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Covid-19: crime contra humanidade... praticado por quem?

28/08/2020 às 14:15
Leia nesta página:

Quem está praticando crimes contra a humanidade? Aqueles que estão buscando meios de colocar a nação de volta em movimento ou aqueles que, sordidamente, procuram aprofundar o caos social, gerando pânico, com reflexos na saúde mental da população?

Segundo notícias veiculadas, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), apresentou denúncia no início de abril/2020, ao Tribunal Penal Internacional, contra o Presidente da República, pela suposta prática de crimes contra a humanidade. Com base na alegação de que o Presidente não estaria adotando as medidas necessárias para o combate ao novo agente do coronavírus (Covid-19). E, assim, estaria expondo “a vida de cidadãos brasileiros, com ações concretas que estimulam o contágio e a proliferação do vírus”.

 Antes de prosseguir, esclareço que não farei referências factuais aos tópicos que serão aqui mencionados – o que tornaria o texto cansativo e extenso desnecessariamente, posto que os fatos são públicos e de conhecimento geral. De acordo com o Código de Processo Civil, tais fatos seque dependem de prova para que possam ser aceitos como fundamentos de pedidos em processos judiciais (CPC. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios).

Assim é que, por mais que o Brasil tenha realmente se submetido à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (CF, art. 5°, § 4º), para que esta Corte Internacional possa apreciar as denúncias que lhe são apresentadas, é indispensável o preenchimento de certos requisitos. Dentre eles, resumidamente, que as instituições estatais domésticas sejam a) coniventes com a prática criminosa alvo da denúncia, ou que b) tais instituições estejam inoperantes como, por exemplo, se estiverem destruídas em razão de um conflito armado.

Isto é o que estabelece o denominado Estatuto de Roma (como ficou conhecido o tratado que criou este Tribunal Universal), quando faz expressa referência de que sua jurisdição / competência é COMPLEMENTAR às nacionais, no seu art. 1° (incorporado ao país por meio do Decreto n° 4.388/2002):

Artigo 1o  É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será COMPLEMENTAR às jurisdições penais nacionais...”

À toda evidência, nenhuma destas duas condicionantes básicas está caracterizada no cenário nacional. Pela óbvia constatação que tanto o Poder Judiciário, como Ministério Público e órgãos policiais possuem total autonomia e permanecem atuando normalmente.

Isso que equivale a dizer que esta denúncia perante o Tribunal Penal Internacional, independentemente de qual motivação tenha orientado seus subscritores, não terá curso. Deve ser arquivada por não preencher os pressupostos de sua admissibilidade.

Mas passemos ao tópico seguinte, qual seja, a análise se estaria sendo praticado o referido crime contra a humanidade, tal qual descrito na inicial acusatória levada àquele Tribunal Penal.

O ponto de partida (e de chegada) são os próprios preceitos inseridos no mencionado tratado. No caso específico, que os versam sobre os crimes contra a humanidade, que vêm assim capitulados:

Artigo 7o Crimes contra a Humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

...

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que CAUSEM INTENCIONALMENTE GRANDE SOFRIMENTO, OU AFETEM GRAVEMENTE A INTEGRIDADE física ou a SAÚDE física ou MENTAL.

Uma rápida leitura deste comando legal é suficiente para indiciar que sim, realmente está sendo praticado no país (diuturnamente) o crime contra humanidade. Mas, ao contrário do que os detratores acusadores pretendem caracterizar, o crime de lesa-humanidade que vem sendo perpetrado continuadamente é o de causar “INTENCIONALMENTE GRANDE SOFRIMENTO", afetando "GRAVEMENTE A INTEGRIDADE física ou a SAÚDE física ou MENTAL...”

A forma como muitas notícias e análises vem sendo inoculadas (tal qual veneno) por alguns meios de comunicação, somada à sonegação de informações valiosas sobre os mesmos fatos por parte destas mídias, e aliada a medidas restritivas (“quarentenas”, muitas de duvidosa legalidade), estão colocando a população nacional (e internacional) em situação de terror, pânico, com graves consequências para a saúde física e mental destas pessoas.

Ou seja, não bastasse a devastadora crise econômica que está sendo construída (sim, construída, muito bem arquitetada pelos artífices dos enganos), e que está ceifando os meios de subsistência de famílias inteiras, gerando instabilidade social pelas revoltas que começam a eclodir, e dos índices de aumento de violência doméstica (porque grande parte da população não desfruta de ambientes apropriados para permanecerem em quarentena), e pela liberação de presos perigosos apenas por estarem supostamente em grupos de risco de contaminação, agora, a população está constantemente sendo psicologicamente massacrada pela forma como fatos e notícias são direcionadas exatamente para esta finalidade, criar e aprofundar o terror social.

Segundo relatos (não só no país), os registros de suicídios e de pessoas em depressão, ou com alguma condição psiquiátrica estão aumentando vertiginosamente. A incerteza com o que esperar nos próximos meses, junto com o temor de serem infectados pelo vírus asiático, está causando este cenário desesperador.

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As próprias orientações advindas da Organização Mundial da Saúde (OMS / ONU) são contraditórias, e muitas vezes imprecisas, para dizer o mínimo. Tema que não será abordado aqui, deixando-se para outra oportunidade a análise sobre estas constatações.

Neste cenário, pergunta-se, quem está praticando crimes contra a humanidade? Aqueles que estão buscando meios de colocar a nação de volta em movimento (obviamente que observando os cuidados devidos para o tratamento de pessoas que venham a ser acometidas por este novo surto viral), ou aqueles que, sordidamente, procuram aprofundar o caos social, gerando o sentimento de terror e pânico, com profundos reflexos (muitos deles irreversíveis) na saúde mental da população alvo destas práticas?

A circunstância, inclusive, justifica que esses “gestores” do caos e terror / pânico generalizado, sejam enquadrados pelas próprias leis nacionais. Na hipótese, as que tratam sobre crimes de terrorismo e contra a segurança nacional, abaixo indicados:

Lei n° 13.260/2016: Lei de Terrorismo

Art. 2º O TERRORISMO consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a FINALIDADE DE PROVOCAR TERROR SOCIAL OU GENERALIZADO, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º São atos de terrorismo: I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos BIOLÓGICOS, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

Lei n° 7.170/83: Lei de Segurança Nacional

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou ATOS DE TERRORISMO, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Como se esse contexto todo já não fosse o suficientemente esclarecedor das reais intenções de segmentos destes setores midiáticos e governamentais internos e externos, agora, de forma ORQUESTRADA, autoridades nacionais e estrangeiras, estão ajustando seus discursos seguindo o mesmo diapasão, para o “pós” crise.

Como um mantra obscurantista, estes setores vêm repetindo à exaustão que, após esta crise, as coisas nunca mais voltarão ao normal. Ou que passaremos a ter uma “nova” normalidade, sem esclarecer exatamente o que isso significa, e quais restrições serão a partir de então impostas.

O cenário é muito preocupante. As perspectivas não são boas.

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Sobre o autor
Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (SC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA NETTO, Sérgio. Covid-19: crime contra humanidade... praticado por quem?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6267, 28 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80934. Acesso em: 22 dez. 2024.

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