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PL 1.397/2020: reforma emergencial e temporária do sistema de insolvência brasileiro

13/05/2020 às 15:35
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Diante do cenário de crise econômica acarretada pela covid-19, foi apresentado o PL 1.397/2020, que propõe criar, em caráter emergencial e temporário, o mecanismo da negociação preventiva e alterar diversos dispositivos da Lei 11.101/2005 (LREF).

Nessa semana foi apresentado o PL 1.397/2020 pelo deputado Hugo Leal, no qual se pretende a instituição de medidas de caráter emergencial e transitórias, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela covid-19, a princípio, até 31 de dezembro 2020, nos termos do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

O PL estabelece duas interessantes linhas de ajuste emergencial no arcabouço jurídico em matéria de insolvência. No âmbito do Capítulo I, estabelece uma suspensão legal (Seção I) e propõem a criação de um procedimento de negociação preventiva de jurisdição voluntária, inspirado no sistema francês de prevenção e antecipação de crise da empresa (Seção II). No Capítulo II, também em caráter provisório, propõem importantes alterações no regime de recuperação judicial, extrajudicial e falências (Lei 11.101/2005).

Esperava-se que o PL 10220/2018, o qual compilou e sistematizou as propostas de alteração da Lei nº 11.101/2005 (LREF) já tivesse sido discutido e aprovado, tendo sido inclusive colocado em regime de tramitação de urgência, até sermos todos surpreendidos pela calamidade pública acarretada pela Covid-19. Daí surge o PL 1.397/2020, como uma espécie de destaque do PL 10220/2018, em caráter emergencial e temporário, como forma de municiar o arcabouço jurídico do direito da insolvência de mecanismos para a superação da crise econômica.

A discussão desse projeto de lei, de lavra do mesmo grupo que vinha compilando e sistematizando as reformas da matéria, mostra-se necessária, já que a sua aprovação, ainda que com algumas alterações, tem o ambiente político e econômico favorável à sua rápida tramitação, como mais um mecanismo capaz de se evitar crise econômica ainda maior do que a que já se avizinha.

Da Suspensão Legal

Inicialmente, estabelece uma suspensão legal de 60 dias, a contar da vigência da lei, durante a qual não se poderão realizar medidas executivas por obrigações vencidas após 20 de março de 2020 (data do Decreto Legislativo nº 6) contra o agente econômico, notadamente, a realização de excussão judicial ou extrajudicial de garantias de qualquer natureza (reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigação); decretação de falência; despejo por falta de pagamento; resolução unilateral de contrato bilateral, sendo considerada não escrita disposição contratual em sentido contrário, inclusive de vencimento antecipado; e, cobrança de multas. 


Do Sistema de Prevenção à Insolvência – Negociação Preventiva

O projeto de traz significativa e moderna inovação inspirada no sistema francês, criando, ainda que de forma temporária, sistema de prevenção à insolvência e o procedimento da Negociação Preventiva aplicável a todo e qualquer agente econômico, ou seja, a toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça atividade econômica, independente de inscrição ou da natureza empresária. Desta forma, não só o empresário terá acesso ao sistema, como também o autônomo, o produtor rural, etc., tendo como requisitos formais somente que se trate de obrigações exigíveis a partir de 20 de março de 2020 e que o agente econômico tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento quando comparado com a média do último trimestre correspondente do exercício anterior, o que se poderá comprovar mediante simples declaração de contador.

Como se vê, a negociação preventiva tem requisitos formais singelos e de fácil comprovação, até mesmo para a pessoa natural, eis que tem na sua concepção os pressupostos de prevenir que agentes econômicos viáveis entrem em insolvência em razão da grave crise econômica acarretada pela pandemia, além de prevenir uma enxurrada de ações de cobrança, revisionais, recuperações judiciais e falências, reduzindo e achatando a curva de acesso ao judiciário, o que poderia colapsar os sistemas do judiciário e de crédito.

Basicamente, estabelece o procedimento de jurisdição voluntária da Negociação Preventiva, portanto, facultativo, que tem como requisito formal a queda no faturamento (30%), suspendendo todas as ações e execuções por mais 60 dias, além da suspensão legal, durante os quais deverão ser negociadas as obrigações do devedor pelo negociador indicado por ele, sendo, ao final do prazo, apresentado relatório das negociações,  quando será encerrado o procedimento e as negociações que resultarem exitosas terão força de título executivo judicial.

De fato, estabelece uma alternativa de negociação prévia, visando evitar o elevado custo e contenciosidade envolvidos nos institutos da recuperação judicial, extrajudicial e falência, permitindo que o agente econômico se beneficie, uma única vez, de uma suspensão temporária das ações e execuções, estimulando as negociações de parte a parte e a busca de uma verdadeira reestruturação pelo reequilíbrio dos contratos, em estreita consonância com os princípios que regem o direito da insolvência, desta forma, evitando a liquidação desnecessária de agentes econômicos viáveis, preservando os postos de trabalho, fortalecendo as cadeias produtiva e de crédito, além de maximizar o valor dos ativos do devedor em garantia aos credores.


Das Alterações Provisórias da Lei nº 11.101/2005 (LREF)

Como dito, o PL 1.397/2020 parte do mesmo grupo de trabalho que compilou e sistematizou o PL 10220/2018, que deverá seguir sua tramitação, eis que este tem caráter definitivo, enquanto aquele tem caráter eminentemente emergencial e temporário, aplicando-se somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de calamidade pública (a princípio até 31 de dezembro de 2020).

Como forma de municiar de ferramentas capazes de enfrentar a crise econômica acarretada pela pandemia na empresa economicamente viável, ressaltando-se, sempre em caráter emergencial e temporário, o PL 1.397/2020 traz algumas importantes e necessárias alterações na Lei nº 11.101/2005 (LREF).

Durante o regime emergencial e temporário será suspensa a aplicação do art. 49, §1º, não se permitindo que sigam as ações e execuções contra os coobrigados. Da mesma forma, será suspensa a aplicação do art. 73, IV e, como consequência, o descumprimento do plano de recuperação judicial não implicará a convolação da recuperação judicial em falência, ficando suspensas, independente de deliberação da assembleia geral de credores, todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado pelo prazo de 120 dias.

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Importante mecanismo para recomposição do fluxo de caixa da empresa é a liberação em favor do devedor de metade do valor ou do recebível, seja anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, independente da natureza da garantia, devendo ser recomposta de forma gradativa a partir do sexto mês até o máximo de 36 meses. 

Autoriza, ainda, a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, podendo, inclusive, sujeitar créditos posteriores ao pedido anterior, atribuindo-se ao devedor novo stay period em face da necessidade de deliberação e aprovação em assembleia geral de credores do novo plano apresentado. 

Facilita o ingresso de novos pedidos de recuperação judicial e extrajudicial ao permitir que mesmo aqueles devedores que tiveram concessão do regime há menos de 5 anos possam ingressar com novo pedido. E dificulta os pedidos de falência ao elevar de 40 salários mínimos para R$ 100.000,00 o crédito mínimo vencido e inadimplido.

Na recuperação extrajudicial, reduz o quórum de homologação do plano de recuperação extrajudicial de 3/5 para maioria simples, facilitando a sua comprovação e facultando a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.

Não descuida das microempresas e empresas de pequeno porte aumentando o parcelamento de até 36 parcelas para até 60 parcelas, admitindo a concessão de desconto ou deságio, e o prazo para pagamento da primeira parcela de 180 dias para 360 dias contados da distribuição do pedido ou seu aditamento.   

Assim como no PL 10220/2018, também no PL 1.397/2020, não se tem a reforma desejada da Lei nº 11.101/2005, mas, ainda que de forma emergencial e temporária, colocaria ao alcance do sistema de insolvência importantes instrumentos para a reestruturação da atividade produtiva, resgate do crédito e recomposição do fluxo de caixa das empresas atingidas pela crise econômica acarretada pela pandemia causada pela Covid-19.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROEMMING, Alexander. PL 1.397/2020: reforma emergencial e temporária do sistema de insolvência brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6160, 13 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81045. Acesso em: 21 nov. 2024.

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