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Causas interruptivas e suspensivas da prescrição punitiva no direito penal militar:

lei anticrime e precedentes do Supremo Tribunal Federal

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23/05/2020 às 11:10
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9 CONCLUSÃO

O tema do artigo tratou das modificações trazidas pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964, de 2019) ao Código Penal e do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no trato das causas interruptivas e suspensivas da prescrição punitiva e sua repercussão no âmbito do direito penal militar.

Com as modificações trazidas pela Lei Anticrime ao Código Penal, em especial no art.116, III e IV, surge a indagação quanto a aplicabilidade na Justiça Militar, das causas suspensivas da prescrição “na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis” e “enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal”.

Por sua vez, com o recente precedente do Supremo Tribunal Federal, a indagação incide sobre a causa interruptiva “da publicação do acórdão confirmatório recorrível, de sentença condenatória proferida por juízo a quo”.

O Código Penal Militar apresenta lacuna normativa e axiológica nas causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a conduzir na necessária revelação de outras causas não expressas na legislação castrense, maximizando a garantia dos direitos fundamentais, no que inclui a segurança do cidadão, ao reprimir a impunidade e encerrando um dos aspectos do princípio da dignidade da pessoa humana, no resguardo dos meios e do modo de vida protegida.

Poderia se argumentar que na Justiça Militar vigora o princípio da especialidade, não se cogitando da aplicação de outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição da ação penal, senão aquelas dispostas no Código Penal Militar. Tal argumento não se sustenta por diversos fundamentos de ordem geral e especial.

Nos fundamentos de ordem geral, observou-se que o Superior Tribunal Militar tem acolhido, por analogia, as alterações legislativas promovidas no Código Penal no instituto da prescrição, em especial quanto às causas interruptivas da “publicação do acórdão condenatório recorrível”, além de seguir o entendimento do STF quanto ao “acórdão que recebe a denúncia, em recurso contra sua rejeição” e do “acórdão condenatório recorrível em ação penal originária”.

Além do mais, comprovou-se que o Código Penal Militar não encerra todas as causas reconhecíveis, a exemplo da causa suspensiva do art. 53, § 5º, da Constituição Federal, aplicável aos parlamentares federais e por extensão ao Presidente da República, segundo precedente do STF.

Nos fundamentos de ordem especial, concluiu-se que a causa interruptiva da prescrição “publicação do acórdão confirmatório recorrível, de sentença condenatória proferida por juízo a quo”, originária do precedente consolidado da 1ª Turma do STF, deve ser aplicada na Justiça Militar, pois a ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Estado-Juiz.

Quanto a causa suspensiva “enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal” não deve ser aplicado na Justiça Militar por ora, em razão da decisão por unanimidade proferida pelo Superior Tribunal Militar na Apelação nº 7001106-21.2019.7.00.0000, que não admitiu o novel instituto, constituindo-se em discussão à parte.

Por fim, a causa suspensiva da prescrição “na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis”, deve ser aplicada à Justiça Militar, pois busca corrigir uma problemática frequente, ao afastar o uso abusivo do exercício do direito recursal pela defesa.

As inovações apresentadas, com exceção da causa originada pelo acordo de não persecução penal, devem ter aplicação no direito penal militar. A resolução da antinomia pelo critério da especialidade, ao argumento de afastar a aplicação analógica do Código Penal ou da novel interpretação do STF, revela-se inadequada, diante da constatação de lacuna ontológica e axiológica a vulnerar o direito fundamental do cidadão à segurança e resguardo dos meios e do modo de vida protegido.

A proporção entre a punição da desídia, o fomento à eficiência do Estado punitivo e a garantia da temporalidade da persecução, constituem elementos atuais e suficientes a conduzir, a conformação de criação de alterações legislativas e de novas leituras interpretativas judiciais no âmbito do direito penal militar.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed., rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012.

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito, 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

MILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcelo. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994.

SANTOS. Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 4. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.

 


NOTAS

[1] SANTOS. Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 4ª ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p.643.

[2] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994. p.298.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcelo. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.644.

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 - 17 ed., rev., ampl. e atual. De acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012. p.870.

[5] CPM, Art.125, § 2º. A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

[6] Superior Tribunal Militar, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2003.01.007044-7. Relator: Ministro Olympio Pereira da Silva Junior, julgado em 30.10.2003, DJe 2/4/2004; Recurso em Sentido Estrito nº 0000236-71.2010.7.01.0101. Relator: Ministro Álvaro Luiz Pinto, julgado em 16.02.2017, DJe 08.03.2017.

[7] Superior Tribunal Militar, Agravo Regimental nº 139-58.2015.7.09.0009/DF, Relator Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, DJe 21.08.2017; Embargos de Declaração nº 86-47.2011.7.01.0201/DF, Relatora Ministra Dra. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, julgado em 17.12.2013, DJe 05.02.2014; Embargos de Declaração nº 38-86.2012.7.07.0007/DF, Relator Ministro Cleonilson Nicácio Silva, julgado em 22.4.2013, DJe 30.4.2013; Embargos de Declaração nº 151-66.2013.7.05.0005/DF, Relator Ministro Fernando Sérgio Galvão, julgado em 23.09.2014, DJe 30.9.2014; AgReg. 0000134-30.2013.7.05.0005, Relator Ministro Odilson Sampaio Benzi. DJe 7.2.2018.

[8] Supremo Tribunal Federal, RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011; HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 9.10.2012; HC 115035/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 18.6.2013, DJe 1.7.2013; AP-ED 516, Relator:  Min.  Ayres Britto, Relator do Acórdão:  Min. Luiz Fux, julgado em 05.12.2013, DJe 01/08/2014, Tribunal Pleno.

[9] STF, Plenário, RE 966.177 RG-QO/RS, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 7 de junho de 2017.

[10] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra. 10 ed. Curitiba: Juruá, 2018. p.416.

[11] DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito, 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2002, p. 95.

[12] MILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.102.

[13] Superior Tribunal Militar, Embargos de Declaração nº 151-66.2013.7.05.0005/DF, Relator Ministro Fernando Sérgio Galvão, julgado em 23.09.2014, DJe 30.09.2014; AgReg 0000134-30.2013.7.05.0005, Relator Ministro Odilson Sampaio Benzi, DJe 7.2.2018.

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[14] Superior Tribunal Militar, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2003.01.007044-7. Relator: Ministro Olympio Pereira da Silva Junior, julgado em 30.10.2003, DJe 2/4/2004; Recurso em Sentido Estrito nº 0000236-71.2010.7.01.0101. Relator: Ministro Álvaro Luiz Pinto, julgado em 16.02.2017, DJe 08.03.2017.

[15] Supremo Tribunal Federal, RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011; HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 9.10.2012; HC 115035/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 18.6.2013, DJe 1.7.2013; AP-ED 516, Relator:  Min.  Ayres Britto, Relator do Acórdão:  Min. Luiz Fux, julgado em 05.12.2013, DJe 01/08/2014, Tribunal Pleno.

[16] Registre-se com atenção, que a decisão da Corte Suprema, na Ação Penal Originária nº 937, no ano de 2018, alterou entendimento anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, portanto, fora de tal circunstância, hoje é perfeitamente possível parlamentar federal responder perante à Justiça Militar da União, em primeira instância, por crime militar.

[17] Supremo Tribunal Federal, RE 751394, Relator: Min. Dias Toffolli, Primeira Turma, julgado em 28.05.2013, DJ 27.08.2013.

[18] Supremo Tribunal Federal, HC 138.086, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes; HC 136.392, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.130.096-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator para o acórdão, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.9.2018; RE 1.182.718/RS, DJe 11.2.2019; ARE 1.176.486/RS, DJe 1.2.2019; ARE 1.109.110, DJe 4.2.2019.

[19] Superior Tribunal Militar, Apelação nº 7001106-21.2019.7.00.0000, Relator Ministro Ten. Brig. Ar Carlos Vuyk de Aquino. Julgado em 27.02.2020.

[20] Supremo Tribunal Federal, HC 86.125, Rel. Min. Ellen Gracie; RHC 116.038, Rel. Min. Luiz Fux; AI 807.142-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 723.590-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE nº 969.022AgR/MT. Segunda Turma. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13.12.16.

[21] Superior Tribunal Militar, Recurso em Sentido Estrito nº 7001046-82.2018.7.00.0000. Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, julgado em 02.05.2019, DJe 21/05/2019; RSE 7000124-75.2017.7.00.0000. Rel. Min. Almirante de Esquadra Alvaro Luiz Pinto, julgado em 20.3.2018; Recurso em Sentido Estrito nº 7000602-49.2018.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho, julgado em 28.11.2018.

[22] STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07.11.2019.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Anderson Batista. Causas interruptivas e suspensivas da prescrição punitiva no direito penal militar:: lei anticrime e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6170, 23 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81069. Acesso em: 19 abr. 2024.

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