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A pandemia e a marcha processual

17/04/2020 às 14:40

Resumo:


  • A vida nos dá lições únicas;

  • Tempos excepcionais exigem atitudes excepcionais;

  • É hora de reavaliar e retornar à marcha processual de forma eficiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo busca apresentar algumas soluções para que o sistema de justiça volte a funcionar, na medida do possível, diante do enfrentamento ao covid-19.

A vida dá lições que só se dão uma vez.

Tempos excepcionais exigem atitudes excepcionais. 

E como disse Winston Churchill, "Não adianta dizer: 'estamos fazendo o melhor que podemos', temos que conseguir o que quer que seja necessário".

Foi – acertadamente – isto que os órgãos de direção do Sistema de Justiça fizeram ao adotarem medidas que restaram positivadas na Resolução n.º 313, de 19 de março de 2020, do CNJ[1], suspendendo os prazos processuais, como medida de enfrentamento do covid-19.

Contudo, agora, é hora de reavaliarmos e retornarmos à marcha processual – tomando, de novo, medidas para se conseguir o que é necessário: trazer normalidade ao Sistema de Justiça –, ao menos em relação aos processos eletrônicos, os quais se amoldam ao isolamento social.

Pois bem.

Entendo que a produção das unidades judiciais se exauriu, visto haver muitos relatos de que acabaram os processos eletrônicos pendentes de despacho ou decisão, ou quase isso. Logo, os processos ora despachados e decididos incidirão, doravante, na regra de suspensão dos prazos processuais, paralisando o Judiciário, completamente, no segundo ato da dialética processual dos feitos impulsionados durante a vigência da Resolução n.º 313/2020.

A manutenção do represamento das demandas colapsará o Sistema de Justiça em curto espaço de tempo, inexoravelmente. Pois, as ações continuam a serem propostas, atarracando o fluxo processual das demanda e abarrotando secretarias de processo para cumprimento e gabinetes de processos conclusos.

Sobre os processos físicos, que seja pensada uma forma de retomá-los mais para frente, observadas suas peculiaridades, principalmente, serem capazes de servirem como repositório e vetor do coronavírus, sendo, ao menos a princípio, temerário manipulá-lo neste momento.

Por sua vez, a única justificativa para a suspensão dos feitos eletrônicos seriam audiências de conciliação e de instrução, e aqueles de produção de prova que reclamam presencialidade dos atores do processo.

É possível termos o devido processo legal material sem contato físico e social, desde que tomemos medidas de maneira não açodada, e com base nas normas fundamentais do processo civil que permitem as medidas que podem ser tomadas, como quero demonstrar, conforme dispostos nos art. 1º ao 12, do CPC, e em especial os art. 6º, 7º e 8º[2].

De mais a mais, o processo eletrônico é a carne do termo “isolamento social”.

Antes de qualquer medida a ser tomada pelo Judiciário, as partes dos processos, orientadas por seus advogados, devem se imbuir do ânimo de cooperar com as medidas de enfrentamento ao COVID-19, a bem da não paralisação completa do Sistema de Justiça, de maneira a não oporem resistências infundadas, vazias de justificativas, em relação às medidas total virtualização da persecução do processo eletrônico, até o fim deste estado de coisas ora vivido (art. 6º do CPC[3]).

A primeira medida que merece ser avaliada é chamar os feitos à ordem determinando que as partes se manifestem expressamente sobre a necessidade de maior dilação probatória. Informando, fundamentadamente, se pretendem produzir provas em audiência de instrução, perícia, inspeção judicial ou outro meio de prova presencial.

Momentaneamente, as audiências de conciliação com data marcada ou adiada para novo agendamento devem ser canceladas, todas. 

Da mesma forma, deixemos de promover conciliação pelo meio tradicional. Podemos determinar que as partes façam reunião de conciliação por meio eletrônico, comprovando por ata da reunião, de maneira flexível e informal, em atenção ao art. 334, §7º, do CPC[4].

A parte que se opuser a tais medidas poderá fazê-lo a termo, fundamentando, conforme interpretação do art. 334, §4º, I, do CPC[5].

As audiências de instrução devem ser reduzidas para apenas quando imprescindíveis, e estas devem ser realizadas por meio de videoconferência, remarcando as que estivessem agendadas em datas mais próximas, observando tempo hábil para que as unidades judiciais e as partes e advogados se preparem estruturalmente, com base no art. 367, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC[6]. 

Nos demais casos, apliquemos o julgamento antecipado do feito, na forma dos art. 355 e 356, do CPC[7], tomando-se, em tempos excepcionais, o julgamento antecipado como pressuposto, não olvidando os elementos do devido processo legal, em especial contraditório e ampla defesa.

Nos casos excepcionalíssimos, em que não fosse possível o julgamento antecipado nem a produção de prova por meio eletrônico ou remoto, sendo imprescindível o contato físico e social para o cumprimento do ato processual insuperável, os juízes determinariam a suspensão dos processos – topicamente –, mediante fundamentação no motivo de força maior, disposta no art. 313, VI, CPC[8].

Certamente, tomadas tais providências, mediante acuidade peculiar aos magistrados, não se poderá cogitar nulidade dos processos, pois, necessariamente a parte insurgente estaria incumbida de provar eventual prejuízo que viesse a sofrer, conforme o postulado de que não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele – princípio do pas de nullité sans grief.

Decerto, a quadra em que nos encontramos pode servir como impulso para maior flexibilização dos meios de efetivação da justiça, aumento da desburocratização e redução do senso cartorial que ainda permeia a estrutura não só do Judiciário, mas de todos os atores e entes do sistema de Justiça.

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Notas

[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolução-nº-313-5.pdf

[2] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

[3] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[4] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

[5] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

(...)

[6] Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

(...)

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

[7] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

[8] Art. 313. Suspende-se o processo: (...) VI - por motivo de força maior;

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Jorge Ewerton. A pandemia e a marcha processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6134, 17 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81268. Acesso em: 26 dez. 2024.

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