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A guarda compartilhada em tempos de coronavírus

Resumo:


  • Pandemia do coronavírus impactou o Direito de Família, com decisões como prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia e suspensão de visitas a crianças e idosos.

  • Aumento dos casos de violência doméstica durante a pandemia, levando a OMS a pedir que os serviços de combate à violência fossem considerados essenciais.

  • Aprovação do PL 1.179/20 flexibiliza regras para relações de Direito Privado, resultando em decisões judiciais que modificam convivência de filhos de pais separados e preocupação com execuções e revisões de pensão alimentícia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

São inegáveis os impactos da pandemia do coronavírus no direito de família. Já há decisões como a prisão domiciliar para os devedores de pensão alimentícia e a suspensão de “visitas” às crianças e idosos. É possível que aumente o número de divórcios.

São inegáveis os impactos da pandemia do coronavírus no Direito de Família. Já há decisões como a prisão domiciliar para os devedores de pensão alimentícia, e a suspensão de “visitas” às crianças e idosos. É possível que aumente o número de divórcios. Há, ainda, a preocupação com o aumento dos casos de violência doméstica.

No inicio do mês, a Organização Mundial de Saúde (OMS) passou a demonstrar um sinal de alerta com o aumento das agressões contra as mulheres durante a pandemia e chegou a pedir que os países considerassem os serviços de combate à violência doméstica como um serviço essencial, que deveria continuar funcionando durante a reposta à Covid-19. As vítimas relatam que ambientes familiares que já eram violentos antes da pandemia ficaram mais agressivos diante da falta de dinheiro e do convívio em tempo integral dos familiares dentro de casa.

Ainda no inicio do mês foi aprovado pelo senado o PL 1.179/20, que flexibiliza regras para as relações de Direito Privado durante a pandemia. O que se pode já observar é uma série de decisões judiciais suspendendo ou modificando a convivência de filhos de pais separados. Sem dúvida, o impacto mais imediato desta pandemia no Direito de Família. Sem falar que virão as execuções e revisões de pensão alimentícia.

Geralmente, os pedidos de suspensão de “visitas” têm sido feitos por parte da mãe, ou o pai recorre à justiça pedindo que a mãe não impeça a convivência. O resultado são decisões favoráveis à suspensão, mesmo em casos de guarda compartilhada. A  fundamentação dos julgados invoca o princípio do melhor interesse da criança/adolescente, pelo risco do contágio, que pode acontecer com o fato de levar e trazer o filho de uma casa para outra.

Todavia, estes julgados mostram algo muito mais sério do que simplesmente a suspensão de “visitas”. O termo "visita", usado ao invés de "convivência", ainda é utilizado em muitas petições e até mesmo em decisões. Visita significa ver alguém por dever ou afeição, dá um significado formal, que é tudo que não deve haver entre pais e filhos. Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, passou a usar a expressão convivência familiar, trazendo um novo significado a essas relações jurídicas. Dito isto, um pai não deveria se permitir ser um “visitante de seu filho”.

O uso da expressão visita não é conveniente. A resistência em substitui-la por "convivência" faz parte de uma ideologia patriarcal que tem impedido a implementação de uma cultura de guarda compartilhada. Embora a Lei 13.058 de 2014 tenha tornado obrigatório o compartilhamento da guarda, ainda há grandes resistências à sua implementação, que só tem sido feita aos poucos e com muita dificuldade, graças à luta diária de pais separados que esbarram em dificuldades de convívio com seus filhos. O problema é que guarda é também uma questão de poder, que serve de arma em uma conjugalidade mal resolvida, que pode desaguar em alienação parental. E a guarda compartilhada quebra esta estrutura de poder. “O filho não é seu, nem meu, é nosso”.

Na verdadeira guarda compartilhada, os filhos têm duas residências. Mas na maioria das guardas compartilhadas no Brasil, Magistrados e Ministério Público, equivocadamente, aprisionados e sustentados por uma psicologia antiga e ultrapassada, exigem, mesmo em acordos, que se estabeleça uma residência única, que geralmente é na casa da mãe. Ora, se pai e mãe são igualmente referências importantes e fundamentais para o filho, não há razão lógica para se continuar paralisado nestas referências de uma ideologia patriarcal em que a mãe é sempre a protagonista na criação dos filhos, e o pai é o coadjuvante.

Assim, esta pandemia tem escancarado que a guarda compartilhada no Brasil ainda não é uma realidade, assim como convivência igualitária entre pai e mãe com os filhos. Se o fosse, as decisões dos juízes de “suspender as visitas” de pai com filho, seriam diferentes. Ora, se está correndo risco de contágio com o pai, também está com a mãe. E aqui também valem as exceções, para o pai ou mãe, por exemplo, que está na linha de frente do combate à pandemia, com riscos mais evidentes de veicular o vírus para seus familiares. Se tivesse guarda compartilhada no Brasil nem haveria necessidade de suspensão da convivência, pois o filho cumpriria a quarentena com ambos os pais, em residências alternadas na guarda compartilhada. Enquanto a mãe estiver dizendo “eu deixo o pai visitar o filho”, é porque ainda não existe guarda compartilhada no Brasil.

Todos terão que se adaptar depois dessa crise. É um momento que vai requerer a razoabilidade e o mínimo de bom senso. Vamos torcer que esta pandemia sirva para contagiar a todos com a compaixão e a lucidez de que o melhor para os filhos de pais separados é a convivência igualitária com os filhos na guarda compartilhada, com residências alternadas. Somente assim, não teremos filhos distantes de seus pais neste período de grande calamidade pública.

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Sobre a autora
Edna Luz Silva Xavier de Freitas

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Estácio. Advogada. Especialista em Gramática e Texto pela UNIFACS. Licenciada em Letras Vernáculas pela Universidade Católica do Salvador.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Edna Luz Silva Xavier. A guarda compartilhada em tempos de coronavírus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6196, 18 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81438. Acesso em: 21 dez. 2024.

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