COVID-19 - Medidas Provisórias - direito do trabalho
Medidas Provisórias 927 e 936 editadas em virtude da pandemia do coronavírus COVID-19.
MP 927 de 22.03.2020 |
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Do teletrabalho (arts. 4 e 5) |
A critério do empregador Independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho (art. 4º). |
Da antecipação de férias individuais (arts. 6 a 10) |
Decisão do empregador (art. 6º) |
Da concessão de férias coletivas (arts. 11 e 12) |
Decisão do empregador (art. 11) |
Do banco de horas (art. 14) |
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo (art. 14, § 2º). |
MP 936 de 01.04.2020 |
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Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º) – requisitos: |
Pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (art. 7º, II) |
Da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º) |
Pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (art. 8º, §1º) |
§ 4º, do artigo 11 – acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho |
Prevalece a decisão do Plenário do STF que afastou a necessidade de participação dos sindicatos laborais para a celebração dos acordos entre empregadores e empregados. |
Medida Provisória 944, de 03.04.2020 – análise - principais pontos
(Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos)
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
A quem se destina?
De acordo com o artigo 2º, “o Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019”.
As linhas de crédito do programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I (§ 1º, do art. 2º).
E como é possível ter acesso?
§ 2º, do art. 2º - para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
E quais as obrigações contratuais para os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que contratarem linhas de crédito?
§ 4º As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I - fornecer informações verídicas;
II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Importante destacar:
§ 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.
E quais as taxas de juros e prazos pelas instituições financeiras?
Art. 5º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Importante destacar:
Art. 6º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
§ 1º Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.