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Covid-19 - medidas provisórias - direito do trabalho

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01/05/2020 às 09:30
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COVID-19 - Medidas Provisórias - direito do trabalho

Medidas Provisórias 927 e 936 editadas em virtude da pandemia do coronavírus COVID-19.

MP 927 de 22.03.2020

Do teletrabalho (arts. 4 e 5)

A critério do empregador Independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho (art. 4º).

Da antecipação de férias individuais (arts. 6 a 10)

Decisão do empregador (art. 6º)

Da concessão de férias coletivas (arts. 11 e 12)

Decisão do empregador (art. 11)

Do banco de horas (art. 14)

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo (art. 14, § 2º).

MP 936 de 01.04.2020

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º) – requisitos:

Pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (art. 7º, II)

Da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º)

Pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (art. 8º, §1º)

§ 4º, do artigo 11 – acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho

Prevalece a decisão do Plenário do STF que afastou a necessidade de participação dos sindicatos laborais para a celebração dos acordos entre empregadores e empregados.

Medida Provisória 944, de 03.04.2020 – análise - principais pontos

(Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos)

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

A quem se destina?

De acordo com o artigo 2º, “o Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019”.

As linhas de crédito do programa abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I (§ 1º, do art. 2º).

E como é possível ter acesso?

§ 2º, do art. 2º -  para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

E quais as obrigações contratuais para os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que contratarem linhas de crédito?

§ 4º  As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I - fornecer informações verídicas;

II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Importante destacar:

§ 5º  O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.

E quais as taxas de juros e prazos pelas instituições financeiras?

Art. 5º  As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Importante destacar:

Art. 6º  Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

§ 1º  Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

III - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VII - art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

VIII - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º  Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTIERI, Alexandre. Covid-19 - medidas provisórias - direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6148, 1 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81612. Acesso em: 25 abr. 2024.

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