Capa da publicação Proteção da economia durante a pandemia: alternativa ao PL 1.397/2020
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A necessária e urgente proteção da atividade econômica contra a pandemia do covid-19:

o substitutivo ao Projeto de Lei n. 1.397/2020

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O substitutivo ao PL 1.397/20, na esteira da melhor prática internacional, aplica técnicas adequadas para neutralização do desequilíbrio econômico-financeiro gerador da onda de inadimplência que teria o condão de dizimar empresas e empregos.

Recentemente, foram apresentados inúmeros Projetos de Lei direcionados à superação das crises econômico-financeiras de empresários atingidos pelos efeitos da pandemia do Covid-19. Merecem destaque os seguintes: Projeto de Lei nº 1.397/2020; Projeto de Lei nº 1.781/2020; Projeto de Lei nº 2.067/2020 e Projeto de Lei nº 2.070/2020.[1]

Este ensaio apresentará, de maneira geral e preponderantemente descritiva, alguns dos traços mais importantes do Projeto de Lei nº 1.397/2020, de autoria do Deputado Hugo Leal, com o substitutivo do Deputado Isnaldo Bulhões, cujos textos são mais abrangentes que os dos demais projetos assinalados.

Este substitutivo, como veremos detalhadamente abaixo, pretende instituir providências emergenciais e transitórias de prevenção à insolvência dos agentes econômicos, além de alterar algumas regras da Lei nº 11.101/2005, até o exaurimento dos efeitos da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, que declarou estado de calamidade pública em razão da pandemia do Covid-19.

O Projeto de Lei nº 1.397/2020 foi submetido a amplos procedimentos consultivos de natureza pública para oportunizar avaliações críticas da sociedade e de especialistas. A realização dessa interlocução prévia com a sociedade amplia a legitimidade do referido projeto. A apresentação do texto substitutivo pelo Deputado relator é fruto das reflexões provocadas pelas intensas discussões promovidas nos meios acadêmicos e profissionais da área empresarial.

De início, antes mesmo de explicar as medidas trazidas pelo substitutivo ao projeto de lei, é importante identificar que a imposição das medidas de distanciamento social, necessárias ao combate à pandemia do Covid-19, gera impactos relevantes no funcionamento da economia e na vida das empresas. Os agentes econômicos perdem faturamento em razão das restrições de funcionamento, mas suas obrigações continuam sendo exigíveis. Tal descompasso econômico-financeiro, identificado por Lawrence Summers,  é causa de inadimplência.

No Brasil, essa situação torna-se ainda mais grave quando se verifica que 99% das empresas são micros e de pequeno porte, com caixa médio de apenas 12 dias e, segundo o Sebrae, 84% delas já haviam perdido mais de 1/3 de seu faturamento na última semana do mês de março. Na indústria, a situação também é grave. Conforme dados apresentados pela FIESP, o caixa médio do setor é de até 1 mês para 63% das indústrias. Acresça-se que 92% das indústrias esperam uma redução média de faturamento de 55% nos meses de abril, maio e junho.

Portanto, a onda de inadimplência no Brasil já é uma realidade sentida por todos os setores da economia, desde as microempresas até as indústrias.

A inadimplência generalizada decorrente da pandemia do Covid-19 tem potencial para gerar dois grandes problemas: o desaparecimento dos agentes econômicos e o colapso do Poder Judiciário. As empresas e os agentes econômicos ficarão sem recursos para cumprir suas obrigações e simplesmente entrarão em processo de falência ou cessarão suas atividades. Mas antes disso, haverá uma grande corrida de credores e devedores ao Poder Judiciário para tentar, através do ajuizamento das mais diversas ações judiciais, rever contratos, obter moratórias, executar contratos e realizar garantias.

O desaparecimento das empresas e agentes econômicos implicará no desaparecimento dos postos de emprego e da renda da população. Desaparecerão, também, produtos e serviços essenciais ao bem estar da sociedade que, por sua vez, entrará numa espiral negativa de crise.

O ajuizamento de milhares de ações judiciais decorrentes dessa onde de inadimplência implicará no colapso do Poder Judiciário. Fazendo-se um paralelo com as preocupações relativas ao sistema de Saúde Pública na pandemia, o ajuizamento em curso espaço de tempo de um numero muito elevado de ações impedirá que exista Justiça para todos. O Poder Judiciário correrá o risco de se tornar disfuncional e não conseguir dar respostas adequadas e em tempo necessário para tutelar o direito de credores e devedores.

Diversos países no mundo já identificaram esses mesmos problemas e compreenderam que há necessidade de tomar medidas legislativas para equalizar o descompasso econômico e financeiro dos agentes econômicos, evitando uma onda devastadora de inadimplência que acabaria com os agentes econômicos e com o Poder Judiciário, mergulhando a sociedade numa crise sem precedentes.

É preciso que se adotem medidas para, de um lado, proteger o funcionamento dos agentes econômicos durante a pandemia e, de outro, oferecer oportunidades de soluções de mercados a serem buscadas por credores e devedores antes do acesso ao Poder Judiciário.

O aumento do crédito para as empresas e agentes econômicos é medida adequada e que já vem sendo implementada pelo governo brasileiro. Entretanto, a realidade tem mostrado que as linhas de financiamento oferecidas pelo sistema financeiro não tem chegado às pequenas empresas de maneira efetiva em razão de diversos problemas, dentre eles, o aumento do risco de inadimplência para o setor bancário e a falta de garantias a serem oferecidas pelos pequenos agentes econômicos.

Daí que se faz necessária a adoção de medidas adicionais e excepcionais para preservar o funcionamento das empresas e agentes econômicos durante a pandemia, criando alternativas de negociação direta entre credores e devedores, com financiamentos provenientes do próprio mercado.

É exatamente sobre isso que trata o Projeto de Lei nº 1.397/20, de autoria do Deputado Hugo Legal, com os aperfeiçoamentos constantes no substitutivo de autoria do Deputado Isnaldo Bulhões.

Em linhas gerais, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.397/2020 objetiva a prevenção da crise econômico-financeira de agentes econômicos em virtude da pandemia do Covid-19.

Para os fins a que se destina, o substitutivo ao projeto considera agente econômico a pessoa jurídica de direito privado, o empresário individual, o produtor rural e o profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades. Estão excluídos da condição de agentes econômicos os sujeitos que adiquiram ou utilizem produtos ou serviços como destinatários finais, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.078/90.

Estruturalmente o projeto se apresenta da seguinte forma: i) Capítulo I – Do Sistema de Prevenção à Insolvência (que, por sua vez, contém três seções: Seção I – Da Suspensão Legal, Seção II – Da Negociação Preventiva e Seção III – Do Pedido de Recuperação Extrajudicial e Judicial após a Negociação Preventiva); e ii) Capítulo II – Das Alterações Provisórias da Lei nº 11.101/2005).


A Suspensão Legal

O primeiro ponto de destaque do projeto é a suspensão dos efeitos de algumas normas jurídicas para impedir a realização de alguns atos e procedimentos, durante um período específico de 30 (trinta) dias, contados dá data em que a lei entrar em vigor. 

Em linhas gerais, durante a mencionada suspensão não poderá haver: i) excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; ii) decretação de falência; iii) resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado; e iv) cobrança de multas de qualquer natureza, desde que incidentes durante períodos específicos.

Inicialmente se cogitou incluir entre as restrições o despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato. A previsão, contudo, foi suprimida, considerando que a questão foi objeto de tratamento no Projeto de Lei nº 1.179/2020, já aprovado pela Câmara dos Deputados.

As demandas judiciais executivas ou revisionais de contrato que deverão ficar suspensas são apenas as relacionadas a obrigações atingidas pelos efeitos da pandemia do Covid-19, notadamente vencidas após 20 de março de 2020. Esta data é o marco temporal fixado como regra para delimitar a incidência dos efeitos da pandemia do Covid-19 sobre as relações empresariais.

Logo, como regra, ações judiciais que envolvam execução ou revisão de negócios jurídicos cujas obrigações já estivessem vencidas antes do período mencionado não serão suspensas.

Contudo, se o agente econômico demonstrar que os efeitos da pandemia do Covid-19 foram causas diretas e determinantes da crise econômico-financeira de empresa, incidentes antes da data de 20 de março de 2020, é possível que os efeitos suspensivos retroajam para alcançar períodos anteriores. 

A despeito dessas regras, além dos contratos concebidos ou reajustados após 20 de março de 2020, os efeitos suspensivos previstos no projeto não se aplicam a obrigações com prestações de naturezas estritamente salarial ou alimentícia.

É importante destacar que a suspensão legal não se confunde com moratória. Não há suspensão da exigibilidade das obrigações. Os credores preservarão todas as suas prerrogativas e as dívidas continuarão a vencer. Não se trata de estímulo à inadimplência, na medida em que o devedor que deixa de cumprir suas obrigações no vencimento arcará com todos os encargos decorrentes dessa inadimplência.

Protege-se única e exclusivamente o funcionamento dos agentes econômicos pela técnica de se vedar – provisoriamente e por prazo bastante curto – a prática de atos executivos que inviabilizariam a manutenção das atividades econômicas da empresa devedora. Ao mesmo tempo, a suspensão legal incentivará a realização de negociações e acordos diretos e extrajudiciais entre credores e devedores.

Essa técnica não é estranha ao mercado, nem tampouco confunde-se com prática de calote, na medida em que vem sendo utilizada por diversos países no mundo, dentre eles as maiores e mais respeitadas economias da América (EUA), da Europa (Alemanha e Reino Unido) e da Ásia (Cingapura), dentre outros.

No período de suspensão das referidas medidas as partes deverão procurar diretamente, no âmbito extrajudicial, renegociar as obrigações, sempre levando em conta os impactos econômico-financeiros causados pela pandemia da Covid-19.


Negociação preventiva

O projeto também trata de procedimentos de negociação preventiva, destinados à superação consensual de controvérsias que envolvam empresários atingidos pelos efeitos da pandemia. Esses procedimentos, com natureza de jurisdição voluntária, poderão ser empregados para negociação preventiva de dívidas do empresário devedor que comprove redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) do faturamento, tendo em vista os períodos anteriores. O pedido deverá ser dirigido ao juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento das demandas recuperacionais tratadas na Lei nº 11.101/2005 (LFRE).

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O procedimento não admite resposta, manifestação ou produção de qualquer prova de natureza técnica sobre o pedido de negociação preventiva.

De acordo com o projeto, a mera distribuição do pedido de negociação preventiva de dívidas, preenchidos os requisitos correspondentes, ensejará imediata suspensão de medidas judiciais executivas em face solicitante.

No decurso do procedimento não haverá impedimento para que o devedor contrate financiamentos com qualquer agente financiador, credores, sócios ou sociedades do mesmo grupo econômico, objetivando a preservação da estrutura empresarial e a manutenção dos valores de seus ativos. Essas negociações, portanto, durante o procedimento, não estarão condicionadas à prévia autorização judicial.

No texto original do projeto havia previsão de que, a pedido do devedor, o juiz poderia nomear negociador para colaborar com as negociações preventivas, envolvendo o empresário e seus credores. O negociador nomeado, deveria informar o juízo sobre os resultados das negociações e apresentar relatório dos trabalhos.

A possibilidade da nomeação de negociador pelo juízo, no entanto, foi afastada do projeto, considerando a facultatividade da participação dos credores nas sessões de negociação preventiva. 

Assim, compete ao devedor requerente da negociação preventiva de dívidas indicar facilitadores, negociadores e cientificar os credores, por qualquer meio idôneo e eficaz, dos seus propósitos negociais. O devedor interessado, portanto, é quem deve providenciar as nomeações de negociadores e as comunicações dos credores sobre os detalhes das negociações.

Para conferir celeridade e segurança jurídica, as negociações devem ser realizadas no prazo de até 90 (noventa) dias. Esse prazo é improrrogável, ao término do qual, o procedimento será arquivado. Qualquer pedido de prorrogação desse prazo por parte do devedor será recebido como pedido de recuperação judicial, caso presentes as condições da Lei nº 11.101/2005.

De todo modo, nada impede, segundo o projeto, que sejam feitos pedidos de recuperação extrajudicial ou judicial, por sociedade empresária ou empresário individual, conforme os parâmetros da Lei nº 11.101/2005, mesmo dentro do referido prazo de 90 (noventa) dias.

Todavia, havendo pedido de recuperação judicial, o tempo de suspensão decorrente da distribuição do pedido de negociação preventiva de dívidas, deverá ser deduzido do período de suspensão indicado no art. 6º da Lei nº 11.101/2005.

Importante destacar que esse procedimento de negociação prévia tem inspiração no procedimento do mandato ad hoc e na conciliação do direito francês. Da mesma forma, a Diretiva nº 1.023/19, da União Européia, determina que todos os países europeus deverão desenvolver mecanismos desse padrão para combate à insolvência empresarial em fases preliminares.

Procedimentos como esses apresentam menor viscosidade processual, exigindo intervenção judicial mínima. Nesse sentido, ainda que sejam procedimentos judicializados, essa característica desburocratizada aumenta sensivelmente a capacidade de absorção e resposta pelo Poder Judiciário, diferentemente do que ocorreria com o ajuizamento das complexas ações de recuperação de empresas.

Trata-se, portanto, de fase de solução da crise da empresa que, de um lado, oportuniza uma solução de mercado para a crise do agente econômico e, por outro lado, preserva a funcionalidade do Poder Judiciário.


Do financiamento e da proteção aos acordos realizados durante a suspensão legal ou negociação preventiva

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.397/20 cria estímulo para que os agentes econômicos encontrem fontes alternativas de financiamento. Segundo dispõe o art. 4º, caput, o devedor poderá tomar empréstimos com qualquer agente financiador e, inclusive, com seus credores, sócios e sociedades do mesmo grupo econômico, independentemente de autorização judicial. No parágrafo único do referido artigo há previsão de que o crédito decorrente do financiamento fornecido para as finalidades assinaladas no caput não será considerado sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial ou judicial e, em caso de falência, será enquadrado no inciso V, do art. 84, da Lei nº 11.101/2005.

Trata-se da previsão do financiamento DIP (Debtor-in-possession) – muito comum nos EUA – aplicável aos procedimentos de prevenção de insolvência trazidos pelo projeto. Estimula-se que os agentes financeiros, e até mesmo os próprios sócios ou credores, ofereçam financiamentos ao devedor, garantindo-se uma super prioridade no recebimento dos valores contratados em caso de futuro ajuizamento de recuperação empresarial ou decretação de falência.

Mas não é só.

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.397/20 também criou proteção aos credores, dando-lhes conforto para realizar acordos com os devedores, sem o risco de serem penalizados com o insucesso da referida atividade econômica. Conforme dispõe o art. 8, § 2º, do indicado projeto, “requerida a recuperação judicial ou extrajudicial, na forma da Lei nº 11.101/2005, ou constatada a hipótese prevista no parágrafo anterior, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do acordo firmado durante o período da suspensão legal ou da negociação preventiva, o credor terá reconstituído seus direitos e garantias, nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos no Capítulo I.

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Sobre os autores
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Daniel Carnio Costa

Juiz Titular da 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP; Presidente do FONAJEM - FORUM Nacional dos Juízes de Competência Empresarial. Mestre pela Fadisp e Doutor em Direito pela PUC/SP; Mestre em Direito Comparado pela Samford University/EUA. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne; Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ; Professor da PUC/SP; Professor convidado da California Western School of Law/EUA. Editor-chefe do International Journal of Insolvency Law. Membro titular de cadeira na Academia Paulista de Direito e na Academia Paulista de Magistrados. Membro da INSOL International, do International Insolvency Institute e do Judicial Insolvency Network. Autor de diversos livros e artigos publicados no Brasil e no exterior. Membro da comissão de juristas do Ministério da Fazenda que elaborou o projeto da nova Lei de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETTO, Antonio Evangelista ; COSTA, Daniel Carnio. A necessária e urgente proteção da atividade econômica contra a pandemia do covid-19:: o substitutivo ao Projeto de Lei n. 1.397/2020. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6174, 27 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82388. Acesso em: 21 nov. 2024.

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