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A influência de organismos internacionais na política ambiental brasileira em face da soberania nacional

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18/07/2020 às 09:45

Resumo:


  • Os tratados internacionais em matéria ambiental são essenciais para a cooperação entre os Estados e a proteção do meio ambiente global, ultrapassando fronteiras e promovendo ações conjuntas para a sustentabilidade e conservação dos recursos naturais.

  • No Brasil, a política ambiental é reforçada pela legislação, que visa à preservação e recuperação da qualidade ambiental, em um país com vasta biodiversidade. A adesão a acordos internacionais, contudo, pode relativizar a soberania nacional em prol de interesses coletivos e globais.

  • A soberania nacional, embora reconheça a independência dos Estados, é relativizada diante das necessidades coletivas mundiais, especialmente em relação ao meio ambiente, onde a cooperação internacional e o respeito aos direitos humanos são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a proteção da vida no planeta.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com a perspectiva de que os conflitos relacionados ao meio ambiente ultrapassam fronteiras, os Estados se unem por meio de acordos internacionais para lidar com a problemática. O Brasil, detentor da Amazônia e de outros biomas especialmente importantes, é um dos principais objetos desses acordos.

RESUMO: As alterações do meio ambiente advindas das atividades econômicas em âmbito global têm demonstrado a necessidade de Estados e organizações internacionais em elaborar políticas e estratégias na utilização dos recursos naturais necessários à manutenção da vida no planeta. Crises ambientais oriundas dessas atividades formaram uma consciência coletiva ambiental na sociedade globalizada, resultando na criação de acordos internacionais para a contenção dos níveis de poluição e degradação ambiental, solução de conflitos sociais, preservação e conservação de unidades naturais. No Brasil, é certo que sua política ambiental é bastante reforçada para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, conforme disposto na própria legislação, sobretudo por ser um país com grande extensão territorial e com fauna e flora abundante. Mas, para que seja possível cuidar de tudo isso, é necessário que haja compatibilidade entre os interesses da comunidade internacional com a comunidade local, repensando-se modelos sustentáveis para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, destaca-se que todos os Estados são reconhecidos por sua soberania, o que lhes compete gerir seus próprios recursos naturais, criar leis específicas e suas próprias políticas ambientais calcadas nos comandos ditados por suas Constituições, desde que respeitados os princípios dos direitos fundamentais e humanos. A soberania nacional, portanto, é tema bastante discutido pelos juristas, tamanha sua delicadeza, uma vez que esbarra, frequentemente, na liberdade que o Estado tem de criar suas normas internas, com as crescentes necessidades coletivas mundiais, pelo que a soberania vem sofrendo uma relativização a fim de contribuir melhor com questões tão significativas quanto o meio ambiente.

Palavras-chave: Organismos internacionais. Meio ambiente. Tratados internacionais. Soberania.

THE INFLUENCE OF INTERNATIONAL ORGANISMS IN THE BRAZILIAN ENVIRONMENTAL POLICY IN THE LIGHT OF THE NATIONAL SOVEREIGNTY

ABSTRACT: The alterations in the environment that comes from the economic activities in the global scope have shown the need of the States and international organizations to elaborate policies and strategies in the utilizations of natural resources needed to the maintenance to the life in the planet. Environmental crises native from these activities formed a collective environmental consciousness in the globalized society, resulting in the creation of international agreements to the containment of the levels of pollution and environmental degradation, solution to social conflicts, preservation and conservation of the natural units. In Brazil, it is certain that its environmental policy is much reinforced to the preservation, improvement and recovery of the environmental quality, according to what is determined in its own legislation, especially for being a country with great territorial extension and with abundant fauna and flora. But, to reach its goal, it is necessary to harmonize joining interests of the international community and the local community to rethink sustainable models to the present and future generations. In this regard, it highlights that the international States are recognized by their sovereignty, it is their responsibility to manage their own natural resources, create specific laws and its own environmental policies modeled on their Constitutions, as long as the fundamental and human rights principles are respected. The national sovereignty, therefore, is a theme very discussed by jurists, since it is very delicate, once it stumbles, frequently, upon the liberty that the State has to create its internal rules, with the growing global collective needs, wherefore the sovereignty has been suffering a relativization with the goal to contribute better with questions that are so significant about the environment. 

Keywords: International organisms. Environment. International treaties. Sovereignty.


1 INTRODUÇÃO  

Inúmeras são as discussões acerca dos mais variados assuntos relacionados ao meio ambiente, tais como as mudanças climáticas, o lixo doméstico, comercial, industrial e eletrônico descartado na natureza, a poluição atmosférica, hídrica e dos solos, os desmatamentos, o aquecimento global, bem como outros assuntos ambientais que assolam a atualidade.

Não são poucos os debates em torno das alterações ocorridas nos espaços naturais presentes no mundo, eis que tudo o que está relacionado ao meio ambiente é afeto à vida humana e só por meio dele que é possível a manutenção da vida no globo terrestre, cujas interações ecológicas e ambientais transcendem barreiras territoriais impostas pelos países.

Devido a isto, há a necessidade da união de todas as nações, a fim de que estas compartilhem e proponham medidas voltadas para a promoção do desenvolvimento sustentável de seus recursos ambientais e naturais, bem como medidas solucionadoras de conflitos e de contenção de crises socioeconômicas.

Neste diapasão, é muito comum, no cenário internacional, o surgimento de acordos internacionais com o fim de promover a integração de objetivos voltados à tutela do meio ambiente, estipulando-se regras que devem ser cumpridas por todos os signatários, assim como prevendo sanções em caso de descumprimento das obrigações acordadas por qualquer das partes, tudo isso com fulcro no poder soberano que os países possuem para firmar tais documentos e cobrar daqueles que assumiram tais compromissos.

Deste modo, a soberania nacional conferida a cada Estado para explorar seus próprios recursos naturais e ambientais da forma como desejarem, torna-se objeto de opiniões, debates e críticas pela sociedade em geral quando em voga relações internacionais, sendo que tal soberania se torna relativizada quando o país adere a algum acordo ambiental internacional.

O Brasil, por sua vez, é alvo frequente de intensos debates nas mídias nacionais e internacionais quando o assunto é meio ambiente, em razão da sua rica biodiversidade em fauna e flora espalhadas por toda sua extensão territorial, bem como por ser detentor de biomas atrativos, em especial, da Amazônia Legal.

Neste ínterim, o presente trabalho tem como escopo central a discussão e abordagem da influência das relações internacionais voltadas ao meio ambiente, à luz da soberania nacional do Brasil.  


2 CONTEXTUALIZAÇÃO DE UMA CONSCIÊNCIA COLETIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Quando se fala de matéria ambiental, muitas ideias vêm à mente quanto ao tema proposto, pois o termo pode estar relacionado a inúmeros fatores ou expandir-se por grandes dimensões.

Sabe-se que cada povo está adaptado com seu meio ambiente, seu estilo de vida, seus recursos naturais, seus costumes, assim também, com o clima do local e com a vegetação nativa da região. Contudo, a interação pacífica dessas populações com seus habitats naturais está sujeita a crises ambientais e outros problemas ocasionados seja pela intervenção humana, seja por ação da própria natureza.

Não se pode perder de vista, também, que todos os sistemas naturais do planeta possuem limitações e podem, eventualmente, esgotar-se. Por esta razão, medidas e estratégias podem e devem ser adotadas pelos governantes, em conjunto com a sociedade civil, para a preservação e conservação do local, como medida preventiva econômico-ambiental, ou, ainda, para recuperação e restauração do ambiente, quando já instalado o problema.

A propósito, a Declaração de Estocolmo de 1972 trouxe, em seu princípio nº 2, um pequeno conceito acerca dos recursos naturais, acrescentando-lhe elementos para caracterizá-lo, qual seja: “Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento” (BRASIL, 1972).

Extrai-se do mencionado conceito lições importantes para os dias atuais, quais sejam, a preocupação quanto à conscientização coletiva acerca dos recursos naturais para as gerações presentes (à época) e para as futuras, e a necessidade de preservação de todos os elementos que compõem os recursos naturais mediante um planejamento e uma organização.

Mas, para que isso ocorra, é cristalino que o dever de cuidado, preservação, conservação e utilização sustentável do meio ambiente pertence não só ao poder público, mas também a toda coletividade, sobretudo, por tratar-se de bem de uso comum do povo e acessível a todos os brasileiros indistintamente, os quais podem usufruir dos benefícios concedidos pela natureza e seus recursos, isto é, desfrutar dos denominados serviços ambientais.

Tal dever de cuidado encontra-se amparado na Constituição Federal, a qual formalizou brilhantemente os aspectos de cuidados necessários ao meio ambiente, determinando, através do seu art. 225, que cumpre ao poder público e à coletividade a obrigação de defesa e preservação do meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1998)  

Desta feita, é notório que o alerta para a preservação e utilização racional dos recursos naturais vem sendo debatida há tempos, inclusive em nível mundial, como vislumbrado na Declaração de Estocolmo de 1972, ocasião em que tanto o poder público, quanto as demais autoridades mundiais, vêm determinando que incumbe a todos o dever de cuidar e conservar os recursos naturais, bem como de promover o respeito ao meio ambiente e a seus componentes para a manutenção da vida no planeta.

Por seu turno, o Brasil, diante da importância da temática ambiental, inseriu um capítulo exclusivo para tratar sobre o meio ambiente em sua Carta Magna de 1988, cujo art. 225 tornou-se referência nacional de elucidação dos direitos dos cidadãos em ter um ambiente ecologicamente equilibrado e dos deveres que todos devem assumir para a sua preservação e conservação.

Não se pode olvidar, porém, que território algum está imune a um desastre ambiental, o qual, a depender da gravidade, pode necessitar do auxílio de outros Estados para a solucionar o problema. Como exemplo, menciona-se os desastres industriais que, ao longo da história, foram o ponto de partida para o despertar da consciência coletiva acerca das questões ambientais e da necessidade de cooperação entre as nações.

Em casos de desastres industriais de grandes proporções, a consciência coletiva toma forma, uma vez que muitas vidas e espaços físicos, além das barreiras territoriais do estado ou país onde ocorreu o desastre, são ou serão afetados, além de possíveis mudanças das características ambientais e interações ecológicas dos locais atingidos.

O despertar desta consciência coletiva pode ser exemplificada através do caso de poluição e contaminação ocorridas na região industrial de Donora, na Pennsylvania, discorrido por Daniel Joseph Hogan. Neste desastre houve a morte de 20 pessoas e milhares de outras ficaram contaminadas:

Desastres ambientais provocados por episódios agudos de poluição atmosférica serviram como primeiros alertas à opinião pública quanto à questão ambiental. O incidente de Donora não foi nem o primeiro nem o de mais grave ocorrência. Em 1930, no Vale do Meuse, na Bélgica, por exemplo, um período de intensa névoa numa região altamente industrializada provocou a morte de sessenta pessoas. A importância de Donora reside na reação que ela provocou na opinião pública, no governo, e, principalmente, na comunidade científica. Esta inversão térmica levou à primeira pesquisa sistemática quanto às consequências para a saúde humana da poluição atmosférica, pesquisa que contou com ampla divulgação, alimentando as incipientes pressões contra a poluição (HOGAN, 2007, p. 16).

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Daniel Joseph Hogan mencionou, também, sobre o Grande Nevoeiro de Londres em 1952, ocasião em que afirmou que “[...] a morte de quatro mil pessoas num período de poucos dias de inversão térmica foi algo chocante demais até para a maior metrópole do mundo” (HOGAN, 2007, p. 18), e, ainda, que “em 1948, no mesmo período em que morreram vinte pessoas em Donora, provocando a ação do governo federal, morreram trezentas pessoas num episódio semelhante em Londres” (Id. Ibidem).

Por último, Daniel Joseph Hogan discorreu acerca do desastre em Minamata, em 1956:

Dentro de poucos meses, um grupo de pesquisa iniciou um trabalho de detetive, na faculdade de medicina da região, e logo descobriu que o problema não foi propriamente uma doença, mas um envenenamento por algum metal pesado, e que a fonte eram peixes e crustáceos da Baia de Minamata. mas, a pesca não foi interditada e a Chisso (indústria química), a única possível fonte de grandes quantidades de veneno, não interrompeu suas operações. Esta fase da pesquisa levaria mais de três anos, sendo mercúrio o principal suspeito em 1959. Depois da pesquisa “ensaio e erro” dos primeiros dois anos, T. Kakuchi descobriu que os sintomas coincidiam com um caso de envenenamento por metil-mercúrio, ocorrido na Inglaterra em 1940 (HOGAN, 2007, p. 19).

O desastre em Minamata ocorreu quando a fábrica Chisso, responsável pela produção de produtos químicos, começou a despejar resíduos na Baía de Minamata, sendo que o produto era o mercúrio, que contaminou peixes na região e, posteriormente, algumas pessoas que se alimentaram destes peixes, fato que gerou mortes e sequelas no sistema nervoso central desses indivíduos. Estudos realizados em crustáceos identificaram que o mercúrio possui ação envenenadora (HOGAN, 2007).

A partir destes episódios, novas percepções começaram a surgir acerca dos desastres ambientais, visto que não havia, até então, uma consciência coletiva sobre a relação entre questões relacionadas ao meio ambiente e a saúde humana. Não havia, inclusive, discussões consolidadas pautadas no desenvolvimento sustentável, conservação e preservação de recursos naturais, tampouco atitudes voltadas à manutenção da vida na terra através do cuidado com o meio ambiente.

Assim, mudanças de pensamentos quanto às questões ambientais foram sendo formuladas a partir dos anos de 1960, quando legislações foram sendo criadas e reuniões internacionais direcionadas às mudanças ocorridas no meio ambiente foram acontecendo. Neste sentido, José Goldemberg e Luiz Mauro Barbosa descrevem que:

Apesar destes fatos, foi apenas na década de 1960 que o termo “meio ambiente” foi utilizado pela primeira vez num evento internacional. Numa reunião do Clube de Roma, cujo objetivo era a reconstrução dos países no pós-Guerra e a discussão sobre os negócios internacionais; foram muito discutidos a poluição dos rios europeus e os problemas de fronteira, já que vários rios que nascem em alguns países, percorrem vários outros. Parece característica da índole humana, que problemas ambientais como quaisquer outros só apareçam quando são de responsabilidade alheia, como ocorreu na referida reunião. De qualquer forma, o importante foi estabelecer pela primeira vez a polêmica sobre os problemas ambientais. Daquela época até os dias de hoje houve um grande avanço nas questões ambientais, alimentado pelas informações globalizadas, com a consequente conscientização e aprimoramento da legalização ambiental (GOLDEMBERG e BABOSA, 2004).

Outro documento importante e de grande repercussão que deve ser mencionado foi a obra produzida por Rachel Carson, denominada de Primavera Silenciosa, em que aborda sobre o uso indiscriminado de inseticidas nos Estados Unidos, em especial, do DDT (Dicloro-difenil-tricloroetano), o qual é altamente prejudicial à saúde humana. Este livro gerou repercussão internacional pela forma que a escritora abordou o assunto, resultando em críticas da sociedade e intensos debates na indústria química (HOGAN, 2007).

A autora Rachel Carson (HOGAN, 2007), bióloga marinha, contribuiu fortemente para a formação de uma consciência ambiental a partir da publicação de sua obra, pois o uso de pesticidas em animais e plantas era desregulado na época, bem como não era visto como malefício para a saúde humana e do meio ambiente. Tanto é verdade que as empresas despejavam tais produtos químicos na natureza sem que houvesse interferências e fiscalizações.

Em 1962, foi publicado o livro Primavera silenciosa de Rachel Carson (1969), que alertou para o aumento do uso de compostos químicos no pós-guerra, e o quanto esses são danosos à vida, tornando-se o estopim para a percepção da população em relação à causa ambiental e levando à proibição do uso do defensivo agrícola DDT - Dicloro-Difenil-Tricloroetano (HOGAN, 2007 apud POTT e ESTRELA, 2017, p. 272).  

Daniel Joseph Hogan também descreveu sobre a importante obra de Rachel Carson:

Estes casos gravaram-se na memória da opinião pública e científica. Não eram os primeiros nem os mais graves incidentes na história da degradação ambiental, mas assumiram um caráter emblemático de uma nova percepção. Essa nova percepção ainda não tinha ganho os contornos de grande problema social, o que aconteceria com a publicação do livro de Rachel Carson em 1962. O Primavera Silenciosa, alerta do extraordinário crescimento de compostos químicos nos anos de pós-guerra e dos seus efeitos danosos na flora e na fauna, era o verdadeiro estopim de uma nova consciência. Embora visto, entre porta-vozes da indústria química, como utópico, idílico e, principalmente, saudosista e antiprogressista, o livro acabou levando à proibição do uso de DDT e a uma atitude de cautela em relação a outras substâncias saídas dos laboratórios de Dow Chemical e similares. Junto com o movimento pacifista, que condenou os efeitos do strontium 90 liberado na atmosfera pelos testes da bomba atômica nos desertos de Nevada, iniciou-se um movimento ambientalista que emergiria com força na década seguinte (HOGAN, 2007, p. 22)

Observa-se que a consciência coletiva em matéria ambiental foi ganhando espaço na sociedade somente após a ocorrência de alguns acidentes marcantes. É certo que, naquela época, a informação não era disseminada tão rapidamente como hoje, mas, ainda assim, sobretudo quando da publicação do livro Primavera Silenciosa, os acontecimentos foram ganhando grandes proporções a nível nacional e internacional.

Vale dizer que os desastres industriais continuaram acontecendo. Na década de 80, por exemplo, houve o maior desastre industrial ocorrido em Bhopal, na índia, deixando milhares de mortos e feridos. Antônio Fernando de A. Navarro Pereira e Osvaldo Luiz Gonçalves Quelhas discorreram sobre esse desastre:

Na madrugada do dia 3 de dezembro de 1984, o acidente de Bhopal, Índia, liberou na atmosfera 40 toneladas de isocianato de metila, provocando entre 2.500 a 5 mil mortes, e mais de 200 mil feridos, muitos dos quais contraíram doenças respiratórias, problemas oculares permanentes e desordens mentais. Este acidente ficou conhecido simplesmente como "o maior desastre industrial de todos os tempos (PEREIRA e QUELAS, 2010, p. 7).  

A partir deste evento, que teve grande repercussão negativa na sociedade mundial, instituições governamentais reagiram de forma a responsabilizar os envolvidos, uma vez que, naquele período, a mídia já conseguia transmitir para todo o mundo as dimensões do desastre e o deslinde do caso. De acordo com Aletheia de Almeida Machado,

Na tentativa de evitar ‘novos Bhopais’ e na esteira daquele processo de construção ideacional iniciado em Estocolmo, há mobilizações, em todo o mundo, o que permite refletir sobre o próprio processo de construção social do acidente de Bhopal. No momento em que, por meio da imprensa, tomou-se conhecimento das dimensões ampliadas do acidente indiano e, posteriormente, das lacunas normativas domésticas e internacionais acerca da possibilidade de imputar responsabilidades e garantir indenizações às vítimas, o acidente não mais se restringiu às dimensões locais (MACHADO, 2006, p. 26).  

Por sua vez, segundo Edson Rocha Junior, Maria Carolina Maggiotti Costa e Maria Dorotéa Godini (2006, p. 10), mudanças significativas em matéria ambiental começaram a tomar forma, sobretudo a partir do acidente industrial de Seveso, em que houve a criação da Diretiva n. 82/501 de 1982, conhecida como “Diretiva Seveso I”, modificada, posteriormente, pela “Diretiva Seveso II”, que teve como objetivo “a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e para o meio ambiente, com vistas a assegurar níveis de proteção elevados à comunidade”.

Percebe-se, portanto, que sucessões de acontecimentos foram marcantes para o despertar da sociedade sobre as consequências que a má gestão do meio ambiente e seus recursos podem acarretar na vida humana. Como visto, antes desse despertar, tais desastres industriais eram entendidos apenas como casos separados e individuais que não afetavam a micro e/ou macro comunidade como um todo.

Porém, à medida que o aparato tecnológico e das comunicações foram se aprimorando, tornando a informação acessível ao mundo todo, assim como as discussões sobre a temática ganhou notoriedade, pode-se visualizar os impactos que as ações antrópicas indiscriminadas e irresponsáveis podem acarretar à vida no planeta.

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Sobre a autora
Gabriela dos Santos Reginato

Acadêmica do 9° período de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná - UniSL – 2020.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REGINATO, Gabriela Santos. A influência de organismos internacionais na política ambiental brasileira em face da soberania nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6226, 18 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83774. Acesso em: 21 dez. 2024.

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