A mulher perante o sistema prisional brasileiro e a importância de medidas alternativas as prisões provisórias

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Reflexões sobre o sistema prisional para mulheres, enquanto elemento a mais na problemática da crise do sistema carcerário brasileiro.

RESUMO: O presente artigo analisa o impacto do sistema prisional brasileiro na vida das mulheres presas, chamando a atenção para as mulheres mães, lactantes e gestantes. Relata sobre um sistema prisional já reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADPF 347, que traz impactos na vida das mulheres, na vida de seus filhos e a também na sociedade. Objetiva-se demonstrar que o sistema prisional não está preparado para atender as necessidades de mulheres e de crianças e adolescentes. Menciona-se ainda, sobre o uso desregular das prisões provisórias e a importância da utilização de medidas alternativas nestas situações, além dos reflexos dos crimes relacionados ao tráfico de drogas nas penas dessas mulheres. Utilizando uma metodologia exploratória e bibliográfica, com dados de órgãos oficiais do Estado, com destaque nos artigos 318, incisos IV e V, e 318 – A do Código de Processo Penal, que foi acrescido pela Lei 13.769/18, e do Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, além da Constituição Federal de 1988, Direitos Humanos como as Regras de Bangkok, Código Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Tóxicos e Habeas Corpus 97.256/RS.

Palavras-Chave: Sistema prisional. Situações desumanas. Mulheres. Mães. Penas alternativas.


INTRODUÇÃO      

A situação atual do sistema carcerário brasileiro traz diversas problemáticas relacionadas à crise existente no sistema e como poderiam ser solucionadas. A resolução de problemas como a superlotação do sistema e do déficit de profissionais habilitados são alguns temas muito discutidos pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal), porém o gênero feminino ainda assim é tratado como invisível diante das suas necessidades distintas do gênero masculino.

Segundo a legislação brasileira e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos o ideal seria que o sistema prisional fosse adaptado conforme as necessidades dos seus detentos, que as prisões provisórias sejam utilizadas excepcionalmente e que as penas alternativas a pena restritiva de liberdade fossem prioridade em determinados casos.

Entretanto, a mulher que possui necessidades distintas dos homens e mesmo na condição de mãe, lactante e gestante continua sendo presa preventivamente em locais mal estruturados e criados para atender o gênero masculino. Lembra-se também das consequências de um ambiente prisional na vida das crianças e adolescentes que frequentam o sistema ou que foram separadas das suas respectivas mães como as principais vítimas dessa situação.

Neste contexto, temos como pergunta norteadora: diante de um sistema prisional considerado inconstitucional qual a importância da utilização de medidas alternativas as prisões provisórias de mulheres mães, gestantes e lactantes?

Para a construção do texto foi utilizada uma metodologia bibliográfica de acordo com livros, artigos científicos, dados estatísticos fornecidos por órgãos oficiais do Estado (INFOPEN - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - e DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional), com base jurídica às normas Constitucionais, ao Código de Direito Penal e Processual Penal, da Lei de Execuções Penais e com pesquisas e reportagens em sites na internet. 

Assim, é relatada a inconstitucionalidade do sistema prisional pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, de nº 347, de 27 de agosto de 2015, trazendo o Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP como recurso e fundamento para a efetivação do direito a prisão domiciliar de mulheres mães, lactantes e gestantes presas provisoriamente e segundo os artigos 318 e 318 – A do Código de Processo Penal, que foi acrescido pela Lei 13.769/18, que tratam de presas preventivas, e devido à grande incidência de mulheres detidas por crimes relacionados ao tráfico de drogas, é mencionado à inconstitucionalidade parcial do artigo 44 da Lei de Tóxicos perante o STF e o Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Com a finalidade de trazer mais visibilidade à situação da mulher em estado de cárcere, um meio de garantia de direitos e o fim da desigualdade de gênero perante o sistema carcerário trazendo a possibilidade de medidas alternativas às prisões provisórias na resolução de muitos problemas. Situação que deve ser considerada para além da crise do sistema como um todo, mas como um problema social relevante ao combate e a prevenção da criminalidade no país.


1 PRISÕES BRASILEIRAS    

Os cárceres brasileiros não apresentam condições mínimas de sobrevivência, com situações degradantes, como retrata o filósofo Manoel Barros Da Motta (2011). Acontece que, apesar da existência de leis que regulamentem a necessidade de um ambiente prisional com características humanitárias e que vise a ressocialização do indivíduo, na maioria das vezes o que acontece é o contrário.

Foucault (1975) relata que a pena restritiva de liberdade tem como objetivo principal apenas o de vigiar e punir, levando em consideração que, devido às situações no qual os detidos são expostos, a função de ressocialização social da pena é utópica. As condições inadequadas de higiene, espaço suficiente para atender a demanda, escassez de funcionários, alimentação inadequada e falta de assistência à saúde fazem parte do cotidiano da maioria dos sistemas.

É um sistema marcado por expor o recluso a situações desumanas desde décadas passadas, assim como acontecia com os leprosos, o contaminado com doença venérea, e os loucos, que eram jogados nas prisões sendo discriminados (RODRIGUES, 2018). Características como estas, identificadas na antiguidade, trouxeram uma forte influência no sistema prisional que temos hoje, sendo que os presos brasileiros, em um contexto geral, costumam ser esquecidos e excluídos.

A superlotação do sistema é considerada o maior problema até hoje, por influenciar diretamente nas situações às quais os detentos são expostos, acarretando a proliferação de doenças, a dificuldade em separar pelo grau de periculosidade do crime cometido e o aumento no déficit do judiciário que não consegue atender a demanda.

De acordo com a pesquisa da Clínica UERJ Direitos, nos presídios e delegacias por todo o país, as celas são abarrotadas de presos, que convivem espremidos, não dispõem de camas ou colchões, precisando muitas vezes, revezar para dormir, fazendo-o em redes suspensas no teto, “dentro” das paredes, em pé, em banheiros, nos corredores, pátios, barracos ou contêineres. [...] Os presídios e delegacias não oferecem, além de espaço, condições salubres mínimas. Segundo relatórios de inspeção do CNJ, os presídios não possuem instalações adequadas à vida humana. Estruturas hidráulicas, sanitárias e elétricas depreciadas e celas imundas, sem iluminação e ventilação, oferecem perigos constantes para os presos e riscos gravíssimos à saúde ante as oportunidades de infecções diversas. As áreas de banho de sol convivem com esgoto aberto, com escorrimento das fezes. Os presos não têm acesso à água, para banho e para a hidratação, à alimentação de mínima qualidade. A comida está, muitas vezes, azeda ou estragada. Em algumas ocasiões, eles comem com as mãos ou em sacos plásticos (CAMPOS, 2016, p. 265 e 266).

Direitos como acesso ao trabalho, à educação, a alimentação adequada e a saúde não são comuns em todos os estabelecimentos, também, devido à influência direta da superlotação.

[...] Existem presídios superlotados, muitos deles com três, quatro ou mesmo cinco vezes a sua capacidade. [...] Só a título de exemplo, em quase todos os presídios não havia trabalho ou mesmo algum tipo de educação escolar ministrada aos detentos para, de alguma forma, contribuir no seu processo de ressocialização; no quesito alimentação, foi descoberto que, também em muitos presídios, era oferecida comida estragada aos presos, ou então com prazo de validade vencido; os detentos faziam suas refeições com as próprias mãos, não utilizando qualquer tipo de talher, nem mesmo os plásticos, porque, por questões de segurança, afirmavam, não eram fornecidos, uma vez que poderiam ser utilizados como armas brancas. [...] A superlotação carcerária parece não preocupar as autoridades competentes, sobretudo a classe política, que não vislumbra nenhuma “vantagem” com o preso. As celas continuam sendo úmidas, fétidas, extremamente frias ou quentes, sem areação, a comida servida aos detentos ainda é de péssima qualidade, eles não trabalham, não podem exercitar-se, seus parentes são impedidos de vê-los com frequência [...] (GREGO, 2015, p. 176 e 180).

Deste modo, apesar de se tratar de um assunto já discutido sob inúmeros pontos de vista, como a superlotação e a corrupção pelos funcionários, e tutelado juridicamente, o gênero feminino ainda assim é tratado como invisível nas situações de pena restritiva de liberdade (QUEIROZ, 2015). Lembra-se muito das necessidades dos homens como em relação às opções laborativas que têm os detentos e as visitas íntimas, mas a mulher é deixada de lado nessas circunstâncias.

1.1 A Mulher Encarcerada No Brasil

As mulheres no sistema prisional brasileiro passam por situações ainda piores, mesmo com tentativas de adaptação do espaço para o gênero feminino por meios legislativos, como as Regras de Bangkok pela ONU (Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas), do qual o Brasil é signatário, que elaborou normas que trazem condições mínimas ao tratamento adequado da mulher presa, o país está longe de atender a todas essas necessidades.

A situação da mulher no caos que se encontra o sistema carcerário brasileiro é grave, não são sequer lembradas, estão abandonadas pelo Estado e pela própria família (QUEIROZ, 2015). Além disso, apesar de serem separadas das celas masculinas e até mesmo dos funcionários homens, ainda sofrem abusos sexuais das próprias companheiras de cela e abusos psicológicos das funcionárias.

Há casos, publicamente conhecidos, de mulheres dividindo celas com homens, sofrendo abusos sexuais, e de travestis sendo forçados a prostituição. Esses exemplos revelam a mais absoluta falta de critério de divisão de presos por celas, o que alcança também os critérios da idade, da gravidade do delito e da natureza, temporária ou definitiva da penalidade. Tudo isso é ainda potencializado pela deficiência do material humano dos presídios: agentes penitenciários em número insuficiente, mal remunerados, equipados e treinados (CAMPOS, 2016, p. 267).

De acordo com os últimos dados fornecidos pelo DEPEN, revisados em julho de 2019, o aumento da população feminina foi de 656%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 293%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres. Entre essas mulheres detidas 79,3% são mães e os crimes de maior incidência entre elas estão ligados ao tráfico de drogas. O aumento exacerbado do número de mulheres encarceradas no Brasil, nos últimos anos, trouxe a certeza de que o sistema prisional brasileiro não está preparado para recebê-las.

Já entre as mulheres, a maior parte delas, 28,9% possuem um filho, acompanhado de 28,7% com dois filhos e 21,7% com três filhos. É interessante notar que o percentual de mulheres somados que possuem mais de quatro filhos representa 21,6%, ao passo que entre os homens este percentual é de 13,2% para mesma faixa etária. [...] Em linhas gerais, podemos observar que o grupo drogas (Lei 6.368/76 e Lei 11.343/06) registra um total de 156.749 pessoas detidas por crimes desta natureza. Os crimes contra o patrimônio somam 234.866 incidências e os crimes contra a vida representam 64.048. Ao compararmos a distribuição entre homens e mulheres, destaca-se a maior frequência de crimes ligados ao tráfico de drogas entre as mulheres (BRASIL, 2019a, p. 42 a 45).

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Segundo uma pesquisa realizada em janeiro de 2018, pelo Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes idealizado pela Ministra Carmem Lúcia e com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem 622 mulheres grávidas ou amamentando vivendo em presídios, sendo que 373 dessas mulheres ainda se encontram no período gestacional e 249 estão com seus filhos. Esses dados são preocupantes, principalmente se tratando da saúde da mulher e a inadequação do ambiente prisional para receber de forma adequada uma criança ou um recém-nascido.

Além do crime de tráfico de drogas ser o mais praticado entre as mulheres, é o que causa o maior número de presas provisórias e reincidentes, seja do tráfico de drogas em si (de acordo com o artigo 33 do Código Penal) ou crimes correlacionados como associação para o tráfico.

De modo geral, podemos afirmar que os crimes relacionados ao tráfico de drogas correspondem a 62% das incidências penais pelas quais as mulheres privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento em 2016, o que significa dizer que 3 em cada 5 mulheres que se encontram no sistema prisional respondem por crimes ligados ao tráfico. Entre as tipificações relacionadas ao tráfico de drogas, o crime de Associação para o tráfico corresponde a 16% das incidências e o crime de Tráfico internacional de drogas responde por 2%, sendo que o restante das incidências referem-se à tipificação de Tráfico de drogas, propriamente dita (BRASIL, 2018a, p. 53).

Muitas das mulheres que entram para o mundo do crime através do tráfico de drogas estão acobertando cônjuges, companheiros ou buscando atender as necessidades destes, comercializando as mercadorias ilícitas na sociedade, sendo utilizadas como mulas[1] ou tentando entrar em presídios em dias de visitas com drogas para satisfazer seus parceiros.

A imensa maioria das mulheres está em situação de cárcere pelo delito de tráfico, por serem esposas, mas, ainda mais frequente, amantes de traficantes. Sua relação conjugal, filial ou materna com os homens está na base da transgressão. São dois os tipos de mulheres ligadas às drogas: as que cometem o delito ao lado de seus homens e são detidas e apreendidas com eles e as mulheres pressionadas a cometer o delito pelo homem preso, amparadas principalmente pela visita conjugal, que representa uma das obrigações cumpridas aos presos. Nessa circunstância, as mulheres são corpo-objeto, cuja vagina serve de veículo para introduzir na cadeia drogas requeridas pelos presos, que estão proibidos de usá-las. (LAGARDE, 2005 apud OLIVEIRA, 2009, p. 105 e 106).

As prisões provisórias que deveriam ser utilizadas apenas em medidas excepcionais, são os regimes nos quais as mulheres mais se encaixam, prisões que acabam sendo estendidas sem julgamento por anos devido à falta de controle do sistema penitenciário brasileiro e o déficit do judiciário que não consegue atender toda a demanda.

De acordo com o gráfico, 45% das mulheres presas no Brasil em Junho de 2016 não haviam sido ainda julgadas e condenadas. A primeira edição do INFOPEN Mulheres, que trazia dados referentes a Junho de 2014, apontava que 30,1% das mulheres encarceradas não tinham condenação. A expansão do contingente de mulheres presas sem condenação deve ser ainda mitigada em relação à ausência de dados sobre mulheres em carceragens de delegacias. A lacuna de dados com recorte de gênero sobre os espaços de custódia administrados pelas forças de segurança pública pode atenuar um quadro de dificuldade de acesso à justiça que, ainda queobservado em relação ao conjunto da população prisional, apresenta especificidades significativas em relação às mulheres (BRASIL, 2018a, p. 19 e 20).

A influência direta de dados como estes está presente não apenas na vida dessas mulheres e de suas famílias, mas em toda a sociedade. Diante disso, é responsabilidade tanto do Estado de criar políticas públicas que ajudem a resolver o problema, como da população em ajudar os ex-detentos no processo de ressocialização aceitando-os de volta na sociedade. Caso contrário, a superlotação, o aumento no número de reincidentes e todos os demais problemas continuaram sendo fatores relevantes que fazem com que o sistema prisional seja cada dia mais ineficiente e que infringe diariamente os direitos e garantias da mulher.

1.2 Direitos E Garantias Das Mulheres Presas

A mulher, assim como todos os detentos, possuem direitos básicos nos estabelecimentos prisionais tais como acesso a alimentação adequada, um espaço limpo, a saúde, a educação e ao trabalho nos quais não têm acesso. Porém, é necessário lembrar que a mulher possui necessidades distintas do gênero masculino, principalmente na condição de gestantes e lactantes, mas estão detidas em um ambiente criado estruturalmente para homens (CERNEKA, 2009). Essas necessidades distintas vão desde produtos higiênicos a estrutura física do sistema.

Também não recebem materiais de higiene básica, como papel higiênico, escova de dente ou, no caso das mulheres, absorvente íntimo. A Clínica UERJ Direitos relata que, na Cadeia Pública Feminina de Colina, em São Paulo, mulheres utilizam miolos de pão para contenção do fluxo menstrual (CAMPOS, 2016, p. 266).

Apesar da Constituição Federal artigo 5º, inciso L, assegurar o direito de presidiárias terem locais adequados para no período de amamentação estar com seus filhos e a Lei de nº 11.942, de 28 de maio de 2009, ter sido criada para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência são direitos que não chegam até todas as mulheres.

A Lei de Execução Penal em seu artigo art. 83, § 2º, estabelece ainda o dever do Estado em criar berçários nos estabelecimentos femininos para a amamentação de detentas encarceradas, porém nada disso é efetivo hoje.

Só em 28 de maio de 2009, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.942, que assegurava às presidiárias o direito de um período de amamentação de no mínimo seis meses e cuidados médicos aos bebês e a elas. A lei não foi, no entanto, acompanhada de meios para seu cumprimento. Existem apenas cerca de sessenta berçários e creches em todo o sistema carcerário feminino brasileiro. Quando não há vagas nesses locais, o procedimento é enviar as lactantes para berçários improvisados nas penitenciárias, onde elas podem ficar com o filho e amamentá-lo, mas não têm acesso a cuidados médicos específicos. O benefício não é estendido a todas as mulheres, sobretudo não às que cumprem pena em locais impróprios e precisam sujeitar os recém-nascidos às mesmas condições subumanas em que vivem (QUEIROZ, 2015, p. 43).

As mulheres mães acabam passando por situações complicadas durante o cumprimento da pena, continuam amamentando seus filhos em locais precários e sendo separadas da criança brutalmente. Por isso a importância do artigo 318, incisos IV e V, e 318 – A, do Código de Processo Penal, que garantem o direito de prisão domiciliar para gestantes e a mulheres com filhos deficientes ou menores de 12 anos presas preventivamente.

    Levando em consideração as peculiaridades relacionadas às condições da mulher, como o atendimento médico especializado na gravidez, como frisa a secretária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, Sílvia Rita Souza, em audiência pública sobre a violência de gênero nos presídios femininos (BRITO, 2017). Em alguns casos de gravidez, é requerido o repouso e acompanhamento médico após o parto, além de uma assistência maior em casos de crianças prematuras ou com deficiência por exemplo.

Dentre as Regras de Bangkok temos as Regras Mínimas para Mulheres Presas, aprovadas pela 65ª Assembleia Geral da ONU, onde a preocupação é de que todos os estados-membros busquem ao máximo por meios de execução penal a mulher que não sejam privativos de liberdade, analisando ainda mais a maternidade. Conforme relata o CNJ (Conselho Nacional de Justiça):

Em geral, serão utilizadas medidas protetivas não privativas de liberdade, como albergues administrados por órgãos independentes, organizações não governamentais ou outros serviços comunitários, para assegurar proteção às mulheres que necessitem. Serão aplicadas medidas temporárias de privação da liberdade para proteger uma mulher unicamente quando seja necessário e expressamente solicitado pela mulher interessada, sempre sob controle judicial ou de outras autoridades competentes. Tais medidas de proteção não deverão persistir contra a vontade da mulher interessada. [...] 1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento. 2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães (BRASIL, 2016, p. 21 e 34).

Diante da realidade dos presídios brasileiros ser distinta dos direitos elencados em lei, se não há espaço adequado para acomodar a população feminina também não vai existir condições para receber uma criança ou até mesmo um recém-nascido.

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Sobre os autores
Thaís Batalha Moutinho

Graduada em Direito; Pós-Graduação em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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