A mulher perante o sistema prisional brasileiro e a importância de medidas alternativas as prisões provisórias

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3 A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 44 DA LEI DE TÓXICOS PERANTE O STF E HABEAS CORPUS Nº 97.256/RS

Segundo levantamento do INFOPEN em 2018, os crimes relacionados à lei de tóxicos são os mais comuns entre as mulheres presas, sendo que apenas 62% delas praticaram crimes relacionados ao tráfico de drogas. O restante se divide em furto, roubo, homicídio, dentre outros.

O artigo 44, da Lei 11.343/06 – Lei de Drogas estabelece que os crimes cujas condutas estão tipificadas no artigo 33, caput e §1º e artigos 34 a 37, desta lei, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia, indulto, liberdade provisória e SURSIS, sendo vedada a conversão de suas penas em restritivas de direito teve sua inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1038925 em 2017, trazendo a possibilidade de liberdade provisória. O assunto já havia sido tratado pelo Habeas Corpus nº. 97.256/RS em 2010, no qual, segundo o STF, o mesmo entendimento poderia ser aplicado a outros processos que chegassem à Corte sobre a mesma matéria (BRASIL, 2010), porém sem efeitos maiores como do RE.

A inconstitucionalidade foi analisada não apenas a partir do fato de que 62% das mulheres serem condenadas por crimes relacionados ao tráfico, como já mencionado anteriormente, mas por muitas dessas mulheres serem presas por caírem em golpes, emboscadas, por acobertar o cônjuge ou companheiro, filhos ou netos ou praticarem crimes para conseguir se sustentarem e sustentar a sua família, e acabam passando por abusos nas prisões e saindo delas preparadas para praticar crimes ainda piores do que o anterior.

Neste sentido, o comportamento das mulheres seria resultado da associação afetiva ou sexual com parceiros criminosos. Posicionadas exclusivamente como vítimas dos homens ao seu redor, essas mulheres se tornam cúmplices dos crimes cometidos por seus parceiros e eventualmente pagam, através do encarceramento, por um comportamento socialmente não reconhecido como feminino (BARCINSKI; CÚNICO, 2016, p. 2).

Observando a situação sob a perspectiva do artigo 112, §3º da LEP, a maioria das mulheres gestantes ou mães que praticam crimes ligados ao tráfico teriam direito à progressão de regime e consequentemente a medidas alternativas à prisão, por meio de prisão domiciliar ou prestação de serviços comunitários, por exemplo. Nesse sentido, o Habeas Corpus nº. 97.256/RS veio para garantir que direitos constitucionais sejam efetivamente aplicados em prol de uma classe vulnerável socialmente.

Pois bem, a Defensoria Pública da União, impetrante, sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06. O que faz sob o fundamento de que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ofende as garantias constitucionais da individualização da reprimenda (inciso XLVI, do art. 5º), da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário quanto à lesão ou ameaça de lesão a direito (inciso XXXV do art. 5º) e da proporcionalidade da resposta estatal ao delito (inciso LIV do art. 5º) (BRITO, 2010, p.12).

A aplicação destas medidas será analisada conforme cada caso concreto, observando-se o crime cometido, se o acusado é primário, observada a quantidade de entorpecentes envolvida no delito, condenado a pena que não exceda quatro anos de reclusão e não apresente circunstâncias desabonadoras (BRASIL, 2010). Com o objetivo de individualizar a pena e de trazer mais segurança jurídica ao judiciário, funcionando como uma efetivação de direitos que já são positivados e defendidos em lei mesmo que indiretamente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A possibilidade da implementação de medidas alternativas as mulheres gestantes, lactantes ou mães com filhos até os 12 anos de idade presas preventivamente não funciona como uma regra na legislação brasileira, por isso muitas mulheres acabam não recebendo o benefício mesmo se encaixando nos requisitos necessários para adquiri-lo.

Fatores como a falta de assistência jurídica e a influência dos crimes relacionados ao tráfico de drogas também são fundamentais neste contexto. A maioria das mulheres presas no Brasil está envolvida com crimes desta natureza, o que influencia e prejudica a concessão do benefício de medidas alternativas, levando em consideração que a lei não traz essa possibilidade. Mesmo com a alteração na Lei de Tóxicos, no seu artigo 44, e considerada a sua inconstitucionalidade parcial pelo STF e dos Habeas Corpus 143.641/SP e 97.256/RS com a sobrecarga do judiciário e a pena não é individualizada de forma correta.

As decisões referentes à concessão de medidas alternativas a presos provisórios deveriam ser utilizadas de forma imediata pelo judiciário, levando em consideração que o fato dessas mulheres serem usadas como “mulas” diminui a sua periculosidade e praticamente não apresentam riscos à sociedade. Por isso a necessidade da real individualização da pena, examinar fato por fato.

Questionamentos sociais que consideram as penas restritivas de direitos um apoio à impunidade também trazem consequências a essas mulheres. A sociedade tem dificuldade de aceitar ex-detentos, ainda mais se tratando de ex-dententas mães, dificultando acesso ao trabalho e com ações preconceituosas. Porém, é importante lembrar que nenhuma criança ou adolescente deveria passar pela dor de perder uma mãe para o sistema prisional ou presenciar as mazelas do sistema.

O impacto na vida das crianças é ainda maior que na vida das mulheres, a pena da genitora é estendida aos seus filhos por meio de um ambiente desumano e despreparado e também pelo preconceito. São mães que não aceitam seus filhos terem amigos filhos de ex-detentos e são crianças criadas com um ambiente familiar desestruturado.

Medidas alternativas, como a prisão domiciliar, fortalecem o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da presunção de inocência e o princípio da intranscendência, dão a possibilidade de mulheres mães continuarem cuidando dos seus filhos e permanecerem no seu local de trabalho. São medidas apoiadas pela jurisprudência e com a Defensoria Pública como um dos órgãos mais incentivadores através dos Habeas Corpus mencionados.

É um sistema prisional que não vai contra somente a Constituição Federal, mas muito do que diz respeito aos Direitos Humanos, nenhum dos tratados internacionais de direitos humanos, como as Regras de Bangkok, são a favor do encarceramento em massa e da situação crítica dos sistemas prisionais brasileiros. Os benefícios seriam não somente no sistema prisional brasileiro e em relação às mulheres presas preventivamente ou provisórias, mas com efeitos positivos na vida de crianças e adolescentes, na sociedade e no judiciário auxiliando na aplicação das leis de maneira individualizada e em uma maior possibilidade de assistência jurídica de forma mais eficaz. 


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Notas

[1] São as chamadas “mulas” do tráfico, ou seja, pessoas que se dispões a fazer um trabalho de “formiga”, trazendo consigo determinada quantidade de drogas, na esperança de não serem descobertas. São centenas de pessoas, ou talvez milhares, recrutadas para esse serviço criminoso. (GRECO, 2015, p. 198).

[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana [...] (BRASIL, 1988).

[3] “Na seara penal, o princípio da dignidade da pessoa humana serve como o princípio reitor de muitos outros, tal como ocorre com o princípio da individualização da pena, da responsabilidade pessoal, da culpabilidade, da proporcionalidade etc., que nele buscam seu fundamento de validade. As Constituições democráticas, como regra, preveem expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que deverá ser entendido como norma de hierarquia superior, destinada a orientar todo o sistema no que diz respeito à criação legislativa, bem como para aferir a validade de normas que lhe são inferiores. Assim, por exemplo o legislador infraconstitucional estaria proibido de criar tipos penais incriminadores que atentassem contra a dignidade da pessoa humana, ficando proibida a cominação de penas cruéis, ou de natureza aflitiva [...] (GRECO, 2015, p. 67).

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória [...] (BRASIL, 1988).

[5] Art. 5º: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio (BRASIL, 1988).

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Sobre os autores
Thaís Batalha Moutinho

Graduada em Direito; Pós-Graduação em Direito Público

Informações sobre o texto

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