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A dinâmica dos precedentes judiciais e a segurança jurídica

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20/08/2020 às 14:20
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10. CONCLUSÃO

Em razão das diferentes decisões proferidas sobre casos semelhantes, o Direito brasileiro, a partir do Código de Processo Civil de 2015, buscou como solução o uso do sistema de precedentes como forma de garantir maior Segurança Jurídica ao Poder Judiciário. Para tanto, após a pesquisa realizada para formação do presente estudo, restou claro que o uso dos precedentes adequa-se ao sistema normativo brasileiro, sem que este se transforme em um sistema de common law. Ou seja, o uso da norma-precedente como fonte de direitos não afasta a importância das demais normas (regras, princípios, etc.) para resolução dos casos concretos levados à jurisdição.

Por conseguinte, o manejo do precedente como forma de orientar as decisões judiciais reflete diretamente a previsão do artigo 927 do Código Processual Civil, ao passo que instrumentaliza os deveres jurisprudenciais de estabilidade, integridade e coerência.

Todavia, o uso dos precedentes deve atentar-se aos demais princípios que regem nosso ordenamento, bem como a dinâmica inerente ao sistema de precedente deve ser manejada de forma que não fira outros direitos dos jurisdicionados.

Desta forma, o procedimento do distinguishing atribui ao julgador o dever de aplicar o precedente do mesmo modo com que lidaria com outras fontes normativas. Assim, a figura do magistrado continua sendo essencial para manutenção da justiça. Ademais, a distinção, quando aplicada corretamente, traz maior Isonomia para as decisões judiciais, ao passo que casos semelhantes serão tratados de formas iguais pelo órgão julgador.

Quanto aos procedimentos de superação – overriding e overruling- tem-se que condizem com as características de mutabilidade e adaptação defendidas perante o Direito pátrio. Entretanto, devem ser limitados pela Segurança Jurídica em suas vertentes de previsibilidade, estabilidade e proteção da confiança.

Em virtude desses aspectos, conclui-se que a retroatividade não pode ser entendida como regra geral na superação dos precedentes, embora também não possa ser completamente afastada. Por isso, a modulação dos efeitos é medida que se impõe frente a cada superação realizada, de forma que o julgador realizará um exame individual em cada hipótese minorando os efeitos negativos resultantes.

Por fim, a técnica denominada signiling representaria a melhor das hipóteses frente a superação dos precedentes, uma vez que, de antemão, orientaria os jurisdicionados sobre a validade daquela norma-precedente. Todavia, esse instrumento mostra-se ainda muito incipiente em nosso ordenamento, visto que vindicaria uma reformulação de todo o sistema judiciário a ponto de permitir e exigir dos magistrados uma maior dedicação em cada decisão.             


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10 ed. São Paulo: Malheiros. 2009

BRASIL. Código de Processo Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2018

BRASIL. Constituição Federal. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2018

CÂMARA, Alexandre. O novo processo civil brasileiro. 3 ed. São Paulo: Atlas. 2017

CAMBI, Eduardo. Jurisprudência Lotérica. Revista dos Tribunais. São Paulo, v.90, n.786, p.108-128, abril de 2011.

CRAMER, Ronaldo. Precedentes Judiciais: Teoria e Dinâmica. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10. Ed. Salvador: JudPodivm. 2015. Vol.2.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5. Ed. Salvador: Juspodivm. 2012.

GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O processo justo. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexo/15708-15709-1-PB.pdf. Acesso em 30 de outubro de 2018.

MACÊDO. Lucas Buril de. Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil. 2. Ed. Salvador: JusPodivm. 2016

MARINONI. Luiz Guilherme. O Precedente na dimensão da segurança jurídica. In:___(Coord.) A força dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. 2. Ed. Salvador: JusPodivm. 2012. P. 559-575.

MENDES, Conrado Hubner. Onze Ilhas. Disponível. Disponível em Folha: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em 30 de outubro de 2018    

PEIXOTO. Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. Salvador: JusPodivm. 2015.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed.  São Paulo: Saraiva. 2002.

SERRA JÚNIOR, Marcus Vinícius Barreto. A vinculação do precedente judicial e a segurança jurídica. Revista de Informações Legislativa: RIL, v. 54, n.214, p. 131-152, abr./jun.2017. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/2014/ril_v54_n214_p131.

STRECK, L. L.; NUNES, D.; CUNHA, L. C. da; FREIRE, A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. 2016

STRECK, L. L. STF alerta sobre o uso estratégico do Direito por juízes e promotores. Disponível em Conjur: <https://www.conjur.com.br/2018-set-20/senso-incomum-stf-alerta-uso-estrategico-direito-juizes-promotores>. Acesso em 30 de outrubro de 2018

TARUFFO, Michele. “Dimensioni del precedente giudiziario”. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, v. 48, n.,2. Milão: Giuffré. 1994

TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais.2004

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Notas

[1] MENDES, Conrado Hübner. Onze ilhas. 01 de fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0102201008.htm>. Acesso em: trinta de outubro de 2018

[2] CAMBI, Eduardo. (2001). Jurisprudência Lotérica. São Paulo: Revista dos Tribunais.

[3] STREK, L. L. (20 de Setembro de 2018). STF alerta sobre o uso estratégico do Direito por juízes e promotores. Acesso em 30 de outrubro de 2018, disponível em Conjur: https://www.conjur.com.br/2018-set-20/senso-incomum-stf-alerta-uso-estrategico-direito-juizes-promotores

[4] “Muito ao contrário, o que se tem no Brasil é a construção de um sistema de formação de decisões judiciais com base em precedentes adaptados às características de um ordenamento de civil law” (Câmara, 2017)

[5] “Só são assim consideradas aquelas decisões em que é possível estabelecer um fundamento determinante que será observado, posteriormente, com caráter vinculante ou meramente persuasivo, na formação da decisão a ser proferida em um caso subsequente.” (Câmara, 2017)

[6] Enunciado n. 315 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.”

[7] DidierJr., F. (2015). Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm. p.45

[8] Enunciado n. 315 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

[9] GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível na Internet: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15708-15709-1-PB.pdf> . Acesso em 30 de outubro de 2018

[10] Enunciado n. 316 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.

[11] Enunciado n. 166 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

[12] Enunciado n. 455 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.

[13] Dimensioni del precedente giudiziario”. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. V.48,n 2. Milão: Giuffré,1994

[14] CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: Teoria e Dinâmica. Rio de Janeiro: Forense, 2016, 1. Ed., pp 116

[15] Enunciado n. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

[16] Enunciado n. 320 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança do entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREA, Matheus Guelber. A dinâmica dos precedentes judiciais e a segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6259, 20 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84721. Acesso em: 24 abr. 2024.

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Artigo científico apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso junto à Universidade Federal de Juiz de Fora.

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