O processamento da recuperação judicial de empresa, ou mesmo a aprovação do plano de recuperação, não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o artigo alcança os sócios solidários, pois, na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei, expressamente, a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.
A matéria foi objeto de discussão no REsp 1.333.349 – SP.
Por outro lado, tem-se artigo 49, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial:
“Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”
Ressalte-se que na I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".
“O plano de recuperação produz, em consequência, a renovação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, a não ser que, por expressa concordância do credor, tenha havido supressão ou substituição dela.” (PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência: em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e a alteração da Lei nº 11.127/05. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.162).
“São efeitos da decisão de recuperação judicial: (...) - sujeição do devedor e de todos os credores a ela sujeitos, sem prejuízo das garantias que, para serem alienadas, suprimidas ou substituídas, dependerão de expressa aprovação do credor titular (LF, arts. 59 e 50, § 1º); (...).” (NEGRÃO, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresa e de falências: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. São Paulo: Saraiva, 2005.p.196).
Com relação à falência e a execução contra os avalistas tem-se decisão no REsp 883859/SC: NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA. - Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. - O art. 24do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia. - Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida. Recurso especial a que se nega provimento.
Do mesmo modo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SÓCIO-AVALISTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ.
1. O processo não se suspende quando a execução for ajuizada em desfavor de avalista solidário de empresa falida. Desta forma, é de rigor a incidência da súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 812.533/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 22.3.2010.)
Em outras palavras, a falência da devedora principal em nada afeta a obrigação dos avalistas dos títulos, devendo em face deles prosseguir a execução.
Tal entendimento prevalece mesmo na hipótese presente, em que os avalistas também são sócios da empresa avalizada.
É certo que o art. 6º da Lei de Falências, reproduzindo o antigo texto do art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45, determina a suspensão das ações e execuções dos "credores particulares do sócio solidário" da sociedade falida. Porém, tal suspensão não alcança toda ação envolvendo sócio da empresa falida, mas apenas ações que digam respeito a sócios solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais, como ocorre, por exemplo, nas sociedades em nome coletivo ou nas sociedades irregulares ou de fato.
Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida.
Observe-se o REsp n. 883859/SC (Terceira Turma, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.03.09). Ali se disse:
Avalista não pode argumentar falência de empresa para se recusar a saldar compromissos firmados em nota promissória, ainda que ele seja sócio da empresa avalizada. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a arrematação de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes Ltda., de Santa Catarina, para o pagamento da dívida. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. (Resp 883859) (STJ, 30/03/09)
Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado. - O art. 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia. - Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24 do DL 7.661/45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida.
Já, no passado, sob a égide da antiga Lei de Falências, entendia-se que a execução contra o avalista da nota promissória não é suspensa por motivos de ter o eminente impetrado concordata preventiva ou de ter sido decretada a falência do emitente.
Aliás, assim decidiu-se:
“A decisão do Juízo da concordata deferindo pedido de notificação ao credor para sustar a cobrança judicial é inoperante(Ac. 8ª Câmara, TJ – DF, in DJU de 12 de fevereiro de 1959, ap. ao n. 34, pág. 461).
No mesmo sentido, tem-se o ensinamento de José da Silva Pacheco (Processo de falência e concordata, 5ª edição, pág. 336).
Mas, não se pode olvidar que a execução coletiva, ou falência, engloba todos os credores e todos os bens do devedor. Logo, paralisa as execuções individuais contra o devedor e contra o sócio solidário da sociedade falida. Se o juiz da execução singular não sustar o processo ou negar-se a fazê-lo, inválidos são os atos seguintes à decretação de falência.
O avalista que paga o débito do falido pode habilitar-se na falência do devedor a quem avalizou. Tem-se então: “... a declaração, feita pelo credor, de que o crédito reclamado foi por ele pago por força do seu aval, satisfaz a exigência da origem ou causa do crédito (Revista de Direito, volume 68/176, Corte de Apelação do antigo Distrito Federal).