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Princípio da transparência patrimonial no processo de execução

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29/09/2020 às 14:46
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Reflete-se sobre o princípio da transparência patrimonial no processo de execução à luz da jurisprudência.

"Não tenhamos pressa, mas não percamos tempo" - José Saramago.

O princípio da transparência patrimonial, aplicável em todo e qualquer processo de execução, tem origem e fundamenta-se nos princípios da cooperação, boa-fé e efetividade processual. Há muito tempo a efetividade processual é objeto de preocupação de nossos maiores processualistas, a exemplo do insigne José Carlos Barbosa Moreira.[1]

O princípio da cooperação processual tem lastro “no direito estatal, não estatal, e supranacional, quando os agentes sociais de poder produzem regras jurídicas determinantes das condutas a serem normatizadas, quando coadunam-se com as bases constitucionais, para concretização do Estado de Direito. Os princípios que norteiam a fundamentação dessas bases é o da Confiança mútua entre os Estados e o Princípio da Solidariedade”.[2]

Com efeito, o Código de Processo Civil preceitua, em seu artigo 6º, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por óbvio, para que a duração razoável do processo seja factível, necessário incluir-se a satisfação daquilo que foi reconhecido judicialmente ou é reconhecido pela ordem jurídica, como sói acontecer nos títulos executivos extrajudiciais.

Deve o princípio da cooperação processual igualmente incidir em qualquer espécie de processo e, em especial no processo de execução; e por qualquer protagonista ou coadjuvante processual.

Nesse contexto, os sujeitos processuais abrangem não apenas autor e réu, isto é, quem esteja nos polos ativo e passivo da demanda, mas, ao contrário, todos aqueles que venham a interferir no feito, como o magistrado, peritos, testemunhas, assistentes.

Conquanto existam vozes que afirmem que uma parte não esteja obrigada a cooperar no processo para que a outra seja vitoriosa ou tenha qualquer tipo de vantagem, pois tal querer seria violentar o princípio do devido processo legal substancial, entendemos que a leitura que se deva fazer do dispositivo legal é um pouco diferenciada.

Com efeito, o legislador não quis impor às partes a obrigação de trabalharem e atuarem para que a parte contrária tenha uma vitória às suas custas; não é disso que se trata. O dispositivo legal tem a intelecção de que as partes devem atuar de forma leal e cooperativa, não se furtando de colaborar com o juízo para a busca de uma solução justa e legítima e para uma prestação jurisdicional sem dilações indevidas.

Desta forma, a cooperação processual pode ser invocada, por exemplo, para que a parte processual que melhor condições técnicas, indique as páginas da internet – que dependam da indicação da localização precisa e inequívoca da publicação (Universal Resource Locator - URL) eventualmente ofensiva aos direitos da personalidade, para fins de cumprimento de ordem de remoção.

O processo de execução - como qualquer outro processo -, deve ter efetividade, isto é, ser vocacionado a transformar os direitos reconhecidos na ordem jurídica em realidade, concretude, trazendo-os do mundo das teorias jurídicas abstratas para o mundo dos fatos concretos.[3]

A cooperação processual, portanto, tem desdobramentos importantíssimos no processo de execução e, uma delas, pode ser pela aplicação do denominado princípio da transparência patrimonial.

Como é sabido, na seara da execução o processo, por vezes, é utilizado como palco de chicana e protelação indevida quanto à satisfação do crédito legalmente reconhecido ao credor, causando, quiçá, frustração, não apenas do crédito ou prestação objeto de satisfação, mas também à própria dignidade do Poder Judiciário. Aliás, esse vem sendo o entendimento seguido pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, entende que: “A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual. Dessa forma, o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional.” STJ, 2ª Turma, AgRgREsp 1191653/MG, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010.

Nesse contexto, destaca-se o princípio da transparência patrimonial do devedor ou do obrigado ao cumprimento da obrigação constituída, em processo de execução.

Ainda sob as diretrizes do Código de Processo Civil de 1973, revogado, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior já assentava:

"[...] Se intimado a indicar bens penhoráveis, bem como a esclarecer sua localização e valor, o devedor deixar escoar o prazo de cinco dias sem tomar a providência que lhe foi ordenada, configurado estará o atentado a dignidade da justiça e cabível será a aplicação da multa prevista no art. 600 do CPC. Não se pode mais condicionar a sanção à conduta comissiva e intencional de obstruir a penhora por meio de ocultação dos bens exequíveis. Bastará não cumprir o preceito judicial para incorrer na sanção legal. As partes têm o dever de cooperar na prestação jurisdicional, inclusive na execução forçada. Não revelar os bens penhoráveis, por isso, é um ato atentatório à dignidade da Justiça. Claro é que, se não existem bens para garantir a execução, o executado não deverá ser punido por isso. Deverá, contudo, esclarecer, no prazo assinado pela intimação judicial (cinco dias), sua situação patrimonial.” THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. São Paulo/SP : Editora Forense, 2007, pp. 29-30. [Os destaques foram acrescidos].

O Código de Processo Civil de 2015, em normativo similar, dispõe com clareza ofuscante: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”

O dispositivo legal, portanto, preceitua verdadeiro dever processual de transparência patrimonial, para que o processo não sirva como infindável jogo de gato e rato, onde a esperteza e a falta de boa-fé venham a trinfar no processo, frustrando expectativas legítimas e transformando o Poder Judiciário num palco franqueado à prática de atitudes reprováveis ou omissivas. Tal intento frustraria a parte final do disposto nos artigos 4º e 5º do Código de Processo Civil, além do mencionado artigo 774/CPC.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero não discrepa:

“O art. 772, III, (combinado com o art. 774, V) institui o princípio da transparência patrimonial, segundo o qual é obrigação do executado disponibilizar informações a respeito de todo o seu patrimônio disponível, para a prática dos atos relevantes para a execução.” Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição em e-book baseada na 4ª Edição Impressa, São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters Brasil, 2018. [Os destaques foram acrescidos].

O nobre processualista Araken de Assis tem o seguinte entendimento sobre o princípio da cooperação no âmbito do processo de execução:

“Também a permanente e neutra colaboração do executado ostenta-se improvável. Se o obrigado descumpriu seu dever no tempo, modo e lugar previstos (art. 394 do CC), refugando o desconforto menor do adimplemento, em geral não se abalará aos sacrifícios ainda maiores criados pela atividade jurisdicional executiva. O prestígio da autoridade judiciária, a palavra do juiz, às vezes persuade o vencido a cumprir espontaneamente o comando judicial. Se tal não ocorre, convém admitir de forma lhana que lia autoridade jurisdicional, em si mesma considerada, fracassou, reclamando o emprego dos meios executórios. Em certas hipóteses, a lei cria vantagens concretas e tangíveis à participação do executado: por exemplo, art. 847 assegura ao executado, sob determinadas condições, a substituição do bem penhorado por qualquer outro. O comportamento leal no curso do processo é induzido, e o desleal, reprimido através de sanção pecuniária (art. 774, parágrafo único). E a intensidade da força estatal subirá de grau, igualmente, erigindo o executado barreiras à atividade executiva na sua morada (art. 846, caput), chegando ao extremo da ordem de arrombamento (art. 846, § 1º), ou se a sua efetiva colaboração for reputada imprescindível ao êxito do meio executório, da ordem de prisão (art. 528, § 3º). Combinando forças, ponderando todos os valores, chega-se ao seguinte enunciado: meios executórios constituem a reunião de atos executivos, organizados no procedimento, endereçada à obtenção do bem pretendido pelo exequente. Esses meios veiculam a força executiva que se faz presente em todas as ações classificadas de executivas, e não só naquelas que se originam do efeito executivo da sentença condenatória.” ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 183-184.

Para que a imposição da sanção processual seja válida, necessária se mostra a prévia intimação do executado/devedor, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Entendemos que a não obediência aos preceitos da Lei, isto é, o não-atendimento da intimação realizada na forma da Lei, poderá ter implicações processuais e materiais importantes, dentre outras:

(a) incidência automática da multa em percentual não superior a 20% do valor atualizado do débito, reversível ao credor, como expressamente autoriza a Lei; ao contrário de entendimentos isolados, a Lei Processual não exige do exequente que comprove ter o executado a intenção maliciosa de subtrair os bens penhoráveis do processo de execução, e, sabe-se que onde a lei não faz distinções ou exigências, seu aplicador não pode criá-las;[4]-[5]

(b) possibilidade de envio de ofícios requisitórios à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento de cópias de declaração de rendimentos e bens do executado[6];

(c) realização de consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, acessíveis em decorrência da celebração de convênios entre o Poder Judiciário e órgãos de registro e controle, onde constem informações patrimoniais sobre a pessoa do executado;

(d) instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal qual preceituado nos artigos 133 a 137, na hipótese de o processo de execução ter sido ajuizado em face de pessoa jurídica;

(e) realização de pedido de insolvência civil dos devedores, executados ou responsáveis pelo cumprimento da obrigação inadimplida;

(f) dedução de pedido de falência, pois o artigo 94 da Lei 11.101/2005 preceitua que será decretada a falência do executado que, por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; ademais, será igualmente decretada a falência quando da prática, fora da recuperação judicial processada e deferida, de liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos, realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;  simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;  dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

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(g) requisição judicial de informações sobre a emissão de DOI – declaração de operações imobiliárias, obrigação essa acessória constituída de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil prestadas pelos Cartórios de Notas sobre lavratura de escrituras públicas envolvendo operações com imóveis do devedor; tal pedido visa aferir eventual alienação imobiliária em fraude à execução[7], ou até mesmo oneração ilícita[8], em detrimento do credor. A DOI deve ser apresentada pelos Cartórios de Notas até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato;

(h) pedido de informações aos órgãos que façam o controle e combate a lavagem de dinheiro, para eventualmente aferir a prática de utilização de laranjas, ou operações financeiras ou patrimoniais suspeitas, conduta essa[9] que não passou desapercebida à análise do processualista Alexandre Freitas Câmara;

(i) imposição de astreintes;

(j) quebra da ordem de preferência de bens penhoráveis, cuja informação de existência foi sonegada ao juízo;

(k) fechamento da possibilidade de substituição de penhora, isto é, impossibilidade de invocar forma menos onerosa da execução.       

Todas as providências acima mencionadas encartam-se no denominado princípio da efetividade das decisões judiciais, previsto no inciso IV, do artigo 139/CPC, pois é dever do magistrado dirigir o processo e determinar a prática de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.[10]  

A previsão do Código de Processo Civil, acima mencionada, revela, de certo modo, uma “evolução quanto à maneira de se prestar tutela executiva, fundada na necessidade técnica e no clamor social de se conferir maior efetividade à execução forçada, acentuou-se ainda mais com a entrada em vigor do Código atual, que sepultou de vez o princípio da tipicidade dos meios executivos. Agora, por força do que está disposto na regra geral constante do art. 139, IV, do CPC, assim como se dava no caso do poder geral de cautela conferido ao magistrado na vigência do CPC de 1973, o juiz recebeu da lei o "poder geral de coerção", que lhe permite "determinar todas as medidas [...] necessárias [...] "a obtenção da satisfação da prestação objeto de um pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) ou de seu equivalente (título extrajudicial)”.[11]

Consoante classificação realizada pelo processualista Olavo de Oliveira Neto, o aludido poder geral de coerção (=princípio da efetividade processual), pode desdobrar-se em: (a) medidas coercitivas atípicas limitadoras da liberdade (possibilidade de prisão civil, arresto noturno); (b) medidas coercitivas atípicas limitadoras da livre circulação (apreensão de passaporte, proibição de frequência a local determinado); (c) medidas coercitivas atípicas pecuniárias (multa atípica, sequestro patrimonial, taxa adicional de juros); (d) medidas coercitivas atípicas que impõem restrição de direitos (apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, proibição de contratar como Poder Público, proibição de participação em concursos ou loterias, proibição temporária da realização de determinados negócios). Depois de realizar leitura da obra de referência, conclui-se que as hipóteses mencionadas pelo ilustre processualista são meramente ilustrativas.

Nessa seara, também não podem ser olvidado que, além de outros previstos no Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, além de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

 A jurisprudência pesquisada sobre a temática é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Decisão interlocutória que aplicou pena por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015, em razão de não apresentação, pelo devedor, de lista de bens passíveis de penhora. Reforma que se impõe. O art. 774, V, do CPC/2015, estabelece o dever de a parte executada indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, mas não impõe o dever de apresentar uma lista pormenorizada de todos os bens existentes em nome do devedor, sob pena de multa e, inclusive, de responsabilização penal, como indevidamente sugerido na decisão recorrida. Executada que apresentou, em três oportunidades, bens passíveis de penhora, tendo a exequente recusado todas as indicações, em razão da existência de outras penhoras, na primeira vez, pela necessidade de realização de perícia de avaliação, na segunda vez, e sem justificativa, na terceira vez. Possibilidade de observância, ademais, da ordem do art. 835 do CPC/2015 pela exequente, penhorando outros bens em nome da executada. Ausente prova de má-fé, fica afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça afastada.” TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2176541-53.2020.8.26.0000, Relator: Desembargador Alfredo Attié, Julgamento: 22/9/2020.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça Decisão que aplicou multa de 5% do valor do débito ao agravante, nos termos do art. 774, V, do CPC, a ser revertida em proveito do exequente Insurgência do executado/agravante Acolhimento Inexistência de indícios que autorizem a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC) Cabimento apenas no caso de ocultação maliciosa de patrimônio por parte do executado Multa.” TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2138953-12.2020.8.26.0000, Relator: Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Julgamento: 22/07/2020, Registro: 22/07/2020.

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que condena a agravante no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Irresignação. Acolhimento. Requisição de documentos atinentes à escrituração contábil da agravante. Complexidade da pormenorização do destino recebido por todos os ativos que integraram o respectivo patrimônio. Medida que equivale à verdadeira prestação de contas e que extrapola o âmbito de aplicação do art. 774, V, do CPC (indicação de bens penhoráveis). Hipótese que não caracteriza ocultação dolosa de bens. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Imprescindibilidade da presença do elemento subjetivo (culpa grave ou dolo). Precedentes. Conduta que não ocasionou embaraço ao curso da execução. Impugnação da multa plausível. Decisão reformada. Agravo provido.” TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2232299-51.2019.8.26.0000, Relator: Desmbargador Rômolo Russo; Julgamento: 20/04/2020, Registro: 20/04/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que aplicou aos executados, ora agravantes, multa de 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, por não indicarem bens passíveis de penhora. Insurgência. Inadmissibilidade. Intimação dos executados para indicar bens penhoráveis. Possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia dos requeridos a atenderem a determinação judicial. Art. 774, V e parágrafo único, do NCPC. Execução que deve se pautar na cooperação e na boa-fé processual e executados que devem se mostrar colaborativos na prática dos atos executórios. Ausente ilegalidade na decisão agravada a ensejar sua reforma. Decisão mantida. Recurso não provido.” TJSP, Agravo de Instrumento 2161939-57.2020.8.26.0000, Relator: Desembargador Hélio Faria, Julgamento: 15/9/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR EXEQUENDO DECISÃO MANTIDA EXECUTADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR COMANDO JUDICIAL AINDA QUE EXPRESSAMENTE INTIMADO SOB PENA DE MULTA. I Agravante, executado que intimado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% do valor atualizado do débito em execução, quedou-se inerte. II - O argumento de que as pesquisas efetuadas nos sistemas de penhora seriam suficientes é inadmissível. O I. Juízo de Primeiro Grau determinou que o agravante se manifestasse expressamente indicando bens à penhora, bastasse uma petição indicando quais bens poderiam ser penhorados ou justificando a impossibilidade de indicá-los, contribuindo para a prestação jurisdicional. É dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Multa mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2089340-23.2020.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, Julgamento: 11/06/2020.

Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Contrato de compra e venda de imóvel Intimação para indicação de bens penhoráveis Quedou inerte o devedor - Multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada que aplicou multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça no caso ora sob exame, tendo-se em conta que o executado devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, quedou inerte. Agravo desprovido.” TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2074716-66.2020.8.26.0000, Relator: Desembargador Lino Machado, Julgamento: 28/05/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença Indeferido o pedido de aplicação da multa de 20%, prevista no art. 774 do CPC, em desfavor do executado/agravado Insurgência das exequentes Cabimento Ato atentatório à dignidade da Justiça Inércia do executado intimado pessoalmente a, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa, com fundamento no art. 774, V, do CPC Violação do dever de cooperação disposto no art. 6º do CPC Inexistência de contraminuta Comportamento omissivo reiterado que deve ser considerado Art. 774, V, do CPC que não exige dolo para autorizar a aplicação de multa, mas mera omissão AGRAVO PROVIDO, com determinação.” TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2287002-29.2019.8.26.0000, Relator: Desembargador Miguel Brandi, Julgamento: 22/04/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Indeferimento de pedido do exequente de intimação dos executados para indicação de bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça Inconformismo Procedência Possibilidade da intimação, prevista em lei Artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil Execução que se processa em benefício e no interesse do credor Desnecessidade do esgotamento de todas as tentativas de busca de bens Imposição atenta aos princípios da celeridade e efetividade do processo, bem como cooperação e boa-fé entre as partes Precedentes jurisprudenciais, inclusive da própria Câmara Intimação, ademais, que não implica a imposição, desde logo, da referida multa Possibilidade do executado apresentar, a fim de afastar a condenação, os bens em questão ou justificar, comprovando, a impossibilidade de assim o fazer Decisão reformada Recurso provido.” TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado,  Agravo de Instrumento 2193947-24.2019.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Daniela Menegatti Milano, Julgamento: 21/10/2019.

COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença perante o juízo que julgou a causa. Art. 156, II, do CPC. Opção do exequente de promover o cumprimento da sentença em seu domicílio ou observar as regras gerais de competência para a execução. Foro privilegiado que é renunciável pelo alimentando. Preliminar afastada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Art. 13, § 2º, da Lei 5.478/73. Resp. 1.412.781 Alimentos retroagem a data da citação. Recurso Especial pelo agravante no processo de conhecimento (ação de alimentos) sem efeito suspensivo. Questão já resolvida por ocasião do julgamento do AI 2207360-07.2019.8.26.0000. PENHORA. Bens penhorados insuficientes para garantir a execução. Possibilidade de nova penhora. Bem de família. Crédito alimentar. Crédito que se enquadra nas exceções à impenhorabilidade. Art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Cumprimento de sentença. Não intimação pessoal. Precedentes. Multa afastada. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” TJSP, Agravo de Instrumento 2125110-77.2020.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, publicado em 19/8/2020.

“Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão do d. magistrado "a quo" que indeferiu pedido de imposição de multa às executadas, bem como a pesquisa de bens em nome do cônjuge da coexecutada. Inconformismo do exequente. Possibilidade de imposição de multa após intimação pessoal das executadas, para que informem o paradeiro de bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, V, do CPC. Agravante que deverá diligenciar e informar endereço no qual as executadas poderão ser encontradas. Pesquisa de bens em nome do marido da coexecutada: acolhimento. Cabimento da realização de pesquisa e eventual constrição, nos termos do art. 790, IV, do CPC, respeitada a meação do cônjuge. Casamento sob regime de comunhão parcial de bens. Art. 1.658 do CC. Bens e valores eventualmente encontrados em nome do marido da executada que compõem o patrimônio conjugal. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.” TJSP, Agravo de Instrumento 2140064-31.2020.8.26.0000, Relator: Desembargador Francisco Occhiuto Junior, publicado em 5/8/2020.

Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - A aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, pressupõe intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado - Recurso provido.” TJSP, Agravo de Instrumento 2163839-12.2019.8.26.0000, Relator: Desembargador Miguel Petroni Neto, publicado em 29/7/2020.

“Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que determinou a intimação da parte vencida, na pessoa de seu advogado, para apresentar a localização do ativo imobiliário para posterior penhora no prazo de 10 dias, sob pena de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC) – Procedência do inconformismo – Em se tratando do estabelecimento de uma obrigação de fazer, que é ato personalíssimo, afigura-se insuficiente que a intimação seja realizada tão somente ao advogado, sendo, portanto, defeso que se prescinda da comunicação pessoal do devedor, especialmente quando fixada sanção pecuniária – Hipótese de reforma da decisão agravada – Recurso provido.” TJSP, Agravo de Instrumento 2066815-47.2020.8.26.0000, Relator: Desembargador Jacob Valente, publicado em 20/5/2020.

“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de intimação pessoal. Ato personalíssimo da parte que não pode ser suprida apenas pela intimação do advogado constituído nos autos. Decisão reformada. Agravo provido.” TJSP, Agravo de Instrumento 2268642-46.2019.8.26.0000, Relator: Desembargador Ruy Coppola, publicado em 4/2/2020.

“Execução Fiscal – O executado deixou transcorrer o prazo para a indicação de bens penhoráveis. A decisão recorrida aplicou multa de 15% (quinze) sobre o valor do débito, com fundamento ao artigo 774, parágrafo único do CPC. A irresignação recursal comporta acolhida, pois, ante a gravidade do ato constrição, mostra-se imprescindível a intimação pessoal do executado, não bastando, para tanto, a intimação de seu patrono. Trata-se de ato personalíssimo do executado. Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso.” TJSP, Agravo de Instrumento 2004679-14.2020.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Beatriz Braga, publicado em 28/4/2020.

“Cumprimento de sentença – Multa – Conduta atentatória à dignidade da justiça – Intimação pessoal – Ausência – Tentativa de localização de bens – Não exaurimento – Medidas atípicas – Suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito – Razoabilidade – Ausência – Afastamento – Possibilidade: – As medidas restritivas são admitidas, excepcionalmente, desde que indispensáveis para a satisfação do débito e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2169173-90.2020.8.26.0000, Relatora: Teresa Ramos Marques, Julgamento:  3/9/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. EXAURIMENTO DE MEDIDAS PARA INDICAÇÃO DE BENS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. VERIFICADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.  O credor do presente cumprimento de sentença de honorários, deflagrado no ano de 2016, já exauriu, após efetuar busca por mais de 3 (três) anos, todos os meios possíveis de encontrar os bens penhoráveis do devedor, incluindo, no ponto, diligências requeridas ao juízo de origem, tais como bloqueio de valores encontrados em contas bancárias ou fundo de investimentos, indicação de veículos e pesquisa de bens imóveis. Nesse sentido, considerando o valor da verba devida indicada, o juízo a quo entendeu, acertadamente, por buscar penhorar os bens que guarnecem a casa do devedor/agravante, impondo-lhe o dever de indicar o local onde reside, uma vez que todos os meios processuais utilizados pelo credor e pelo juízo, para encontra-lo, foram, até o momento, infrutíferos. Dentre as possibilidades de ato atentatório a dignidade da justiça, o art. 774 do CPC elenca, em seu inciso III, IV e V, aqueles que se referem ao mal devedor, que mesmo integrando o processo judicial, dificulta injustificadamente o pagamento.” TJDF, 2ª Turma Cível, Acórdão 1237309, Processo 07005412520208070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 11/3/2020, DJE: 4/5/2020.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECLUSA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA FÍSICA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I. Induz preclusão a inatividade recursal do exequente em face da decisão que indefere a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos dos artigos 507 e 515, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. De acordo com a inteligência dos artigos 772, inciso III, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil, esgotadas as iniciativas do exequente para a localização de bens penhoráveis, não há óbice à intimação do executado para a indicação de bens do seu patrimônio passíveis de constrição. III. Dada a interpretação restritiva do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, em execução (ou cumprimento de sentença) intentada contra microempresa não pode ser admitida a inscrição do nome da pessoa natural em cadastro de inadimplentes. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1236282, Processo 07247517720198070000, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 4/3/2020, DJE: 4/5/2020.

AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO. BAIXA DA AVERBAÇÃO DE PENHORA. EMOLUMENTOS. RESPONSABILIDADE. EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA. DECISÃO PRECLUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEGALIDADE. CANCELAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE  JUSTIÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. ACESSO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RESIDÊNCIA.POSSIBILIDADE. 1. A suspensão do feito pelo prazo de 1 ano por juízo de primeiro grau, para a juntada dos originais de notas promissórias, torna  prejudicado o pedido em instância recursal. 2. O pagamento dos emolumentos para a retirada de averbação de penhora incumbe aos executados, tendo em vista que, para evitar a penhora, poderiam tomar as medidas administrativas para resguardar o seu direito, nos termos do artigo 262 da Lei  6015/73, além de que ofenderiam  ao princípio da razoabilidade impor esse ônus ao exequente. 3. Não cabe à parte rediscutir matéria apreciada e sujeita à preclusão. Assim, incabível a reanálise da impenhorabilidade de ativos financeiros, mormente quando os interessados não comprovam que os valores penhorados seriam oriundos de verba salarial. 4. A penhora no rosto dos autos encontra previsão no artigo 860 do Código de Processo Civil e por essa razão incumbe aos executados provar a sua impossibilidade. 5. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva dos executados que, intimados, resistem injustificadamente às ordens judiciais.  Inteligência do artigo 774, IV, do Código de Processo Civil. 6. O valor da multa deve ser reduzido quando não se mostrar razoável e proporcional, diante da gravidade da conduta praticada. 7. Julgado prejudicado o agravo interno. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1213290, Processo 07045688520198070000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 6/11/2019, DJE: 13/11/2019.  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE TAXA ADMINISTRATIVA DE COOPERATIVA. EFICÁCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º, I, CPC. ENUNCIADO 410, STJ. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Com o advento do novo Código de Processo Civil, tornou-se inequívoca a validade da intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, para cumprir as obrigações impostas na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual é dispensável a sua intimação pessoal, ressalvadas as hipóteses dos incisos II a IV do art. 513 do CPC. A multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça tem por fundamento falta processual e decorre da própria lei, não se confundindo com as astreintes fixadas pelo próprio magistrado como medida coercitiva ao cumprimento de uma obrigação principal de fazer ou de não fazer. Assim, é inaplicável o enunciado da súmula 410 do STJ às hipóteses em que a parte, na fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, é intimada para apresentar informações necessárias à efetivação de penhora. Se os elementos dos autos demonstram a ciência inequívoca da parte quanto às determinações impostas pelo juiz na fase de cumprimento de sentença, correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a conduta que dificulta a realização da penhora deferida nos autos (art. 774, III, CPC).” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1204592, Processo 07086150520198070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 25/9/2019, DJE: 8/10/2019.  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS MÓVEIS. MOTOS AQUÁTICAS. FIEL DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE ALFORRIA DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE E TITULARIDADE. ALEGAÇÃO DESCONFORME COM AS EVIDÊNCIAS MATERIALIZADAS. BENS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO E OBJETO DE CONTRATO DE SEGURO POR ELE CONTRATADO. PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO. ELISÃO. AUSÊNCIA. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. INVIABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DIREITO ASSEGURADO AO CREDOR. EMBARAÇO À PENHORA. MULTA. APRESENTAÇÃO DOS BENS. CABIMENTO (CPC, ART. 774, III). APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.  1. Demonstrada pelos elementos colacionados aos autos a propriedade dos bens levados à constrição no ambiente executivo, porquanto registrados em nome do executado e objeto de contrato de seguro por ele mesmo firmado, descabida a pretensão de ser alforriado do encargo de fiel depositário, afigurando-se desinfluente, ademais, a arguição de ausência de posse sobre as coisas, porquanto suficiente, à efetivação da constrição judicial, a comprovação da propriedade que exerce. 2. Corroborando os elementos materiais a titularidade do executado sobre as motos aquáticas penhoradas, porquanto registradas em seu nome e objeto de seguro que pessoalmente contratara, legitima sua nomeação como depositário fiel, e, em seguida, sua intimação para indicar a localização dos bens para fins de avaliação, sob pena, inclusive, de multa, pois, defronte a obstáculo criado pelo excutido à efetivação da penhora e realização da expropriação, consoante o primado da efetividade da execução, legitima sua sujeição a multa sob o prisma da prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça por estar ocultando patrimônio do qual é titular, obstando a realização do desiderato executivo e ignorando as ordens judiciais (CPC, art. 774, III, IV e V). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.” TJDFT,  1ª Turma Cível, Acórdão 1189656, Processo 07072536520198070000, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 24/7/2019, DJE: 8/8/2019.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA PROVENIENTE DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO TENDO POR BASE O ARTIGO 774, INCISO V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS EM DESFAVOR DO AGRAVADO CONFORME ARTIGO 139, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama - DF, que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu o pedido de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do ora agravado, baseado na tese de impenhorabilidade do salário, bem como indeferiu a aplicação de outras medidas coercitivas em desfavor do agravado. 2. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. 4. Não é possível a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do inciso V, do art. 774 do CPC, considerando que as peças colacionadas aos autos não permitem concluir que o agravado foi intimado pelo juízo a quo a fim de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e se negou a fazê-lo. 5. As medidas coercitivas requeridas (art. 139, IV do CPC) não têm o condão de garantir a satisfação do crédito ao apenas constranger o devedor de viajar para o exterior, de dirigir veículo automotor, de não poder usar o cartão de crédito e de não poder se utilizar dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, consoante precedentes desta e. Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1172381, Processo 07187415120188070000, Relator: Desembargador Silva Lemos, Julgamento: 15/5/2019, DJE: 27/5/2019.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO BLOQUEADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  Afere-se dos elementos de convicção carreados que os agravantes incorreram em ato atentatório à dignidade da justiça ao descumprirem ordem judicial que determinava a transferência de grande soma em dinheiro em favor do agravado, penhorada mediante BacenJUD, para a conta judicial informada nos autos de origem.   Destarte, correto asseverar que a conduta perpetrada pelos recorrentes se amolda à tipificação contida nos incisos II, III, e IV, do art. 774, do digesto processual, motivo pelo qual o decisum objurgado não comporta qualquer modificação.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1167618, Processo 07018008920198070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 24/4/2019, DJE: 8/5/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO. DADOS DO POSSUIDOR DO VEÍCULO PENHORADO. CONDUTA OMISSIVA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. I - O agravado-executado deixou de cumprir sem justificativa plausível a determinação judicial para indicar os dados pessoais e o endereço do possuidor do veículo penhorado, a fim de possibilitar a sua localização. II - O processo de execução perdura por mais de 16 anos e a conduta omissiva do agravado-executado retarda ainda mais a satisfação do crédito exequendo. Configurado o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, inc. IV, do CPC. Fixada multa em 20% do valor atualizado do débito. III - Agravo de instrumento parcialmente provido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1166795, Processo 07015193620198070000, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 24/4/2019, DJE: 8/5/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. DESPROPORCIONALIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. DEVER DE COOPERAÇÃO. ADVERTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO BEM. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZADO. 1. O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2. Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. Precedentes deste e. Tribunal. 3. Nos termos dos incisos IV e V do artigo 774, do Código de Processo Civil, possível se mostra a intimação do devedor para que indique a localização dos bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade de Justiça. 4. A parte que resiste injustificadamente às ordens judiciais incorre em ato atentatório à dignidade da justiça. 5. O devedor que omite a localização de veículo indicado à penhora, mesmo após advertência sobre possível sansão, e desobedece à determinação judicial, incide em ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa. 6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação da suspensão da CNH do Agravante junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1155602, Processo 07163607020188070000, Relator: Desembargador Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Julgamento: 20/2/2019, PJe: 25/4/2019.

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. 1. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, resiste injustificadamente às ordens judiciais - Inteligência do artigo 774, IV, do Código de Processo Civil. 2. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves "... a única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silencio do executado diante de sua intimação, já que a sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial". 3. Intimado pessoalmente para cumprimento de ordem judicial, deveria o executado informar ao juízo os motivos que impossibilitavam sua observância sob pena de, por sua inércia, suportar a imposição de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1156797, Processo 07199834520188070000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 27/2/2019, DJE: 18/3/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DISPENSA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. I - A incerteza sobre a eventual existência do bem penhorado impede a dispensa de avaliação por Oficial de Justiça, na forma do art. 871 do CPC. II - Prestados esclarecimentos pelos executados quanto à ciência do paradeiro do bem penhorado, não se verifica embaraço à realização da penhora ou ato atentatório à dignidade da justiça, art. 774, incs. II a V, do CPC. III - Ao exequente incumbe indicar os bens suscetíveis de penhora e as informações necessárias a sua localização, art. 798, inc. II, alínea "c", do CPC. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1153654, Processo 07207724420188070000, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 20/2/2019, DJE: 26/2/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESISTÊNCIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa ou de tal forma que, em face do montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o credor. Assim, não há falar em redução ou afastamento da condenação se o valor fixado a título de multa coercitiva diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), reveste-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade coercitiva das astreintes, notadamente por envolver a exibição de documento reputado essencial para o ajuizamento de ação futura pela exequente, ora agravada. 2. O parágrafo único do art. 774 do CPC permite que o juiz condene o executado ao pagamento ao embargado de multa não excedente a vinte por cento sobre o valor atualizado do débito no caso de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3. Assim, reputa-se correta a v. decisão que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC, diante da resistência injustificada do réu, não obstante a aplicação de astreintes fixadas na sentença exequenda, em cumprir as reiteradas determinações judiciais para que exibisse documento relativo à aquisição de imóvel supostamente adquirido por ele durante a constância da união estável, a fim de que a ex-convivente, ora agravada, ajuizasse ação de sobrepartilha referente ao mencionado bem. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1144095, Processo 07161736220188070000, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, Julgamento: 12/12/2018, DJE: 21/1/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAMPANHA ELEITORAL. COMUNICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. TRE-DF E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO PARTIDO POLÍTICO DEVEDOR. OFENSA À INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS EM VIRTUDE DE DÍVIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, XI, DO CPC. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INCABÍVEL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE. PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DO EXECUTADO. MEDIDA CABÍVEL E RAZOÁVEL. A comunicação de obrigações pendentes, relacionados à eleição, não exige a atuação do Poder Judiciário, devendo a parte interessada, caso queira, se dirigir diretamente ao TRE-DF e/ou ao Ministério Público Eleitoral para apresentar estas informações. As medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não podem aniquilar direito ou garantia fundamental. Considerando que a medida pretendida (proibição de contratação de serviços advocatícios pelo partido político devedor), além de desproporcional, enseja uma grave ofensa à garantia da inafastabilidade da jurisdição, caracterizando sua completa mitigação, não há como ser acolhida. O pedido para que seja obstado todo e qualquer pedido de registro de candidaturas pelo partido político executado, até que a dívida aqui veiculada seja saldada, com imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do DF, não pode ser acolhido, por ocasionar grave interferência nas eleições, ferir o princípio democrático e a soberania popular, uma vez que, por via reflexa, seria tolhida a possibilidade de os cidadãos elegerem candidatos vinculados ao partido político devedor. O direito constitucional de propriedade, de índole privada, não pode prevalecer sobre o interesse público de os eleitores escolherem os candidatos dentre aqueles que preencheram as condições de registro da candidatura. O fato de os valores exequendos consistirem em honorários advocatícios e possuírem natureza alimentar (artigo 85, § 14, do CPC, e Súmula Vinculante nº 47) não é suficiente para afastar a impenhorabilidade de recursos públicos advindos do fundo partidário, mormente porque a legislação processual não estabeleceu nenhuma exceção a esta regra. É possível a reiteração de pedido de penhora online, desde que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa. Transcorrido mais de um ano desde a última consulta no Sistema BacenJud deve ser deferida a realização de nova consulta, com o intuito de ver efetivado o direito do credor. Razoável a aplicação da intimação para indicação de bens, sob pena de multa, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, como forma de impulsionar a satisfação da dívida, quando a inadimplência decorre de inércia do executado em cumprir a obrigação.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1133504, Processo 07155872520188070000, Relator: Desembargador Esdras Neves, Julgamento: 24/10/2018, DJE: 7/11/2018.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM 2014. BUSCA PELA EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM PRAZO RAZOÁVEL. DIVERSAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO E OUTRAS INDEFERIDAS. PEDIDO INÉDITO NÃO EXAMINADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NÃO CONFIGURADA. CONDUTA CONSIDERADA PELO JUÍZO COMO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO (ART. 80, IV, DO CPC). CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FIXAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) AO EXEQUENTE QUE ESTÁ, DESDE 2014, DILIGENCIANDO PARA RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO, BUSCANDO LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. DIREITO DE AÇÃO/BUSCA PELA SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA (ARTS. 4º E 6º DO CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA DE ATO, EM TESE, ÚTIL À DEFESA DO DIREITO À ATIVIDADE SATISFATIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, 11, 774, V, E 789, TODOS DO CPC, BEM COMO DOS ARTS. 5º, LV E LXXVIII, E 93, IX, TODOS DA CF/88. RECURSO PROVIDO. 1. Todos os sujeitos do processo devem agir com lealdade e boa-fé, e a não caracterização desses encargos, para configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa. 1.1. Além disso, devem colaborar/cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). 1.2. o direito do credor, já reconhecido por decisão judicial, merece proteção no processo civil conforme norma expressa sinalizando que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). 2. Em sede de cumprimento de sentença, voltado à efetiva satisfação do crédito do exequente, já reconhecido por decisão judicial em ação monitória, não se pode presumir o dolo e a má-fé pela apresentação de pedido inédito de ofício à Receita para informações de DOI e DTR, no exercício da legítima defesa do direito que o exequente entende possuir, ainda que o valor do crédito não seja expressivo. 3. A agravante apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3.1. Demais disso, é certo ainda que, para a caracterização da má-fé, é necessária a prova da má intenção, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Do apurado, diversamente do decidido na origem, o que se pretendeu, após anos e diligências infrutíferas e outras indeferidas, foi justamente tornar efetiva a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e que deveria sê-lo em prazo razoável, observando-se o princípio da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC, além do disposto nos arts. 789 e 774, V, do CPC). 5. Não configurado o ato sustentado de "oposição de resistência injustificada ao andamento do processo", na forma indicada do art. 80, IV, do CPC, quanto aos deveres das partes e de seus procuradores, bem como da responsabilidade das partes por dano processual, e não se verificando que a conduta da agravante possa amoldar-se à conduta prevista no art. 80, IV, do CPC, descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 6. Não restou configurada a conduta processual irregular e inadequada do improbus litigator, em desacordo com as regras processuais vigentes, reiterando a má-fé, com dolo de alterar a verdade, ou mesmo exercício anormal dos direitos de ação, defesa e recurso, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária; promovendo dano processual a ser suportado pela parte contrária. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 7.1. Não demonstrado, inequivocamente, o dolo de prejudicar a parte contrária, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8. Não restando verificada eventual conduta maliciosa da agravante, notadamente no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 80, IV, do CPC, porquanto não há suficiente demonstração de que agiu com dolo ou culpa grave, sobressaindo apenas que buscou seu interesse com base no direito que acreditou ter; deve ser afastada a condenação em litigância. 9. Recurso provido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1128557, Processo 07068000720188070000, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 26/9/2018, DJE: 11/10/2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. CONDUTA OMISSIVA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. I - Os embargos à execução não constam do rol taxativo de peças processuais obrigatórias do agravo de instrumento previsto no art. 1.017, inc. I, do CPC. Preliminar de não conhecimento rejeitada. II - A agravante-executada deixou de cumprir injustificadamente determinação judicial para indicar o nome e o endereço dos herdeiros de seu falecido cônjuge, para que fossem intimados da penhora que recai sobre imóvel que era de propriedade do de cujus. III - O processo de execução perdura por mais de 20 anos e a conduta omissiva da agravante-executada retarda ainda mais o deslinde da causa. Configurado o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, inc. IV, do CPC. Mantida a multa aplicada. IV - Agravo de instrumento desprovido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1123233, Processo 07084802720188070000, Relatora: Desembargadora Vera Andrighi, Julgamento: 5/9/2018, DJE: 21/9/2018.  

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. 1. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, resiste injustificadamente às ordens judiciais. Inteligência do artigo 774, IV, do Código de Processo Civil. 2. Dispõe o parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil, como percentual máximo passível de aplicação de multa o limite de 20% sobre o valor atualizado do débito. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1110496, Processo 07030725520188070000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 11/7/2018, DJE: 2/8/2018.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA OBRIGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DA EXECUTADA. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO MALICIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE. ELISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. Corroborando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o novel estatuto processual preceitua, no artigo 774, inciso V, que encerra ato atentatório à dignidade da justiça a postura do executado de não indicar quais são e onde estão os bens da sua propriedade sujeitos à penhora, reclamando esse novo paradigma atuação proativa da atividade jurisdicional no trânsito processual, que se justifica precisamente diante da necessidade premente de se conferir efetividade à execução como tutela de satisfação de direito já reconhecido (art. 139, IV). 3. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do executado (CPC, artigo 829, §2º; CPC/1973, artigo 652 § 3º). 4. Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 774, parágrafo único, do estatuto processual, e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, v. g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (438, inc. I, CPC), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (774, V, CPC). 5. A despeito de qualificada a inércia da executada, se não se revelara maliciosa, porquanto não subsistentes indícios de que esteja sonegando indevidamente patrimônio expropriável, obstando a realização do desiderato executivo, inviável que seja sancionada sob a premissa de que, deixando de indicar os bens dos quais dispõe, incorrera em atitude incompatível com a efetividade e boa fé processuais, inclusive porque, se a obrigada não ostenta bens disponíveis, obviamente não pode nomear bens à penhora. 6. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Maioria.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1110308, Processo 07013343220178079000, Relator: Desembargador Hector Valverde, Relator Designado: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 18/7/2018, DJE: 31/7/2018.  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 774, CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDUTA QUE VIOLA A BOA FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 77 do CPC estabelece que a violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 2. Assim, o executado que por diversas vezes tenta revolver questão já analisada e decidida em Primeira e Segunda Instâncias, viola a boa fé processual e deve ser condenado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1107308, Processo 07169386720178070000, Relator: Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, Julgamento: 27/6/2018, DJE: 12/7/2018.  

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DOS ARTIGOS 1008, 524, 4º, 6ºE 774, DO NCPC/15. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DADOS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. ART. 524 §§3º 4º E 5º DO NCPC/15. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ SOB O PÁLIO DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. Nem deve se prestar à reiteração de análise de temas já exaustivamente decididos outrora, sob o pálio da preclusão consumativa e pro judicato, e até mesmo da coisa julgada em se tratando de cumprimento de sentença. 2.  O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 3. Não procede a alegação de que a decisão na via limitada do agravo de instrumento obstaria uma decisão em sede de sentença, provimento jurisdicional de cognição exauriente, após a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, inclusive com a superação da fase instrutória, a engessar, como pretende a agravante, que o juízo exauriente decidisse em maior ou diversa solução. Além disso, houve apelo que manteve, em parte, o disposto na sentença, complementando-a e substituindo-a na parte revisada conforme o acórdão a ser cumprido. Art. 1008 NCPC/15. 4.  "In casu", na fase de cumprimento de sentença, o descumprimento da determinação judicial para exibição de documento PODE INCIDIR em ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, consoante previsto no art. 774, II, IV e V, VIABILIZANDO A INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774 parágrafo único, NCPC/15);  OU AINDA nos termos do disposto no art. 524 §§3º e 4º do NCPC/15. 5. A sentença presta cognição exauriente e o agravo não é limitador do juízo de ampla cognição feito na sentença; ademais, a determinação para exibição dos dados tem amparo legal da simples leitura dos artigos 523 e 524, do NCPC/15, "ope legis" portanto, especialmente o §4º em que se baseou, além do previsto nos §§ 3º e 5º. 6.  Proferida a sentença de mérito nos autos de origem, resta sem objeto a reforma do ato judicial impugnado, porquanto sendo provimento principal e definitivo do Estado Juiz, a sua edição faz nascer novo direito recursal, agora o de apelação, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TRIBUNAL. 7. Diante desse cenário, foram apresentados os cálculos pelo exequente e o que se observa é a tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas e analisadas oportunamente, em sede de sentença e apelação, questões preclusas e sob o pálio da coisa julgada, cláusula pétrea da CF/88, o que não merece prosperar. 8. O cumprimento de sentença deve observar o "decisum" e não retornar à fase anterior para rediscutir temas já exaustivamente apreciados e definidos à luz do disposto nos artigos 14, 4º e 6º do NCPC/15. 9.  Para cumprimento da determinação em sede de artigos 523 e 524, do NCPC/15 poderá ser requisitado o documento pelo Juiz, sob cominação de crime de desobediência, ou uso das prerrogativas do art. 139, IV, do NCPC/15 para assegurar o cumprimento da decisão judicial; de outra sorte, na inércia do executado, consoante o §5º do art. 524, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 10.   Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1093932, Processo 07133383820178070000, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 2/5/2018, DJE: 14/5/2018.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DA EXECUTADA. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO MALICIOSA. INTIMAÇÃO CABÍVEL. DEFERIMENTO. 1. Corroborando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o novel estatuto processual preceitua, no artigo 774, inciso V, que encerra ato atentatório à dignidade da justiça a postura do executado de não indicar quais são e onde estão os bens da sua propriedade sujeitos à penhora, reclamando esse nova paradigma atuação proativa da atividade jurisdicional na execução, que se justifica precisamente diante da necessidade premente de se conferir efetividade à execução como tutela de satisfação de direito já reconhecido (art. 139, IV). 2. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do executado (NCPC, artigo 829, § 2º; CPC/1973, artigo 652 § 3º). 3. Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 774, parágrafo único, do NCPC (artigo 601 do CPC/1973), e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, v.g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (438, inc. I, NCPC; CPC/1973, art. 399, inc. I), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (774, V, NCPC; CPC/1973, art. 600, IV) 4. Agravo conhecido e provido parcialmente.Unânime.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1076753, Processo 07100456020178070000, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 21/2/2018, DJE: 5/3/2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONSTRUTORA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. MULTA. ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O rol de impenhorabilidade não faz referência a bens imóveis, e ainda que o fizesse, a penhora sobre imóvel não impossibilita o funcionamento da empresa. 2. O art. 889 do CPC deixa claro que a penhora de imóvel hipotecado é plenamente possível, bastando, para tanto, que seja intimado o credor hipotecário. O fato de o valor da hipoteca ser alto e de o credor hipotecário ter preferência no recebimento de eventual crédito não impede a penhora realizada, nem a torna irregular. Precedentes. 3. As empresas devedoras, ao apresentarem impugnações intempestivas e infundadas, sem indicarem bens à penhora ou requererem a substituição de bem penhorado, inequivocamente praticam atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, III e IV do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1073088, Processo 07123848920178070000, Relator: Desembargador Rômulo de Araujo Mendes, Julgamento: 7/2/2018, DJE: 16/2/2018.  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR A VENDEDORA À INSOLVÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, INCISO II, DO CPC/1973 (ART. 792, INCISO IV, DO CPC). ENUNCIADO N.º 375, DA SÚMULA DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de terceiro, embora distribuídos por dependência, representam um processo autônomo, não estando condicionado o seu julgamento ao retorno dos autos principais. Ademais, o julgamento da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Segundo o Enunciado nº 375, da Súmula do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. Não havendo registro da penhora ao tempo da alienação do bem, deverá ser demonstrado o requisito subjetivo do consilium fraudis, ou seja, a intenção do terceiro de prejudicar o credor em conluio com o devedor, ou, ao menos, a má-fé do terceiro, para que seja reconhecida a fraude. 4. Comprovada a ciência dos adquirentes quanto à existência de demanda em curso em face da alienante do imóvel -vez que o adquirente do bem celebrou o contrato de compra e venda com a sua própria empresa, reconhecendo firma no negócio jurídico após o ajuizamento da demanda originária -,há que se reconhecer a ocorrência de fraude à execução. 5.Sendo evidente a fraude à execução, resta configurada a hipótese prevista no art. 774, inciso I, do CPC, impondo-se a manutenção da multa aplicada pelo juízo singular. 6. Apelo não provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1037123, Processo 20160111025368, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho, Julgamento: 2/8/2017, DJE: 9/8/2017.  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDOS DEDUZIDOS APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXECUTADO AGRAVANTE ÀS ORDENS JUDICIAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento a matéria deduzida somente nas razões recursais e não submetida à apreciação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. No cumprimento de sentença, compete à parte exequente fornecer os cálculos do montante devido, podendo o Magistrado valer-se do auxílio de contabilista do Juízo quando necessitar de auxílio profissional para decidir, na esteira dos arts. 523 e 524, caput e § 2º, do CPC. 3. Extrai-se dos autos que o executado, ora agravante, recusou-se a entregar o veículo adjudicado pelo Juízo em duas oportunidades, o que justifica a elevação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, IV e parágrafo único, do CPC. 4. A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa do litigante no embaraço do trâmite processual, sem prejuízo da existência de dano à parte contrária, situações não comprovadas na hipótese, razão pela qual não há que se falar na imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1032600, Processo 07051141420178070000, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, Julgamento: 19/7/2017, DJE: 27/7/2017.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESISTÊNCIA DA PARTE EM CUMPRIR AS ORDENS JUDICIAIS. Os embargos de declaração prestam-se para sanar obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 1.022 do CPC. Constatando-se a existência da omissão apontada no voto condutor do v. acórdão, impõe-se que seja sanada, analisando-se a questão suscitada nos embargos. Há evidente resistência injustificada do embargado em cumprir as determinações judiciais de exibição de documento, em cautelar já transitada em julgado, motivo pelo qual seus atos se enquadram como atentatórios à dignidade da justiça, com fulcro nos arts. 77, IV e 774, IV do CPC.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1027367, Processo 07012921720178070000, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Julgamento: 28/6/2017, DJE: 3/7/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. ATO ATENTATÓIO A DIGINIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. I - Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, bem como resiste injustificadamente às ordens judiciais (art. 774, II e IV, do CPC). II - Configura ato atentatório à Justiça e litigância de má-fé a conduta da executada que opõe exceção de pré-executividade insistindo em alegações já rejeitadas e a cujo respeito se operou a preclusão, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, ante a legitimidade do cancelamento do plano de saúde e a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. III - Negou-se provimento ao recurso.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1020696, Processo 07016472720178070000, Relator: Desembargador José Divino, Julgamento: 31/5/2017, DJE: 8/6/2017.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 600, INCISO V, DO CPC/73; ART. 774, INCISO IV, DO CPC/2015). COMPARECIMENTO DO DEVEDOR E AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O CPC/73, em seu art. 600, inciso V, definia como atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, "intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores". 2. Somente se pode cogitar da aplicação da sanção prevista no art. 601, do CPC/73, se o executado, maliciosamente, deixar de indicar bens passíveis de penhora, deixando de justificar a impossibilidade de proceder a tal indicação. E, mesmo assim, a multa será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada de seu patrimônio. 3. Se, intimado para indicar bens à penhora, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça, o executado comparece aos autos e afirma não possuir bens penhoráveis, então seu comportamento não se ajusta à letra do art. 600, inciso V, do CPC/73, sendo inviável a aplicação da multa prevista no art. 601, do mesmo Código. Precedente do TJDFT. 4. Agravo de instrumento não provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1014709, Processo 20150020329500, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho, Julgamento: 27/4/2017, DJE: 15/5/2017.  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. LIMITE TEMPORAL PREVISTO NA SENTENÇA. COISA JULGADA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. I. Se a sentença transitada em julgado estabeleceu limite temporal expresso quanto às taxas condominiais vincendas, não é processualmente admissível que outras venham a ser incluídas na etapa de cumprimento. II. A busca pela conciliação no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença encontra respaldo nos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, 513 e 771 do Código Processual Civil. III. A ausência injustificada à audiência de conciliação autoriza a incidência de multa apenas na hipótese prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, norma de caráter punitivo avessa a interpretação extensiva ou analógica. IV. Na etapa de cumprimento da sentença a ausência à audiência designada para tentativa de conciliação não é considerada atentatória à dignidade da justiça pelos artigos 77, § 1º, e 774 do Código de Processo Civil, máxime quando a parte antecipa o seu desinteresse na composição. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 985626, Processo 20160020225506, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 23/11/2016, DJE: 19/12/2016.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXECUTADO. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. O comportamento desleal censurado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, somente se verifica quando o executado, embora possuindo lastro patrimonial, deixa de indicar bens passíveis de constrição depois de intimado pelo juiz. II. Se o executado não dispõe de bens que podem se sujeitar à constrição patrimonial, o seu silêncio quanto à indicação de bens penhoráveis não se caracteriza como omissão ilícita, muito embora, num modelo processual cooperativo, é de se esperar que pelo menos esclareça sua situação patrimonial ao juiz. III. Sem que se identifique omissão dolosa do executado quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 981925, Processo 20160020117585, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 9/11/2016, DJE: 1/12/2016.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DOS EXECUTADOS. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA. INTIMAÇÃO DAS DEVEDORAS PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. 1.Corroborando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o novel estatuto processual preceitua, no artigo 774, inciso V, que encerra ato atentatório à dignidade da justiça a postura do executado de não indicar quais são e onde estão os bens da sua propriedade sujeitos à penhora, reclamando esse nova paradigma atuação proativa a atividade jurisdicional na execução, que se justifica precisamente diante da necessidade premente de se conferir efetividade à execução como tutela de satisfação de direito já reconhecido. 2. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do executado (NCPC, artigo 829, §2º; CPC/1973, artigo 652 § 3º). 3. Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 774, parágrafo único, do NCPC (artigo 601 do CPC/1973), e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, v. g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (438, inc. I, NCPC; CPC/1973, art. 399, inc. I), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (774, V, NCPC; CPC/1973, art. 600, IV). 4. Agravo conhecido e provido parcialmente. Unânime.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 969959, Processo 20160020139535, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 28/9/2016, DJE: 14/10/2016.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. ATO ATENTATÓIO A DIGINIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CABIMENTO. I - Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, bem como resiste injustificadamente às ordens judiciais (CPC/2015, art. 774, II e IV). II - A conduta da executada que, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, opõe exceção de pré-executividade insistindo na prescrição quinquenal e excesso de execução, configura ato atentatório a Justiça. III - Negou-se provimento ao recurso.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 968505, Processo 20160020310765, Relator: Desembargador José Divino, Julgamento: 21/9/2016, DJE: 4/10/2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO INTEGRA ROL DE INVENTÁRIO COM GRAVAMES PARA VENDA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE REAGITAR QUESTÕES DECIDIDAS OU NÃO APRESENTADAS AO JUIZ NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RESISTÊNCIA A DAR EFETIVIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARAÇOS INJUSTIFICADOS. ATO TEMERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Revela-se totalmente descabida a discussão acerca da aquisição da propriedade, pois na presente fase cabe tão somente apurar os valores devidos pelo agravante ao agravado, uma vez reconhecida, por sentença transitada em julgado, a ocupação indevida do imóvel objeto do litígio. 2. Nessa perspectiva, a documentação colacionada à peça recursal está a demonstrar que o agravante age de forma temerária no curso da execução da sentença, atravessando petições confusas e totalmente desprovidas de fundamentação, deixando de atacar no tempo e no modo devido os atos judiciais, gerando preclusão e criando embaraços à efetivação da sentença proferida nos autos principais. 3. O ato, portanto, configura a hipótese prevista no inciso IV do artigo 77 c/c inciso II do artigo 774, ambos do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 4. Recurso desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 963908, Processo 20160020136576, Relator: Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, Julgamento: 1/9/2016, DJE: 12/9/2016.  

O problema da transparência patrimonial parece ser uma vertente apenas no processo de execução; nas conclusões oriundas da pena de José Roberto dos Santos Bedaque: "Este problema não se verifica em relação às tutelas declaratórias e constitutivas, em que basta a atividade cognitiva para solucionar a crise de certeza ou de modificação. Não há necessidade de atos materiais para dotá-los de satisfatividade plena. Tendo em vista a natureza do próprio litígio, é suficiente o pronunciamento jurídico, que satisfaz inteiramente o titular do direito. Elas esgotam a proteção pleiteada pelo autor”.[12]  

Entende-se salutar a providência disposta na Lei, de forma que tudo aquilo que seja devido ao credor seja objeto de tempestiva satisfação, não podendo haver espaço para comportamentos abusivos, desleais e recheados de má-fé na busca da satisfação da obrigação constituída. O abrigo de atitudes protelatórias, procrastinatórias e fraudulentas, sem a respectiva resposta processual à altura, parece enfraquecer o Estado Democrático de Direito, além de constituir maus tratos aos princípios da efetividade processual, razoável duração do processo[13], acesso ao judiciário, causando a triste sensação de impotência jurídica e ineficiência dos Poderes da República.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da transparência patrimonial no processo de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6299, 29 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85604. Acesso em: 16 abr. 2024.

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