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Contribuição sindical de servidores públicos e a recente decisão do STF sobre o art. 114, III, CF

11/01/2021 às 15:16
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Examina-se o julgamento do STF que decidiu ser da Justiça comum a competência para apreciar ações sobre contribuição sindical de servidores estatutários.

A Contribuição Sindical, conhecida classicamente como “imposto sindical”, é resquício da influência do regime fascista italiano (“Carta del Lavoro”) que inspirou a normatização brasileira, tendo sido prevista no ordenamento pátrio, pela primeira vez, na Constituição Federal de 1937. Atualmente está prevista no art. 8º, IV, parte final e 149 da CF/88, além dos arts. 548, “a”, 578, 579, 580, 583 e 585 da CLT, os quais sofreram grande impacto com o advento da Reforma Trabalhista de 2017.

Até o advento da legislação reformista de 2017, a contribuição sindical era tratada pela doutrina e jurisprudência como tributo compulsório, tal como corroborado pelo STF, sendo exigível de todos que se amoldassem a sua hipótese de incidência, qual seja, os enquadrados às respectivas categorias, independentemente de filiação à entidade, tendo natureza jurídica de contribuição parafiscal elencada no art. 149 da CF/88, podendo ser exigidas pelos sindicatos dos servidores e empregadores públicos dos respectivos enquadrados nas hipóteses de incidência a contribuição sindical (art. 578 e seguintes CLT).

Com a reforma trabalhista, fora excluída do ordenamento brasileiro a cobrança automática legal e compulsória dos trabalhadores e empregadores enquadrados em suas respectivas categorias sindical, tendo sido reconhecida a compatibilidade constitucional da referida alteração pelo STF (ADI 5794 e ADC 55). Desta feita, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa para o empregado e para o empregador, sendo necessária autorização prévia e expressa do titular para a efetivação do correspondente desconto.

Atualmente paira controvérsia sobre a forma de concessão da autorização pelo trabalhador, porquanto a Medida Provisória 873/2019, que regulamentou a necessidade de autorização individual e pagamento por boleto, não está mais vigente, remanescendo posicionamentos que defendem a validade da autorização pela assembleia e outros que advogam no sentido de ser imprescindível a autorização individual expressa do trabalhador tal como previsto no art. 611-B, XXVI, da CLT.

Tradicionalmente cabia à Justiça do Trabalho a competência material para apreciar as controvérsias acerca do recolhimento das contribuições sindicais, porquanto subsumida ao inciso III do art. 114 da CF/88, incluído pela EC 45/2004, superando-se, assim, a súmula 222 do STJ, tal como direcionava a jurisprudência do TST e pelo próprio STJ. Todavia, recentemente esse posicionamento foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal.

Em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 1089282, com repercussão geral -Tema 994-, na sessão virtual concluída em 4/12), o Supremo decidiu que o inciso III do art. 114 da CF não pode ser interpretado de forma isolada, mas de forma sistemática com a compreensão dada pelo STF ao inciso I do mesmo artigo para não incluir dentro da competência da JT as relações dos servidores públicos (ADI 3395-6). Em suma, fixou-se a tese de que compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos vinculados pelo regime estatutário. 

Portanto, somente serão de competência da justiça laboral as controvérsias envolvendo ações de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores quando o vínculo regente da relação jurídica laboral  for o celetista, não sendo a JT competente quando referidas lides envolverem entes públicos e seus servidores estatutários. 

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Sobre o autor
Filipe dos Santos Silva

Doutorando USP. Mestre pela PUC-SP. Especialista em Direitos Fundamentais e Humanos na Universidade Católica do Porto/Portugal. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Constitucional Aplicado na Faculdade Damásio. Professor. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS , Filipe Silva. Contribuição sindical de servidores públicos e a recente decisão do STF sobre o art. 114, III, CF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6403, 11 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87869. Acesso em: 19 abr. 2024.

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