Capa da publicação A polêmica pensão por morte no RPPS da União, à luz da EC 103/19
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Pensão por morte no RPPS da União de acordo com a EC 103/19

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16/01/2021 às 16:00
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TERMO INICIAL

A pensão é devida ao conjunto dos dependentes do servidor que faleça, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos de idade, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.[9]

A concessão da pensão não é protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produz efeito a contar da data da habilitação.[10]


TERMO FINAL

O direito à percepção da cota individual cessa:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;

III – para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;         

IV – para o filho ou irmão com deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

V – para o cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;     

b) em 4 meses, quando o óbito ocorre sem que o servidor tenha vertido 18 contribuições mensais ou mais ou o casamento ou união estável foi iniciado menos de 2 anos antes do óbito do servidor;         

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, quando o óbito ocorre depois de vertidas 18 contribuições mensais ou mais e ao menos 2 anos após o início do casamento ou união estável:

1) 3 anos, menos de 22 anos de idade;

2) 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; 

3) 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;    

4) 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;         

5) 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e

6) vitalícia, 45 anos de idade ou mais.[11]

Não se aplica a alínea b do inciso V quando o óbito do segurado decorre de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou doença do trabalho.[12]

Se o segurado falecido estava, na data de seu falecimento, obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão é devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.[13] A restrição temporal em questão, se aplicável às pensões alimentícias resultantes de decisão judicial, a fortiori o será às pensões alimentícias decorrentes de acordo judicial ou extrajudicial, salvo melhor juízo.

A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se torne inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, antes de completar 21 anos de idade, não é extinta caso confirmada a invalidez ou a deficiência.[14]

A pensão extingue-se com a cessação do direito do último pensionista à percepção do benefício.[15]

 


Notas

[1] Lei nº 8.213/91, art. 16, § 1º.

[2] Leading case.

[3] Lei nº 8.213/91, art. 16, § 3º.

[4] Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/15, art. 371, caput e § 2º.

[5] Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/15, arts. 371, caput, e 372, caput, II.

[6] Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/15, art. 372, § 1º.

[7] Tema 529 – Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

[8] Lei nº 8.213/91, art. 77, caput.

[9] Lei nº 8.213/91, art. 74, caput, I, II e III.

[10] Lei nº 8.213/91, art. 76, caput.

[11] Lei nº 8.213/91, art. 77, §§ 2º, I, II, III, IV e V, e § 2º-B, c/c Portaria ME nº 424/20.

[12] Lei nº 8.213/91, art. 77, § 2º-A.

[13] Lei nº 8.213/91, art. 76, § 3º.

[14] Decreto nº 3.048/99, art. 115.

[15] Lei nº 8.213/91, art. 77, § 3º.

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Sobre o autor
Michel Martins de Morais

Consultor Jurídico Substituto do TCDF, órgão em que é titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. Advogado. Instrutor. Doutorando em Direito pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Mestre em Finanças pela London Business School (LBS). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Bacharel em Direito pela UnB. Engenheiro Eletricista pela UFPE. Autor de "Reforma da previdência: o RPPS da União à luz da EC nº 103/19" e "The effects of investment regulations on pension fund performance in Brazil", ambos publicados pela Editora Dialética.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Michel Martins. Pensão por morte no RPPS da União de acordo com a EC 103/19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6408, 16 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87973. Acesso em: 26 abr. 2024.

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