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A voz dos outros: os direitos dos dubladores no Brasil

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22/02/2021 às 15:30

Resumo:


  • A dublagem, apesar de sua relevância econômica no entretenimento, carece de regulação específica no Brasil, gerando incertezas quanto aos direitos dos dubladores e dos titulares das obras audiovisuais.

  • Existem três regimes potencialmente aplicáveis à proteção dos dubladores: direitos de autor (caso haja criação original), direitos conexos (como intérpretes ou executantes) e direito de personalidade sobre a voz, cada um com suas particularidades e limitações.

  • A jurisprudência brasileira é inconsistente e contraditória, refletindo a falta de clareza legislativa, e as decisões recentes do TJSP, em especial, tendem a ser menos generosas na garantia dos direitos dos dubladores, possivelmente em reação ao volume de ações por um mesmo autor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão

Como expusemos neste trabalho, a despeito de sua relevância econômica na indústria do entretenimento, a dublagem não se encontra devidamente regulada no Direito Brasileiro. Dessa forma, ainda que tenhamos identificado 3 (três) diferentes regimes que poderiam se aplicar – direitos de autor, direitos conexos e direito de personalidade da voz –, apontamos também as lacunas, obscuridades e problemas de sua utilização como mecanismo de tutela do dublador. Nesse cenário de indefinição, a jurisprudência – conforme levantamos – se mostra inconsistente e contraditória, em especial devido ao grande volume de ações que movidas por um mesmo autor no Estado de São Paulo, nos últimos 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, constatamos que o Judiciário não discorre detalhadamente sobre qual o regime aplicável à dublagem: há precedente que sugere, em tese (e de forma não muito clara), a possibilidade de tutela via direito de autor, quando o dublador criar voz característica ao personagem; outros julgados tratam-no especificamente como artista intérprete, sujeito aos direitos conexos; ao passo que a grande maioria das decisões trata os 3 (três) institutos indistintamente, a despeito das diferenças que levantamos entre eles (tampouco muito nítidas na legislação atual).

A falta de clareza normativa e de fundamentação minuciosa das decisões, por sua vez, fazem com que os acórdãos, em muitas ocasiões, mesmo quando se referem aos institutos dos direitos autorais, acabem por criar cenário contrário ao que dispõe a lei e a princípios basilares da tutela autoralista, como a irrenunciabilidade e intransmissibilidade dos direitos morais. Tal cenário – menos generoso na garantia dos direitos do dublador – parece se observar com mais frequência nos julgados recentes do TJSP, possivelmente como reação ao fato de a maior parte das centenas ações que têm chegado aos desembargadores, nos últimos anos, dizerem respeito ao mesmo autor – o que aparenta gerar uma presunção de má-fé da sua parte.

A fim de se resolver esse panorama de incerteza – que promove insegurança não apenas aos dubladores, como também aos estúdios, emissoras, produtoras, distribuidoras e agências de publicidade contratantes – propomos duas medidas alternativas.

Primeiramente, uma reforma da legislação autoral e do Código Civil ajudariam a dar mais clareza quanto a quais os direitos – bem como sua extensão – referentes à dublagem. Uma alteração normativa poderia endereçar, por exemplo, os seguintes pontos:

●  O dublador pode ser titular de direitos de autor, caso utilize-se de técnica particular, de modo a criar característica única ao personagem?

●  Nos demais casos, o dublador é, para fins legais, artista intérprete, sendo, portanto, titular de direitos conexos? Em caso afirmativo, quais os direitos patrimoniais e morais que lhe são cabidos? Sobre quais desses direitos têm a legitimidade ativa para exercer, na obra coletiva?

●  Afinal, o artigo 13 da Lei nº 6.533/1978 foi revogado pela LDA? Em caso negativo, se aplica aos dubladores (tanto como empregados/prestadores de serviço como também nos demais casos)?

●  Se admitida a cessão dos direitos dos dubladores (de autor ou conexos), quais os limites ao contrato previstos na LDA se aplicam aos dubladores? A presunção de consentimento para uso comercial da obra audiovisual, prevista no artigo 81, pressupõe também a cessão dos direitos? Ou, alternativamente, o dublador deverá ser remunerado por cada nova exibição ou demais utilizações da obra?

●  A responsabilidade sobre o direito moral de atribuição cabe apenas ao produtor da obra audiovisual, ou solidariamente às emissoras e distribuidoras?

●  Caso a única tutela que caiba ao dublador seja o direito de personalidade sobre a voz, quais as disposições da LDA se aplicam analogamente?

Nesse sentido, pode-se aproveitar da intenção governamental de se reformar a LDA – evidente pela consulta pública promovida pelo Ministério da Cidadania, entre julho de setembro de 2019 – para endereçar os pontos acima, resolvendo algumas das várias lacunas normativas quanto à dublagem.

Em segundo lugar, a criação de câmaras especializadas de propriedade intelectual, nos Tribunais de Justiça, poderia auxiliar a termos decisões mais uníssonas e minuciosas sobre a matéria, endereçando em mais detalhes as questões que elencamos neste artigo – que, como vimos, são dotadas de certa complexidade.


Referências Bibliográficas

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ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. São Paulo: Verbatim, 2013.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

_____. Os direitos da personalidade. 6a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

CAMBLER, Everaldo Augusto... [et al.], Coordenadores Arruda Alvim e Thereza Alvim; Comentários ao código civil brasileiro, parte geral, v. 1, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012.

COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação.

FACHIN, Zulmar Antonio. A proteção jurídica da imagem. São Paulo: Celso Bastos Editor, IBDC, 1999.

LEONARDI, Fernanda Stinchi Pascale. Voz e Direito Civil – Proteção jurídica da voz: história, evolução e fundamentação legal. Barueri: Manole, 2013.

NEVES, Allessandra Helena, Direito de autor e direito à imagem: à luz da Constituição Federal e do Código Civil. Curitiba: Juruá, 2011.

TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme à constituição da república. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.


Notas

[1] É bem verdade que a dublagem, como recurso cinematográfico, já existia na época dos filmes mudos. No entanto, era realizada de forma local, no próprio auditório onde a obra era exibida. A inexistência de técnicas adequadas para a sincronização da imagem com o som gravado impossibilitava que a mesma voz fosse usada em larga escala, de modo que não parece ter havido, à época, necessidade jurídica de tutela dos dubladores.

[2] Aqui cabe um esclarecimento: seguimos a definição do art. 1º, da LDA, segundo o qual os direitos autorais, em sentido amplo, se dividem em duas categorias: os direitos de autor (isto é, aqueles atribuídos ao criador, em decorrência de sua relação personalíssima com a obra) e os direitos conexos (garantidos aos intérpretes e executantes, que participam

[3] Agradecimentos especiais a Lina Sayuri Yamaki pelo precioso auxílio na pesquisa de jurisprudência.

[4] Não obstante, como veremos no tópico 3, há decisão recente do TJSP entendendo que não haveria violação aos direitos do dublador, uma vez que não seria personalidade conhecida. Por sua vez, julgado mais antigo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prega exatamente o contrário.

[5] Veja-se que a obra a ser protegida não seria o bordão em si, mas sim a contribuição que agrega na formação do personagem.

[6] Caso o dublador tenha atuado também como tradutor, não resta dúvidas de que lhe seriam devidos direitos de autor especificamente sobre a tradução, com base no dispositivo legal mencionado.

[7] Note-se, aqui, que seria possível tentar também a tutela do bordão por meio do regime marcário (previsto na Lei nº 9.729/1996, a Lei de Propriedade Industrial) – tal como é possível de cumulação para os nomes e desenhos de personagens – com a ressalva de que se admitiria no Direito Brasileiro apenas a versão escrita (nominal ou estilizada) do bordão, uma vez que não há previsão para registro das chamadas marcas sonoras.

[8] Como veremos nessa parte da nossa pesquisa, outro acórdão do TJSP trata os direitos do dublador sobre o regime de direitos de autor, sem, no entanto, explicar o porquê dessa tutela, em vez dos direitos conexos ou de personalidade da voz.

[9] Note-se que a Lei Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) acrescentou o § 2º ao art. 113 do CC, com a seguinte redação: “As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.” Pode-se entender, a partir desse texto, que as partes de um contrato relativo a direitos de autor ou direitos conexos podem, expressamente, afastar a regra da interpretação restritiva. Por outro lado, em os direitos autorais sendo regulados por lei própria (a LDA), e não pelo CC, pode-se entender que referido dispositivo não se aplica a eles, de modo que a regra de interpretação restritiva seria cogente.

[10] Não obstante, como veremos no tópico 3, não é este o posicionamento adotado por muitos julgados ao tratarem de dublagem.

[11] Comarca de São Paulo Foro Regional II – Santo Amaro – 14a Vara Cível – Processo n° 1041590-07.2018.8.26.0002. Juiz de Direito Alexandre Batista Alves, jul. em 14.03.2019. Decisão ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Cível n° 1041590-07.2018.8.26.0002. 2a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Giffoni Ferreira, jul. em 23.07.2019.

[12] TJSP – Apelação n° 1087932-49.2013.8.26.0100. 7a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, jul. em 03.10.2018.

[13] Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009.

[14] Os artigos aqui citados (17, 81 e 88 da LDA), aplicam-se não apenas o dublador que seja considerado um criador, como também aquele titular apenas de direitos conexos ou do direito de personalidade sobre sua voz – conforme veremos nos tópicos 2.2 e 2.3.

[15] Para parte da doutrina, como Bittar (2003, p. 167), os mesmos direitos previstos para a tutela do autor seriam aplicáveis aos direitos conexos, pois “[o] que orbita em torno do direito de autor é tão significativo ele, que recebe o mesmo tratamento e a mesma equivalência legal ao direito de autor”.

[16] Ainda assim, o direito do dublador de acesso a exemplar raro não prevaleceria quando em conflito com o direito equivalente do diretor, visto que a LDA atribui a este o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual. Já quando em conflito com outro titular (por exemplo, o roteirista), a decisão, entendemos, caberia caso a caso – a solução, acreditamos, viria da tecnologia, que hoje permite mais facilmente que sejam feitas reproduções de obras audiovisuais. Por fim, note-se que não é claro se intérpretes e executantes teriam também este direito moral, uma vez que a LDA, de um lado, o estabelece exclusivamente aos autores; e, de outro, prevê que “[a]s normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes” (art. 89), sem, porém, deixar claro em que casos tal equivalência ocorreria (conforme explicaremos no tópico seguinte). O único aspecto certo aqui, portanto, é que, em caso de conflito entre o exercício do direito de acesso a exemplar raro entre um autor e um intérprete ou executante, prevaleceria o direito daquele, por força do parágrafo único do art. 89, supra citado: “A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas”.

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[17] Note-se que a LDA repete, nesse sentido, a primeira parte do art. 1º da Convenção de Roma sobre os Direitos Conexos, a qual, na sua segunda parte, é ainda mais expresso ao estabelecer uma hierarquia entre estes e os direitos de autor: “[d]êste modo, nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção”.

[18] Também este dispositivo reproduz a Convenção de Roma (art. 3º, “a”).

[19] Aqui temos, portanto, mais um caso de atecnia, na medida em que, de acordo com a LDA, quem cria é autor (art. 11), diferenciando-se do artista, que interpreta ou executa, e, portanto, titular de direitos conexos, como já explicado.

[20] O direito à voz é tema ainda pouco estudado no Brasil. O trabalho mais completo sobre o assunto foi elaborado por Leonardi (2013). Nele, Leonardi analisa opiniões de diversos juristas, alguns dos quais compreendem o direito à voz como desdobramento do direito à imagem, outros que lhe indicam natureza autônoma (posição defendida pela autora).

[21] Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

[22] Mais uma vez, mencionamos a Lei da Liberdade Econômica, que acrescentou o § 2º ao art. 113 do CC, permitindo às partes pactuarem as regras de interpretação dos contratos diversas daquelas previstas em lei.

[23] Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial 1.322.704-SP. Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, jul. em 23.10.2014 (por mais que, no caso concreto, tenha reconhecido também o uso de outros métodos interpretativos, como a vontade aparente das partes – note-se, também, que este caso não se referiu a dublagem).

[24] Observe-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a autorização tácita do uso de imagem no caso concreto (não relacionado a dublagem), em negócios jurídicos não-onerosos (para os quais, portanto, deveria haver interpretação restritiva, por força do art. 114 do Código Civil, como já mencionado) e quando o uso por terceiro se deu em caráter comercial: Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial 1384424-SP (2011/0178374-5). Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, jul. 11.10.2016. Também a doutrina tem entendido nessa linha (FACHIN, 1999, p. 92-94; NEVES, 2011, p. 242; ARAUO, 2013, p. 80-81). Por outro lado, para autores como CAMBLER (2012, p. 201), também o consentimento deveria ser interpretado restritivamente, cabendo a quem fizer uso do direito personalíssimo – e não seu titular – o ônus de provar a autorização implícita.

[25] Parte da doutrina não admite a cessão ampla e definitiva, como Bittar (2000, p. 50) e Borges (2007, pp. 60-62).

[26] STJ – Recurso Especial nº 1.046.603 - RJ (2008/0075495-2). Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, jul. em 08.05.2012.

[27] TJSP – Apelação Cível n° 199.530.1/0. Segunda Câmara Civil, Rel. Des. J. Roberto Bedran, j. 19.10.1999.

[28] O caso pode ser assim resumido: “As apelantes atuaram como cantoras e intérpretes, em filmes, discos, vídeos e fitas-cassetes, fazendo, inclusive em músicas cantadas nessas obras, as vozes caricatas das figuras de desenho animado ‘Magali’ e ‘Cebolinha’, criadas por Maurício de Souza. Postulam indenização, por danos morais e materiais, pela indevida e ilícita reprodução de suas criações artísticas em peças fonográficas, tiradas de películas cinematográficas e vindas a público sem a sua indispensável autorização”.

[29] TJSP – Apelação Cível n° 302.094-4/4-00. Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Oscarlino Moeller, j. 30.08.2006.

[30] TJRJ – Agravo Inominado do art. 557, § 1o, CPC, na
Apelação Cível No 0008850-65.2005.8.19.0001 (2011.001.22358). Décima Nona Câmara Cível, Rel. Ferdinaldo Nascimento, j. 26.07.2011

[31] Sobre o caso em tela: “Trata-se de ação indenizatória, sob o rito ordinário, ajuizada em 27/01/2005 por JURACIARA DIACOVO e WALDYR CAMARGO SANT’ANNA, em face de FOX FILM DO BRASIL LTDA e VIDEOLAR S/A, por meio da qual pretendem a condenação dos demandados a retirada do comércio das edições fraudulentas, na forma do art. 102 da Lei nº 9.610/1998, mediante apreensão de todo e qualquer exemplar reproduzido indevidamente nos suportes de VHS e DVD’s do longa-metragem ‘Arquivo X – O Filme’ e do seriado de animação ‘Os Simpsons’ , bem como ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes das publicações indevidas”. A ré, por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido, dada a inexistência de “[...]qualquer violação do direito conexo em decorrência do art. 81 da LDA”. Entendeu o TJRJ, contudo, que os autores teriam recebido os valores correspondentes apenas “[…]à fixação de suas interpretações apenas na modalidade de exibição para TV, sem qualquer autorização para veiculação de suas vozes em VHS ou DVD’s”, de modo que “[…]deveriam os demandados obter dos seus respectivos intérpretes a necessária autorização para a publicação audiovisual, o que, na hipótese, não restou observado”. Segundo o acórdão, porém, subsistiriam aos autores apenas violação de direitos patrimoniais, e não morais.

[32] TJSP – Apelação Cível n° 1008429-68.2016.8.26.0004. Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 27.03.2019.

[33] Interessante que essa ação é uma dentre as centenas movidas por um mesmo autor, no Estado de São Paulo.

[34] Apelação n° 1010713-49.2016.8.26.0004. Quarta Câmara de Direito Privado, Des. Maia da Cunha, jul. 27.09.2018.

[35] Apelações n° 1004772-29.2013.8.26.0100, 1005931-05.2016.8.26.0002, 1009292-03.2016.8.26.0011, 1009975-61.2016.8.26.0004, e 1085688-45.2016.8.26.0100.

[36] Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, jul. 25.10.2018.

[37] Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, jul. 28.11.2018.

[38] Apelações n° 1009821-77.2015.8.26.0004, 1087932-49.2013.8.26.0100. 1009973-91.2016.8.26.0004, 1092136-05.2014.8.26.0100.

[39] Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopes Gil, jul. 14.01.2019.

[40] Apelações n° 1000091-08.2016.8.26.0004, 1035442-45.2016.8.26.0100, 1010148-85.2016.8.26.0004, 4022278-22.2013.8.26.0405, 1008429-68.2016.8.26.0004, 1021778-49.2013.8.26.0100.

[41] Apelações n° 1009821-77.2015.8.26.0004, 1010713-49.2016.8.26.0004, 1000091-08.2016.8.26.0004, 1035442-45.2016.8.26.0100, 1087932-49.2013.8.26.0100, 1010148-85.2016.8.26.0004, 1010144-48.2016.8.26.0004, 1006038-28.2016.8.26.0009, 1018747-50.2015.8.26.0100, 1096588-92.2013.8.26.0100, 1083349-16.2016.8.26.0100, 1130303-57.2015.8.26.0100, 4022278-22.2013.8.26.0405, 1046670-20.2016.8.26.0002, 1014620-98.2017.8.26.0100, 1103729-60.2016.8.26.0100,, 1009975-61.2016.8.26.0004, 1009973-91.2016.8.26.0004, 1085688-45.2016.8.26.0100, 1001333-31.2014.8.26.0405, 1009292-03.2016.8.26.0011, 1084147-74.2016.8.26.0100, 1008429-68.2016.8.26.0004, 1021778-49.2013.8.26.0100, 1093422-47.2016.8.26.0100, 1092136-05.2014.8.26.0100, 1092764-52.2018.8.26.0100, 1009977-31.2016.8.26.0004, 1105564-88.2013.8.26.0100, 1062198-23.2018.8.26.0100, 1013619-83.2014.8.26.0003, 1041590-07.2018.8.26.0002, 4008413-29.2013.8.26.0405, 1086564-05.2013.8.26.0100, 1120091-74.2015.8.26.0100 e 1121921-41.2016.8.26.0100.

[42] Apelações n° 1008429-68.2016.8.26.0004, 1009292-03.2016.8.26.0011, 1014620-98.2017.8.26.0100, 1021778-49.2013.8.26.0100, 1041590-07.2018.8.26.0002, 1083349-16.2016.8.26.0100, 1086564-05.2013.8.26.0100, 1087932-49.2013.8.26.0100, 1092136-05.2014.8.26.0100, e 1103729-60.2016.8.26.0100.

[43] Apelações n° 1000091-08.2016.8.26.0004, 1035442-45.2016.8.26.0100, 1010148-85.2016.8.26.0004, 1096588-92.2013.8.26.0100, 4022278-22.2013.8.26.0405, 1001333-31.2014.8.26.0405, 1084147-74.2016.8.26.0100, 4008413-29.2013.8.26.0405.

[44] Apelações n° 1000091-08.2016.8.26.0004, 1035442-45.2016.8.26.0100, 1010144-48.2016.8.26.0004, 1096588-92.2013.8.26.0100, 4022278-22.2013.8.26.0405, 1009975-61.2016.8.26.0004, 1001333-31.2014.8.26.0405, 1084147-74.2016.8.26.0100, 1093422-47.2016.8.26.0100, 1009977-31.2016.8.26.0004, 1105564-88.2013.8.26.0100, 1062198-23.2018.8.26.0100, 1120091-74.2015.8.26.0100, 1121921-41.2016.8.26.0100.

[45] Apelações n° 4022278-22.2013.8.26.0405, 1046670-20.2016.8.26.0002, 1009973-91.2016.8.26.0004, 1085688-45.2016.8.26.0100, 1093422-47.2016.8.26.0100, 1009977-31.2016.8.26.0004, 1105564-88.2013.8.26.0100, 1062198-23.2018.8.26.0100, 1121921-41.2016.8.26.0100.

[46] Apelações n° 1035442-45.2016.8.26.0100, 1096588-92.2013.8.26.0100, 1085688-45.2016.8.26.0100, 1001333-31.2014.8.26.0405, 1009292-03.2016.8.26.0011, 4008413-29.2013.8.26.0405, 1086564-05.2013.8.26.0100.

[47] Em sentido semelhante: “Assim, ao participar da dublagem e receber a remuneração, manifestou evidente concordância com a veiculação da obra, já que não poderia pretender que, depois de ceder sua voz ao programa e ser por isso remunerado, a ré ainda dependesse de alguma autorização do autor para veicular o programa” (Apelação n° 1083349-16.2016.8.26.0100). Também: “Apesar de ser juridicamente possível, não faria sentido que a cada reexibição dos filmes se buscasse nova autorização de cessão de uso da voz do dublador. A reprodução, pela própria natureza da relação desenvolvida entre as partes, mediante utilização de idênticos meios de comunicação, dispensa consentimento autônomo do autor a cada reprodução ou a cada veiculação do filme dublado em emissora de televisão” (Apelação n° 1120091-74.2015.8.26.0100).

[48] Apelações n° 1009821-77.2015.8.26.0004, 1009973-91.2016.8.26.0004, 1092764-52.2018.8.26.0100.

[49] Apelações n° 1018747-50.2015.8.26.0100, 1092136-05.2014.8.26.0100, 1096588-92.2013.8.26.0100, 1092764-52.2018.8.26.0100, 4022278-22.2013.8.26.0405, e 1121921-41.2016.8.26.0100.

[50] Apelações n° 1087932-49.2013.8.26.0100, 4022278-22.2013.8.26.0405, 1014620-98.2017.8.26.0100, 1103729-60.2016.8.26.0100, 1009292-03.2016.8.26.0011, 1041590-07.2018.8.26.0002.

[51] Apelação n° 1041590-07.2018.8.26.0002.

[52] Apelações n° 4022278-22.2013.8.26.0405, 1014620-98.2017.8.26.0100, 1103729-60.2016.8.26.0100.

[53] Essa mesma doutrina é citada em outra decisão judicial do TJSP, a qual, por sua vez, é transcrita na Apelação n° 1014620-98.2017.8.26.0100. Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, jul. 27.11.2018.

[54] Apelações n° 1001333-31.2014.8.26.0405, 1093422-47.2016.8.26.0100, 1092764-52.2018.8.26.0100, 1105564-88.2013.8.26.0100, 4008413-29.2013.8.26.0405.

[55] Apelações n° 1087932-49.2013.8.26.0100 e 1021778-49.2013.8.26.0100.

[56] Apelações n° 1009821-77.2015.8.26.0004, 1003775-12.2014.8.26.0100, 1010713-49.2016.8.26.0004, 1000091-08.2016.8.26.0004, 1035442-45.2016.8.26.0100, 1010148-85.2016.8.26.0004, 1010144-48.2016.8.26.0004, 1006038-28.2016.8.26.0009, 1018747-50.2015.8.26.0100, 1096588-92.2013.8.26.0100, 1083349-16.2016.8.26.0100, 1130303-57.2015.8.26.0100, 4022278-22.2013.8.26.0405, 1046670-20.2016.8.26.0002, 1014620-98.2017.8.26.0100, 1103729-60.2016.8.26.0100, 1009975-61.2016.8.26.0004, 1009973-91.2016.8.26.0004, 1085688-45.2016.8.26.0100, 1001333-31.2014.8.26.0405, 1009292-03.2016.8.26.0011, 1084147-74.2016.8.26.0100, 1008429-68.2016.8.26.0004, 1093422-47.2016.8.26.0100, 1092136-05.2014.8.26.0100, 1092764-52.2018.8.26.0100, 1009977-31.2016.8.26.0004, 1105564-88.2013.8.26.0100, 1062198-23.2018.8.26.0100, 1041590-07.2018.8.26.0002, 4008413-29.2013.8.26.0405, 1086564-05.2013.8.26.0100, 1120091-74.2015.8.26.0100, 1121921-41.2016.8.26.0100.

[57] Apelações n° 4008413-29.2013.8.26.0405, 1083349-16.2016.8.26.0100 e 1009292-03.2016.8.26.0011.

[58] Apelações n° 1010144-48.2016.8.26.0004, 1010713-49.2016.8.26.0004, 1018747-50.2015.8.26.0100, 1046670-20.2016.8.26.00021086564-05.2013.8.26.0100, 1096588-92.2013.8.26.0100, e 1121921-41.2016.8.26.0100.

[59] Apelações n° 1010144-48.2016.8.26.0004, 1009977-31.2016.8.26.0004, 1086564-05.2013.8.26.0100, 1121921-41.2016.8.26.0100.

[60] Apelações n° 1021778-49.2013.8.26.0100, 1093422-47.2016.8.26.0100, 1092136-05.2014.8.26.0100, 1092764-52.2018.8.26.0100.

[61] Apelações n° 1000091-08.2016.8.26.0004, 1093422-47.2016.8.26.0100, 1092764-52.2018.8.26.0100, 1105564-88.2013.8.26.0100.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALENTE, Luiz Guilherme. A voz dos outros: os direitos dos dubladores no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6445, 22 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88662. Acesso em: 23 dez. 2024.

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