o IPTU
O imposto predial territorial urbano é espécie tributária de competência municipal com previsão expressa na Constituição Federal no artigo 156, inciso I verbis:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Em linhas gerais, o IPTU incide sobre os imóveis localizados em áreas territoriais urbanas, diferentemente do que o ocorre com o ITR (Imposto Territorial Rural) que incide sobre os imóveis localizados em áreas rurais.
Demais disso, embora incidam ambos os impostos, regra geral, sobre o mesmo tipo de riqueza (propriedade imobiliária), ambos possuem finalidades distintas.
Isso porque o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) tem finalidade primordialmente fiscal, o que significa dizer que tem como mote a arrecadação municipal.
Já o Imposto Territorial Rural (ITR) tem como finalidade precípua a extrafiscalidade, o que também se conclui pelo fato de que tem como mote o desestímulo à manutenção de propriedades improdutivas.
Do fato gerador do IPTU
Conforme prescreve o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, verbis:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Nesse sentido, resumidamente, bens imóveis são o solo, e suas adjacências naturais, e os bens imóveis por acessão física são todas as partes que forem artificialmente incorporadas à superfície do solo.
Decerto, o IPTU incide sobre ambos, inclusive sobre o incremento de área vertical sobre o solo.
Já por área urbana, entende-se o que é descrito no artigo 32, §§ 1º e 2º do CTN:
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Da progressividade
O IPTU pode ter alíquotas progressivas, de modo a conceder justiça fiscal tributária. A Constituição Federal, no §1º do Artigo 156 e seus incisos I e II:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
O caso do parágrafo primeiro ocorre no momento em que a propriedade imobiliária não cumpra sua função social e os demais casos são autoexplicativos.
Da base de cálculo
O IPTU tem como base de cálculo, segundo o artigo 33 do Código Tributário Nacional, o valor venal do imóvel, verbis:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O IPTU, portanto, é o valor anual de uma alíquota sobre o valor venal do bem.
Na maior parte dos Municípios brasileiros, o IPTU é calculado tendo como base uma planta municipal de valores, que define quais as áreas em que se incide o IPTU e quais suas faixas de valores (alíquotas) conforme a localização.
Não é demais aduzir que, conforme o princípio da legalidade, as alíquotas e a planta municipal de valores devem observar a legalidade, ou seja, só podem ser exigidas essas alíquotas, ou majoradas, por meio de lei, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
No mesmo sentido, o artigo 97 do Código Tributário Nacional aduz:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
Portanto, por conta do princípio da legalidade, o aumento e a fixação de alíquotas não pode se dar por atos infralegais, como decretos e portarias.
Da atualização do valor do IPTU por meio de Decreto
O Decreto do prefeito pode servir de base legal para a atualização do valor monetário do tributo.
Nesse sentido, os índices oficiais de atualização e correção monetária podem ser aplicados, por meio de decreto, para recompor o valor real do IPTU.
O artigo 97 § 2º do CTN afirma que não se constitui como majoração de tributo a atualização.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Entretanto, aplicado-se valor superior ao índice oficial de correção monetária, a ilegalidade e inconstitucionalidade emergirá, conforme preleciona a súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 160/STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Portanto, a aplicação de índice de correção é apenas de recomposição do valor real com a perda inflacionária. Desse modo, é óbvio que não se trata de majoração real do valor intrínseco do IPTU e, justamente por isso, é possível se valer de Decreto para sua aplicação, prescindindo de lei em sentido formal.
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 12. Ed. JusPodivm. Salvador. 2018
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impossibilidade de majoração da base de cálculo por meio de decreto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e8aac01231200e7ef318b9db75c72695>.