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O efeito Thanos na pandemia do coronavírus

31/03/2021 às 11:20
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Leviatã é o único que poderá vencer Thanos e salvar Gaia.

Na mitologia, temos a figura de Thanos. Mentor governava a lua Titã, satélite de Saturno, em clima de paz e avançada tecnologia. Seus filhos, Eros e Thanos, tinham habilidades e ambições antagônicas. Eros aproveitava a vida sem preocupações, apurando os sentidos e estimulando os centros de prazer dos seres vivos. Já Thanos - cujo nome fora inspirado em Thanatos, o deus grego da morte - dotado de elevada força e habilidade tática, almejava ardilosamente a conquista do reino, assim como o amor de Lady Chaos.

Thanos se rebelou contra o próprio pai, Mentor, para o qual restou recorrer a Kronos, que, por sua vez, criou Drax, o Destruidor, na expectativa de que pudesse defender o reino. Mas o Destruidor falhou e se rendeu a Thanos, que conquistou o trono de Titã e, como prova de amor a Chaos, também chamada Senhora Morte, prometeu exterminar metade da população do Universo.

Esta história mitológica tomou vida nos cinemas e foi apresentada nos Vingadores.  No final de 2019, essa trama mitológica e cinematográfica resolveu invadir a vida real: em vez de um titã louco, forte e de elevada estatura, nosso inimigo atual é um vírus de 125 nanômetros, só visualizado à microscopia eletrônica; ao contrário de uma manopla, contendo as seis Joias espirituais – espaço, tempo, mente, poder, alma e realidade - nosso vilão possui uma forma esférica com numerosas espículas proeminentes que formam uma coroa, o que lhe rendeu a alcunha de Coronavírus, um rei coroado e dotado de seis titânicos poderes – difusão, replicação, mutação, invasão, infecção e inflamação.

O alastramento da covid-19 por todo o globo tem afetado todas as áreas da vida humana em sociedade, desde o convívio familiar e a liberdade individual, ao múnus produtivo do ser humano. Assim, contra Thanos se levanta o Leviatã, ou seja, os Governos mundiais tratando como uma guerra declarada, um vírus invisível e devastador.

E no que tange ao "devastador", não se está a falar apenas dos aspectos físicos, econômicos e financeiros provcados pelo distanciamento social; há os emocionais e psicológicos, sobretudo o medo latente de uma ameaça que esteja além de nossas forças individuais e coletivas.

Com efeito, restou evidente, em todo o globo, que apenas o Poder Público reúne as condições para estruturar a defesa e o combate à doença, assim como ficou claro também que a competência e a arte de governar requerem capacidades intelectuais, emocionais e morais diferenciadas. É um tempo que não perdoará improviso, incompetência ou despreparo.

Tal e qual na guerra, a capacidade de liderar em condições adversas é o divisor de águas entre os comandantes de sucesso e aqueles que levam suas tropas à ruína. O sucesso na carreira militar percorre caminhos totalmente diferentes em tempos de paz e de guerra. Navegar em dias calmos não representa um grande desafio. Mas, chegada a tempestade, é preciso reunir, no plano intelectual, conhecimento e inteligência; no plano emocional, equilíbrio e serenidade; e, no plano moral, valores capazes de inspirar aos comandados a confiança necessária para que cumpram seus deveres em condições adversas, muitas vezes com risco da própria vida.

Neste sentido, faz-se necessário que o brilhante comandante consiga salvar as vidas das pessoas, salvando as empresas e os empregos.

Nestas horas, a palavra pode convencer, mas somente o exemplo arrasta. Não basta ao líder ter sua escala de valores, pois, é fundamental haver aderência com os princípios da comunidade, pois as difíceis decisões que tomará imporão pesados fardos que somente serão carregados se aceitos pelo juízo de valor da comunidade.

Há uma sensação palpável de que, mesmo sem conflito bélico, se está em guerra, e, como em todas as guerras, luta-se não apenas pelas vidas dos cidadãos, mas também pela preservação de um modo de vida, de valores e crenças que estruturam uma sociedade. Ainda mais quando se sabe que, como sói acontecer, sempre haverá um depois, no qual se construirá um futuro com as lições aprendidas.

Vencer Thanos sem voltar no tempo, mas sim, anulando cada joia do Destino e salvando o povo de ser sacrificado em prol da salvação de Gaia.

Alguns aprendizados já são possíveis:

1) A importância de construir uma estrutura acima da soberania e cooperativa dos Governantes mundiais, de forma real e não apenas financeira;

2) A imprescindibilidade de os governantes serem capacitados intelectual, emocional e moralmente para liderarem a sociedade em momentos de crise, assim como possuírem uma cartilha de valores essenciais convergente com os da população e efetivamente sintonizados com o interesse coletivo. Um liderança capacitada, firme e comprometida com a comunidade que representa é condição necessária para manter a imprescindível coesão social;

3) A essencialidade, não apenas do respeito e da reverência, do investimento profundo no conhecimento (educação) e na investigação científica (pesquisa e extensão), nos quais hoje estão depositadas todas as esperanças de tratamento e de imunização contra a doença, sem os quais, simplesmente não surgirá uma saída para expressiva parte da população;

4) A relevância da solidariedade social como princípio fundamental da vida em comunidade, sem a qual se perdem todas as conquistas do longo processo histórico e civilizatório por meio do qual a humanidade alcançou uma prosperidade e uma longevidade sem precedentes;

5) A fragilidade de uma comunidade que seja capaz de produzir riqueza, conhecimento científico, produtos e serviços de qualidade e oportunidades, mas não seja de distribuir estas benesses do desenvolvimento humano à sua população, porquanto, mais uma vez fica evidente que o verdadeiro progresso de uma comunidade é aquele que alcança todos os seus membros;

6) A verdadeira hierarquia de nossas reais necessidades, tanto como indivíduos, quanto como sociedade, ou seja, quais os valores, bens, serviços, profissões, etc., essenciais, imprescindíveis e que devem ser diariamente reconhecidos, valorizados e priorizados, não apenas agora, (es)premidos pela urgência, mas sempre e daqui por diante, uma vez estar claro, entre tantas evidências, o custo imposto pela falta de investimento em conhecimento e pesquisa, a inutilidade dos bens de ostentação, a impossibilidade da vida pessoal e coletiva sem solidariedade e encontro, o quão elementares e básicos são a saúde e a paz, quantas coisas antes inadiáveis puderam e tiveram que esperar, muitas sem fazer falta, quão maravilhosos e admiráveis são os médicos e garis.

Que a sociedade seja capaz de aproveitar a oportunidade de aprender estas e tantas outras lições disponíveis para quem mantiver a mente aberta, a espinha ereta e o coração tranquilo.

No conflito contra o vírus microscópio, as estruturas do Estado e seus governantes, e a organização e os valores da sociedade, são colocados à dura prova para a qual não é suficiente a boa intenção. É necessário ser criativo, reinventar-se, ou, como preferiria Darwin, readaptar-se à nova realidade, o único caminho para a sobrevivência quando o muda o meio ambiente.

Assim, tal como ocorre com o Estado, o direito, especialmente o administrativo, em época de guerra, torna-se outro, precisa reinventar-se. Não que se renuncie à evolução histórica dos institutos ou se construam novos pilares; ao revés: porque é somente a partir dos verdadeiros princípios estruturantes do edifício que é possível conceber arquitetura diversa.

Por exemplo, é o mesmo princípio da prevalência do interesse público sobre o privado o fundamento para sustentar diversas restrições às liberdades individuais impostas ao cidadão em prol da segurança coletiva. Os sagrados direitos de ir e vir e de livre iniciativa, corolários do princípio da liberdade nos planos individual e econômico, tutelados com prioridade em tempos de paz, precisam ser ressignificados em função da proteção da saúde de todos, inclusive daqueles que acreditam ter o direito individual de escolher os riscos aos quais podem se submeter, sem perceber que o direito da vida de cada cidadão, além de indisponível, é tão importante e inalienável que deve ser defendido até mesmo quando seu titular o negligencia.

Também o princípio da legalidade, tanto em sua variante pública, legalidade estrita, quanto em sua vertente privada, legalidade liberdade, continua sendo pilar essencial da estrutura do Direito, mas pede uma leitura apropriada aos tempos de guerra.

Se, ordinariamente, como dita o modelo da síntese didática, o Poder Público somente pode fazer o que a lei autoriza, a velocidade requerida pelas medidas e o tempo natural do processo legislativo estão gerando, em todas as esferas, a proliferação de normas de menor hierarquia normativa e legitimidade formal (medidas provisórias, decretos, resoluções, portarias. requisições administrativas, etc.) com base nas quais estão sendo estruturadas as ações da Administração. De igual forma, a legalidade liberdade, que assegura ao particular fazer tudo o que não for proibido por lei, também está sendo limitada por normas com os mesmos déficits de hierarquia e legitimidade formal.

Deve-se entender que, por estas circunstâncias, o “estado de guerra” suprime, reprime ou coloca em segundo plano o direito, ou altera o princípio da legalidade? Não.

É exatamente o inverso. O Direito, em síntese apertada, é o mais importante e eficaz instrumento de cooperação social desenvolvido na evolução do ser humano e de suas sociedades. Como toda construção humana, é dirigido diretamente por sua finalidade: exatamente assegurar os parâmetros de tal cooperação.

É, portanto, para cumprir o papel para o qual foi criado que o Direito exige da comunidade, inclusive e especialmente de seus intérpretes, a capacidade de se adaptar às necessidades de seu tempo, de suas circunstâncias impedindo, por exemplo, que o direito de ir e vir de um ou uns seja utilizado contra o direito à saúde, incluindo o direito à própria vida, dos demais.

Também as intervenções do Estado nas liberdades individuais e coletivas vem sendo objeto de dúvidas, questionamentos e até da imputação de responsabilidade civil. Discute-se da legitimidade às consequências patrimoniais.

Balizadas opiniões, por exemplo, excepcionam o fato do príncipe pela impossibilidade de conduta adversa. Mas, torna-se necessário avançar mais ainda, pois os caminhos não podem prescindir de uma leitura diferente das relações jurídicas. É oportuno lembrar que a teoria da imprevisão tem sua origem na doutrina francesa em fatos da guerra, capazes de tornar excessivamente oneroso o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas, partindo para a criação de um contraponto ao princípio então reinante do pacta sunt servanda.

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À época foi uma evolução, uma adaptação para “sobreviver” do Direito. Como percebeu a neurocientista Rita Levi-Montalcini, as leis, para nossa espécie, são pura evolução darwiniana. Assim, da rígida prevalência da autonomia da vontade, tão cara às ideias antropocentristas, liberais e individualistas, para a submissão do contrato (a lei entre as partes) a limites externos à intenção das partes, foi necessário repensar a base filosófica do direito. 

O prestígio da vontade individual como fonte de obrigações, contraponto aos vínculos de servidão próprios do modelo a ser suplantado, medieval, baseados em relações estamentais entre as castas sociais (mais que classes, já que estanques) advinha de uma ideologia que propunha a superação do governo dos mandatários temporais e religiosos de Deus, pelo governo dos próprios homens pelas normas gerais (leis) e individuais (contratos) surgidas do reconhecimento do poder de criar normas para si mesmo, como preconizado por Kant. A intangibilidade dos contratos, todavia, revelou-se inadequada à nova realidade trazida pelas transformações da guerra e o Direito precisou evoluir e desenvolver a teoria da imprevisão para manter a utilidade prática do contrato na sociedade.

A teoria do fato do príncipe como fator para o surgimento da obrigação de indenizar ou equilibrar o contrato, evitando que a supremacia do interesse coletivo onerasse desproporcionalmente alguns, atende à mesma necessidade de adaptação do direito à cooperação necessária ao momento histórico.

Se inimaginável a responsabilização do monarca absolutista que chegou a se apresentar como o centro e o objetivo da própria comunidade, na sociedade entre homens livres e iguais, governados por suas próprias leis, passa a ser uma necessidade do novo arranjo que os ônus do exercício das prerrogativas do Estado em prol do bem comum não onerem indivíduos específicos.

Tanto na teoria da imprevisão, como no fato do príncipe, concorrem forças maiores, seja das circunstâncias além da vontade das partes, seja de maiores poderes e prerrogativas concentrados pelo próprio ordenamento nas mãos do Estado. Mas, em ambos os casos, não foi possível prescindir de uma correção, um ajuste, uma adaptação, para manter a capacidade do Direito desempenhar seu papel social.

Assim, nos dias de hoje, não importam tanto as razões pelas quais o Estado, em todas as suas esferas, em prol do bem comum, adotou as medidas que entendeu necessárias, mesmo quando não suficientes, para combater o avanço da doença. É preciso encontrar caminhos para ajustar a regulação das situações jurídicas, mantendo ao máximo o nível da cooperação desejável ou, ao menos, possível. Em termos práticos, se todas as medidas adotadas pela Administração Pública para proteger a população dos riscos de contágio forem compreendidas como fatos geradores de direito à indenização ancorada na responsabilidade objetiva do Estado ou para reequilíbrios dos contratos administrativos, a finalidade do ordenamento e do próprio Direito deixará de ser atendida, será atingido o inverso do seu objetivo.

Para evitar isso é preciso superar, com um pensamento jurídico estruturado em princípios, os padrões ordinários de análise dos institutos, inclusive e especialmente, de direito administrativo.

Se, em condições normais, não seria dado a um Decreto Federal, Estadual ou Municipal, por exemplo, cercear direitos de mobilidade ou de desenvolver atividades econômicas, sem violar o princípio da legalidade em suas dimensões pública e privada, em tempos extremos, é preciso analisar esta situação com base em uma nova leitura dos institutos. Com efeito, sob as lentes da normalidade, por exemplo, as medidas adotadas por Municípios para restringir trânsito de pessoas ou atividades estão sendo taxadas de inconstitucionalidade, especialmente por afrontar liberdades individuais, mas estas lentes não são úteis neste momento.

Neste caso é preciso compreender que o valor social tutelado pelo Direito na responsabilização civil do Estado pelos atos que pratica e que oneram os particulares é o de que as prerrogativas conferidas ao Poder Público para agir em nome do interesse coletivo não devem criar danos exclusivamente para um indivíduo ou grupo, sendo esta a mesma ideia por detrás da remuneração justa paga na desapropriação ou da reparação integral do dano individual. No caso atual, porém, questão maior relacionada à saúde e à vida de toda a comunidade (interesse coletivo) impõem restrições a toda a sociedade (não particularmente a um ou outro), uma vez que as limitações erga omnes não podem ser entendidas como danos particulares.

Todos se submetem ao interesse de todos, daí não ser adequado cogitar da indenização pela coletividade (cofres do Estado) dos prejuízos sofridos por toda a coletividade para atender a toda a coletividade. Em uma analogia forçada, mas ilustrativa, o instituto civil da confusão daria causa à extinção da obrigação recíproca da sociedade indenizar a si mesma.

Com ou sem auxílio dos institutos do Direito Civil, porém, é preciso, nesta situação extrema, buscar construções jurídicas capazes de manter o Direito como um eficaz instrumento de estímulo à cooperação na sociedade humana.

Neste momento, as interpretações que construam impedimentos, obstáculos ou tragam consequências gravosas para que as ações que precisam e devem ser realizadas pelo Poder Público, subvertam o propósito, a razão de existir do Direito, prestam-lhe um desserviço imenso, uma vez que, quando o Direito não for capaz de resolver, de apontar os caminhos, a opção que resta é o retrocesso à barbárie, ao estado de natureza no qual as chances de bons resultados são infinitamente menores.

Neste ponto, é mister e imperioso que mostre que somente um olhar ao Direito Administrativo e reconhecer que o Leviatã é o único que poderá vencer Thanos e salvar Gaia!

Ou seja, o poder do povo dado a governantes sérios, honestos e unidos para vencer não só a doença biológica, mas a doença da ganancia, da corrupção e da guerra!

A covid 19 não foi a destruição da sociedade, mas se mostrará a salvação dela, a partir do momento em que cada individuo identificar que é parte do Leviatã e que o Governo só existe porque ele assim permite.

O efeito Thanos não está na doença que mata, mas na corrupção e no abuso de autoridade que tira nosso individualismo, que cobre nossa expressão com máscaras e tenta fechar nossa boca com mordaças. Mas não haverá o sacrifício de amor à Deusa da morte, e sim, um grito de liberdade em salvação da Mãe Terra e um Ruah da nova população!

Apesar de ainda existirem insensíveis e radicais, emerge um exército de solidariedade entre pessoas de todas as profissões, idades, nacionalidades, ideologias, credos, classes sociais, que, unidos em comunhão, mesmo que à distância segura, esquecem as suas milenares desavenças e arraigadas opiniões como nunca se vira, aprendendo a lição maior de que todas as demais questões não têm relevância diante da premente necessidade de defesa da saúde e da sobrevivência.

Mais uma vez, como na mitologia e na ficção, o conhecimento será capaz de suplantar a força; a esperança de vencer o medo; a resiliência de suplantar a tristeza, e a união de ideias de toda a humanidade, aliando direito, justiça e ciência na heroica missão de preservar vidas, é o que, verdadeiramente, salvará o planeta Terra!

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Sobre o autor
Ricardo Fatore Arruda

Advogado Formado na Instituição Toledo de Ensino de Bauru, Mestre em Direito Público Internacional pela Universidad Europea del Atlántico Espanha, Pós Graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Getúlio Vargas, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela ESA. Especialização em Direito Publico pela FRG. MBA Executivo em Gestão e Finanças Internacionais pela ESAB. Técnico Contábil com Registro junto ao CRC. . Consultor em Direito Administrativo, Politico e Licitações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Ricardo Fatore. O efeito Thanos na pandemia do coronavírus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6482, 31 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89162. Acesso em: 21 nov. 2024.

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