Capa da publicação Perseguição, stalking ou assédio por intrusão – Lei 14.132/21
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Perseguição, stalking ou assédio por intrusão – Lei 14.132/21

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03/07/2021 às 11:05
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13 – CONCLUSÃO

Foram abordados os principais temas referentes ao crime de “Perseguição”, criado pela Lei 14.132/21, mediante a inclusão do artigo 147-A no Código Penal.

Havia realmente uma lacuna quanto a condutas de perseguição reiterada, a qual já era indicada pela doutrina e foi colmatada pelo legislador de forma razoável, embora com alguns traços de insuficiência protetiva.


14 – REFERÊNCIAS

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Notas

[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. “Stalking” ou Assédio por Intrusão e violência contra a mulher. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/264233531/stalking-ou-assedio-por-intrusao-e-violencia-contra-a-mulher , acesso em 05.06.2021.

[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Stalking. Disponível em https://jus.com.br/artigos/10846/stalking , acesso em 06.06.2021.

[3] Op. Cit.

[4] HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, “passim”.

[5] GILABERTE, Bruno. Crime de Perseguição (art. 147 – A, CP). Disponível em https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1182713240/crime-de-perseguicao-art-147-a-cp , acesso em 10.06.2021.

[6] JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit.

[7] HIRIGOYEN, Marie – France. Op. Cit., p. 56 – 57.

[8]MOLLAR, Rubén Martínez. Quebrantamiento de condena o medida. Disponível em https://noticias.juridicas.com/conocimiento/articulos-doctrinales/4460-quebrantamiento-de-condena-o-medida/ ,   acesso em 05.06.2021.

[9] BECHARA, Ana Elisa Liberatore. Delitos de Acumulação e Racionalidade da Intervenção Penal. Boletim IBCCrim. n. 208, mar., 2010, p. 3 - 5.

[10] CALLEGARI, André. Primeiras Linhas sobre o Delito de Stalking. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/andre-callegari-primeiras-linhas-delito-stalking , acesso em 10.06.2021.

[11] CALLEGARI, André Luis. Stalking. Disponível em callegariadvogados.com.br/www.instagram.com, acesso em 10.06.2021.

[12] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. O Stalking como Infração Penal no Ordenamento Pátrio. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/o-stalking-como-infracao-penal-no-ordenamento-patrio , acesso em 10.06.2021. Vide também: BELARMINO JÚNIOR, Antonio, PEREIRA, Emanuela de Araújo. Stalking, uma nova lei e sua aplicação parcial! Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mar-16/opiniao-stalking-lei-aplicacao-parcial , acesso em 10.06.2021.

[13] GALVÃO, Fernando. Teoria do Crime da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: D’Placido, 2020, p. 53 – 54.

[14] Op. Cit., p. 11 – 12.

[15] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Breve Estudo Crítico. Curitiba: Juruá, 2003, p. 13.

[16] GALVÃO, Fernando, Op. Cit., p. 64 – 66.

[17] Também entendem não ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por “Perseguição”, ainda que o pretendesse o legislador ordinário, dada a restrição constitucional, Costa, Fontes e Hoffmann. Cf. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[18] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique. Stalking: o crime de perseguição ameaçadora. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-abr-06/academia-policia-stalking-crime-perseguicao-ameacadora#:~:text=Consiste%20em%20forma%20de%20viol%C3%AAncia,%C3%A0%20integridade%20psicol%C3%B3gica%20e%20emocional. , acesso em 05.06.2021.

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[19] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Perseguição, o novo crime do art. 147 – A, do Código Penal. Disponível em https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/1188694462/perseguicao-o-novo-crime-do-art-147-a-do-codigo-penal#:~:text=147%2DA%2C%20do%20C%C3%B3digo%20Penal,-8&text=O%20novo%20crime%20consiste%20em,esfera%20de%20liberdade%20ou%20privacidade.%E2%80%9D , acesso em 05.06.2021.

[20] Op. Cit.

[21] Op. Cit.

[22] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit.

[23] GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[24] CALLEGARI, André. Primeiras Linhas sobre o Delito de Stalking. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/andre-callegari-primeiras-linhas-delito-stalking , acesso em 10.06.2021.

[25] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[26] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit. Gilaberte também chama a atenção para a inexistência de um prazo de atuação para os perseguidores e lembra que isso é algo que normalmente ocorre com os crimes habituais, os quais não são crimes a prazo ou a termo. GILABERTE, Bruno. Op. Cit.

[27] GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[28] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. Parece discordar desse entendimento Lessa, já que divide o crime em três linhas de conduta. Em suas palavras: “O crime, assim, tem três vertentes. A perseguição, reiterada, com ameaça à integridade física ou psicológica; a perseguição, reiterada, com o fim de restrição de capacidade de locomoção e, enfim, - note-se que a lei usa a expressão ‘ou’ – a perseguição, reiterada, com invasão ou perturbação de liberdade ou privacidade”. Cf. LESSA, Marcelo de Lima. Primeiras Impressões sobre o Novo Crime de Perseguição (Lei n. 14.132, de 31 de março de 2021). Disponível em https://jus.com.br/artigos/89565/primeiras-impressoes-sobre-o-novo-crime-de-perseguicao-lei-n-14-132-de-31-de-marco-de-2021 , acesso em 10.06.2021.

[29] Cf. GRECO, Rogérigo. Código Penal Comentado. 12a. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 481.

[30] LESSA, Marcelo de Lima, Op. Cit.

[31] CALLEGARI, André, Op. Cit.

[32] MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 111.

[33] Os exemplos são de Costa, Pontes e Hoffmann. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[34] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume II. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 233.

[35] MOREIRA, Rômulo de Andrade, Op. Cit.

[36] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[37] CALLEGARI, André, Op. Cit.

[38] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 429.

[39] NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2017, p. 873 – 874.

[40] BERNARDES, Juliano Taveira, FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 10ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 126.

[41] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas nas Escolas Bullying. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 21.

[42] NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Violência (Bullying e Cyberbullying) – Modernidade e crise de sentido, ética e direitos humanos. In: ALKIMIN, Maria Aparecida (org.). Bullying Visão Interdisciplinar. Campinas: Alínea, 2011, p. 65 – 66.

[43] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. 4ª. ed. Belo Horizonte: Rodapé, 2018, p. 98.  No mesmo sentido, indicando a ilegalidade do “Bullyng” sob os aspectos constitucional, civil e criminal, vide: ALKIMIN, Maria Aparecida. O Bullying e a Responsabilidade Jurídica. In: IDEM. Bullying Visão Interdisciplinar. Campinas: Alínea, 2011, p. 111 – 145.

[44] FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio moral nas relações de trabalho. 2. ed. Campinas: Russel, 2010, p. 57.

[45] GILABERTE, Bruno, Op. Cit. No mesmo sentido: LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit.

[46] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 163.

[47] GILABERTE, Bruno, Op. Cit. Realmente é de concordar com o autor quanto à incoerência do legislador. Afinal, já que pretendia criar um crime de menor potencial, o que nos parece inadequado diante da gravidade da infração, então por que escolheu a pena de reclusão e não de detenção?  Se o laxismo penal impera, então que impere ao menos de forma coerente.

[48] COSTA, ADRIANO SOUSA, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. No original: “Alguns meios de obtenção de prova não são cabíveis: interceptação telefônica (que exige pena de reclusão – art. 2º., III, da Lei 9.296/96)”.

[49] Op. Cit.

[50] AÇÃO Penal em caso de lesão corporal contra mulher é incondicionada. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-nov-04/acao-penal-lesao-corporal-mulher-incondicionada , acesso em 11.06.2021.

[51] CUNHA, Rogério Sanches. A ação penal na contravenção de vias de fato cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/30/acao-penal-na-contravencao-de-vias-de-fato-cometida-contra-mulher-no-ambito-domestico-e-familiar/ , acesso em 11.06.2021. Também o STF no HC 106.212/MS declarou expressamente que o art. 41 da Lei 11.340/2006 (que impede a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos contra a mulher em violência doméstica e familiar) atinge não somente os “crimes” em acepção restrita, mas também abrange as contravenções penais.

[52] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[53] GILABERTE, Bruno, Op. Cit. No mesmo sentido, apontando o olvido legislativo, se manifestam Costa, Fontes e Hoffmann. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[54] GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[55] Cf. COELHO, Gabriela. STF define tese autorizando pessoa trans a mudar de nome sem cirurgia. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/stf-define-tese-autorizando-pessoa-trans-mudar-nome-cirurgia , acesso em 17.06.2021. A mesma orientação já é também adotada em decisões do STJ e do TSE.

[56] ANDERS, Günther. L’uomo è antiquatto. Sulla distruzione dela vita nell’epoca dela terza rivoluzione industriale. Vol. II. Trad. M. A. Mori. Turim: Bollati Boringhieri, 2007, p. 135.

[57] Op. Cit., p. 156.

[58] SERTILLANGES, A. D. O Mito Moderno da Ciência.  Trad. Lucas de Oliveira Fófano. Campinas: Calvarie Editorial, 2020, p. 10.

[59] DIP, Ricardo. Prefácio. In: MARTINS NETO, Felipe Nery “et al.” Gênero: ferramenta de desconstrução da identidade. São Paulo: Katechesis, 2015, p. 9.

[60] OLIVEIRA, Alexandre Semedo de, SERPENTINO, Daniel. Ideologia de Gênero – Da aversão à realidade ao totalitarismo estatal: uma breve abordagem juspolítica e jurisprudencial. In: MARTINS NETO, Felipe Nery “et al.” Gênero: ferramenta de desconstrução da identidade. São Paulo: Katechesis, 2015, p. 109.

[61] Op. Cit., p. 109 – 110.

[62] Cf. BOUGNOUX, Daniel. Introdução às Ciências da Comunicação. Trad. Maria Leonor Loureiro. Bauru: EDUSC, 2000, p. 206.

[63] BRUNSCHVICG, Léon. Le Progrès de la Conscience dans la Philosophie. Tome I. 2ª. ed. Paris: Les Presses Universitaires de France, 1953, p. 148.

[64] Cf. REID, Thomas. Investigação sobre a mente humana segundo os princípios do senso comum. Trad. Aline Ramos. São Paulo: Vida Nova, 2013, “passim”.

[65] DOSTOIÉVSKI, Fiodor. Os Demônios.  Obra Completa. Volume 3. Trad. Natália Nunes. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2004, p. 1013.

[66] PEARCEY, Nancy. Verdade Absoluta. Trad. Luis Aron. Rio de Janeiro: CEPAD, 2020, p. 348.

[67] CHESTERTON, G.K. Ortodoxia. Trad. Altamiro Pisetta. 2ª. ed. São Paulo: Mundo Cristão, 2012, p. 61.

[68] KERSTING, Wolfgang. Universalismo e Direitos Humanos. Trad. Luís Marcos Sander “et al”. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003, P. 85.

[69] DUHAMEL, Georges. Cécile Parmi Nous. Paris: Mercure de France, 1938, p. 291.

[70] TORRES, João Camilo de Oliveira. A Ideia Revolucionária no Brasil. Brasília: Edições Câmara, 2018, p. 338.

[71] Isso sem falar na chamada “Teoria do Domínio do Fato”. Cf. ROXIN, Claus. Autoría y dominio de hecho en derecho penal. Trad. Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano Gonzáles de Murillo. Madri: Marcial Pons, 2000, “passim”.

[72] É de se lembrar ainda o conteúdo da Súmula 500, STJ, esclarecendo ser o crime de corrupção de menores em destaque de natureza formal, prescindindo, portanto, da efetiva corrupção. “In verbis”: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor,por se tratar de delito formal.”

[73] Armas próprias são aqueles instrumentos produzidos especificamente para fins de ataque e/ou defesa. Armas impróprias são aqueles instrumentos produzidos para outras finalidades, mas que, impropriamente, podem ser utilizados para ataque e/ou defesa. Adota também o sentido amplo de arma para configuração da majorante Bruno Gilaberte, aduzindo tratar-se de “qualquer instrumento dotado de potencialidade lesiva e que possa ser usado para ataque ou defesa”. GILABERTE, Bruno, Op. Cit. No mesmo sentido Lessa: “Note-se que a lei fala em emprego de arma, sem especificar o tipo. Assim, seja ela de fogo, menos letal (arma de descarga elétrica, espargidor etc.), branca (lâmina) ou até mesmo imprópria (tesoura etc., mas usada no contexto do delito), cremos que o aumento incide”. LESSA, Marcelo de Lima, Op. Cit.

[74] A Súmula 174, STJ estabelecia que a arma de brinquedo devesse ser equiparada a “arma” para ocasionar aumento de pena no crime de roubo. No entanto, por ferir o “Princípio da Legalidade”, foi objeto de severas críticas e acabou cancelada, de modo que atualmente se entende que a arma de brinquedo não deve ser equiparada ao termo “arma” quando o legislador o utiliza.

[75] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[76] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim, Op. Cit.

[77] Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. E também: GILABERTE, Bruno, Op. Cit.

[78] Neste diapasão: MOREIRA, Rômulo de Andrade, Op. Cit.

[79] COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit.

[80] Sobre o “dolo direto de segundo grau” vide: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p 272.

[81] Neste sentido: COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. 

[82] CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Os crimes digitais e as Leis 12.735/2012 e 12.737/2012. Boletim IBCCrim. n. 244, mar., 2013, p. 9. 

[83] Nelson Hungria afirmava que a contravenção penal não é “senão crime de menor entidade, crime anão”. Cf. HUNGRIA, Nelson, FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Volume I. Tomo II. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 39.

[84] Cf. CABETTE, Eduardo, SANNINI, Francisco. Tratado de Legislação Especial Criminal. 2ª. ed. Leme: Mizuno, 2021, p. 102. “Disparo de Arma de Fogo X Porte ilegal de Arma de Fogo: Nesse caso, via de regra, não será possível o concurso de crimes, aplicando-se o princípio da consunção, pois a posse de arma de fogo (legal ou ilegal) é meio necessário para se efetivar o disparo. Consigne-se, todavia, que o crime prevalecente deve ser sempre o mais grave, o que pode variar de acordo com o tipo de arma ou munição (se de uso permitido ou restrito). Assim, em se tratando de arma de uso permitido, o crime do artigo 14 será absorvido pelo do artigo 15. Por outro lado, se a arma for de uso restrito, prevalecerá o crime do artigo 16 em detrimento do disparo, vez que a pena deste último é mais branda”.

[85] Op. Cit., p. 102 – 103.

[86] Seguem em parte nosso entendimento, quanto ao caso de armas de fogo legais, Costa, Fontes e Hoffmann. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. No entanto, divergem afirmando que o concurso somente seria possível se o porte ilegal se desse em contextos distintos, no mais havendo consunção dos crimes do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista sua condição de crime – meio e aplicando-se tão somente a causa de aumento de pena. Não nos parece a mais correta essa posição, tendo em vista os bens jurídicos diversos em pauta (liberdade individual e incolumidade pública e segurança pública), bem como o fato de que qualquer dos crimes do Estatuto do Desarmamento tem penas maiores do que o artigo 147 –A, CP, não sendo possível o raciocínio de sua absorção pelo crime menor (o maior absorve o menor e não o contrário).

[87] Costa, Fontes e Hoffmann apresentam a mesma solução, apenas indicando que o concurso seria material. COSTA, Adriano Sousa, FONTES, Eduardo, HOFFMANN, Henrique, Op. Cit. Parece, entretanto, que o concurso é formal impróprio devido à duplicidade de desígnios com a prática de duas infrações num só ato. 

[88] Op. Cit.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Perseguição, stalking ou assédio por intrusão – Lei 14.132/21. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6576, 3 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91385. Acesso em: 26 abr. 2024.

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