Artigo Destaque dos editores

O trabalho escravo contemporâneo no sudeste paraense: uma análise das sentenças criminais

Exibindo página 1 de 4
Leia nesta página:

Principais aspectos relacionados ao trabalho escravo contemporâneo no sudeste paraense, a partir de dados fornecidos pela Subseção Judiciária de Marabá/PA, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entre 2013 e 2016.

O presente artigo analisa as sentenças que versam sobre trabalho escravo no período de 2013 a 2016, fornecidas pela Subseção Judiciária de Marabá/PA, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Discute que o crime de trabalho escravo, previsto no artigo 149, do Código Penal brasileiro, é sobretudo um crime contra a humanidade, rechaçado pela comunidade internacional em virtude da grave violação à dignidade da pessoa humana. A pesquisa identificou a dificuldade dos magistrados em caracterizar o crime de trabalho escravo com base no fenômeno social que ocorre na região Amazônica, em especial, no sudeste paraense. Propõe que a máxima efetivação dos direitos humanos no estado brasileiro perpassa o enfrentamento das violações à dignidade da pessoa humana no âmbito criminal, principalmente em 1ª instância.

Introdução 

O Brasil é referência mundial no combate ao trabalho escravo, apesar de diversos problemas internos superados e desafios ainda a enfrentar. Em 2013, o Brasil aparece, ao lado das Filipinas, como um dos países referência em iniciativas em todo mundo, conforme o relatório “The Global Slavery Index”, da organização não governamental Walk Free, sediada na Inglaterra (3). As inciativas do estado brasileiro também são elogiadas pelas OIT- Organização Internacional do Trabalho, principalmente no tocante à ação dos grupos especiais de fiscalização

A estrutura de proteção criada pelo estado brasileiro, que o torna diferenciado de muitos países, é resultado de pressão interna, mas é também uma resposta à comunidade internacional. Na década de 90 do século XX, várias denúncias foram levadas ao exterior pela Comissão Pastoral da Terra-CPT e Ong´s Center for Justice and International Law (CEJIL –Centro pela Justiça e o Direito Internacional) e Human Rights Watch, produzindo repercussão no cenário internacional.

Em 2015, o Ministério do Trabalho e Emprego chegou ao expressivo número de quase 50 mil trabalhadores submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão alcançados por suas fiscalizações (ao longo de 20 anos). Ao estabelecer novas condições institucionais para acolhê-los socialmente, amplia um processo de sensibilização social e incentivo a um ambiente institucional e cultural capaz de prevenir e constranger essas práticas, sobretudo pelo resgate da condição digna do trabalhador, retirando-o da invisibilidade e da vulnerabilidade que tantas vezes o sujeitam ou expõem a outras situações de exploração social ou trabalhista(4). Em contraponto com essa realidade, as condenações internas no âmbito criminal referente ao delito de “reduzir alguém à condição análoga de escravo” não correspondem ao mesmo volume de libertações.

Ainda são tímidas as condenações nesse âmbito no estado do Pará, principalmente no sudeste paraense, onde existe um grande foco de casos de exploração de trabalhadores.

O Pará figura entre os estados brasileiros com maior ocorrência de trabalho escravo contemporâneo no mapa da violência (5). Situa-se aqui uma grande quantidade de homicídios, principalmente envolvendo trabalhadores, o que tem gerado destaque nos tribunais internacionais, como a condenação ocorrida em 2016 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos- CIDH, que responsabilizou internacionalmente o Estado brasileiro por não prevenir e não reprimir a prática de trabalho escravo moderno e de tráfico de pessoas. O processo envolvendo 128 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, situada em Sapucaia/PA, durou cerca de três anos. O Brasil é o primeiro país condenado pela OEA nessa matéria. Outro caso de repercussão na OEA foi a do trabalhador José Pereira, da Fazenda Espirito Santo, localizada em Sapucaia/Pará, levado a CIDH em 22.02.1994. 

Por meio da pesquisa, constatou-se que a concepção do delito de trabalho escravo e, consequentemente, a sua caracterização, é um dos fundamentos recorrentes nas absolvições. Ainda persiste a ideia de trabalho escravo ligado à restrição à liberdade, como na época da escravidão negra. Amparado nisso, muitos magistrados, quando se deparam com os relatórios dos auditores fiscais, identificam as situações ali descritas como mera infração trabalhista, sendo, portanto, desnecessária o reconhecimento da prática delituosa, afastando o tipo penal. Não se constata uma interpretação baseada no princípio da dignidade humana, tão elevado nos diplomas internacionais e também no ordenamento jurídico brasileiro, mas sem destaque nos tribunais criminais. Esse foi um dos pontos bastante abordado na sentença da CIDH que condenou o Brasil no caso da Fazenda Brasil verde. 

A pesquisa teve acesso a 41 sentenças de 1ª instância do âmbito criminal da subseção judiciária de Marabá, vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região- TRF1, do período de 2013 a 2016. O método utilizado foi a combinação da pesquisa bibliográfica, pesquisa quantitativa e análise documental por amostragem.

O referido artigo se estruturou da seguinte forma: a seção 2 aborda o conceito de trabalho escravo na Amazônia, a seção 3 discute a caracterização do trabalho escravo a partir da lógica implementada pelos direitos humanos. A seção 4 traz uma análise das sentenças criminais e, por fim no item seguinte são presentadas as considerações finais.


2. A Escravidão contemporânea na Amazônia 

A utilização de mão-de-obra escrava na Amazônia remonta às primeiras atividades econômicas desenvolvidas. Seja pela exploração dos nativos (índios e caboclos) ou dos milhares de trabalhadores, principalmente oriundos do Nordeste e Centro-oeste, atraídos pelas promessas e perspectivas de vida melhor, sobretudo na época áurea da borracha, no final do século XIX. Nessa época, a Amazônia ostentava o status de uma das maiores exportadoras de látex para o mundo. Os seringueiros enfrentavam diariamente os percalços de adentrar na floresta para extração da borracha, vitimados pela malária e o endividamento permanente, sob a prática do aviamento (6) , submetiam-se à condição análoga a de escravo.

Consoante análise do professor José de Souza Martins, “o trabalho análogo nos dias atuais, deve ser apreendido a partir da década de 40, com a expansão da fronteira agrícola, quando a Amazônia transformou-se num imenso cenário de ocupação territorial massiva, violenta e rápida” (MARTINS, 2009:74).

O grande impulso a essa migração ocorreu a partir dos governos militares, com a transformação da Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia (SPVEA) em Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), a qual efetivou uma nova lógica de valorização da região (CHAVES, 2006).

A propaganda governamental vendia as “facilidades” de se conseguir emprego na Amazônia. O marketing militar exaltava a instalação de projetos agropecuários, e a colonização às margens da Transamazônica ecoou longinquamente (PEREIRA, 2015: 63). Com o advento do regime militar em 1964, o sentido dessa abertura da Amazônia toma uma nova dimensão, prioritariamente política -mais precisamente geopolítica, de integração nacional -. O desenvolvimento da Amazônia era visto sob o ângulo de diversos objetivos, com a elaboração de muitos planos para a consecução dos mesmos: desde a abertura da rodovia transamazônica, a política de incentivos fiscais aos interessados em “investir” na Amazônia, até mesmo a propaganda escancarada governamental de migração.

Segundo Airton Pereira (2015: 75), diversos autores (7) sustentam que a concessão de incentivos fiscais a grandes empresários e a implementação de grandes eixos rodoviários como as rodovias transamazônica (BR-230) e a Cuiabá-Santarém (BR-163) fizeram parte dos planos mais importantes do governo militar pós-64 para a exploração econômica e domínio territorial dos chamados “novos espaços” na Amazônia. Estrategicamente, o “vazio demográfico” deveria ser rapidamente ocupado. Se, por um lado, o governo incentivou a movimentação de trabalhadores rurais “sem trabalho” para as novas áreas de colonização ao longo das rodovias federais como a Transamazônica, com o discurso de “distensionar” os conflitos sociais no Nordeste e no Sudeste do Brasil, por outro, agiu contraditoriamente concedendo grandes extensões de terras e dinheiro farto a grupos econômicos para a instalação de suas fazendas na Amazônia (PEREIRA,2015). Na prática, ocorreu uma “transferência” de problemas sociais de outras regiões, acrescendo-se e miscigenando-se aos problemas locais, criando tipos próprios, genuinamente localizados no território amazônico.

Os grandes conglomerados econômicos nacionais e estrangeiros que se instalaram não precisaram fazer nenhum esforço para impor o domínio das terras. O próprio governo se encarregou de acomodá-los confortavelmente. Somada à grave exploração humana, estava também a grande destruição da floresta. Grupos como Volksvagem, Bamerindus e Bradesco que, além de praticarem no interior de seus empreendimentos o trabalho escravo, devastaram grandes extensões de terras cobertas por ricas florestas e transformaram em áreas pastoril para a criação de gado, desprezando a enorme disponibilidade de pastos e campos naturais. Enfim, promoveram grandes prejuízos ecológicos, desperdiçaram ou desviaram os recursos públicos colocados à sua disposição, criaram poucos empregos e não trouxeram o prometido desenvolvimento para a região. Eis o modelo a que foram moldadas as relações sociais e ambientais. Esse modelo permanece até os dias de hoje sem grandes modificações, com interferências do ponto de vista ambiental, econômico ou social: a construção da usina de Belo Monte é um exemplo claro e atual.

Como desmembramento da política de integração, na década de 70, o governo do General Medici decidiu tornar “transitável” a Amazônia, pretendendo instalar ao longo da Transamazônica 100 mil famílias até 1974 para oferecer “terras sem homens a homens sem terra” (MARTINS, 2009:77). Na prática, a distribuição de terras para os trabalhadores foi dificultada pela burocracia exercida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A evidência obriga a reconhecer que a colonização oficial foi um projeto precipitado, mal planejado e sem adequação com a capacidade de gestão e de acompanhamento dos órgãos governamentais.

De fato, não se constatou, à época, uma atitude governamental que se atentasse para o extremo grau de vulnerabilidade a que estavam expostos os trabalhadores, merecedores, portanto, da proteção estatal. Pelo contrário, houve uma escusa de deveres, de forma a não atender as obrigações gerais de respeito, proteção e garantia dos direitos humanos. Os fatos demonstram a incitação de migrantes à região para, na prática, “entregá-los” aos grandes latifundiários/siderúrgicas, etc.. Essa digressão permite-nos realizar a correlação, o que no  linguajar popular local se diz: o primeiro a se comportar como “gato” foi o governo, aliciando os trabalhadores para a Amazônia. Posteriormente, de forma “natural” outros indivíduos se incumbiram dessa tarefa. Trocando em miúdos, se na década de 70, no início da colonização, o governo brasileiro era o maior propagador do deslocamento desses trabalhadores para a região amazônica, nos anos que se seguiram, o governo deixou de impulsionar, pois a migração já acontecia “espontaneamente” entrando em cena os “gatos (8) ” aliciadores. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

As denúncias dos conflitos e das violências praticadas pelas empresas agropecuárias foram, a partir daí, formuladas pela CPT e encaminhadas à imprensa e aos diversos órgãos do Estado. Os trabalhos pastorais realizados nas comunidades de posseiros fortaleceram a resistência desses trabalhadores em suas posses. Durante anos a CPT denunciou fazendas ligadas a empresas nacionais e multinacionais que cometiam o crime no sul do Pará.

Não por acaso, as décadas de 60 e 70 produziram a primeira leva de denúncias de trabalho escravo contemporâneo no Brasil, e coincidiram com um período de “crescimento econômico” e com a expansão da fronteira agrícola sul por Mato Grosso e Pará (SUTTON, 1994). Destaca-se como um dos percussores das denúncias de formas contemporâneas de escravidão no Brasil, Dom Pedro Casaldáliga, em 1971, defensor dos direitos humanos na Amazônia. Duas fontes de dados sobre o trabalho escravo constituem a principal forma de conhecimento e mensuração deste fenômeno no Brasil: a CPT e o MTE. A CPT foi impulsionadora do processo, pois desde a década de 1980 registra as denúncias de trabalho escravo, ignoradas pelo Estado até 1995, quando o MTE passou a inspecionar os casos denunciados (GIRARDI et al, 2014:6).

As tentativas de se fornecer dados significativos sobre o número de trabalhadores afetados pelo trabalho forçado no Brasil por muito tempo esbarraram inúmeras dificuldades. Muitas vezes, os casos só eram relatados se os trabalhadores conseguissem fugir, e depois, se sentir suficientemente confiantes para alertar as autoridades ou os organismos não-governamentais. Na verdade, os casos que chegaram a ser registrados representam uma pequena porção, ou seja, uma pequena amostra de um fenômeno muito mais generalizado.

A grande pomposidade ostentada pelos grandes projetos contrastam com as mais primitivas formas de exploração humana. No início dos anos 1980, começaram a surgir testemunhos da outra realidade da Fazenda Vale do Rio Cristalino. Pouco a pouco, apareceu o incrível paradoxo da convivência das mais modernas tecnologias agrícolas e de gestão do trabalho com formas arcaicas de exploração da mão de obra. Uma das empresas mais estimada no país, dispondo do total apoio das autoridades públicas brasileiras, envolvida em um empreendimento lucrativo e cheio de promessas, “numa zona já consagrada, como vocacionalmente ditada para implantação de um grande centro criatório” (SUDAM apud BUCLET, 2006), não evitou a exploração bárbara dos peões, aqueles empregados sob coerção para executar trabalhos de baixa qualificação.

A partir de 1980, muitas denúncias vieram à tona, coincidentemente paralelas ao regime de redemocratização que passava o país. Em 1983, vários relatos envolvendo a Vale do Rio Cristalino chegaram à CPT, reforçando, inclusive situações de violações pretéritas. De acordo com os registros de Pe. Ricardo Rezende Figueira, neste ano o jornal O Globo, do Rio de Janeiro, finalmente publicou uma notícia pequena sobre essas denúncias de trabalho escravo na fazenda da Volkswagen. Esta notícia ganhou notoriedade na imprensa internacional, que começou a solicitar informações mais detalhadas sobre estes acontecimentos. Este foi o ponto inicial de uma série de ações articuladas entre o nível local (a CPT, o Sindicato de Trabalhadores Rurais, a diocese), estadual (audiências com o governador), federal (intervenção de deputados federais) e internacional (imprensa, ONGs, sindicatos e partidos políticos) (BUCLET, 2006:7).

Apesar dos esforços conjuntos para extirpar essa prática violadora da dignidade dos trabalhadores, o reconhecimento do estado brasileiro da existência de escravidão contemporânea em seu território não se deu de forma a rápida e a contento. Foram necessários diversos constrangimentos promovidos por denúncias, articulações de organismos internacionais como a OIT, ONGS, movimentos sociais e vários outros grupos da sociedade civil organizada, para que, após a submissão vexatória do país à Corte Interamericana de Direitos Humanos, houvesse o reconhecimento da prática pelo governo brasileiro.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Heide Patricia Nunes de Castro

Graduação em Direito- Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará- UNIFESSPA. Gaduação em Letras- Universidade Federal do Pará- UFPA. Especialista em Gestão Publica- UFPA. Especialista em Direito do Trabalho - Instituto Pro-Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Heide Patricia Nunes. O trabalho escravo contemporâneo no sudeste paraense: uma análise das sentenças criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6569, 26 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91510. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos