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Sistema judiciário brasileiro:

Análise de dados de 2020

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15/09/2021 às 12:00
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1 Esta primeira seção é atualizada quando necessário durante um ano, procurando formar um quadro. O texto é aprimorado substancialmente de um ano para o outro.

2 Vale deixar como nota a diferença que o tempo trouxe, apesar da manutenção da importância da classe. A seguir, vão dois trechos da tese "Coronelismo, Enxada e Voto", de Victor Nunes Leal, uma sobre os juízes brasileiros há duzentos (1824) e, depois, há aproximadamente cem anos atrás (1934 a 1946). Em 1824: "A legislação portuguesa, no período colonial do Brasil, conforme já foi acentuado, demarcava imperfeitamente as atribuições dos diversos funcionários, sem a preocupação - desusada na época - de separar as funções por sua natureza. Daí a acumulação de poderes administrativos, judiciais e de polícia nas mãos das mesmas autoridades, dispostas em ordem hierárquica, nem sempre rigorosa. A confusão entre funções judiciárias e policiais perdurará ainda por muito tempo. Do ponto de vista que ora nos interessa, cumpre mencionar, em primeiro lugar, os juízes ordinários e os de fora, que tinham funções policiais e jurisdicionais, além das administrativas. Havia ainda, em certos lugares, juízes especializados de órfãos e do crime" (LEAL, 1997, p. 97). No período 1934 a 1946: "Deixando de parte numerosas disposições referentes à organização judiciária, que não interessam especialmente a este trabalho, notaremos que a Constituição de 1934, a exemplo da reforma constitucional de 1926, também sancionou com a intervenção federal as garantias da magistratura estadual, estabelecendo ainda diversas normas obrigatórias sobre remuneração, investidura, acesso, aposentadoria etc. Idêntica orientação adotaram as Constituições de 1937 e 1946, as quais, entretanto, suprimiram os juízes federais comuns de primeira instância. Cumpre observar, contudo, que essas garantias, durante o Estado Novo, eram pouco mais que ilusórias, em vista da aposentadoria compulsória e imotivada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, permitida pelo artigo 177 da Constituição de 10 de novembro" (LEAL, 1997, p. 103). A situação atual, passados outros cem anos, no início dos anos 2020, é de garantias efetivas aos membros da magistratura, mais autonomia e delimitação de competências, assim como mais protagonismo político, uma situação iniciada na Constituição de 1988 e muito diferente dos outros dois momentos.

3 Alguns dos principais julgamentos foram a do direito de greve dos servidores públicos (STF-MI 670, Relator Gilmar Mendes, 2007), a fidelidade partidária (STF-MS 26.602, Relator Eros Grau, 2008), uso científico de células tronco embrionárias (STF-ADI 3.510, Relator Carlos Britto, 2008), o aborto de fetos anencefálicos (STF-ADPF 54, Relator Marco Aurélio, 2008), a demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol (STF-PET 3.388-4/RO, Relator Carlos Britto, 2009). Nos últimos anos, especialmente após 2013, a atenção sobre o STF continuou alta, mas agora em outro sentido, em meio ao ambiente de instabilidade política, a corte tem participado de ações judicias ligadas a questões de persecução penal, atuação de agentes estatais, temas sociais ligados à interpretação da Constituição não são o foco principal da sociedade sobre ela.

4 Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, art. 103. "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;       

VI o Procurador-Geral da República;

VII o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII partido político com representação no Congresso Nacional;

IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (BRASIL, 1988)".

5 "Diante do exposto, pode-se definir os princípios como normas que estabelecem diretamente fins, para cuja concretização estabelecem com menor exatidão qual o comportamento devido (menor grau de determinação da ordem e maior generalidade dos destinatários), e por isso dependem mais intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.

As regras podem ser definidas como normas que estabelecem indiretamente fins, para cuja concretização estabelecem com maior exatidão qual o comportamento devido (maior grau de determinação da ordem e maior especificação dos destinatários), e por isso dependem menos intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida" (AVILA, 2001, p. 21).

6 A escolha por processos novos se dá porque o total de processos tramitando (os processos pendentes) dão uma noção muito ligada à mora processual, não sendo um bom parâmetro para avaliar no tempo a busca da sociedade pelo sistema ou comparar outros dados. Esse é, também, o dado principal de comparação utilizado pelo Conselho Europeu para a Europa.

7 Os dados em séries históricas estão na última seção do artigo, na tabela "População, litigiosidade e casos novos por 100 mil habitantes" e seguintes.

8  Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

(...)

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)               

9  Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 840, § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  

10 Na Europa, os dados se referem a todos os processos criminais, não apenas aos daqueles respondidos por presos provisoriamente. Os dados tendem a ser ainda mais baixos nas estatísticas da Europa caso os países tenham ferramentas de julgar mais rapidamente tais casos.

11 Os dados em séries históricas estão na última seção do artigo, na tabela " Habitantes, litigiosidade e cargos ocupados de magistrados" e seguintes.

12 "A estruturação estatal só foi iniciada, no entanto, na Constituição de 1934, com o artigo 113, item 32, (BRASIL, 1934), que ordenava à União e aos Estados a criação de órgãos especiais para dar assistência e assegurar isenção de taxas.  Poucos anos depois, o Código de Processo Civil, de 1939, trataria de regras para essa prestação, e elas foram organizadas, afinal, na Lei Federal nº 1.060 de 1950 (BRASIL, 1950). Essa última lei continua em vigor, mas foi revogada em grande parte de suas normas pelo Código de Processo Civil de 2015.

A primeira estrutura institucional de prestação ocorreria pouco depois (SILVA, s.d., p. 1-3). Foi no estado do Rio de Janeiro, pela Lei Estadual nº 2.188, de 1954, que seis cargos de Defensor Público foram criados dentro da estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, mas eram cargos isolados nas carreiras" (FELONIUK, 2017, p. 66).

13 Defensoria Pública tem como público-alvo os habitantes maiores de 10 anos e possuidores de renda familiar de até 3 salários mínimos, o que gera o número apresentado. No entanto, o atendimento não é feito apenas aos que se enquadram no perfil de vulnerabilidade econômica, além de situações onde a vulnerabilidade jurídica é reconhecida, há diversos outros campos em que se discute a possibilidade de atendimento e engloba um número alto de pessoas: “[a] doutrina de vanguarda, além disso, enuncia a existência da hipossuficiência organizacional para albergar todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc. É no campo da hipossuficiência organizacional que a Defensoria Pública deflagra as ações coletivas” (MJ, 2015, p. 183).

14 Este número foi corrigido em relação a estudos anteriores, seguindo os dados do Quadro de Advogados da OAB.


Referências

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em números 2018: ano-base 2017. Brasília: CNJ, 2018.

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Sobre o autor
Wagner Feloniuk

Professor Adjunto de Direito Constitucional no Curso de Relações Internacionais (2019) e Professor Permanente no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Doutorado (2013-2016), mestrado (2012-2013), especialização (2011) e graduação (2006-2010) em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pós-doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research, Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria/Itália (2021). Recebeu Láurea Acadêmica na graduação, dois votos de louvor no doutorado, e bolsa de estudos para realização do mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral. Coordenador do Projeto de Pesquisa: Observatório do Sistema Judiciário Brasileiro. Pesquisador dos projetos CAPES: A formação de ordens normativas no plano internacional, Núcleo de Estudos em Políticas Públicas e Opinião. Organizador dos Ciclos de Palestras das Relações Internacionais/FURG, Direito/UFRGS, PPGH/FURG e História e Direito/ANPUH, do Congresso Direito e Cultura (2014-2021). Organizou e palestrou em eventos na Argentina, Bolivia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Inglaterra, Uruguai. Editor da Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e da Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, ex-Editor da Cadernos de Pós-Graduação do Direito/UFRGS e Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Membro da Associação Nacional de História, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Associação Brasileira de Editores Científicos, Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e do ST História e Direito da ANPUH/RS. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito. Autor dos livros A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812, A Constituição de Cádiz: Influência no Brasil e série organizada Perspectivas do Discurso Jurídico. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito, Teoria do Estado. Publicações: http://ufrgs.academia.edu/WagnerFeloniuk

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELONIUK, Wagner. Sistema judiciário brasileiro:: Análise de dados de 2020. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6650, 15 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92785. Acesso em: 16 abr. 2024.

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