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Ministério Público e Lei Maria da Penha

21/12/2006 às 00:00
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A Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada "Lei Maria da Penha", está em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, dispondo sobre casos de violência familiar e doméstica contra a mulher. Trouxe inúmeras providências nas searas civil e penal, assim como modificações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, fazendo referência expressa à aplicação subsidiária de outros diplomas legais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso (art. 13). Ao largo, a lei anota várias providências de cunho cautelar e antecipatório nos direitos civil, penal e processual penal.

A denominação da Lei surge em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, mulher cearense que foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, seu marido tentou assassiná-la e das agressões resultaram lesões à sua saúde que a tornaram paraplégica.

Nossa intenção neste rápido comentário é anotar alguns aspectos atinentes à atuação do Ministério Público na Lei n. 11.340/06, uma vez que basta uma ligeira leitura no diploma legal para constatarmos que ela impõe novas atividades à instituição ministerial. Veja-se que, para tanto, foi criado o Capítulo III do Título IV, regulando a atuação do Ministério Público (arts. 25 e 26), além de referir-se à Instituição em diversos artigos. Só para termos uma idéia, o Ministério Público foi mencionado em 12 dispositivos, o que é quase um terço do total aprovado.


A) A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Lei abriu um leque de atuações ao Ministério Público, as quais podemos mencionar como 1) institucionais, 2) administrativas e 3) funcionais, ligadas à própria entidade, como no primeiro caso, e a ela e aos seus agentes, como nas seguintes (2) e (3).

1) A primeira determinação de ordem institucional diz respeito à integração operacional que deve ser feita com as demais entidades envolvidas na aplicação da lei, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso significa que todas as ações que digam respeito à violência doméstica e familiar devem ser adotadas de forma abrangente e articuladas, ou seja, o Ministério Público deve pautar sua atuação de forma concomitante aos demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, que, de forma direta ou indireta, estejam ligados à proteção da mulher agredida. Nas eventuais reuniões de trabalho ou estabelecimento de estratégias que digam respeito à aplicação da lei ou à sua divulgação, as entidades estaduais e federais ligadas à segurança pública, à saúde, à assistência social, trabalho e habitação, devem ser chamadas à cooperação e à integração, a fim de que cada uma dê parcela de contribuição na sua esfera de atuação. Essa diretriz normativa está prevista no art. 8º, verbis:

Art. 8º. A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

1.a ) Lamentavelmente, o Poder Executivo do Rio Grande de Sul esforça-se para "encolher" a verba orçamentária do Ministério Público, enquanto o Poder Legislativo Federal impõe-lhe outras atividades ensejando o claro aumento de despesas. Note-se que a Lei Maria da Penha possibilitou a criação de juizados para cuidar dos processos dela originados - os denominados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (VDFCM), art. 14 -, também, possibilitando a criação de curadorias, o que supõe possível novos Cargos de Promotor de Justiça, a fim de implementar a correta aplicação da Lei, na forma do art. 34, verbis:

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

2) Dentre as atribuições de ordem administrativa, uma diz respeito a poderes de polícia, pois, cabe ao Ministério Público fiscalizar, isto é, inspecionar estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Assim, ao lado da fiscalização em Delegacias de Polícia, presídios, entidades de abrigo a crianças e adolescentes e a idosos, agora, soma-se uma atividade ligada a entidades públicas ou privadas, que abrigam ou prestam qualquer atendimento a mulheres agredidas no ambiente doméstico, assim:

Art. 26. Caberá ao Ministério Público (...)

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato (...)

2.a) Outra atribuição administrativa diz respeito à realização de cadastros, levantamento dos casos práticos que chegam às Promotorias de Justiça, os quais servirão para compor as estatísticas da violência contra a mulher. Tais informações deverão ser encaminhadas pelo Ministério Público, a fim de "alimentar" o sistema de dados dos órgãos competentes nos Governos Federal e Estadual. Dita medida é outro dos atos articulados de uma ampla política pública, que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, amoldando-se ao disposto nos arts. 8º, inc. II, 26 c/c 38, da Lei n. 11.340/06, verbis:

Art. 8°. (...)

(...)

II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

Art. 26. Caberá ao Ministério Público (...)

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

A atuação administrativa, porém, não se esgota apenas no retro apontado, porque o agente está legitimado a adotar outras providências, inclusive, junto a órgãos públicos ou particulares, em nome da proteção dos direitos da mulher agredida, tal como faculta o art. 26, inc. I, última parte, quando refere entre outros (sic). Ademais, o inc. II do art. 26, da mesma forma, o autoriza a adotar de imediato medidas administrativas.

3) No aspecto funcional, o leque de atuação é mais amplo, uma vez que a Lei determinou que nas causas cíveis ou criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher haja obrigatória intervenção do Ministério Público. Dita intervenção dá-se ora como custos legis, ora como parte, neste casos, está legitimado extraordinariamente para atuar em prol de direitos da mulher agredida no lar. Assim, basta o processo decorrer de violência familiar e doméstica contra a mulher para que a ele seja chamado o agente ministerial. Veja-se, v.g., que em uma ação de indenização por dano moral ajuizada por uma mulher, o que, em tese, nada teria de interesse público a justificar a intervenção do Parquet, se essa ação cível decorrer de violência doméstica e familiar, deverá o agente ser intimado e efetivamente intervir no processo. Há ordem de intervenção, ou seja, o Ministério Público deve ser, no mínimo, intimado de todos os atos do processo, independente de prejuízo ou da vontade do juiz ou escrivão, sob pena de nulidade, consoante determina o art. 25, da Lei 11.340/06:

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

3.1) As atribuições na área cível:

Atuação efetiva em todos os processos cíveis, mesmo que de cunho meramente patrimonial, sempre que envolvam litígios decorrentes de violência doméstica e familiar. Dita intervenção deverá igualmente ocorrer por ocasião do julgamento de recursos, devendo os autos irem à prévia manifestação do Procurador de Justiça. Eventual julgamento coletivo, sem a manifestação ministerial e que ocasionar prejuízo à mulher agredida, poderá ensejar a nulidade do acórdão.

A atuação ministerial pode ser:

a) como custos legis,quando deverá fiscalizar e zelar pela correta aplicação da Lei, podendo apontar diversas providências ao juiz instrutor do processo, requisitando paralelamente serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social e de segurança. Pode interpor todos os recursos judiciais cabíveis, na forma do art. 499, CPC, quando em vista a regularidade do processo.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público (...)

I – (...)

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

b) Como parte,o Ministério Público pode requerer medidas protetivas individuais de urgência em prol da mulher agredida, ao lado do pedido ofendida (art. 18, III), assim como, importante inovação da lei, ajuizar ações civis públicas em defesa de direitos transindividuais ou interesses coletivos, em sentido lato. Como se sabe, pelas lições de Hugo Mazzilli [1], os direitos transindividuais situam-se numa posição intermediária entre o interesse público e o interesse privado, sendo compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (...). São interesses que excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público.

Veja-se, v.g., que a lei confere ao Ministério Público o poder de fiscalizar estabelecimentos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Se ao fiscalizar constatar desvios de finalidade, faltas, excessos, abusos ou quaisquer irregularidades, poderá atuar contra a entidade por meio de ação civil pública.

Art. 18.

Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

(...)

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público (...) conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público (...)

I – (...)

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

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c) exemplos de medidas que podem ser pleiteadas ao juiz pelo Ministério Público, extraídas da própria Lei:

  1. relativas a proteção de familiares da mulher agredida, como a colocação em abrigos ou casas de hospedagem – art. 19, § 3º;
  2. relativas à proteção do patrimônio da ofendida, seja em estabelecimentos bancários ou de registros de imóveis – art. 19, § 3º;
  3. poderá o órgão requisitar laudos, subsídios e/ou pareceres a Equipe multidisciplinar que atuar junto ao Juizado – art. 30;
  4. pode postular a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, comunicando-se à autoridade competente e/ou ao superior imediato do agressor – art. 22, inc. II;
  5. afastamento do agressor com a proibição de proximidade ou contato com a mulher agredida, até com fixação de limites de distância – art. 22, incs. II e III, a e b;
  6. afastamento do agressor das proximidades de familiares e das testemunhas – art. 22, inc. III, a;
  7. restrição ou suspensão de visitas do agressor aos filhos menores, providenciando a prévia ouvida da equipe multidisciplinar de atendimento – art. 22, inc. IV;
  8. pode postular ao juiz a fixação de alimentos provisionais ou provisórios, buscando provar in limine a possibilidade do agressor e a necessidade alimentar dos beneficiários – art. 22, inc. V.

Evidentemente, tais providências não afastam outras medidas administrativas, que podem ser tomadas junto a órgãos previdenciários ou de serviços públicos.

3.2) As atribuições na área penal:

Diante de informações diretas da ofendida, o Ministério Público já pode/deve ir atuando nas searas cível, penal e administrativa, seja requisitando inquérito policial e/ou encaminhando a ofendida para os serviços públicos de saúde e assistência social. Tais atividades, embora também acometidas à autoridade policial, não impedem a pronta intervenção do órgão ministerial, porque são medidas de urgência adotadas por agente público competente e que se encontra mais próximo da autoridade judiciária. Há celeridade processual na proteção da mulher agredida.

Quando a ofendida dirigir-se diretamente à Delegacia de Polícia, a autoridade policial tem suas atribuições definidas na própria lei, sendo que o inquérito policial deve ser encaminhado, no prazo legal, ao Ministério Público (art. 12, inc. VII). Isso não impede sejam previamente enviadas informações do caso ao agente, porque a Lei exige atuação integrada de todos os órgãos de proteção e defesa à mulher agredida. Precisamos observar como norte que a aplicação da Lei Maria da Penha não comporta disputas acerca de quem tem a primazia de atuação nas providências nela previstas.

a) No plano criminal, ainda, o agente ministerial tem poderes de requisição de força policial, para a proteção da mulher agredida, quando for necessário, podendo dirigir-se diretamente à autoridade policial civil ou militar, consoante o art. 26, inc. I, verbis:

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requisitar força policial (...)

Ainda, sobrevivendo resquício de antigas e mal cicatrizadas disputas doutrinárias, discute-se na Lei a respeito da procedibilidade da ação penal, se é pública condicionada à representação ou se trata de ação penal incondicionada, o que só a jurisprudência poderá amoldar e não é objeto de nossa exposição. Embora a Lei permita algumas interpretações que, à primeira vista, podem ser vistas como violadoras da Constituição, não se deve perder de vista o interesse maior, que é a defesa da mulher submetida à violência no ambiente familiar e doméstico. De qualquer sorte, em matéria de defesa da mulher submetida à violência doméstica, o melhor é pecar pelo excesso do que pela falta, sob pena de, por omissão e falta de iniciativa na sua proteção, a mulher pagar até com a vida, enquanto os doutos ficam discutindo quem é competente para esse ou aquele ato.

b) Em se tratando de agressor que se enquadre nas hipóteses de segregação, o Ministério Público teve ratificada e lembrada a iniciativa de postular prisão preventiva, verbis:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Outros dispositivos legais fazem notar que o Ministério Público ora é destinatário de providências administrativas ou jurisdicionais, ora deve opinar previamente, assim:

1) Deve ser ouvido:

a) na concessão de novas medidas protetivas de urgência, verbis:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas (...)

(...)

§ 3º. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

b) Por ocasião da "renúncia" à representação, nos termos do art. 16, verbis:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Evidentemente, aqui pode surgir a discussão acerca da possibilidade de renúncia à representação antes do recebimento da denúncia, uma vez que se esta já foi ofertada é porque havia representação válida. Mas isso não é objeto de nosso trabalho, que visa apenas a identificar os casos da presença ministerial.

2) Deve ser comunicado:

a) quando o juiz impor novas medidas protetivas de urgência à mulher agredida:

Art. 22. (...)

(...)

§ 1º. As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

b) pela autoridade policial, nos casos de concessão de proteção policial à ofendida:

Art. 11. No atendimento à mulher (...) a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.


CONCLUSÃO.

A exata aplicação da Lei Maria da Penha passa pela compreensão da extensão dos direitos humanos da dignidade da pessoa humana. Infelizmente, no caso da mulher agredida, não bastando a ordem constitucional, foi necessário uma lei ordinária, na forma de um microssistema, para lembrar a todos os operadores do direito que a mulher também é e deve ser objeto de proteção legal.

Não basta, porém, apenas essa compreensão jurídica, se os Poderes Públicos, especialmente o Poder Executivo, não estenderem recursos às instâncias administrativas, criando Delegacias de Polícia de Proteção à Mulher, serviços de saúde, de trabalho, moradia e assistência social. A supressão de cortes na verba orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público é nociva, porque impede a correta aplicação da Lei.

O Ministério Público tem a relevante função de acionar os poderes, administrativa ou judicialmente, a fim de implantar essa legislativa protetiva, que diz direto respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção de gênero.


Referências Bibliográficas:

[1] Mazzilli, Hugo. A Defesa dos Interesses Difusos em juízo. 19a. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.

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Sobre o autor
Antonio Cezar Lima da Fonseca

procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, professor da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Antonio Cezar Lima. Ministério Público e Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1268, 21 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9305. Acesso em: 26 abr. 2024.

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