Quando da Prisão em Flagrante do Deputado Federal Daniel Silveira, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, operou uma inusitada interpretação e aplicação do conceito de “crime permanente” para considerar que uma postagem de vídeo na internet tornaria, enquanto perdurasse sua exibição pública, eventuais crimes ali contidos, de caráter permanente.
A ilegalidade e o desserviço prestado por essa criação jurisprudencial “ad hoc” para a dogmática penal e a compreensão dos estudantes e estudiosos do Direito já foi amplamente descrita em trabalho anterior a que remetemos o leitor. Ali já se constatava um erro crasso de categoria no raciocínio levado a termo. [1]
Retomando os ensinamentos aristotélicos já chamados à baila naquele trabalho anterior, agora pretendemos demonstrar que há também um erro terrível de causalidade.
É de conhecimento comezinho a chamada “Doutrina das Quatro Causas” de Aristóteles.
Para o filósofo, as quatro causas são a material, a formal, a eficiente e a final. Por exemplo, numa escultura a causa material se constitui na matéria de que é formada (pedra, mármore); a causa formal diz respeito àquilo que a escultura representa (Apolo, Dionísio, Zeus); a causa eficiente seria o escultor e a causa final seria o objetivo visado pelo autor da obra. [2]
Em suma, a causa material diz respeito àquilo de que uma coisa é feita (ferro, madeira, papel etc.); a causa formal, àquilo que a coisa é (gato, homem, estátua etc.); a causa eficiente é aquela que dá início a um processo que segue naturalmente seu curso (ato sexual para a gestação); a causa final se refere à atuação do agente na causa em busca de um fim almejado (um pedreiro no ato de construir uma casa). [3]
No caso de gravações de áudios e vídeos em suportes da internet e sua divulgação, a causa material seriam as imagens e sons que compõem a mídia e seu suporte telemático. A causa formal seria a natureza de uma gravação de áudio e vídeo. A causa eficiente seria o autor das gravações que as fez e postou na rede. E a causa final se encontraria no intento do agente de divulgar o conteúdo do audiovisual.
Em um crime permanente o agente que pratica a conduta (causa eficiente) a segue praticando sem solução de continuidade. Pode-se dizer que no crime permanente a causa eficiente (agente) não cessa sua causalidade e, enquanto isso durar durará a respectiva permanência delitiva. Ele passa, agindo, da causa eficiente à causa final e prossegue sempre mantendo a permanência. Essa permanência não é conatural ao desate da causa eficiente.
Mas, no caso de uma gravação postada nas redes, o agente pratica o ato e sua permanência se dá por causa não de sua insistência (do agente ou causa eficiente) na causalidade, mas sim devido à natureza do suporte informático e/ou telemático de que se compõe (causa material). Portanto, o máximo que se poderia considerar nesses casos é que haveria um crime instantâneo de efeitos permanentes, pois não é o agente (causa eficiente) que sustenta a permanência, mas a natureza de seu suporte (causa material).
Em um crime permanente como, por exemplo, a extorsão mediante sequestro, o agente (causa eficiente) prossegue em sua conduta, mantendo a permanência. O agente causal prossegue na causa, mantendo a causalidade com vistas a seu fim (causa final).
Assim sendo, além de se constatar um terrível erro de categorias na construção “ad hoc” do suposto crime permanente de internet, como geralmente um vício não costuma vir sozinho, há uma diabólica confusão de causalidade. Confundem-se as causas material e final com a causa eficiente.
O crime permanente precisa da atuação contínua da “causa eficiente”, e isso não ocorre nessas postagens. O que ocorre é que a “causa material” confere naturalmente uma continuidade à postagem, o que se coadunaria, no máximo, com o crime instantâneo de efeitos permanentes, já que este não depende de atuação da “causa eficiente”, mas apenas da natureza mesma da “causa material”.
Além disso, assume-se que haveria um prosseguimento de ação da “causa eficiente”, capaz de fazer a passagem para a “causa final”, o que seria exigível para a configuração de crime permanente, mas que não ocorre de forma alguma nas postagens de internet ou similares.
Nota-se, por fim, que, infelizmente, uma criação jurisprudencial “ad hoc” é capaz de perverter não somente o conceito de crime permanente na dogmática jurídica, mas sim, de criar uma enorme lesão à intelecção causal em geral, que se tem mantido coerente por séculos. Eis a causalidade do caos jurídico e intelectual que nos rodeia!
REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Metafísica. Trad. Marcelo Perine. São Paulo: Loyola, 2002.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. STF e a Nova “Dogmática” (sic) do Crime Permanente. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1170481904/stf-e-a-nova-dogmatica-sic-do-crime-permanente , acesso em 13.09.2021.
JAPIASSÚ, Hilton, MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,1996.
[1] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. STF e a Nova “Dogmática” (sic) do Crime Permanente. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1170481904/stf-e-a-nova-dogmatica-sic-do-crime-permanente , acesso em 13.09.2021.
[2] JAPIASSÚ, Hilton, MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,1996, p. 40.
[3] ARISTÓTELES. Metafísica. Trad. Marcelo Perine. São Paulo: Loyola, 2002, p. 191.