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Direito das famílias e tomada de decisão apoiada (TDA)

12/12/2021 às 13:00
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A Lei 13.146/15 procura incluir todas as pessoas que até então eram automaticamente consideradas incapazes para o exercício dos atos de sua vida civil.

A Tomada de Decisão Apoiada foi incluída no Código Civil pela Lei 13.146/15 e é considerada um processo pelo qual a pessoa portadora de deficiência tem a possibilidade de indicar duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que desfrutem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil e que lhe forneça também informações necessárias para que possa exercer sua capacidade, à luz doa artigo 1783-A do referido Código.

O pedido para a TDA deve ser feito judicialmente e tanto a pessoa com deficiência como seus apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, incluindo o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

O juiz, antes de se manifestar sobre o pedido, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, sendo ainda assistido por uma equipe multidisciplinar, após a oitiva do Ministério Público.

Caso os apoiadores ajam com negligência, qualquer pessoa poderá apresentar denúncia ao juiz, inclusive a pessoa apoiada. Sendo necessário, o magistrado destituirá o apoiador em questão e, após ouvir a pessoa apoiada, poderá nomear outro apoiador.

Importante ressaltar que a pessoa apoiada pode a qualquer tempo solicitar o término de seu apoio e que o apoiador também tem o dever de prestar contas de seu exercício, assim como ocorre na curatela.

A curatela, artigo 1767 Código Civil, tem como objetivo proteger o maior incapaz e deve ser pleiteada também no âmbito judicial, sendo considerada medida extraordinária e não de ser confundida com a tutela prevista no artigo 1728 também no Código Civil, que ampara o menor que ficou órfão ou que teve os pais destituídos do poder familiar ou ainda os pais foram declarados ausentes.Tutela,Curatela ou Tomada de Decisão Apoiada devem ser requeridas via judicial e aos curadores, tutores e apoiadores cabe a responsabilidade de cuidar de seus curatelados, tutelados e apoiados respectivamente, administrar patrimônio, auxiliar nas decisões precisas(TDA) e prestar contas em juízo.

Sempre que possível, sugere-se aplicar a Tomada de Decisão Apoiada para situações onde seja comprovadamente notório que a pessoa com deficiência intelectual, não a física, possa trilhar seus caminhos recebendo auxílio na escolha de suas decisões.

A deficiência física não deve ser confundida com incapacidade e a deficiência mental precisa ser avaliada por médicos para que haja uma resposta assertiva sobre a possibilidade da curatela ou tomada de decisão apoiada. Jamais pode-se dizer que deficiência é sinônimo de incapacidade!

A Lei 13.146/15 tem como principal objetivo incluir todas as pessoas que até então eram automaticamente consideradas inaptas ou incapazes para o exercício dos atos de sua vida civil.

No Direito das Famílias, é comum a percepção de que, na maioria dos casos, os pais é que exercem a curatela ou são indicados para a Tomada de Decisão Apoiada. Os pais, consanguíneos ou afetivos, em sua maioria, são pessoas que almejam o bem-estar dos filhos, que se preocupam com sua segurança, que zelam por sua estabilidade emocional e mental, sem excetuar a questão financeira.

Nas duas situações acima mencionadas, é necessário que haja relação de amor, de confiança entre o curador e o curatelado, entre a pessoa apoiada e seus apoiadores.

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Sobre a autora
Kelly Moura Oliveira Lisita

Advogada.Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitára nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em EAD.Articulista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PROFA, Kelly Moura Oliveira Lisita. Direito das famílias e tomada de decisão apoiada (TDA). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6738, 12 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95382. Acesso em: 28 mar. 2024.

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