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O aprimoramento do Sistema de Segurança Pública e seu adequado financiamento

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31/12/2021 às 16:10
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A violência urbana é um dos principais problemas com os quais diferentes países precisam lidar em suas políticas públicas. Atinge a maioria das cidades brasileiras, trazendo sensação de insegurança e tendo reflexos nas mais diferentes áreas do cotidiano. Mas e nosso sistema de segurança vem dando conta?

Resumo: A violência urbana é um dos principais problemas com os quais diferentes países precisam lidar em suas políticas públicas. Ela atinge a maioria das cidades brasileiras, trazendo uma sensação de insegurança e tendo reflexos nas mais diferentes áreas do cotidiano. Este trabalho pretende fazer algumas reflexões sobre o financiamento da segurança pública e o sucateamento das forças policiais, mais precisamente na cidade do Rio de Janeiro. Também será feita uma análise crítica sobre o uso das Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem (GLO), em substituição aos órgãos primariamente responsáveis pela segurança pública. A partir da compreensão de que os meios de comunicação possuem uma força sobre a sociedade, principalmente pelo seu alcance, e que essa força influencia na percepção que os indivíduos passam a ter do seu entorno, serão utilizadas matérias que circularam em veículos da grande imprensa para ilustrar como o sucateamento dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública no Brasil, especialmente as forças policias, acaba sendo mostrada, ou denunciada, para a população de maneira geral.


Introdução

        Segundo dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública/ISP na publicação “Séries históricas anuais de taxa de letalidade violenta no estado do Rio de Janeiro e grandes regiões” (2019), as mortes por letalidade violenta – que correspondem ao somatório das mortes por homicídio doloso, roubo seguido de morte (latrocínio), lesão corporal seguida de morte e morte decorrente de intervenção de agente do Estado – perfazem um total de 6.695 somente no estado do Rio de Janeiro em 2018 (INSTITUTO de Segurança Pública/ISP. Séries históricas anuais de taxa de letalidade violenta no estado do Rio de Janeiro e grandes regiões. 2019. Disponível em: http://www.ispdados.rj.gov.br/Arquivos/SeriesHistoricasLetalidadeViolenta.pdf. Acesso: 02 fev. 2019).

          A violência urbana é um dos principais problemas com os quais diferentes países precisam lidar em suas políticas públicas. Como se não bastasse a ousadia da criminalidade contemporânea, que cada vez mais insiste em aterrorizar a sociedade, a ausência de integração entre os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que fazem parte do denominado Sistema Constitucional de Segurança Pública (art. 144 da CF/1988) é flagrante, sendo apontada como uma das inúmeras causas que contribuem para o atual quadro de desprestígio – em todos os aspectos possíveis – que paira sobre as forças policiais do País, conforme reconhecido, inclusive, em Audiência Pública realizada em 19 de setembro de 2017, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.

Um maior protagonismo da União na segurança pública e integração e coordenação entre os órgãos que atuam no setor podem frear o crescimento da violência e reverter o problema, afirmaram [...] os convidados de audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). (SENADO Notícias.  “Segurança Pública: Protagonismo da União e Integração entre Estados pode Diminuir Violência”. 19/09/2017, Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/09/19/seguranca-publica-maior-protagonismo-da-uniao-e-integracao-entre-estados-pode-diminuir-violencia. Acesso: 02 fev. 2019, 2017)

Forma-se, em tal contexto onde imperam a desarmonia e o descrédito institucionais, um perfeito caldo de cultura para a atuação das denominadas empresas (regulares ou irregulares) de segurança privada, cujos “serviços” oferecidos envolvem desde a instalação de câmeras de vigilância ao fechamento de vias públicas por meio de cancelas e grades, tudo em evidente violação às normas urbanísticas e de trânsito editadas por um Estado fraco, e que muitas das vezes não consegue sequer fazer cumprir as leis por ele mesmo estabelecidas, problema perigosíssimo e que pode nos conduzir à barbárie. Cumpre, então, retomar as rédeas da situação, o que demanda instituições policiais eficientes e providas da necessária autoridade estatal, como também de recursos materiais e armamentos.

Revelando semelhante preocupação, o Juiz Roberto Caldas, Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao comentar sobre a morte da Vereadora Marielle Franco, crime que “expõe traços de barbárie”, advertiu que “não há futuro sem Estado de Direito e Democrático”, e que “não pode haver vazio de autoridade num Estado de Direito”, frases perfeitamente aplicáveis à delicada situação na qual o Brasil se encontra (CARIELLO, Gabriel. “Especialistas: Crime Ultrapassa Limite”. O Globo, 16/03/2018, p. 13).

Não há dúvida, portanto, a respeito de quão deficiente é o sistema de segurança pública do país, fazendo com que as pessoas passem a recorrer a estratégias heterodoxas. E tal precariedade sistêmica – que, registre-se, alcança todos os órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal (1988), notadamente as Polícias Militares e as Polícias Civis – vem ensejando o frequente emprego das Forças Armadas – destinadas, prima facie, à defesa nacional – em operações de garantia da lei e da ordem (GLO), em substituição aos órgãos primariamente responsáveis pela segurança pública.

A violência atinge, hoje em dia, a maioria das cidades brasileiras, trazendo uma sensação de insegurança e tendo reflexos nas mais diferentes áreas da vida dos cidadãos. Este trabalho pretende fazer algumas reflexões sobre o precário financiamento da segurança pública e o sucateamento das forças policiais, mais precisamente na cidade do Rio de Janeiro, cartão postal do país e que sofre com as consequências de uma segurança pública frágil e que não consegue apresentar resultados satisfatórios para a população. Também será feita uma análise sobre o uso das Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem (GLO), em substituição aos órgãos primariamente responsáveis pela segurança pública.

O Brasil, sendo uma República Federativa, e para se constituir como um Estado Democrático de Direito, segue o princípio da separação dos poderes. A clássica “Teoria da Separação dos Poderes”, proposta por MONTESQUIEU (MONTESQUIEU, C. de S. O Espírito das Leis. Introdução, trad. e notas de Pedro Vieira Mota. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000), apresenta a divisão dos poderes políticos e suas respectivas áreas de atuação: Legislativo, Executivo e Judiciário. Para o autor, o perigo em se deixar numa única mão a responsabilidade de legislar, administrar e julgar colide na possibilidade de que o indivíduo que tem um poder ilimitado possa dele abusar, por isso os poderes devem atuar de forma separada, mas ainda mantendo a independência e harmonia. Mas um quarto poder surge, representado pelos meios de comunicação, se incumbindo da responsabilidade de fiscalizar e denunciar os abusos cometidos pelos três poderes instituídos, incluindo as possíveis violações de direitos dos cidadãos que vivem sob regimes democráticos.

A partir da compreensão de que os meios de comunicação exercem uma força sobre a sociedade, principalmente pelo seu alcance, e que essa força influencia na percepção que os indivíduos passam a ter do seu entorno, serão utilizadas matérias que circularam em veículos da grande imprensa para ilustrar como o sucateamento dos órgãos que compõem o sistema de segurança pública no Brasil, especialmente as forças policias, acaba sendo mostrada, ou denunciada, para a população de maneira geral.


As Forças Armadas e a Segurança Pública

Segundo relatório do Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento, “O nível de insegurança impede o desenvolvimento humano dos latino-americanos” (PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório Regional de Desenvolvimento Humano 2013-2014. SEGURANÇA CIDADÃ COM ROSTO HUMANO: DIAGNÓSTICO E PROPOSTAS PARA A AMÉRICA LATINA. Disponível em: <http://www.latinamerica.undp.org/content/dam/rblac/docs/Research%20and%20Publications/IDH/Resumen%20IDH%20portugues_completo_.pdf>. Acesso: 02 fev. 2019). Ao mesmo tempo em que é possível constatar que a região tem economias mais fortes, menos pobreza e democracias mais consolidadas, também se percebe “uma epidemia de violência, acompanhada pelo crescimento e pela disseminação do crime, assim como o aumento do temor entre os cidadãos” (PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório Regional de Desenvolvimento Humano 2013-2014. SEGURANÇA CIDADÃ COM ROSTO HUMANO: DIAGNÓSTICO E PROPOSTAS PARA A AMÉRICA LATINA. Disponível em: <http://www.latinamerica.undp.org/content/dam/rblac/docs/Research%20and%20Publications/IDH/Resumen%20IDH%20portugues_completo_.pdf>. Acesso: 02 fev. 2019). Diante das múltiplas notícias veiculadas nos meios de comunicação sobre o aumento da sensação de insegurança e das ocorrências violentas no cotidiano brasileiro, é possível inferir que a insegurança e a violência têm sido um dos obstáculos ao desenvolvimento econômico e social do país.

Segurança pública é um conceito ainda não devidamente sedimentado no Brasil, embora a temática persista atual e geralmente carregada de certa dose de polêmica. Decorridos quase trinta anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/1988), suspeita-se que a Carta Magna, ao manter a estrutura então existente, não logrou resolver os problemas atinentes ao tema, não obstante haver definido os pressupostos da atuação nessa área, em termos dos órgãos que são por ela responsáveis e suas respectivas competências. Não chegou, porém, a definir com precisão o que significa segurança púbica nem prover-lhe os instrumentos de atuação conforme o pretendido epíteto de ‘cidadã’, que perpassa a pretensa égide constituinte. (ROCHA, Claudionor. BOAS PRÁTICAS EM SEGURANÇA PÚBLICA. Consultor Legislativo da Área XVII. Segurança Pública e Defesa Nacional. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema21/boas-praticas-em-seguranca-publica>. Acesso: 02 fev. 2019, 2016, p. 4)

Para a Organização dos Estados Americanos (OEA), que congrega 35 Estados independentes das Américas e constitui o principal fórum governamental político, jurídico e social, baseando-se na democracia, nos direitos humanos, na segurança e no desenvolvimento:

O conceito de segurança pública passou a ser entendido a partir de uma perspectiva mais complexa do que em décadas passadas. As ameaças de segurança vão além da esfera militar tradicional para incluir os problemas que têm um impacto direto na vida das pessoas, como a violência de gangues, criminalidade, tráfico de drogas, armas ou seres humanos. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Conceito de segurança pública. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/topicos/seguranca_publica.asp>. Acesso: 02 fev. 2019)

A área de Segurança Pública é uma das mais preocupantes no cenário nacional e o tema aparece, diariamente, nos principais noticiários brasileiros. Há tempos o país vem passando por uma crise que gera uma sensação de insegurança reinante entre a população. A garantia de ir e vir com segurança está prevista pela Constituição Federal (1988) e se constitui em um direito fundamental, assim como moradia, saúde, educação, lazer, todos devendo ser assegurados pelo Estado.

No Brasil, a segurança pública é fundamentalmente da competência dos estados. Cada um deles tem, por exemplo, suas forças policiais – Polícia Civil e Polícia Militar – e seu Tribunal de Justiça, conforme o modelo federativo. A Polícia Federal, por seu lado, tem porte reduzido – inferior ao de muitas polícias estaduais – e o sistema de justiça criminal federal tem competências limitadas a determinados crimes. Por isso, o papel do poder federal foi, sobretudo, incentivar, por meio de financiamentos, intervenções nos estados, que atendam certos requisitos técnicos e políticos.

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As prefeituras, por seu lado, têm um papel na área da prevenção, principalmente, embora a expansão das guardas municipais inclua também tarefas de repressão. (CANO, Ignacio. Políticas de segurança pública no Brasil: tentativas de modernização e democratização versus a guerra contra o crime. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. Número 5, Ano 3, 2006, p. 138)

Ainda segundo CANO (CANO, Ignacio. Políticas de segurança pública no Brasil: tentativas de modernização e democratização versus a guerra contra o crime. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. Número 5, Ano 3, 2006), a percepção da insegurança por parte dos cidadãos provocou uma pressão na sociedade para que fossem tomadas medidas no campo da segurança pública independente de suas competências oficiais, porém, “a difícil situação financeira dos estados impede investimentos significativos, o que tem contribuído para o aumento dos poderes municipal e federal neste campo” (CANO, Ignacio. Políticas de segurança pública no Brasil: tentativas de modernização e democratização versus a guerra contra o crime. Sur Revista Internacional de Direitos Humanos. Número 5, Ano 3, 2006, p. 138).

Segundo ROLIM (ROLIM, Marcos. Caminhos para a inovação em segurança pública no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 1, nº 1, 2007), o Brasil, nas duas últimas décadas pelo menos, vem apresentando um problema novo no que diz respeito à segurança pública, que é o aumento das taxas de homicídios, principalmente nas regiões metropolitanas, acompanhadas pelo aumento de práticas violentas propostas por grupos vinculados ao tráfico de armas e drogas e também por manifestações coletivas de grupos sociais nos principais centros urbanos. Embora a publicação seja de 2007, podemos perceber que o problema persiste até os dias de hoje no país. E, para ROLIM, na área das políticas de segurança pública no Brasil existe uma resistência incomum à inovação, além de um apego à tradição muito consolidado, sendo isto parte do problema a ser enfrentado (ROLIM, Marcos. Caminhos para a inovação em segurança pública no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 1, nº 1, 2007).

É a partir da percepção da insegurança e da realidade da violência que se torna possível compreender a importância da área de segurança pública e suas políticas, que precisam ser eficazes e inovadoras, visto que o cenário da insegurança e da violência não é uniforme e demanda ações pontuais relacionadas às necessidades da população.

De acordo com o previsto no art. 142 da Constituição Federal (1988), as Forças Armadas, compostas por Marinha, Exército e Aeronáutica “são instituições nacionais permanentes e regulares [...] e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso: 02 fev. 2019). Lendo o texto constitucional entendemos que cabe às Forças Armadas garantir a lei e a ordem, e não uma ou outra, o que significa garantir o cumprimento das leis e a preservação da ordem pública.

No capítulo III da Constituição Federal, que trata Da Segurança Pública, o art. 144 define que “[...] a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso: 02 fev. 2019).

Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. (BRASIL. Decreto n. 88.777, de 30 de setembro de 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D88777.htm>. Acesso: 02 fev. 2019)

No artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, inciso II, consta que é dever do Estado respeitar os direitos fundamentais para se alcançar o bem estar social e garantir a ordem pública, o que não deixa dúvidas de que ordem pública englobe segurança pública como forma de se manter a dignidade da pessoa humana (ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. 10 dez 1948. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wpcontent/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso: 02 fev. 2019).

Não obstante a possibilidade constitucional de emprego das instituições militares em missões de segurança pública, bem como a concreta necessidade de utilizá-las em casos de grave comprometimento da ordem pública, a regra e a lógica, obviamente, não podem ser essa. O uso constante das Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem (GLO) acaba por abrir um debate sobre a necessidade de se modernizar as forças policiais dos diferentes estados como forma de se diminuir essa constância.

Conforme matéria publicada em jornal de grande circulação, a fim de evitar que a exceção se transforme em regra, ou mesmo que haja uma “utilização casuística, pontual, e até mesmo a politização do emprego das Forças Armadas” (GOIS, Ancelmo. O Globo, Ponto Final, 23/03/2018, p. 23), em matéria de GLO, é preciso, urgentemente, aprimorar os órgãos de segurança pública, provendo-lhes as condições necessárias para o efetivo cumprimento das atribuições constitucionais que lhes foram conferidas pela Lei Maior da República.

Em suma, é necessário revigorar, em todos os aspectos possíveis, as forças policiais do país, resgatando-lhes o imprescindível prestígio institucional, o que demanda a adoção de uma série de medidas, tais como: investimentos em formação e treinamento policial, inteligência, tecnologia e equipamentos (armamentos, viaturas, coletes balísticos etc.), estabelecimento de consistentes protocolos de atuação operacional, criação de condições dignas de trabalho, acompanhamento da saúde física e mental do profissional, dentre outros aspectos fundamentais para que a autoestima dos integrantes dos órgãos policiais seja elevada.

O art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, confere à segurança o status de direito individual fundamental. Por sua vez, o art. 6º, caput, trata-a como um direito social. Retomando o art. 144, caput, da Constituição Federal, anteriormente citado, pelos aspectos finalístico e classificatório, este assevera que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso: 02 fev. 2019).

Em seguida, esta última norma jurídica elenca, taxativamente, diversos órgãos que integram o sistema constitucional da segurança pública: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal (inexistente na atualidade), Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. O art. 144, § 8º, da CF/1988, por sua vez, estabelece que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Uma interpretação conjugada dos referidos dispositivos permite inferir que a Constituição, “ao atribuir ao Estado o dever pela segurança pública, reconhece-a como serviço público a ser garantido pela máquina estatal”, figurando, pois, como um “direito inalienável de todos os cidadãos” (FONTOURA, Natália de Oliveira; RIVERO, Patricia Silveira; RODRIGUES, Rute Imanishi. Segurança Pública na Constituição Federal de 1988: Continuidades e Perspectivas. Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise, Vinte Anos da Constituição Federal, nº 17, v. 3, p. 136-198, Ipea, Diretoria de Estudos e Políticas Sociais, Brasília, 2009). Nesse sentido, JORGE DA SILVA (2008) explica que, “em se tratando de segurança pública, não se pode tomar a palavra ‘pública’ no sentido usual, sendo mais acertado tomá-la como se referindo ao direito de todos os cidadãos de serem protegidos contra riscos a que possam estar expostos no espaço público e em casa” (SILVA Jorge da. Criminologia Crítica: Segurança e Polícia. Rio de Janeiro: Forense Jurídica, 2008).

Do mesmo modo, ao tratá-la como “responsabilidade de todos”, a Lei Maior evidencia a importância da participação social na matéria em questão.

[...] a definição da segurança também como responsabilidade de todos pode ser interpretada à luz da necessidade de que haja participação social nas políticas públicas relacionadas a esse campo. Adicionalmente, é possível compreender que a segurança pública não pode ser vista apenas como atribuição do Estado, uma vez que a sociedade tem um papel importante não somente na participação e controle das políticas, como também na socialização dos indivíduos, na perpetuação dos mecanismos informais de controle social e de autocontrole, a partir da perspectiva de que não é somente o controle pelo Estado que garante a segurança de todos. (FONTOURA, Natália de Oliveira; RIVERO, Patricia Silveira; RODRIGUES, Rute Imanishi. Segurança Pública na Constituição Federal de 1988: Continuidades e Perspectivas. Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise, Vinte Anos da Constituição Federal, nº 17, v. 3, p. 136-198, Ipea, Diretoria de Estudos e Políticas Sociais, Brasília, 2009)

Malgrado a cristalina redação do art. 144, caput, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a segurança pública constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, o Estado brasileiro, notadamente sua vertente legislativa, trata a

[...] segurança pública eminentemente sob o prisma penal, em detrimento de uma abordagem com foco na prevenção à violência, na melhor integração das forças de segurança ou, menos ainda, na coordenação de políticas públicas multissetoriais distintas da justiça criminal. (HOMERIN, Janaína Camelo. (2017), O Papel de uma Legislação Penal mais Responsável na Redução do Fluxo de Entrada no Sistema Prisional. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 11, nº 2, ago./set., p. 30-46.)

Assim, conforme reconhecem FONTOURA et al (2009), “para enfrentar os problemas de criminalidade e violência atualmente existentes no Brasil o papel das polícias e a atuação destas tem se tornado essencial, o que não significa desconhecer a existência de outros fatores determinantes” (FONTOURA, Natália de Oliveira; RIVERO, Patricia Silveira; RODRIGUES, Rute Imanishi. Segurança Pública na Constituição Federal de 1988: Continuidades e Perspectivas. Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise, Vinte Anos da Constituição Federal, nº 17, v. 3, p. 136-198, Ipea, Diretoria de Estudos e Políticas Sociais, Brasília, 2009).

Apesar de a expressão ordem pública ter sido mencionada no caput do art. 144 da Constituição, esta, de maneira correta, não esboçou qualquer tentativa de conceituá-la, preferindo deixar essa tarefa para a doutrina especializada. Trata-se, portanto, daquilo que se convencionou chamar de conceito jurídico indeterminado, cuja exata dicção demanda uma análise de um contexto normativo mais amplo (isto é, sob o prisma sistemático) do Texto Magno. Nesse sentido, cumpre consignar que a Carta vigente, de modo constitucionalmente inédito, consagrou um capítulo próprio para o tratamento do tema segurança pública: capítulo III do Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso: 02 fev. 2019). Conforme explica Ricardo Fiúza (1987-1988), “atendendo aos apelos comunitários e de nossa sociedade como um todo, surge a necessidade de se dotar a Constituição Federal de um título denominado Da Segurança Pública” (ASSEMBLEIA Nacional Constituinte. Comissão da Organização Eleitoral, Partidárias e Garantias das Instituições. Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. “Anteprojeto”. Relatório. Relator: Deputado Constituinte Ricardo Fiuza – PFL/PE.  Volume 132. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal. 1987-1988.  Disponível em: <https://www.camara.leg.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-132.pdf>. Acesso: 02 fev. 2019). A nosso ver, a Assembleia Nacional Constituinte (1987-1988) acertou ao conferir assento constitucional à matéria, mormente por inseri-la no âmbito das instituições democráticas, o que implica em compreender as instituições policiais como organismos voltados para a defesa do Estado e da democracia. Afinal, como se vê, a expressão Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Título V da CF/1988) possui, em sua redação, a conjugação aditiva “e”.

Portanto, uma interpretação sistemática permite afirmar que a expressão ordem pública (mencionada no caput do art. 144 da CF/88) guarda estreita relação com a ordem do Estado Democrático. Assim, não se admite, por parte dos organismos policiais, a prática de ações que possam ser rotuladas como antidemocráticas, tais como a tortura, o abuso de autoridade, a discriminação, a intolerância e a perseguição a grupos minoritários. Do mesmo modo, é inconcebível que o ente estatal quede inerte quanto ao seu dever de inovar em termos de segurança pública a fim de prover à população a tão necessária sensação de segurança. Afinal, consoante adverte WEICHERT:

A limitação da liberdade civil por decorrência da insegurança é visível no cotidiano. Em toda a população se tomam decisões sobre mobilidade considerando-se prioritariamente o fator “lugar menos perigoso.” (WEICHERT, Marlon Alberto. Violência Sistemática e Perseguição Social no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 11, nº 2, ago./set., 2017, p. 106-128)

FONTOURA et al (2009) apontam uma das possíveis causas para inércia:

No caso das políticas de segurança, pode-se afirmar que os riscos de qualquer ação são altos, já que, se por um lado qualquer melhora indicada pela diminuição da criminalidade pode acarretar grandes benefícios políticos, por outro lado, um equívoco nesta área altamente visível, que permanece na mira constante da opinião pública, pode trazer perdas enormes aos seus responsáveis. Portanto, sendo área altamente sensível, poucos são os políticos que costumam arriscar grandes mudanças. (FONTOURA, Natália de Oliveira; RIVERO, Patricia Silveira; RODRIGUES, Rute Imanishi. Segurança Pública na Constituição Federal de 1988: Continuidades e Perspectivas. Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise, Vinte Anos da Constituição Federal, nº 17, v. 3, p. 136-198, Ipea, Diretoria de Estudos e Políticas Sociais, Brasília, 2009)

WEICHERT também aduz que a “falta de promoção e garantia de direitos civis, por decorrência da insegurança pública, qualifica a nossa democracia como ‘disjuntiva’ e ‘incivil’, ou uma ‘democracia sem cidadania’” (WEICHERT, Marlon Alberto. Violência Sistemática e Perseguição Social no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 11, nº 2, ago./set., p. 106-128, 2017).

Em um contexto democrático, a atuação policial deve estar fundamentada “na proteção aos cidadãos de maneira democrática e equitativa” (FONTOURA, Natália de Oliveira; RIVERO, Patricia Silveira; RODRIGUES, Rute Imanishi. Segurança Pública na Constituição Federal de 1988: Continuidades e Perspectivas. Políticas Sociais: Acompanhamento e Análise, Vinte Anos da Constituição Federal, nº 17, v. 3, p. 136-198, Ipea, Diretoria de Estudos e Políticas Sociais, Brasília, 2009), cabendo às instituições policiais funcionar como um verdadeiro instrumento de promoção de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais etc.

Assim, entre os requisitos para a consolidação do Estado Democrático de Direito encontra-se o exercício e a garantia de direitos civis, o que pressupõe níveis razoáveis de segurança pública. Afinal, a carência de segurança pública é inibidora direta do gozo das liberdades individuais e coletivas, a começar pela autonomia de ir e vir. A presença de elevadíssimos índices de criminalidade é, destarte, um dos fatores que impede a consolidação de uma democracia plena, na medida em que obstrui de modo significativo o gozo de direitos civis. Esse déficit democrático mostra-se ainda mais grave em sociedades cujos órgãos do sistema de segurança pública e de justiça são responsáveis pela prática rotineira de violações aos direitos humanos. (WEICHERT, Marlon Alberto. Violência Sistemática e Perseguição Social no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 11, nº 2, ago./set., p. 106-128, 2017)

A breve digressão acima a respeito do desenho institucional do sistema constitucional da segurança pública do Brasil objetiva demonstrar que, não obstante terem sido idealizados para a importante missão de preservar a ordem do Estado Democrático, os organismos policiais, paradoxalmente, não estão sendo contemplados com os meios necessários para o fiel cumprimento da nobre atribuição que lhes foi conferida pela Lei Magna do País, o que limita sobremaneira a concretização do direito insculpido nos mencionados arts. 5º caput, 6º, caput, e 144, caput, da CF/1988.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. O aprimoramento do Sistema de Segurança Pública e seu adequado financiamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6757, 31 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95610. Acesso em: 21 nov. 2024.

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