4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema “ativismo judicial” é instigante, tanto por suas conexões com os eventos históricos que fundamentaram as decisões políticas de cada sociedade, como também pela profundidade dos debates filosóficos que lhe são concêntricos, que foram e estão sendo travados, dentro e fora do Brasil. Desde a sua delimitação conceitual, passando pela caracterização da postura de quem o exercita, até chegar às teorias que buscam modulá-lo ou mesmo evitá-lo, o tema do ativismo judicial tem movimentado os bastidores do Poder na República Federativa do Brasil.
Urge, porém, que a sociedade amplie e aprofunde imediatamente esses debates, posto que o tensionamento das relações institucionais decorrentes do ativismo judicial ou mesmo da judicialização da política está chegando em nível crítico, a ponto de ruptura de tradições democráticas tão caras e tão dolorosamente construídas pelo povo brasileiro. A democracia, o equilíbrio institucional e a estabilização dos poderes são pilares fundamentais para o crescimento sustentável de um País com as dimensões do Brasil e não podem ser negligenciados em função de posturas supremacistas ou descoladas da realidade social.
Uma maior abertura do Poder Judiciário e do Parlamento para dialogar com a sociedade em prol da construção de um novo modelo de diálogo institucional é uma alternativa viável e auspiciosa. Em conjunção com o conhecimento gerado e acumulado a partir do trabalho de renomados juristas e estudiosos dedicados ao tema, há uma possibilidade real de se encontrar a maneira mais eficiente de limitação do poder que está nas mãos de poucos.
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Notas
1. Sentenças interpretativas se valem de recursos hermenêuticos e interpretativos, tais como interpretação conforme a Constituição e nulidade parcial sem redução de texto – para assegurar a constitucionalidade dos dispositivos legais. Sentenças manipulativas seriam as que alteram o texto original, acrescentando, retirando ou substituindo, para evitar declaração de inconstitucionalidade (LEAL, 2014, p. 127).
2. Entrevista com o Prof. Daniel Sarmento (UERJ) ao Blog “Os Constitucionalistas”. Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/o-stf-nao-e-o-centro-do-constitucionalismo>. Acesso em: 26/4/2022.
3. Daniel Sarmento, op. cit., pp 29.
4. Daniel Sarmento, op. cit., pp 29.