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O regime especial das mulheres e a realidade da mulher encarcerada no Estado do Tocantins

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O presente artigo evidencia os principais aspectos que levam as mulheres encarceradas ao cometimento de crimes, identificando também como as condições atuais das penitenciárias condicionam a mulher a uma situação vexatória e desumana.

RESUMO: O presente artigo evidencia os principais aspectos que levam as mulheres encarceradas ao cometimento de crimes, identificando também como as condições atuais das penitenciárias condicionam a mulher a uma situação vexatória e desumana. O encarceramento feminino no Brasil e no Tocantins necessita de políticas públicas efetivas em relação à infraestrutura, atendimento humanizado, acesso à saúde e também à educação. O presente estudo apresenta revisão bibliográfica, com uso do método dedutivo-qualitativo para apresentar o Plano Estadual de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional como medida necessária para a mudança da realidade atual das mulheres presas e sua reinserção social.

Palavras-chave: Mulheres; presas; encarceramento feminino.


1. INTRODUÇÃO

A partir da necessidade de identificar os principais aspectos que corroboram para a atual situação da mulher no cárcere, este artigo tem como objetivo demonstrar a realidade que a mulher presa enfrenta no dia a dia, seja durante o cumprimento de pena, seja após a sua soltura, considerando-se a trajetória que a levou a adentrar o mundo do crime.

O sistema carcerário do Brasil é um dos piores do mundo. De acordo com os dados do Infopen (2018) o país estava em 3º lugar no quesito população carcerária no mundo, perdendo apenas para China e Estados Unidos. Já na pesquisa realizada pela BBC News Mundo (2021) nos países da América Latina, o Brasil se encontra na 12º colocação, com cerca de 773 mil pessoas presas, reflexo da falta de políticas públicas efetivas no que se refere à população que ocupa os estabelecimentos penais. (BBC, 2021, online)

As pessoas que são jogadas à mercê da falta de humanidade para cumprirem suas penas sofrem com a desigualdade social, com a falta de dignidade humana, preconceitos de raça, cor, classe, e são obrigadas a conviver por muitos anos em ambiente hostil, em realidade oposta ao apregoado projeto de ressocialização.

Considerando-se o sofrimento causado pela superlotação do sistema carcerário, analisando de forma acurada o sistema penal feminino, é perceptível que as mulheres em situação de recolhimento a estabelecimentos penais passam por privações ainda maiores que os homens.

Segundo a coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem), da Defensoria Pública Estadual/TO, Dra. Franciana Di Fátima Cardoso, a vulnerabilidade do cárcere feminino extrapola em muito todas as violações corriqueiras presentes no encarceramento masculino e potencializa todas as vulnerabilidades femininas, contribuindo para o agravamento de desumanidades. (DPE-TO, 2019, online)

A mulher do cárcere sofre com a ausência dos filhos, da família, com a falta de higiene e de alimentação adequada, dentre outros problemas. Neste contexto, afirmar que a realidade das mulheres enclausuradas é igual à dos homens não se mostra verossímil, justamente por toda a sobrecarga histórica enfrentada por elas. Dessa forma, o intuito deste trabalho é demonstrar a realidade da mulher no cárcere, no Brasil e também no Tocantins, apresentando algumas políticas públicas com vistas à diminuição da criminalidade, e, principalmente, para a humanização do cárcere no recebimento dessas mulheres.

2. BREVE HISTÓRICO: PRISÃO E MULHERES

No que tange ao histórico do encarceramento feminino no Brasil, considerando-se a sociedade patriarcal da época, em que a mulher era a responsável pelo cuidado da casa e dos filhos, não se imaginava a possibilidade de a mulher entrar para o mundo do crime, sendo a imensa maioria dos presidiários do sexo masculino.

Consoante afirma Andrade (2011), desde o período colonial, no Brasil, as mulheres foram encarceradas em estabelecimentos onde prevaleciam prisioneiros do sexo masculino, sendo a elas raramente destinados espaços reservados. Prostitutas e escravas, em sua maioria, as mulheres eram confinadas junto aos homens, frequentemente dividindo a mesma cela

Nessa época, as poucas mulheres encarceradas respondiam principalmente pelos crimes de adultério e prostituição, não obstante houvesse a mistura das celas entre homens e mulheres, em estabelecimentos mistos, sem uma divisão adequada. Por esse motivo, eram estupradas e forçadas à prostituição. Diante desse cenário, com o aumento da discussão do tema e estudos sobre o assunto no Brasil, foram construídos presídios exclusivamente para mulheres no país (QUEIROZ, 2015)

Inspirando-se na divisão ocorrida nas prisões femininas do Uruguai e Argentina foi criado o Patronato das Presas pelas senhoras da sociedade carioca, e Irmãs da Congregação de Nossa Senhora do Bom Pastor dAngers formaram o Patronato, criando políticas públicas que incentivaram a divisão das penitenciárias, trazendo mais dignidade às mulheres presas. (ANDRADE, 2011)

Somente com a alteração do Código Penal e Processo Penal, em 1940, que foi discutida a criação das primeiras penitenciárias femininas no Brasil. Com efeito, antes do Código de 1940 apenas se discutia a ideia de divisão entre os cárceres feminino e masculino, sendo esta apenas regulamentada com a instituição do ainda vigente Código Penal brasileiro.

Para corroborar os relatos doutrinários sobre as primeiras penitenciárias femininas no Brasil, destaca-se a obra de Menegaz e Cury:

Destaca-se que em 1937 foi criado o primeiro estabelecimento prisional para mulheres, chamado de Reformatório de Mulheres Criminosas e depois, intitulado de Instituto Feminino de Readaptação Social, na cidade de Porto Alegre- RS.

Após 1940 foram criadas as penitenciárias de São Paulo, denominadas como Presídios de Mulheres de São Paulo, e também a Penitenciária Feminina do Rio de Janeiro, também enquadrada como Presídio de Mulheres do Rio de Janeiro. (BRASIL, 1941)

Com a divisões dos cárceres feminino e masculino, também foram subdivididas as celas por crimes, mais graves, menos graves e também entre as já condenadas e as que cumpriam prisão preventiva. Apesar da falta de políticas públicas efetivas destinadas ao cárcere feminino, as prisões, além de serem ambiente para cumprimento das penas, também funcionavam como ambientes a serem destinados a mulheres que não eram socialmente aceitas, na tentativa de modificá-las e torná-las mulheres bem vistas na sociedade. (ANDRADE, 2011)

De acordo com Andrade (2011) o Brasil apresentou atraso de mais de 300 anos no tocante à matéria, haja vista que no mundo a primeira penitenciária feminina regulamentada surgiu em 1835 nos Estados Unidos, e no Brasil apenas a partir da sua regulamentação com o Código Penal de 1940.

3. ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL E NO TOCANTINS

O princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade entre homens e mulheres constituem pilares da Carta Magna de 1988, tendo previsão legal no artigo 5º da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Embora haja previsão constitucional de que ambos possuem de forma equitativa os mesmos direitos, as mulheres sofrem muito mais do que os homens, justamente pelas obrigações por elas assumidas na sociedade patriarcal. Com efeito, a mulher presidiária sofre ainda mais com o preconceito, com a falta dos filhos, a ausência de ambiente adequado para o cumprimento da pena, sendo ainda levadas ao cometimento de crimes por parte do parceiro ou marido.

Conforme cita Moreira (2007) cerca de 50% das mulheres presas cumprem pena por tráfico ilícito de entorpecentes, principalmente por servirem como mulas incentivadas pelos maridos ou companheiros, na tentativa de alterarem as condições de vida e garantirem o sustento da família.

De acordo com Jardim (2018) as mulheres são obrigadas a servirem de mulas para seus companheiros, transportando drogas por sua influência, e ficando sujeitas à prisão por tráfico. Nesse contexto, muitas vezes entendem que aquele fato é errado, porém, pela imposição do companheiro, acabam adentrando para a criminalidade.

Muitas das mulheres do cárcere são mães de família, possuem lar, muitas vezes estão gestantes e não têm acesso às políticas públicas de assistência adequada para seus filhos e suas famílias. No caso das gestantes, mal têm acesso à realização de consultas de pré-natal, sendo abandonadas, deixadas à mercê, para viverem em ambientes desumanos e insalubres. (JARDIM, 2018)

Em relação às presas lactantes, explicita Queiroz (2015) a situação das penitenciárias femininas e das mães no contexto do direito a amamentar, conforme previsão legal da Lei 11.942/2009, que garante cuidados à lactante e a seu bebê durante o período de 6 meses, não estando amparadas com os meios para o cumprimento efetivo da lei:

Quando não há vagas nesses locais, o procedimento é enviar as lactantes para berçários improvisados nas penitenciárias, onde elas podem ficar com o filho e amamentá-lo, mas não têm acesso a cuidados médicos específicos. O benefício não é estendido a todas as mulheres, sobretudo não às que cumprem pena em locais impróprios e precisam sujeitar o recém nascido às mesmas condições subumanas em que vivem.

As mulheres são na maioria das vezes influenciadas pelos homens para o cometimento de crimes, e o ambiente em que cumprem a pena não lhes garante qualidade de vida adequada, sendo abandonadas e sem direito ao usufruto adequado de direitos, como à saúde, à educação e à dignidade humana.

Partindo da premissa da garantia dos direitos das mulheres que também são mães do cárcere, o Código de Processo Penal traz em seu arcabouço jurídico o direito das mães que possuem filhos menores de 12 anos de cumprirem a pena em prisão domiciliar:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

No julgamento do Habeas Corpus 143.641, em 20 de fevereiro de 2018, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram a situação das mulheres submetidas à prisão cautelar que ostentavam a condição de gestantes, puérperas ou de mães de crianças e deficientes, não sendo possível serem beneficiadas com a alteração da prisão quando os crimes forem de violência ou de grave ameaça. (CONJUR, 2019, online)

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Nesse sentido, a aplicação da prisão das mulheres em prisão domiciliar é entendida como um poder-dever do juiz:

Com a publicação da nova lei, não resta dúvida que se trata de um poder-dever para o juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente. Assim, forçoso reconhecer o caráter objetivo de aplicação da nova lei, com a substituição do termo poderá (artigo 318, caput) por será (artigo 318-A, caput), sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único) (STF, 2019)

Nem todas as mães do cárcere conseguem usufruir desse benefício, vivenciando o dia a dia das prisões juntamente com seus bebês. Além do mais, de acordo com o Brasil de Fato (2022), de janeiro a abril deste ano cerca de 56.931 crianças foram registradas apenas por suas mães, o que caracteriza mais um abandono dessas mulheres, ficando as obrigações sobre os filhos concentradas apenas em suas mãos.

Essas mães (solo e também encarceradas), vivem na sombra de não conseguirem o benefício da prisão domiciliar, pois dependem de decisão do juiz, não sendo esta uma garantia concreta. No impasse de não possuírem uma família para quem deixar seus filhos, que sobrevivem juntamente com elas no cárcere, são obrigadas a entregar seus filhos à adoção.

Diniz (2015), em seu livro Cadeia, cita o relato de uma mãe que sobrevive com seu filho no cárcere:

Abrigo é inferno na boca da presa, a criança é enjeitada. Qualquer gota de sangue é melhor que desconhecido como família. Não se sabe como, mas uma irmã de Laila chegou ao presídio. Não era quinta-feira, mas a regra de visita foi desimportante. O menino escapou como fugitivo, levou o pouco que tinha. Presa que perde o filho na entrega foge do presídio sem sair das grades. O dia da despedida é triste, o seguinte é miserável: não há deserto maior que o primeiro dia sem o filho. Quem parte não é só a criança de berço: junto se vai o sentido da sobrevivência de uma mulher parida na prisão.

A encarcerada, além de sofrer para dar qualidade de vida ao filho que sobrevive junto à prisão, também sofre com a saída dele do local, seja tirado por sua própria família ou quando é levado a um abrigo, na tentativa de ser adotado por outra família.

Conforme dados estatísticos disponibilizados pelo Infopen (2019), do período de junho a dezembro de 2019 o Brasil possuía cerca de 657.844 mulheres presas, sendo que o Tocantins, no mesmo período, possuía cerca de 911 mulheres encarceradas.

Apesar de o número de mulheres no cárcere não ser tão preocupante quanto o quantitativo de homens, é perceptível o crescimento desenfreado de mulheres que são condenadas criminalmente, fatores estes que se dão, principalmente, pelo aumento da miséria e da inflação (JABLONSKI, 2016).

A associação pobreza-crime é um desafio complexo, real e hegemônico, constituído positivamente pela ilusão de que todos os conflitos podem ser resolvidos pelo Estado, que representa racional e legalmente o conjunto de princípios, orientações e decisões pactuadas pelos membros que frequentam e possuem este poder estatal em suas mãos (MISSE, 2006).

Em sua maioria, as mulheres enclausuradas pertencem a classes sociais mais pobres, tendo de recorrer à criminalidade para garantirem condições mínimas de sobrevivência. (INFOPEN, 2019).

Ademais, o Estado é o responsável por políticas públicas para garantir a assistência aos direitos humanos dos presos, garantindo alimentação de qualidade, acesso à saúde, bem como condições dignas nas celas, com higiene, banheiros limpos e ausência de insalubridade, sendo necessária a garantia pelo Estado de políticas públicas adequadas às mulheres presas.

Dada a ausência de usufruto adequado de direitos humanos das mulheres encarceradas no Tocantins, a realidade da mulher presa no estado não é diferente do restante do país. De acordo com Santos (2020), as mulheres do sistema prisional feminino sofrem com a ausência de direitos básicos, como produtos de higiene, a exemplo de absorventes íntimos, tão necessários para as mulheres no período menstrual.

A citada autora aduz ainda que a falta de produtos de higiene básicos deu ensejo ao Ministério Público de Ação Civil Pública em desfavor do Estado, na tentativa de conseguir angariar os recursos a serem destinados para a saúde básica e dignidade da mulher encarcerada.

O acesso à saúde da mulher é direito constitucional, e por mais que esteja privada de liberdade, tem direito a produtos básicos, consultas preventivas e apoio psicológico, conforme previsão legal do Artigo 14 da Lei de Execução Penal (LEP):

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 14.326, de 2022)

Além da falta de acesso a direitos básicos, como a saúde, a autora retrata ainda a falta de infraestrutura dos presídios femininos, originariamente construídos para homens.

Conforme abordado na primeira seção, os estabelecimentos prisionais foram pensados e executados para atender o sexo masculino, e há muito tempo a mulher vem sofrendo com essa igualdade em relação às estruturas físicas. Destaca-se que as unidades penitenciárias femininas no Tocantins eram masculinas e foram transformadas em femininas e não passaram por nenhuma modificação significativa para atender a esse público.

De fato, os presídios foram construídos antigamente pensando apenas nos detentos do sexo masculino. Ocorre que as necessidades de uma mulher vão além das de um homem, requerendo o acesso a banheiros com higiene adequada, produtos de qualidade para sua limpeza pessoal, também de cama mais confortável e ambientes mais amplos.

Assim como em outros estados brasileiros, a superlotação dos presídios no ano de 2019 no Tocantins alcançou cerca de 95,3% entre março e abril do mesmo ano. (ABREU, 2019)

De acordo com Santos (2020), no Tocantins as unidades prisionais femininas, atualmente no número de 5, são herdadas do sistema penal masculino, sendo casas alugadas, unidades de socioeducativo desativadas e cadeias públicas adaptadas, sendo que na maioria dos estabelecimentos prisionais femininos brasileiros não há alojamento para comportar gestantes, parturientes e lactantes, bem como para atender os recém-nascidos. Também não existe ala especial para receber os visitantes, haja visto que muitas mulheres recebem visitas de seus filhos pequenos e não há sala de brinquedoteca ou sala de leitura infantil para recebê-los.

A citada autora menciona ainda que de acordo com o Depen o Tocantins recebeu em 2018 materiais para a construção de locais adaptados para receber essas crianças e também de salas de amamentação destinadas às reeducandas do sistema prisional; todavia, até os dias de hoje estes ainda não foram construídos. (DEPEN,2018)

Consoante reporta Santos (2020) as unidades prisionais de Palmas e Lajeado receberam os materiais, contudo, até o presente momento não houve o planejamento das brinquedotecas e salas de amamentação.

Além da violação de direitos humanos pela falta de acesso a direitos básicos, como saúde, educação, infraestrutura, sofrem por estarem condicionadas a uma sentença que as impede de estar próximas a suas famílias e seus filhos, sofrendo muitas vezes com a injustiça imposta obrigatoriamente por seus maridos e, principalmente, com o futuro incerto, ficando condicionadas a saírem das prisões um dia e enfrentarem a realidade de uma sociedade preconceituosa com os egressos do cárcere.

4. PLANO ESTADUAL DE ATENÇÃO ÀS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE E EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Com base na Política Nacional de atenção às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, foi elaborada pesquisa pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) juntamente com o Ministério da Justiça e Nações Unidas acerca de políticas públicas de reinserção social de mulheres egressas do sistema prisional e seu auxílio na saída do cárcere, seja em busca de emprego, moradia, e outros direitos.

O DEPEN, em colaboração com o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), realizou o Projeto BRA/14/011, a fim de aprimorar a política do sistema prisional e a prática da execução penal no país. Cita-se um trecho do Plano Nacional:

visando assegurar o atendimento qualificado do público do sistema prisional, inclusive às pessoas egressas, enquanto direito assegurado na Lei de Execuções Penais e disposto em legislações específicas. Para tanto, o DEPEN buscou fomentar o desenvolvimento de estratégias, programas e projetos que permitissem ampliar o alcance e o acesso do público prisional às políticas sociais.

A referida pesquisa teve como foco os direitos humanos das pessoas presas e egressas do sistema prisional, apresentando medidas para combater preconceitos, garantir o respeito à dignidade e a garantia da vida dessas pessoas, fomentando ações e estratégias de redução dos índices de encarceramento. (DEPEN, 2020).

No Tocantins, a Secretaria de Cidadania e Justiça (SECIJU) criou o Plano Estadual de Atenção às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no Tocantins, inspirado no Plano Nacional elaborado pelo DEPEN. Esse plano previu o acesso às mulheres que estão no sistema prisional e também às que dele estão saindo, direito a políticas públicas de inserção social, como, por exemplo, moradia, emprego, saúde, educação e assistência religiosa. (SECOM, 2019, online)

Até o momento este plano não está à disposição da população para consulta; todavia, entende-se que é uma alternativa para que essas mulheres tenham uma saída digna das penitenciárias e que barreiras como o preconceito e a desigualdade social sejam enfrentadas de maneira adequada.

Em 7 de abril de 2022 houve a publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins N° 6065 do Plano Estadual de Atenção às Mulheres Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional. Todavia, até o momento, não foi disponibilizado o documento à sociedade para o devido conhecimento público. (DIÁRIO OFICIAL DO TOCANTINS, 2022, online)

Além de prever a capacitação de servidores públicos no atendimento à mulher, também dispõe sobre os procedimentos de custódia adequados e humanização do atendimento às mulheres presas, com apoio de Secretarias do Estado do Tocantins, como a de Desenvolvimento Social e Secretaria de Segurança Pública. (SECOM, 2022, online)

É imprescindível que políticas públicas sejam colocadas efetivamente em prática no auxílio às mulheres no sistema prisional do Estado do Tocantins, bem como às egressas que não conseguem se desvincular do cárcere pelos preconceitos que a sociedade impõe. Projetos que facilitem e abram portas para essas mulheres são medidas extremamente importantes, não se esquecendo da capacitação dos servidores públicos para o atendimento humanizado a essas mulheres, em respeito à Constituição Federal e à Lei de Execução Penal.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a análise de alguns dos motivos que levam a mulher a cometer crimes, bem como a atual situação das penitenciárias femininas do Tocantins, entende-se que o Plano Estadual de Atenção às Presas e Egressas do Sistema Prisional revela-se política pública relevante para o atendimento às detentas e promoção, tanto quanto possível, da reinserção social dessas mulheres.

A realidade do país é de desigualdade social, tanto na relação entre homens e mulheres como no próprio ambiente dos estabelecimentos penais, revelando-se um quadro de sofrimento das detentas, seja com a ausência dos filhos, da família, de ambiente prisional adequado, e de toda sorte de direitos de que são formalmente titulares.

É compreensível também que a fome, a pobreza e a miséria são fatores importantes que explicam o cometimento da maioria dos crimes pelas mulheres, haja vista serem, não raro, isoladamente responsáveis pelo sustento do lar e de seus filhos.

No ambiente do cárcere, a ausência de condições adequadas de infraestrutura, higiene, acesso à saúde e educação são fatores que agravam a realidade do cumprimento da pena por parte das mulheres.

Urge, nesse sentido, o investimento em políticas públicas efetivas para a transformação desse quadro, melhoria nos índices de reinserção social e diminuição da criminalidade, apresentando-se o Plano Estadual de Atenção às Presas e Egressas do Sistema Prisional oportunidade importante para a mudança desse cenário.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Bruna Soares Angotti Batista de. Entre as leis da ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2011. Dissertação (Mestrado em Antropologia) Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.

BASÍLIO, Maria Cecília. Vida pós-encarceramento: ressocialização e desafios da maternidade na prisão. <https://blogfca.pucminas.br/colab/desafios-da-ressocializacao-de-mulheres-pos-encarceramento/> acesso em: 26/05/2022

BBC NEWS MUNDO. Onde ficam as prisões mais superlotadas da América Latina. 2021 Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-58851195> acesso em: 10/06/2022

BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24/06/2022

BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> acesso em 24/06/2022

BRASIL. Lei de execução penal. Brasília: senado federal, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> acesso em: 24/06/2022

CONECTAS. Brasil se mantém como 3º país com maior população carcerária do mundo. 2020 Disponível em: <https://www.conectas.org/noticias/brasil-se-mantem-como-3o-pais-com-a-maior-populacao-carceraria-do-mundo/> acesso em: 10/06/2022

CONJUR. Situações excepcionais podem impedir prisão domiciliar para mães, decide STJ. 2019 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-fev-22/situacoes-excepcionais-podem-impedir-domiciliar-maes-stj> acesso em: 17/06/2022

CURY, Jessica Santiago; MENEGAZ, Mariana Lima. Mulher e o cárcere: uma história de violência, invisibilidade e desigualdade social. Disponível em: <http://www.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1499469506_ARQUIVO_ArtigoFazendoGenero-enviar.pdf> acesso em: 17/06/2022

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. Em defesa delas: a invisibilidade e violação dos direitos das mulheres encarceradas. 2019 Disponível em:<https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=40964> acesso em: 30/05/2022

DEPEN. Aprisionamento feminino: período de julho a dezembro de 2019. 2019 Disponível em: < https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiN2ZlZWFmNzktNjRlZi00MjNiLWFhYmYtNjExNmMyNmYxMjRkIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9> acesso em: 17/06/2022

DEPEN. Política nacional de atenção às pessoas egressas do sistema prisional. 2020 Disponível em: <http://antigo.depen.gov.br/DEPEN/dirpp/pasta-egresso/teste01/Politica_Nacional_de_Atencao_as_Pessoas_Egressas_do_Sistema_Prisional.pdf> acesso em: 22/06/2022

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO TOCANTINS. 2022. Disponível em: <https://doe.to.gov.br/diario/4608/download> acesso em: 24/06/2022

DIÁRIO POPULAR. Governo do Tocantins institui o plano de atenção às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema penal do Estado para biênio 2022-2024. 2022 Disponível em: <https://dipu.com.br/noticia/24710/governo-do-tocantins-institui-plano-de-atencao-as-mulheres-privadas-de-liberdade-e-egressas-do-sistema-penal-do-estado-para-bienio-2022-2024> acesso em: 22/06/2022

DINIZ, DÉBORA. Cadeia: relatos sobre mulheres. 1 ed. São Paulo: civilização brasileira, 2015.

FRIAS, Andrea Simone. Ressocialização das detentas brasileiras ante a ineficácia da prisão. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/257333/ressocializacao-das-detentas-brasileiras-ante-a-ineficacia-da-prisao> acesso em: 26/05/2022

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JARDIM, Gabriela Gadeia Brito. Sistema prisional feminino e políticas públicas: um debate oportuno. Disponível em: <file:///C:/Users/isabela.ms/Downloads/4161-Texto%20do%20Artigo-13246-14141-10-20200526.pdf> acesso em: 26/05/2022

MOREIRA, Cinthia Lopes. Aspectos da criminalidade feminina. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/aspectos-da-criminalidade-feminina/> acesso em 23/06/2022

QUEIROZ, Naná. Presos que menstruam. 1 ed, São Paulo: Editora Record, 2015.

SANTOS, Sinndy Mendonça dos Santos. Encarceramento feminino no Estado do Tocantins sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55714/encarceramento-feminino-no-estado-do-tocantins-sob-a-tica-da-dignidade-da-pessoa-humana> acesso em: 30/05/2022

SESSA, Amanda Lourenço. Estabelecimentos prisionais femininos no Brasil. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/estabelecimentos-prisionais-femininos-no-brasil/> acesso em: 17/06/2022.

SILVA, Sílvia Ferreira. A criminalidade Feminina. O processo de ressocialização e reintegração das detentas. Disponível em: <https://www.megajuridico.com/a-criminalidade-feminina-o-processo-de-ressocializacao-e-reintegracao-das-detentas/> acesso em: 26/05/2022.

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Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Isabela Maria Santana de Menezes

Pós-Graduanda em Ciências Criminais pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Tarsis Barreto ; MENEZES, Isabela Maria Santana. O regime especial das mulheres e a realidade da mulher encarcerada no Estado do Tocantins. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6953, 15 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99142. Acesso em: 18 abr. 2024.

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