Sabe-se que os golpes e fraudes estão se tornando cada vez mais comuns nas transações financeiras, por isso é importante que o cuidado seja redobrado. Ou seja, independente da modalidade adotada para uma transferência, sendo PIX, TED, DOC, boleto e afins, o usuário deve adotar medidas de cautela, que podem ser atendidas com questionamentos do tipo: Essa transferência é realmente necessária? Os dados bancários estão corretos? A instituição financeira é conhecida? Caso não, o que as pesquisas dizem sobre a instituição?
No entanto, mesmo adotando medidas de cautela, é possível que os chamados golpes e fraudes sejam efetivados e causem dano ao usuário de instituições financeiras, de modo que surgem diversas dúvidas de quem são os responsáveis pelo dano e sobre a metodologia de restituição de valores transferidos indevidamente.
Nesse caso o sistema jurídico brasileiro pode respaldar os usuários, conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 (lato sensu), de forma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
SÚMULA
Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Lei 8.078 de 1990)
Desse modo, se tratando a instituição financeira de fornecedor de serviço, ela será responsável objetivamente, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, ou seja, qualquer dano causado por um fortuito interno o consumidor deverá ser ressarcido, sem que necessite de comprovação de culpa por parte da instituição. O Superior Tribunal de Justiça adota esse mesmo entendimento em sua Súmula 479 (stricto sensu).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei (Lei 8.078 de 1990)
SÚMULA 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça)
Há também que se observa a responsabilidade objetiva destacada na Súmula supracitada, que conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, obriga o responsável pelo dano, independentemente de culpa à reparar as lesões causadas, o que em outras palavras é a reparação sem a necessidade de que a vítima comprove nexo de causalidade, conduta e ato que geraram o dano. Nesse aspecto, a responsabilidade objetiva está presente nos casos previstos em lei, como na legislação consumerista, por exemplo, ou quando a atividade desenvolvida ocasionar dano/risco inerente ao direito de outrem. Todavia, é importante esclarecer que o risco por si só não assegura que a responsabilidade seja objetiva, visto que para tanto o risco deve ser descomunal e trazer à baila a sinestesia com o perigo, nestes termos prosperou o a decisão no STJ do Recurso Especial nº 1.642.160 SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 02/06/2017.
Posto isto, insurge compreender que o risco por si não é o fundamento único para a responsabilização objetiva, mas que para além de sua magnitude deve ser confrontada a sua injustiça frente ao indivíduo lesado, sendo assim a reparação não é única e exclusiva ao dano, mas sim contra a injustiça que este causou, assim dispõe Georges Ripert.
não é por ter causado o risco que o autor é obrigado à reparação, mas sim porque o causou injustamente, o que não quer dizer contra o Direito, mas contra a justiça (RIPERT, 2002, p. 215)
Não obstante a responsabilidade de devolução dos valores furtados, há também a possibilidade do usuário que sofreu o dano buscar na justiça reparação por danos reflexos. Desse modo, conforme o Código Civil em seu artigo 402, salvo exceções expressas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do valor perdido, o que razoavelmente deixou de lucrar. Já o Código de Defesa do Consumidor, garante o pedido de pagamento em dobro (repetição do indébito) dos saques realizados ilicitamente, visto que pode se comparar a uma cobrança indevida.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Lei 8.078 de 1990)
Além do mais, é possível que o consumidor vítima de golpe ou fraude se valha do pedido de dano moral, caso a lesão afete direito da personalidade, ou seja, danos que legitimam uma indenização, quer sejam por consequências emocionais ou intelectuais. Um exemplo clássico é a inserção do consumidor em cadastro de devedores, quando este deixa de cumprir uma obrigação financeira. Em outros termos, o valor retirado indevidamente da conta do usuário o impede de pagar alguma dívida e seu nome é registrado no cadastro de restrição ao crédito. Nesse caso, entende-se que a ausência de critérios de segurança suficientes para evitar o golpe ou fraude, são motivadores da responsabilidade da instituição financeira suprir o dano causado.
Nesse sentido também dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, que além de destacar a importância dos agentes de tratamento, no caso as instituições financeiras, adotarem medidas para resguardarem os dados dos usuários, sob pena de serem responsáveis pelo ressarcimento de possíveis danos.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
LEI 13.709
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. (Lei 13.709 de 2018)
Sendo assim, é notório que a LGPD visa resguardar os dados dos usuários de forma integral, visto que sua proteção visa impedir acessos não autorizados de qualquer modo. Para isto, é importante que o agente de tratamento utilize mecanismos que resguardem os dados desde a sua concepção. Pois a legislação não permite falhas e é literal em dispor sobre adoção de medidas de segurança de dados em qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Outro ponto importante é que o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº 103, que altera a Resolução BCB nº 1/2020, no que tange sobre o funcionamento dos pagamentos via PIX. Dessa forma, uma das principais inovações é o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que aborda as regras e padrões para devoluções de valores transferidos por fraude ou falha operacional. Assim, o consumidor que sofreu o dano pode abrir uma notificação de infração e as instituições financeiras, pagadora e recebedora, terão um prazo para analisar o caso e, se constatada a fraude, realizar o bloqueio de valores na conta recebedora e a restituição devida na conta pagadora.
Portanto, em caso de golpe ou fraude, o consumidor tem o direito das devidas restituições no âmbito judicial, conforme já exposto. Sendo assim, é ideal procurar um advogado para auxiliar no ingresso de seus pedidos à justiça, ou, caso o dano seja igual ou inferior a 20 salários mínimos, o usuário pode ingressar na Justiça Especial Cível da sua cidade, sem mesmo ter um procurador para defender seus interesses, o importante em todos os casos é buscar o ressarcimento e informar aos órgãos competentes.
BIBLIOGRAFIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Diretoria Colegiada. Resolução nº 103, de 8 de junho de 2021. Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. Diário Oficial da União: 9/6/2021, seção 1, p. 2016. Brasília, DF. Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=103> Acesso em: 11 mai. 2022.
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em: 11 mai. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em: 11 mai. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm> Acesso em: 11 mai. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.642.160. Relatora Min. Nancy Andrighi Terceira Turma. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 2 jun. 2017. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/468462925/recurso-especial-resp-1642160-se-2016-0316278-0/decisao-monocratica-468462935> Acesso em: 14 mai. 2022.
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BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Súmula n° 479. COAD. 2012. Disponível em: < https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2409/Sumulas_e_enunciados> Acesso em: 14 mai. 2022.
RIPERT, Georges. A Regra moral nas obrigações civis. 2ª Ed., Trad. Osório de Oliveira, Campinas, Booksellere, 2002, nº116, p. 215.