Artigos de Estupro
O espiRRtado.
O crime de corrupção de menores é um crime formal, ou material? A influência sobrenatural pode isentar o réu de responsabilidade?
A presunção de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável
A presunção de vulnerabilidade preconizada pelo legislador penal no tipo do art.217-A do Código Penal Brasileiro admite relativização? Doutrina e jurisprudência divergem e constitucionalização do Direito Penal nos apresenta imperiosa discussão.
Estupro de vulnerável e presunção de violência
Esse texto busca refletir sobre o estupro de vulneráveis em face as controvérsias sobre a presunção de violência, considerando o comportamento sexual precoce infanto-juvenil.
A relevância dos dados do IPEA quanto à responsabilização da mulher vítima de estupro
Após a retificação dos resultados da pesquisa do IPEA no que tange à responsabilização das mulheres pelos ataques sexuais sofridos, imprescindível questionar qual a verdadeira relevância desses resultados para a diminuição da violência contra as mulheres.
O Concurso de crimes no estupro
O presente artigo discorre sobre a novatio legis que reuniu as condutas antes descritas nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor no artigo 213 do Código Penal, descaracterizando o concurso material, que comumente era aplicado.
Abdelmassih e Gilmar Mendes x Joaquim Barbosa e Ação Penal 470, o médico monstro e os "mensaleiros".
A disparidade de tratamento conferida pelo STF a casos como o do médico Roger Abdelmassih e a execução penal dos condenados na Ação Penal 470,desmoraliza e desacredita o judiciário, fazendo com que o Brasil tenha uma justiça de dois pesos e duas medidas.
A culpabilização da mulher, vítima de estupro, pela conduta do agressor
O IPEA constatou que muitos brasileiros culpam as mulheres vítimas de estupro pela conduta dos seus agressores. Os dados obtidos apenas confirmam a perpetuação de uma cultura patriarcal e a sua desconstrução é um grande desafio do nosso país.
A equivocada aplicação da Súmula nº 608 do STF após a Lei nº 12.015/2009
A Súmula nº 608 STF trata da ação penal em relação aos crimes contra a liberdade sexual e, embora a insistência de alguns setores em aplicá-la, após a edição da Lei nº 12.015/2009 ela carece de sustentáculo lógico para continuar no sistema jurídico.
Crime de estupro de vulnerável
O presente texto se propõe a discutir a exata dimensão da proteção contida no art. 217-A do CP, à luz dos princípios penais e de hermenêutica.
Pedofilia é crime ou doença? A falsa sensação de impunidade
Existe uma errônea percepção de que os atos de um molestador de crianças ou pedófilo não são punidos até que haja a violência sexual contra uma criança ou um pré-púbere.
Por que defendemos clientes "culpados"
Nos crimes sexuais, somente a certeza deve servir de base a um decreto condenatório, relativizando-se a palavra única da que se apresenta como vítima.
O estupro como crime de gênero
Impõe-se ver o estupro como crime de gênero porque perpetua as desigualdades segundo as quais homens e mulheres devem se comportar de maneiras distintas em sociedade: aqueles, de forma sexualmente livre e dominante; estas, de maneira resguardada e prudente.
Lei nº 12.015 aumenta o abismo entre o direito penal militar e o comum
Por um lado, a Lei 12.015/2009, ao atualizar o Código Penal, promoveu uma inovação positiva e necessária; por outro, aumentou ainda mais a divergência acerca do Direito Penal comum com relação ao Direito Penal Militar.
Crime de estupro: até quando julgaremos as vítimas?
Mesmo em plena aurora do século XXI as mulheres ainda são julgadas como na Idade Média, onde somente mulher honesta e virgem poderia ser vítima do crime de estupro desde que, também, ficasse comprovado que ela havia lutado e gritado por socorro.
Pena minima do estupro: inconstitucionalidade
A pena mínima do crime do ato libidinoso configurado por um beijo lascivo não deveria ser a mesma prevista para o crime de estupro propriamente dito, que se perfaz somente com a prática de conjunção carnal.
Afinal, qual estupro é hediondo?
Se a intenção do legislador fosse a de elencar apenas o estupro qualificado pela lesão corporal grave ou a morte como qualificado, será que pretendia resguardar o resultado estupro, ou o resultado lesão corporal? Parece-nos que, se assim fosse, estaria defendendo a integridade física.