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Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006.

Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras

Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006. Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras

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O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 122/2006 viola a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs Brasileiras, posto que estas pregam embasadas na Bíblia que a homossexualidade é uma prática pecaminosa?

Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar se o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados de número 122/2006, no que tange à discriminação por orientação sexual, viola a Liberdade Religiosa e de Expressão das Igrejas Cristãs Brasileiras, posto que estas pregam embasadas na Bíblia que a homossexualidade é uma prática pecaminosa.Trata-se de um estudo do tipo descritivo que utilizou pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, nacionais e alienígenas, na abordagem da colisão do princípio da igualdade ínsita aos homossexuais e o princípio da liberdade religiosa. Diversas pesquisas apontam um elevado índice de violência aos homossexuais, por conseguinte, o Projeto de Lei da Câmara de número 122/2006 visa criminalizar a homofobia. De outro giro, a Igreja Cristã tem como dogma a visão da homossexualidade como pecado. Apesar de os grupos religiosos temerem a intervenção estatal em seu âmbito interno, não há como impedir a produção de leis que visam proteger grupos sociais hostilizados. Da mesma forma, não podem os homossexuais exigir que o Cristianismo mude os seus dogmas. O ordenamento jurídico deve abarcar diferentes visões de mundo e, diante de eventual colisão de princípios, o intérprete deverá socorrer-se dos critérios de ponderação de interesses e, no caso concreto, atribuir precedência condicionada a um dos princípios colidentes. Nesta perspectiva, a presente pesquisa aponta casos reais em que julgadores solucionaram colisões dos princípios em discussão.

Palavras-chave: homossexualidade; igualdade; Cristianismo; liberdade; colisão


INTRODUÇÃO

O presente trabalho surgiu do interesse de analisar uma polêmica matéria legislativa, o Projeto de Lei da Câmara Federal de número 122/2006, que se encontra, atualmente, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.

O Projeto de Lei em discussão determina, dentre outras previsões, sanções às práticas discriminatórias em razão de orientação sexual de pessoas.

As Igrejas Cristãs veem a homossexualidade como prática pecaminosa. Questiona-se, então, se o referido projeto fere o princípio da liberdade religiosa.

A resposta a tal questionamento é o objetivo geral dessa pesquisa, que apresenta os seguintes objetivos específicos: analisar o Projeto de Lei da Câmara número 122/2006, sua história e os princípios a ele inerentes; demonstrar a visão doutrinária das Igrejas Cristãs acerca da homossexualidade e o princípio da liberdade religiosa; e, por último, averiguar se o Projeto de Lei da Câmara viola o princípio da liberdade religiosa e de expressão das igrejas cristãs brasileiras.

Trata-se de um estudo do tipo descritivo que utilizou pesquisas bibliográficas, legislativas e jurisprudenciais na abordagem de eventuais conflitos entre o princípio da igualdade, garantidor da proteção dos homossexuais, e o princípio da liberdade religiosa, ínsita à mensagem Cristã.

No primeiro capítulo, será feita uma breve definição científica acerca da homossexualidade, bem como a visão desta prática ao longo da história. Também será analisada a violência enfrentada pelos homossexuais, atualmente no Brasil, tendo em vista ser este o cerne da elaboração do Projeto de Lei da Câmara n° 122/2006.

No segundo capítulo, será conceituado, à luz das ciências sociais, o significado de religião e, à luz das ciências jurídicas, analisado o princípio da liberdade religiosa. Será estudada também a história do Cristianismo e a doutrina cristã acerca da homossexualidade.

O terceiro capítulo trará aspectos gerais sobre a atual doutrina da normatividade dos princípios e as regras de solução de eventuais colisões entre a igualdade dos homossexuais e a liberdade religiosa.

Foram ainda carreadas ao trabalho, jurisprudências que enfrentaram, na prática, o conflito de interesses de homossexuais e cristãos.

Por último, nas considerações finais, foram apresentados os resultados da pesquisa realizada.


CAPÍTULO I

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA HOMOSSEXUALIDADE E O PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N. 122/2006

1.1.Definições da homossexualidade

Para uma análise mais apropriada do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) n. 122/2006, que visa a criminalizar a homofobia, faz-se necessária uma breve análise histórica da homossexualidade. Também é indispensável identificar os avanços do Direito no que tange à questão homossexual, conflitando-os com o princípio da igualdade, a fim de que se chegue a uma conclusão do contexto sociológico em que o referido projeto foi formulado e, à luz do Direito, questionar se esse possui ou não legitimidade.

Cumpre, inicialmente, definir o que é homossexualidade. Uma tarefa difícil, pois, conforme Marco Aurélio Máximo Prado e Frederico Viana Machado "embora pareça um contra-senso, não temos uma definição consensual sobre o que seja homossexualidade, ou até mesmo a respeito do termo homossexualidade." (2008, p. 28). Entretanto, Débora Vanessa Caús Brandão, seguindo a classificação mais aceita, assim a define:

pode-se afirmar que homossexual é a pessoa que se relaciona sexualmente, quer de fato, quer de forma fantasiosa, imaginária, com parceiros pertencentes ao mesmo sexo que o seu, mantendo-se, todavia, satisfeita com o seu sexo biológico. (2002, p.17).

Na visão de Débora Vanessa Caús Brandão (2002), os estudos existentes acerca dos motivos pelos quais um indivíduo possui essa orientação sexual não são satisfatórios. No entanto, a autora destaca os mais aceitos, quais sejam: a teoria que aponta ser a homossexualidade fruto de um pré-determinismo biológico e a outra que explica a homossexualidade como fator genético.

Ainda, segundo Roger Raupp Rios (2002), há quatro concepções que possibilitam traçar um quadro a respeito das diversas visões sobre a homossexualidade, sejam elas: a homossexualidade como pecado, a homossexualidade como doença, a homossexualidade como critério neutro de diferenciação e a homossexualidade como construção social.

Entretanto, à luz dos diversos estudos científicos inconclusos, pode-se dizer que, conforme preleciona Débora Vanessa Caús Brandão (2002) a OMS (Organização Mundial de Saúde), desde 1995 não mais considera a homossexualidade doença, e, sim, uma variação da sexualidade humana.

1.2.História da homossexualidade

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira "a homossexualidade existe desde que o mundo é mundo" (2003, p. 32). Preleciona Marco Aurélio Máximo Prado e Frederico Viana Machado (2008) que as relações sexuais e afetivas entre pessoas do mesmo sexo sempre estiveram presentes na estruturação das sociedades e que na história da humanidade, em todos os seus períodos, encontramos comportamentos não-heterossexuais orientados.

Genival Veloso de França afirma que "na Caldéia, o mais antigo berço da civilização, encontram-se os primeiros vestígios dessa conduta" (2008, p. 247).

Observa Débora Vanessa Caús Brandão (2002) que a homossexualidade era praticada por romanos, egípcios, gregos e assírios. No cerne da homossexualidade entre os gregos a autora ainda destaca que:

Entre os gregos a homossexualidade tomou maior vulto. Trazia no seu bojo características como a intelectualidade, a estética corporal e a estética comportamental, o importante era a valorização do belo, não existindo discriminações das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo ou não. (2002, p. 31)

Em Roma, Débora Vanessa Caús Brandão (2002) observa que existia tolerância em relação às práticas homossexuais, entretanto, os homens que, eventualmente, prestavam favores sexuais aos outros, eram equiparados a escravos, não possuindo relevância social. Já no período Justianeu, dois éditos trataram a questão homossexual com maior rigor, posicionando-se contrários a essa prática. Em relação a esses éditos Javier Gafo apud Débora Vanessa Caús Brandão apresenta a seguinte transcrição:

No Édito, ou Novela 77 (ano 538), condenam aos homens que atuam ‘contra naturam’. Deve-se, primeiro, admoestá-lo, mas deve-se lhes aplicar as penas se persistem em seu vício. A condenação alude ao castigo de Sodoma e Gomorra e às calamidades públicas que os homossexuais podem acarretar, como conseqüência de seu comportamento, sobre o Estado. Esta condenação deve ser entendida no contexto de uma época de pestes e terremotos que assolaram por então, diversas regiões do Império. Seis anos mais tarde, em 544, na novela 141, volta-se a condenar os atos homossexuais. É um édito que, dentro de um clima quaresmal, admoesta ao arrependimento, mas ameaça com penas extremas em casos de falta de conversão. É importante sublinhar que, enquanto os éditos anteriores centravam-se na prostituição homossexual e no abuso dos jovens, os éditos de Justiniano condenam indiscriminadamente todo ato homossexual. (2002, p. 35)

Essa orientação contrária à prática homossexual foi também seguida na Idade Média. Para Regina Navarro Lins (2007), nesse período histórico havia uma clara oposição à homossexualidade devido à hegemonia da Igreja Católica. Segundo a autora, nesse período "a condenação dessas práticas evoluiu da simples penitência à morte na fogueira, o que se estendeu até o século XVIII" (2007, p. 230).

No Brasil, as práticas homossexuais puderam ser percebidas desde os primórdios da colonização, como observa Tatiana de Lima Trigueiro (2001), estando entre as denúncias e confissões mais comuns levadas ao Tribunal Eclesiástico do Santo Ofício à época. Evidencia Luiz Mott (1998) que, entre os aborígenes do Brasil e os das partes mais meridionais da América do Sul, abundam evidências de que a homossexualidade fazia parte das alternativas eróticas socialmente aceitáveis antes da chegada dos conquistadores portugueses.

Após o século XIX, conforme Regina Navarro Lins (2007), o discurso sobre a homossexualidade passou a oscilar entre duas hipóteses: para os conservadores seria uma perversidade a ser condenada; para os liberais, uma doença a ser compreendida e tratada.

No final do citado século, surgem novas concepções sobre a homossexualidade. Nesse diapasão, Luciana Rosa Shreiner (2008) afirma que, a partir de 1869, a homossexualidade começa a se desvincular da visão criminológica, superando-se também a ideia medieval que preconizava essa prática sexual como sendo pecaminosa e imoral. Tal fato, segundo a autora, se deve às constatações do médico húngaro, Karoly Benkert, que defendia a homossexualidade como algo inata à pessoa, uma preferência desviada da heterossexualidade.

A partir das constatações do médico húngaro a homossexualidade passou a ser vista como doença. Essa visão permaneceu até 1995, conforme preleciona Débora Vanessa Caús Brandão:

A CID nº 9 era de 1975 e nela o homossexualismo aparecia como um diagnóstico psiquiátrico, no capítulo "Das doenças mentais" e no subcapítulo "Dos desvios e transtornos sexuais" sob o nº 302.0. Após dez anos em 1985, numa das revisões periódicas, a OMS publicou uma circular em que esclarecia que o homossexualismo estava deixando de ser considerado uma doença por si só. Do capítulo "das Doenças mentais" deveria passar para o dos "sintomas decorrentes de situações psicossociais. Ou seja, passou a ser considerado um desajustamento social decorrente de discriminação política, religiosa e sexual. (2002, p. 20)

Ainda, segundo Débora Vanessa Caús Brandão (2002), em 1995, na última revisão da CID (Classificação Internacional de Doenças), o homossexualismo deixou de constar nos diagnósticos, sendo o sufixo ismo que significa doença, substituído pelo sufixo dade, que significa "modo de ser", observando Luís Afonso Heck (2002), nesse sentido, que a homossexualidade deixou de ser criminalizada, sendo vista hoje como uma variante da sexualidade humana.

Por fim, mesmo à luz dos consideráveis avanços no que concerne à igualdade entre homossexuais e heterossexuais, afirma Regina Navarro Lins (2007) que, no século XX, o homossexual continuou aprisionado, sendo ainda hoje visto por muitos como perigoso ou sem-vergonha e, na melhor das hipóteses, como doente e desviante.

1.3 O preconceito e a violência aos homossexuais no Brasil e o nascimento do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 122/2006

Malgrado a evolução, na forma de ver a homossexualidade pela ciência e pela sociedade, Roger Raupp Rios (2002) afirma que a homossexualidade ainda é objeto de intenso preconceito e violência em nossa sociedade.

Na realidade brasileira ainda permanece a discriminação contra os homossexuais. Essa discriminação, segundo Álvaro Ricardo de Souza Cruz (2005), é ilícita, pois viola o direito de pessoas com base em critérios injustificáveis e injustos, provenientes de opiniões preestabelecidas no senso comum, impostos pela cultura, educação, religião e tradições de um povo.

Álvaro Ricardo de Souza Cruz destaca que:

No Brasil é preciso deixar claro que a questão da discriminação contra os homossexuais não se limita ao campo moral, ao contrário, O Grupo Gay da Bahia (GGB) concluiu no seu livro relatório referente ao ano de 2002, que é o país onde ocorrem mais assassinatos de homossexuais. (2005, p. 77).

O índice de assassinatos não diminuiu, pois, segundo relatório atualizado do Grupo Gay da Bahia (GGB) do ano de 2008, o Brasil ainda é o país onde mais se matam homossexuais no mundo, sendo que 2.998 homossexuais foram assassinados nos últimos 20 anos, constituindo média de um homicídio a cada três dias. Em relação ao ano anterior, dos homossexuais assassinados, 64% eram gays, 32% travestis e 4% lésbicas [01].

Diante dessa realidade de intolerância e violência em que se encontram os homossexuais no Brasil, a ex-Deputada paulista, Iara Bernadi, idealizou o Projeto de Lei n. 5003/2001.

No que tange à história do Projeto de Lei, Paulo Fernando Melo da Costa (2007) relata que o seu início deu-se em 2001 quando a então Deputada paulista, Iara Bernadi, apresentou à Câmara o Projeto de Lei 5003/2001, sendo designado relator o Deputado Bispo Rodrigues que o devolveu sem nenhuma manifestação, em 18 de dezembro de 2002, levando a matéria a ser arquivada em fevereiro de 2003 [02].

Ainda em 2003, segundo Paulo Fernando Melo da Costa (2007), o Projeto de Lei 5003/2001 foi desarquivado, sendo designado relator o Deputado Bonifácio de Andrada que o devolveu sem manifestação em 24 de março de 2004. Após, foi designado novo relator, o Deputado Aloysio Nunes Pereira, que também o devolveu sem manifestação.

Em 17 de março de 2005, ainda segundo Paulo Fernando Melo da Costa (2007), foi designado relator o Deputado Luciano Zica, que apresentou o parecer em nome da Comissão de Constituição e Justiça, sendo apensados o Projeto de Lei 05/2003 da própria Deputada Iara Bernadi, o Projeto de Lei 381/2003 do Deputado Maurício Rabelo, o Projeto de Lei 3143/2004 da Deputada Laura Carneiro, o Projeto de Lei 3770/2004 do Deputado Eduardo Valverde e o Projeto de Lei 4243/2004 do Deputado Edson Duarte.

Impressiona-se Paulo Fernando Melo da Costa (2007) com o fato de, apesar do conteúdo polêmico, não terem sido apresentadas emendas ao substitutivo, sendo a matéria aprovada sem maiores ressalvas na Comissão de Constituição e Justiça.

Outro fato polêmico que marcou o trâmite legislativo do Projeto em baila, na visão de Paulo Fernando Melo da Costa (2007), foi o despacho inicial do projeto, pelo então Presidente da Câmara dos Deputados à época, Deputado Aécio Neves, sem antes o ter enviado para discussão na Comissão de Direitos Humanos, como previsto no Regimento Interno, prejudicando a discussão do mérito.

Paulo Fernando Melo da Costa (2007) também critica a votação do referido projeto na Câmara dos Deputados, pois, segundo ele, em 20 de abril de 2006 foi apresentado requerimento do Líder do PFL, Deputado Rodrigo Maia, pedindo regime de urgência da matéria, que só foi apresentado sete meses depois, em novembro de 2006, em plena quinta-feira, dia atípico para votação de projetos polêmicos.

Segundo Melo da Costa (2007), ao chegar ao Senado o projeto recebeu a denominação de Projeto de Lei da Câmara n. 122/2006 e, no dia 07 de fevereiro de 2007, foi encaminhado ao gabinete da Senadora do PT de Rondônia, Fátima Cleide, designada como relatora na Comissão de Direitos Humanos, encontrando-se atualmente em discussão na Comissão de Assuntos Sociais.

O projeto altera a Lei n. 7716 de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei n. 2848, de 07 de novembro de 1940, que dispõem sobre a injúria na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência; altera o Código Penal Brasileiro e o art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de primeiro de maio de 1943, que dispõe sobre a igualdade salarial, sem distinção de sexo [03].

O PLC n. 122/2006, tem por escopo punir com maior rigor as práticas discriminatórias, em razão da orientação sexual de pessoas, visando coibir a homofobia que, segundo Roger Raupp Rios, significa "distúrbio psíquico revelado por aqueles que possuem medo ou ódio irracional diante da homossexualidade" (2002, p. 120) e, ainda conforme Regina Navarro Lins, "serve também para o heterossexual deixar claro para os outros que ele não é homossexual" (2007, p. 249).

No cerne da sociedade atual, Regina Navarro Lins (2007) destaca que os homossexuais objetivam tão-somente legalizar sua situação afetiva, reivindicando os mesmos direitos e as vantagens concedidas aos heterossexuais; para tal fim, vêm se organizando de várias maneiras, seja através de grupos militantes na luta pelo fim da discriminação ou por grupos de discussão crescentes nas grandes cidades. Segundo Marco Aurélio Máximo Prado e Frederico Viana Machado (2008), eles vêm tentando conquistar um status social menos marginalizado e ganhar direitos no espaço público.

No que tange à justificação do PLC 122/2006, de acordo com o texto original aprovado na Câmara dos Deputados sob o n. 5003/2001, atendo-se à questão da discriminação por orientação sexual, assim se fundamenta:

A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo inerente e inegável à pessoa humana e como direito fundamental, surge o prolongamento dos direitos a personalidade, como direitos imprescindíveis para uma sociedade que se quer livre, justa e igualitária [...] estamos propondo o fim da discriminação de pessoas que pagam impostos como nós [...] garantindo que não serão molestados em seus direitos de cidadania e para que prevaleça o art. 5º da nossa Constituição. [04] (BRASIL, 2001)

Corroborando com a ideologia do projeto em epígrafe, doutrinariamente, Roger Raupp Rios (2002) destaca que a emergência das inúmeras situações envolvendo as relações homossexuais requer uma abordagem jurídica que analise as discriminações motivadas na orientação sexual, dada a intensidade e a gravidade que decorrem das diferenciações, nestes domínios da realidade.

1.4.O projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 122/2006 e o princípio da igualdade

Em contrariedade ao PLC n. 122/2006, Magno Malta (2009) sustenta que o referido projeto de lei é desnecessário, sob argumento de que já há lei que criminaliza qualquer tipo de discriminação. [05]

Interessante notar que tanto os que são contrários, quanto os que são favoráveis ao PLC n. 122/2006, sustentam seus posicionamentos no princípio da igualdade. Para saber se é legítimo dispensar um tratamento legislativo diferente aos homossexuais, necessária é uma análise acerca do princípio da igualdade.

Para Álvaro Ricardo de Souza Cruz (2005), o Direito acompanhou uma formidável evolução da sociedade nos últimos 250 anos, partindo de uma sociedade medieval dividida em estamentos determinados pelo nascimento, desaguando em uma sociedade que tolera e respeita projetos de vida entre si.

Álvaro Ricardo de Souza Cruz (2005) ainda afirma que, junto com essa evolução, mudou-se também a noção de igualdade, tendo em vista que na Idade Média a igualdade era definida a partir do nascimento. Após a Idade Média, no período humanista, racionalista, a noção de igualdade passa a ser definida como a ausência de prerrogativas injustificáveis e irracionais perante a lei.

Sobre a igualdade no período humanista, Joaquim Barbosa Gomes (2003) destaca que seu conceito edificou-se perante a lei, desde as experiências revolucionárias da França e dos Estados Unidos da América, aduzindo que a Lei, genericamente abstrata, deve ser aplicada de forma neutra sobre situações jurídicas concretas e sobre conflitos interindividuais. É a denominada igualdade formal, que prevaleceu até o século XX.

Entretanto, essa noção de igualdade formal que, segundo Joaquim Barbosa Gomes (2003), era a noção de igualdade indistinta a todos na lei, não foi capaz de conter as injustiças. Roger Raupp Rios destaca que:

o princípio da igualdade formal passou a operar como mandamento de aplicação universalista da lei, sem se preocupar com a justiça ou injustiça dos efeitos desta aplicação em face das semelhanças e das diferenças próprias de cada situação concreta. (2002, p. 128).

Por isso, Joaquim Barbosa Gomes (2003) preleciona que deve se consolidar a idéia de igualdade material, recomendando-se uma posição inversa do conceito de igualdade formal, posto que essa é estática, enquanto aquela é dinâmica, pois requer que sejam avaliadas as desigualdades concretas existentes na sociedade.

Prevalece hoje no campo do constitucionalismo a noção de igualdade material, no qual Joaquim Barbosa Gomes destaca que "situações desiguais devem ser tratadas de maneira dessemelhante, evitando-se assim a perpetuação de desigualdades engendradas pela própria sociedade" (2003, p. 19).

Joaquim Barbosa Gomes (2003) ainda aduz que, na acepção hodierna de igualdade, visa-se proteger e defender o interesse das pessoas socialmente fragilizadas e desprotegidas, por isso o Direito passa a perceber o ser humano ou grupos em suas especificidades e singularidades, daí surge o conceito de ações afirmativas que são políticas sociais que têm como escopo concretizar a igualdade material, sendo uma igualdade positiva.

Em relação ao Direito Constitucional Pátrio, Joaquim Barbosa Gomes (2003), afirma que este é compatível com as ações afirmativas, no mesmo sentido Alexandre de Moraes, afirma que:

A constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância albergada pelo ordenamento jurídico [...] o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam é exigência do próprio conceito de Justiça. (2002, p. 92)

Para Roger Raupp Rios (2002), os homossexuais devem ter tratamento diferenciado por parte da legislação e da aplicação da mesma, pois as relações homossexuais são objeto de intensos preconceitos e violência em nossa sociedade. Ainda conforme o autor, a discriminação em relação à homossexualidade decorre do fato de que esta orientação é tida como desvio de conduta e estigma, sendo moralmente e religiosamente considerada como prática imoral, pecaminosa e reprovável.

E é neste cenário de violência e preconceito que surge o PLC 122/2006, reclamando uma ação afirmativa em favor dos homossexuais, por serem vítimas de discriminação moral e de violências.

1.5 Críticas em relação ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 122/2006

O Projeto de Lei da Câmara em foco encontra-se, atualmente, em discussão na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, sendo que, conforme Paulo Sérgio Vasco (2009), durante o ano de 2007 o projeto esteve em tramitação na Comissão de Direitos Humanos [06].

Após a tramitação do Projeto na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, segundo Paulo Sérgio Vasco (2009), a Senadora Fátima Cleide concluiu em seu relatório que os questionamentos mais frequentes referentes ao PLC n. 122/2006 foram no que concerne às garantias constitucionais à liberdade de expressão e à liberdade religiosa.

Além das objeções retromencionadas, Paulo Sérgio Vasco (2009) afirma que juristas indicaram ressalvas quanto à técnica legislativa do projeto no tocante à definição de sujeitos passivos nos tipos penais e das condutas delituosas, além da proporcionalidade das penas e sua conformidade com as regras gerais do Código Penal Brasileiro e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Em relação às críticas e aos conflitos de ideologias atinentes ao Projeto de Lei da Câmara, é importante ressaltar que a presente pesquisa tem o foco atinente apenas aos possíveis conflitos da eventual lei contra a homofobia e a discriminação de homossexuais com a liberdade de crença e de expressão das Igrejas Cristãs, os quais serão tratados oportunamente nos próximos capítulos.


CAPÍTULO II

PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA E A DOUTRINA CRISTÃ ACERCA DA HOMOSSEXUALIDADE

2.1 Conceito de religião

No capítulo pretérito debateu-se acerca da evolução histórica da homossexualidade e a sua redefinição no mundo hodierno.

Entretanto, embora a sociedade tenha evoluído na sua forma de ver a homossexualidade, alguns setores sociais ainda têm uma visão conservadora acerca da orientação sexual em epígrafe, dentre os quais se situam os seguidores da doutrina cristã. E é sobre esta visão que se fundamentará o presente capítulo.

Cumpre inicialmente definir o que é religião.

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira "religião é a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestação de tal crença pela doutrina e rituais próprios" (2001, p. 594).

Para Maria Garcia (2009), etimologicamente, o termo significa obrigação. Já para Marilena Chauí (2005), o sentido etimológico da palavra religião "vem do latim religio, formada pelo prefixo re (outra vez de novo) e o verbo ligare (ligar, unir, vincular)" (2005, p. 253), arrematando a autora que religião significa vínculo.

No entender de Celso Antônio Pinheiro de Castro a religião para a sociologia é:

A instituição que atende às necessidades integrativas por meio do papel desempenhado por suas normas morais, que dão respostas as questões imersas no desconhecimento humano - vida e morte, sobrenatural e além-túmulo - apresentando concepções do bem e do mal, correlacionadas com a divindade (..) mesmo os que se opõem à religião (...) admitem-na como fenômeno social superestrutural instituído (2003, p. 117).

Já para Marilena Chauí (2005), filosoficamente, a religião tem a função de dar aos humanos acesso à verdade do mundo, oferecer esperança de vida após a morte e consolo aos aflitos, bem como garantir respeito às normas.

As maiores religiões do mundo, na visão de Lois Rock (2005), são: no ocidente [07] o Cristianismo, o Islamismo e o Judaísmo, e, no oriente [08], o Hinduísmo, o Budismo e o Siquismo.

2.2 O princípio da liberdade religiosa

Aduz Aldir Guedes Soriano que "a liberdade de expressão e de religião é a pedra de toque da democracia. Liberdade religiosa e democracia são inseparáveis" (2009, p. 169).

Ainda na visão de Aldir Guedes Soriano, a liberdade religiosa fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana e "não representa nenhuma afronta ao Estado laico ou à separação entre Estado e as confissões religiosas" (2009, p.205).

No mundo ocidental prevaleceu, ao longo da história, o regime teocrático com o predomínio da Igreja sobre o Estado, mas, segundo Luciana Rosa Shreiner "a partir do século XX, começam a enfraquecer os laços entre Estado e Igreja" (2008, p.288).

Atualmente, no mundo ocidental, deflagrou-se, hegemonicamente, a separação da Igreja e do Estado. Porém, segundo André Ramos Tavares, "as constituições contemporâneas de modelo ocidental não deixam de abordar a relação entre Estado e Igreja" (2009, p. 52).

André Ramos Tavares (2009) relata que documentos de direitos, no decorrer da história, preocuparam-se em afirmar a liberdade religiosa, dentre os quais, o autor destaca a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, a Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e, mais recentemente, a Declaração da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Baseada na Religião ou na Convicção, de 1981 [09]. Anota, ainda, o autor que o jusnaturalismo [10], aliado aos documentos da estirpe dos retromencionados, foram de suma importância para as proclamações constitucionais da liberdade religiosa.

Ainda, segundo André Ramos Tavares (2009), no Ocidente existem Estados que adotam uma religião oficial, sendo estes classificados como do tipo confessional, e outros que reconhecem solenemente a separação do Estado e Igreja.

Para Paulo Otero (2007) apud André Ramos Tavares (2009) os Estados que adotam uma religião oficial alinham-se a um tipo de fundamentalismo religioso que os afasta do modelo de Estados de Direitos Humanos.

Entretanto, André Ramos Tavares (2009), discordando da visão de Paulo Otero (2007), afirma que o fato de um Estado adotar uma religião oficial não implicará, necessariamente, em intolerâncias com as outras confissões religiosas não reconhecidas no texto constitucional.

Tal é o caso da Argentina que, apesar do art. 2° da sua Constituição [11] declarar aquela República como sendo Católica Apostólica Romana, não registra, na prática, ocorrência de hostilidades religiosas.

Já noutros Estados Ocidentais, conforme o autor inscrito anteriormente, é reconhecida solenemente a separação entre Estado e Igreja e assegurada a liberdade religiosa, e é neste modelo de Estado que se insere a República Federativa do Brasil.

No que tange às bases constitucionais da liberdade religiosa no direito brasileiro, Humberto Martins apresenta a seguinte classificação das constituições brasileiras pretéritas:

a) Constituição Teísta: Apresenta referência ao nome de Deus no seu preâmbulo. Exemplos: Constituições de 1824, 1934, 1946, 1967/1969 e 1988;

b) Constituição Confessional: Apresenta indicação da fé Católica Romana como religião oficial do Império. Exemplo: A Constituição Imperial de 1824;

c) Constituição Ateísta: Sem referência a Deus no preâmbulo. Exemplos: Constituições de 1891 e 1937;

d) Constituição Aconfessional: Apresenta proibição dos entes da Federação de estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos. Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/1969;

e) Constituições que reconhecem a Liberdade Religiosa: Garantia da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e seguridade do livre exercício de cultos religiosos, desde que não contrariem a ordem pública. O referido princípio está presente em todas as Constituições brasileiras, com exceção da Constituição Imperial de 1824. (2009, p.103-104)

Após a análise histórica da liberdade religiosa nas Constituições pretéritas, é necessário que se faça uma análise deste princípio fundamental, insculpido também na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). A esse respeito Humberto Martins (2009) afirma que "na Constituição de 1988, completa-se o lento, gradual e contínuo processo de juridicidade da liberdade religiosa como um valor fundante da personalidade humana" (2009, p. 105).

O princípio em baila está expresso no Título II da CRFB/88, no art. 5°, VI, no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, nos seguintes termos:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias (Brasil, 1988).

Importante notar que o princípio da liberdade religiosa encontra-se, segundo Gilmar Mendes, no "catálogo dos direitos fundamentais" (2008, p. 359). Segundo o autor, o direito à liberdade religiosa e os demais direitos fundamentais em espécie são liberdades proclamadas a partir da perspectiva da pessoa humana "como ser em busca da auto-realização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades" (2008, p. 359).

Uadi Lammêgo Bulos (2008) classifica essa liberdade em evidência como direito fundamental de primeira geração, surgida no final do século XVIII com o florescimento das liberdades públicas, afirmando, ainda, que tais direitos reclamam prestações negativas do Estado, ou seja, visam uma abstinência, um não fazer, com vistas a não interferência estatal.

No entender de José Afonso da Silva (2006), a liberdade religiosa está inclusa entre as liberdades espirituais, compreendendo três liberdades, quais sejam, a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.

A liberdade de consciência e de crença, segundo José Afonso da Silva (2006), está prevista na Constituição vigente no Brasil que a declara inviolável no art. 5°, incisos VI e VIII, no qual estatui que "ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa" (2006, p. 248).

Uadi Lammêgo Bulos afirma que "tanto a liberdade de consciência como a liberdade de crença situam-se no plano do intelecto, no recanto mais profundo da alma humana, e a Constituição as declara invioláveis" (2008, p.142). Ainda, de acordo com o autor:

A liberdade de crença engloba dois aspectos: o positivo e o negativo. O aspecto positivo revela-se pela liberdade de escolha da religião. Nele o sujeito pode aderir ou mudar de religião. Já o aspecto negativo esboça-se pela liberdade de não seguir religião alguma, de se descrer em algo, de ser agnóstico, de ser ateu. Inadmite-se, tão somente, o desrespeito a tais posturas, dificultando-se o exercício e o não exercício de credos religiosos. (2008, p. 142)

No que tange à liberdade de culto, Uadi Lammêgo Bulos afirma que as manifestações de crença são protegidas pela Constituição, eis que:

o modo pelo qual as religiões tradicionais exteriorizam suas crenças necessita da prática de ritos, cerimônias, cultos, manifestações, reuniões, fidelidade aos hábitos, às tradições, seguindo a forma indicada pelo credo escolhido. (2008, p.143)

Segundo José Afonso da Silva (2006), a liberdade de culto está prevista no art. 5°, inciso VI da CRFB/88 que reza que é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias. Para o autor assentado "o dispositivo compõe-se de duas partes: assegura a liberdade de exercício dos cultos religiosos, sem condicionamentos e, protege os locais de culto e suas liturgias, mas aqui na forma da lei" (2006, p. 250).

O Estado vê, na religião, uma instituição de suma importância, tanto é que, a Constituição estatui, segundo José Afonso da Silva, "a imunidade fiscal sobre os templos de qualquer culto (art. 150, VI, b)" (2006, p. 250).

Ainda, segundo José Afonso da Silva (2006), cumpre aos poderes públicos não embaraçar o exercício dos cultos religiosos, nos termos do art. 19, I, da CRFB/88.

Por fim, na subdivisão proposta por José Afonso da Silva (2006), encontra-se a liberdade de organização religiosa. Tal princípio, no entender de Gilmar Mendes (2008), impõe ao Estado a não interferência na organização das finanças da Igreja, não podendo, por exemplo, o Estado "impor a igualdade de sexos na entidade ligada a uma religião que não a acolha" (2008, p. 417).

Ainda conforme Gilmar Mendes (2008), o Estado brasileiro não é confessional, mas também não é ateu, pois no preâmbulo da Lei Maior está escrito que ela foi promulgada sob a proteção de Deus. Sobre a laicidade do Estado brasileiro, Gilmar Mendes afirma:

A laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé. Não impede a colaboração com confissões religiosas, para o interesse público (CF, art. 19, I). A sistemática constitucional acolhe, mesmo expressamente, medidas de ação conjunta dos Poderes Públicos com denominações religiosas e reconhece como oficiais certos atos praticados no âmbito de cultos religiosos, como é o caso da extensão de efeitos civis ao casamento religioso. (2008, p. 419)

No que tange ao reconhecimento da liberdade religiosa na Constituição brasileira, Gilmar Mendes (2008) afirma que o sistema jurisdicional pátrio foi tomado pela ideologia de ser a religiosidade um valor a ser preservado e fomentado. Para o autor, esse reconhecimento contribui para a prevenção de tensões sociais e para uma boa formação dos cidadãos.

Segundo Gilmar Mendes, "a Constituição assegura a liberdade dos crentes, porque toma a religião como um bem valioso por si mesmo e quer resguardar os que buscam a Deus de obstáculos para que pratiquem os seus deveres religiosos" (2008, p. 420).

A liberdade religiosa está intimamente ligada ao princípio da liberdade de expressão, haja vista que, para José Afonso da Silva (2006), a exteriorização do exercício religioso é forma de manifestação do pensamento. Congregando com o pensamento do autor retromencionado, Uadi Lammêgo Bulos (2008) aduz que, nos termos do art. 5°, IX da CRFB/88, a liberdade de expressão não depende e não admite censura, nos diversos campos, dentre os quais o da religião.

2.3 Breve histórico do Cristianismo

Segundo Lois Rock, "Jesus é o personagem central de uma das maiores religiões do mundo: o Cristianismo" (2005, p. 06). Aduz o autor que os seguidores de Jesus são chamados Cristãos.

Para Lois Rock (2005), as palavras "Cristianismo" e "Cristão" vêm da palavra "Cristo", cujo título se encontra associado ao nome de Jesus, significando "o ungido", cujo significado é: o tornado rei. E recebe essa denominação porque, para os seguidores de Jesus, Ele é o enviado de Deus, o Messias, profetizado no Livro de Isaías, que viria resgatar o mundo.

Para o autor em epígrafe, Jesus viveu há mais de dois mil anos entre os judeus, povo que, segundo a Bíblia, era escolhido de Deus, numa terra situada no litoral oriental do Mar Mediterrâneo, pertencente ao Império Romano.

Lois Rock (2005) afirma que os ensinamentos de Jesus eram populares e atraiam, predominantemente, os pobres e desprezados, o que gerou preocupações nas autoridades e nos líderes religiosos da época, culminando em sua condenação a pena capital. Apesar disso, segundo o autor, os seguidores de Jesus continuaram a espalhar a sua mensagem, dando início a um movimento entre os judeus e, após, entre os gentios (não judeus), no qual, recebeu a denominação de Cristianismo.

Henry H. Halley (1970) preleciona que, no início do Império Romano, houve uma "cristianização". Entretanto, apesar do crescente número de cristãos, havia grande perseguição, sendo estas cessadas após a conversão do Imperador Constantino ao Cristianismo, sendo que no ano de 313 os cristãos eram cerca da metade da população do Império Romano.

A partir da "cristianização" do Império Romano, formou-se a Igreja Católica Apostólica Romana que, no entender de Henry H. Halley (1970), teve um grande crescimento e poderio na Idade Média.

No período em que Henry H. Halley (1970) classifica como moderno, houve a Reforma Protestante, surgindo Igrejas Cristãs não vinculadas a Roma. A Igreja Protestante rapidamente teve uma grande expansão, culminando numa grande circulação da Bíblia Sagrada. É neste período também que ocorre a libertação progressiva dos governos civis da ingerência da Igreja e do clero.

Hodiernamente, no entender do autor assentado no parágrafo pretérito, os três grandes ramos do Cristianismo são: o Protestantismo, o Catolicismo Romano e o Catolicismo Grego. Na opinião de Henry H. Halley, as divisões do Cristianismo:

São resultados de duas grandes brechas na Igreja: Uma no século 9, quando o Oriente se separa do Ocidente, em virtude de insistir o papa em ser o Senhor de toda a Igreja. A outra, no século XVI, pela mesma razão, sob a liderança de Martinho Lutero. (1970, p. 670)

Para Lois Rock (2005), hoje o nome de Jesus é o mais conhecido do mundo. Sobre o crescimento da Igreja o autor afirma:

Uma em cada três pessoas no Mundo se declara cristã. Em alguns países, incluindo aqueles em que o Cristianismo tem sido a religião principal por centenas de anos, tem acontecido de cada vez menos pessoas freqüentarem uma Igreja Cristã. Entretanto, em muitas partes do mundo o número de cristãos está crescendo rapidamente e as congregações nunca estiveram tão cheias. O Cristianismo parece ter um apelo em particular em locais onde há pobreza e injustiça (2005, p. 126).

O Cristianismo tem aproximadamente 1,9 bilhão de seguidores em todo mundo [12]. O Brasil é um país eminentemente cristão. Fontes do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas, provenientes dos microdados do censo demográfico de 2000, dão conta que em 2000, 90,11% da população brasileira era cristã, dentre os quais, 73,89% se declararam católicos e 16,22% evangélicos [13].

Sintetizando o aspecto doutrinário cristão, Celestino Vivian (2010) afirma que a doutrina do Cristianismo baseia-se na crença de que todo ser humano é eterno, a exemplo de Cristo, que ressuscitou após sua morte. A fé cristã ensina que a vida presente é uma caminhada e que a morte é uma passagem para uma vida eterna e feliz para todos os que seguirem os ensinamentos de Cristo.

2.4 O Cristianismo e a homossexualidade

Conforme afirma Celso Antônio Pinheiro de Castro (2003), a religião fundamenta-se na concepção da natureza e no caráter da divindade. Além do culto, as instituições religiosas apresentam um complexo dogmático de verdades básicas tidas como incontestáveis e códigos morais de conduta para o indivíduo em seu relacionamento consigo próprio, com o próximo, com as autoridades e com Deus.A infringência desse complexo dogmático presente nas religiões é tida como pecado, que segundo Marilena Chauí "vem do latim e significa culpa, falta, crime, ação má, erro cometido contra a divindade pela violação de um tabu ou pela má realização de um ato" (2005, p. 259).O Cristianismo, segundo a autora retromencionada, é uma religião de interioridade, haja vista que a divindade cultuada é concebida como puro espírito invisível direcionada ao corpo, coração, espírito e alma do crente, falando à sua consciência e julgando os seus atos a partir das intenções interiores do agente.Marilena Chauí (2005) afirma que o Cristianismo vê no pecado uma ofensa cometida contra Deus, através de ações internas invisíveis, resultando em atos externos visíveis, exigindo-se expiação individual para obtenção do perdão, no qual será conquistado pelo arrependimento, reconhecimento da falta e práticas de ação externa, tais como preces, orações e sacrifícios.A falta para o Cristianismo, segundo Marilena Chauí (2005), provém da liberdade do agente que, conhecendo a lei divina, transgride consciente e voluntariamente o decreto de Deus.Nesse diapasão, o Cristianismo vê a homossexualidade como pecado, pois infringe o seu complexo dogmático, que é a Bíblia, conjunto de livros sagrados para os cristãos, conforme entendimento de Eduardo Renovato de Lima:

O Cristão, como sal da terra e luz do mundo, não adere os valores da sociedade mundana rebelada contra Deus. Ao contrário, sua vida é orientada pelos altos princípios esposados pelas Escrituras. Enquanto os valores morais do mundo são relativos e mutáveis, os padrões éticos divinos, mostram-se infalíveis no combate às trevas morais e espirituais da pós-modernidade: "Lâmpada para os meus pés é tua palavra e luz para os meus caminhos" (SL 119,105). (2008, p. 49)

Neste sentido, afirma Roger Raupp Rios (2002) que, no universo judaico-cristão, a fonte primeira da condenação à homossexualidade é a Bíblia, cuja invocação de algumas passagens têm sido interpretadas como condenatórias destas práticas.

A seguir serão listadas as passagens bíblicas contrárias à homossexualidade, citadas por Brandão:

Criou Deus, pois, o homem à sua imagem e semelhança, à imagem de Deus o criou: homem e mulher os criou (Gn 2, 27); Com varão te não deitarás, como se mulher fosse: abominação é (Lv 20,18). Pelo que também Deus os entregou às concupiscências de seus corações, à imundícia, para desonrarem seus corpos entre si. Pois mudaram a verdade de Deus em mentira, e honraram e serviram mais a criatura do que o Criador, que é bendito e eternamente. Amém. Pelo que Deus os abandonou às paixões infames. Porque até as suas mulheres mudaram o uso natural no contrário à natureza. E, semelhantemente, também os varões, deixando o seu uso natural da mulher, se inflamaram na sua sensualidade uns para com os outros, varão com varão, cometendo torpeza e recebendo em si mesmo a recompensa que convinha ao seu erro. (Rm 1, 24-27) Não erreis: (...) nem os efeminados, nem os sodomitas, (...) herdarão o reino de Deus."(I Cr 6,10). (2002, p.30)

Os textos supracitados não esgotam as diversas passagens bíblicas contrárias à homossexualidade, mas são suficientes para denotar a visão do Cristianismo acerca da orientação sexual em epígrafe.

Além do exposto, verificam-se, na história do Cristianismo, diversas atitudes contrárias à homossexualidade. David Greenberg apud Roger Raupp Rios afirma:

Nos primórdios (a homossexualidade), era reprovada, seja pelo magistério dos padres de Igreja, seja pela influência do estoicismo (que recomendava sexo exclusivamente para fins reprodutivos). A patrística, de um modo geral (...) defendia um ascetismo onde a virgindade era idealizada, repudiando a atividade sexual, especialmente a homossexual, qualificada como a mais grave infração, responsável pela ira divina de Sodoma e Gomorra. A seguir, Santo Agostinho (...) reprovou fortemente a homossexualidade tendo-a como ofensa à natureza (...) na Idade Média, permaneceu a aprovação exclusiva do sexo dentro do matrimônio visando à procriação, bem como a hostilidade ante a homossexualidade. (2002, p. 102)

Débora Vanessa Caús Brandão (2002), conclui que as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, biblicamente, são condenáveis, tendo em vista que tal prática incentiva a luxúria e a lascívia, sendo contrária à criação divina. Por conseguinte, a pessoa homossexual, para o Cristianismo, encontra-se condenada ao castigo eterno, sendo uma criatura digna de misericórdia, cuidado e perdão divino, devendo abandonar essa prática para se redimir e encontrar a salvação.


CAPÍTULO III

COLISÃO DOS PRINCÍPIOS DE IGUALDADE E LIBERDADE RELIGIOSA

3.1 Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n° 122/2006: andamento do Projeto e Emenda Substitutiva

Antes de se adentrar no andamento atual do Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006, no Senado Federal, cumpre retomar, em breve síntese, as ideias já expostas nos capítulos anteriores.

Foi demonstrado, no primeiro capítulo, que o projeto de lei em epígrafe visa, dentre outros aspectos, uma atuação estatal frente ao problema da homofobia. Neste aspecto, Roger Raupp Rios (2002) afirma que as relações homossexuais reclamam uma abordagem jurídica. Aduz, ainda, o autor que "discutir juridicamente a diferenciação em virtude de orientação sexual implica indagar o conteúdo, a função e as conseqüências do princípio da igualdade nesta esfera de realidade" (2002, p. 176).

De outra banda, conforme demonstrado no segundo capítulo, Jónatas Eduardo Mendes Machado afirma que a homossexualidade é vista pelos cristãos como "um desvio à ordem da criação, que tem sua causa nos efeitos espirituais, morais e físicos resultantes da queda do homem" (2009, p. 145).

Segundo Jónatas Eduardo Mendes Machado (2009), a visão da homossexualidade por parte da religião é algo inato à sua autocompreensão e autodefinição doutrinal.

Ante ao exposto, como conciliar um projeto e eventual lei que pune a homofobia com a visão religiosa da pecaminosidade de tal conduta? Ou, ainda, estaria a proposição legislativa ferindo o direito à liberdade religiosa? Tais indagações serão respondidas no capítulo que se segue.

Neste diapasão, primeiramente, será analisado o andamento do projeto em discussão.

Segundo o sítio do Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara n° 122/2006 encontra-se, atualmente, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação [14].

Pela análise do sítio do Senado Federal é possível fazer um breve exame das últimas comissões em que o projeto de lei tramitou, resultando em substitutivo ao texto original proposto pela Relatoria.

Em 29 de abril de 2009 a matéria tramitou na Comissão de Assuntos Sociais, tendo sido aprovada em 10 de novembro de 2009, sendo encaminhada para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa [15].

Após o seu devido trâmite, em 17 de novembro de 2009, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa votou "pela rejeição das emendas e pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara na forma da emenda (substitutivo) aprovada na Comissão de Assuntos Sociais" [16].

Narra a Senadora Fátima Cleide, relatora do PLC 122/2006, que durante a tramitação da matéria legislativa em destaque, a Relatoria "recebeu moções de apoio e de repúdio ao projeto, abaixo-assinados, assim como variada correspondência, marcando diferentes posicionamentos da sociedade sobre a matéria [17]" (BRASIL, 2009).

Ademais, segundo a relatora retrocitada:

No período de discussão na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, o questionamento mais freqüente apontou possíveis conflitos na aplicação das garantias constitucionais à liberdade religiosa e à liberdade de expressão [18] (BRASIL, 2009)

Fátima Cleide (2009) aduziu que buscou contemplar os diferentes interesses que foram apresentados na construção legislativa e, acolhendo todas as preocupações, a Relatoria, no mérito, entendeu que o projeto deveria ser aprovado na forma de emenda substitutiva.

Segundo o parecer da Relatoria da Comissão de Assuntos Sociais, o substitutivo proposto elide as dúvidas e as preocupações de diversos segmentos sociais, em especial o religioso.

Têm-se, segundo o parecer do substitutivo retrocitado, as seguintes modificações na Lei 7.716/1989 [19]:

a) modifica a ementa, o art. 1º e o art. 20 para tipificar como crime o preconceito e a discriminação de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

b) modifica o art. 8º para incluir um parágrafo único que pune com reclusão de um a três anos aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas beneficiadas pela Lei, sendo estas expressões e manifestações permitidas às demais pessoas (BRASIL, 2009).

Por fim, em relação ao substitutivo, nos termos do parecer da Relatoria, a alteração ocorre também no § 3º do art. 140 do Código Penal Brasileiro, acrescentando ao tipo penal, cuja rubrica é injúria, a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

O substitutivo em baila visa proteger, dentre outros, a homossexualidade em amplo aspecto, já que, segundo Celso Delmanto (2002), no art. 20 da Lei 7.716/1989 a ofensa é dirigida a um grupo de pessoas, sendo que a intenção do agente é segregar a vítima, ao discriminá-la, do convívio social, e, segundo Rogério Greco (2008), no § 3° do art. 140, do Código Penal Brasileiro, a finalidade do agente é atingir a honra subjetiva da vítima.

3.2 A proibição de critérios de diferenciação por orientação sexual já existentes no ordenamento jurídico brasileiro

Para Roger Raupp Rios, "a necessidade de um elenco de proibição de diferenciação jurídica é tanto maior quanto forem os preconceitos e discriminações apresentados por pessoas e grupos" (2002, p. 131).

Entretanto, o autor retrocitado entende que a ausência expressa de proibição de discriminação não é obstáculo para a proteção do Estado em relação ao preconceito contra os homossexuais, tendo em vista que, hodiernamente, "as proibições de diferenciação têm sua raiz na enunciação geral do princípio da igualdade" (RIOS, 2002, p. 132) e, segundo Robert Alexy apud Moacir Parra Motta (2003), tanto regras quanto princípios são normas.

Aliás, José Afonso da Silva (2006) afirma que, apesar de haver uma omissão de expressão proibitiva de discriminação aos homossexuais, estes estão protegidos constitucionalmente, pois, no seu haver, tal omissão não seria empecilho para a "liberdade de ambos os sexos adotarem a orientação sexual que quisessem" (2006, p. 224).

No entanto, segundo o parecer da Relatoria da Comissão de Assuntos Sociais, as novas legalidades reclamadas no PLC 122/2006 visando à inclusão da não discriminação por orientação sexual nas normas vigentes objetivam construir novas normas de convivência que respondam às novas demandas.

3.3 A proteção aos homossexuais e a liberdade religiosa

Segundo a Relatoria da Comissão de Assuntos Sociais, o substitutivo do PLC 122/2006 elidiu as dúvidas e preocupações dos segmentos religiosos.

Entretanto, o projeto de lei em debate, tem, dentre outros, o objetivo de desconstruir a homossexualidade como pecado.

A partir daí surge a seguinte dúvida: caso o projeto em discussão seja aprovado, poderá um ministro religioso pregar que a homossexualidade é pecado, ou até qual limite essa crença poderá ser propagada? Ou, ainda, o Estado poderá intervir na organização eclesiástica para garantir que homossexuais ocupem ministérios?

Ora, como já afirmado, há uma proteção aos homossexuais no ordenamento brasileiro esposada na normatividade do princípio da igualdade.

A inovação do projeto repousa na seara penal quando prevê um aumento de pena decorrente do ilícito de injúria caso a conduta decorra de preconceito aos homossexuais. Entretanto, caso um homossexual seja vítima de tal delito, ele poderá reclamar a proteção estatal, eis que, segundo Rogério Greco (2008), nesse crime, a finalidade do agente ao praticar a conduta é atingir a honra subjetiva da vítima.

As novidades trazidas pelo substitutivo são em relação ao aumento da pena no delito retrocitado e à proteção aos grupos homossexuais ao insculpir o termo orientação sexual no art. 1° da Lei 7.716/1989, já que, segundo Celso Delmanto (2002), nos delitos previstos nesta lei, a ofensa é dirigida a um grupo de pessoas.

O PLC 122/2006, na forma de seu substitutivo, embora ainda tramitando no Senado, provavelmente irá retornar à Câmara dos Deputados, eis que, segundo o art. 65, parágrafo único da CRFB, caso projetos de lei sejam emendados, eles voltarão à casa iniciadora.

Entretanto, mesmo que o futuro do projeto de lei em discussão seja incerto, resta legítima a tentativa de solucionar as questões suscitadas.

Segundo Moacir Parra Motta, "todo discurso normativo agora tem de abordar os princípios aos quais as regras se vinculam" (2003, p. 139).

Neste sentido conclui-se que com ou sem a aprovação do projeto de lei os homossexuais estão protegidos pelo princípio da igualdade. E, caso haja colisão entre o princípio da igualdade dos homossexuais e a liberdade religiosa das Igrejas Cristãs crerem e pregarem que a conduta homossexual é pecaminosa, deverá ser analisado o caso concreto, segundo Robert Alexy apud Moacir Parra Motta:

A solução para a colisão de princípios reside na circunstância do caso, estabelecendo-se, entre os princípios em colisão, uma relação de precedência condicionada. Essa relação vai indicar qual princípio prevalecerá. (2003, p. 92)

De outra banda, a mensuração da intensidade da interferência estatal no seio da religião também dependerá do caso concreto, pois, segundo Ingo Wolfgang Sarlet:

Justifica-se, especialmente entre nós, pela previsão expressa da aplicabilidade direta (imediata) das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, o que, por sua vez, não se contrapõe ao fato de que, no âmbito da problemática da vinculação dos particulares, as hipóteses de um conflito entre os direitos fundamentais e o princípio da autonomia privada pressupõem sempre uma análise tópico-sistemático calcadas nas circunstâncias específicas do caso concreto, devendo ser tratada de forma similar às hipóteses de colisão entre direitos fundamentais de diversos titulares, isto é, buscando uma solução norteada pela ponderação dos valores em pauta, almejando obter um equilíbrio e concordância prática caracterizada em última análise pelo não sacrifício concreto de um dos direitos fundamentais. (2009, p. 383).

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2009), tanto na hipótese de colisão de princípios quanto na hipótese da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, o aplicador do direito deverá socorrer-se do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por essa razão, segundo Ana Paula de Barcelos e Luís Roberto Barroso:

À vista do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso que cada princípio irá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível (2008, p. 339)

Para Ingo Wolfgang Sarlet (2009), esses princípios hermenêuticos são instrumentos metódicos de controle dos atos omissivos e comissivos dos poderes públicos, sem prejuízo de sua eventual aplicação a atos de sujeitos privados, atuando de maneira a proibir excessos e omissões.

Ademais, se porventura o aplicador do direito se encontrar diante de um caso concreto de colisão de princípios que salvaguardam ambos os ideais discutidos, deverá utilizar da técnica denominada de ponderação de interesses, que, segundo Marcelo Novelino (2008), é cabível nas hipóteses em que os critérios da hermenêutica tradicional são insuficientes para solucionar determinado conflito de interesses.

Para o autor supramencionado, a aplicação da técnica de ponderação de interesses deve ser feita da seguinte forma:

Inicialmente deve ser feita a identificação das normas referentes ao caso e seu agrupamento de acordo com a direção para a qual apontam; em seguida, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto e suas repercussões para, finalmente, ser feita a ponderação, consistente em atribuir o peso relativo aos elementos e estabelecer a intensidade de preferência de cada grupo de normas.

Ainda, segundo Marcelo Novelino (2008), em um conflito de princípios a escolha de um princípio conflitante em detrimento de outro é condicionada ao caso concreto, daí a necessidade de o juiz, diante do conflito, fundamentar racionalmente a sua decisão, para afastar quaisquer indícios de subjetivismo.

3.4 Análise doutrinária acerca da colisão entre direito à liberdade religiosa e direito de igualdade dos homossexuais

Na visão de Gilmar Ferreira Mendes, a liberdade religiosa confere às igrejas a liberdade de organizar-se e, ainda, para o autor, o Estado "não pode, por exemplo, impor a igualdade de sexos na entidade ligada a uma religião que não a acolha" (2009, p. 417).

Entretanto, segundo Jónatas Eduardo Mendes Machado (2009), a religião é hoje disciplinada num quadro institucional de secularização, por isso a liberdade religiosa enfrenta críticas de diversas procedências, sendo combatida por posturas humanistas, racionalistas, positivistas e anticlericais, dentre as quais se encontra a ideologia denominada pelo autor de "teoria jurídica homossexual".

Para o autor retrocitado, as religiões, dentre as quais o Cristianismo, apóiam o seu discurso no Criacionismo, enaltecedor da heterossexualidade.

O Cristianismo sustenta suas teses no liberalismo político que separa razões seculares de razões religiosas, por isso, nem o "Estado nem a sociedade lhes podem permanecer indiferentes ou adoptar uma posição neutral de absoluto relativismo axiológico" (MACHADO, 2009, p. 144).

Jónatas Eduardo Mendes Machado (2009) entende que as teses religiosas acerca da moral da heterossexualidade e da monogamia fazem parte do seu núcleo de autocompreensão e autodefinição doutrinal, o que gera críticas de algumas teorias que consideram tais doutrinas como repositório de preconceitos arcaicos.

Segundo Jónatas Eduardo Mendes Machado (2009), a teoria jurídica homossexual visa reconstruir o direito, com intuito de eliminar os estereótipos tradicionais de diferenciação e hierarquização do gênero e orientação sexual. Entretanto, para o autor, ocorre o seguinte problema:

Ora, do ponto de vista religioso, o direito de autodefinição doutrinal de uma confissão religiosa, a partir de uma compreensão de revelação divina, faz parte do conteúdo essencial do seu direito de liberdade religiosa. Uma tentativa de limitar o discurso ontológico das confissões religiosas em domínios como a vida, o ser humano, a sexualidade, os gêneros e a orientação sexual não deixaria de significar uma grave intromissão no modo como as confissões religiosas procuram gerir a sua relação com o que consideram ser verdade revelada. (2009, p. 149)

Por outro lado, Roger Raupp Rios (2002) entende que a visão da homossexualidade como pecado é um dos fatores limitadores à diversidade sexual e a sociedade exige uma abordagem jurídica protetiva dessa orientação sexual.

Para Jónatas Eduardo Mendes Machado, os adeptos da "teoria jurídica homossexual" buscam movimentar o aparato jurídico para "comprometer dimensões essenciais da autocompreensão doutrinal das confissões religiosas" (2009, p. 148).

Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet (2009), por vezes, o discurso dos direitos humanos e fundamentais buscam sua legitimação através de disfarçados fundamentalismos e, por isso, justifica-se o recurso aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Neste aspecto, para Jónatas Eduardo Mendes Machado:

Um antídoto contra essas correntes deve ser procurado numa concepção de liberdade religiosa que leve a sério a consciência individual e as convicções e práticas religiosas, sem comprometer o essencial dos princípios do Estado Constitucional (2009, p. 155).

Por fim, conclui-se que uma saída para as possíveis colisões principiológicas ou para a garantia das liberdades públicas reclamadas, tanto para homossexuais quanto para cristãos, repousa no ideal do Liberalismo Político que, conforme preleciona Jónatas Eduardo Mendes Machado (2009), busca a coexistência pacífica de diferentes visões de mundo.

3.5 Análise jurisprudencial acerca da legitimidade de leis protetoras aos direitos dos homossexuais no Direito Norte-Americano

Roger Raupp Rios (2002) e Ronald Dworkin (2005) citam o voto da Suprema Corte Norte-Americana que declarou inconstitucional a Emenda n. 2 do Estado do Colorado, a qual, segundo Roger Raupp Rios, proibia "que o Estado adotasse medidas antidiscriminatórias a favor de gays, lésbicas e bissexuais" (2002, p. 149).

A justificativa da comparação entre as decisões do direito alhures ao direito pátrio repousa na ideia de que, assim como nos Estados Unidos da América, o Brasil reconhece a proteção ao direito à igualdade no sentido lato. Nestes termos, assim dispõe Ronald Dworkin:

Nos Estados Unidos – e em muitas nações e comunidades internacionais que nos acompanharam na instituição dos direitos constitucionais – essas questões também são questões jurídicas, pois a Constituição dos Estados Unidos estipula que cada cidadão tem certos direitos que a maioria não pode atacar. (2005, p. 646).

Segundo Roger Raupp Rios (2002) a Emenda n. 2 do Estado do Colorado, decorreu de referendo popular estimulado por grupos religiosos e de defesa da família, em contra-ataque às adoções, em inúmeras localidades, de legislações e políticas proibitivas de discriminação fundada na orientação sexual.

Ronald Dworkin transcreve literalmente, em sua obra, o conteúdo da Emenda n. 2, no qual assim dispôs:

No Estado do Colorado, por meio de suas repartições ou secretarias, nem nenhum de seus órgãos, subdivisões políticas, municipalidades ou distritos escolares, promulgarão, adotarão ou praticarão nenhum estatuto, lei, regulamento ou política pelo qual a orientação, conduta, práticas ou relacionamentos homossexuais, lésbicos ou bissexuais constituam ou sirvam de base, ou dêem a qualquer pessoa ou classe de pessoas o direito de ter ou reivindicar status minoritário, quota, preferências, status protegido ou queixa de discriminação (2005, p. 650).

Entretanto, após debates públicos e esgotada a discussão jurídica na esfera estadual, segundo Roger Raupp Rios (2002), a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, declarou a Emenda n. 2 da Constituição Estadual do Colorado inconstitucional.

Narra o autor que a declaração de inconstitucionalidade deu-se por expressiva votação de 6 votos a 3, "capitaneada pelo Justice Kennedy (acompanhado por Stevens, O’ Connor, Souter, Ginsburg e Breyer, contra os votos de Scalia, Renhnquist e Thomas)" (RIOS, 2002, p. 149).

Segundo Ronald Dworkin, se a Emenda à Constituição do Colorado fosse declarada válida "teria conseqüências catastróficas para a situação política dos homossexuais" (2005, p. 650).

De outro giro, noutro caso concreto em que os princípios de igualdade dos homossexuais e o princípio de liberdade religiosa foram postos em discussão, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu de forma diversa, conforme tópico que se segue.

3.6 Análise jurisprudencial de confronto entre o direito à igualdade dos homossexuais e o direito de organização e autonomia religiosa

Na visão de Moacir Parra Motta (2003), diante da colisão de princípios o aplicador do direito socorrer-se-á do princípio da proporcionalidade.

Num conflito entre um noviço que foi expulso do seminário por ser homossexual e recorreu ao Judiciário pretendendo ser indenizado, sob argumento de ter sido vítima de dano injusto pela Congregação, conclui-se que se o PLC 122/2006 fosse convertido em lei poderia a Congregação figurar como ré em uma ação penal. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a lide da seguinte forma:

Justifica-se a dispensa da testemunha ou a restrição do compromisso (art 405, § 4°, do CPC) apenas com contradita eficiente - Inocorrência na espécie - Agravo retido, improvido. Somente quando perpetrado dano injusto ao direito de personalidade do agente (arts. 5º, V e X, da CF e 159 do CC) será admitida a indenização pecuniária compensatória - Entidade eclesiástica que dispensa noviço por comportamento sexual incompatível com a função religiosa - Indícios que legalizam a conduta, independente de instauração de procedimento administrativo (art 5°, LV, da CF), pela supremacia da justiça ética - Ação improcedente. Não comete ato ilícito o agente que pede indenização por dano moral na suposição de portar um fundamento verossímil - Reconvenção improcedente também. Recursos improvidos. (São Paulo, 2000)

Segundo o Relator Ênio Santarelli Zuliani (2000), a Congregação dos Religiosos de Nossa Senhora do Sion não cometeu ato ilícito ao expulsar Abel Tomadon do noviciado, sob argumento da incompatibilidade da atividade eclesiástica com a prática homossexual, pois, segundo o relator, a Congregação agiu no exercício regular de um direito, nos termos do art. 160, do Código Civil Brasileiro; também entendeu o relator que:

Não pode o Judiciário obrigar a Igreja a ordenar padres gays, porque implica numa intervenção desautorizada – e porque não perigosa – na discricionariedade eclesiástica. (São Paulo, 2000)

Conclui-se que a citada jurisprudência pátria reconhece a autonomia da religião na sua organização eclesiástica, o que, conseqüentemente, faz parte do reconhecimento da liberdade religiosa e de sua liberdade de expressão e autodefinição doutrinal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A homossexualidade sempre existiu ao longo da história; em contrapartida, o Cristianismo, desde o seu nascedouro, doutrinariamente, vê a prática homossexual como pecaminosa.

Hodiernamente, os homossexuais no Brasil são vitimizados pela violência e pelo preconceito, encontrando proteção jurídica não só na seara penal, tendo em vista que também são protegidos pelo princípio da igualdade.

Porém, os grupos homossexuais politicamente organizados buscam tutela específica do direito, daí surgiu o Projeto de Lei da Câmara n° 122/2006, oriundo do Projeto de Lei 5003/2001, de autoria da ex-Deputada paulista Iara Bernadi.

O referido projeto de lei modifica o § 3° do art. 140 do Código Penal Brasileiro e o artigo 20 da Lei 7716/1989, acrescentando ao crime de injúria e ao crime de racismo o termo orientação sexual ou identidade de gênero, protegendo os homossexuais do preconceito e da segregação social.

Tal guarida aos homossexuais causa temor no corpo eclesiástico cristão, tanto protestante quanto católico, pois consideram estar sendo compelidos a não mais poderem propagar a doutrina de que a homossexualidade é prática pecaminosa.

Ora, o Projeto de Lei da Câmara de n° 122/2006 não viola os princípios da liberdade religiosa e de expressão, pois tem como base o princípio da igualdade.

Não há direitos absolutos nem dos homossexuais nem da Igreja Cristã.

Igualdade dos homossexuais e liberdade religiosa dos cristãos estão, à luz da moderna hermenêutica constitucional, no mesmo patamar.

Em caso de eventuais colisões, o juiz, diante do caso concreto, deverá utilizar-se das técnicas de ponderação de interesses e, em uma relação de precedência condicionada, indicar qual princípio prevalecerá.

Os conflitos em discussão só existem porque o moderno Estado de Direito visa promover o bem estar de todos, sem quaisquer tipos de preconceitos, e salvaguardar interesses de ideologias conflitantes.

Não há pretensão de concluir ou encerrar posicionamentos em tema tão polêmico e quase pouco debatido, mas estabelecer reflexões acerca de um projeto de lei que, desde o seu nascedouro, divide opiniões de diversos setores da sociedade brasileira.


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Notas

  1. Disponível em: http://www.ggb.org.br/assassinatosHomossexuaisBrasil_2008_pressRelease.html. Acesso em: 20 out. 2009
  2. Disponível em: http://www.paulofernando.com.br/downloads/parecerpl122terceiraversao.doc. Acesso em: 05 set. 2009
  3. Disponível em: http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=31842. Acesso em: 28 out. 2009.
  4. Site: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getPDF.asp?t=45607. Acesso em: 25 out. 2009.
  5. Disponível em: http://www.magnomalta.com/site/index.php?option/=com_contest&task=view&id=68& temid=52. Acesso em: 23 maio 2009.
  6. Disponível em: http://www.senado.gov.br/agencia/vernoticia.aspx?codnoticia=93602. Acesso em: 27 ago. 2009.
  7. Segundo Gaarder, Hellern e Notaker (2000) as religiões ocidentais tem como características comuns: a visão linear da história; o monoteísmo, vêem Deus como Criador); tem como noção de humanidade o abismo entre Deus e o homem; em relação a salvação, crêem na vida após a morte (céu/inferno); tem como ideais de ética a obediência a vontade divina.
  8. As religiões orientais, na visão de Gaarder, Hellern e Notaker (2000), tem como características comuns: a visão cíclica da história; são politeístas (crêem que o divino está presente em tudo e se manifesta em muitas divindades) acreditam na possibilidade do homem alcançar a união com o divino, mediante a iluminação súbita e o conhecimento; para estas religiões a salvação é se libertar do eterno ciclo da reencarnação da alma, pois a graça é alcançada por meio do sacrifício e conhecimento místico.
  9. Sobre o tema e a comparação histórica das declarações citadas, Tavares (2009), sugere uma consulta à seguinte obra: Jellinek, Georg. la dichiarazione dei diritti dell' uomo e del cittdino. Roma: Laterza, 2002.
  10. "Jusnaturalismo é a teoria do direito natural configurada nos séculos XVII e XVIII a partir de Hugo Grócio (1583 - 1645), também representada por Hobbes (1588 - 1679) e por Pufendorf (1632 - 1694). Essa doutrina, cujos defensores formam um grande contingente de autores dedicados às ciências políticas, serviu de fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: o princípio da tolerância religiosa e o da limitação dos poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno. O Jusnaturalismo distingue-se da teoria tradicional do direito natural por não considerar que o direito natural represente a participação humana numa ordem universal perfeita, que seria Deus (como os estóicos julgavam) ou viria de Deus (como julgaram os escritores medievais), mas que ele é a regulamentação necessária das relações humanas, a que se chega através da razão, sendo, pois, independente da vontade de Deus. Assim, o Jusnaturalismo representa, no campo moral e político, reivindicação da autonomia da razão que o cartesianismo afirmava no campo filosófico e científico." (Abbagnano, 1998, p. 605)
  11. Art. 2º da Constituição da Nação Argentina- O Governo Federal mantém o culto Católico Apostólico Romano [El Gobierno federal sostiene el culto católico apostólico romano apud Tavares (2009, p.54)].
  12. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u92210.shtml. Acesso em: 16 jan.2010
  13. Disponível em: http://www.fgv.br/cps/religioes/Apresenta%C3%A7%C3%A3o/CPS.FGVRetrato%20 das%20religioes%20no%20Brasil-Apresentacao.pdf. Acesso em: 16 jan. 2010
  14. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=79604 . Acesso em: 1° abr. 2010.
  15. Cf. nota 1 deste capítulo
  16. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/69548.pdf. Acesso em: 1° abr. 2010.
  17. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/67401.pdf. Acesso em: 1° abr. 2010.
  18. Cf. nota 5 deste capítulo.
  19. Cf. nota 3 deste capítulo.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Diego Dener. Projeto de Lei da Câmara nº 122/2006. Criminalização da homofobia e a possibilidade de confronto com a liberdade religiosa e de expressão das Igrejas Cristãs brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2728, 20 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18054. Acesso em: 24 abr. 2024.