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A exploração sexual de crianças e adolescentes como uma das piores formas de trabalho infantil.

Repercussões jurídicas e sociais

A exploração sexual de crianças e adolescentes como uma das piores formas de trabalho infantil. Repercussões jurídicas e sociais

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Defende-se a atual posição do Ministério Público do Trabalho de buscar efeitos trabalhistas da exploração sexual na Justiça Laboral, pois não deixa de ser mais uma frente de combate a esse grande problema social que tanto persegue a sociedade brasileira.

RESUMO: O compromisso brasileiro de eliminar a exploração sexual infanto-juvenil foi firmado com a ratificação da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, de 16 de junho de 1999, a qual dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil. Desse modo, o presente estudo busca analisar a exploração sexual de crianças e adolescentes como trabalho ilícito e degradante. Para tanto, examina-se o contexto da violência sexual contra crianças e adolescentes, explicando seu conceito, tipos e discussões até chegar ao tema da exploração sexual comercial e os efeitos trabalhistas desse imenso problema, que, aliás, não é só jurídico, mas também social. Infere-se que o Estado brasileiro não pode se eximir seja por uma legislação internacional acolhida internamente, seja pelos próprios ditames constitucionais, de assistir os menores que se encontram em situação de exploração sexual.

PALAVRAS-CHAVE: EXPLORAÇÃO SEXUAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRABALHO INFANTIL.


1.INTRODUÇÃO

Atualmente, quando se pensa juridicamente sobre criança e adolescente remete-se a atual e aclamada doutrina da proteção integral, a fim de alertar, aos ainda desavisados, que as pessoas menores de 18 anos, seja por uma proteção internacional, seja por uma garantia constitucional, são sujeitos de direitos com prioridade absoluta. Portanto, não são mais vistas como objetos, coisas, as quais se pode usar, abusar e violentar, sem haver qualquer contestação.

Contudo, a personalização das crianças e dos adolescentes e, paralelamente, sua “descoisificação”, parece não ser visualizada, quando, reiteradamente, retoma-se o tema da violência, mais precisamente da exploração sexual, embora, a cada dia, na esfera jurídica, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto o Código Penal, com fundamento no §4º, art. 227, da Constituição Federal de 1988, busquem enrijecer a legislação.

A exploração sexual infanto-juvenil é um fato repudiado pela sociedade, que vem sendo combatido; entretanto, ainda não mereceu a devida atenção na seara trabalhista. Na verdade, as crianças e os adolescentes que são explorados sexualmente estão sendo sujeitas a um tipo de relação ilícita de trabalho. Todavia, muito pouco vem sendo feito na área laboral para eliminar esse total desrespeito aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

Dessa forma, o presente estudo visa analisar esse tipo de problema social na esfera jurídica trabalhista. Para tanto, tratar-se-á da exploração sexual infanto-juvenil como trabalho ilícito e degradante, sendo examinada a proteção internacional e constitucional, o contexto da violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como os efeitos trabalhistas desse tipo de exploração econômica.

Cabe esclarecer, por fim, que embora a Convenção sobre os Direitos da Criança considere criança todo ser humano com idade inferior a 18 anos, a lei brasileira, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) delimita que criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Desse modo, no presente trabalho, será utilizada a denominação do ECA, por compreendê-la mais útil ao estudo empírico.


2.PROTEÇÃO JURÍDICA DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

Antes de adentrar propriamente na questão da exploração sexual infantil como um trabalho que deve ser combatido e erradicado na nossa sociedade, é necessário apresentar o arcabouço jurídico internacional e nacional de proteção às crianças e aos adolescentes, perpassando pela teoria da proteção integral e por uma breve análise dos direitos fundamentais infanto-juvenis, tendo em vista que os referidos assuntos serão a base de fundamentação teórica do presente estudo.

2.1  PROTEÇÃO INTERNACIONAL: DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO À PROTEÇÃO INTEGRAL

Até o século XX, a criança e o adolescente mantiveram-se desprotegidos pela ordem jurídica. No ano de 1874, em Nova York, narra-se a história da pequena Mary Ellen Wilson, que, mesmo sofrendo severos maus-tratos por parte de seus pais, não podia ser protegida, haja vista não existir lei, à época, que coibisse abusos contra crianças ou mesmo limitasse o poder familiar. Os defensores da garota apenas conseguiram reverter o caso no tribunal americano, quando basearam seus argumentos na lei de proteção aos animais, reino esse, diziam eles, o qual todos os seres humanos pertenciam, inclusive Mary Ellen.[1]

Esse vazio jurídico, pouco a pouco, foi sendo preenchido no século XX.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) promoveu as primeiras discussões em torno da temática da infância e da adolescência, elaborando, desde 1919, ano de sua criação, diversas Convenções que buscam coibir o trabalho infantil.

As Convenções Internacionais são instrumentos de cumprimento obrigatório pelos países que assumem o compromisso de fazer valer suas determinações. Desde o ano de sua criação, 1919, a OIT vem elaborando Convenções para coibir o trabalho infantil.

A primeira delas – Convenção n. 05 - proibiu o trabalho de menores de 14 em indústrias, públicas ou privadas, ou em suas dependências; já a segunda – Convenção n. 06 - vedou o trabalho noturno aos menores de 18 anos. Durante os anos de 1919 a 1965, foram aprovadas Convenções versando sobre a idade mínima para o trabalho nos diversos setores da economia, quais sejam: indústria, trabalho marítimo, agricultura, estivadores e foguistas, emprego não industrial, pescadores e trabalho subterrâneo.

No entanto, somente com a Convenção n. 138, de 1973, houve um posicionamento unificado a respeito da idade mínima de admissão ao emprego. É uma norma flexível, que não fecha os olhos aos diferentes níveis de desenvolvimento socioeconômico dos países-membros da OIT.

No seu Art. 1º, prevê que um país, ao ratificar a Convenção, deve assegurar a efetiva abolição do trabalho infantil, buscando elevar, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível apropriado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

Essa Convenção determina, no geral, que a idade mínima “não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos”. Todavia, permite, no caso de países insuficientemente desenvolvidos na área econômica e educacional, uma idade mínima de quatorze anos.

Em relação aos trabalhos perigosos, ou seja, aqueles que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, a Convenção veda-os aos menores de 18 anos.

No intuito de minudenciar o tema e estabelecer orientações para a política e ação nacional, também no ano de 1973, foi instituída a Recomendação n.146 da OIT.

Os textos da Convenção e da Recomendação foram aprovados por meio do Decreto Legislativo de 14 de dezembro de 1999; contudo, somente entraram em vigor, no Brasil, em 28 de junho de 2002, um ano após sua ratificação.

Em 16 de junho de 1999, foi aprovada a Convenção n. 182, a qual dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil. Manteve-se o objetivo da erradicação total do trabalho precoce; contudo, enquanto isso não ocorre, ficou estabelecido que os países devem concentrar os esforços para eliminar, imediatamente e eficazmente, as seguintes situações:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívida e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados:

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, e suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Acerca do trabalho perigoso, contido no item “d”, a Recomendação n. 190, de 1999, cita alguns exemplos a serem considerados na caracterização desse tipo de trabalho como: abusos de ordem física, psicológica ou sexual; trabalhos subterrâneos, embaixo d’água, em alturas perigosas ou em lugares confinados; trabalhos que requerem o uso de máquinas, equipamentos e ferramentas perigosas, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de carga pesadas; trabalhos realizados em ambiente insalubre; e trabalhos que sejam executados em condições extremamente difíceis, como horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que impeçam o regresso diário da criança.

A Convenção n. 182 e a Recomendação n. 190 tiveram seus textos aprovados em território nacional, através do Decreto n. 178 de 14 de dezembro de 1999, sendo ratificadas pelo Brasil em 02 de fevereiro de 2000.

Desse modo, a OIT reconheceu a existência, no mundo, da exploração sexual de crianças e adolescentes, uma das modalidades de violência sexual, como se verá, e preparou uma Convenção que, por ser instrumento de cumprimento obrigatório pelos países que assumem o compromisso de fazer valer suas determinações, alertou a vigilância global sobre esse problema social.   

O título, contudo, de primeiro instrumento jurídico internacional de proteção aos menores foi dado à Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia da Liga das Nações, em 1924, também conhecida como “Carta da Liga sobre as Crianças”. Sugerida pela organização não governamental “União Internacional Salve as Crianças” para atender os pequenos após a I Guerra Mundial, a Declaração, composta por apenas cinco artigos, ressalta, de forma genérica, que “a Humanidade deve à criança o melhor que tem a dar”.[2]   

Ressalta-se que por não possuir força vinculativa aos Estados e por estes não possuírem uma consciência protetora no tratamento às crianças e aos adolescentes, não conseguiu lograr amplo reconhecimento pelos países.[3]

 Apenas com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, verifica-se a evolução na percepção sobre a proteção à criança.

Visando a evitar outro combate nas proporções da II Guerra Mundial, e tomando como alicerce os ideais da Revolução Francesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, já em seu preâmbulo, parte da premissa de que somente com o reconhecimento da dignidade de todas as pessoas, alcançar-se-á a liberdade, a justiça e a paz no mundo.

Na verdade, aproveitaram-se os laços formados após o fim da II Guerra para declarar e constituir um núcleo fundamental de direitos internacionais do Homem, mediante a criação de um aparato internacional de proteção desses direitos.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem inova, segundo Flávia Piovesan, ao introduzir uma concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade –  condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos – e indivisibilidade – a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa.[4]

Vieira Andrade afirma que a Declaração embutiu manifestações fundamentais de princípios inscritos na “consciência jurídica universal”, que, atualmente, seria comum a todos os povos. É como se os direitos fundamentais formassem um “patrimônio espiritual comum da humanidade”, sem os quais os indivíduos perdessem sua qualidade de homens. Sendo assim, não se acolhe mais pretextos econômicos ou políticos para a violação do seu conteúdo essencial.[5]

No seu Art. 25, §2º, estabelece que “a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social”. Portanto, determina, universalmente, que o menor deve ter amparo e cuidados especiais, em face das peculiaridades físicas e psicológicas em que vive.

O arcabouço valorativo construído pela Declaração Universal dos Direitos Humanos serviu de fundamento para a elaboração da Declaração Universal dos Direitos da Criança, a qual, aprovada por unaminidade em 20 de novembro de 1959, deu o passo inicial para a fixação da doutrina da Proteção Integral da Criança, a qual prega, em síntese, o seu interesse superior.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança traz uma nova visão sobre a temática, conferindo aos pequenos direitos próprios, que, inclusive, devem ser respeitados pelos pais. Em seu texto, a Declaração elenca dez princípios norteadores da infância, quais sejam: direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade; direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social; direito a um nome e a uma nacionalidade; direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe; direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente; direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade; direito à educação gratuita e ao lazer infantil; direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes; direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho; e direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

Portanto, a criança não mais é vista como extensão do núcleo familiar, mas sim como sujeito de direitos, merecendo, pois, proteção especial, consoante determina o segundo Princípio da Declaração, in verbis:

A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

Sendo assim, a Teoria da Proteção Integral da Criança afirma que os menores possuem os mesmos direitos dos adultos; contudo, devido à sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, fazem jus a uma proteção especial e prioritária. Segundo Sérgio de Souza:[6]

Percebe-se, pois, que proteger de forma integral é dar atenção diferenciada à criança, rompendo com a igualdade puramente formal para estabelecer um sistema que se incline na busca pela igualdade material, por meio de um tratamento desigual, privilegiando a criança, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, tendo em vista sua especial condição de pessoa em desenvolvimento.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos[7], conhecida também como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, seguindo a nova tendência internacional de proteção à criança e ao adolescente, dispôs que “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”. Destarte, também reconhece a peculiaridade inerente aos menores de 18 anos, convocando família, sociedade e Estado a velarem por esses indivíduos.

Em comemoração aos vinte anos da Declaração dos Direitos da Criança, a Assembleia Geral da ONU estipulou o ano de 1979 como o ano da criança. Nas reuniões que aconteceram nesse ano, a Polônia propôs a elaboração de uma convenção internacional específica dos direitos da criança, a qual fosse capaz de delimitar o contexto de proteção e vincular mais eficazmente os Estados. Após dez anos de trabalho, em 20 de novembro de 1989, foi aprovada a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.[8]

Considerada o instrumento normativo internacional de direitos humanos mais aceito na história da humanidade, eis que foi ratificada por 192 países[9], em seu artigo 3°, a Convenção determina que todas as ações relativas às crianças[10] devem levar em conta, primordialmente, seu melhor interesse.

Dessa maneira, e estabelecendo princípios de amparo à infância, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança abarcou a Doutrina da Proteção Integral, emergindo como base internacional e filosófica para elaboração das normas jurídicas no âmbito interno.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança diferencia-se dos instrumentos anteriores por compilar, em seus cinquenta e quatro artigos, os mais diversos assuntos ligados à infância e juventude.

No que concerne à violência sexual, no seu Art. 19, há explícito comando para os países membros adotarem todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais a fim de proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

No mesmo sentido, o Art. 34 da Convenção determina que os Estados Partes devem proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse viés, dispõe que os países devem impedir o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se à atividade sexual ilegal, à exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais e à exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

Dessa maneira, a ONU, junto com os países ratificadores da Convenção, abraçaram a causa, assumindo o compromisso de resguardar crianças e adolescentes do mundo contra todas as formas de violência sexual.

Complementando a Convenção e priorizando matérias consideradas relevantes internacionalmente, em 25 de maio de 2000, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou dois protocolos facultativos para a Convenção de 1989. O primeiro trata de crianças em conflitos armados e o segundo sobre venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.[11]

A aceitação das Declarações de Direito, das Convenções, dos Protocolos e demais tratados tornam os Estados vigilantes uns dos outros; o atentado a direitos fundamentais na seara interna atinge toda uma ordem internacional que declarou abomináveis certas situações. É como se o sujeito passivo da violação de direitos fosse, além da vítima direta, toda a comunidade supraestatal.

Nesse contexto, após séculos de esquecimento e desamparo com os menores, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos das Crianças e a Convenção sobre os Direitos da Criança reconheceram os direitos capazes de assegurar vida digna e o pleno desenvolvimento às crianças, tornando-as verdadeiros sujeitos que requerem um tratamento diferenciado. 

2.2  A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), afastou-se o caráter assistencialista adotado pelos Códigos de Menores de 1927 e 1979, para abarcar a doutrina internacional da proteção integral. Destarte, a partir da CF/88, há um reconhecimento da criança e do adolescente como cidadãos, ou seja, titulares de direitos fundamentais, rompendo-se, efetivamente, com a visão minimalista do menor como objeto, abarcada pelo revogado Código de Menores. O artigo 227, da Carta Magna de 1988, dispõe in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, visou-se privilegiar a educação e a profissionalização, as quais servem como forma de preparação para um trabalho futuro, do que o próprio labor prematuro, que pouco estimula o acúmulo de conhecimento e garante vida digna aos jovens trabalhadores.

  Em relação aos preceitos trabalhistas, a atual Carta Política, por meio da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a qual alterou o inciso XXXIII, do art. 7º da CF/88, dispõe a idade mínima de 16 anos para o trabalho infanto-juvenil, possibilitando para os maiores de 14 anos a atividade de aprendizagem. Há ainda a proibição do trabalho perigoso, insalubre e noturno aos menores de 18 anos.

  Infere-se, pois, que a Carta Magna aclara os princípios protetores dos menores, construindo o direito fundamental da criança e do adolescente ao não trabalho, reconhecendo, definitivamente, a posição especial que os mesmos se encontram no processo de desenvolvimento humano.


3.VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Para se compreender melhor o fenômeno da exploração sexual, é necessário, antes, entender a violência sexual.

Não raro os noticiários retratam situações de violência sexual contra crianças e adolescentes. A brutalidade que transparece nessa evidência fática, além de chocar, gera uma angústia e indignação ao nos depararmos com tamanho descaso e transgressão aos direitos fundamentais da população infanto-juvenil.

A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, no seu Art. 7º, III, embora se foque no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, possui um conceito substancial sobre violência sexual. Dispõe o artigo 7º, III, que esse tipo de violência deve ser entendido

Como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Esse conceito, construído pelo legislador nacional, é relevante na área específica da criança e da adolescência, porque, primeiro, delimita uma relação de poder (“intimidação, ameaça, coação ou uso da força”), segundo, amplia as formas de violência sexual, constituindo tanto nas condutas de contato físico, como nas sem contato físico (“qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada”), terceiro, abrange tanto as relações abusivas, sem trocas comerciais, quanto às nitidamente econômicas (“induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade”) e quarto, enfatiza a violação do direito ao desenvolvimento sexual de qualquer ser humano.

A violência sexual, de certa forma, é a negação da criança e do adolescente como pessoa. Além de necessariamente gerar a violência física e a psicológica, enquadra-se num contexto de violência estrutural, simbólica e institucional e de negligência.  

Segundo Vicente Faleiros e Eva Faleiros[12], a violência sexual inverte a natureza das relações entre adultos e crianças/adolescentes definidas socialmente, tornando-as: desumanas em lugar de humanas; negligentes em lugar de protetoras; agressivas em lugar de afetivas; individualistas e narcisistas em lugar de solidárias; dominadoras em lugar de democráticas; controladoras em lugar de libertadoras; perversas em lugar de amorosas; desestruturadoras em lugar de socializadoras.

Assim, a violência sexual contra crianças e adolescentes se constitui numa relação de poder, abrangendo tanto as relações abusivas, sem ganhos econômicos, quanto as nitidamente comerciais, e se explica pelo atual cenário socioeconômico – desigualdade social –, político – neoliberalismo – e cultural – valores discriminatórios associados ao gênero, à geração e à raça/etnia.[13]

Embora não se saiba o número exato de crianças e adolescentes, Maria Amélia Azevedo e Viviane Guerra, em estudo em 1985, estimaram que, no Brasil, 20% das meninas e 10% dos meninos sofreram qualquer forma de violência sexual.[14]   

Dessa maneira, ainda com objetivos conceituais, o abuso sexual e a exploração sexual são espécies do gênero violência sexual. O primeiro refere-se a práticas não comerciais, ou seja, sem retribuição financeira à vítima da violência, subdividindo-se em intrafamiliar e extrafamiliar, enquanto a segunda está associada a uma comercialização, enquadrando-se como subespécies a prostituição infantil, o turismo sexual, a pornografia e o tráfico de pessoas para fins sexuais. Embora sejam distintos, esses dois tipos de violência sexual se interrelacionam, formando um verdadeiro ciclo de deterioração humana.


4.A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL

A visibilidade da temática da exploração sexual de crianças e adolescentes ganhou projeção internacional no ano de 1996, ano em que foi realizado, em Estocolmo, o I Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, organizado pela instituição End Child Prostitution, Pornografy and Trafficking for Sexual Purpose – ECPAT[15] e que teve a participação de 122 países.

A Declaração aprovada durante o Congresso definiu que:

A exploração sexual comercial de crianças é uma violação fundamental dos direitos da criança. Esta compreende o abuso sexual por adultos e a remuneração em espécie ao menino ou menina e a uma terceira pessoa ou várias. A criança é tratada como um objeto sexual e uma mercadoria. A exploração sexual comercial de crianças constitui uma forma de coerção e violência, que pode implicar o trabalho forçado e formas contemporâneas de escravidão (Tradução nossa). [16]

A exploração sexual, portanto, é um abuso sexual qualificado pelo caráter econômico, isto é, com intuito de comercialização de um produto: o corpo da criança e do adolescente.

Desse modo, os menores de 18 anos são inseridos em um mercado extremamente perigoso e injusto; entretanto, excessivamente lucrativo. Esse mercado não tem semelhança com as ideias civilistas de autonomia ou liberdade contratual, boa-fé ou lealdade. No chamado mercado do sexo, envolvendo crianças e adolescentes, há trocas desproporcionais e desumanas: a satisfação da lascívia versus a dignidade humana, a integridade física e o direito a um desenvolvimento pleno.

Sobre a mercantilização do sexo, assevera Vicente Faleiros:[17]

O valor do uso do corpo aparece, contraditoriamente, sem valor, não só em função da erotização e da transformação da mulher ou do homem em objeto vendável, mas em função do contexto cultural de machismo, de adultocentrismo e do autoritarismo e das exigências da rede de exploração sexual. A rede é econômica, social, cultural e política.           

Diferentemente do abuso sexual, quando o critério “classe social” não qualifica as crianças e os adolescentes, na exploração sexual a renda familiar é fator característico dos meninos e das meninas que se encontram explorados. Como afirma a pesquisadora Eva Faleiros, em todas as pesquisas nacionais e internacionais sobre o tema da exploração sexual é constatado que a pobreza e a exclusão (e a busca de inclusão via renda e consumo) são determinantes para a inserção de crianças e adolescentes no mercado de trabalho.[18]

A transformação da criança e do adolescente em objeto, retrocedendo a todas as conquistas históricas e legais, traz a concepção de que o uso de menores de 18 anos para fins sexuais comerciais pode ser considerado uma forma moderna de escravidão, haja vista que, muitas vezes, há castigos físicos, perda do direito de ir e vir, controle dos ganhos e lucros, exigência de exposição a esse tipo de “trabalho” durante horas, sem higiene e proteção sexual, etc.[19]  

Após o I Congresso Mundial, foram adotados universalmente quatro tipos de exploração comercial de crianças e adolescentes: prostituição, pornografia, turismo sexual e tráfico de crianças e adolescentes para fins comerciais e sexuais.

Essas principais modalidades se interrelacionam e se acumulam, formando, por vezes, um ciclo de violência que se inicia na prostituição, perpassa pelo turismo sexual e a pornografia e culmina com um tráfico para finalidade sexual. Portanto, caso não haja um atendimento a essas crianças e a esses adolescentes violentados, perpetua-se a transgressão da dignidade dessa população desprotegida.

Em estudo realizado em 2005, a Organização Internacional do Trabalho concluiu que cerca de 2,450 milhões de pessoas no mundo foram traficadas para serem submetidas a trabalhos forçados. Desse total, 43% são submetidas à exploração sexual comercial. A OIT ainda afirma que 98% das pessoas traficadas para fins sexuais são mulheres e meninas.[20]

Os lucros totais ilícitos produzidos por ano pelo tráfico de trabalhadores forçados chegam aos US$ 32 bilhões de dólares, representando, em nível global, uma média aproximada de 13 mil dólares anuais por trabalhador forçado.[21]

Os principais fatores que favorecem o tráfico são: globalização, pobreza, ausência de oportunidades de trabalho, discriminação de gênero, instabilidade política, econômica e civil em regiões de conflito, violência doméstica, emigração indocumentada, turismo sexual, corrupção de funcionários públicos e leis deficientes. [22]

Esses dados demonstram o quanto o problema tornou-se globalizado. A OIT, como organização internacional de proteção ao trabalhador, reconheceu a existência, no mundo, da exploração sexual de crianças e adolescentes, elaborando, pois, uma Convenção que, por ser instrumento de cumprimento obrigatório pelos países que assumem o compromisso de fazer valer suas determinações, alertou a vigilância global sobre esse problema social.   


5.EFEITOS TRABALHISTAS DA EXPLORAÇÃO SEXUAL

Conforme mencionado, a exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais constitui trabalho; contudo, como assevera o Art. 3º, item “b”, da Convenção 182 da OIT, é uma das piores formas de trabalho infantil e, como tal, requer esforços em nível nacional e internacional para sua eliminação.

Desse modo, a exploração sexual não deve ser meramente combatida pelo Direito Penal, mas também exige uma atuação das instituições trabalhistas.

De início, cabe esclarecer que o tema é bastante novo, cheio de controvérsias e dilemas, no qual há raríssimas doutrinas e jurisprudências. Portanto, não se pretende esgotar a temática, apenas apresentar alguns desses debates, principalmente, enfatizando o posicionamento do Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público é uma instituição permanente, desvinculada dos poderes do Estado, essencial à função jurisdicional do Estado, que, além de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, protege os interesses coletivos e difusos (Artigo 129, Inciso III, CF/88). Dentre do Parquet da União, encontra-se o Ministério Público do Trabalho (MPT), órgão responsável, em linhas gerais, pela proteção do trabalho.

No Brasil, o Ministério Público do Trabalho declarou, por meio da “Carta de Brasília do enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais”, que “a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é relação de trabalho ilícita e degradante que ofende não somente a direitos individuais do lesado, mas também e, fundamentalmente, aos interesses difusos de toda a sociedade brasileira”.[23]

Desse modo, o Parquet Trabalhista ratificou sua responsabilidade constitucional de proteção às crianças e aos adolescentes, dispondo que cabe às Procuradorias Regionais do Trabalho responsabilizar solidariamente, na esfera trabalhista, por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, o cliente e/ou o tomador dos serviços sexuais, o respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer práticas sexuais com menores de 18 anos, consoante os termos do Art. 942, parágrafo único, do Código Civil, Art. 4º ,II do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho da Paraíba destaca-se pela iniciativa pioneira no Brasil de interposição da primeira ação civil pública na esfera trabalhista, no intuito de exigir de todos os acusados de exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Sapé-PB a aplicação de multa no valor de R$ 1,5 milhão, tendo em vista a configuração de dano moral coletivo sofrido por toda a sociedade.

De início, o juiz da Vara do Trabalho de Santa Rita julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo MPT, eis que compreendeu que não se tratava de uma relação de trabalho, mas sim de consumo. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa defendida pelo MPT, determinando a devolução dos autos ao juízo de primeira instância.[24]

  A iniciativa ministerial, requerendo judicialmente dano moral coletivo a todos os acusados de praticarem exploração sexual infanto-juvenil, estabeleceu um marco no tratamento da matéria: pela primeira vez, no Brasil, reconheceu-se que o referido crime também poderia gerar consequências na seara laboral.

 Esse tema torna-se polêmico principalmente quando se enfrenta dogmas consolidados pela Teoria do Contrato e pela Teoria das Nulidades na área trabalhista.

Segundo Maurício Godinho Delgado, os elementos essenciais do contrato de trabalho são: a capacidade das partes, a forma regular ou não proibida, a higidez na manifestação da vontade e a licitude do objeto. Quanto a esse último requisito, o referido autor assevera que “enquadrando-se o labor prestado em um tipo penal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista”.[25]

No mesmo sentido, aduz Delgado que no caso de situações de trabalho ilícito “afasta-se a incidência da teoria justrabalhista especial das nulidades, retornando-se ao império da teoria geral do Direito Comum, negando-se qualquer repercussão trabalhista à relação socioeconômica entre as partes”.[26]

Portanto, a tarefa de defender efeitos trabalhistas nos casos de exploração sexual de crianças e adolescentes, majoritariamente no que concerne ao estabelecimento de verbas contratuais laborais, perpassa inicialmente pela desconstrução de posições firmemente acolhidas na doutrina[27] e na jurisprudência.      

Dessa forma, embora as explorações sexuais de crianças e adolescentes constituam um tipo de labor ilícito, devem ser preservados os direitos trabalhistas oriundos daquela relação de trabalho até a decretação de sua nulidade, bem como, na mesma linha da orientação do Ministério Público do Trabalho, deve-se exigir de todos os agressores danos morais coletivos pelo prejuízo causado a toda a sociedade. 

 Compreende-se que essa posição é mais coerente com as disposições nacionais e internacionais de proteção à infância e juventude que visam a combater todas as formas de exploração sexual contra a essa parcela da população.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um dos principais motivos alegados pelos doutrinadores que levam ao trabalho infantil seria a pobreza. Entendendo, dessa forma, que somente em países industrializado, onde haja desenvolvimento econômico, poder-se-ia eliminar esse tipo de trabalho.

Obviamente, a miséria gera o trabalho infantil. Salários insuficientes, precarização do trabalho e o desemprego impulsionam os pais a colocarem no mercado de trabalho seus filhos menores, no intuito de aumentar a renda familiar.

A questão do trabalho infantil, todavia, ultrapassa a linha da pobreza e se engendra em outros horizontes. Para tanto, deve-se, no mínimo, trazer à baila, os seguintes problemas: a) política educacional deficitária; b) legislação inapropriada; c) falhas governamentais no que concerne à inspeção; d) indiferença social sobre o assunto; e) interesse econômico, quando os próprios empregadores estimulam e exploram a atividade infantil.

Ademais, não se pode menosprezar a concepção cultural sobre o tema. Ideologicamente, o jargão “o trabalho dignifica o homem” serve como justificativa do trabalho infantil. Ora, para a classe pobre, é um meio de auferir renda; para classe rica, é uma forma de manter precarizadas as relações de trabalho, impedir a mobilidade social e prevenir a sociedade contra a delinquência e a marginalidade.

No entanto, o trabalho infantil, muito menos o trabalho sexual, não enaltece a dignidade da criança. Pelo contrário, no mundo atual, quando a ascensão social só é possível pela alta qualificação, os menores trabalhadores estão fadados a manter-se no mesmo ciclo de pobreza, tendo em vista que a baixa complexidade das atividades e jornadas estafantes impedem qualquer alcance de oportunidade e ganhos educacionais e financeiros.

A generalizada falta de consciência social torna o problema invisível e, por vezes, aceitável. A distorção de valores vai além dos trabalhos simples, criminosos, mas aceitos, e atingem as piores formas de trabalho infantil. 

O compromisso brasileiro de eliminar a exploração sexual infanto-juvenil foi firmado com a ratificação da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, de 16 de junho de 1999, a qual dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil. Embora, almeje-se à erradicação total do trabalho precoce, enquanto isso não ocorre, ficou estabelecido que os países devem concentrar os esforços para eliminar, imediatamente e eficazmente, dentre outras, “a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas”.

Portanto, o Estado brasileiro não pode se eximir, seja por uma legislação internacional acolhida internamente, seja pelos próprios ditames constitucionais, de assistir os menores que se encontram em situação de exploração sexual.

Dessa maneira, defende-se a atual posição do Ministério Público do Trabalho de buscar efeitos trabalhistas da exploração sexual na Justiça Laboral, pois não deixa de ser mais uma frente de combate a esse grande problema social que tanto persegue a sociedade brasileira.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2004.

AZEVEDO, Maria Amélia Azevedo; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Vitimação e vitimização: questões conceituais. In: AZEVEDO, Maria Amélia Azevedo; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo (Org.). Crianças vitimizadas: a síndrome do pequeno poder. 2 ed. São Paulo: Iglu, 2007.

CONGRESO MUNDIAL CONTRA LA EXPLOTACIÓN SEXUAL COMERCIAL DE LOS NIÑOS. Declaración y Programa de Acción: Primer Congreso Mundial contra La Explotación Sexual Comercial de los Niños. Estocolmo: 1999. Disponível em: <http://iin.oea.org/IIN/Pdf/exp_sexual/Declaracion%20Estocolmo 96.pdf>. Acesso em 12/04/2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

DIAS, Cláudia Sérvulo da Cunha (Org.). Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2005.

DOLINGER, Jacob.  Direito internacional privado: a criança no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

FALEIROS, Eva T. Silveira. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004.

FALEIROS, Eva T. Silveira. Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Brasília: CECRIA, 2000.

FALEIROS, Eva Silveira; FALEIROS, Vicente de Paula. Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Brasília: Ministério da Educação, 2007.

FALEIROS, Vicente de Paula. O fetiche da mercadoria na exploração sexual. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004.

LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra. Exploração sexual comercial infanto-juvenil: categorias explicativas e políticas de enfrentamento. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Carta de Brasília do enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais. Brasília. 2008. Disponível em: <http://www.pgt.mpt.gov.br/images/arquivos/carta_de_brasilia.pdf>. Acesso em: 01 de outubro de 2009.

MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus sucedâneos internacionais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Uma aliança global contra trabalho forçado - relatório global do seguimento da declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho 2005. Brasília: OIT, 2005.

PIOVESAN, Flávia.  Igualdade, diferença e Direitos Humanos: perspectivas global e regional. In: SARMENTO, Daniel et al (Org.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: safE, 2001.


Notas

[1] VAN BUEREN, Geraldine, apud DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: a criança no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 81.

[2]DOLINGER, Jacob.  Direito internacional privado: a criança no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 82.

[3] SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: SafE, 2001. p. 58.

[4] PIOVESAN, Flávia.  Igualdade, diferença e Direitos Humanos: perspectivas global e regional. In: SARMENTO, Daniel et al (Org.). Igualdade, diferença e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 52.

[5] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2004, p. 36-37.

[6] SOUZA, Sérgio Augusto Guedes Pereira de. Os direitos da criança e os direitos humanos. Porto Alegre: SafE, 2001, p. 75-76.

[7] O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em 1992, através do Decreto nº 678.

[8] MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus sucedâneos internacionais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p,106.

[9] Somente os Estados Unidos e a Somália não assinaram. A Convenção foi promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 99.710 de 21 de novembro de 1990.

[10] “Art.1 Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”.

[11] Esses protocolos foram promulgados, no Brasil, pelos Decretos n. 5.006 e n. 5.007, ambos de 8 de março de 2004.

[12] FALEIROS, Eva Silveira; FALEIROS, Vicente de Paula. Escola que protege: enfrentando a violência contra crianças e adolescentes. Brasília: Ministério da Educação, 2007, p. 37.

[13] LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra. Exploração sexual comercial infanto-juvenil: categorias explicativas e políticas de enfrentamento. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004, p. 29.

[14] AZEVEDO, Maria Amélia Azevedo; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Vitimação e vitimização: questões conceituais . In: AZEVEDO, Maria Amélia Azevedo; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo (Org.). Crianças vitimizadas: a síndrome do pequeno poder. 2 ed. São Paulo: Iglu, 2007, p. 43.

[15] ECPAT é uma rede mundial de pessoas e organizações que trabalham em conjunto para eliminar a prostituição infantil, a pornografia infantil e o tráfico crianças e adolescentes com finalidades sexuais. É composta por organizações e redes em mais de 65 países no mundo inteiro.

[16] CONGRESO MUNDIAL CONTRA LA EXPLOTACIÓN SEXUAL COMERCIAL DE LOS NIÑOS. Declaración y Programa de Acción: Primer Congreso Mundial contra La Explotación Sexual Comercial de los Niños. Estocolmo: 1999. Disponível em: <http://iin.oea.org/IIN/Pdf/exp_sexual/Declaracion%20 Estocolmo 96.pdf>. Acesso em 12/04/2009.

[17] FALEIROS, Vicente de Paula. O fetiche da mercadoria na exploração sexual. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004, p. 66.

[18] FALEIROS, Eva T. Silveira. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. In: LIBÓRIO, Renata Maria Coimbra; SOUSA, Sônia M. Gomes Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos e pesquisas e intervenções psicossociais. São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia, GO: Universidade Católica de Goiás, 2004, p. 93-94.

[19] FALEIROS, Eva T. Silveira. Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Brasília: CECRIA, 2000, p. 36.

[20] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Uma aliança global contra trabalho forçado - relatório global do seguimento da declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho 2005. Brasília: OIT, 2005, p. 15-16.

[21] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Uma aliança global contra trabalho forçado - relatório global do seguimento da declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho 2005. Brasília: OIT, 2005, p. 61.

[22] DIAS, Cláudia Sérvulo da Cunha (Org.). Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2005, p.15-17.

[23] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Carta de Brasília do enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes para fins comerciais. Brasília. 2008. Disponível em: <http://www.pgt.mpt.gov.br/images/arquivos/carta_de_brasilia.pdf>. Acesso em: 01 de outubro de 2009.

[24] Para maiores esclarecimentos olhar no sítio eletrônico do TRT da Paraíba o Recurso Ordinário de nº 01824.2007.027.13.00-0. Atualmente, o referido processo encontra-se em segredo de justiça.

[25] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, p.501.

[26] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, p.511.

[27] No mesmo sentido de Maurício Godinho Delgado, destacam-se os seguintes autores: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 546-555.


ABSTRACT

The Brazilian commitment to eliminate sexual exploitation of children and adolescents was established with the ratification of Convention n. 182 of the International Labour Organization in June 16, 1999, which has about the worst forms of child labor. Thus, this study seeks to analyze the sexual exploitation of children and adolescents work as illegal and degrading. It examines the context of sexual violence against children and adolescents, explaining their concept, types and discussions until the issue of commercial sexual exploitation and labor effects of this immense problem, which, incidentally, is not only legal but also social. It is inferred that the Brazilian government can not avoid being in an international law upheld internally, either by its own constitutional principles, to assist minors who are in a situation of sexual exploitation.

KEYWORDS: SEXUAL EXPLOITATION. CHILDREN AND ADOLESCENTS. CHILD LABOR


Autor

  • Sofia Vilela de Moraes e Silva

    Sofia Vilela de Moraes e Silva

    graduação em Administração com habilitação em comércio exterior pela Faculdade de Alagoas , graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas . Atualmente é doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e bolsista da CAPES.

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SILVA, Sofia Vilela de Moraes e. A exploração sexual de crianças e adolescentes como uma das piores formas de trabalho infantil. Repercussões jurídicas e sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3298, 12 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22201. Acesso em: 24 abr. 2024.