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Aspectos político-criminais das sanções penais econômicas no Direito brasileiro

Aspectos político-criminais das sanções penais econômicas no Direito brasileiro

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Um dos aspectos mais controvertidos do Direito Penal Econômico é seu caráter simbólico, meramente retórico, já que não protege o bem jurídico. Limita-se a transmitir à população a impressão de que o Estado atua a favor dos interesses da sociedade apenas criando novos tipos penais, incrementando as sanções ou, ainda, tornando mais rigorosas as condições de execução das penas.

1.   Algumas considerações sobre o Direito Penal Econômico

A abrangência do Direito Econômico e o consequente desenvolvimento do Direito Penal Econômico refletem a evolução política e econômica de um país.  Sua importância releva-se durante os conflitos e nos regimes políticos totalitários, apresentando-se de forma diretamente proporcional, seja no conteúdo ou na intensidade, ao grau de intervencionismo.

Na primeira metade do século XX, por força de concepções ideológicas ou mesmo em decorrência do conflito mundial vivenciado pelos países europeus, surgiu um novo modelo de Estado – Welfare State ou Estado do Bem Estar Social - caracterizado por uma larga intervenção na vida econômica.

Na maioria dos países ocidentais, o intervencionismo estatal ocorreu em graus variados, através da própria Administração, pouco atenta às garantias individuais, assumindo um caráter subsidiário e corretivo à atuação privada, quando esta não estivesse desempenhando suas funções de maneira conveniente e adequada aos objetivos de política econômica.  Na Alemanha nazista, o grau de intervencionismo chegou a tal ponto, que toda a vida econômica esteve sob o seu domínio.

Essa política econômica manifestou-se igualmente na produção legislativa, desde a adoção de medidas gerais e regulação do sistema fiscal, direitos aduaneiros, importação, obras públicas, política monetária, política cambial e política social, passando pelo socorro financeiro a empresas ameaçadas de quebra, pela legislação protecionista de determinadas atividades econômicas, e, chegando ao grau máximo, quando o Estado passou a monopolizar determinadas atividades, como ocorreu no Brasil, até passado relativamente recente, em relação aos setores petrolíferos e das telecomunicações. 

Logo em seguida a algumas Constituições estrangeiras, como a mexicana (1917), de Weimar (1919), francesa (1947), italiana (1948), portuguesa (1976) e espanhola (1978), o Brasil, na Carta de 1934, editou normas sobre a "ordem econômica e financeira".

Com a Constituição da República de 1988, o Brasil acompanhou a tendência mundial, adotando normas reguladoras da ordem econômica e financeira (Título VII, artigos 170 a 192), dirigidas à regulamentação desta atividade.

Segundo Klaus Tiedemann, as normas penais econômicas em sentido estrito tutelariam a lesão ou o perigo a ordem econômica, como regulamentação jurídica do intervencionismo econômico estatal.  Em sentido amplo, incidiriam sobre a regulamentação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.[1]

Poderiam, ainda, alcançar as condutas praticadas no contexto e na prática de uma atividade econômica, pelo que estariam incluídos, no escopo desses crimes, tipos penais que tutelam outros bens jurídicos (vida, honra, etc.), desde que praticados em contexto econômico.[2]

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, concluiu-se que, para que garantias, como legalidade, culpabilidade e devido processo legal, fossem respeitadas, em detrimento do recurso à analogia, só restava a criminalização dessas condutas.

Este modelo de Estado, aliado ao desenvolvimento da atividade financeira e da intervenção estatal, deu origem ao fenômeno da criminalidade econômica e aos criminosos do “colarinho branco”[3] [4], cujas condutas tradicionalmente fogem aos modelos previstos pelo Direito Penal Clássico ou da Ilustração[5]


2.     Breve histórico do Direito Penal Econômico Brasileiro

Há muito, o potencial criminógeno das relações econômicas já era objeto da percepção de juristas, como Roberto Lyra, que, em sua tese de 1933, intitulada “Economia e Crime”[6], demonstrava a relação intrínseca entre os desajustes da economia e a criminalidade. 

O sentido fragmentário do Direito Penal, característico de regimes de orientação liberal, foi sendo abandonado, em prol de uma criminalização progressiva.  Com isso, logo em seguida, surgiria o primeiro diploma legal de natureza verdadeiramente penal econômica: Lei de Economia Popular de 1938 (Decreto-Lei 869 de 18/11/38[7], regulamentando o artigo 141 da Constituição da República de 1937 [8]).  

Algumas décadas depois, iniciaram-se nossas investigações científicas regulares sobre o ramo do Direito Penal Econômico:  em 1973, com a obra de Manoel Pedro Pimentel (Direito Penal Econômico)[9], seguida, em 1981, pela obra de mesmo título, de autoria de Gerson Pereira dos Santos[10].

Buscando a autonomia formal e material do Direito Penal Econômico, o esboço do Projeto de Nova Parte Especial do Código Penal Brasileiro, encaminhado ao Congresso em 1994, unificou, em um Título, toda a matéria relativa aos “Crimes contra a Ordem Econômica”, incluindo nesta categoria os crimes contra a dignidade, liberdade, segurança e higiene do trabalho; crimes de abuso do poder econômico, contra a livre concorrência, a economia popular e as relações de consumo; crimes falimentares; crimes contra o ordenamento urbano; crimes contra os sistemas de processamento e comunicação de dados; crimes contra o sistema financeiro; crimes fiscais e crimes cambiais.

Contudo, os trabalhos de reforma da Parte Especial do Código Penal foram interrompidos, quando o Presidente da República instituiu uma Comissão, através do Decreto 91.159/85, elaboradora de um Anteprojeto de Lei, que dispunha sobre as instituições financeiras e definia os delitos financeiros, terminando por transformar-se “provisoriamente” na Lei 7.492/86, a ser aperfeiçoada logo em seguida.

Retomando seu conceito, em sentido estrito, o Direito Penal Econômico seria a vertente repressiva, pela qual haverão de ser sancionadas determinadas condutas relativas a fatos econômicos; ou por outra, que atentem contra a atividade interventora e reguladora do Estado na economia.

Assinale-se que o exame das legislações estrangeiras demostra que a existência do Direito Penal Econômico não está condicionada a nenhum modelo econômico-social, podendo surgir tanto em países capitalistas de mercado, como em outros, de economia mista; ou, até mesmo, em países socialistas, sendo certo que, em todos eles, presta-se a prevenir e reprimir condutas ilícitas, cujo objeto seja o sistema econômico vigente.[11]

Adotando-se os critérios do esboço de Anteprojeto de 1994, estariam incluídos em nosso Direito Penal Econômico os seguintes diplomas legais: Código Penal; Lei 1.079/50 (Crimes de Responsabilidade); Lei 1.521/51 (Lei de Economia Popular); Lei 4.591/64 (Condomínios em Edificações e as Incorporações Imobiliárias); Lei 4.595/64 (Politica e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias); Lei 4.729/65 (Sonegação Fiscal); Decretos - Lei 16 e 47/66 (Produção, Comércio e Transporte Ilegal de Açúcar e Álcool); Decreto-Lei 201/67 (Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores); Lei 5.741/71 (Esbulho Possessório no Sistema Financeiro de Habitação); Lei 6.385/76 (Mercado de Capitais); Lei 6.453/77 (Energia Nuclear; Lei 6.766/76 (Parcelamento do Solo Urbano); Lei 6.895/80 (Direitos Autorais); Lei 7.492/86 (Sistema Financeiro Nacional); Lei 7.646/87 e 9.609/98 (Propriedade Intelectual sobre Programas de Computador); Lei 8.078/90 (Consumidor); Lei 8.137/90 (Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo); Lei 8.176/91 (Ordem Econômica e Combustíveis); Lei 8.245/91 (Locações de Imóveis Urbanos);  Lei 8.666/93 (Licitações); Lei 9.029/95 (Práticas Discriminatórias no Trabalho); Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial); Lei 9.605/98 (Meio Ambiente);  Lei 9.609/98 (Propriedade Intelectual de Programa de Computador); Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); Lei 10.303/2001 (Sociedades Anônimas); Lei Complementar nº 105/2001 (Sigilo das Operações Financeiras); Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência); e Lei 11.105/2005 (Organismos Geneticamente Modificados e Biossegurança).[12]


3.  A criminalidade econômica: os crimes de “colarinho branco”

O intenso crescimento econômico, marcado por uma forte industrialização, característico da sociedade norteamericana das primeiras décadas do século XX, após o fim da Primeira Guerra Mundial, pode ser apontado vetor do incremento da corrupção administrativa e especulação financeira, que terminaram com o crack da Bolsa de Valores (1929).  No cenário da Grande Depressão, a criminalidade – prostituição, contrabando entre outras atividades ilícitas – potencializada pela Lei Seca, deu origem à figura do gangster, mitificada por Al Capone[13].

O equilíbrio da economia não poderia ser recuperado apenas pelas forças do mercado, mas principalmente através do intervencionismo estatal, materializado pelo New Deal (1933), política econômica adotada pelo presidente norteamericano Franklin D. Roosevelt, com o objetivo atenuar as inevitáveis tensões sociais de um ambiente extremamente recessivo, a exemplo dos sindicatos. No lugar de um liberalismo econômico, a adoção do modelo de Estado intervencionista, com sua inerente regulamentação jurídica voltada, principalmente, para a atividade econômica e financeira, provocou a má absorção das novas regras pelos homens de negócios, normalmente habituados a um código de conduta próprio e impermeáveis ao controle estatal.

Em Chicago[14], onde formou-se uma escola que deslocaria o pensamento criminológico dominante do continente europeu para os Estados Unidos da América, Edwin H. Sutherland, considerado o “pai” da moderna Criminologia, desenvolveu a Teoria da Associação Diferencial ou dos Contatos Diferenciais.  Seu fundamento teórico foi a concepção original do francês Gabriel Tarde, para quem a carreira criminosa, assim como qualquer outra, demanda um aprendizado, a partir de um comportamento social, que, com sua reiteração, é assimilado e reproduzido, por costume, obediência ou educação; em outras palavras, não passaria da “imitação” de um “mau exemplo”. 

A delinquência variaria muito mais em função do modo, do que na medida da frequência e duração dos contatos dos indivíduos com terceiros. Assim, o processo de comunicação, entre relações pessoais íntimas (família, escola, Igreja), seria determinante da prática delitiva, transmitindo valores favoráveis ao crime, em determinado grupo, dentre os vários que compõem o mosaico social.

Nas investigações da “Escola de Chicago”, que deram início a uma perspectiva sociológica do crime (“Ecologia Criminal” e “Desorganização Social”), Edward Sutherland concluiu que os cidadãos das classes econômica e socialmente superiores adotam muito mais comportamentos criminosos, diferentes daqueles das classes menos favorecidas[15].  Essas violações da lei, cometidas pelos indivíduos das classes econômica e socialmente superiores, foram sugestivamente denominadas de crimes de “colarinho branco”[16], jogando luz sobre o fenômeno da criminalidade econômica das classes mais altas, cujas condutas tradicionalmente fogem aos modelos previstos pelo Direito Penal Clássico ou da Ilustração[17], voltados para a delinquência das classes menos favorecidas. 


4.  O processo de criminalização do ilícito econômico

É certo que, no fenômeno da delinquência econômica, lidam-se com interesses jurídicos supraindividuais, ou difusos, entre os quais encontramos a ordem econômica, com a substituição da vítima individual pela coletiva, ou, ainda, pela sociedade, pelo mercado, imprescindíveis para o funcionamento do próprio sistema, o que dá a dimensão de sua importância e gravidade, justificando a atenção do Estado, da sociedade e, em última instância, do legislador.

A transcendência e a dimensão de suas consequências podem traduzir-se em danos materiais: sejam físicos, como, por exemplo, nos delitos previstos na Lei 11.105/2005 (Organismos Geneticamente Modificados e Biossegurança); ou econômicos, cuja repercussão é supraindividual e, muitas vezes, transnacional, cujo exemplo recente foi a crise das hipotecas (subprimes) norte-americanas, que terminaram por provocar um abalo econômico de espectro global e dimensões imensuráveis.

Esta delinquência apresenta, ainda, efeitos criminológicos, imateriais, igualmente deletérios e potencialmente mais lesivos, ainda que não praticados com a violência conhecida pelo Direito Penal Clássico, que, ainda assim, sustenta um sistema punitivo incompatível, em termo de eficácia repressora e preventiva, com esta nova criminalidade.

Em uma economia extremamente competitiva, as práticas desleais surgem ao esgotarem-se as possibilidades legais de concorrência.  Neste cenário, o primeiro a delinquir, seja sonegando tributos, desrespeitando direitos trabalhistas ou comprometendo a qualidade dos produtos, entre outras possibilidades, obtém menores custos de produção, maximizando seu lucro, através de preços artificiais, o que obriga seus concorrentes a utilizarem as mesmas práticas, sob pena de não conseguirem manter-se no mercado (efeito “ressaca”). Deste modo, cada concorrente, individualmente, tem o poder de criar uma nova “ressaca” (efeito “espiral”)[18].

A criminalização dos ilícitos econômicos suscita questões peculiares, com referência aos princípios constitucionais penais, na própria estruturação dos tipos penais incriminadores, não apenas sob o aspecto da tipicidade (autoria, relação de causalidade, erro de tipo), mas também da ilicitude e culpabilidade (erro de proibição, responsabilidade penal das pessoas jurídicas).  A estrutura da dogmática jurídico-penal de 1941, assentada sobre os postulados de uma tutela de bens individuais, por si só, já impõe uma série de limitações naturais à resolução de questões inerentes aos atuais riscos.

Esse conflito exige uma reformulação ou, quanto mais não seja, um reexame da própria dogmática jurídico-penal[19] [20], estruturada sobre uma responsabilidade subjetiva ou pessoal, inapta a resolver uma série de questões sobre os pontos dissidentes entre o Direito Penal Clássico e o Direito Penal Econômico. Neste passo, as sanções e seus substitutos, objeto deste breve estudo, também devem ser revistas, por mostrarem-se ineficazes aos fins a que se propõem, analisadas sob a perspectiva do perfil dos novos delinquentes.


5. Das penas adotadas no Direito Penal Econômico Brasileiro

Em que pese o fato do Direito Penal não ser o meio de controle social mais eficaz, indiscutivelmente é o mais restritivo e, por que não dizer, violento, pois apresenta, como sanção, a pena, pelo que deveria ser utilizado apenas quando não houvesse outros mecanismos preventivos e que o comportamento antissocial apresentasse especial gravidade.

Mesmo sob a perspectiva de controle e diante do conflito de desvios, ressalte-se que o critério de criminalização de uma ou outra conduta, antes de ser uma questão atinente à política criminal, deve pautar-se pela relevância dos bens e valores protegidos, em conformidade com as limitações éticas e ditadas pelos princípios e dogmas inerentes ao Estado de Direito: legalidade; subsidiariedade ou da intervenção mínima; fragmentariedade; taxatividade; non bis in idem; e proporcionalidade das penas, acolhidos, implícita ou explicitamente, no texto constitucional (artigo 5º, XIII, XL, XLV a L, LIII a LVII, LXI a LXVIII) [21].

As dificuldades encontradas pela política criminal, em relação à prevenção da delinquência econômica, manifestam-se, igualmente, no que tange às sanções. 

Já no século XVIII,  no surgimento do Direito Penal da Ilustração, percebeu-se que um de seus valores essenciais é a fundamentação racional da pena, traduzida não só na necessidade de sua proporcionalidade ao fato cometido, mas, igualmente, sob o aspecto utilitário, na sua aptidão para a repressão da conduta ilícita, de forma a legitimá-la para seus aplicadores e destinatários[22].

Ao estabelecer a natureza de uma pena a ser aplicável na criminalização de uma conduta, o Estado deve buscar tanto quanto possível adequá-las às suas finalidades preventivas (geral/especial e positiva/negativa), reeducativas e retributivas. Afinal, para que a norma penal obtenha sua eficácia máxima, atendendo aos fins aos quais se propõe, é imprescindível que se insira no contexto social, econômico e cultural para o qual foi dirigida, pelo que deve ser objeto de constante revisão, quanto à sua legitimidade e efetividade. 

É certo que a pena apresenta efeitos simbólicos e instrumentais, aqueles reafirmando à sociedade o valor da norma penal e, deste modo, modificando a consciência social; estes ligados à função de tutela de bens jurídicos e que assumem diferentes funções, nos sucessivos momentos de concretização do Direito Penal: na cominação, a prevenção geral; em sua imposição, a retribuição, e, na execução, prevenção especial, traduzida em reeducação e socialização[23].

Sendo a pena a consequência do descumprimento do preceito contido na lei penal, cujo fim precípuo é a proteção dos bens fundamentais à vida em sociedade, não pode ser ela utilizada para garantir o cumprimento de leis que o Estado não logra fazer de outra forma, já que a função da norma penal não é coibir o descumprimento de outra norma, já descumprida[24]; nem tampouco a perda da liberdade pode salvaguardar bens menos importantes que ela própria.

Tradicionalmente, a culpabilidade serve como único pressuposto e limite de aplicação da sanção penal[25]; sob o aspecto normativo, é vista como reflexo da reprovabilidade da conduta incriminada e como medida de sua punibilidade.[26] No entanto, como restrição a um direito fundamental – liberdade - a pena não se legitima apenas em função da culpabilidade; mas, igualmente, em decorrência da prevenção, sua necessidade.[27] [28]

Em outras palavras, o fundamento da pena é a proteção dos bens jurídicos e a defesa social, mas o limite desta prevenção é a retribuição, diretamente proporcional à culpabilidade do agente, impedindo que a finalidade preventiva ultrapasse aquele limite[29]

5.1  Pena privativa de liberdade

Dentre todas as modalidades de sanção, a que mais suscita polêmica, na criminalidade econômica, é a pena privativa de liberdade.  De fato, apesar da constatada preferência do legislador pelas penas privativas de liberdade, em quantum variável entre 1 (um) mês e 10 (dez) anos[30], esta modalidade de sanção tem se revelado medida praticamente inócua, a começar porque, de fato, tanto no Brasil[31], quanto em outros países[32], não se tem notícia de um número expressivo de condenações por delitos desta natureza.[33]

Além do desconto que deve ser atribuído à cifra negra (dark number)[34], a primariedade e condições judiciais favoráveis (Código Penal, artigo 59) tornam os delinquentes econômicos passíveis de se beneficiarem pelos diversos mecanismos despenalizadores criados pelo próprio legislador.

O primeiro deles é a transação penal (Lei 9.099/95, artigo 76), nas infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, cumulada ou não com pena de multa; ou a suspensão condicional do processo (sursis processual), no oferecimento da denúncia, para os crimes cuja pena mínima não ultrapasse um ano (Lei 9.099/95, artigo 89).

Se assim não for possível, os processados e condenados por estes crimes, via de regra não sofrem penas superiores a 4 (quatro) anos, fazendo jus, por conseguinte, à substituição da privação de liberdade por multa (artigo 60, § 2º), quando não superiores a 6 (seis) meses; por pena de multa ou pena restritiva de direitos, quando não superiores a um ano e por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos,  quando a condenação não for superior a 4 (quatro) anos (artigo 44, § 2º); e, não sendo estas cabíveis, à suspensão condicional da pena (sursis penal) (artigo 77), quando esta for igual ou inferior a 2 (dois) anos.

Na remota hipótese em que o condenado tenha efetivamente de cumprir pena de reclusão, o regime inicial de cumprimento seria semiaberto (Código Penal, artigo 33, 2º, “b”), já que a possibilidade da condenação ser superior a oito anos ou que ele seja reincidente, quando a execução inicia-se em regime fechado (Código Penal, artigo 33, 2º, “c”) afigura-se ainda mais improvável.  Apenas nos crimes contra a Administração Pública (Código Penal, artigos 334, caput e §§ 1º e 3º; 337 e 359), a progressão de regime está condicionada à reparação do dano (Código Penal, artigo 33, § 4º).

Uma situação emblemática pode ser encontrada nos crimes previstos na Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária), nos quais a pena de reclusão ou detenção é passível de substituição por pena pecuniária (Lei 8.137/90, artigo 9º e 10).   Além dessas hipóteses, o legislador acena com a suspensão, na hipótese de parcelamento, ou extinção da punibilidade, através do pagamento integral (Lei 11.941/2009, artigos 68 e 69), a qualquer tempo, afastando, neste caso, a possibilidade do réu dotado de capacidade econômica, ser condenado.

Se em algum momento da história, o cárcere representou uma evolução frente a tempos de barbárie, caracterizados por penas cruéis, hoje há uma tendência, no sentido de sua progressiva redução aos casos de extrema gravidade, quer traduzida pela violência do agente, quer pela dimensão dos danos, diante da impossibilidade de sua total abolição.

Ainda que orientada para a reintegração do condenado (Lei 7.210/1984, artigo 1º), a pena privativa de liberdade apresenta graves inconvenientes em sua adoção, evidenciados, sobretudo, pelas altas taxas de reincidência, notório efeito não só dessocializador, mas criminógeno, desta modalidade de sanção.

A inidoneidade da pena privativa de liberdade tem sido afirmada como mais acentuada em relação aos delinquentes econômicos, que, no mais das vezes, pertencem ao mais alto estrato social, o que, aprioristicamente, prejudicaria a sua mais importante função legitimadora – a ressocialização - já que apresentam alto grau de integração social.

No entanto, é possível entender a ressocialização como a assimilação e aceitação dos valores da vida em sociedade, contendo o impulso de infringi-los.  Sob esta visão, o criminoso econômico pode ser submetido a um processo de ressocialização, ainda que revele-se remota a possibilidade desta finalidade ser alcançada através de uma pena privativa de liberdade.

Partindo-se da premissa que a pena privativa de liberdade não represente, de fato, qualquer possibilidade de ressocialização ou que, nesse particular, ela não almeje este objetivo, prejudicando a prevenção especial, as finalidades da sanção penal econômica concentrar-se-iam meramente na prevenção geral e na retribuição.

Sob esta perspectiva, é necessário examinar a validade de aplicação de uma pena de prisão de curta duração, sem possibilidade de suspensão condicional, progressão de regime, nem tampouco de livramento condicional (“short-sharp-shock”)[35],  com base em seu poder de intimidação.

Estudos criminológicos, realizados pelo alemão Klaus Tiedemann e norte americano Mark Green[36], a partir de questionários aplicados a cerca de 100 empresários, concluem que esta é a única sanção efetivamente temida pelos criminosos de “colarinho branco”, exatamente por pertencerem às classes mais altas e, por conseguinte, não desejarem sua estigmatização e perda de posição social.

No entanto, penas de curta duração representam uma iniquidade com os criminosos tradicionais, que, muitas vezes, sofrem sanções bem mais severas. Além disso, a considerar-se a relação entre o montante dos danos acarretados pela criminalidade econômica e a falta de severidade da pena, podem representar, para a sociedade, uma leniência por parte do sistema.

Ademais, as penas privativas de liberdade de curta duração, ainda que tenham indiscutível caráter dissuasivo entre os delinquentes do estrato social mais elevado, apresentam todas as desvantagens da carcerização, sem nenhuma vantagem, já que não permitem qualquer trabalho de reeducação ou ressocialização. Ao contrário, permitem apenas que o condenado seja introduzido na cultura da prisão, com suas normas e controles próprios. 

O próprio legislador brasileiro tem rejeitado esta modalidade de pena, tanto quanto possível, não só através da adoção dos institutos despenalizadores dos quais acabamos de falar, mas excepcionando sua conversão, a exemplo do artigo 51 do Código Penal.

5.2  Pena pecuniária

 Evitando os inconvenientes do encarceramento e proporcionando uma receita, em lugar de uma despesa para o Estado, as penas de multa têm larga utilização no sancionamento dos delitos econômicos, tradicionalmente considerados de média ou menor gravidade[37], com no quantum de pena privativa de liberdade abstratamente cominada.

A pena pecuniária tem caráter de sanção penal, embora não se confunda com a sanção pecuniária, pena restritiva de direitos (Código Penal, artigos 43, I e 45, § 1º), e tampouco com as multas de caráter administrativo[38], motivo pelo qual pode ser cominada sem prejuízo destas, ou seja, sem que, com isto, incorra-se em bis in idem, já que existe independência entre as instâncias.

Na legislação mexicana, por exemplo, o conceito de pena pecuniária engloba a multa e a reparação do dano, que, entre nós, é efeito automático e geral da condenação (Código Penal, artigo 91, I), embora em ambos os casos revistam-se basicamente das mesmas finalidades e características[39].

Acrescente-se que, por ser sanção penal, reveste-se das garantias proporcionadas pelo princípio da pessoalidade da pena (Constituição da República, artigo 5º, XLV), não sendo transmitida aos sucessores do condenado; além disto, só poderá ser aplicada pelo órgão judicial.

Na maior parte dos casos, a pena de multa é prevista cumulativamente à pena privativa de liberdade (Lei 1.521/51, artigos 2º, I a XI; 3º, I a IX; 4º, caput e § 1º; Lei 4.591/64, artigo 65; Lei 4.729/65, artigo 1º; Lei 5.741/71, artigo 9º; Lei 6.385/76, artigo 27-C, D e E; Lei 6.766/79, artigo 50 e § único e 52; Lei 7.492/86, artigos 2º a 23; Lei 7.646/87, artigos 35 e 37; Lei 8.078/90, artigos 63 a 72; Lei 8.137/90, artigos 1º a 3º; Lei 8.176/91, artigo 1º; Lei 8.666/93, artigos 89 a 98; Lei 9.029/95, artigo 2º; Lei 9.279/96, artigo183; Lei 9.605/98, artigo 29 a 34, 38, 39, 41 a 54, caput, 55, 56, 60 a 69; Lei 9.609/98, artigo 12; Lei 9.613/98, artigo 1º; Lei Complementar 105/2001, artigo 10; Lei 11.101/2005, artigo 168 a 178; e Lei 11.105/2005, artigos 24 a 29).

No entanto, há outros crimes nos quais pode ser cominada alternativamente (Código Penal, artigo 184, 337-A, § 3º; Lei 4.595/64, artigo 44; Lei 8.078/90, artigo 73 e 74; Lei 8.137/90, artigo 4º, I a VII, e 5º a 7º, I a IX; Lei 8.245/91, artigo 43 e 44; Lei 8.429/92, artigos 9º a 11; Lei 9.279/96, artigos 183 a 195, I a XIV e Lei 9.609/98, artigo 12, caput).

Excluída a hipótese do artigo 78 da Lei 8.078/90, em que é cominada como sanção principal, raramente é prevista isoladamente, a exemplo do que ocorre na Lei 4.591/64, artigo 66; e na Lei 8.078/90, artigo 77.

Ademais, ressalte-se a possibilidade de ser aplicada como sanção substitutiva à pena privativa de liberdade, sempre que esta não for superior a 6 (seis) meses (Código Penal, artigo 60, § 2º) ou nas hipóteses previstas na Lei 8.137/90, artigos 4º a 7º.

Nas diversas legislações, encontram-se basicamente três critérios para a fixação da pena de multa: do valor ou montante total, sua forma mais tradicional, adotada em muitos países latinoamericanos, que parte da gravidade do crime, calculada sobre o prejuízo causado ou do produto auferido fixando um valor, a exemplo da legislação brasileira, com a Lei 1.521/51, Lei 4.591/64, Lei 4.595/64, Lei 4.729/65, Lei 5.741/71, Lei 6.385/76, artigos 27-C e 27-D; Lei 6.766/79; Lei 8.137/90, artigo 4º, I a VII, 5º, 6º, 7º, I a IX; Lei 8.245/91; Lei 8.666/93; e Lei 9.029/95.

No regime de prazo ou tempo de multa, a cada caso concreto, é fixado o valor de cada parcela, considerando a situação econômica do condenado, de forma que, de seus rendimentos, reste um mínimo existencial.  As parcelas são pagas durante um prazo fixo, segundo seus rendimentos, dos quais lhe restará apenas uma parte, enquanto a pena durar[40].

Em outros casos, a multa é fixada proporcionalmente ao prejuízo causado pela conduta do agente (Lei 6.385/76, artigo 27-C e D; Lei 8.245/91, artigo 43; Lei 8.666/93, artigos 89 a 98), a exemplo do Direito Penal Espanhol, no qual o valor do dia multa também é baseado nas condições pessoais e financeiras do condenado, mas seu valor é proporcional ao dano causado, ao objeto do crime e ao benefício auferido com o ele, sendo que poderá ser reduzido, se houver mudança na situação financeira do condenado.[41]

O critério preferencial adotado pelo legislador brasileiro, desde o Código Criminal do Império[42], por herança portuguesa, tem sido o do dia multa[43], não só nos crimes previstos no Código Penal, mas, principalmente, na legislação posterior, explícita ou implicitamente (Lei 6.385/76, Lei 7.492/86, Lei 7.646/87, Lei 8.078/90, Lei 8.137/90, artigos 1º a 7º; Lei 8.176/91; Lei 9.029/95; Lei 9.279/96; Lei 9.605/98; Lei 9.609/98; Lei 9.613/98; Lei Complementar 105/2001; Lei 11.101/2005 e Lei 11.105/2005).

Entre nós, o valor unitário do dia multa – em quantum variável entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) – é fixado com base na situação econômica do réu (Código Penal, artigo 60), cujo parâmetro de avaliação não é esclarecido, podendo ser aumentado até o triplo, se se mostrar incipiente (Código Penal, artigo 60, § 1º), através do que são ressaltados seu caráter retributivo e preventivo especial, sempre em busca de igualdade e proporcionalidade, pois não seria razoável a inflição da mesma pena a indivíduos com diferentes capacidades econômicas.

Contudo, há legislações que calculam o valor do dia multa[44] através da conjugação de fatores: a gravidade da infração e a culpabilidade do condenado, de um lado; de outro, sua situação financeira.  Resumindo, a multa é fixada em número de dias, em relação ao rendimento diário do réu.  O caráter justo desta modalidade de sanção explica sua longevidade e aplicação em muitos países.[45]

No Direito Penal Alemão, se houver enriquecimento com o crime, ou pelo menos tentativa, a multa, que seria alternativa, pode ser aplicada cumulativamente a uma pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos ou até mesmo na prisão perpétua, com base em seu patrimônio estimado, excluído o ganho ilícito, se houver indicação pelas condições pessoais e financeiras do condenado[46].

No Direito Penal Federal Mexicano, por exemplo, o valor do dia multa é equivalente aos rendimentos líquidos diários do condenado, no momento da consumação do crime, com base em todas as suas receitas[47]. O mesmo critério é seguido pelo Direito Penal Alemão, que leva em conta as condições pessoais e financeiras do condenado, cuja base de cálculo inicial seria sua receita líquida diária média, real ou presumida, com base em seu patrimônio e outros valores.[48]

Na hipótese do artigo 77 da Lei 8.078/90, a pena pecuniária é fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e máximo de dias de duração da pena privativa de liberdade.

Há hipóteses em que a multa tem seus valores mínimo e máximo fixados no preceito secundário do tipo incriminador (Lei 1.521/51, artigos 2º a 4º; Lei 4.591/64, artigos 65 e 66; Lei 4.595/64, artigo 44; Lei 4.729/65, artigo 1º; Lei 5.741/71, artigo 9º; Lei 6.766/79, artigos 50 e 52; Lei 8.137/90, artigos 4º a 7º).

Aplicam-se causas especiais de diminuição (Lei 8.137/90, artigo 10), nas hipóteses em que se revelar excessivamente onerosa; e aumento de pena, quando for inexpressiva (Código Penal, artigo 60, § 1º e Lei 8.137/90, artigo 10, in fine).

No entanto, a pena de multa não está imune a críticas, principalmente quanto à sua idoneidade intimidativa, eis que, na maioria dos casos, sobretudo em relação às pessoas jurídicas, a quantia a ser paga pode revelar-se irrisória, mesmo se aplicadas causas de aumento, ressaltando sua desigualdade, a despeito da aparente igualdade formal[49]

Além disso, o delinquente econômico pode tentar provisionar a despesa com o pagamento de multas, repassando-a para o custo da mercadoria ou serviço e, em última instância, para o consumidor[50], ainda que isto seja cada vez mais difícil em uma economia de mercado, com forte competitividade. De outro lado, a pena pecuniária não pode ser excessivamente alta, sob pena de caracterizar confisco e, por isso, inviabilizar a atividade do agente, o que acarretaria outros custos sociais, como desemprego e alta de preços[51].

Acrescente-se, ainda, que a pena pecuniária não paga transforma-se em dívida exequível pela Fazenda Pública, impossibilitando sua conversão em pena privativa de liberdade, como no regime anterior à Lei 9.268/96[52] (Código Penal, artigo 51), excluindo o condenado da pena privativa de liberdade.

Em que pesem as dificuldades práticas, além da situação econômica financeira do condenado, a conjugação dos três outros critérios poderiam ser adotados para aperfeiçoar o valor do dia-multa: a gravidade da infração cometida, diretamente proporcional à extensão do prejuízo; a extensão do prejuízo e o lucro auferido com o crime, parâmetro lógico, ainda que de difícil apuração; e a gravidade da culpa, cuja apuração é ainda mais complexa na delinquência econômica do que na tradicional.[53]

A pena pecuniária preserva características positivas da pena privativa de liberdade, eis que, no cálculo do número de dias multa, são consideradas, entre as circunstâncias judiciais, a gravidade do fato e a culpabilidade do condenado, além de efeitos prolongados por determinado período, eis que seu pagamento pode efetuar-se em parcelas (Código Penal, artigo 50, caput, in fine).

A multa pode apresentar-se como uma pena bastante adequada ao sancionamento da criminalidade econômica, face à sua divisibilidade e compatibilidade com a manutenção da liberdade, sobretudo em face da tentativa de igualdade perseguida pelo sistema de dias multa, que visa atenuar os efeitos discriminatórios de uma multa tradicional, de valores fixos e preestabelecidos. Ressalve-se que, na criminalidade econômica, caracterizada por delinquentes de maior poder aquisitivo, o valor da multa deve ser fixado em valor suficientemente alto, para preservar sua finalidade preventiva e retributiva.

A inconveniência dessa modalidade de sanção reside na sua seletividade, decorrente da inaplicabilidade nas condenações de réus econômica e financeiramente hipossuficientes, como é o paradigma da população carcerária em países subdesenvolvidos ou em vias de desenvolvimento; ou em sociedades afetadas por recessões econômicas.

5.3  Penas restritivas de direitos

Alternativas à pena privativa de liberdade têm sido o centro do debate criminológico, dado o número crescente de pessoas encarceradas e todos os seus inconvenientes já vistos.  Como a pena privativa de liberdade tem se confirmado como inapta para a finalidade de ressocialização, a tendência político criminal é buscar penas mais eficazes para o alcance de seu objetivo preventivo.

Embora, lamentavelmente, o legislador brasileiro não tenha feito o melhor uso delas, não seria incorreto afirmar que as penas restritivas de direitos, seja como sanção principal, seja como sanção cumulativa, porém autônoma, são as que apresentam maior prognóstico de eficácia, na delinquência econômica.

No Direito Penal Econômico brasileiro, além das hipóteses em que se apresentam como substitutivos das penas privativas de liberdade (Código Penal, artigos 43 e 44) ou como efeitos genéricos ou específicos da condenação (Código Penal, artigos 91 e 92), encontramos as seguintes restrições de direitos, às quais acrescentamos algumas propostas:

I.  Perda do cargo, com inabilitação, até 8 (oito) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal, nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador-Geral da República (Lei 1.079/50, artigos 5º a 12), que, nos crimes comuns, funciona como efeito específico da condenação (Código Penal, artigo 92, I);

II.  Advertência (Lei 4.595/64, artigo 44), admoestação ou repreensão (em audiência de caráter admonitório);

III.  Suspensão e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos (Lei 4.595/64, artigo 44 e Código Penal, artigos 43, V e 47, I), inclusive de prestar concurso público;

IV.  Cassação de autorização de funcionamento (Lei 4.595/64, artigo 44);

V.   Interdição temporária de direitos (Lei 8.078/90, artigo 78 e Código Penal, artigos 43, V e 47), como aquisição de passaporte e utilização de cheques e cartões de crédito[54]; proibição de contratar com pessoas jurídicas de direito público; e de exercer atividade comercial ou industrial; de direção, administração, gestão ou controle a qualquer título, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiro, de empresa comercial ou industrial[55]

VI. Publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e da condenação (Lei 8.078/90, artigo 78), às custas do condenado em periódico de circulação local, a critério do juiz sentenciante[56];

VII.  Prestação de serviços à comunidade (Lei 8.078/90, artigo 78 e Código Penal, artigos 43, V e 46), sobretudo naqueles em que a falta de recursos públicos se faça sentir de forma mais contundente, como hospitais, escolas, abrigos de crianças e idosos;

VIII. Perda de bens ou valores (Lei 8.429/92, artigo 9º e 10 e Código Penal, artigos 43, II e 45, § 3º);

IX. Ressarcimento integral do dano, quando houver (Lei 8.429/92, artigo 9º a 11), que, nos crimes comuns, funciona como efeito genérico da condenação (Código Penal, artigo 91, I), ao qual acrescentamos o dano moral e das despesas do Estado com a persecução penal;

X. Perda da função pública (Lei 8.429/92, artigo 9º a 11), que, nos crimes comuns, funciona como efeito específico da condenação (Código Penal, artigo 92, I);

XI.   Suspensão dos direitos políticos por prazo determinado (Lei 8.429/92, artigo 9º a 11);

XII.   Pagamento de multa civil ou administrativa (Lei 8.429/92, artigo 9º a 11);

XIII. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por prazo determinado (Lei 8.429/92, artigo 9º a 11); e

XIV.  Proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais (Lei 9.029/95, artigo 2º);

XV.  Confisco de bens ou produto do crime (Código Penal, artigo 91, II);

XVI. Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (Código Penal, 47, II) ou que proporcionem facilidades para a prática do crime[57];

XVII.  Prestação alimentícia em favor de entidades de utilidade pública, governamentais ou não, carentes de recursos;

XVIII.  Expulsão do território nacional, para estrangeiros;

XIX. Estágio de cidadania[58]

XX. Proibição de residir em determinados lugares ou de sair deles, conciliando o interesse público (tranquilidade, segurança e saúde) e as necessidades do condenado; proibição de frequentar determinados lugares ou conviver com determinadas pessoas relacionados à prática do crime, sejam coautores, partícipes, testemunhas ou vítima, e com determinados condenados, designados pelo juiz sentenciante.[59]

Evidentemente, este rol não tem a pretensão de esgotar as inúmeras possibilidades que ainda estão por vir, ou já existentes nas legislações estrangeiras, muitas das quais adotam estas medidas como penas acessórias ou complementares, para as diversas espécies de delito (crimes, contravenções, infrações etc.).

Há que se ressaltar apenas que sejam quais forem as penas, hão de respeitar as espécies previstas pela Constituição da República (artigo 5º, XLVI), bem como os direitos do condenado previstos pelos artigos XLVII a XLIX, dentre os quais o respeito à sua integridade moral.  Por esta razão, qualquer restrição de direito que implique no aviltamento da dignidade do condenado, em limite superior à normalidade da própria pena, não poderá ser adotada.


6. Conclusão: adequação e proporcionalidade das sanções no Direito Penal Econômico

Após o levantamento das penas empregadas no sancionamento da criminalidade econômica, no Direito Penal Brasileiro e de seus comentários, seria razoável apontarmos alguns caminhos.

A busca de alternativas para a pena privativa de liberdade tem ocupado o centro do debate, não só no Direito Penal Comum, por conta de suas inúmeras e variadas críticas, entre as quais destacamos: a falta de intimidação em relação à maior parte dos criminosos, já habituados a ela, e, por conseguinte, o fracasso em sua reeducação, ressocialização e readptação para a vida em sociedade; sua estigmatização, dificultando sua reinserção social, quando não houve sua dessocialização. 

O inexpressivo percentual de crimes econômicos investiga­dos, processados e dos quais resultem condenação de seus agentes; e a forma pela qual a sociedade lida com a delinquência financeira, econômica, empresa­rial e comercial, tem como uma de suas causas o critério seletivo estabelecido pelo próprio Estado, através de suas instâncias de controle.  

Acrescente-se a isto o fato de que essas condutas são de dificílima apuração, muitas vezes dependente de instrumentos de cooperação internacional, diante da possibilidade do produto do crime ser introduzido no sistema financeiro, pelo mecanismo da “lavagem de capitais”, transformando o lucro ilícito em lícito, através de práticas fraudulentas, em dimensões transnacionais.

Contudo, a condenação dos criminosos econômicos é dotada de vital importância para sua repressão e prevenção, até mesmo em países de mais alto grau de desenvolvimento e democracias mais amadurecidas. Isso porque constata-se que, quando um delinquente econômico é condenado a uma pena privativa de curta duração ou quando esta é convertida em pena pecuniária, a opinião pública, desconhecedora dos mecanismos descriminalizadores oferecidos pelo próprio sistema, presume a falta de severidade, associada à utilização de ardis ou subterfúgios para escapar à ação da lei, pelo fato dos agentes usufruirem de poder ou disporem de recursos financeiros.

Trata-se, como se sabe, de fatores que são ou de natureza social (o prestígio dos autores das infrações, o escasso efeito estigmatizante das sanções aplicadas, a ausência de um estereótipo que oriente as agências oficiais na perseguição das infrações, como existe, ao contrário, para as infrações típicas dos estratos mais desfavorecidos), ou de natureza jurídico-formal (a competência de comissões especiais, ao lado da competência de órgãos ordinários, para certas formas de infrações, em certas sociedades), ou, ainda, de natureza econômica (a possibilidade de recorrer a advogados de renomado prestígio, ou de exercer pressões sobre os denunciantes etc.)[60]

O sistema punitivo tradicional encontra-se defasado das configurações da criminalidade econômica, pelas razões já examinadas, e desse debate surgem diversas questões: as infrações econômicas deveriam ser reguladas pelo Direito Penal? Em caso afirmativo, através do Código Penal ou através de uma legislação codificada própria?  Prejudicadas ambas as hipóteses, seriam elas merecedoras de um tratamento diferenciado (a exemplo dos Direito de Ordenação Social português[61]; Direito de Intervenção[62]; Direito Penal de Duas Velocidades[63])? 

Os postulados da dogmática jurídico-penal tradicional, cunhados pela concepção liberal individualista do Direito Penal Clássico, ressentiram-se dos efeitos colaterais da atual expansão do Direito Penal Econômico, identificados, sobretudo, na flexibilização da incriminação e das garantias processuais.

Nesse sentido, nota-se a tendência do legislador à incriminação e sancionamento de condutas na esfera econômica, por vezes contrariando o princípio da intervenção mínima e o caráter subsidiário do Direito Penal; a vulneração do princípio da legalidade e da taxatividade, na elaboração das normas incriminadoras, que se refletem na própria tipicidade, com a proliferação de tipos abertos, normas penais em branco e crimes de perigo abstrato; e adoção do conceito de delito de acumulação (Kumulationsdoikte)[64], para antecipação de punibilidade e ampliação dos espaços de risco penalmente relevantes, a pretexto de tutelar os bens jurídicos coletivos; além do reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica e a mitigação do princípio da culpabilidade.

Nesse particular, é necessário examinar o efetivo cumprimento das funções retributivas e preventivas da pena, a partir da verificação empírica do efetivo cumprimento das sanções impostas, a eficácia na intimidação da sociedade e as eventuais alterações na conduta do infrator, mensuráveis, por exemplo, a partir da redução dos índices de reincidência.

Ademais, o próprio perfil típico de seus delinquentes, geralmente associados aos mais altos estratos sociais, tem evidenciado a atual inaptidão de suas sanções, concebidas para uma criminalidade diversa, seja do ponto de vista dogmático, seja do ponto de vista criminológico, já que, apesar do postulado de igualdade, o Direito Penal Clássico tem se dirigido, ao longo dos tempos, aos cidadãos que se encontram às margens - ideológica, política e econômica - do establishment, e, exatamente por isso, marginais.

Isso só vem a enfatizar um dos aspectos dos mais controvertidos do Direito Penal Econômico, que é o seu caráter simbólico[65], aqui representado por seu viés negativo, ou seja, meramente retórico, já que não resolve a questão jurídico-penal, nem tampouco protege o bem jurídico tutelado, limitando-se a transmitir à população a impressão de que o Estado atua a favor dos interesses da sociedade, através do recurso legislativo, apenas criando novos tipos penais, incrementando as sanções já existentes ou, ainda, tornando mais rigorosas as condições de execução das penas. 

Em que pese o fato de que os comportamentos desviantes, na atividade econômica, serem extremamente nocivos à sociedade, em algumas hipóteses, verificamos uma irracionalidade em seu sancionamento, denotando uma instrumentalização do Direito Penal, que vem, afinal, a confirmar esse caráter simbólico. 

A maioria dos efeitos de prevenção da pena, especialmente os correspondentes à denominada prevenção geral positiva, teriam em alguma medida um caráter simbólico, e em qualquer caso, são efeitos que vão unidos de modo necessário à ameaça e à imposição de toda pena.  A opinião dominante considera, porém, que os efeitos simbólicos do Direito penal teriam uma valoração negativa quando comprovado que sua produção constitui a única finalidade real da lei penal, ou quando predominem de modo relevante sobre os efeitos instrumentais, que será o mais frequente.[66]

Contudo, ainda que possa haver um aspecto positivo no simbolismo do Direito Penal – prevenção geral positiva – ele não tenderá a perdurar, diante de sua falta de aplicação ou ineficácia, transformando-se, afinal, em um aspecto negativo, na medida em que desprestigiar a lei e as instituições estatais (Poder Judiciário e Polícia). 

No escopo deste breve estudo, procuramos enfocar a (in)conveniência e (in)eficácia da utilização das penas privativas de liberdade, pecuniárias e restritivas de direitos, à luz de seus fundamentos e objetivos, pelo que nossas conclusões apontam para a adoção das penas restritivas de direitos e pecuniárias, como sanções autônomas e não apenas como alternativa à pena privativa de liberdade, tudo em prol dos princípios e objetivos perseguidos pelo direito penal moderno: seu caráter subsidiário ou de ultima ratio, utilizada apenas e tão somente quando o Estado tivesse esgotado todos os demais instrumentos de execução e controle.


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ANEXO

DIPLOMA LEGAL

CRIME

PENA

 

Código Penal

Artigo 168-A, caput e § 1º

(Apropriação indébita previdenciária)

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

 

Artigo 184

(Violação de direito autoral)

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Multa

 

Artigo 334, caput e § 1º

(Contrabando ou descaminho)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Artigo 334, § 3º

(Contrabando ou descaminho qualificado)

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

 

Artigo 335

(Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência)

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos, mais pena relativa à violência

§                  Multa

 

Artigo 337-A, caput

(Sonegação fiscal previdenciária)

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

 

Artigo 337-A, § 3º

(Sonegação fiscal

previdenciária privilegiada)

§                  Reclusão de 1 ano a 3 anos e 4 meses; ou

§                  Multa

 

Artigo 337-B

(Corrupção ativa em transação comercial internacional)

§                  Reclusão de 1 a 16 anos (parágrafo único)

§                  Multa

 

Artigo 337-C

(Tráfico de influência em transação comercial internacional)

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

 

Artigo 358

(Violência ou fraude em arrematação judicial)

§                  Detenção de 2 meses a 1 ano, mais pena correspondente à violência

         ou

§       Multa

 

Artigo 359-A, caput e parágrafo único

(Contratação de operação de crédito)

§                  Reclusão de 1 a 2 anos

 

Artigo 359-B

(Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar)

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

 

Artigo 359-C

(Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Artigo 359-D

(Ordenação de despesa não autorizada)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Artigo 359-E

(Prestação de garantia graciosa)

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

 

Artigo 359-F

(Não cancelamento de restos a pagar)

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

 

Artigo 359-G

(Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Artigo 359-H

(Oferta pública ou colocação de títulos no mercado)

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

 

Lei 1.079/50

Artigos 5º a 12

§                  Perda do cargo, com inabiltação, até 8 (oito) anos, para o exercício de qualuer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-gerla da República, além das penas pelos crimes comuns.

Lei 1.521/51

(Lei de Economia Popular)

Artigo 2º, I a XI

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de Cr$ 2.000,00 a 50.000,00

Artigo 3º, I a X

§                  Detenção de 2 a 10 anos

§                  Multa de Cr$ 20.000,00 a 100.000,00

Artigo 4º, caput e parágrafo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00

Lei 4.591/64

(Condomínios em Edificações e as Incorporações Imobiliárias)

Art. 65

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa de 5 a 50 vezes  o maior salário-mínimo legal vigente no País

Art. 66

§                  Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País

Lei 4.595/64

(Politica e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias)

Artigo  44

§                  Advertência

§                  Multa variável em valor de até 200 (duzentos) salários mínimos nacionais

§                  Suspensão do exercício de cargos

§                  Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras

§                  Cassação de autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas (exceto federais) ou privadas

§                  Detenção de 1 a 2 anos

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

Lei 4.729/65

(Sonegação Fiscal)

Artigo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de 2 a 5 salários mínimos nacionais

Decreto- Lei nº 16/66

(Produção, Comércio e Transporte Ilegal de Açúcar e Álcool)

Artigo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

Decreto- Lei nº 47/66

(Produção, Comércio e Transporte Ilegal de Açúcar e Álcool)

Artigo 2º

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

Decreto-Lei 201/67

(Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores)

Artigo 2º, I e II

§                  Reclusão de 2 a 12 anos

Artigo 2º, III a XXIII

§                  Detenção de 3 meses a 3 anos

Lei nº 5.741/71

(Esbulho Possessório no Sistema Financeiro de Habitação)

Artigo 9º

§                  Reclusão de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de 5 a 20 salários mínimos

Lei 6.385/76

(Mercado de Capitais)

Artigo 27-C

(manipulação de mercado)

§                  Reclusão de 1 a 8 anos

§                  Multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime, podendo ser de até o triplo, na hipótese de reincidência

         
 

Artigo 27-D

(uso indevido de informação privilegiada)

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa de até 3 vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime, podendo ser de até o triplo, na hipótese de reincidência

Artigo 27-E

(exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função)

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa

Lei 6.453/77

(Energia Nuclear)

Artigo 20

§                  Reclusão de 4 a 10 anos

Artigo 21

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

Artigo 22

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

Artigo 23

§                  Reclusão de 4 a 8 anos

Artigo 24

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

Artigo 25

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

Artigo 26

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

Artigo 27

§                  Reclusão de 4 a 10 anos

Lei 6.766/79

(Parcelamento do Solo Urbano)

Artigo 50

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa de 5 a 50 salários mínimos nacionais

Artigo 50, parágrafo único

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa de 10 a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país

Artigo 52

§                  Detenção de 1 a 2  anos

§                  Multa de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país

Lei 7.492/86

(Sistema Financeiro Nacional)

Artigo 2º

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 3º e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 4º

§                  Reclusão de 3 a 12 anos

§                  Multa

Artigo 4º, parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 5º e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 6º

§                  Reclusão de 2  a 6 anos

§                  Multa

Artigo 7º, I a IV

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 8º

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 9º

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa

Lei 7.492/86

(Sistema Financeiro Nacional)

Artigo 10

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 11

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 11

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 12

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 13 e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 14 e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 15

§                  Reclusão de 2 a 8 anos

§                  Multa

Artigo 16

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 17 e parágrafo único, I e II

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 18

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 19 e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 20

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 21 e parágrafo único

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 22 e parágrafo único

§                  Reclusão de 2 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 23

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Lei 7.646/87

(Propriedade Intelectual sobre Programas de Computador)

Artigo 35

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos; e

§                  Multa

Artigo 37

§                  Detenção de 1 a 4 anos; e

§                  Multa

Lei 8.078/90

(Consumidor)

Artigo 63 e parágrafo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa

Artigo 63, parágrafo 2º

§                  Detenção de 1 a 6 meses

§                  Multa

Artigo 64 e parágrafo único

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa

Artigo 65 e parágrafo único

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa

Artigo 66 e parágrafo 1º

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 66, parágrafo 2º

§                  Detenção de 1 a 6 meses

§                  Multa

Artigo 67

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 68

§                  Detenção de 1 a 6 meses

§                  Multa

Artigo 69

§                  Detenção de 1 a 6 meses; ou

§                  Multa

Artigo 70

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 71

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 72

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano ou

§                  Multa

Artigo 73

§                  Detenção de 1 a 6 meses

ou

§                  Multa

Artigo 74

§                  Detenção de 1 a 6 meses

ou

§                  Multa

Artigo 77

§      A pena pecuniária será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e máximo de dias de duração da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

 

Artigo 78

Além das penas privativas de liberdade e pecuniária, poderão ser impostas, alternativa ou cumulativamente:

§                  Interdição temporária de direitos

§                  Publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação

§                  Prestação de serviços à comunidade

Lei 8.137/90

(Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo)

Artigo 1º

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa de 10 a 360 dias multa

Artigo 2º

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos

§                  Multa de 10 a 360 dias multa

Artigo 3º

§                  Reclusão de 3 a 8 anos

§                  Multa de 10 a 360 dias multa

Artigo 4º, I a VII

§                  Reclusão de 2 a 5 anos, conversível em multa de valor equivalente a 200.000 a 5.000.000 de BTN;  ou

§                  Multa

Artigo 5º

§                  Detenção de 2 a 5 anos, conversível em multa de valor equivalente a 5.000 a 200.000 BTN; ou

§                  Multa

Artigo 6º

§                  Detenção de 1 a 4 anos conversível em multa de valor equivalente a 5.000 a 200.000 BTN;  ou

§                  Multa

Artigo 7º, I a IX

§                  Detenção de 2 a 5 anos, conversível em multa de valor equivalente a 50.000 a 1.000.000 BTN;  ou

§                  Multa

Lei 8.176/91

(Ordem Econômica e Combustíveis)

Artigo 1º e parágrafo 1º

§                  Detenção de 1 a 5 anos

§                  Multa de 10 a 360 dias-multa, em valor não inferior a 14 nem superior a 200 BTN

Lei 8.245/91

(Locações de Imóveis Urbanos)

Artigo 43

§                  Prisão simples de 5 dias a 6 meses: ou

§                  Multa de 3 a 12 meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário

Artigo 44

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Prestação de serviços à comunidade

Lei 8.429/92

(Enriquecimento Ilícito)

Artigo 9º

(improbidade administrativa que cause prejuízo ao Erário)

§                  Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;  e/ou

§                  Ressarcimento integral do dano, quando houver;  e/ou

§                  Perda da função pública;  e/ou

§                  Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;  e/ou

§                  Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial; e/ou

§                  Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

Artigo 10

§                  Ressarcimento integral do dano

§                  Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância

§                  Perda da função pública

§                  Suspensão dos direitos políticos de 5 (a 8 anos e/ou

§                  Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e/ou

§                  Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Artigo 11

§                  Ressarcimento integral do dano, se houver; e/ou

§                  Perda da função pública; e/ou

§                  Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; e/ou

§                  Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e/ou

§                  Proibição de contratar com o Poder Público ou proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

Lei 8.666/93

(Licitações)

Artigo 90

§                      Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 91

§                  Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 92

§                  Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 93

§                  Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 94

§                  Detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 95 e parágrafo único

§                  Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

 

Artigo 96

§                  Detenção de 3 (três) a 6 (seis) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 97

§                  Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Artigo 98

§                  Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

§                  Multa, em índice percentual não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação

Lei 9.029/95

(Práticas Discriminatórias no Trabalho)

Artigo 2º

§                  Detenção de 1 a 2 anos

§                  Multa

§                  Multa administrativa de 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em 50% (cinquenta) por cento, em caso de reincidência

§                  Proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais

Lei nº 9.279/96

(Propriedade Industrial)

Lei nº 9.279/96

(Propriedade Industrial)

Artigo 183

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Multa

Artigo 184

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 185

§                  Detenção de 1 a 3 meses;  ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 187

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 188

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 189

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 190

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 191 e parágrafo único

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 192

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 193

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360 dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 194

§                  Detenção de 1 a 3 meses; ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360  dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Artigo 195, I a XIV

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano ou

§                  Multa, fixada, no mínimo, em 10 e, no máximo, em 360  dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Lei 9.605/98

(Meio Ambiente)

Artigo 29 e parágrafo 1º

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 30

§                  Reclusão de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 31

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 32 e parágrafo 1º

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 33 e parágrafo único, I a III

§                  Detenção de 1 a 3 anos; e/ou

§                  Multa

Artigo 34 e parágrafo único, I a III

§                  Detenção de 1 a 3 anos; e/ou

§                  Multa

Artigo 35, I e II

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

Artigo 38

§                  Detenção de 1 a 3 anos; e/ou

§                  Multa

Artigo 38-A e parágrafo único

§                  Detenção de 1 a 3 anos ; e/ou

§                  Multa

§                  Na modalidade culposa, a pena é reduzida à metade

Artigo 39

§                  Detenção de 1 a 3 anos

e/ou

§                  Multa

Artigo 40

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

§                  Na modalidade culposa, a pena é reduzida à metade

Artigo 40-A

§                  Na modalidade culposa, a pena é reduzida à metade

Artigo 41 e parágrafo

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 42

§                  Detenção de 1 a 3 anos

e/ou

§                  Multa

Artigo 44

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 45

§                  Reclusão de 1 a 2 anos

§                  Multa

Artigo 46 e parágrafo único

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 48

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 49 e parágrafo

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Se o crime é culposo, detenção de 1 a 6 meses; e/ou

§                  Multa

Artigo 50

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 50-A e parágrafo 2º

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 51

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Lei 9.605/98

(Meio Ambiente)

Artigo 52

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 54

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 6 a 1 ano

§                  Multa

Artigo 54, parágrafos 2º e 3º

§                  Reclusão de 1 a 5 anos

Artigo 55 e parágrafo único

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 56, parágrafo único e 3º

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Se o crime culposo, detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 60

§                  Detenção de 1 a 6 meses;  e/ou

§                  Multa

Artigo 61

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 62, I e II

§                  Reclusão de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 63

§                  Reclusão de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 64

§                  Detenção de 6 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 65 e parágrafo único

§                  Detenção de 3 meses a 1 ano

§                  Multa

Artigo 66

§                  Reclusão de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 67

§                  Detenção de 1 a a 3 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 3 meses a 1 ano de detenção

§                  Multa

Artigo 68 e parágrafo único

§                  Detenção de 1 a 3 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 3 meses a 1 ano de detenção

§                  Multa

Lei 9.605/98

(Meio Ambiente)

Artigo 69

§                  Detenção de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 69-A

§                  Reclusão de 3 a 6 anos

§                  Se o crime é culposo, detenção de 1 a 3 anos

§                  Multa

Lei 9.609/98

(Propriedade Intelectual de Programa de Computador)

Artigo 12

§                  Detenção de 6 meses a 2 anos;  ou

§                  Multa

Artigo 12, parágrafos 1º e 2º

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Lei 9.613/98

(Lavagem de Dinheiro)

Artigo 1º, I a VIII e parágrafos 1º e 2º

§                  Reclusão de 3 a 10 anos

§                  Multa

Lei Complementar 105/2001

(Sigilo das Operações de Instituições Financeiras)

Artigo 10 e parágrafo único

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Lei 11.101/2005

(Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência)

Artigo 168

§                  Reclusão de 3 a 6 anos

§                  Multa

Artigo 169

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 170

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 171

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

Multa

Artigo 172

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 173

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 174

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 175

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 176

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

 

Artigo 177

§                  Reclusão de 2 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 178

§                  Detenção de 1 a 2 anos

§                  Multa

§                  Se o fato não constitui crime mais grave

Lei 11.105/2005

(Organismos Geneticamente Modificados e Biossegurança)

Artigo 24

§                  Detenção de 1 a 3 anos

§                  Multa

Artigo 25

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 26

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 27

§                  Reclusão de 1 a 4 anos

§                  Multa

Artigo 28

§                  Reclusão de 2 a 5 anos

§                  Multa

Artigo 29

§                  Reclusão de 1 a 2 anos

§                  Multa

Fonte: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 29.08.2010


Notas

[1] TIEDEMANN, Klaus. Poder económico y delito.  Introducción al derecho penal económico y de la empresa.  Barcelona : Ariel, 1985, p. 18-19

[2] “En ese sentido, por ejemplo, la criminalidad económica abarca ámbitos de los denominados ‘delitos contra las personas’ y de delitos de peligro (infracciones relativas al Derecho alimentario o de medicamentos, medio ambiente, riesgos de los trabajadores) que, de forma indirecta, estabilizan expectativas normativas sobre estos mismos intereses (vida, salud, integridad corporal, condiciones de vida) cuando su realización está vinculada con comportamientos propios de la actividad económica y de la empresa.”(PÉREZ DEL VALLE, Carlos. Introducción al Derecho Penal Económico. In:  BACIGALUPO, Enrique. Curso de Derecho Penal Económico, Madrid:Marcial Pons, 1998, p.21)

[3] Weisse-Kragen Kriminalität (Alemanha); Criminalità in Colletti Bianchi (Itália); Criminalité en Col Blanc (França).

[4] A urbanização e industrialização, que caracterizaram a sociedade norte-americana das primeiras décadas do século XX, sobretudo nas décadas de 1920 e 1930, época da Lei Seca, deram origem ao crime organizado, corrupção administrativa, prostituição e atividades ilícitas, tornando-se objeto de investigações da “Escola de Chicago”, na qual Edward Sutherland elaborou seus estudos sobre “White Collar Crime” (1939).

[5] “O Derecho penal de la Ilustración mereció, sin duda, la calificación de ‘moderno’ en la medida em que el mismo supuso una ruptura com el Derecho penal del Ancien Régime, de la Monarquía Absoluta, em todos los aspectos substanciales, es decir, em la legitimatión y limitación tanto del contenido del ius poenale como del ejercicio del ius puniendi, así como también de los dispositivos institucionales e instrumentales para la realización de aquellos.” (GRACIA MARTÍN, Luis.  Estudios de Derecho Penal. Lima:IDEMSA, 2004, p. 718)

[6] LYRA, Roberto. Economia e crime. Rio de Janeiro: Tipografia do Jornal do Commercio, 1933

[7] Art. 1º. Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a economia popular, sua guarda e seu emprego. (grifos da autora)

[8] Art 141. A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição. (grifos da autora)

[9] PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito Penal Econômico, São Paulo :  Revista dos Tribunais, 1973

[10] SANTOS, Gerson Pereira dos.  Direito Penal Econômico, São Paulo : Saraiva, 1981

[11] RIGHI, Esteban.  Los delitos económicos. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2000, p. 37

[12] Os Estados Unidos da América do Norte, através do National Incident-Based Reporting System (NIBRS), consideram como crimes de colarinho branco (white-collar crime) as seguintes infrações: academic crime; adulterated food, drugs, or cosmetics; anti-trust violations; ATM fraud; bad checks; bribery; check kiting; combinations in restraint in trade; computer crime; confidence game; contract fraud; corrupt conduct by juror;  counterfeiting; defense contract fraud; ecology law violations; election law violations; embezzlement; employment agency and education-related scams; environmental law violations; false advertising and misrepresentation of products; false and fraudulent actions on loans, debs, and credits; false pretenses; False report/statement; forgery counterfeiting; fraudulent checks; health and safety laws; health care providers fraud; home improvement frauds; impersonation; influence peddling; insider trading; insufficient funds checks; insurance fraud; investment scams; jury tampering; kickback; land sale frauds; mail fraud; managerial fraud; misappropriation; monopoly in restraint in trade; ponzi schemes; procurement fraud; racketeering influenced and corrupt organizations (rico); religious fraud; sports bribery; strategic bankruptcy; subornation of perjury; swindle; tax law violations; telemarketing or boiler room scams; telephone fraud; travel scams; unauthorized use of a motor vehicle [lawful access but the entrusted vehicle is misappropriated]; uttering counterfeiting; uttering bad checks; welfare fraud; wire fraud.  (BARNETT, Cynthia. The Measurement of White-Collar Crime Using Uniform Crime Reporting (UCR) Data. NIBRS Publication System. Criminal Justice Information Services (CJIS) Division, Federal Bureau of Investigation, U.S. Department of Justice, 2000, Disponível em http://www.ncjrs.gov/App/Publications/abstract.aspx?ID=202866. Acesso em 20.07.2010

[13] Alphonsus Gabriel Capone (1899-1947), filho de imigrantes italianos do sul, nasceu no Brooklyn (NY), liderou um grupo criminoso dedicado ao contrabando e venda de bebidas, entre outras atividades ilegais,  durante a Lei Seca entre as décadas de 20 e 30. Considerado por muitos como o maior gângster dos Estados Unidos. Al - como era chamado pelo seu círculo íntimo, tinha o apelido de Scarface. nAl Cresceu em uma vizinhança muito pobre e pertenceu a pelo menos duas quadrilhas de delinquentes juvenis – Five Points Gang e Frank Yale - sendo expulso da escola, no ensino médio, por agressão a um  professor. Em 1919,  foi enviado por Frank Yale para Chicago, onde tornou-se braço direito do mentor de Yale, John Torrio. Quando seu chefe foi alvejado por rivais de outras gangues, Capone passou a liderar os negócios e rapidamente demonstrou que era melhor para comandar a organização do que Torrio, expandindo o sindicato criminoso para outras cidades entre 1925 e 1930, mostrando-se um homem sem escrúpulos. Em 1929, foi nomeado o homem mais importante do ano, ao lado do físico Albert Einstein e do líder pacifista Mahatma Gandhi. Mantinha o controle de informantes, pontos de apostas, casas de jogos, prostíbulos, bancas de apostas em corridas de cavalos, clubes noturnos, destilarias e cervejarias. Chegou a faturar 100 milhões de dólares norte-americanos por ano, durante a Lei Seca. Em 1931, foi condenado pela justiça americana por sonegação de impostos, a pena de 11 anos de reclusão, que acabou sendo revista em 1939,  em decorrência de sífilis e traços de distúrbios mentais.

[14] Metrópole norteamericana, submetida a alto grau de desenvolvimento industrial e dinâmico processo urbanístico, com milhares de imigrantes e negros, descendentes de escravos, todos vindos de regiões mais pobres, estabelecendo-se a partir do centro em direção à periferia, em bairros carentes de toda infraestrutura, provocando uma reação de inadaptação aos valores das classes social e economicamente hegemônicas, sobretudo da população mais jovem, exposta a uma socialização “deficiente”. Neste sentido: MUÑOZ CONDE, Francisco e HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia. Tradução, apresentação e notas de Cíntia Toledo Chaves. Colaboração de Iara Vieira Fraga et alli. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2008, pp. 49 e ss.; e BOTTOMS, Anthony e WILES, Paul. Explanations of crime and place. In Mc LAUGHLIN, Eugene; MUNCIE, John; HUGHES, Gordon. Criminological Perspectives. Essential Readings. 2nd edition. London: SAGE Publications Ltd, p. 111

[15] SUTHERLAND, Edwin. White Collar Crime. The Uncut Version.  Introduction by Gilbert Geis and Colin Goff. Yale University, 1983, p. 7

[16] Weisse-Kragen Kriminalität (Alemanha); Criminalità in Colletti Bianchi (Itália); Criminalité en Col Blanc (França).

[17] “O Derecho penal de la Ilustración mereció, sin duda, la calificación de ‘moderno’ en la medida em que el mismo supuso una ruptura com el Derecho penal del Ancien Régime, de la Monarquía Absoluta, em todos los aspectos substanciales, es decir, em la legitimatión y limitación tanto del contenido del ius poenale como del ejercicio del ius puniendi, así como también de los dispositivos institucionales e instrumentales para la realización de aquellos.” (GRACIA MARTÍN, Luis.  Estudios de Derecho Penal. Lima:IDEMSA, 2004, p. 718)

[18] VICENTE MARTINEZ, Rosario de.  Las consecuencias jurídicas en el ámbito de la delincuencia económica. Actualidad Penal, n.1, p. 108

[19] Neste sentido: “… para que o Direito penal do presente mereça adquirir a condição de moderno será preciso que o meso se distinga daquele liberal da Ilustração não só por se estender a novos e distintos ámbitos ou formas ademais dos já tradicionais, mas também por importar uma ruptura substancial com aquele, isto é, um desvio de pelo menos algum de seus principios ou aspectos fundamentais.” (GRACIA MARTIN, Luis. Prôlegomenos para a luta pela modernização e expansão do Direito Penal e para a crítica do discurso de resistência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 43)

[20] Silva Sánchez, Jésus-Maria. El derecho penal ante la globalizacion y la integracion supranacional, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 5, número 24, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out./dez., 1998, p. 66.

[21] HASSEMER, Winfried.  A que metas pode a pena estatal visar? Justitia. São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo, ano 48, v. 13, pp. 26-31, abr./jun. 1986, p. 30-31.

[22] “É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcional ao delito e determinada pela lei.” (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, São Paulo:Edipro, 2000, p. 104)

[23] ROXIN, Claus.  La Teoría del Delito en la discusión actual. Trad. Manuel Abanto Vásquez. Lima: Jurídica Grijley, 2007, p. 82-84

[24] Nesse sentido: TERRADILLOS BASOCO, Juan. Sistema Penal y Estado de Derecho. Ensayos de Derecho Penal. Peru:ARA Editores, 2010, p.54)

[25] Código Penal. Art. 29.  Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

[26] WELZEL, Hans.  O Novo Sistema Jurídico-Penal. Uma Introdução à Doutrina da Ação Finalista. Trad. Luiz Régis do Prado.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 143

[27] Constituição Portuguesa de 2009 (Sétima Revisão).  Artigo 18.º (Força jurídica) [...]  2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (grifos nossos)

[28] “E é que, se a pena tem uma finalidade prevetiva, para impô-la não pode ser suficiente a culpabilidade do autor por si só.  Uma pena também tem que ser preventivamente necessária.  Por certo que a necessidade preventiva de punição, que, segundo o juízo do legislador, deve ser admitida, deriva, por regra geral e de uma forma vinculante para o intérprete, da localização dos tipos, ainda que aqui também a interpretação teleológica deva considerar sempre o ponto de vista da necessidade de pena. [...] Quando não existir uma necessidade de pena, seja sob pontos de vista de prevenção especial, seja sob pontos de vista de prevenção geral, a pena carecerá de uma justificação penal. Neste caso, não teria uma legitimação social e não deverá ser imposta.” (ROXIN, Claus. La Teoría del Delito en la discusión actual. Trad. Manuel Abanto Vásquez. Lima: Jurídica Grijley, 2007, p. 44) (tradução livre)

[29] “Ainda aqui de acordo com a ideia de que a este direito [penal] não compete só uma função de protecção de bens jurídicos, mas também de promoção de valores económico-sociais no seio da comunidade. Só o que, de todo o modo, não será possível é que a proibição vá tão longe que impeça a proporcionalidade entre a pena e a infracção, quando esta seja de pequena gravidade. Aí estaria a ultrapassar-se o limite máximo permitido pela culpa, em homenagem a razões de pura prevenção geral negativa ou de intimidação; o que seria, além do mais, duplamente inconstitucional: inconstitucional por irremissível violação do princípio da culpa, imposto pelos arts. 1º, 13º, 25º-1 da Constituição; e inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade das sanções no direito penal económico, reconhecido sem quaisquer limitações pelo artigo 88º da nossa Lei Fundamental.” (DIAS, Jorge Figueiredo. Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em Direito Penal Econômico In: CORREIA, Eduardo; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa; DIAS, Jorge de Figueiredo et alii. Direito Penal Econômico e Europeu, volume 1, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: Coimbra Editores, 1998, p. 385)

[30] Ver Anexo

[31] Neste sentido, estudo elaborado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.  A atuação da Justiça Federal na esfera penal.  Brasília: CJF, [s.d.]

[32] “O número e a duração das penas privativas de liberdade têm crescido no Reino Unido desde 1993, como é o caso de todos os delitos, embora Levi (1999a) tenha indicado que, em 1989, só cinco pessoas receberam sentenças de mais de cinco anos de prisão e 59 receberam sentenças superiores a três anos por fraude; em 1995, os números foram cinco e 48, respectivamente, apesar de crescentes sentenças pesadas para criminosos violentos.” (CROALL, Hazel. Understanding white collar crime. MAGUIRE, Mike (Coord.). Crime and Justice, Berkshire : Open University Press, 2007, p. 123-124) (tradução livre)

[33] “A crença prevalecente parece ser que muito poucos criminosos de colarinho branco são processados e condenados e, quando o são, os tribunais frequentemente lidam com eles de forma inaceitavelmente leniente.” (FREIBERG, Arie. Sentencing White-Collar Criminals.  In: FRAUD PREVENTION AND CONTROL CONFERENCE. Surfers Paradise, 24-25 August 2000.  Australian Institute of Criminology and Commonwealth Attorney-General’s Department. Disponível em http:// www.aic.gov.au/events/.../2000/~/media/.../fraud/freiberg.ashx. Acesso em 12.07.2010) (tradução livre)

[34] É a diferença entre as condutas criminosas efetivamente praticadas e aquelas, que embora sejam legalmente puníveis, o sistema ignora ou ou negligencia, deixando de ser registradas e, por conseguinte, de compor as estatísticas de criminalidade. A consequência é que o sistema deixa de sancionar muitas condutas puníveis, vulnerando os valores da igualdade, segurança e justiça.

[35] TIEDEMANN, Klaus. Poder económico y delito, Barcelona : Ariel, 1985, p. 158.

[36] VICENTE MARTINEZ, Rosario de.  Las consecuencias jurídicas en el ámbito de la delincuencia económica. Actualidad Penal, n.1, p.106

[37] Neste sentido: Ley Orgánica 10/1995 (Código Penal Espanhol), articulo 33, n. 3, “i” e n.4, “f” (Disponível em http://www.unifr.ch/ddp1/derechopenal/legislacion/l_20100407_01.pdf. Acesso em 11.10.2010)

[38]  Lei 4.595, artigo 44.

[39] Código Penal Federal Mexicano. CAPITULO V. Sanción pecuniaria. Artículo 29.- La sanción pecuniaria comprende la multa y la reparación del daño.

[40] Código Penal Chileno. Art. 70. En la aplicación de las multas el tribunal podrá recorrer toda la extensión en que la ley le permite imponerlas, consultando para determinar en cada caso su cuantía, no sólo las circunstancias atenuantes y agravantes del hecho, sino principalmente el caudal o facultades del culpable. Asimismo, en casos calificados, de no concurrir agravantes y considerando las circunstancias anteriores, el juez podrá imponer una multa inferior al monto señalado en la ley, lo que deberá fundamentar en la sentencia. Tanto en la sentencia como en su ejecución el tribunal podrá, atendidas las circunstancias, autorizar al afectado para pagar las multas por parcialidades, dentro de un límite que no exceda del plazo de un año. El no pago de una sola de las parcialidades, hará exigible el total de la multa adeudada.

[41] Código Penal Español. SECCIÓN 4.ª DE LA PENA DE MULTA. Artículo 50. 1. La pena de multa consistirá en la imposición al condenado de una sanción pecuniaria. 2. La pena de multa se impondrá, salvo que la Ley disponga otra cosa, por el sistema de días-multa.3. Su extensión mínima será de cinco días, y la máxima, de dos años. Este límite máximo no será de aplicación cuando la multa se imponga como sustitutiva de otra pena; en este caso su duración será la que resulte de la aplicación de las reglas previstas en el artículo 88. 4. La cuota diaria tendrá un mínimo de doscientas pesetas y un máximo de cincuenta mil. A efectos de cómputo, cuando se fije la duración por meses o por años, se entenderá que los meses son de treinta días y los años de trescientos sesenta. 5. Los Jueces o Tribunales determinarán motivadamente la extensión de la pena dentro de los límites establecidos para cada delito y según las reglas del capítulo II de este Título. Igualmente, fijarán en la sentencia, el importe de estas cuotas, teniendo en cuenta para ello exclusivamente la situación económica del reo, deducida de su patrimonio, ingresos, obligaciones y cargas familiares y demás circunstancias personales del mismo. 6. El Tribunal determinará en la sentencia el tiempo y forma del pago de las cuotas.

Artículo 51. Si, después de la sentencia, el penado empeorare su fortuna, el Juez o Tribunal, excepcionalmente y tras la debida indagación de la capacidad económica de aquél, podrá reducir el importe de las cuotas.

Artículo 52.  1. No obstante lo dispuesto en los artículos anteriores y cuando el Código así lo determine, la multa se establecerá en proporción al daño causado, el valor del objeto del delito o el beneficio reportado por el mismo. 2. En estos casos, en la aplicación de las multas, los Jueces y Tribunales podrán recorrer toda la extensión en que la Ley permita imponerlas, considerando para determinar en cada caso su cuantía, no sólo las circunstancias atenuantes y agravantes del hecho, sino principalmente la situación económica del culpable.

[42] Código Criminal de 1830.  Art. 55. A pena de multa obrigará os réos ao pagamento de uma quantia pecuniaria, que será sempre regulada pelo que os condemnados poderem haver em cada um dia pelos seus bens, empregos, ou industria, quando a Lei especificadamente a não designar de outro modo. No mesmo sentido: Código Penal de 1890, artigo 58.

[43] Jour-amende (França), unit-fines (Inglaterra), dabsbot (Suécia)

[44] Este critério é adotado em Alemanha, Austria, Bolívia, Cuba, Dinamarca, Espanha, Hungria, Finlândia, México, Peru, Portugal, Suécia.

[45] PRADEL, Jean. Droit pénal comparé. Paris : Dalloz, 2008, p. 503

[46] Strafgesetzbuch, StGB, Property Fine. Section 41 Fine Collateral to Imprisonment. If by the act the perpetrator enriched, or tried to enrich himself, then a fine, which otherwise would have been inapplicable or only optional, may be imposed collateral to imprisonment, if it is appropriate, taking into consideration the personal and financial circumstances of the perpetrator. This shall not apply if the court imposes a property fine pursuant to Section 43a. […] Section 43a.  Imposition of Property Fine. (1) If the law refers to this provision, then the court may, collateral to imprisonment for life or for a fixed term of more than two years, impose payment of a sum of money, the amount of which is limited by the value of the perpetrator's assets (property fine). Material benefits which have been ordered forfeited shall be excluded in assessing the value of the assets. The value of the assets may be estimated.

[47] CAPITULO V. Sanción pecuniaria. Artículo 29.-La sanción pecuniaria comprende la multa y la reparación del daño. La multa consiste en el pago de una cantidad de dinero al Estado, que se fijará por días multa, los cuales no podrán exceder de mil, salvo los casos que la propia ley señale. El día multa equivale a la percepción neta diaria del sentenciado en el momento de consumar el delito, tomando en cuenta todos sus ingresos.

[48] Strafgesetzbuch, StGB, Section 40. Imposition in Daily Rates. (1) A fine shall be imposed in daily rates. It shall amount to at least five and, if the law does not provide otherwise, at most three hundred and sixty full daily rates. (2) The court determines the amount of the daily rate, taking into consideration the personal and financial circumstances of the perpetrator. In doing so, it takes as a rule the average net income which the perpetrator has, or could have, in one day as its starting point. A daily rate shall be fixed at a minimum of two and a maximum of ten thousand German marks.  (3) In determining the daily rate the income of the perpetrator, his assets and other bases may be estimated.  (4) The number and amount of the daily rates shall be indicated in the decision.

[49] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal, 3ª ed. rev., São Paulo:Revista dos Tribunais, 2010, p. 382

[50] “Até porque se conhece a facilidade com que a multa é integrada no cálculo dos potenciais delinquentes, de modo a que os ganhos com o crime excedam os custos da pena ou os efeitos desta se repercutam sobre os operadores económicos situados a juzante e, em definitivo, sobre os consumidores.” (DIAS, Jorge Figueiredo. Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em Direito Penal Econômico In: CORREIA, Eduardo; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa; DIAS, Jorge de Figueiredo et alii. Direito Penal Econômico e Europeu, volume 1, Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: Coimbra Editores, 1998, p. 384)

[51] “No entanto, existem limites para a intimidação e o principal problema das penas severas, como multas de alto valor ou interdição de estabelecimento, é frequentemente descrito como ‘armadilha da intimidação’, na qual os efeitos das sentenças pesadas ‘espirra’ em terceiros inocentes. Acionistas podem perder receita, consumidores podem ter de enfrentar preços mais altos e o emprego de trabalhadores é ameaçado.” (CROALL, Hazel. Understanding white collar crime. Crime and Justice. Berkshire:Open University Press, 2007, p. 133 (Tradução da Autora)

[52] Art. 51. A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.       

Modo de conversão.        § 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.

Revogação da conversão        § 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.

[53] VICENTE MARTÍNEZ, Rosario de. Las consecuencias jurídicas em el ámbito de la delincuencia económica.  Actualidad Penal, n.6, 1997, La Ley-Actualidad, p. 118

[54] Code Pénal Français, article 136-6, 9º

[55] Code Pénal Français, article 136-6, 15º

[56] Código Penal Mexicano, artículo 47

[57] Code Penal Français, article 136-6, 11º

[58] Code Pénal Français, article 131-3, 4º

[59] Código Penal Español, artículo 28

[60] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, Introdução à Sociologia do Direito Penal. Volume 1. Coleção Pensamento Criminológico, Instituto Carioca de Criminologia, Rio de Janeiro:Revan, 3ª edição, 1999, p. 102

[61] CORREIA, Eduardo.  Direito penal e direito de mera ordenação social. In: CORREIA, Eduardo; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa; DIAS, Jorge de Figueiredo et alii. Direito Penal Econômico e Europeu, volume 1,  Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra: Coimbra Editores, 1998, p. 16

[62] Seria um ramo situado na interseção do Direito Penal com o Direito Administrativo, que não aplicaria as sanções penais típicas (v.g. pena privativa de liberdade) e, por conseguinte, com um nível inferior de garantias penais e processuais. Seu objeto seriam as condutas de perigo, já que a criminalidade à qual se destinaria seria uma criminalidade de riscos, praticada principalmente por pessoas jurídicas. Este direito, a par de ser muito menos atacável, sob o aspecto normativo, estaria mais adequado para resolver os problemas das sociedades modernas. (HASSEMER, Winfried. Persona, mundo y responsabilidad. Bases para una teoria de la imputación en derecho penal. Trad. de Francisco  Muñoz Conde y María del Mar Díaz Pita. Bogotá:Temis, 1999, p. 34-35

[63] O Direito Penal comportaria três velocidades: a primeira corresponderia ao Direito Penal da “prisão”, que cuidaria dos delitos mais graves e, por isso, apenados com a mais severa das sanções, no qual seriam mantidas as máximas garantias processuais e de imputação; a segunda ocupar-se-ia dos delitos de menor gravidade, sancionados com penas restritivas de direitos e pecuniárias, no qual as garantias poderiam ser flexibilizadas; e, decorrente das teorias do Direito Penal do Inimigo, desenvolvidas por Günther Jakobs, uma terceira velocidade, cuja existência é constatada no Direito Penal sócio econômico, apresentaria a mitigação das regras de imputação e das garantias processuais, excepcionalmente e por tempo limitado, como  instrumento de abordagem emergencial. (SILVA SÁNCHEZ. Jesús María. A Expansão do Direito Penal. Aspectos da Política-Criminal nas Sociedades Pós-Industriais. Série As Ciências Criminais no Século XXI, Volume 11, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002, p. 148-151)

[64] Conceito cunhado por Lothar Kuhlen, a partir da análise do delito de contaminação de águas (§ 324 StGB do Código Penal Alemão), para quem é possível sancionar penalmente uma conduta isolada, ainda que de por si só não lesione, nem tampouco coloque em perigo, o bem jurídico, mas desde que a acumulação destas condutas sejam potencialmente lesivas, o que tem especial importância não só no Direito Penal Ambiental, mas também no Direito Penal Econômico (ex. fraudes no comércio)

[65] “[...] não geram, primariamente, efeitos protetivos concretos, mas que devem servir à manifestação de grupos políticos ou ideológicos através da declaração de determinados valores ou o repúdio a atitutdes consideradas lesivas. Comumente, não se almeja mais do que acalmar os eleitores, dando-se, através de leis previsivelmente ineficazes, a impressão de que está fazendo algo para combater ações e situações indesejadas.” (ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Trad. Luís Greco. 2ª ed. rev., Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 47)

[66] GRACIA MARTIN, Luis. Prôlegomenos para a luta pela modernização e expansão do Direito Penal e para a crítica do discurso de resistência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 104-105


Autor

  • Cinthia Menescal

    Cinthia Menescal

    Professora de Direito Penal na Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO (2004 - ). Professora licenciada de Direito e Processo Penal da Universidade Cândido Mendes - Ipanema (1992 - ). Doutoranda em Direito Penal na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (2010 - ). Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro (1989 - ). Advogada.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENESCAL, Cinthia. Aspectos político-criminais das sanções penais econômicas no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3548, 19 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24006. Acesso em: 25 abr. 2024.