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Ação civil pública para condenar o estado de São Paulo ao fornecimento de alimentação aos presos

Ação civil pública para condenar o estado de São Paulo ao fornecimento de alimentação aos presos

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Objetiva-se o imediato fornecimento da devida alimentação aos presos que permanecem sem o mínimo de dignidade no fórum de Suzano aguardando a realização da audiência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUZANO/SP

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por influxo de suas atribuições antevistas na Lei Complementar Estadual n° 988/2006 e Lei Complementar Federal n° 80/94, através do Defensor Público que esta subscreve in fine, vem perante Vossa Excelência, com sua legitimidade expressamente prevista no art. 5º, II da Lei n° 7.347/85, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representada juridicamente, nos termos do art. 12, I, do CPC, e art. 99, I da Constituição Estadual, pelo Procurador Geral do Estado, cuja citação dar-se-á na Rua Pamplona nº 227, 7º andar, São Paulo/SP, o que faz lastreada nos motivos fáticos e jurígenos doravante delineados:


DOS FATOS

Conforme se infere do procedimento administrativo instaurado na Vara das Execuções Criminais n° 03/2010 (livro 2, fl. 60, de 19 de fevereiro de 2010), os presos requisitados para participar de audiências no fórum de Suzano permanecem todo o expediente sem receber nenhuma alimentação. Este fato inadmissível perdura há meses, aliás, infere-se de fl. 5 do referido procedimento que desde dezembro de 2009 o MM Juiz Corregedor dos Presídios tenta solucionar a questão administrativamente, mas todas as autoridades envolvidas se esquivam do enfrentamento da problemática.

Segundo as informações prestadas pelo diretor do Centro de Detenção Provisória de Suzano, não há veículos adequados às condições exigidas para encaminhamento das refeições até o fórum, pois as frotas dispostas se destinam apenas às rotinas administrativas e remoção de presos.

Somente agora a Defensoria Pública do Estado de São Paulo tomou conhecimento dos fatos, pois nesta Comarca não há Defensores Públicos designados.

Como dito, a problemática se arrasta há meses e nenhuma providência concreta foi tomada. Todos os dias presos são constrangidos ao desumano tratamento aviltado pelo sistema repressivo estatal.

O que se colima com esta demanda é o imediato fornecimento da devida alimentação aos presos que permanecem sem o mínimo de dignidade no fórum de Suzano aguardando a realização da audiência.Esta inconstitucional situação não pode mais perdurar um dia sequer.


DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Dispõe o artigo 134 da CR, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, o qual reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Regulamentando a predisposição constitucional, o legislador editou a Lei Complementar Federal n° 80/94, a qual prevê, em seu artigo 4º, inciso VII, a função institucional da Defensoria Pública de “promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”. No mesmo sentido dispõe o artigo 5º, inciso VI da Lei Complementar Estadual n° 988/06.

Registre-se, neste diapasão, que a máxima da experiência informa que quase a totalidade das pessoas que se encontram inseridas no sistema carcerário brasileiro são pessoas economicamente hipossuficientes. São, portanto, pessoas de parcos recursos financeiros que não possuem sequer do mínimo para prover a própria subsistência.

Tendo esta premissa como parâmetro, é intuitivo que o objetivo primacial da presente demanda é tutelar interesses de pessoas carentes, o que, por si só, justifica a legitimidade processual da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no feito, de acordo com suas finalidades constitucionais específicas.

O amparo ao direito via ação civil pública tem como objetivos proporcionar economia processual – pois, do contrário, todos os presos que respondem a processos criminais no fórum de Suzano ingressarão com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir –; promover o acesso à justiça da população carente; a aplicação voluntária e autoritativa do direito material e, por fim, prevenir a reiteração desta prática desumana, que causa danos irreversíveis aos réus presos que respondem processos criminais na Comarca de Suzano.

O pedido a ser elaborado nesta exordial pautar-se-á numa tese jurídica geral que beneficia, sem distinção, a todos os réus presos que são conduzidos ao fórum de Suzano para realização de audiência de instrução e julgamento.

A assistência material ao preso – mais precisamente o fornecimento integral de alimentação a todos que se encontram ou se encontrarão no fórum de Suzano aguardando audiência – é um direito coletivo em sentido amplo. Trata-se de bem indivisível de sujeitos indetermináveis, ligados pela circunstância de estarem na mesma situação fática. Como tal, se sujeita à tutela coletiva via ação civil pública.

Oportuno lembrar que a Lei Ordinária Federal n° 12.313/10, que implementou modificações na Lei de Execução Penal, elevou a Defensoria Pública como órgão da execução penal, a qual cabe velar “pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva” (cf. Lei n° 7.210/84, art. 81-A)


DA COMPETÊNCIA

Nada obstante figurar o Estado de São Paulo no pólo passivo da demanda, é competente este juízo para processar o feito, conforme inteligência do artigo 2º da Lei Ordinária Federal n° 7.347/85, segundo a qual será competente para a ação civil pública o foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Como se deflagra da narrativa fática, trata-se de dano ocorrido especificamente no Município de Suzano. Portanto, a demanda deve ser processada na respectiva comarca.


DO AMPARO

Conclui-se dos fatos narrados, que os presos que permanecem constritos no fórum de Suzano aguardando a realização da audiência são submetidos a tratamento cruel e desumano. Há clara inefetividade dos direitos e garantias previstos na Lei de Execução Penal, na Constituição da República e nos Tratados de Direitos Humanos que o Brasil é signatário.

O enorme e equivocado clamor social, que suplica maior rigor no enfrentamento das questões penais, não pode ser entendido pelo administrador público como exigência de maior rigor no cumprimento das penas, nem mesmo significar a implementação de penas mais duras, cruéis e desumanas. O homem, por mais desviadas que sejam suas posturas dentro da sociedade, possui o direito irrenunciável de receber tratamento consentâneo à sua dignidade.

A dignidade da pessoa humanaconstitui um dos fundamentos da República. É valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos na Constituição.

Apregoa a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Não obstante a magnitude do princípio vertente, a situação que aqui se denuncia vilipendia os direitos dos prisioneiros e afronta o objetivo da Declaração Universal de 1948.

Dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 que “toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” (art. 5º, n° 1). Em outras palavras, o respeito à integridade física, psíquica e moral não é nada mais que manifestação da dignidade da pessoa humana. A mesma Convenção dispõe que “toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano” (art. 5°, n° 2, segunda parte).

O que mais impressiona no caso vertente é que a situação posta é de notório conhecimento e vivenciada pelos presos dentro da “Casa da Justiça”. No entanto, os poderes instituídos quedam-se em contumaz omissão.

A Lei de Execução Penal (aplicável, também, aos presos provisórios) assegura aos presos todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. A assistência material ao preso, na qual se insere a obrigatoriedade do fornecimento de alimentação suficiente, é DEVER e não favor do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Todavia, inacreditavelmente, nunca foi atendida. Ora, se o Estado não está cumprindo com seu dever legal de propiciar assistência ao preso, não colherá os frutos ressocializatórios que se almeja com o cumprimento das penas, e mais, não só não prevenirá a reincidência, como a fomentará inditosamente.

É inimaginável num Estado Democrático Social e Humano de Direito que presos, sem o fornecimento de refeições ao longo de um dia inteiro, sejam submetidos a interrogatório judicial. Este prática muito se assemelha aos julgamentos medievais, em que os hereges, após horas de torturas, eram submetidos ao inquisidor para serem interrogados e julgados. Jurisprudências, doutrinas e legislações construídas em centenas de anos são levadas a fio.

Não é possível conceber que pessoas presas não tenham garantido o mínimo necessário a uma existência digna. Não parece crível que presos não recebam alimentação. Tratamento similar não se dispensa a animais selvagens. A omissão delituosa do poder público não se deve à falta de amparo legal, mas à ausência de boa vontade dos administradores.

Ao que parece, no Estado de São Paulo foi instituída a “pena de fome”.

Esta situação desumana de aprisionamento, de responsabilidade estatal, solapa princípios e postulados normativos de magnitude constitucional e supra constitucional. Ofende o regime democrático, ou melhor, a própria sociedade, que é a destinatária final desses pobres marginalizados.

Preceitua o artigo 5º da Constituição da República que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade... e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante” (inciso III). “Não haverá penas cruéis” (inciso XLVII, e). “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (inciso XLIX).

O tratamento cruel e desumano é repudiado no cenário internacional, conforme preconizam a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (artigo V), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 (artigo 7º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º, 2).

Neste diapasão, pode-se dizer que o princípio da humanização dos aprisionamentos implica necessariamente – além de outros aspectos – na adoção de um sistema que lhe ofereça e garanta acesso amplo e irrestrito aos direitos previstos na Constituição da República, nos Tratados Internacionais que o Brasil seja signatário e na Lei de Execução Penal.

Segundo Santiago Mir Puig:

Enquanto sejam inevitáveis, as prisões devem garantir condições mínimas de humanidade, conforme as exigências da ONU. No entanto, a realidade das prisões ainda não se adaptou a estas exigências. (...) É a dignidade do indivíduo, como primeiro limite material a ser respeitado por um Estado democrático, que fixa limites máximos à rigidez das penas e aguça a sensibilidade de todos com relação aos danos por elas causados. Ainda que para o Estado e até para a coletividade fosse conveniente defender-se com penas cruéis, a isto se opõe o respeito à dignidade de todo homem – inclusive do delinqüente – que deve ser assegurada em um Estado para todos. (PUIG, Santiago Mir. Direito Penal – fundamentos e Teoria do Delito. Tradução Cláudia Viana Garcia, José Carlos Nobre Porciúncula Neto. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pág, 99).

De forma objetiva e precisa observa a ilustre jurista Carmem Silvia de Moraes Barros que:

O princípio da humanidade da pena determina que toda pessoa condenada será tratada humanamente e com o respeito devido à dignidade à todos inerente. Que o homem nunca deverá ser tratado como meio, mas somente como fim, como pessoa, o que quer significar que, independentemente da argumentação utilitarista que se siga, o valor da pessoa humana impõe uma limitação à qualidade e quantidade da pena. Implica, pois, em proibição de adoção da pena de morte, de tratos desumanos, cruéis ou degradantes (aí incluído o rigor desnecessário e as privações indevidas impostas aos condenados). (...) A humanização da execução é postulado fundado em um conceito de justiça corretamente entendido. Lutar pelos direitos e pela dignidade de todos os cidadãos é lutar pela democracia (sem grifo no original) (BARROS, Carmem Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal.Editora Revista dos Tribunais, pág. 245).

Ressalte-se, ademais, que a conduta vilipendiosa levada a cabo pelo demandado desrespeita as disposições constantes das regras mínimas para o tratamento de prisioneiros adotadas pela ONU, a saber:

20. A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças.

57. A prisão e outras medidas cujo efeito é separar um delinqüente do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito à auto-determinação, privando-o da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.

Não há como negar que a permanência dos prisioneiros no fórum sem acesso ao mais basilar direito garantido pelo ordenamento (direito à alimentação) agrava intensamente o sofrimento experimentado pela pessoa. Como se percebe da resolução internacional, a própria separação do cidadão do mundo exterior já lhe causa sofrimentos tão-só pelo fato de ter sido retirado o direito à auto-determinação, privando-o da sua liberdade, e além da liberdade, lhe retirar a humanidade do aprisionamento, configura uma atrocidade sem limite.

A obrigação do demandado de fornecer alimentos aos prisioneiros sob sua custódia é inquestionável e decorre das regras e princípios acima apontados. Trata-se, porquanto, de um dever legal de agir. Como se sabe, quando o Estado deixa de agir quando a lei lhe impõe um dever de ação, gera para os administrados o direito subjetivo à reparação civil. Por conseguinte, a indenização acaba sendo suportada por toda a sociedade, logo, imprescindível imediata solução do problema.

Descabe, em se tratando de direito fundamental à vida e à dignidade – que se inserem no mínimo existencial – a costumeira alegação da reserva do possível. Vale à pena leitura do escólio de Leo Van Holthe:

Considerando que os direitos sociais exigem prestações positivas por parte do Estado (saúde, educação, moradia e etc.) e, portanto, dependentes de gastos orçamentários, indaga-se: a escassez de recursos materiais seria um limite à eficácia dos direitos sociais? Em outras palavras, a exigência dos direitos positivos estaria a depender da existência de orçamento disponível e da mediação do legislador, a quem incumbe primordialmente a decisão sobre a aplicação dos recursos públicos?

Ocorre que, segundo a melhor doutrina, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui, por sua vez, um limite claro: a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Para Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida são os parâmetros para o reconhecimento de um mínimo existencial que se deve garantir aos indivíduos, quando, então, os direitos sociais se transformam em “direitos subjetivos a prestações positivas, afastando-se, nesses casos, a teoria da reserva do possível. (Holthe, Leo Van. Direito Constitucional. Ed. Jus Podium. 3ª Ed. 2007, pág. 352 e 353)

Nesse contexto, pede-se venia para transcrição de trechos da Recomendação Geral n° 20 (1992), do Comitê de Direitos Humanos da ONU, referente à proibição de tortura e outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante:

(...)

2. A finalidade das disposições do artigo 7º do Pacto Internacional em Direitos Civis e Políticos é proteger a dignidade e a integridade física e mental do indivíduo. É dever do Estado-parte ter recursos para proteção de todos com medidas legislativas e outras necessárias contra os atos proibidos pelo teor do artigo 7º, se punida por pessoas em atividade oficial, fora de sua atuação pública ou em atividade privada. A proibição no artigo 7º é complementada pelas exigências positivas do artigo 10, parágrafo 1, do Pacto, que estipula que “todas as pessoas privadas de sua liberdade serão tratadas com humanidade e respeito da dignidade inerente da pessoa humana”.

3. O texto do artigo 7º não permite nenhuma limitação. O Comitê ressalta também que, mesmo em situações de emergência pública tais como aquelas previstas no artigo 4º do Pacto, nenhuma derrogação no disposto no artigo 7º será permitida e suas disposições devem permanecer em vigor. O Comitê observa que do mesmo modo que nenhuma justificativa ou abrandamento podem ser invocados para desculpar uma violação do artigo 7º por qualquer razão, inclusive aquelas baseadas em ordem de oficial superior ou de uma autoridade pública.

(...)

5. A proibição no artigo 7º refere-se não somente aos atos que causam dor física, mas também aos atos que causam o sofrimento mental à vítima. Na opinião do Comitê, além disso, a proibição deve se estender à punição corporal, inclusive o espancamento excessivo determinado como punição para um crime ou como uma medida pedagógica disciplinar. É apropriado enfatizar nesta consideração que o artigo 7º protege, particularmente, crianças, alunos e pacientes em instituições escolares e médicas.

(...)

A Recomendação Geral Nº 21 (1992), do Comitê de Direitos Humanos da ONU, a respeito do tratamento humano das pessoas privadas da liberdade, obtempera que:

(...)

4. Tratar todas as pessoas privadas de sua liberdade com a humanidade e com respeito a sua dignidade é um fundamento e uma regra universalmente aplicável. Conseqüentemente, a aplicação desta regra, como um mínimo, não pode depender de recursos materiais disponíveis no Estado-parte. Esta regra deve ser aplicada sem distinção de qualquer forma, tal como raça, cor, sexo, opinião política ou outra da língua, religião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status.

(...)

Acerca das condições de encarceramento e da responsabilização estatal, já se manifestou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no seguinte sentido:

Al hacerreferencia a la cuestión de las condiciones de detención, la Corte Interamericana también ha evaluado otros instrumentos internacionales, así como la jurisprudencia de otras instituciones de protección de derechos humanos. Recientemente la Corte ha declarado que frente a las personas privadas de libertad, el Estado se encuentra en una posición especial de garante, toda vez que las autoridades penitenciarias ejercen un control o dominio total sobre las personas que se encuentran sujetas a su custodia (nota al pie n. 38: Cfr. Caso Tibi, supra nota 16, párr. 129; Caso ‘Instituto de Reeducación del Menor’, supra nota 37, párr.. 152; y Caso de los Hermanos Gómez Paquiyauri, supra nota 28, párr.. 98). En este particular contexto de subordinación del detenido frente al Estado, este último tiene una responsabilidad especial de asegurar a aquellas personas bajo su control las condiciones que les permitan retener un grado de dignidad consistente con sus derechos humanos inherentes e inderogables (nota al pie n. 39: Cfr. Caso Lori Berenson Mejía, supra nota 10, párr.. 102; Caso Tibi, supra nota 16, párr.. 150; y Caso ‘Instituto de Reeducación del Menor’, supra nota 37, párr.. 153). Caso Caesar vs. Trinidad y Tobago. Sentencia de 11 de Marzo de 2005, par. 97.


DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Presentes estão os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil para a imediata obrigatoriedade do demandado a fornecer alimentação a todos os prisioneiros que respondam processos criminais e permaneçam aguardando a realização de audiência no fórum de Suzano.

A prova inequívoca da verossimilhança dos fatos encontram lastro no procedimento administrativo instaurado perante o MM Juiz Corregedor das Execuções Criminais da Comarca de Suzano. A matéria é exclusivamente de direito e o ordenamento dá guarida ao pleito, conforme discorrido acima.

O perigo da demora é irretorquível, principalmente quando se depara com a situação de sentenciados diariamente passando fome sem o mínimo suporte material. A cada novo dia há nova ofensa aos direitos fundamentais dos prisioneiros, direitos estes que jamais serão restaurados.

Quanto a possibilidade da concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela, a jurisprudência mais acertada mitiga as restrições impostas pela Lei n° 8.437/92, consoante se infere do seguinte aresto:

[...] No mesmo sentido a lição de Teori Albino Zavascki: "O art. 2° trouxe novidade a exigir, como pressuposto da liminar em mandado de segurança coletivo e em ação civil pública, a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de setenta e duas horas. Cabe observar, porém, que qualquer liminar para ser cabível, pressupõe situação de perigo iminente, ou seja, em condições de perpetrar dano antes da citação do demandado. Em casos em que tal risco não existir, a rigor a liminar não se justifica. O 'princípio da necessidade' veda a concessão de liminar se a providência puder ser postergada para a fase posterior à citação. Portanto, o art. 2°, para não ser considerado supérfluo, há de ser entendido como aplicável a hipótese em que a providência cautelar não possa aguardar o término do prazo privilegiado, em quádruplo, de que dispõe a pessoa jurídica de direito público para defender-se. Assim, nestes casos, a fixação de prazo menor, para que a parte demandada possa se manifestar, especificamente, sobre o cabimento da medida, é dispositivo compatível com o 'princípio da menor restrição possível'. Entretanto, parece certo que tal dispositivo não se aplicará àquelas situações fáticas revestidas de tal urgência ou relevância, que não permitem tempo para, sequer, aguardar-se o prazo de setenta e duas horas. Se tão excepcional hipótese se apresentar, poderá o Juiz, em nome do direito à utilidade da jurisdição  e sempre mediante a devida justificação, conceder a liminar, já que para tanto estará autorizado pelo próprio sistema constitucional. Tratar-se-ia de singular hipótese de liminar para tutelar o direito a outra liminar, posto em perigo pelas especiais circunstâncias do caso concreto". Em: "Restrições à concessão de liminares", Revista Jurídica n° 195, jan. 1994, p. 39.

Deste modo, tratando-se, em princípio, de dever constitucional do Estado e de direito subjetivo constitucional das crianças, inclusive nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4° e 53, V), não se vê nenhum prejuízo do Estado no cumprimento da Constituição e da Lei e nem a necessidade de prévia audiência para o reconhecimento, em sede de juízo provisório e liminar, dessa situação. A finalidade precípua do artigo 2°, da Lei nº 8.437/92 consiste, na possibilidade do Poder Público evitar decisões que lhe sejam desfavoráveis e ser surpreendido por decisões liminares, e não evitar lesão ou prejuízo irreparável. Não há dúvidas de que o Poder Público merece que lhe seja garantida uma posição privilegiada, assegurando-se desse modo a superioridade do interesse público que ele deve perseguir, mas é certo que existem interesses e direitos ainda mais valiosos que esse, como no caso em discussão.

De fato, apenas em um Estado fascista os interesses do próprio Estado prevalecem sobre quaisquer outros interesses. Entretanto, como os julgamentos deveriam nos fazer lembrar, não há justificativas para o cumprimento de leis que submetam os direitos mais preciosos de qualquer sociedade, tais como a vida, a saúde, a liberdade e a dignidade, aos interesses e à conveniência do Estado.

Em nosso Estado Democrático de Direito, reconhece-se que há interesses mais valiosos que os do Estado, os quais se encontram consignados na Constituição Federal. O primeiro deles é o direito à vida (artigo 5°), certamente o mais universalmente reconhecido como sendo indeclinável. Realmente, não se poderia sequer imaginar que algum Magistrado viesse a exigir a prévia audiência, não apreciando imediatamente pedido liminar, quando este dissesse respeito a indivíduo que não sobreviveria se, por exemplo, não fosse submetido à internação hospitalar ou procedimento cirúrgico nas próximas horas, ou que não recebesse do agente público competente, a medicação necessária para seu desenvolvimento ou sobrevivência.

No mesmo patamar então os direitos à liberdade (artigo 5°), à dignidade (artigo 1°, III), à saúde (artigo 196), e os direitos das crianças e adolescentes, que gozam de absoluta prioridade, por disposição expressa, artigo 227, entre outros. A adequada exegese do artigo 2°, da Lei 8.437/92, implica reconhecer, quando da apreciação do pedido liminar (no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública), a necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, exceto naqueles casos em que o direito ameaçado seja definido pela Constituição Federal como sendo hierarquicamente superior à conveniência (supremacia) do Poder Público, e que, em acréscimo, tal direito corra o risco de perecer ou de ser consideravelmente comprometido se aguardar pela oitiva prévia. Apenas dessa forma evita-se que a interpretação da norma processual redunde na total inviabilização do direito material que essa norma deveria instrumentalizar. (TJMT - RAI - Nº 88661/2006 – Classe II. Relator Des. Evandro Stábile, julgado em 07 de maio de 2007; sem grifo no original).


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

a) a intimação do Ministério Público para os termos da demanda, conforme determinação do art. 5, § 1º, da Lei nº 7.347/85;

b) seja concedida, LIMINARMENTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA determinando ao Estado de São Paulo, em vinte e quatro horas, a obrigação de fornecer alimentação a todos os prisioneiros que se encontrarem no fórum de Suzano aguardando a realização de audiência, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Interesses Metaindividuais Lesados (Lei n° 7.347/85, art. 13), intimando-se, desta decisão, a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria da Administração Penitenciária;

c) deferida a liminar, sejam expedidos ofícios aos Secretários Estaduais de Segurança Pública e da Administração Penitenciária para a adoção das medidas pertinentes com o fim de dar efetividade comando judicial;

d) a citação do demandado na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, apresentar resposta, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia;

e) a condenação definitiva do demandado na obrigação de fazer postulada em sede de cognição sumária (item b, I);

f) com fundamento no art. 5º, §5º da Lei nº 1.060/50 c.c. art. 128, I da LC nº 80/94, seja este subscritor intimado pessoalmente de todos os atos e decisões praticados no feito, mesmo que tal se dê mediante carta, com aviso de recebimento, a ser enviada em seu nome na sede da Defensoria Pública Regional Mogi das Cruzes/SP, contando-se em dobro todos os prazos

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente com os documentos acostados e demais necessários ao deslinde da questão.

Atribui à causa o valor estimativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pede deferimento.

Suzano,06 de março de 2011.

Rafael de Souza Miranda

Defensor Público do Estado

Coord. Regional das Execuções Penais


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Rafael de Souza. Ação civil pública para condenar o estado de São Paulo ao fornecimento de alimentação aos presos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/24259. Acesso em: 8 maio 2024.