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A mediação de conflito familiar

A mediação de conflito familiar

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A mediação é uma prática social responsável pela transformação do conflito relacional, pois resolve verdadeiramente a altercação do cidadão, além de promover a sua dignidade, através da inserção da prática da cidadania durante a busca pelo acesso à justiça célere e eficaz.

1-INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário, conforme previsão do art. 1º da Carta Magna Brasileira de 1988, é fundamental à organização e fundamento do Estado, através de valores e princípios que o consubstanciam, como a cidadania  e a dignidade da pessoa humana.

No entanto, atualmente, é inegável a existência de um grande abalo no arcabouço do Sistema Judicial Vigente¹, restando, dessa forma, totalmente configurado este panorama, através da demorada, excessivamente burocratizada, custosa, viciada, desacreditada, dificilmente acessível e ineficaz prestação jurisdicional tradicional.

Inicialmente, cabe aduzir que para a realização do real sentido da aludida Constituição Federal, em consentâneo com os novos modelos constitucionais e processuais, torna-se necessário buscar meios adequados para a situação de crise do Poder Judiciário no Estado.

Neste momento, vale asseverar que a pretensão do artigo, ora em comento, é trazer à tona um meio adequado de solução de controvérsias, reconhecendo, no entanto, a imprescindibilidade da integração dos sistemas de resolução de conflitos, afastando, assim, a ideia de alternatividade e hierarquização entre os sistemas. Ademais, pretende demonstrar a possibilidade de efetivação do direito fundamental ao acesso à Justiça célere e eficaz, especialmente, no âmbito familiar, através da mediação.

Nesse sentido, a fim de traçar uma linha pesquisada, deve-se asseverar que os processualistas modernos estudam o Direito Processual sob a égide constitucional (neoprocessualismo), cujo entendimento é de que o processo deve ser meio, e não fim em si mesmo.

Estes neoprocessualistas são guiados pelos direitos e garantias fundamentais, como o acesso à justiça célere e eficaz. Dessa forma, cria-se um cenário propício para a participação ativa dos cidadãos na busca pela adequada resolução de seus conflitos.

Destarte, a propulsão desta pesquisa encontra arrimo nos ensinamentos teóricos, bem como na experiência prática do Núcleo de Mediação Familiar da Defensoria Pública do Estado da Bahia, criado em junho de 2010.

Adequado, neste momento, é aduzir que a criação do predito Núcleo surgiu da necessidade da Defensoria Pública, instituição essencial à Justiça, de criar um meio adequado de resolução de conflitos defronte da enorme crise do Sistema Judicial Vigente. Assim, ocorre a busca pelo tratamento adequado das demandas litigiosas na sociedade atual, mediante o fortalecimento da comunicação entre as partes, estimulada por terceiro.

Neste viés, há uma valorização da democracia, cidadania e do consenso entre os cidadãos, através da análise do conflito, não para negá-lo, pois é inerente às relações humanas, mas para solucioná-lo por meio de instrumento específico, diferenciado e consensual, proporcionando uma pacificação social.

Eis a lição de Nancy Andrighi e Gláucia Falsarella Foley:

Para o sistema operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementariedade à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a oferecer meios de solução de conflitos voltados à construção do consenso- dentre eles, a mediação².

A sociedade contemporânea não se mostra satisfeita com a forma tradicional de resolução do litígio, pois se queixa da morosidade da Justiça e, principalmente, da ineficácia das suas decisões. Por isso, a predita crise da Justiça ocupa espaço crescente na agenda política, acadêmica e dos meios de comunicação.

Seguindo esta entoação, Marcelo Vieira de Campos declara:

Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto à questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais, o não cumprimento e eficácia de suas decisões e os limites da transparência retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e colocam em dúvida a crença dos cidadãos ao regime democrático de direito³.

Por conseguinte, a rapidez à resolução pelas partes, aliada ao baixo custo e banimento do excesso de formalidade representam progressos reais dos quais não se pode renunciar.

Diante da mencionada crise, a solução adequada da controvérsia é necessária para que o sistema deixe de estar sobrecarregado e possa aplicar os escassos recursos disponíveis naquelas demandas que realmente exijam sua atuação. Nesta senda, é importante buscar a administração dos conflitos, através de procedimentos, que busquem a resolução das querelas pelas próprias partes, como ocorre na  mediação .

Este trabalho almeja pesquisar uma política pública de justiça, que deva ter como objetivo favorecer ao cidadão, visando o seu bem-estar social, mediante a facilitação do acesso a um procedimento resolutivo de litígio mais efetivo e, por conseguinte, proporcionando uma tutela jurídica com menor custo.

 


2-PARADIGMA DO DIREITO CONSTITUCIONAL COETÂNEO

O Direito Constitucional contemporâneo passou por uma revolução nos últimos anos, que modificou, substancialmente, o modo de pensar e atuar o Direito, já que tem a vertente de não se apegar à lei, mas sim, ao direito justo, além de revalorizar o ideal constitucional, pois reconhece a Lei Maior como instrumento de mudança social.

Contudo, percebe-se que os cidadãos brasileiros não foram previamente preparados para a efetivação dos direitos advindos da Constituição de 1988, acarretando, desse modo, um total descompasso entre a previsão legal e a efetivação da mesma.

Haja vista, a partir da citada Carta Magna4, com o aumento das normatizações das garantias constitucionais em conjunto com a formação de uma sociedade multifacetada, cujos membros são ainda despreparados para resolverem os seus conflitos interpessoais, já que possuem dificuldades de se comunicarem5, criou-se um ambiente apropriado para a atual crise da prestação jurisdicional.

Destarte, a Justiça Mediadora, ao buscar a solução dos conflitos pelas partes, não atende apenas aos reclamos da funcionalidade e eficiência do aparelho jurisdicional, pois o acesso aos Direitos não deve ter apenas o escopo jurídico, mas, principalmente, o escopo social.

Igualmente, revela-se o fundamento social das vias mediadoras, que consiste na sua função de pacificação social. Esta, geralmente, não é alcançada apenas pela sentença judicial, que se limita a ditar autoritariamente a regra para o caso concreto, e que, na grande maioria dos casos, não é aceita de bom grado pelo vencido, o qual contra ela insurgir-se com todos os meios possíveis de recurso.

Além do mais, o pronunciamento judicial decisivo limita-se a solucionar a parcela da lide levada a juízo, por isso, não pacifica a lide sociológica, em regra mais ampla, da qual a decisão emergiu como simples ponta do iceberg. Neste cenário, é possível ainda desencadear outros inúmeros conflitos, como também agravar os problemas já existentes, criando, assim, uma escalada do conflito.

Por essa razão, salienta-se que a Justiça tradicional volta-se para o passado, enquanto a Justiça consensual dirige-se para o futuro, posto que esta previna e apazigua situações de tensões e rupturas relacionais.

O fato é que com as grandes transições que ocorrem no mundo como: avanços tecnológicos, violência e globalização, faz-se necessário que o Direito também evolua, com a finalidade de adaptar-se as mutações sociais, mantendo a sua função precípua de assegurar a justiça em todas as suas nuances.

Diante deste contexto, não só os operadores do direito, mas também membros da sociedade entendem que o modelo conservador do processo litigioso atual, o monopólio estatal, situação em que o Estado substitui a vontade dos cidadãos, não é o melhor instrumento para a efetivação dos direitos constitucionais.

Assim, na procura pelo efetivo acesso à justiça, caminha-se na direção dos meios adequados de resolução de controvérsias, como a mediação, oportunidade em que os cidadãos manifestam as suas vontades, restaurando a capacidade emancipatória, por intermédio da autogestão de seus conflitos.

Portanto, é  notório que o método contencioso da controvérsia não é o mais apropriado para certos tipos de conflito, como o familiar, em que se faz necessário observar os problemas estruturais do relacionamento que estão à base da litigiosidade. E, em razão deste panorama, promover aos cidadãos o acesso à Justiça, através de meios adequados para a solução de conflito, é um grande desafio, mas a sua realização é imprescindível para a efetivação da cidadania e pacificação social, através da coesão social.

Todavia, ressalta-se que para tentar compreender a atual conjuntura jurídica brasileira convém afirmar que, mundialmente, o neoconstitucionalismo6 produziu seus efeitos a partir da 2ª Guerra Mundial, mas no Brasil surtiu suas consequências a partir da Constituição Federal de 1988.

Segundo o nobre professor, Luís Roberto Barroso, o conceito de neoconstitucionalismo significa:

[...] em linhas gerais, o constitucionalismo democrático do pós-guerra, desenvolvido em uma cultura filosófica pós-positivista, marcado pela força normativa da Constituição, pela expansão da jurisdição constitucional e por uma nova hermenêutica7.

Sob este enfoque, da análise do neoconstitucionalismo, vislumbra-se que as suas principais características são: a valorização e prevalência dos princípios diante das normas e, consequentemente, a ponderação mais que subsunção das normas; constitucionalização de diversos ramos do direito8; estudo jurídico mais amplo e democrático, originando a mudança do paradigma jurídico e prevalência da justiça específica diante da justiça geral.

Destarte, os princípios constitucionais passaram a ser os pilares imprescindíveis na interpretação9 dos institutos do direito. Diante da propensão da valorização do princípio sobre a norma, é apropriado estabelecer a distinção entre eles, a fim de se descortinar a conjuntura constitucional coetânea.

A despeito do tema, Luís Roberto Barroso ponderou o seguinte:

Nos últimos anos, todavia, ganhou curso generalizado uma distinção qualitativa ou estrutural entre regra e princípio, que veio a se tornar um dos pilares da moderna dogmática constitucional, indispensável para a superação do positivismo legalista, onde as normas se cingiam a regras jurídicas. A Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central. A mudança de paradigma nessa matéria deve especial tributo às concepções de Ronald Dworkin e aos desenvolvimentos a ela dados por Robert Alexy. A conjução das ideias desses dois autores convencional na matéria10.

É de bom alvitre revelar que da tendência neoconstitucionalista, por intermédio da hermenêutica constitucional, emergiu a necessidade de operacionalizar os ditames constitucionais, os tornando plenamente eficazes. Em consentâneo com a mutação da figura do direito constitucional, que causou impactos mais do que jurídicos, sociais, é necessário analisar o desenvolvimento dos princípios, da interpretação e da efetividade constitucional11.

Depreende-se da lição de Konrad Hesse citado por Luís Roberto Barroso acerca da efetividade constitucional:

A ideia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente, traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos. Ligada ao fenômeno da juridicização da Constituição, e ao reconhecimento e incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à necessidade de dar preferência, nos problemas constitucionais, aos pontos de vista que levem as normas a obter a máxima eficácia ante as circunstâncias de cada caso12.

Neste patamar, o Direito delineia uma transição, posto que, em algumas hipóteses, desformaliza conceitos e procedimentos rígidos, com a finalidade de promover justiça, operacionalizando, assim, os direitos fundamentais.

Nota-se, portanto, que o neoconstitucionalismo e a interpretação constitucional são hábeis instrumentos para a consecução da eficácia dos preceitos constitucionais, como o direito ao acesso à justiça célere e eficaz, nos moldes do art.5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988.


3-DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA CÉLERE E EFICAZ

Em conformidade com o constitucionalismo coetâneo, os direitos fundamentais não podem ser meros planos, mas sim direitos plenamente efetivados, através de ações concretas13, que oportunizem totalmente a aplicação dos direitos.

A Carta Magna de 1988 introduziu novos direitos nos âmbitos: social, civil, individual e coletivo. Dessa forma, aumentou de maneira significativa a demanda por Justiça na sociedade brasileira14. Em primeiro lugar, pela redescoberta da cidadania, mediante o começo da conscientização das pessoas dos seus direitos. Em seguida, pela circunstância do texto constitucional ter criado novos direitos, introduzidos novas ações e ampliado à legitimação ativa para tutela de interesses.

Adequado, neste momento, é ressaltar que o acesso à Justiça não se confunde com acesso ao Judiciário, porque àquele não significa apenas levar as querelas dos usuários ao Poder Judiciário, mas, realmente, inserir socialmente os cidadãos, que estão excluídos pela hipossuficiência financeira, informativa ou técnica do sistema judicial vigente.

Válida é a lição de Watanabe citado por Pedro Lenza:

A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa15.

Neste prisma, a aludida Constituição Federal, através da alteração ocorrida com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, denominada Reforma do Poder Judiciário, instituiu, consoante art. 5º, inciso LXXVIII, o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conhecido como Princípio da Duração Razoável do Processo16.

O princípio da Razoável Duração do Processo assegura a aplicação de formas rápidas nos procedimentos, racionalização das atividades e celeridade da decisão nos âmbitos judiciais ou administrativos17. Regulamenta também a respeito da duração razoável do processo, a Convenção Americana de Direitos Humanos, através do Pacto de San José da Costa Rica, que o Brasil é signatário, no art. 8, I.

Em contrapartida com o princípio da celeridade processual, o início do avanço da conscientização popular e da democracia ocasionou enorme procura pelo Judiciário18.

A respeito do tema Marcelo Vieira de Campos afirma:

Ao longo desses 23 anos de promulgação da nossa Constituição Cidadã, a sociedade brasileira passou a ter mais consciência dos seus direitos, ao verem colocadas em causa as políticas sociais e de desenvolvimento do estado. Nessa perspectiva, onde os objetivos para o fortalecimento da democracia são adensados á ampliação e à consolidação de direitos, é necessário evitar que os propósitos de aperfeiçoamento do sistema de Justiça Brasileiro sejam dominados, tão somente, pelo ideal da celeridade processual. Do ponto de vista de uma revolução democrática da Justiça,não basta apenas à celeridade, deve-se garantir, acima de tudo, uma Justiça cidadã, aberta e próxima ao povo19.

Corroborando este cenário, os relatórios relativos à litigiosidade do Conselho Nacional de Justiça, sob a ótica dos casos novos, casos pendentes, total de sentenças e decisões, revelam o gradativo aumento da carga de trabalho, bem como da taxa de congestionamento das demandas processuais na Justiça Estadual baiana nos anos de 2009 e 201020. No Brasil, quantitativamente, o número de divórcios é o maior desde 1984, quando começou as estatísticas do registro civil, devido a uma alteração legislativa constitucional, segundo estatística do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)21.

Conforme estes dados estatísticos, o patamar de divórcio alcançou o número de 1,8 por mil habitantes no ano de 2010 entre as pessoas de 20 anos ou mais idade. A mencionada pesquisa relata que a elevação decorre do término da exigência do lapso temporal para a dissolução do casamento, bem como pela aceitação do divórcio pela sociedade nacional.

O aludido estudo demonstra ainda o aumento dos divórcios consensuais, que representaram 75,2% dos divórcios, como também o aumento da guarda compartilhada dos filhos menores entre os divorciandos, passando de 2,7% em 2000 para 5,5% em 2010.

A prestação jurídica, desde que respeitando os direitos constitucionais, é um importante artefato de cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana e cidadania.

Diante do exposto, ficou comprovada a necessidade de construir procedimentos adequados de solução de controvérsia, a fim de equacionar a deficiência do sistema de justiça conservador. Nesse diapasão, o autor José Luiz Morais e Anarita Araújo Silveira citados por Rozane da Rosa Cachapuz ensina acerca da mediação como instrumento de efetivação do acesso à justiça:

Esse pensar cria fórmulas renomadas no contexto atual, onde observamos que, embora se recorra aos tribunais de forma irracional, por vivermos numa sociedade de cultura essencialmente litigiosa, existe uma quantidade considerável de conflitos que poderiam ser perfeitamente resolvidos pelas próprias partes ou com a ajuda de um terceiro. Esses mecanismos alternativos, entre os quais se cita a mediação, colocam-se ao lado do tradicional processo judicial como uma opção que visa descongestionar os tribunais e reduzir o custo e a demora dos procedimentos: estimular a participação da comunidade na resolução dos conflitos, e facilitar o acesso à justiça, já que, por vezes, muitos conflitos ficam sem resolução porque as vias de obtenção são complicadas e custosas, e as partes não têm alternativas disponíveis a não ser, quem sabe, recorrer à força22.

No entanto, existem outros meios de solução dos conflitos, que são denominados de equivalentes jurisdicionais23. É propício, portanto, indicar a existência de duas espécies  de equivalentes jurisdicionais, a saber: heterocomposição e autocomposição.

A heterocomposição significa a solução de conflito por intermédio de um terceiro. Como exemplo de forma heterocompositiva, existem a jurisdição (tutela jurisdicional) 24 e a arbitragem25.

A autocomposição, também conhecida como não adversarial, é um dos meios apropriados de resolução de conflitos, através das próprias partes, que procuram a solução das suas contendas e, consequentemente, a pacificação social.

Em elucidação precisa acerca da autocomposiçäo, Petrônio Calmon  amplia a ideia de Carnelutti a respeito dos equivalentes jurisdicionais, considerando a autocomposição como meio de solução dos conflitos, como o são a jurisdição e a autotutela26.

Observa-se, então, que os mecanismos para obtenção de autocomposição das lides, como a mediação, mostram-se como ações específicas para a concretização do acesso à justiça célere e eficaz.


4-DIFERENÇAS ENTRE A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

A palavra mediação tem origem do latim mediare denota dividir ao meio. Mediatio27 denota intercessão. Eis o conceito de mediação, segundo Petrônio Calmon 28:

À inclusão informal ou formal de terceiro imparcial na negociação ou na disputa dá-se o nome de mediação, que é, pois, um mecanismo para obtenção da autocomposição caracterizado pela participação de terceiro imparcial que auxilia, facilita e incentiva os envolvidos. Em outras palavras, mediação é a intervenção de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer poder de decisão, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcançar voluntariamente uma solução mutuamente aceitável.

A mediação é uma negociação, onde predomina a autonomia da vontade das partes interessadas com a ajuda de um facilitador, pessoa capacitada para gerenciar a pacificação de conflito de forma consensual, que é o mediador29.

Este instituto deve ser utilizado como praxe não adversarial de solução dos litígios interpessoais e reais dos cidadãos. Destarte, a mediação configura-se como um meio adequado para resolver a contenda de forma construtiva, arrimada na escuta e participação neutra de um terceiro, a fim de que seja garantida a legitimidade do procedimento.

A diferença entre mediação e conciliação vai além da terminologia dos dois institutos. Guiando-se por alguns critérios distintivos, a saber: vínculos, finalidades e métodos30.

Por ser muito comum a confusão entre conciliação e mediação, é imprescindível a realização da distinção entre os aludidos institutos, a fim de que os cidadãos, possam escolher corretamente31 os meios de solução de conflitos.

Constata-se, de plano, que, por intermédio da mediação, o conceito de Justiça significa a consciência da situação fática e jurídica das partes da altercação em que estão envolvidas, produzindo, dessa forma, um resultado satisfatório.

Na mediação32 de conflitos, encontra-se presente um terceiro, mediador, que contribui para o restabelecimento ou manutenção da comunicação entre as partes para que as mesmas, através da análise de uma nova visão sobre a situação litigiosa, cheguem à solução do problema que gerou a contenda. Neste enfoque, o mediador age como facilitador da resolução da controvérsia. Logo, é construída uma autocontenção do problema pelas partes.

Na lição de Hebe Signori Gonçalves e Eduardo Ponte Brandão, a mediação deve ter como foco mais o diálogo dos mediandos do que apenas a celebração do acordo33. Já na conciliação, existe um terceiro, conciliador, que direciona as partes na elaboração do acordo, sem observar a causa originária da lide, restando, desta sorte, cristalina a natureza impositiva deste instituto.

A respeito da dessemelhança da conciliação e mediação, o autor Haim Grunspun citado por Rozane da Rosa Cachapuz ensina:

Ambos são meios extrajudiciais de resolução de conflitos que utilizaram terceiros imparciais. Na conciliação, esses terceiros conduzem o processo na direção do acordo, opinando e propondo soluções. Na conciliação o terceiro imparcial pode usar de seus conhecimentos profissionais, nas opiniões que emite. O juiz sabe que foi o acordo possível e homologa o acordo. O poder, a autoridade e o domínio aparecem e por isso se mantêm entre as partes separadas mais ressentimentos e ideias de vingança, e novos conflitos judiciais voltam às cortes. Na mediação, o terceiro, imparcial, não opina, não sugere nem decide pelas partes. O mediador está proibido por seu código de ética de usar seus conhecimentos profissionais especializados como os de advogado ou psicólogo, por exemplo, para influir na decisão. A mediação, além do acordo, visa à melhora das relações entre os pais separados e a comunicação em benefício dos filhos34.

Juan Carlos Vezzulla citado por Caetano Lagrasta Neto realiza também uma breve diferenciação da conciliação e mediação35:

Mais próxima do Poder Judiciário, a conciliação, visto que uma das grandes diferenças entre esta e a mediação reside na existência ou não de relacionamento entre as partes (ou seja, relações em que as partes desejam manter o relacionamento). A sua existência exige um trabalho de mediação e a sua ausência  ou a existência de simples relacionamentos circunstanciais sem desejo de continuação ou aprofundamento(...) .

Outro aspecto relevante de distinção entre os dois institutos é a natureza das relações conflituosas, porque na mediação o objeto é a relação continuada, como as demandas familiares e de vizinhança, enquanto na conciliação o objeto é a relação eventual, situações esporádicas, que não se ocupam com a manutenção dos vínculos.

Diante do exposto, entende-se que, embora almejem a consensualidade, a mediação e a conciliação possuem nuances específicas que as distinguem. Da análise da primeira, depreende-se que a sua natureza jurídica é contratual, visto que o mencionado instituto é formado por todos os elementos essenciais de um contrato, a saber: soberania da vontade das partes; criando, modificando ou extinguindo direito; objeto lícito e não defeso de lei.

Tal entendimento é confirmado por Adolfo Braga Neto citado por Rozane da Rosa Cachapuz, que opina o seguinte acerca do tema: “… duas ou mais vontades orientadas para um fim comum de produzir consequências jurídicas, extinguindo ou criando direitos”36.

No que concerne à forma de expressão, a mediação possui uma linguagem ternária37 renunciando o pensamento binário (autor- réu, ganhador–perdedor), pois é fundamentada na teoria de agir comunicativo de Habermas, numa síntese entre ação e linguagem.

A propósito, eis a concepção Habermas citado por Marli Marlene M. da Costa e Charlise Paula Collet:

Os atos de fala são basicamente formas de comunicação dinâmica e contextuais, para cujo sucesso não é suficiente a obediência a regra gramaticais pré-estabelecidas, mister é que, além de seguir essas regras, um falante competente (neste caso o Estado administrador) deve ser capaz de fazer o ouvinte interlocutor (cidadania) entender o contudo proposicional de uma sentença ( proposta preliminar de governo) e sua força ilocuonária, a qual indica como uma proposição deve ser considerada ( como afirmação, questão, promessa, ameaça, pedido), a partir do que se constitui uma oportunidade de construção de entendimento sobre o que se pretende como discurso proposto  atendimento dos interesses efetivamente públicos da comunidade38.

Sendo assim, o mediador deve sempre ter o discurso positivo, evitando ou aniquilando o ruído de comunicação entre os mediandos, propiciando, o devido acesso à justiça às partes.

Por sua vez, o objeto precípuo da mediação é a relação interpessoal real conflituosa, que repercute no convívio social. Em razão disso, há uma tentativa de preservação dos relacionamentos continuados.

Acerca da preservação das relações continuadas, Petrônio Calmon afirma:

Mediação é a intervenção de um terceiro imparcial na negociação entre os envolvidos no conflito, facilitando o diálogo ou incentivando o diálogo inexistente, com vistas a que as próprias partes encontrem a melhor forma de acomodar ambos os interesses, resolvendo não somente o conflito latente, quanto à própria relação antes desgastada, permitindo a sua continuidade pacífica39.

Delimitam-se, as espécies de mediação, conforme o seu objeto de conflito, por exemplo: mediação escolar40, mediação intercultural41, mediação ambiental, mediação organizacional41, mediação empresarial42, mediação comunitária e mediação familiar.

Cumpre ressaltar, em relação ao objeto, que a mediação não pode ser utilizada em todos os casos concretos, devido à incompatibilidade do litígio com as características do instituto, como nas situações de violência doméstica e relações esporádicas.

Neste trilhar, percebe-se que a mediação mais do que a solução da contenda aparente, visa propiciar a paz dos conflitantes, os inserindo no contexto social, mediante a celebração do acordo alinhavado por eles.

Portanto, o êxito do objetivo da mediação decorre da pesquisa da origem do problema que acarreta a lide, incentivando as partes a terem uma visão positiva do conflito, administrarem os seus problemas, reorganizarem a relação rompida e resolverem o litígio. Urge afirmar que o mencionado instituto tem por finalidade43: a preservação dos relacionamentos, a manutenção dos vínculos e o protagonismo das partes.

A mediação contém algumas regras basilares, que devem nortear o papel do mediador, bem como a postura dos mediandos, chancelando, deste modo, todo o procedimento.

Destarte, vislumbra-se dos estandards MAMP44 (Massachussets Association of Medation Programas) do Código de ética dos mediadores45, que indica os critérios a serem utilizados como parâmetros pelos mediadores, que a mediação possui os seguintes princípios:

a) Voluntariedade/ liberdade das partes: os mediandos devem ser livres para escolher a mediação como método de solução de conflito;

b) Personalíssimo: os mediandos têm que participar pessoalmente da sessão;

c) Extrajudicial/ autocompositivo: a resolução da lide não é imposta por terceiros, pois é acordada pelas próprias partes;

d) Poder das partes/autodeterminação: prevalece a soberania das partes, que são os verdadeiros autores do destino final da solução do conflito;

e) Flexibilidade: o mediador deve ter a flexibilidade como uma de suas características, a fim de que possa auxiliar os mediandos na construção de uma nova visão do conflito e, consequentemente, na solução da lide;

f) Confidencialidade/ sigilo: o mediador não pode revelar a terceiros os assuntos tratados durante a mediação, resguardando, dessa forma, a lisura do procedimento;

g) Igualdade de condições de diálogo entre as partes: o mediador tem que oportunizar aos mediandos a paridade de condições de diálogo durante a sessão de mediação, com a finalidade de garantir a eficácia final do procedimento. Por isso, recomenda-se que a mesa utilizada, nesta sessão, seja redonda, para que os mediandos fiquem localizados no mesmo plano, sem que haja nenhum tipo de hierarquia ou distinção entre eles;

h) Informalidade: inexiste uma rigidez da ritualidade na sessão de mediação;

i) Não competitividade: na mediação, os mediandos, através do diálogo, devem alcançar uma solução mutuamente satisfatória, ou seja, há um incentivo para a existência da cooperação e não competição;

j) Consentimento informado: os mediandos têm que possuir informação a respeito do seu direito para decidir conscientemente sobre o acordo;

k) Credibilidade: consiste na confiança que os mediados devem ter acerca da mediação e, principalmente, no mediador;

l) Diligência: refere-se à qualidade nas etapas de realização da mediação, bem como evitar o alongamento demasiado da decisão final;

m)Boa-fé das partes: os mediandos devem ser interessados em realizar um diálogo verdadeiro, buscando a resolução da controvérsia, através das sessões de mediação;

n) Imparcialidade/neutralidade: O mediador tem que ser um terceiro, que analise a situação de conflito dos mediandos, sem expressar valores pessoais ou ideias pré - concebidas a respeito, permitindo que os mediandos sejam igualmente tratados por ele;

Ressalta-se que o mediador46 é um terceiro imparcial que, através da mediação, encaminha as partes litigantes a encontrarem a resolução do conflito. Deste modo, é conveniente asseverar que ele não pode ter a postura judicatória como a exercida pelo juiz na justiça tradicional.

Ele deve possuir habilidades de diversos aspectos: cognitivas, sociais, perceptivas, emocionais, negociais, procedimentais, pensamentos criativo e crítico para auxiliar os mediandos na construção de um diálogo e, por conseguinte, no trilhar de um novo caminho para uma solução satisfatória da controvérsia.

Em suma, o mediador exerce o papel de agente social, já que possibilita o exercício da cidadania ativa aos que escolhem a mediação como meio adequado de solução de conflito.

Em relação às etapas da mediação, vale trazer à tona que ela possui três etapas, que devem nortear o procedimento, a saber: a instalação, a negociação e a celebração do acordo.

Na primeira etapa, o mediador indica às partes o conceito de mediação, prestando a eles os demais esclarecimentos necessários para o desenvolvimento correto do predito procedimento. Na segunda etapa, o mediador restaura o diálogo entre as partes envolvidas no litígio. Na terceira etapa, o intermediário imparcial auxilia na celebração do acordo e, por conseguinte, na composição da lide.

Cabe asseverar, porquanto, que a mediação propicia a criação de um ambiente cooperativo, participativo e resolutivo, estimulando a cidadania no meio social.


5-MEDIAÇÃO FAMILIAR

Adequado, neste momento, é tratar especificamente da mediação familiar, já que é o objetivo do Núcleo de Mediação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos moldes o art. 226 da Carta Magna. Inicialmente, vale trazer à baila o ensinamento de Arx Tourinho citado por Alexandre de Moraes acerca do conceito de família:

O conceito de família pode ser analisado sob duas acepções: ampla e restrita. No primeiro sentido, a família é o conjunto de todas as pessoas, ligadas pelos laços do parentesco, com descendência comum, englobando, também, os afins – tios, primos, sobrinhos e outros. É a família distinguida pelo sobrenome: família Santos, Silva, Costa, Guimarães e por aí afora, neste grande país. Esse é o mais amplo sentido da palavra. Na acepção restrita, família abrange os pais e os filhos, um dos pais e os filhos, o homem e a mulher em união estável, ou apenas irmãos...47.

Defronte da ampliação do conceito atual das famílias, surge uma nova espécie delas merecedora de análise especial, que é a Família Eudemonista, conceituada por Maria Berenice Dias da seguinte forma:

Surgiu um novo nome para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira que as pessoas encontram de viver, convertendo-se em seres socialmente úteis, pois ninguém mais deseja e ninguém mais pode ficar confinado à mesa familiar48.

Na seara familiar, a mediação é uma fonte vantajosa de cidadania, porque os mediandos possuem melhores chances de se conhecerem, podendo compreender de modo mais consciente a situação na qual se encontram. Desta maneira, é maior a probabilidade de que possam acordar a solução adequada, desejável a ambas, atenuando o desgaste, facilitando e preservando as relações futuras.

Entendendo-se que o conflito jurídico familiar está atrelado a outros conflitos de ordem subjetiva e social, é possível citar a importante atribuição da mediação como instrumento de inclusão social, mediante o incentivo às partes para que elas realizem uma releitura da situação que estão vivenciando e como isto tem incidido em suas vidas.

A mediação familiar, assim, representa um grandioso papel para a solução de conflitos envolvendo: divórcio, alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos, alienação parental49, reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens.

Porquanto, chega-se à conclusão que, no âmbito do Direito de Família, diante do desequilíbrio emocional embutido na comunidade, a prática da mediação é totalmente imprescindível na busca pela pacificação das demandas familiares conflituosas, cumprindo os  ditames constitucionais.

Insta frisar que apenas o Direito não é competente para resolver satisfatoriamente as demandas de cunho familiar, onde se encontram presentes as grandes tensões de ordem psicológica, necessitando, conseguintemente, de uma visão humanista.

Desta sorte, os aspectos sociopsicológicos dos conflitos ressaltam a necessidade da equipe interdisciplinar no auxílio da mediação.

É de bom alvitre, neste momento, trazer à baila a lição de Juan Carlos Vezzula citado por Juliana Demarchi:

 [...] quando se fala de meios consensuais de solução de conflitos, mostra-se imperioso destacar, inicialmente, aspectos sociopsicológicos que interferem nas inter-relações, gerando conflitos. Tal abordagem estimula alargamento do campo de visão do profissional de solução de conflitos, que deve estar consciente da existência de paradigmas sociais, de preconceitos (préconcepções da realidade) e de conceitos baseados em ilusórios e ideologias, que limitam naturalmente sua percepção, assim cimo das pessoas em suas diversas inter-relações50.

Neste cenário, a Justiça deve recorrer a diversas ciências, a saber: antropologia, sociologia, psicologia, serviço social, psicanálise e o direito, a fim de procurar auxílio para a consecução da sua finalidade precípua que é a pacificação social.

Neste diapasão, o anteprojeto de lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Escola Nacional da Magistratura51 normatiza que em questão familiar será necessária a co-mediação, que consiste na participação, além do mediador, do psicólogo, psiquiatra ou assistente social na sessão de mediação.

 O psicólogo, profissional da equipe multidisciplinar, possui a atribuição de restaurar a comunicação entre os mediandos, através do empoderamento destes, devolvendo, desta maneira, às partes a competência para produzir a própria solução do conflito.

Neste trilhar, o psicólogo identifica as questões emocionais das partes e dos seus familiares e, quando necessário, realiza o encaminhamento deles para a rede, como clínicas, hospitais e serviços das universidades,  dando continuidade ao acompanhamento psicológico.

Já o serviço social moderno, segundo Balbina Ottoni Vieira citada por Rozane da Rosa Cachapuz, significa:

[...] quando certos trabalhadores sociais iniciaram o estudo do fenômeno da decadência social de indivíduos ou de famílias, sob suas diversas formas: pobreza crônica, alcoolismo, desmoronamento familiar, a delinquência, a prostituição etc e quando começaram a verificar que esses fenômenos eram possíveis formas de inadaptação do indivíduo ou famílias ao meio social. Este tratamento mais científico dos casos sociais foi – e é ainda em muitos países – atividade essencial do serviço social, a função específica para a qual se formaram os trabalhadores sociais. É um serviço especializado dentro do conjunto global da assistência a uma sociedade humana52.

Dessa forma, o assistente social possui um arcabouço técnico para suavizar e desvendar as situações antagônicas existentes entre as partes, ou seja, auxilia o descortinamento do conflito relacional, propiciando o êxito da mediação.

Observa-se que a mediação, através da sua interdisciplinaridade, é um meio de participação social, por intermédio do reconhecimento do mediando de si mesmo e do outro como ser humano nas relações interpessoais.

Assim, em relação à mediação familiar, cabe à equipe interdisciplinar possibilitar às famílias a autoria do final da querela, mediante a transformação do litígio e reestruturação do convívio dos membros familiares.

Vislumbra-se que a mediação familiar, cuja essência é interdisciplinar, por intermédio de sua justiça participativa, exercita uma ótica restaurativa, elevando os valores humanos, pois foca o ser humano em todas as suas nuances.


6-NÚCLEO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, cumprindo a sua função  institucional de permitir ao cidadão hipossuficiente o acesso à justiça e a promoção da cidadania, criou um Núcleo de Mediação Familiar53.

Em relação ao arcabouço legislativo, que arrima a criação do mencionado Núcleo, cabe trazer à tona a previsão do art. 7º, inciso I54, da Lei Complementar de 28 de junho de 2006,  bem como art. 4º,  inciso   II  ,  da Lei Complementar 80/94 , que   prescrevem o posicionamento da Defensoria Pública perante a composição dos conflitos55.

É de bom alvitre avultar ainda que, no âmbito da Defensoria Pública, com o advento da Lei Complementar 132/09, no art. 4º, § 4º56 da Lei Complementar 80/94, a mediação passou a ser prevista de forma mais ampla.

Insta ressaltar que o espaço físico integrado deste Núcleo é composto por um ambiente  ventilado, claro e acolhedor, a fim de proporcionar um atendimento humanizado ao cidadão.

O atendimento psicossocial do citado Núcleo é realizado pelo NAP (Núcleo de Apoio Psicossocial), equipe formada por: Psicólogas, Assistentes Sociais e estagiários das respectivas áreas, que atuam em conjunto com a equipe jurídica, consolidando, assim, o atendimento multidisciplinar.

Quanto à atuação do mencionado NAP, cabe asseverar que a mesma consiste em auxiliar as mediações, realizar atendimentos, visitas domiciliares, visitas institucionais, acolhimento dos estagiários ao corpo técnico, identificar a demanda para os benefícios sociais, oficinas (encontros coletivos) e, principalmente, fomentam o atendimento em rede integrada.

Este tipo de atendimento especializado refere-se aos encaminhamentos dos assistidos, a fim de resolver efetivamente a demanda, como: hospitais, universidades, escolas, instituições públicas, setor intermediação de mão de obra, ONGs e instituições privadas.

Ainda em relação às atividades do NAP, vale informar que já foram executadas no aludido Núcleo oficinas sobre Alienação Parental, Separação do Casal: Implicações na Relação Pai- Mãe- Filho e Conscientização dos Aspectos Jurídicos e Subjetivos da Guarda, respectivamente, em, 30.03.2011, 07.04.11157, 28.04.2011, 29.02.12 e 26.07.201258. Elas tentaram conscientizar os assistidos acerca dos aspectos jurídicos e psicológicos da síndrome, bem como da parentalidade consciente e dos efeitos da guarda, através de encontros coletivos, oportunidade em que são realizadas apresentações em data show, discussões em grupo e distribuição de materiais didáticos sobre o tema objeto da oficina.

O diferencial da prática do predito Núcleo consiste na integração entre o jurídico e o psicossocial, que resulta no atendimento humanizado ao cidadão carente, acompanhamento psicossocial adequado, facilidade na obtenção das informações jurídicas, agilidade no acesso à Justiça159, pacificação social, perfazendo, assim, os ditames constitucionais.

Por conseguinte, ocorre a renovação da credibilidade da Justiça, através da crescente satisfação do usuário, sob a crença de um resultado justo, produzido pelos envolvidos, tendo inclusive reflexos na diminuição da reincidência do litígio e maior durabilidade da pacificação.

Comprova-se o êxito desta experiência defensorial pela análise dos acompanhamentos estatístico e qualitativo, através do efetivo controle dos registros das atividades dos membros da predita equipe e, principalmente, por intermédio dos dados dos formulários de satisfação dos usuários, que são preenchidos por estes.

Procura-se, portanto, não apenas realizar a mediação nos casos mencionados, mas também estudar e auferir os seus resultados como análise do modelo de gestão utilizado na aludida experiência.

Assim, considerando pesquisa efetuada no aludido Núcleo, são atendidas, aproximadamente, 100 (cem) pessoas por dia, cerca de 2.000 (dois mil) casos mensais, totalizando, em um ano, uma média de 20.000 (vinte mil) atendimentos.

Diante deste panorama, é válido informar que as demandas mediadas no citado Núcleo são resolvidas de forma célere e eficaz, devido à aproximação harmônica entre a Defensoria Pública do Estado da Bahia, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Ministério Público do

Estado da Bahia, resultante da assinatura de um termo de cooperação técnica entre as aludidas Instituições, facilitando, assim, a utilização método autocompositivo. 


7-CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o presente artigo aspira demonstrar a necessidade de ocorrer à mudança de paradigma, tendo em vista que, atualmente, via de regra, as concepções sociais e jurídicas ainda giram em torno do sistema de adjudicação do direito pelo Estado-juiz.

Portanto, é imprescindível, defronte do aludido antagonismo da crise do sistema judicial vigente e a vertente neoconstitucionalista, a modificação da exclusividade do provimento jurisdicional, através da beligerância, para a cultura do consenso, que possibilita a garantia do acesso à justiça célere e eficaz, especialmente, no âmbito familiar.

Percebe-se que há uma tendência à transição, mas que deve ocorrer uma preparação social contínua, através dos meios de comunicação, universidades, cursos, seminários, congressos  e políticas públicas, a fim de que se promova realmente a alteração do modelo de resolução das controvérsias.

É certo que toda a sociedade e seu sistema de justiça devem prover à população dos modos de solucionar adequadamente seus conflitos, exercer seus direitos, já que, constitucionalmente, o sistema judicial deve estar ao alcance de todos em condições de igualdade.

Sendo assim, busca-se uma política pública de justiça, que objetiva favorecer ao cidadão, visando o seu bem-estar social, mediante a facilitação do acesso a um procedimento resolutivo de litígio mais efetivo e, por conseguinte,  pacificação social.

Dessa forma, surge a mediação, que é uma prática social, responsável pela transformação do conflito relacional, pois resolve verdadeiramente a altercação do cidadão, além de promover a sua dignidade, através da inserção da prática da cidadania durante a busca pelo acesso à justiça célere e eficaz.

 Configura-se, assim, a tendência ao afastamento do rígido positivismo jurídico em detrimento da valorização da vontade consentida dos mediandos, que acarreta no maior índice de cumprimento dos acordos celebrados por eles e, consequentemente, na revalorização das pessoas no exercício da cidadania.

Neste diapasão, cabe aduzir que não existe a paz social sem a paz jurídica, proveniente da conscientização social, alcançando, deste modo, uma convivência sem as desigualdades ocasionadas pelos litígios.

Por fim, espera-se que o Núcleo de Mediação da Defensoria Pública do Estado da Bahia não sirva apenas para prestar um bom atendimento ao cidadão, como também possibilite a abertura de um novo horizonte ao sistema de solução adequada de conflitos e, por conseguinte, a justiça cumpra com o seu escopo social de pacificação.


REFERÊNCIAS

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SPENGLER, Marcos; Fabiana, LUCAS, Doglas Cesar. Justiça Restaurativa e Mediação. Políticas no Tratamento dos Conflitos Sociais, Rio Grande do Sul: Editora Unijuí, 2011.


Notas

¹ Fraveto aduz que: ” O Brasil enfrenta problemas de difícil equação dentro da lógica e do respeito ao acesso à justiça. Há um pressuposto notório de que os modelos tradicionais encontra-se significamente esgotados para uma resposta eficaz ao universo maior e cada vez mais complexo de conflitos sociais.” FRAVETO, Rogério. Redes de Mediação: um Novo paradigma à Pacificação dos Conflitos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767- DE925A5EA180%7 D>. Acesso: 27. 05. 2012.

² ANDRIGHI, Nancy; FOLEY Gláucia Falsarella. Sistema multiportas: o Judiciário e o consenso. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767- DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

³CAMPOS, Marcelo Vieira de. Não basta a justiça ser célere, precisa ser acessível. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={597BC4FE-7844-402D-BC4B-06C93AF009F0>.Acesso:24.07.12.

4 Uadi Lammêgo Bulos ensina acerca das características da Carta de 1988: “previu princípios fundamentais, ao contrário das constituições pregressas, que não demarcaram, logo no introito, as garantias do homem e da sociedade.” BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116.

5Acerca do despreparo dos cidadãos, Daniel Carneiro Carneiro assevera: “O Brasil é constituído por uma sociedade extremamente desigual, permeada por ignorância e com sua estrutura educacional deficitária.” CARNEIRO, Daniel Carneiro. A mediação de conflitos como instrumento de acesso à justiça e incentivo à cidadania. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/17698/a-mediacaode-conflitos-como-instrumento-de-acesso-a-justica-e-incentivo-a-cidadania>. Acesso: 27.07.12.

6 Uadi Lammêgo Bulos ensina sobre Neoconstitucionalismo: “A fase que estamos vivendo é a do constitucionalismo contemporâneo, que equivale ao neoconstitucionalismo, marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, a exemplo da Constituição brasileira de 1988.”BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 88

7 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo os Conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 266.

8Sobre a constitucionalização do Direito Privado Pedro Lenza ensina: “Avançado, por outro lado, modernamente, sobretudo em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (...), cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado”(...). ” Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para surgimento de vários microssistemas(...)”. “Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização”. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2-3.

9Para Uadi Lammêgo Bulos interpretação ou exegese constitucional é: “ato de descortinar o sentido, significado e alcance de normas constitucionais, tomando como base métodos, princípios e técnicas científicas de exegeses desenvolvidas pela hermenêutica.”. BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 155.

10BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 2006, p. 257.

11Para Uadi Lammêgo Bulos eficácia constitucional é: “ a capacidade de as normas supremas do Estado produzirem efeitos, os quais variam em grau e profundidade.” “ eficácia constitucional = potencialidade = capacidade das constituições gerarem efeitos.” BULOS, Uadi.

12BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 2006, p. 246.

13  Rogério Favreto ensina: “Entretanto, é dever do Estado implementar políticas públicas de acesso universal à Justiça brasileira. Dentro do escopo do PRONASCI – programa nacional de Segurança Pública com Cidadania, que combina ações de segurança pública com políticas sociais, a Secretariade Reforma do Judiciário ( SRJ) do Ministério de Justiça propõe ações voltadas à Revolução Democrática do Direito e melhor efetivação do direito fundamental de acesso á justiça.” FAVRETO, Rogério. Redes de Mediação: um Novo paradigma à Pacificação dos Conflitos. Dísponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7. D>. Data de acesso 27. 05. 2012.

14Nancy Andrighi e Gláucia Falsarella Foley aduzem: “As recentes análises sobre a explosão de litigiosidade no âmbito do sistema de justiça têm destacado a cultura excessivamente adversarial do povo brasileiro. Embora esse fenômeno revele uma dimensão positiva ao expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, porém, parece refletir a ausência de espaços – estatais ou não – voltados à comunicação de pessoas em conflito. Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidade e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio” Aqueles que acessam a via judicial enfrentam as dificuldades impostas por um sistema talhado na lógica adversarial. Os profissionais do direito nem sempre dispõem de habilidades específicas para a condução de processos de construção do consenso. Ao contrário, o que se verifica, em geral, é a aplicação de técnicas excessivamente persuasivas, comprometendo a qualidade dos acordos obtidos. Nesse contexto, ainda, que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos humanos, materiais, normativos e tecnológicos-, a dinâmica da explosão de litigiosidade ocorrida nas últimas décadas no Brasil continuará apresentando uma curva ascendente em muito superior à relativa aos avanços obtidos. ANDRIGHI, Nancy; FOLEY, Gláucia Falsarella. Sistema multiportas: o Judiciário e o consenso Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

15LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.614.

16A respeito do tema Marcelo Vieira de Campos: “ Paralelamente, e dando seguimento à reforma deflagrada com a Emenda Constitucional 45/2004, avanços normativos relevantes vêm sendo alcançados, a exemplo dos 21 projetos de lei aprovados no âmbito do “ II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, compromisso assinado, em 2009, entre os chefes dos três poderes. Vale lembrar, nesse contexto, que foram aprovadas leis importantes como a Lei complementar 132/2009, segundo a qual a Defensoria Pública pode se organizar em núcleos ou núcleos especializados, priorizando as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” CAMPOS, Marcelo Vieira de. Não basta a Justiça ser célere, precisa ser acessível. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

17Uadi Lammêgo Bulos ensina sobre acesso à Justiça célere: “ Pelo princípio da razoável duração do processo, as autoridades jurisdicionais e administrativas devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança(...).”.BULOS, Uadi.

18“Em 2009 o Judiciário Estadual brasileiro recebeu 18,7 milhões de ações, apenas 67 mil a mais do que entrou no ano anterior”. “A taxa de congestionamento geral da Justiça estadual é de 73%. Na primeira instância, a proporção sobe para 80%.(...)”. “O estoque global de ações não julgadas na justiça estadual cresceu”.

19 CAMPOS, Marcelo Vieira de. Não basta a Justiça ser célere, precisa ser acessível. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7. D>. Data de acesso 27.05.2012.

20CNJ. Justiça em números- Justiça Estadual- TJ Bahia – dados atualizados em 16/05/2011.http://www.cnj.jus.br/relatorio_interativo/mapa/estadual/tjba.htm.

21G1. Número de divórcios no Brasil é o maior desde 1984diz IBGE. Disponível em:<http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/11/numero-de-divorcios-no-brasil-e-o-maior-desde-1984-diz ibge.html>. Data de acesso 30/11/2011

22CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos &Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p.17.

23 Na lição de Fredie Didier Júnior, os equivalentes jurisdicionais são as formas de solução de conflito, autorizadas pelo ordenamento jurídico, em que não há exercício da jurisdição estatal.DIDIER JUNIOR, Fredie.Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2007, p.68.

24 Segundo Fredie Didier , “A jurisdição é a realização do direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial.” DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2007, p.65.

25 Para Fredie Didier arbitragem : “É técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, (..).” “A arbitragem, no Brasil , é regulamentada pela lei Federal n. 9307/96."l DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2007, p.70.

26CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.84.

27CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos &Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p.24.

28 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 119.

29 Nancy Andrighi e Gláucia FalsarellaFoley lecionam: “ Por essa técnica, as partes constroem, em comunhão, uma solução que atenda as suas reais necessidades. O mediador não julga, não sugere nem aconselha. O seu papel é o de facilitar que a comunhão seja ( re) estabelecida, sob uma lógica cooperativa, e não adversarial”.ANDRIGHI, Nancy; FOLEY, Gláucia Falsarella. Sistema multiportas: o Judiciário e o consenso Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

30CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.111.

31RIOS, Luana. Diferenças entre mediação e conciliação. Revista Voz Cidadã. Atuação Extrajudicial: Ensinar, Previnir, Mediar e Conciliar. Maio de 2012, ano 01, nº 01, p. 19.

32Para Fredie Didier Júnior. Mediação significa: “ Mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta” “ tarata-se de técnica para catalisar autocomposição” JUNIOR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 70.

33GONÇALVES, Hebe Signorini; BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 2.ed.Rio de Janeiro: Nau Editora, 2005, p.84.

34 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos &Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p.19.

35 GRINOVER, Ada Pelegrini; WATANABE, Kazuo e LAGRASTA NETO, Caetano. Mediação e Gerenciamento do Processo: revolução na prestação jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 12.

36 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos &Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 35.

37 Sobre o tema trata Jean François-Six citado por Gustavo Andrade: “Este “agir comunicacional” de que fala Habermas é um lugar intermediário(...), um espaço terceiro entre duas partes que permite aos cidadãos cooperar na criação, dia a dia, da democracia..” ANDRADE, Gustavo. Mediação familiar. In: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos; EHRHARDT JR., Marcos; OLIVEIRA, Catarina Almeida de (Coord.). Famílias no direito contemporâneo: estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 499.

38SPENGLER, Marcos; Fabiana, LUCAS, Doglas Cesar. Justiça Restaurativa e Mediação. Políticas no Tratamento dos Conflitos Sociais, Rio Grande do Sul: Editora Unijuí , 2011, p.91.

39CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007,

40SPENGLER, Marcos; Fabiana, LUCAS, Doglas Cesar. Justiça Restaurativa e Mediação. Políticas no Tratamento dos Conflitos Sociais, Rio Grande do Sul: Editora Unijuí , 2011, p. 346.

41Ibid., p. 342.

42 SILVA, Denise Maria Perissinida. Mediação e Guarda Compartilhada: conquistas para a família. Curitiba: Juruá, 2001, p.309.

43 Sobre o tema asseveram Nancy Andrighi e Gláucia FalsarellaFoley: “ Além de efetiva na resolução de litígios, a mediação confere sentido positivo ao conflito, pois patrocina o diálogo respeitoso entre as diferenças; (..);; a coesão social e, com ela, a diminuição de violência.”ANDRIGHI, Nancy; FOLEY, Gláucia Falsarella. Sistema multiportas:o Judiciário e o consenso Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767- DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

44CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.122.

45Equipe Mediare. A Mediação: Código de Ética dos Mediadores, disponível em: <http://www.mediare.com.br/05mediac_codetica.htm>. Data de acesso 12.03.10, elaborado por Adolfo Braga Neto, Ângela Oliveira, Ângela Volpi, Murilo Reis, Regina Maria C. Michelon,Ronald Caputo, Tânia Almeida e Tânia Pita.

46Para Fredie mediador é: “... o mediador é um profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem removê-las.” DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 70.

47 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional,15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, pag. 704 e 706.

48 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p55

49-COORDENADORIA DE EDITORIA E IMPRENSA – STJ, Confira reportagem especial sobre alienação parental,Disponívelem:<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104338&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=media%E7%E3o> Acesso em 27/03/2011.

50GRINOVER, Ada Pelegrini; WATANABE, Kazuo e LAGRASTA NETO, Caetano. Mediação e Gerenciamento do Processo: revolução na prestação jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 50.

51Instituto Brasileiro de Direito Processual. Projeto de lei sobre a mediação e outros meios de pacificação. Disponível em:<http://www.pailegal.net/mediacao/558>. Data de acesso 28.07.2012.

52 Ibid., p. 64.

53TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Juiz do CNJ destaca serviços da Casa da Justiça e Cidadania da Bahia, Disponível em: http://www5.tj.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=91133&catid=63. Acesso em 27/03/2012.

54Art. 7º – São funções da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar assistência e orientação jurídica e integral e gratuita aos necessitados, priorizando a solução extrajudicial dos litígio(..);

55Art. 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

56 O art. 4º, § 4ºSão funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…) §4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

57MARLENE MENDES. Oficina da Defensoria capacita pais sobre Alienação Parental. Disponível em: <http://www.defensoria.ba.gov.br/portal/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=5364>. Acesso em 27/03/2012.

58 ANA VÍRGINIA VIVALVA. Defensores promovem oficina para famílias na Casa de Justiça e Cidadania, disponívelem:<http://www.defensoria.ba.gov.br/portal/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=7073>. Acesso em 27/03/2012.

59DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Núcleo de Mediação da Defensoria já prestou cerca de 20 mil atendimentos, disponível em http://dpba. jusbrasil.com.br/noticias/2919438/nucleo-de-mediacao-da-defensoria-ja-prestou-cerca-de-20-mil-atendimentos. Acesso em 27/06/2012.


Autor

  • Daniela Azevedo

    Daniela Azevedo

    Defensora Pública do Estado da Bahia, ex- Coordenadora do Núcleo de Mediação Familiar da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Especialista em Direito do Estado, em nível de pós-graduação “latu sensu”, pela Faculdade Baiana de Direito. Especialista em nível de pós-graduação “latu sensu", pela Escola de Magistrados da Bahia (EMAB).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Daniela. A mediação de conflito familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3856, 21 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26467. Acesso em: 25 abr. 2024.