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As condicionantes para penhora de parcela do faturamento da empresa

As condicionantes para penhora de parcela do faturamento da empresa

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A possibilidade de penhora do faturamento da empresa deve obedecer requisitos objetivos, notadamente resguardando o princípio basilar do funcionando da mesma.

Tal tema é um dos temas mais comuns vistos no Judiciário hoje em dia. Em uma obrigação é dever do devedor arcar com seus ônus para com o devedor. Nota-se que a cada dia que passa os Tribunais Superiores caminham para uma ampliação das possibilidades de satisfação dos créditos em detrimento das empresas, mormente os créditos provenientes de tributos.

   Não se pode negar da importância do pagamento dos tributos, mas é preciso destacar que também se torna importante ao Judiciário compreender, muitas vezes, as necessidades que as empresas acabam perpassando em certos períodos de sua existência. Exemplo da vida prática são aos montes, principalmente os decorrentes de problemas de giro, o que acaba por gerar uma crise econômico-financeira na empresa, fazendo com que a mesma acabe utilizando-se dos Bancos e até mesmo atrasando fornecedores e tributos.

   Mesmo que, em uma visão absolutista, a execução forçada sirva única e exclusivamente para obtenção de recursos, alguns limites devem ser impostos a ânsia dos credores.

   Em face dos riscos atinentes a atividade empresarial, alguns limites devem ser apresentados, tais como a limitação da penhora sobre o faturamento da empresa.

   É inviável ao Poder Judiciário pensar de forma absoluta na hora de expropriar bens do devedor, principalmente no que tange a penhora sobre o faturamento. Felizmente o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou firmemente no sentido de ser a penhora sobre a totalidade do faturamento inviável e uma porcentagem mediante excepcionalidade.

   O que isso quer dizer? Quer dizer que o empresário detém certa segurança no que tange ao funcionamento da empresa, pois, se penhora se der sobre um valor desproporcional, acabará por gerar mais prejuízos a empresa, enfraquecendo sua função social perante a comunidade, ou seja, gerará uma bola de neve em que a empresa não terá mais condições de arcar com seus débitos perante funcionários e fornecedores de matérias-primas, as quais, qualquer um sabe que são fundamentais para o bom funcionamento da empresa.

   Nesse sentido, ao penhorar uma porcentagem do faturamento, deve o Juiz analisar com um viés de proporcionalidade, haja vista que as obrigações trabalhistas são de caráter alimentar aos trabalhadores, muitas vezes sendo a única renda dos mesmos e de sua família.

   O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou com relação ao tema no seu caso paradigmático:

   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REQUISITOS. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Admiti-se, em casos excepcionais, a penhora do faturamento de empresa, desde que a) o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o crédito; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento, nos termos do art. 677, CPC; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a análise da possibilidade de penhora de parte do rendimento da empresa executada implicaria a revisão do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere a inviabilização do exercício da atividade empresarial. [...] (REsp 489.508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010)

   Dessa forma, a penhora sobre faturamento da empresa se dá obedecidos os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o crédito; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento, nos termos do art. 677, CPC; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

   O art. 677 do CPC delimita que "quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração."

   Diante disso, é imperioso um cuidado acurado na hora da apresentação da defesa do empresário, haja vista que se um dos requisitos dispostos não for DEVIDAMENTE PROVADO, a penhora poderá ser efetivada, o que, muitas vezes visto, já levou empresas aos procedimentos de recuperação judicial ou falência.


Autor

  • Dartagnan Limberger Costa

    Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos.

    Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar.

    Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. As condicionantes para penhora de parcela do faturamento da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3901, 7 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26831. Acesso em: 29 mar. 2024.