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A necessidade de especialização do Poder Judiciário com vistas à efetivação da Lei 11.101/2005

A necessidade de especialização do Poder Judiciário com vistas à efetivação da Lei 11.101/2005

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A criação de varas especializadas ou de setores de apoio técnico de auxílio podem contribuir para aumentar a celeridade e eficiência dos processos, possibilitando a efetivação do quanto almejado pela Lei nº 11.101/2005.

Sumário: 1. Introdução. 2. Natureza jurídica do processo de falência e de recuperação judicial. 3. Os princípios norteadores do processo falimentar e de recuperação de empresas. 4. Os aspectos procedimentais da recuperação de empresas 4.1 O processo de recuperação judicial 4.2. O regime eficiente de insolvência. 5. A necessidade de especialização do Judiciário para efetivação da Lei nº 11.101/2005. 5.1 A atuação do magistrado na recuperação judicial. 5.2 A necessidade de especialização do Judiciário 5.3. A criação de varas especializadas. 5.4. A instauração de setor para auxílio técnico. 6. Conclusão. Referências.

Resumo: A Lei 11.101/2005 criou o instituto da recuperação de empresas, trazendo uma série instrumentos para viabilizar a manutenção da atividade empresarial, visando à concretização de sua função social e conciliando interesses múltiplos. Porém, diversos impasses permeiam o procedimento, dificultando a efetivação dos objetivos que a legitimam. Para concretizá-los, o magistrado precisa superar uma estrutura estatal deficiente e a sua falta de conhecimento técnico em gestão, contabilidade e economia, exigidos para entender as complexidades que circundam a crise. A criação de varas especializadas ou de setores de apoio técnico de auxílio podem contribuir para aumentar a celeridade e eficiência dos processos, possibilitando, assim, a efetivação do quanto almejado pela nova lei de falência e recuperação de empresas.

Palavras- Chaves: Recuperação Judicial. Lei 11.101/2005. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Especialização do Judiciário. Insolvência. Empresa em Crise. Direito Empresarial.


1. Introdução

O presente trabalho tem como propósito apresentar aspectos relevantes da recuperação de empresas, instituto inaugurado em substituição à concordata, com o advento da Lei nº 11.101/2005, bem como revelar as dificuldades que surgem na prática para a efetivação dos princípios e objetivos que a permeiam, trazendo possíveis soluções a esses entraves.

Com a Constituição Federal de 1988, a empresa ganhou função social pela relevância de sua atividade como fonte de renda e de trabalho. A atividade empresarial gera emprego, movimenta riquezas, contribui com impostos ao Poder Público e promove o desenvolvimento do mercado.

Assim, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas vem proteger a atividade, e não o empresário em si, ou os interesses creditícios especificamente, trazendo instrumentos aptos à preservação das empresas viáveis, e de liquidação eficiente daquelas irrecuperáveis.

Todavia, a deficiência de estrutura do Judiciário brasileiro, bem como a falta de conhecimento técnico dos magistrados frente à complexidade das causas que envolvem empresas em crise, proporcionam menor eficiência, menor celeridade, e consequentemente provocam a desvalorização de ativos e perda da viabilidade da atividade empresarial, esvaziando os propósitos da lei.

Portanto, é imprescindível uma análise crítica de seus instrumentos quando confrontados com as dificuldades práticas, buscando meios de solucioná-las para garantir a efetivação da Lei nº 11.101/05, com o intuito de preservar a atividade empresarial e satisfazer os múltiplos interesses envolvidos.

Nesse sentido, faz-se mister o estudo do instituto da recuperação judicial, no que tange à sua natureza, aos princípios que regem o dispositivo legal que a prevê, o papel do magistrado e os obstáculos por eles enfrentados, bem como as medidas cabíveis para superá-los.


2. Natureza jurídica do processo de recuperação judicial.

O processo de insolvência apresenta algumas especificidades. Alguns autores afirmam que a legislação de falências tem natureza processual. No entanto, a maior parte da doutrina diz ter natureza híbrida, ou seja, empresarial e processual, já que se destina a declarar a insolvência de um agente específico, no caso da falência.

Cabe aqui ressaltar a discussão no que tange ao novo instituto da recuperação judicial de empresas, que veio em substituição à concordata, mudança ocorrida com a Lei nº 11.101/2005. Mas, inicialmente, cumpre estabelecer o conceito e objetivo desse instituto.

Nas palavras de Jorge Lobo:

Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, os dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembleia geral.1

Nesse sentido, diz-se que recuperação judicial não se restringe à satisfação dos credores nem ao mero saneamento da crise econômico-financeira em que se encontra a empresa destinatária do instituto. A disciplina da recuperação de empresas alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora de riquezas, bem ainda resguardar o emprego, ensejando o cumprimento da função social da empresa, que é mandamento constitucional. 2

A recuperação judicial é um ato complexo, na medida em que se apresenta sob três perspectivas, quais sejam a de um ato coletivo processual, favor legal e obrigação “ex lege”. Como ato coletivo processual, porque as vontades do devedor, reveladas na petição inicial, e de seus credores, declaradas expressa ou tacitamente, se completam, tornando-se uma única vontade, com o mesmo propósito, sob a direção do Poder Judiciário. Enquanto favor legal, na medida em que, cumpridos os requisitos e pressupostos, o instituto da recuperação judicial permite ao devedor superar a situação de crise econômico- financeira, com o intuito de salvar o negócio, manter o emprego dos trabalhadores, respeitar os interesses dos credores e reabilitar-se, benefício que produz seus efeitos desde o deferimento da petição inicial do processo de recuperação, suspendendo-se todas as ações e execuções pelo prazo de cento e oitenta dias, consoante dispõe a lei 11.101/053.

Superada a análise superficial do sentido dado à recuperação judicial, cumpre entender a natureza jurídica desse instituto.

Waldo Fazzio afirma que a nova legislação consagra a recuperação judicial como uma ação de conhecimento da espécie constitutiva e inaugura uma nova conjuntura jurídica, modificando a essência das relações entre devedor e credores, empregados e a atividade que exerce, havendo, pois, uma plurilateralidade. E, como em toda ação, aqui o demandante requer ao Judiciário a tutela de alguma pretensão. Essa pretensão se revela nesse contexto como a execução de um plano de reorganização da empresa, no sentido de salvaguardar a atividade. No entanto, apesar de haver a previsão legal de recuperação extrajudicial, não se exige que esta seja uma primeira tentativa.4 Ou seja, a lei não exige que a pretensão do devedor seja efetivamente resistida:

Na verdade, o que o devedor postula, na recuperação judicial, é um tratamento especial, justificável, para remover a crise econômico-financeira de que padece. É bom observar que se trata de uma solução anormal, anômala de obrigações, permitida pelo sistema jurídico, para uma situação também anormal5.

Essa ação não é apenas via de saneamento da crise, mas por meio da sua superação preservar a empresa, vista como unidade econômica integral, não como empresa pagadora. Isso porque o seu objetivo mediato é a recuperação da atividade empresarial em crise, mas o objetivo imediato é a satisfação, ainda que impontual, dos credores, dos empregados, do Poder Público e, também, dos consumidores, como explica Fazzio. Não se trata somente da declaração de uma situação de crise, mas da “instituição de um regime jurídico especial para o encaminhamento a soluções para a referida crise, seus desdobramentos e repercussões”.6

Revela, ainda, que essa ação de recuperação é medida de prevenção, pois dirige-se a empresas viáveis, não tendo caráter de ressurreição, pois às empresas inviáveis não é adequada a ação de recuperação, mas a falência.

Quanto à natureza do ponto de vista material, a corrente privatista afirma que a recuperação judicial da empresa seria um instituto de Direito Privado, em face de sua natureza contratual. Os publicistas, por sua vez, defendem a ideia de que seria instituto de Direito Público por se materializar através de uma medida judicial.

No entendimento de Jorge Lobo, “a recuperação judicial de empresa é um instituto de direito Econômico, pois não se pauta pela ideia de justiça, mas de eficácia técnica numa zona intermediária entre o direito Privado e o Direito Público, ‘caracterizando-se por uma unidade tríplice: de espírito, de objeto e de método”.7

Lobo explica que, para os privatistas, a recuperação judicial é um contrato por se tratar de acordo celebrado entre o devedor e os seus credores, razão pela qual ao juiz só caberia homologá-lo e, se o contrato não se consumar, decretar a falência do devedor. A recuperação é pautada em um plano a ser cumprido pelo devedor, com determinadas condições objetivas e subjetivas para a sua implementação, plano este apresentado pelo devedor e aprovado pelos credores em assembleia geral.

Para os publicistas, por sua vez, a recuperação judicial é um instituto de Direito Processual, pois a Lei nº 11.101/2005 garante ao devedor, preenchidos os requisitos formais do art. 51 e os requisitos materiais do art. 48, propor ação de recuperação judicial. Afirmam que a recuperação judicial se implementa através de uma ação processual de natureza constitutiva, seguindo a linha preconizada pela doutrina italiana.8

Jorge Lobo, embora reconheça ser a recuperação judicial um ato complexo e também ação constitutiva, reforça que, em verdade, tem características e natureza de instituto de Direito Econômico, filiando-se ao entendimento de Orlando Gomes, que sustenta estar numa zona entre Direito Público e privado, apresentando “uma tríplice unidade: de espírito, de objeto e de método” e por orientar-se pela ideia de eficácia técnica devido à natureza da tutela jurídica que dela emerge, prevalecendo os interesses coletivos, públicos e sociais que visa preservar.

Lobo ressalta que as normas do dispositivo legal mencionado não visam realizar a justiça, mas criar condições e medidas para que propiciem às empresas em crise se reestruturarem, como, por exemplo, a suspensão de ações e execuções contra o devedor (art. 6º), o pagamento prioritário dos créditos trabalhistas (art. 54), a novação das obrigações e dívidas do devedor, mesmo sem anuência dos credores (art. 59), destituição dos administradores da empresa (art.64) e restrições aos poderes dos administradores (art.66), entre outras. 9


3. Os princípios norteadores do processo falimentar e de recuperação de empresas.

A nova lei de falência e recuperação judicial é orientada por princípios que lhe são peculiares e são fundamentais para que se alcance o objetivo almejado. Nesse sentido, para que o processo por ela regido atinja sua meta é necessária a observância comprometida desses princípios em todas as suas fases. Cabe aqui revisitar alguns deles.

O princípio da preservação da empresa, consubstanciado no artigo 47 norteia o processo de recuperação, mas não só. É possível preservar a empresa mesmo na falência. A especialização técnica do Judiciário, de modo a melhor cumprir os ditames legais, é fundamental, como se observará adiante, para a continuidade das atividades da empresa então em crise. Trata-se de uma evolução da nova lei, pois prevê a recuperação judicial e extrajudicial, as medidas que mais estão em consonância com este princípio.

A continuidade da atividade empresarial é de suma importância para o mercado e para a sociedade contemporânea. O Direito Privado brasileiro passou por profundas transformações e seus institutos foram revistos, ganhando funções para além da perspectiva individualista. O mesmo ocorreu com a atividade empresarial. É ela que o Direito visa tutelar, a atividade e a complexidade de interesses que a envoltam, não os interesses particulares do empresário.

Consoante Gabriela Silva Macedo, a empresa

[...] deixou de ser vista como mero instrumento de satisfação dos seus empresários para se tornar uma instituição que deve realizar interesses de toda a sociedade. A empresa representa hoje um dos principais pilares da economia moderna, sendo uma grande fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral e de preservação da livre concorrência.10

Ainda no que tange à relevância da empresa na sociedade, Waldo Fazzio Júnior afirma que “insolvente ou não, a empresa é uma unidade econômica que interage no mercado, compondo uma labiríntica teia de relações jurídicas com extraordinária repercussão social”.11 Diante da expressiva importância para o equilíbrio econômico e social, faz-se imprescindível, sempre que possível, adotar medidas que visem à preservação da atividade empresarial.

A este princípio, e fundamentando-o, está ligado o princípio constitucional da função social da empresa, que presume todos os demais.

A função social da empresa, como já dito, é gerar empregos, movimentar riquezas, contribuir com o Poder Público por meio de impostos e promover o desenvolvimento do mercado. Sua função primordial não é o lucro. Obtenção de lucro é objetivo pessoal de se lançar na atividade, mas a importância da empresa é sua função social, prevista constitucionalmente.

Nesse sentido, Eduardo Tomasevicius Filho define a função social da empresa como “o poder-dever de o empresário e os administradores da empresa harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados deveres positivos e negativos”.12 É fundamentado nesse princípio que se busca a preservação da atividade empresarial, através dos meios apresentados pela lei 11.101/05.

No entanto, há de se ressaltar que não é toda e qualquer empresa que se buscará preservar. A lei de falências vem criar um ambiente formal de negociação e cooperação para estimular credores e devedor para que se alcancem a solução mais eficiente. Se a empresa apresentar fluxo de caixa positivo e perspectivas de pagamento futuro de suas dívidas, há condições efetivas de recuperação e esforços deverão ser empreendidos nesse sentido. Mas se, ao contrário, a empresa for inviável, com valor atual negativo, não há razão para sua continuidade, sendo mais adequado optar pela sua liquidação. É possível também que a empresa tenha valor negativo, mas a atividade seja viável, caso em que se deve dispor de alternativas de gestão mais eficiente para a sua preservação.13

Observa-se, então, que a análise da viabilidade da empresa também é fundamental para a aplicação da lei 11.101/05 da maneira mais eficiente. Trata-se de viabilidade econômica e social, que será analisada a partir de estudo do plano de recuperação, estabelecendo as medidas mais adequadas para a situação que ela enfrenta.

O princípio da viabilidade da empresa está intimamente ligado ao da maximização dos ativos. Quando a empresa é viável, tem-se como melhor solução a recuperação, podendo-se manter a atividade e com a valorização dos ativos impedir o seu desaparecimento. Maximizar o valor dos ativos ou utilizá-los para gerar mais recursos contribui para satisfazer os credores e preservar os créditos. Essa situação é evidente, por exemplo, quando o administrador judicial arrenda bens de produção para gerar mais recursos e impedir que deteriorem, ou quando se fala em prioridade de venda da empresa como um todo por que o valor da empresa é maior do que se vendida em partes separadas, entre outros casos.

Há grande importância também o princípio de preservação do crédito. Este é o elemento básico para a existência da atividade mercantil. Sem crédito não existe movimentação de riquezas e, por consequência, criam-se limites à expansão econômica. No entanto, só há crédito se houver confiança: quando se verifica o não pagamento no prazo estipulado, quebra-se a confiança e rompe-se o crédito, o que gera instabilidade econômica. Como afirma Carlos Alberto de Farracha de Castro, a decretação de falência vem, pois, para reprimir essa utilização anormal de crédito e, ao mesmo tempo, permitir a manutenção da credibilidade da sociedade no mercado. 14

Quando se vislumbram indícios de que o empresário está crise, seus credores buscam medidas judiciais de urgência para acautelar seu direito, bem como promovem registros em órgãos de restrição de crédito. Por sua vez, o empresário, de forma aleatória, busca cumprir seus compromissos na medida dos seus recursos disponíveis, deixando de adimplir as obrigações assumidas com outros credores.

Essas são situações fáticas são comuns, mas indesejadas. A legislação de falências, em observância ao princípio da igualdade de credores, traz critérios formais para a satisfação dos créditos, evitando, assim, a desigualdade entre os credores, já que se pretende a liquidação do patrimônio da empresa por meio da divisão em partes iguais entre aqueles de direito.

Por isso, tal princípio é chamado também de “par conditio creditorum”, ou seja, igualdade de condição dos credores. Na lição de Paulo Roberto Colombo Arnoldi, “Tal princípio [...] significa dizer que, ressalvadas as preferências impostas por lei, todos os credores têm direitos iguais e, mesmo entre aqueles, tal acontece internamente”.15

Por fim, o princípio da celeridade encontra-se previsto no art. 75, parágrafo único, da lei 11.101/05. Como já dito, a atividade empresarial apresenta uma função social relevante. Portanto, o interesse no processo falimentar ou na recuperação judicial da empresa não é exclusivo do devedor e dos credores. Há interesses plurais e coletivos envolvidos no processo. Assim, exige-se celeridade para garantir a satisfação desses interesses, evitando que a demora na adoção de providências judiciais provoque a desvalorização dos ativos pelo sucateamento do patrimônio e consequentemente a inviabilização da atividade empresarial.

Como afirma Waldo Fazzio, há muito se criticava o moroso e infrutífero seguimento de atos processuais de falência, em prejuízo dos credores, da atividade empresarial e do mercado. O Supremo Tribunal Federal desde 1927 já ressaltava a necessidade de se “evitar delongas prejudiciais aos interesses dos credores e também não protrair o pronunciamento sobre a situação definitiva do devedor”, ou “pondo fim sem tardança a certas restrições decorrentes dessa execução”.16

Os prazos previstos na Lei 11.101/05 são contínuos e peremptórios. Não sofrem suspensão nos feriados ou nas férias forenses. Começam a produzir efeito no dia imediato, após a publicação no órgão oficial, a citação, a intimação, a interpelação e a comunicação pessoal. Nas palavras de Fazzio, a lei não determina a compulsória publicação na imprensa oficial, embora diga que preferencialmente assim deva ocorrer. Se o devedor ou a massa comportar, as publicações poderão ser feitas em jornal, periódicos ou revistas.17 A lei dispõe também, em seu art. 139, que “logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo”.

No entendimento de Rigon Filho,

Sem dúvida a nova lei confere menor burocracia ao iter procedimental. Todavia o que está por trás desse princípio é justamente deixar nas mãos do mercado (leia-se: credores) a solução do problema, com a menor interferência possível do judiciário (e sem qualquer participação do MP, hoje peça dispensável). O veio ideológico, pois, é o do sistema do neoliberalismo, onde a desconstrução da presença estatal nas esferas sociais é o mote principal.18

Muito embora seja um princípio consagrado expressamente pela própria legislação, que traz, a priori, instrumentos aptos à concretização de seus princípios e objetivos, é sabido que a estrutura do Judiciário brasileiro, em regra, não é suficiente para sua efetivação. Há uma incongruência entre a necessidade de o processo ser célere e a realidade de sua operacionalização, inviabilizando, por vezes, a adoção de medidas que de início seriam eficientes para a valorização dos ativos e preservação da atividade. Há uma deficiência organizacional, técnica e de pessoal, seja por quantidade ou por qualidade, tratando-se aqui do despreparo para lidar com os processos regidos pela Lei. 11.101/05.


4. Os aspectos procedimentais da recuperação de empresas.

A recuperação de empresas, prevista na lei 11.101/2005, veio substituir a concordata, instituto que só interessava aos credores quirografários e ao devedor. Segundo Waldo Fazzio a concordata apresentava um âmbito muito estreito, sem efetivar o real significado da empresa. A recuperação judicial, por sua vez, não se restringe ao saneamento da crise da empresa insolvente e à satisfação dos credores, mas busca, sobretudo, a conservação da fonte produtora e resguardar o emprego, efetivando a função social da empresa, conforme mandamento constitucional. 19

Nas palavras do autor, “Por oposição ao caráter liquidatório da falência e, até mesmo, como prevenção desse remédio extremo, a recuperação judicial é uma tentativa de solução construtiva para a crise econômico- financeira do agente econômico.”20

A lei de recuperação de empresas traz as normas disciplinadoras da recuperação e seu procedimento, apresentando as espécies de planos de recuperação, momento da apresentação da proposta, legitimação para dedução do pleito de reorganização, conteúdo do plano, parâmetros aferidores da viabilidade da empresa, administração e seus órgãos, e as condições e efeitos de sua efetivação positiva ou negativa. 21

Cumpre fazer breves esclarecimentos acerca desse procedimento apresentado pela Lei nº 11.101/05.

4.1 O processo de recuperação judicial

Antes de adentrar na sequência de atos procedimentais da recuperação judicial, faz-se mister analisar o preenchimento dos polos ativo e passivo da demanda.

O sujeito ativo do processo de recuperação é aquele que poderia figurar como sujeito passivo do processo de falência, excluindo-se, pois, por disposição legal, as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência de saúde, sociedade seguradora e sociedade de capitalização e outras entidades equiparadas. Ou seja, somente o devedor insolvente, sendo empresário individual ou sociedade empresária, poderia, de acordo com Coelho, pleitear o benefício da recuperação judicial.22

Vale ressaltar que a Lei 11.101/2005, em seu artigo 48 exige ainda requisitos para que a sociedade empresária possa requerer a recuperação judicial. No que tange ao empresário individual, a lei legitima o devedor a requerer a recuperação judicial, ainda que tenha sido decretada a falência desde que tenha cumprido todas as suas obrigações naquele processo.

De acordo com Maria Eugênia Finkelstein, não sendo devedor empresário, como é o caso das sociedades simples e cooperativas, não cabe o pedido de falência, mas execução por quantia certa contra devedor insolvente. Ressalta ainda que a lei 11.101/2005 é direcionada não apenas aos empresários regulares, como também ao empresário de fato, não havendo proibição de que sua falência seja decretada, excetuando-se apenas o pedido de autofalência, por disposição expressa da lei, que exige a apresentação de prova da condição de empresário requerente. Os ex-empresários também poderão requerer falência, desde que tenham encerrado a atividade em até dois anos. É possível ainda a decretação da falência do espólio do empresário, quando este, em vida, encontrava-se em situação de insolvência.23

No que tange aos atos procedimentais, segundo Fábio Ulhoa Coelho, há três fases bem definidas no processo de recuperação judicial, quais sejam as fases postulatória, deliberativa - que configuram a etapa de processamento - e a fase de execução do plano.

A primeira fase é marcada pela apresentação de petição inicial, com os requisitos exigidos por lei, e o despacho do juiz, que ordenará o processamento da recuperação.

O pedido de recuperação judicial deve cumprir algumas exigências constantes no artigo 51, da Lei 11.101/05: A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; as demonstrações contábeis; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; a relação nominal completa dos credores, a relação integral dos empregados; certidões de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; os extratos bancários e investimentos; certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial e a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte.

Em seguida, o juiz deverá analisar a petição e proferir despacho ordenando o processamento do pedido. Somente após esse despacho atuará o Ministério Público.

Do despacho judicial até a aprovação do plano de recuperação judicial configura-se, na lição de Fábio Ulhoa Coelho, a fase deliberativa. Nessa fase, os credores irão deliberar sobre o plano.24

Segundo o autor, esse despacho difere daquele referente à distribuição do pedido, não se confundindo com a ordem de autuação ou outros despachos de mero expediente. A mera distribuição do pedido de recuperação judicial produz o efeito de sustar a tramitação dos pedidos de falência aforados contra a devedora requerente. Porém, quando a instrução da peça inicial não está completa e o autor requer prazo para emendá-la, o juiz profere despacho com ordem de autuação e deferimento do pedido. Esses atos judiciais não produzem nenhum efeito além do relacionado à tramitação do processo, só dizem respeito à adequação da petição inicial, de modo que não se confundem com o despacho de processamento do pedido.25

O despacho de processamento da recuperação também difere da decisão que concede a recuperação judicial. Ulhoa explica que o pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, analisando– se apenas a legitimidade ativa e a instrução nos ditames legais. Somente ao longo da fase deliberativa se obterá os elementos necessários para concluir sobre a viabilidade da empresa devedora e, portanto, sobre a concessão da recuperação judicial.26

Conforme o autor: O conteúdo e efeitos do despacho de processamento da recuperação judicial estão previstos em lei: a) nomeação do administrador judicial; b) dispensa do requerente da exibição de certidões negativas para o exercício de suas atividades econômicas, exceto no caso de contrato com o Poder Público ou outorga de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor com atenção às exceções da lei; d) determinação à devedora de apresentação de contas demonstrativas mensais; e) intimação do Ministério Público e comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a requerente estiver estabelecida. Por fim, a decisão será publicada na imprensa oficial, onde constará a relação dos credores, o resumo do despacho do processamento e o prazo para os credores se manifestarem no processo de recuperação judicial.27

Na terceira e última fase, ocorre a execução do plano de recuperação. Após a aprovação do plano apresentado pela sociedade empresária devedora, que pode, inclusive, ter sido alterado pela assembleia de credores, o processo seguirá conforme acordado, respeitando-se os seus prazos e valores nele descritos.

Nessa fase, além da execução do quanto estabelecido no plano, ocorre também a fiscalização do seu cumprimento, que deve ser realizada, de preferência, pelos próprios credores, de modo a possibilitar que, em se verificando irregularidades, seja denunciado ao juízo para que o magistrado adote medidas legais necessárias, havendo a possibilidade inclusive de transformação da recuperação judicial em falência, a depender da amplitude do descumprimento pelo devedor.

Vale destacar que a fase de execução somente ocorrerá se a assembleia de credores aprovar o plano de recuperação judicial. Isso acontece porque, conforme expõe Ulhoa, três podem ser os resultados da votação na assembléia: a) aprovação do plano de recuperação, por deliberação que atendeu ao quorum qualificado da lei; b) apoio ao plano de recuperação, por deliberação que quase atendeu a esse quorum qualificado; c) rejeição de todos os planos discutidos. 28

Qualquer que seja o resultado será submetido à análise do juiz, que poderá, respectivamente, homologar a aprovação do plano que passou pelo crivo dos credores; ele mesmo aprovar ou não o plano que quase alcançou o quorum; ou decretar a falência da requerente. O processo de recuperação judicial se encerra com a sentença do processo.

4.2. Regime eficiente de insolvência

A lei 11.101/05 é inspirada no ideal de eficiência. Conforme ensinamento de Fazzio, que expõe sobre o tema que dá título a esta subseção, a eficiência, sob o ponto de vista dos processos de insolvência,

Não está restrita à simples celeridade procedimental; não se confina nos domínios da satisfação creditícia; não se exaure, singelamente, no atendimento das prioridades e privilégios legais; não se cifra na especial atenção dedicada sancionatório da má administração empresarial. Sem ser nada disso em especial, é a síntese de todas essas facetas. Um processo de insolvência eficiente é aquele capaz de atender a todas essas metas.29

Nesse sentido é fundamental a escolha da solução mais adequada à situação da empresa para que se alcance a produtividade e eficiência que se deseja. Isso porque as dificuldades que circundam os procedimentos de falência e recuperação judicial, inclusive a conversão de um em outro, podem levar, nas palavras de Waldo Fazzio, ao insucesso das soluções legais, uma vez que desestimulam os credores e deixam pouca margem de resgate para o devedor. O mal direcionamento do processo pode levar ao definhamento do já debilitado patrimônio remanescente e minimização da viabilidade da recuperação da empresa em crise e da satisfação dos credores. Dessa eficiência deriva, segundo Fazzio, a eficácia substancial. 30

O autor ressalta, ainda, que a questão é muito complexa, na medida em que as soluções não podem estar restritas à relação bilateral entre devedor e credores, mas atentar à repercussão do processo nas relações de trabalho, bem como à projeção socioeconômica da empresa, cuja debilidade financeira e eventual quebra poderia levar outras empresas a sair do mercado. A solução da situação de insolvência importa não somente à satisfação dos créditos, como também os efeitos mínimos residuais para o mercado e interesses sociais paralelos. 31


5. A necessidade de especialização do Judiciário para efetivação da Lei nº 11.101/2005.

5.1. A atuação do magistrado na recuperação judicial.

Waldo Fazzio Jr. afirma que o pensamento que percorre toda a Lei nº 11.101/05 estima que maiores serão as chances de obter bons resultados quanto menor a interferência estatal via Administração Pública ou Poder Judiciário No seu entendimento, legislação mínima, fiscalização construtiva e adoção responsável de mecanismos de mercado constituem o “trinômio do sucesso na recuperação de empresas”.32

Olavo Rigon expressa que Fábio Ulhoa Coelho coaduna com esse entendimento. Por seu turno, o referido autor expressa dúvida se esse posicionamento amorfo do Judiciário deveria ser seguido. Em sua opinião, deve prevalecer uma atuação decisiva do magistrado, especialmente no que diz respeito ao instituto da recuperação judicial, que representa a grande novidade no sistema de insolvência.33

Rigon explica que a lei prevê uma atuação decisiva do magistrado, por exemplo, para a hipótese de o plano promover tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (art. 161, §2º). O juiz deve, bem assessorado, verificar se a empresa é realmente viável. Depois, deverá analisar se o plano de recuperação é adequado e preservar o interesse coletivo, e dos hipossuficientes no processo.34

De acordo com Carlos Henrique Abrão, com a nova lei de falências e recuperação de empresas, o juiz recebe dupla responsabilidade. A primeira seria de cunho formal no que tange à apreciação do pedido e a outra, de cunho substancial, diz respeito ao encaminhamento da matéria ao menor formalismo e à efetividade plena na aprovação do plano de recuperação, bem como realização de assembleia e a participação dos interessados.35

É, pois, fundamental que o magistrado esteja atento aos requisitos gerais e específicos da reorganização societária por ocasião da homologação do requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial. De acordo com o autor, caminha-se para um andamento mais rápido da prestação jurisdicional, priorizando a ética empresarial, a moralidade e, sobretudo, a transparência. 36

A legislação atual confere amplos poderes ao juiz para superar os impasses que surgirem durante o procedimento, embora não seja “quase soberano”, nas palavras de Abrão, como ocorre em legislações estrangeiras, como nos Estados Unidos, Espanha, França e Alemanha, onde o magistrado pode impor plano, retirar privilégios de credores, reduzir valores, desclassificar créditos, entre outras medidas.37

Assim, o magistrado, na recuperação judicial, não seria apenas um fiscalizador e um condutor no processo. Ele tem amplo poder, embora limitado, podendo interferir, inclusive, na decisão quanto à aprovação do plano, no caso, por exemplo, de não haver quorum suficiente para deliberação, e conceder a recuperação visando à função social da empresa, manutenção dos empregos etc. O juiz poderá conceder a recuperação judicial ainda que o plano não tenha sido aprovado pela assembleia, em determinadas situações previstas na legislação, como por exemplo, o artigo 58, § 1° e artigo 45, da citada lei.38

O referido dispositivo legal traz também uma espécie de contraditório específico, em que, ao ser requerida a decretação de falência, em dez dias tem o devedor a possibilidade de pedir a recuperação, demonstrando a viabilidade e liquidez da atividade empresarial. Nesse sentido, apresenta o magistrado o poder de adaptar, flexibilizar o plano de recuperação, nomear gestor provisório, demitir administrador, convocar assembleia e até decretar a quebra da empresa caso não vislumbre medida útil à sua recuperação.

Trata-se de procedimento em que o magistrado deve estar mais entrosado com a “sorte da empresa”, com seus destinos, e consciente da importância de cada decisão tomada ao longo do processo de recuperação. O Judiciário, com a Lei 11.101/05, tem participação ativa, colaborando diretamente para nortear o rumo da empresa em crise, tendo em vista a necessidade de venda antecipada de bens, esclarecimentos técnicos, laudos e relatórios a serem apresentados ao juiz etc.39

Quanto à necessidade de acompanhamento técnico e célere dos atos processuais no procedimento de recuperação judicial, interessante se faz a consideração feita por Abrão:

Recicla-se o conhecimento diariamente, aprimora-se a boa técnica e as decisões surgem quase em tempo real, porque qualquer demora é a própria negação do princípio geral da recuperação; assim, cabe estabelecer um poder- dever de conferir a legalidade somada à legitimidade, e, sobretudo, a responsabilidade de dirigir os atos voltados para o exame e processamento do plano e sua apresentação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, com a função de acompanhar atividade recuperatória pelos balanços, relatórios e a manifestação do administrador judicial.40

Assim, deve o juiz estar pautado na conveniência e oportunidade, bem como reger o processo com transparência e seriedade para que os procedimentos ocorram de forma célere e eficiente com o intuito de preservar a atividade empresarial e resguardar a sua credibilidade entre os credores. 41

Poderá o juiz ser complacente, como diz Rubens Requião, mero homologador da vontade do mercado, ou agente principal dessa mudança, protegendo os reais interesses da sociedade. Conforme o autor, para o magistrado ser o ator principal, e não mero coadjuvante, “o primeiro passo é conhecer o que terá em mãos daqui para frente”.42

5.2 A necessidade de especialização do Judiciário

O projeto de novo Código Comercial, o projeto de Lei nº 1.572/11, e a criação de câmaras especializadas para processar demandas que envolvem questões empresariais levantam a discussão sobre a necessidade de formar magistrados especializados no assunto.43

Roberto Senise Lisboa, promotor de justiça do Consumidor do ministério público de São Paulo, em comitê de Legislação da Amcham (Câmara Americana de Comércio- Brasil), ocorrida em São Paulo, no dia 13/03/2012, afirmou que “precisamos das câmaras especializadas, mas também de formação nas escolas de magistratura e no Ministério Público compatível com a realidade social”, ponderando ainda que “a falta de especialização está gerando um desânimo muito grande na sociedade, que espera muito mais do Judiciário”.44

Fábio Ulhoa Coelho, que também participou do evento, por sua vez, ressaltou que a realidade das empresas é muito específica e decidir questões de Direito Empresarial envolve uma complexidade que justifica a especialização do Judiciário. Para o professor, a maioria dos magistrados julga questões relativas a conflitos entre empresas sob a ótica do consumidor. Isso porque a experiência que os juízes têm de economia é a do consumidor e isso sabidamente influencia a decisão que tomam. 45

A criação de câmaras especializadas em questões empresariais reforça a necessidade de especialização do Judiciário. Conforme explica Ulhoa, “conversando com os desembargadores que lideram essas câmaras, vemos que existe um momento propício para discutir dentro do Poder Judiciário uma Justiça especializada em Direito Empresarial”.46

Conforme Carlos Henrique Abrão,

Embrenhada na Lei 11.101/05, a Judicatura moderna, do século XXI, pede espaço para a criação de varas especializadas; na maioria dos Estados, isto acontece e com resultados positivos; ultimamente, o Estado de São Paulo criou duas varas especializadas e Câmara Temática no Tribunal de Justiça; com isso, os juízes se aprimoram e têm noções muito próximas dos acontecimentos que assolam a atividade empresarial. 47

Mas somente isto é insuficiente. No entendimento do autor, necessita-se de uma revolução no corpo de funcionários, nos equipamentos, na informática, nos acessos aos bancos de dados, comunicações com os Registros de Empresas, Juntas Comerciais, Banco Central, Receita Federal, e todo o conjunto de instrumentos que de subsidiam o procedimento e que se incorporam a favor da reorganização da sociedade empresária.48

Desse modo, conjugam-se esforços voltados para dinamizar a efetividade da decisão, transforma-se o coração do processo no panorama do procedimento, com a maior intervenção possível e o maior resultado desejado, no sentido de reduzir os recursos e priorizar soluções.49

Ressalta Abrão que, com a Lei atual, saem de cena o antigo comissionário e síndico dativos, e passa a participar o administrador judicial, profissional de notável conhecimento e técnica aprimorada, seja advogado, economista, administrador de empresa ou contador, não se vedando, ainda, a nomeação de pessoa jurídica que possua reputação ilibada, idoneidade e larga visão sobre o tema. As intervenções sucedem com transparência, a partir da assembleia de credores, do comitê de credores, do administrador judicial, das classes e categorias dos credores e fundamentalmente do Ministério Público e da magistratura.50

Nota-se uma ruptura com o passado, e o surgimento, em todas as etapas, de um instrumento assinalando o interesse público, em detrimento da lide antiga entre credor e devedor. O principal objetivo trazido pela nova lei é conservar e preservar a empresa, de maneira ampla, direta e absolutamente complexa.51

Nesse sentido, o professor Nelson Abrão afirma que os juízes ganham uma importante função visando alcançar a justiça social, não apenas comutativa. Necessita a magistratura, sobretudo, de independência e capacitação. A reforma do sistema empresarial afigura-se urgente, mas, sem autonomia plena, dificilmente se efetivará os propósitos do Direito Concursal.52

5.3. A criação de varas especializadas.

As vantagens da especialização do Judiciário com a criação de varas e câmaras de falência e recuperação judicial já foram reconhecidas por diversos Tribunais de Justiça no país, a exemplo dos tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná, Ceará, Minas Gerais, entre outros.

No Estado do Rio Janeiro, a criação de Varas Empresariais pelo Tribunal de Justiça apresenta um resultado positivo. Segundo pesquisa realizada com base em acórdãos do tribunal fluminense, no período entre 2004 e 2006, a probabilidade de decisões dadas nos juízos especializados em Direito Empresarial serem reformadas em segundo grau é de 12,5% a 15% menor do que as sentenças proferidas nas Varas Cíveis da Capital.53

A pesquisa foi realizada pelo editor-chefe da Review of Economic Development, Public Policy and Law, Ivan César Ribeiro (FEA-USP), no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a partir de levantamento feito junto ao site do próprio tribunal, utilizando-se 136 decisões que tratavam de temas de Direito Empresarial, como dissolução de sociedade, sucessão de sociedade, desconsideração de pessoa jurídica, entre outros.54

A partir dos resultados obtidos, o pesquisador concluiu que os juízos especializados proferem decisões com mais consistência. Ademais, o baixo número de reformas de sentenças dadas por juízes de Comarcas do Interior sinaliza que a carga de trabalho dos juízos também influencia sobre a qualidade das decisões. Para Ribeiro, os juízes com conhecimento especializado saberão restringir seu campo de atuação àqueles que lhes forem reservados por lei específica. Ou seja, os juízes atuantes em varas empresariais decidem com um maior grau de certeza, o que reduz a insegurança dos participantes deste mercado.55

A Justiça de Minas Gerais, por sua vez, possui três Varas Empresariais. Com o advento da Lei nº 11.101/2005, as Varas de Falências e Concordatas receberam nova denominação, passando a serem chamadas de Varas de Falências e Recuperações Judiciais. Houve sugestões de ampliação de competência, de modo que passassem a ser denominadas Empresariais. Em 2006, houve a alteração de nomenclatura, mas ficaram restritas às ações que envolvem liquidação e dissolução de sociedades empresariais.56

Em São Paulo, foram criadas, em junho de 2005, por meio da Resolução nº 200/2005, três Varas de Falências e Recuperações Judiciais na capital, com competência para processar, julgar e executar os processos relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, acessórios e incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (art. 15 da Lei Estadual nº 3.947/83). 57

Segundo Ronnie Herbert, juiz assessor da Presidência do TJSP, o volume de processos que tramitam em cada vara especializada é de aproximadamente 620, número compatível com a necessidade de atenção devida para permitir a recuperação de uma empresa.58

Em fevereiro de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo criou também uma Câmara Reservada Empresarial, foro que terá competência para julgar questões de Direito Empresarial previstas na lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e Lei de Propriedade Industrial (9.279/96). No estado, também foi criada uma Câmara reservada para questões de Falências e Recuperações Judiciais.59

No caso do Paraná, a competência é das Varas de Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial. Elas enfrentam dificuldades e atrasos na liquidação de empresas. Segundo o Tribunal de Justiça do estado, encontraram-se possíveis irregularidades na conduta de alguns síndicos de massas falidas, gestores designados por magistrados para administrar os bens das empresas e cumprir seus débitos.60

A Corregedoria, por ocasião da inspeção finalizada em março de 2012, sugeriu mudanças no código de normas do tribunal e propôs soluções a exemplo do deslocamento da competência dos processos de insolvência para as varas cíveis ou então a criação de varas especializadas apenas em falências. O corregedor-geral do TJPR, o desembargador Noeval de Quadros, afirmou que a conclusão é de que os processos de falência e de execução fiscal devem ser retirados das quatro varas de Fazenda Pública, para que haja um número compatível de procedimentos em cada uma delas, em conformidade com a capacidade de fiscalização.61

Por fim, Tribunal de Justiça do Distrito Federal também possui varas especializadas. No entanto, por meio da Resolução nº 23, em decisão de novembro de 2010, foi ampliada a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais e alterado o seu nome, passando a se denominar Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. 62

Dentre os 26 estados federativos e Distrito Federal, somente o Paraná, Piauí e Amapá distribuem os processos de liquidação de empresas entre as Varas de Fazenda Pública. Dez estados distribuem demandas dessa natureza para Varas Cíveis. Mas a maioria das unidades federativas, totalizando 14 estados, possui varas especializadas. 63

Nota-se, pois, que os Tribunais de Justiça que optam pela especialização de varas para processar e julgar ações cujo regime esteja presente na Lei nº 11.101/05 apresentam resultados positivos, na medida em que a redução do número de processos por unidade, bem como a dedicação a matérias específicas, seja de forma mais ampla (empresarial) ou mais restrita (falência e recuperação de empresas), proporciona maior qualidade de decisões e eficiência no acompanhamento dos processos, evitando-se, inclusive, que a decisão do magistrado seja reformada em segundo grau.

5.4. A instauração de setor para auxílio técnico.

Como já demonstrado anteriormente, o magistrado deve conduzir o processo com agilidade e zelar para que a recuperação seja bem sucedida, função que é mais complexa do que aparenta, já que versa sobre interesses diversos, e muitas vezes conflitantes, e por estar relacionada com fatores de mercado e financeiros.64

Sem dúvida, a realização desse papel é ainda dificultada não só pela amplitude de conhecimentos jurídicos e extra jurídicos, como também em razão da deficiência de estrutura específica para a condução de tais processos. Revelam-se dificuldades, inclusive, para nomeação de peritos e avaliadores (por necessidade de conhecimento técnico específico), nomeação de administradores (na medida em que tal atividade exige também que o indivíduo tenha conhecimentos jurídicos, de gestão, de contabilidade e de mercado, além de ser, muitas vezes, um grande ônus, de modo que se torna comum a recusa).65

Diversos empecilhos que surgem ao longo do procedimento, a exemplo dos já citados, bem como impugnações, multiplicidade de habilitações, formalismos e lacunas da lei, estrutura estatal deficiente, ausência de treinamento contábil- econômico para os juízes ou mesmo ausência de setor técnico de suporte ao magistrado, entre outras dificuldades, promovem uma morosidade que é indesejada, na medida em que esses entraves a aspectos práticos inviabilizam a concretização do objetivo almejado, qual seja, a reinserção ou manutenção da empresa no mercado, garantindo sua função social, e satisfazendo os múltiplos interesses que circundam a causa. 66

Por isso, o eventual plano de recuperação deverá ser supervisionado com competência técnica e o Poder Judiciário deverá se cercar de bons profissionais e proporcionar a especialização de seus magistrados. Em verdade, caberá ao magistrado decidir se a empresa é um estorvo para a sociedade e se não está cumprindo com sua função social e, portanto, deve ser liquidada. Ou, ao contrário, se se vislumbra, com elementos científicos, sua viabilidade e, consequentemente, sua recuperação.

Nesse sentido, Jorge Lobo expõe sobre as causas de crises das empresas, mostrando como é complexo e técnico decidir a respeito da sua viabilidade e a necessidade de o magistrado estar preparado e acompanhado de profissionais idôneos.

De acordo com Lobo, citado por Olavo Rigon, há causas externas, que se referem ao aperto da liquidez, liberação de importação, surgimento de novos produtos, retração no mercado internacional ou nacional, inadimplemento dos devedores, inclusive do próprio Estado; causas internas ou imputáveis às próprias empresas ou aos empresários, envolvendo questões como a sucessão do controlador, o desentendimento entre os sócios, operações de alto risco, capital insuficiente, má administração, avaliação incorreta de possibilidades de mercado, falta de profissionalização da administração, mão-de-obra não qualificada, baixa produtividade, obsolescência dos equipamentos, excesso de imobilização e de estoques, redução das exportações e de investimento em novos equipamentos; e, por fim, causas acidentais, como o bloqueio de papel moeda no Banco Central, a maxidesvalorização da moeda nacional, a situação econômica anormal da região, do país ou do mercado consumidor estrangeiro e conflitos sociais.67

Portanto, em face da exigência de conhecimentos específicos em economia, contabilidade e administração empresarial, que fogem à formação jurídica do magistrado, tornando-se um dos grandes entraves à atividade jurisdicional, a especialização do Judiciário para a efetivação da Lei nº 11.101/05 pode também estar relacionada à criação de setores técnicos que auxiliem o magistrado e demais servidores das varas competentes para processar demandas empresariais, principalmente casos que envolvam o regime de insolvência.


6. Conclusão

A nova lei de recuperação de empresas e falência traz inúmeros instrumentos legais para viabilizar a manutenção da empresa no mercado, tendo em vista concretizar a sua função social, conciliando interesses múltiplos, ao satisfazer os interesses creditícios e, ao mesmo tempo, promover a preservação da fonte de renda e trabalho. Entretanto, diversos impasses permeiam o processo de recuperação judicial, impedindo a efetivação dos seus objetivos.

Dentre as muitas dificuldades enfrentadas pelo magistrado, são expressivas a deficiente estrutura estatal e a falta de conhecimento técnico nas áreas de gestão, contabilidade e economia para entender as complexidades que circundam a crise empresarial.

A criação de varas especializadas ou de setores de apoio técnico de auxílio podem contribuir para aumentar a celeridade e eficiência dos processos, possibilitando a efetivação do quanto almejado pela Lei nº 11.101/2005.

Entretanto, não se pretende neste trabalho esgotar o tema, mas, sobretudo, fomentar a discussão no sentido de amadurecer o debate sobre as possíveis soluções que visem à concretização dos valores e objetivos que permeiam a legislação de falências e recuperação de empresas, de modo a torná-la efetiva, ao superar as dificuldades que se apresentam no campo prático.


Referências

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Notas

1 LOBO, Jorge. Da Recuperação Judicial. In: Comentários à lei de recuperação de empresas e Falência. Coordenadores Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 47/48.

2 FAZZIO JR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005.Pg.125.

3 Comentários à lei de recuperação de empresas e Falência. Coordenadores Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 120.

4 FAZZIO JR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005.Pg.128.

5 Ibidem. Pg.129.

6 Ibidem.

7LOBO, Jorge. Da Recuperação Judicial. In: Comentários à lei de recuperação de empresas e Falência. Coordenadores Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg.121.

8 Ibidem. Pg. 122.

9 Ibidem. Pg. 124.

10MACEDO, Gabriela Silva. O instituto da recuperação de empresas e sua função social. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21530/o-instituto-da-recuperacao-de-empresas-e-sua-funcao-social. Acesso em: 09/04/2013.

11 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. Pg.35.

12

 TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. A função social da empresa, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 810, 2003, p. 40.

13 LISBOA, Marcos de Barros. A racionalidade Econômica da Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, p.35. In: Direito Societário e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Coordenação Rodrigo R. Monteiro de Castro e Leandro Santos de Aragão. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2006. Pg 35.

14 CASTRO, Carlos Alberto Farracha. “Fundamentos do Direito Falimentar”. Curitiba, Juruá Editora, 2006. Pg. 45/47.

15 ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Falências e Concordatas. 2 ed. São Paulo:LED, 1999. pg 41.

16 FAZZIO JR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005. Pg. 243/245.

17 Ibidem.

18 RIGON Filho, Olavo. Principais modificações introduzidas pela lei de falência e recuperação de empresas. Pg.8. Disponível em: http://www.rigon.adv.br/site/index.php?q=artigos. Acesso em: 09/04/2013.

19 FAZZIO JR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2005. Pg. 125.

20 Ibidem.

21 Ibidem.

22 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 3: Direito da Empresa. São Paulo: Saraiva. 2007. 7ª. ed. Pg. 406.

23 FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2011. 6ªed. Pag. 179.

24 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 3: Direito da Empresa. São Paulo: Saraiva. 2007. 7ª. ed. Pg. 406.

25 Ibidem. Pg. 416.

26 Ibidem. Pg. 417.

27 Ibidem.

28 Ibidem. Pg. 423.

29 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. Pg. 28.

30 Ibidem. Pg. 29.

31 Ibidem. Pg. 29/30.

32 Ibidem. Pg. 112.

33RIGON Filho, Olavo. Principais Modificaçoes Introduzidas Pela Lei De Falência E Recuperação De Empresas. Disponível em: http://www.rigon.adv.br/site/index.php?q=artigos. Acesso em: 09/04/2013.Pg 4.

34 Ibidem. Pg. 12.

35ABRÃO, Carlos Henrique. O papel do Judiciário na lei 11.101/05. In: Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. Coordenação Luiz Fernando Valente de Paiva. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2005.

36 Ibidem.

37 Ibidem.

38 SILVA, Antônio Manoel Piccoli. A recuperação Judicial no Campo Teórico- Prático. Monografia- Faculdade Integradas- Antônio Eufrásio de Toledo. Presidente Prudente/SP, 2008. Pg 92.

39ABRÃO, Carlos Henrique. O papel do Judiciário na lei 11.101/05. In: Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. Coordenação Luiz Fernando Valente de Paiva. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2005.

40 Ibidem.

41 Ibidem.

42apud RIGON Filho, Olavo. Principais Modificaçoes Introduzidas Pela Lei De Falência E Recuperação De Empresas. Disponível em: http://www.rigon.adv.br/site/index.php?q=artigos. Acesso em: 09/04/2013.Pg 4.

43Projeto de Código Comercial reforça a necessidade de especialização de juízes. Disponível em: http://www.amcham.com.br/regionais/amcham-sao-paulo/noticias/2012/projeto-de-codigo-comercial-reforca-a-necessidade-de-criacao-de-magistrados-especializados. Acesso em: 16/12/2012.

44 Ibidem

45 Ibidem

46 Ibidem.

47 Carlos Henrique Abrão- O papel do Judiciário na Lei 11.101/05. In: Direito Societário e a nova lei de falências e recuperação de empresas, Editora Quartier do Brasil, São Paulo, 2006. Coordenação Rodrigo R. Monteiro de Castro e Leandro Santos de Aragão.

48 Ibidem.

49 Ibidem.

50 Ibidem.

51 Ibidem.

52 ABRÃO, Nelson. O novo direito falimentar- RT. São Paulo:1985.

53 Notícia publicada no site da Bovespa, disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/juridico. Acesso em 16/11/2012.

54 Ibidem.

55 Ibidem.

56 Ibidem.

57PAIVA, J. A. Almeida. TJSP Cria Varas Especializadas em Falência - Caso Boi Gordo fica fora. São Paulo: 2005. Disponível em: http://www.almeidapaiva.adv.br/novo/template_geral.php?id=394. Acesso em 16/11/2012.

58 Notícia publicada no site da Bovespa, disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/juridico. Acesso em 16/11/2012.

59 Ibidem.

60 MOSER, Sandro. Sistema judicial de falências está falido, conclui inspeção do TJ. Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1237437. Acesso em 16/12/2012.

61 Ibidem.

62 Notícia publicada em 23/11/2010, disponível no site: http://www2.tjdft.jus.br/noticias/noticia.asp? codigo=15039. Acesso em 15/12/2012.

63 MOSER, Sandro. Sistema judicial de falências está falido, conclui inspeção do TJ. Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1237437. Acesso em 16/12/2012.

64 SILVA, Antônio Manoel Piccoli. A recuperação Judicial no Campo Teórico- Prático. Monografia- Faculdade Integradas- Antônio Eufrásio de Toledo. Presidente Prudente/SP, 2008. Pg. 93.

65 Ibidem.

66 Ibidem. 93/94.

67 apud RIGON Filho, Olavo. Principais Modificaçoes Introduzidas Pela Lei De Falência E Recuperação De Empresas. Disponível em: http://www.rigon.adv.br/site/index.php?q=artigos. Acesso em: 09/04/2013. Pg 3.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Samara Moura Valença de. A necessidade de especialização do Poder Judiciário com vistas à efetivação da Lei 11.101/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3951, 26 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27897. Acesso em: 19 abr. 2024.