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Da impetração de mandado de segurança contra ato judicial

temperamentos à luz das jurisprudências dos Tribunais Superiores

Da impetração de mandado de segurança contra ato judicial: temperamentos à luz das jurisprudências dos Tribunais Superiores

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A priori, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, observa-se haver certo temperamento e, de forma excepcional, reconhece-se a utilidade do mandamus para cassar diretamente decisão judicial quando esta padece de teratologia que a torna manifestamente ilegal ou abusiva.

Resumo: A Lei 12.016/2009, que disciplina o processamento do mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, estabelece expressamente, em seu art. 5º, incisos II e III, que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado. Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impetração do referido remédio constitucional contra ato judicial é admitida em situações teratológicas que possam gerar dano irreparável, bem ainda para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Assim, não obstante, em atenção à literalidade da lei, o emprego do aludido writ para atacar ato judicial continue sendo medida rechaçada pelo ordenamento jurídico, em certos casos há uma mitigação da regra por parte dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a validade e utilidade – excepcional – do mandamus para sustar diretamente decisão judicial.

Palavras-Chave: Lei 12.016/2009. Mandado de segurança. Ato judicial. Efeito suspensivo. Trânsito em julgado. Tribunais Superiores. STF. STJ. Teratologia. Dano irreparável.

Sumário:1. Introdução. 2. Mandado de segurança: conceito e cabimento. 3. Teoria geral dos recursos: análise do princípio da unicidade recursal e da obtenção de efeito suspensivo. 4. Da impetração de mandado de segurança contra ato judicial: aspectos jurisprudenciais. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O mandado de segurança, atualmente previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal promulgada em 1988, ganhou status constitucional em 1934, e, de lá para cá, sempre esteve presente no texto das Constituições Federais, com exceção daquela datada de 1937. Paralelamente, o instituto, nos dias atuais, é regulamentado pela Lei 12.016/2009, que sucedeu, dentre tantas outras, a antiga Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Sob a égide do Estado Democrático de Direito, o mandamus é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política1. Trata-se, outrossim, de um meio de vasta utilização, comportando todo direito subjetivo público que não detenha proteção específica, necessitando, contudo, a caracterização da certeza e liquidez do direito para que reste clarividente a sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração2, o que significa, portanto, que o writ não pode ser manejado ao bel prazer de quem busca o seu socorro.

Conforme adiante melhor será explanado, vê-se que a impetração do remédio constitucional somente será possível quando não se verificar ser o caso de se impetrar habeas corpus ou habeas data, bem como que não caberá o mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Além disso, tem-se que, a priori, por expressa disposição legal, não se concederá mandado de segurança quando se tratar i) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; ii) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e iii) de decisão judicial transitada em julgada.

No ponto, feito o corte metodológico, o presente artigo tratará especificamente das duas últimas vedações expressamente previstas em lei (impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado), trazendo à baila não apenas os motivos e as razões que, em tese, justificam e/ou legitimam tais limitações (ou restrições), os quais retrataram propriamente a mens legislatoris, mas, sobretudo, o tratamento da matéria no âmbito dos Tribunais Superiores, ante as peculiaridades de determinados casos concretos a eles submetidos.

Para tanto, por meio de pesquisas bibliográficas doutrinária, jurisprudencial e legislativa, tendo por técnica de investigação a análise documental e lançando mão do método de argumentação indutivo, o estudo, num primeiro momento, definirá o instituto do mandado de segurança, compreendendo, também, as suas hipóteses de cabimento; em seguida, tratará do princípio da unicidade recursal e, nesse aspecto, realçará, ainda, o emprego do efeito suspensivo nos recursos cabíveis contra decisões interlocutórias e sentenças cíveis; e, finalmente, retratará o entendimento empossado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) acerca da impetração de mandado de segurança contra ato judicial.


2. MANDADO DE SEGURANÇA: CONCEITO E CABIMENTO

De acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é instrumento que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A esse respeito, anote-se:

Art. 5º, da CF:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Por sua vez, a Lei 12.016/2009, que disciplina o processamento do mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, além de praticamente reproduzir, no caput do seu art. 1º, a literalidade do texto constitucional acima transcrito, estabelece, no § 1º do citado artigo, que os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público – somente no que disser respeito a tais atribuições – equiparam-se às “autoridades públicas propriamente ditas”. Na sequência, por meio do § 2º do mesmo artigo, ressalta, ainda, não caber mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Eis o teor do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.016/2009:

Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1º  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

§ 2º  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Na definição de HELY LOPES MEIRELLES, o mandado de segurança é

o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.3

PEDRO LENZA, por seu turno, destaca que o mandado de segurança é uma criação brasileira e leciona que, qualquer que seja a natureza do ato impugnado (administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista, etc), trata-se de uma ação constitucional de natureza civil que busca a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.4

Para além, de acordo com a doutrina do Ministro LUIZ FUX, o mandado de segurança é tido como um instrumento processual constitucional conferido ao particular, seja ele pessoa física ou jurídica, passível de ser impetrado em defesa de direito líquido e certo, individual ou coletivo, e desde que tal direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, podendo ser utilizado quando da lesão ou ameaça (tutela repressiva ou preventiva) causada por ato ilegal ou que acarrete abuso de poder perpetrado pela Administração Pública Direta, por meio dos seus agentes em respeito direto ou indireto da respectiva entidade pública.5

Nesse passo, tem-se que o mandamus reveste-se de caráter subsidiário, porquanto somente terá cabimento quando o ato não puder ser atacado pela via do habeas corpus ou do habeas data, os quais, respectivamente, visam à proteção de direitos inerentes à liberdade de locomoção e o acesso (ou retificação) de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, incisos LXVIII e LXXII, “a” e “b”, da Constituição Federal).

De outro norte, a Lei 12.016/2009 estabelece, expressamente, no art. 5º, incisos II e III, que não será concedido mandado de segurança quando o objeto da impetração consistir em decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando tratar de decisão judicial já transitada em julgado.

Atente-se ao conteúdo do citado artigo, in verbis:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Assim, a princípio, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de ser atacado por recurso com efeito suspensivo ou que já transitou em julgado é medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que não há de se cogitar no emprego do writ como sucedâneo de recurso especificamente vinculado a determinado tipo de decisão, já que o próprio sistema processual dispõe de ferramentas (recursos) para impugnar pontualmente cada tipo de ato judicial, inclusive de alguma forma suspendendo a sua eficácia, tenha ou não ocorrido o trânsito em julgado.

Este é o entendimento tradicional e, até pouco tempo, o único que tinha a chancela das Cortes de Justiça Superiores, tal como depreende-se do julgado abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL EMANADO DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE SE A DECISÃO JUDICIAL TRANSITOU EM JULGADO. SÚMULAS 267 E 268. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisões de caráter jurisdicional emanadas das Turmas ou do Plenário. Súmula n. 267. Precedentes [MS n. 24.633, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 12.03.2004 e MS n. 21.734, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.93].

2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 268.

3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória ou de qualquer outro recurso contra decisão judicial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF. MS-AgR 26193, Rel. Min. Eros Grau). (sem grifos no original)

Dessa sorte, durante a sessão plenária ocorrida em 13 de dezembro de 1963, foram editadas as súmulas 267 e 268, as quais encartaram a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal à época.

Eis o teor das referidas súmulas:

SÚMULA Nº 267: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

SÚMULA Nº 268: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.

Importante gizar que tais súmulas, acima transcritas, não apenas refletiram o entendimento à época empossado no âmbito do STF, mas ainda hoje estão em pleno vigor, motivo pelo qual, repita-se, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo ou já transitado em julgado é medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Aliás, nesse aspecto, seguem, abaixo, 02 (dois) recentes precedentes, ambos da lavra do Superior Tribunal de Justiça, em que há a expressa alusão ao emprego das súmulas 267 e 268 do STF:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 202/STJ. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO EVIDENCIADAS.

1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).

2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 202/STJ na hipótese em que a impetrante tenha tido ciência do processo e já postulado no feito, inclusive requerendo a reconsideração da decisão impugnada no writ.

3. É entendimento do STJ que o enunciado da Súmula n. 202 socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível.

4. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.

5. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RMS: 42593 RJ 2013/0140730-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013). (sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 268/STF.

1. O mandado de segurança contra decisão judicial deve ser impetrado, via de regra, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, sob pena de utilização da ação mandamental como ação rescisória, a teor do que dispõe a Súmula n. 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

2. No caso concreto, a despeito de a parte, na ação de execução, insurgir-se contra o ato de designação da praça para alienação do bem imóvel, as razões do mandado de segurança refletem o desígnio de reforma da decisão proferida no processo de conhecimento do qual se originou o título executivo, fato que recomenda seja aplicada a Súmula n. 268/STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RMS: 33595 SP 2011/0010181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013). (sem grifos no original)


3. TEORIA GERAL DOS RECURSOS: ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E DA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

No contexto da teoria geral dos recursos, dentre os vários princípios que norteiam a atuação dos sujeitos processuais, dentre eles os princípios da fungibilidade e taxatividade dos recursos, desponta-se como de fundamental importância o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal.

Para a compreensão da norma legal que veda a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, bem como para a análise da problemática à luz da jurisprudência do STF e do STJ, o estudo do mencionado princípio da unicidade recursal é especialmente relevante, haja vista que ele veicula a noção de que o sistema jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos próprios para atacar cada tipo de ato judicial, de modo que, a princípio, não haveria interesse de agir no manejo do remédio constitucional para a obtenção de um resultado que já pode (e deve) ser obtido por outras vias, inclusive mais simplificadas, porque situadas dentro do próprio procedimento recursal.

De acordo com o princípio da unicidade recursal, não é possível a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial, ou seja, em face de cada decisão judicial se admitirá a utilização de apenas uma única espécie de recurso6, eis que, “para cada caso, há um recurso adequado e somente um”.7

Desse modo, o princípio da unirrecoribilidade, unicidade dos recursos ou singularidade recursal “está consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo”.8

Todavia, sabendo que existe a possibilidade de interposição de mais de um recurso para alvejar a mesma decisão e que a regra é no sentido de inadmitir a interposição simultânea, LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA e FREDIE DIDIER destacam 02 (duas) situações excepcionais, nas quais há uma mitigação ao princípio da unicidade recursal, porquanto, segundo defendem, há a possibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso contra um mesmo ato judicial:

“(i) Contra acórdãos objetivamente complexos (mais de um capítulo), é possível imaginar o cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário (o art. 498 tem regra expressa nesse sentido). É possível, ainda, imaginar que além desses recursos excepcionais, também caibam embargos infringentes. Mas, nessa hipótese, tendo em vista o mesmo art. 498, o recorrente deverá interpor, primeiro, os embargos infringentes e, após o seu julgamento, os recursos extraordinários. Caso interponha todos a um só tempo, não serão conhecidos os recursos, de acordo com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça.

(ii) Admite-se, doutrinariamente, embora haja certa divergência, a interposição simultânea de embargos de declaração e outro recurso contra a decisão”.9

Para além, os autores lembram que o princípio da unicidade recursal estava previsto no art. 809 do CPC/73 e ressaltam que, atualmente, trata-se de recurso implícito no sistema recursal brasileiro. Por fim, atentos a regra encartada pelo aludido princípio e amparados no magistério de BERNARDO PIMENTEL SOUZA, esclarecem que a interposição de mais de um recurso contra uma decisão, não estando abarcada por nenhuma das exceções acima indicadas, acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto por último.10

O princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal já foi, inclusive, saudado pelo Supremo Tribunal Federal; vejamos:

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Anterior recurso não conhecido, por intempestivo. Inadmissibilidade de novo recurso, dado o princípio da unicidade recursal.

1. Em respeito ao princípio da unicidade recursal, não se admite a interposição de diferentes recursos contra uma mesma decisão judicial.

2. Ademais, recurso não conhecido, por intempestivo, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.

3. Agravo regimental não conhecido.

(STF - AI: 517428 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-11-2011). (sem grifos no original)

Ainda no contexto da teoria geral dos recursos, porém no que diz respeito ao emprego do efeito suspensivo11 nos recursos interpostos em face de decisões interlocutórias e sentenças cíveis, cumpre destacar que, para a compreensão da norma legal que veda a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, bem como para a análise da problemática à luz da jurisprudência do STF e do STJ, o estudo do mencionado efeito suspensivo também é deveras relevante, haja vista que, durante muito tempo, pelo simples fato de o meio de impugnação da decisão judicial não ter o condão de gerar efeito suspensivo (e propriamente em virtude de tal fato), o uso do writ contra ato judicial fora empregado de forma indiscriminada.

Atualmente, porém, conforme mais uma vez nos ensinam LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA e FREDIE DIDIER, vige a regra de que os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito suspensivo, situação que, de um lado, ensejou o imperativo de que, caso eventualmente não possuam tal efeito, a informação deverá constar expressamente no texto legal12, e, por outro lado, fez com que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial efetivamente passasse a ser encarada como uma espécie de “válvula de escape”,13 ou seja, empregada somente em casos excepcionais (e não mais de forma indiscriminada), chegando até mesmo a ser vedada a sua utilização nos dias atuais, a teor do que disciplina o art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009.

No ponto, cumpre destacar que, em regra, consoante dispõe o art. 520, caput, do CPC, a apelação (recurso cabível contra sentença não transitada em julgado) deverá ser recebida tanto no efeito devolutivo como no suspensivo. Todavia, conforme previsto nos incisos do art. 520 do CPC e, também, em dispositivos de leis extravagantes, o apelo poderá ser recepcionado tão somente no efeito devolutivo. Para além, “é possível que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, em relação a um capítulo, e em ambos os efeitos, em relação a outro”.14 De qualquer sorte, nos casos em que, por determinação legal (critério ope legis), o recurso de apelação não possui o efeito suspensivo, o juiz poderá concedê-lo, desde que haja requerimento da parte interessada e estejam presentes os pressupostos necessários (verossimilhança das alegações e perigo da demora).15

Em se tratando de irresignação em face de decisão interlocutória, tem-se que, de um modo geral, sendo esta suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, será admitida a interposição de agravo de instrumento (art. 522, caput, do CPC), ao qual o Relator dará efeito suspensivo, notadamente nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea, por força do que disciplina o art. 558 do CPC.

Finalmente, embora, a princípio, de acordo com o art. 542, §2º, do CPC, os recursos especial e extraordinário devam ser recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo o art. 497, do mesmo Diploma, inclusive mais taxativo, ao prevê que o manejo deles não impede a execução da sentença, a bem da verdade, amparado no entendimento doutrinário cada vez mais crescente, admite-se o ajuizamento de cautelar para suspender os efeitos das decisões recorridas por meio de tais recursos, impedindo que se provoquem danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto eles estiverem pendentes de julgamento.16

Nesse passo, observa-se que, contra as decisões interlocutórias e as sentenças cíveis, o Legislador viabilizou, respectivamente, o agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo é mecanismo inerente ao próprio recurso, e a apelação, cujo efeito suspensivo é providência viável à luz do art. 558 do CPC. Por sua vez, em face de recurso especial ou extraordinário, vem sendo empregada, com ampla aceitação, a ação cautelar, visando à atribuição de efeito suspensivo.


4. DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL: ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS

Conforme já ressaltado linhas acima, a Lei 12.016/2009, que disciplina o processamento do mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, estabelece expressamente, em seu art. 5º, incisos II e III, que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.

Além disso, visando uniformizar a interpretação da questão, observa-se que o Supremo Tribunal Federal editou as súmulas 267 e 268, as quais, respectivamente, chancelam que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” e “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

À vista disso, consolidou-se o entendimento de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de ser atacado por recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado é, de fato, medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Nesses casos, fala-se em ausência de interesse de agir no manejo do remédio constitucional, haja vista que, frente à exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja, aquele previsto na legislação como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo (princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal), e sabendo-se que vige a regra de que os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito suspensivo, o próprio sistema processual já dispõe de ferramentas (recursos) para impugnar especificamente cada tipo de decisão (lato sensu) judicial, inclusive de alguma forma suspendendo a sua eficácia, tenha ou não ocorrido o trânsito em julgado.

Nas palavras de LUIZ YARSHELL, “subsiste o postulado segundo o qual a invocação da tutela jurisdicional pressupõe interesse (=utilidade), conforme regra geral do art. 3º do CPC”, e, portanto, “se o ato judicial comporta recurso e se a esse é possível obter efeito suspensivo (ainda que ordinariamente o recurso não o tenha), então a conclusão pelo descabimento do mandado de segurança é a única que se afina com uma interpretação sistemática”.17

Não obstante, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, registramos haver certa mitigação à regra proibitiva entabulada no art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009, e nas próprias súmulas 267 e 268 da Corte Suprema, constatando que o mandado de segurança contra ato judicial vem sendo admitido em algumas hipóteses excepcionais.

A esse respeito, atente-se para os seguintes precedentes do STF e do STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. Conforme assentado por esta Corte, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", óptica somente afastável em se tratando de quadro revelador de verdadeira teratologia. Isto não ocorre relativamente à situação concreta na qual, em eleições pretéritas, o candidato teve o pedido de registro indeferido, considerada rejeição de contas, e, na eleição subseqüente, em que concedido o registro, já lançara mão da faculdade prevista na parte final da alínea "g" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO - VIABILIDADE. Possível é negar-se provimento a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança a partir de conclusão sobre a incidência do prazo decadencial de cento e vinte dias.

(STF. RMS 22910, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Data: 08/10/2010). (sem grifos no original)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ELEITORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES NO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO QUESTIONADA POR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STF. RMS 28050, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Data: 26/10/2011). (sem grifos no original)

Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª T urma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.

1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou -se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação.

2. Não particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena d e ser o recurso considerado deserto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF. RMS-AgR 31214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Data: 20/11/2012). (sem grifos no original)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUQUE IMPÔS MULTA AO RECORRENTE, ANTE SUA RECUSA EM EXERCER A FUNÇÃODE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DADECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.

2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese.

3. O Recorrente não juntou aos autos documento essencial à demonstração do direito líquido e certo ameaçado: a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe impôs multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão de ter se recusado a exercer a função de defensor dativo nos autos do processo-crime n.º 986153-5/2006-AP.

4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido que acertadamente indeferiu a petição inicial, em sede de liminar, do mandamus originário e, posteriormente, a confirmou em sede de agravo regimental, uma vez que a questão demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido.

5. Recurso desprovido.

(STJ - RMS: 27325 BA 2008/0157923-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012). (sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.

1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

(...)

5. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 28737 SP 2009/0017062-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). (sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

2. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento à reclamação ajuizada com fundamento na Resolução 12/2009 do STJ, salvo erro evidente ou teratologia da decisão.

3. Hipótese em que a reclamação foi indeferida liminarmente porque inviável, em sede de reclamação, a revisão de decisão fundada na análise do conjunto probatório dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

(AGRMS 201300742904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/07/2013). (sem grifos no original)

Assim, da análise dos julgados acima transcritos, vê-se que, como exceção à regra, o mandado de segurança vem sendo aceito pelas Cortes Superiores quando tenta atacar decisão teratológica que representa risco de dano irreparável, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Por sua vez, no âmbito dos juizados especiais, cujos processos estão submetidos ao rito da Lei 9.099/1995, ainda predomina o entendimento no sentido de que, naquela seara, são irrecorríveis as decisões interlocutórias, o que, via de consequência, acarreta em inadmitir, nos casos por aquela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para se valer da interposição de agravo de instrumento ou da impetração de mandado de segurança.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.

2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.

4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 576847 BA, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). (sem grifos no original)

Em tal julgamento, o Ministro Eros Grau, Relator do processo, ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (aplicado aos Juizados Especiais) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”, de modo que não caberia a parte, posteriormente, questionar dispositivo previsto na lei que regula o seu funcionamento. Noutro giro, frisou que a admissão do remédio constitucional ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.

De qualquer sorte, em recentíssimo julgamento, os Ministros da 4ª Turma do STJ decidiram que, “como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual se admite a impetração do writ, frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado” (STJ – RMS 37775, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/06/2013, T4 – QUARTA TURMA).

Com isso, observa-se que, mais uma vez, ainda que de forma excepcional, o mandado de segurança também vem sendo admitido para a impetração contra decisão interlocutória e sentença transitada em julgado no âmbito dos juizados especiais, onde, tradicionalmente, de acordo com entendimento majoritário, em virtude do princípio da oralidade, não é cabível a interposição de agravo de instrumento nem ação rescisória.

Por fim, em relação à súmula 202 do STJ, a qual disciplina que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", é de se elucidar que, ao contrário do que possa parecer, o texto sumulado está longe de querer incentivar o uso do writ, por terceiro, em face de ato judicial, mas tão somente socorre àquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível à época.

Outro não é o posicionamento no STJ; se não, vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DECISÃO JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ.

1. É incabível o mandado de segurança impetrado em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico, incidindo na espécie a Súmula 267 do STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").

2. Na hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 202 do STJ, haja vista que a impetrante tomou a iniciativa de ingressar no feito, tendo o magistrado indeferido a pretensão deduzida e, mesmo devidamente intimada, deixou de interpor o recurso cabível, sendo que"o enunciado nº 202 da Súmula deste c. STJ ("a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso") socorre tão-somente àquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível"(RMS 29793⁄GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26⁄11⁄2009, DJe 14⁄12⁄2009).

3. Ademais, para fins de incidência da Súmula 202⁄STJ,"compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses"(RMS 27594⁄BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04⁄05⁄2009).

4. (...)

5. Agravo regimental não provido."

(STJ. AgRg no RMS n. 38.280⁄SC, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2012.)

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267⁄STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202⁄STJ.

1."Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"(Súmula 267⁄STF).

2. Nas hipóteses de aplicação da Súmula 202⁄STJ, deve o impetrante deixar claros os motivos que o impediram de apresentar recurso próprio em face da decisão contrária a seus interesses. Precedentes do STJ.

3. O decisum atacado pelo Mandado de Segurança não causou supresa à impetrante, pois esta havia concordado em prestar seguro-garantia judicial e, portanto, tinha total ciência da possibilidade de ser obrigada a depositar em Juízo o montante segurado, em caso de improcedência da demanda."

4. Recurso Ordinário não provido."

(STJ. RMS n. 30.688⁄SC, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21.6.2010.) (sem grifos no original)

Além disso, consoante a jurisprudência abalizada do STJ, cujas ementas ora foram transcritas, o terceiro prejudicado deverá expor os motivos que o impediram de apresentar recurso próprio em face da decisão contrária aos seus interesses, situação que apenas ratifica a noção de que o mandado de segurança, nesses casos, somente terá cabimento em último plano.


5. CONCLUSÃO

No âmbito da teoria geral dos recursos, tem-se a exigência de que cada decisão seja atacada por apenas uma espécie recursal, qual seja, aquela prevista na legislação como adequada à impugnação do decisum causador do inconformismo (princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal), bem como vige a regra de que os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito suspensivo.

Nessa esteira, consolidou-se a noção de que o próprio sistema processual já dispõe de ferramentas (recursos) para impugnar especificamente cada tipo de decisão (lato sensu) judicial, inclusive de alguma forma suspendendo a sua eficácia, tenha ou não ocorrido o trânsito em julgado. No ponto, vislumbra-se que, contra as decisões interlocutórias e as sentenças, o Legislador viabilizou, respectivamente, o agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo é mecanismo inerente ao próprio recurso, e a apelação, cujo efeito suspensivo é providência viável à luz do art. 558 do CPC, ao passo em que, em face de recurso especial ou extraordinário, vem sendo empregada, com ampla aceitação, a ação cautelar, visando à atribuição de efeito suspensivo.

Paralelamente, como garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, tem-se a figura do mandado de segurança, instrumento que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Todavia, regulado em termos específicos pela Lei 12.016/2009, observa-se que o remédio constitucional, de acordo com a expressa disposição contida no texto do art. 5º, incisos II e III, da citada lei, não será concedido quando for impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.

Dessa forma, observa-se que, a priori, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, que o writ continua não sendo a via processual adequada para obtenção de efeito suspensivo, haja vista que o sistema jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos próprios e, assim, não há interesse de agir no manejo desse remédio para a obtenção de um resultado que já pode (e deve) ser obtido por outras vias, inclusive mais simplificadas, porque situadas dentro do próprio procedimento recursal.

Não obstante, na linha da jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, observa-se haver certo temperamento e, de forma excepcional, reconhece-se a utilidade do mandamus para cassar diretamente decisão judicial quando esta padece de teratologia que a torna manifestamente ilegal ou abusiva, desde que o direito se revista de liquidez e certeza, bem como que o recurso cabível seja inócuo ou inapto a impedir dano irreparável.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 GUIMARÃES, Ary Florêncio. O mandado de segurança como instrumento de liberdade civil e de liberdade política. Estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 139.

2 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 632.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 03.

4 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 943 e 945.

5 FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 13.

6 VIRGÍLIO. Recursos. PCIV BLOGSPOT. Disponível em: <http://pciv-recursos.blogspot.com.br/2011/05/principios-recursais.html>. Acesso em: 03 dez. 2013.

7 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 249.

8 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 197.

9 CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, pp. 46-47.

10 Ibdiem.

11 “A expressão efeito suspensivo não reflete com precisão a realidade, já que há suspensão apenas quando algo já estava fluindo; rigorosamente, nesses casos, o recurso obsta a produção de efeitos do ato decisório, havendo em verdade um efeito obstativo que impede a atuação imediata da decisão. Se a executoriedade é uma característica da decisão sujeita a recurso com efeito meramente devolutivo, a suspensividade é também um atributo da própria decisão impugnada que não projeta imediatamente seus efeitos; é preciso aguardar, no mínimo, até o fim do prazo para a interposição do recurso adequado e, no máximo, até não haver mais a possibilidade de interposição de meio de impugnação dotado de efeito suspensivo” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 219).

12 CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Op. Cit., p. 82

13 Expressão utilizada por YARSHELL, Luiz. Lei 12.016/2009: ainda cabe mandado de segurança contra ato judicial? Carta Forense. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/lei-120169-ainda-cabe-mandado-de-seguranca-contra-ato-judicial/4896>. Acesso em: 29 nov. 2013.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 97. Também comungam desse entendimento os seguintes autores: GIANNICO, Marici; GIANNICO, Maurício. Efeito suspensivo dos recursos e capítulos das decisões. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: RT, 2002, v. 5, p. 411. CAMBI, Eduardo. Efetividade da decisão recorrida e o efeito suspensivo dos recursos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: RT, 2006, v. 9, p. 129 ss.

15 CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Op. Cit., p. 121.

16 A título de exemplo, podemos citar os seguintes doutrinadores: THEODORO JUNIOR, Humberto. Tutela cautelar durante tramitação de recurso. Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 231. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso. Revista de Processo. v. 74. São Paulo: RT, 1994, p. 22. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Breves considerações sobre recursos e tutela cautelar. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. v. 2. São Paulo: RT, 1999, p. 378. CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 63. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Da integração dos sub-sistemas recursal e cautelar nas hipóteses de recurso especial e recurso extraordinário. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. v. 4. São Paulo: RT, 2001, p. 678. ALVIM, Eduardo Arruda. Recurso especial e recurso extraordinário. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. v. 5. São Paulo: RT, 2002, p. 163. MEDINA, José Miguel Garcia. O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial. 3. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 189. OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso Especial. São Paulo: RT, 2002, p. 324. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 8. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 159. CUNHA, Leonardo José da. Meios processuais para concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem. Revista Dialética de Direito Processual Civil. v. 12. São Paulo: Dialética, 2004, p. 83.

17 YARSHELL, Luiz. Lei 12.016/2009: ainda cabe mandado de segurança contra ato judicial? Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/lei-120169-ainda-cabe-mandado-de-seguranca-contra-ato-judicial/4896>. Acesso em: 29 nov. 2013.


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LEÃO, Thales Prestrêlo Valadares. Da impetração de mandado de segurança contra ato judicial: temperamentos à luz das jurisprudências dos Tribunais Superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3982, 27 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28924. Acesso em: 20 abr. 2024.