Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/31087
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Progressão por salto

uma análise à luz da dignidade da pessoa humana e das finalidades da pena no direito brasileiro

Progressão por salto: uma análise à luz da dignidade da pessoa humana e das finalidades da pena no direito brasileiro

Publicado em . Elaborado em .

Diante da ínfima quantidade de colônias agrícolas, industriais ou similares destinadas ao regime semiaberto, a doutrina e a jurisprudência foram obrigadas a admitir uma possibilidade de progressão por salto, visto que é constante a ausência de vagas em estabelecimentos agrícolas de regime semiaberto.

RESUMO: Este artigo aborda como tema central o instituto da progressão de regime de pena privativa de liberdade, mais especificamente no que se refere à progressão por salto, solução encontrada pela doutrina e pela jurisprudência para remediar a insuficiência de vagas nas colônias agrícolas, industriais ou similares, destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Ademais, este estudo esclarece qual a melhor forma de aplicação da progressão por salto, para que haja uma compatibilização de tal prática com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos humanos e fundamentais dele decorrentes. Por fim, realiza-se uma análise sobre as reais possibilidades de concretização das finalidades da pena através da aplicação da progressão por salto. Conclui-se pela necessidade de transferência do apenado para o regime aberto quando da ausência de vagas em colônia agrícola industrial ou similar. Infere-se que a progressão por salto é medida paliativa necessária, porém frustra todas as finalidades que o ordenamento jurídico atribui à pena. Sugere-se uma maior atenção e um maior número de ações positivas por parte do Estado e da sociedade, no que se refere às condições enfrentadas pelo sistema carcerário brasileiro.

Palavras-chave: progressão por salto, dignidade da pessoa humana, finalidades da pena.

RESÚMEN: Este artículo trata como tema central el instituto de la progresión del régimen de pena de privación de libertad, específicamente sobre la progresión por salto, solución encontrada por la doctrina y por la jurisprudencia para rectificar la insuficiencia de vacantes en los establecimientos agrícolas, industriales o similares, destinados a la ejecución de la pena en el régimen semiabierto. Por otra parte, este estudio aclara sobre cuál es la mejor forma de aplicación de la progresión por salto, para qué haya una compatibilización de esta práctica con el principio de la dignidad de la persona humana y con los derechos humanos y fundamentales derivados del mismo principio. Por fin, realizamos una exploración sobre las posibilidades reales de concretización de los fines de la pena a través de la aplicación de la progresión por salto. Concluimos por la necesidad de transferencia del apenado para el régimen abierto, cuando ocurrir la ausencia de vacantes en colonia agrícola, industrial o similar. Inferimos que la progresión por salto es una medida paliativa necesaria, pero a la vez frustra todos los fines que el ordenamiento jurídico atribuyó a la pena. Sugerimos una mejor atención y más acciones positivas por parte del Estado y de la sociedad con relación a las condiciones enfrentadas en la cárcel brasileña.

Palabras clave: progresión por salto, dignidad de la persona humana, fines de la pena.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 DA PENA E DAS SUAS FINALIDADES; 3 DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DAS PENAS: A PROPOSTA DE RESSOCIALIZAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS; 3.1 DA REALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS; 4 DA PROGRESSÃO DO REGIME; 4.1 DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO DE REGIME; 5 DA PROGRESSÃO POR SALTO; 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

Atualmente, vivenciamos um caloroso debate em todas as esferas das ciências sociais no que se refere ao sistema penal brasileiro e sobre o caráter ressocializador das penas, em que alguns defendem o agravamento da resposta estatal diante da prática de crimes, enquanto que outros argumentam que a solução se encontra no fortalecimento das medidas de readaptação social do apenado.

A progressão do regime, conforme veremos no transcorrer deste trabalho, é uma das formas adotadas pela nossa legislação para concretizar a realocação do condenado à vida social, familiar, profissional etc. Na progressão, o condenado a regime mais gravoso, quando cumpre os requisitos previstos em lei, é beneficiado com a transferência para o regime mais benéfico, em que sua liberdade vai, aos poucos, sendo ampliada. Vale salientar que não se permite a chamada progressão por salto, ou seja, o preso que cumpre pena em regime fechado deve passar, obrigatoriamente, pelo regime intermediário, que é o semiaberto.

Ocorre que, conforme será exposto, é absurdamente ínfima a quantidade de estabelecimentos agrícolas destinados ao cumprimento do regime semiaberto, de modo que muitos apenados tiveram (e terão) seu direito de progressão embaraçado, devido à ausência de vagas nessas instituições. Foi por isso que a doutrina e a jurisprudência admitiram uma possibilidade de progressão por salto, em que o apenado, diante da negativa de vaga no regime semiaberto, passa diretamente para o regime aberto. Ainda assim, surgiu uma divergência de opiniões, pois começou-se a questionar se o apenado, após cumprir os requisitos da progressão de regime, deveria esperar o surgimento de vaga no regime fechado ou se deveria passar imediatamente para o aberto.

Este artigo tem como objetivo principal realizar uma apresentação sucinta do instituto da progressão de regime e de responder a seguinte problemática: de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos humanos e fundamentais dele decorrentes, o apenado, que teve seu direito de progressão de regime obstaculizado pela ausência de vagas em regime semiaberto, deve aguardar em regime fechado ou deverá ser transferido diretamente para o aberto? Ademais, a progressão por salto cumpre com as finalidades de punibilidade e de prevenção, individual e coletiva, da pena?


2 DA PENA E DAS SUAS FINALIDADES

A pena, no Direito Penal, é a resposta estatal, estabelecida em uma sentença condenatória transitada em julgado, aplicada contra um indivíduo que praticou um fato criminoso anteriormente previsto em lei, cuja consequência é a privação de determinado bem jurídico, a depender da espécie de pena prevista para o delito cometido. Insta ressaltar que a pena não é aplicada quando o agente pratica determinado fato típico pautado em excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

De acordo com o Código Penal brasileiro, mais especificamente com seu art. 32, existem três espécies de penas: a privativa de liberdade, a restritiva de direitos e a multa. O enfoque deste trabalho, vale adiantar, é a primeira espécie de pena, cuja consequência é a mais gravosa para o condenado: a privação de sua liberdade.

No Brasil, a pena possui uma dupla finalidade, visto ter sido adotada a teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: a punição do agente delituoso e a prevenção de novas condutas criminosas através de uma cautela individual, orientada na reeducação e na ressocialização do apenado, e mediante uma precaução coletiva, que ocorre pela intimidação dirigida ao ambiente social. Fernando Capez nos ensina sobre a dupla finalidade da pena, ao afirmar que ela é uma:

sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade (CAPEZ, 2009, p. 363 e 364).

Portanto, o ordenamento jurídico penal brasileiro atribui à pena uma finalidade de ressocialização social do apenado, como forma de readaptá-lo ao ambiente social em que vive e atua, evitando, assim, a prática, pelo mesmo, de novos delitos. Um dos instrumentos previstos em nossa legislação penal para concretizar aquela ressocialização é a progressão do regime, que será devidamente estudada mais adiante.


3 DO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DAS PENAS: A PROPOSTA DE RESSOCIALIZAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

A Lei de Execuções Penais é considerada um grande avanço no que se refere aos direitos e garantias do condenado e do internado. Tantas são estas garantias estabelecidas em favor do apenado, que a LEP é tida como um mandamento ilusório, que longe está de ser totalmente efetivado. Assim, a referida lei “é de extrema vanguarda no que tange à defesa dos direitos dos presos e, infelizmente, igualmente utópica, posto que quase nada do que preceitua é devidamente colocado em prática” (VIEIRA, 2013, p. 1). Não cabe aqui analisar os motivos pelos quais a LEP não é devidamente concretizada.

Em seu art. 1.º, a LEP enuncia de forma expressa a finalidade de ressocialização do condenado, através de sua integração social, sem prejuízo da concretização do disposto na sentença ou decisão criminal. Desse modo, a citada lei se harmoniza com as finalidades da pena, as quais já foram devidamente apresentadas supra.

Ipso facto, a Lei de Execuções Penais prevê diversos instrumentos concretizadores da ressocialização do apenado, como, por exemplo, a remição da pena pelo trabalho e a progressão do regime de pena privativa de liberdade.

Sob a remição da pena, vale aqui transcrever um esclarecedor julgado do Supremo Tribunal Federal:

Cumpre destacar, neste ponto, que o trabalho externo do paciente é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade. Ou, como disse o Ministro Oscar Corrêa, Relator do HC 64.566/RJ: “(...) não há instrumento mais eficaz de recuperação, de estímulo à reintegração social, do que o trabalho, sobretudo, aquele ao qual se entregava o condenado, antes da prática do delito, para manter-se aos seus” (STF, Habeas Corpus 110605 RS, segunda turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/12/2011).

Isto posto, não há dúvidas sobre o caráter ressocializador adotado pela Lei de Execuções Penais.

3.1 DA REALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS BRASILEIROS

Diante do acima posto, resta claro que a Lei de Execuções Penais teve o intento de fortalecer a finalidade de ressocialização do apenado, com sua consequente reintegração social, utilizando-se a mesma de vários instrumentos, como a remição da pena pelo trabalho e a progressão de regime. Apesar desta louvável intenção da lei, muitos dos direitos nela previstos não são respeitados pelo Poder Público, visto que os estabelecimentos prisionais funcionam como meros depósitos de infratores, cujas instalações não garantem nem o mínimo de condições necessárias para a sobrevivência dos que ali encontram-se reclusos. Destarte:

o sistema carcerário no Brasil está falido. A precariedade e as condições subumanas que os detentos vivem hoje, é de muita violência. Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação acarreta a violência sexual entre presos, faz com que doenças graves se proliferem, as drogas cada vez mais são apreendidas dentro dos presídios, e o mais forte, subordina o mais fraco. O artigo 5.º, XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não garante a execução da lei (CAMARGO, 2006, p. 3).

Infelizmente, a ressocialização do apenado, diante da realidade apresentada, longe está de ser alcançada.

Para melhor compreendermos a realidade do cárcere brasileiro, são apresentados abaixo os principais dados nacionais sobre os estabelecimentos prisionais, fornecidos pelo site do Ministério da Justiça[1], cuja última atualização se deu em dezembro de 2012:

a)      População carcerária: 548,003 pessoas;

b)      Número total de vagas: 310,687 vagas;

c)      Custodiados em regime fechado / n.º de vagas: 218,242 presos / 158,966 vagas;

d)     Custodiados em regime semiaberto / n.º de vagas: 74,647 pessoas / 51,492 vagas;

e)      Custodiados em regime aberto / n.º de vagas: 22,108 pessoas / 4, 906 vagas;

f)       Quantidade de colônias destinadas ao regime semiaberto: 74; e

g)      Quantidade de casas de albergados: 64.

Diante da simples exposição supra, concluímos que a população carcerária brasileira constitui quase que o dobro do número de vagas oferecidas pelos estabelecimentos penais do país. É manifesto que é praticamente impossível que esses estabelecimentos superlotados consigam realizar com eficiência os ditames previstos na Lei de Execuções Penais, principalmente no que se refere a ressocialização do condenado.

Além disso, constata-se que o número de colônias agrícolas, industriais ou similares e de casas de albergados é absurdamente diminuto, o que faz com que muitos presos tenham seu direito à progressão de regime tolhido. Como veremos mais adiante, foi tal realidade que originou a chamada progressão por salto, que ainda representa grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.


4 DA PROGRESSÃO DO REGIME

A progressão do regime é a passagem de um regime mais gravoso de cumprimento de pena privativa de liberdade para outro menos gravoso, desde que observados os requisitos legais autorizadores do benefício. Esta benesse constitui direito subjetivo do condenado, quando este atende aos requisitos legais, e busca atender ao caráter ressocializador da pena.

Atualmente, no Brasil, adota-se o sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, de modo que não mais se admite que qualquer pessoa cumpra sua pena em regime integralmente fechado, quando tenha observado todos os requisitos autorizadores da concessão do benefício. O art. 112 da LEP dispõe expressamente que “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso [...]”.

Vale salientar que a discussão sobre a aplicação da progressão aos condenados por crimes hediondos findou-se após a promulgação da Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007, a qual autoriza a concessão da progressão do regime aos condenados por tais crimes, desde que observados determinados requisitos, os quais serão analisados mais adiante, neste trabalho.

Em verdade, a Lei n.º 11.464/2007 veio ao encontro dos ditames constitucionais, principalmente no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana e às garantias da individualidade e da humanidade das penas. Não nos parecia correta a proibição, anterior à citada lei, da progressão aos condenados por crimes hediondos, pois a mesma violava importantes direitos fundamentais do apenado e contrariava a finalidade de readaptação do mesmo ao convívio social.

4.1 DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO DE REGIME

O art. 112 da LEP estabelece dois requisitos para a concessão da progressão de regime, um objetivo e outro subjetivo.

Para realizar o requisito objetivo, o condenado deverá cumprir, no mínimo, um sexto da pena no regime anterior, de acordo com o art. 112 da LEP. Importa destacar que, em se tratando de crimes hediondos ou assemelhados, requer-se o cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se primário, ou de três quintos da pena, se reincidente, conforme estabelece o art. 2.º, II, § 2.º, da Lei de Crimes Hediondos.

O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento em que se encontra o preso. Assim, caberá ao diretor emitir atestado de que o condenado apresentou um comportamento condizente com as regras disciplinares do estabelecimento prisional. Este requisito, fruto de modificação no citado art. 112 da LEP, é bastante criticado por parte da doutrina, pois, segundo esta, o atestado do diretor do estabelecimento não oferece elementos suficientes para uma eficiente análise sobre a probabilidade de uma futura reincidência, muito menos sobre a consciência e o arrependimento do condenado.

Vale salientar que, antes da modificação legislativa supracitada, o requisito subjetivo consistia no mérito do condenado, em que a realização de um exame criminológico se fazia imprescindível. Atualmente, a lei não mais requer este exame para aferir o mérito do apenado, bastando, apenas, conforme já anteriormente dito, o atestado de bom comportamento pelo diretor do estabelecimento carcerário. Renato Marcão (2012, p. 27), em crítica à nova disposição legal, indaga: “Se os laudos criminológicos já se revelavam falhos na apresentação de elementos para a aferição do requisito subjetivo, que dizer, agora, dos sobreditos atestados?”

Muito se discute na doutrina e na jurisprudência se pode o juiz da execução requerer a realização de exame criminológico para conceder a progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n.º 439, permite a realização do exame criminológico para o aferimento dos elementos subjetivos compatíveis com a progressão de regime. Vejamos: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Também o STF, ao tratar dos crimes hediondos, admite a realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime, em sua Súmula Vinculante de n.º 26, in verbis:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º.da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

A título de exemplificação, ainda sobre a possibilidade de realização do exame criminológico, no dia primeiro de abril de 2013, a sexta turma do STJ negou pedido de Habeas Corpus para a concessão de progressão de regime em favor de Suzane Von Richthofen. A progressão havia sido indeferida desde outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), com base em pareceres técnicos realizados através de exames criminológicos, fato este que confirma a possibilidade da utilização de exame criminológico pelos juízes para a análise da concessão de progressão de regime.

Por fim, vale ressaltar: a progressão de regime é direito subjetivo do condenado, que não pode ser negado pelo juiz quando satisfeitos os requisitos legais, cumulativamente.


5 DA PROGRESSÃO POR SALTO

A progressão por salto seria a hipótese daquele que, cumprindo pena em regime fechado, progrediria para o regime aberto, sem passar pelo intermediário, ou seja, sem cumprir pena no regime semiaberto. Esta possibilidade é vedada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro. Renato Marcão (2012, p. 71) corroborando com o anteriormente exposto, nos ensina que “Não se admite progressão por salto, com a passagem de regime mais rigoroso para o mais brando, sem estágio no regime intermediário, mesmo na hipótese de já ter cumprido o condenado tempo de pena suficiente no regime fechado”.

Foi visto anteriormente, na análise dos dados sobre os estabelecimentos penais no Brasil, que é ínfima a quantidade de colônias agrícolas, industriais ou similares destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto, o que faz com que muitas vezes não haja vaga nesses locais para os custodiados provenientes do regime fechado. Este fato fez com que fossem criadas pela jurisprudência e pela doutrina duas possibilidades de progressão por salto: para parte da doutrina e jurisprudência, quando não houver vaga em estabelecimento agrícola destinado à custódia de regime semiaberto, o preso deverá cumprir mais 1/6 da pena em regime fechado, como se no semiaberto estivesse, progredindo, posteriormente, para o regime aberto. Nos ensina Fernando Capez o seguinte:

Só há um caso em que a jurisprudência admite a progressão de regime com salto: quando o condenado já cumpriu 1/6 da pena no regime fechado, não consegue a passagem para o semi-aberto por falta de vaga, permanece mais 1/6 no fechado e acaba por cumprir esse 1/6 pela segunda vez. Nesse caso, entende-se que, ao cumprir o segundo 1/6 no fechado, embora estivesse de fato nesse regime, juridicamente se encontrava no semi-aberto, não podendo alegar que houve, verdadeiramente um salto (CAPEZ, 2009, p. 383 e 384).

Contudo, é correto que o preso, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais para a concessão da progressão de regime, deva continuar no regime fechado, suportando a ineficiência do próprio Estado? Diante desta inquirição, outra parte da doutrina e da jurisprudência também prevê uma progressão por salto para casos de ausência de vagas no estabelecimento agrícola, mas da seguinte maneira: o condenado deverá ser posto no regime mais benéfico, ou seja, no regime aberto, sem a necessidade de aguardar no regime mais gravoso. É esse o entendimento já pacificado pelo STJ. Vejamos:

O C. STJ, entretanto, pacificou jurisprudência no sentido de que, excepcionalmente, não havendo vagas em local compatível com o regime semiaberto, pode o paciente aguardar a vaga em regime aberto domiciliar.

É exatamente essa a situação dos presentes autos. Assim, diante do exposto é de ser concedida da presente ordem no sentido de ser autorizado o paciente a aguardar no regime aberto domiciliar a existência de vaga em regime semiaberto. A liminar foi deferida a fls. 78/80 (STJ, Habeas Corpus 170925, relator Min. Celso Limongi, julgado em 03/03/2011).

Resta-nos, agora, analisar qual dos dois posicionamentos supra expostos mais se coaduna com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com os direitos e garantias fundamentais, previstos constitucionalmente, e com a função ressocializante da progressão de regime.

A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1.º, III, da CRFB/88. Tal princípio pode ser considerado como o fundamento de todos os direitos humanos e fundamentais da pessoa humana, de modo que todo o ordenamento jurídico brasileiro deve ser inspirado, interpretado e aplicado à luz desse princípio. A relevância do princípio da dignidade da pessoa humana é tão ampla nos dias atuais, que muitos o consideram como um direito absoluto. É assim que entende Alice Acioli Teixeira Baracho (2009, p. 1): “casos há em que a dignidade da pessoa humana deve ser encarada como um direito absoluto, devendo ser deste modo exercida irrestritamente. À guisa de exemplo podemos citar a proibição à tortura, de ser escravizado, ao tratamento desumano e degradante” (grifo nosso).

A realidade dos estabelecimentos prisionais brasileiros é estarrecedora. Conforme pudemos concluir pela exposição dos dados oferecidos pelo Ministério da Justiça, o número de custodiados é quase que o dobro do número de vagas das penitenciárias. Esta situação de superlotação carcerária, aliada ao descaso do Poder Público e da sociedade, faz com que a vida no cárcere seja uma questão de verdadeira sobrevivência, em que o indivíduo é submetido a inimagináveis abusos, sejam eles sexuais, morais, materiais etc.

Diante da constatação acima exposta, não podemos aceitar o discurso de que o preso deve esperar em regime fechado o surgimento de uma vaga no estabelecimento destinado ao regime semiaberto, quando o mesmo já tenha cumprido todos os requisitos para a progressão, pois, nos dias atuais, a observância da dignidade da pessoa humana se faz imperativa, tanto no plano interno do Estado, quanto no plano internacional. O preso, antes de mais nada, é uma pessoa humana que precisa ter a sua dignidade resguardada, sendo assim, deixa-lo em regime fechado, quando da ausência de vagas no semiaberto, afetaria negativamente uma enorme gama de direitos fundamentais, principalmente no que se refere ao caráter individualizador e humanitário da pena. Vale aqui transcrever as palavras de Cezar Roberto Bitencourt, ao tratar sobre a crise do sistema prisional:

Nos últimos tempos houve significativo aumento da sensibilidade social em relação aos direitos humanos e à dignidade do ser humano. A consciência moral está mais exigente nesses temas. Essas maior conscientização social não tem ignorado os problemas que a prisão apresenta e o respeito que merece a dignidade dos que, antes de serem criminosos, são seres humanos (BITENCOURT, 2010, p. 155 e 156).

Imaginemos o seguinte: é justo que o indivíduo enfermo suporte, sozinho, a ineficiência do Estado em promover um sistema de saúde eficiente? Ou melhor seria que o Estado arcasse com o seu tratamento, cumprindo o seu dever de prestação efetiva do serviço de saúde? Acreditamos que a segunda situação é a que mais se compatibiliza com os imperativos de justiça, pois a primeira fere frontalmente os direitos fundamentais e a própria dignidade daquele adoentado. Sem mais delongas, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao preso: ele não pode suportar, individualmente, a ineficiência do Estado. Se não há vaga no regime semiaberto, que o mesmo seja colocado em regime aberto. Sendo assim, defendemos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na aplicação da progressão por salto, já anteriormente explicitada.

Por fim, não podemos deixar de analisar tal problemática sob o enfoque da finalidade de ressocialização do apenado. A progressão do regime é um instrumento utilizado para readaptar, aos poucos, o apenado ao convívio social, sem desprezar o caráter punitivo da pena que lhe foi imposta. Quando o indivíduo salto do regime fechado diretamente para o aberto, prejudica-se simultaneamente as duas finalidades da pena: no que toca a punição do agente criminoso, o sentimento de castigo imposto ao mesmo não será eficiente, visto que receberá um benefício que ainda não teria o mérito de receber. Também, no que se refere a prevenção, individual e coletiva, a readaptação do apenado não passará de mera utopia, visto que, de súbito, sairá de um regime de privação total de liberdade, para outro cuja liberdade é quase que total. Além disso, a coletividade terá a percepção de que nenhuma medida eficaz de punibilidade foi imposta ao criminoso.

Portanto, a progressão por salto não passa de um paliativo aplicado pelo Poder Judiciário para suprir a ineficiência do Estado-Administrador. Contudo, tal solução frustra explicitamente as finalidades da pena privativa de liberdade, principalmente no que concerne a ressocialização do apenado.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o breve estudo aqui apresentado, mostra-se necessário fazer algumas considerações acerca dos principais temas abordados. Foi apresentado neste trabalho o conceito de pena, do qual se conclui que é a resposta estatal, aplicada em sentença condenatória transitada em julgado, àquele que comete fato tipificado como crime.

Também, foram apresentadas as duas finalidades da pena, visto que se adotou, no Brasil, a teoria mista ou eclética. Assim, vimos que aquela possui uma finalidade punitiva e outra preventiva, sendo esta subdividida em prevenção individual, que ocorre através da ressocialização do apenado, e prevenção coletiva, que se dá pelo temor infligido à sociedade. Destarte, restou claro que a pena possui  um caráter ressocializador e que vários instrumentos são utilizados para a concretização de tal finalidade, como, por exemplo, a progressão de regime de pena privativa de liberdade.

Posteriormente, tratamos da proposta ressocializador da Lei de Execuções Penais, visto que a mesma traz em seu bojo normativo diversos direitos e garantias ao apenado, além de instrumentos de readaptação social, como a remição pelo trabalho e a progressão de regime. Contudo, ao analisarmos os dados quantitativos referentes aos estabelecimentos prisionais e aos acusados, concluímos que a ressocialização pretendida pela LEP não passa de mera utopia, devido à superlotação nos presídios, cumulada com o descaso do Poder Público e da sociedade. A realidade nestes locais é terrível, pois os apenados vivem submetidos a uma truculenta violação dos seus direitos fundamentais e, consequentemente, da sua própria dignidade.

Sem embargo, apresentamos de forma sucinta o instituo da progressão de regime, utilizado na busca da readaptação social do condenado, em que o mesmo, aos poucos, é realocado ao convívio social, quando cumpre os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. Atualmente, nenhum condenado pode ser submetido a um regime de cumprimento de pena privativa de liberdade integralmente fechado.

Ainda sobre a progressão de regime, vimos que é vedada a chamada progressão por salto, em que o apenado passa do regime mais gravoso para o regime mais benéfico, sem passar pelo intermediário (semiaberto). Todavia, diante da ínfima quantidade de colônias agrícolas, industriais ou similares destinadas ao regime semiaberto, a doutrina e a jurisprudência foram obrigadas a admitir uma possibilidade de progressão por salto, visto que é constante a ausência de vagas em estabelecimentos agrícolas de regime semiaberto. Assim, admite-se que, diante da inexistência de vagas naquele regime intermediário, passe o apenado do regime fechado diretamente para o aberto. Vale salientar que o STJ, em jurisprudência já pacificada, não admite que o condenado espere em regime fechado o surgimento de vagas em regime semiaberto, devendo o mesmo passar, de imediato, para o aberto. Este posicionamento nos parece o mais acertado, de acordo com os reclames constitucionais e com o princípio da dignidade da pessoa humana. É inconcebível admitir que o apenado suporte o desdém e a negligência do Estado. Além disso, o cárcere, nas condições em que se encontra hodiernamente, não abriga as condições mínimas de uma vida digna de indivíduo, por isso, não se pode admitir que o mesmo deva permanecer neste local, depois de cumpridos todos os requisitos para a concessão do regime mais benéfico.

Outrossim, entendemos que a progressão por salto, mesmo diante das louváveis intenções da jurisprudência, acaba por frustrar ambas as finalidades da pena, pois o agente criminoso não será punido da forma devida, a readaptação social através da progressão gradativa do regime não se concretizará, visto que, de súbito, o apenado é posto em regime de quase total liberdade e, por fim, a coletividade vivenciará o mais desprezível sentimento de impunidade, o que, segundo nossa opinião, ocasiona efeitos desastrosos nas relações sociais.

Finalmente, concluímos que a progressão por salto, nos moldes do entendimento do STJ, é a solução mais acertada no que se refere ao respeito à dignidade dos apenados, diante da realidade estarrecedora dos estabelecimentos prisionais hodiernos, que, longe de recuperar, deterioram o mínimo de dignidade e humanidade dos que a eles estão submetidos. Todavia, tal medida não é a ideal, pois anula todas as finalidades propostas pela aplicação da pena. O correto, na verdade, seria que o Estado, em todas as suas esferas de poder, oferecesse a esta problemática a atenção que ela merece.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, L. A. D.; JUNIOR, V. S. N. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Verbatim, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 jul. 2013.

______. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ, 7 dez. de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 24 ago. 2013.

______. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF, 11 jul. 1984. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 24 ago. 2013.

______. Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF, 25 jul. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 24 ago. 2013.

BARACHO, A. A. T. A dignidade da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto? Disponível em: < http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091030101016767&mode=print> Acesso em: 25 ago. 2013.

BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAMARGO, V. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299>. Acesso em: 24 ago. 2013.

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARCÃO, R. Curso de Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

VIEIRA, L. M.M. A efetividade da função ressocializador da pena privativa de liberdade em face da lei de execução penal. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1663&idAreaSel=4&seeArt=yes>. Acesso em: 24 ago. 2013.


Nota

[1] http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D&Team=&params=itemID=%7BC37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Jimmy Matias. Progressão por salto: uma análise à luz da dignidade da pessoa humana e das finalidades da pena no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4066, 19 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31087. Acesso em: 19 abr. 2024.