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A poluição sonora no meio urbano e direito ao meio ambiente equilibrado

A poluição sonora no meio urbano e direito ao meio ambiente equilibrado

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A poluição sonora pode ser encarada como uma doença social, pois ultraja o equilíbrio desejável do meio ambiente e, por óbvio, esbarra em legislação penal

RESUMO: Na maioria esmagadora das cidades atuais há poluições de diversos tipos, dentre elas destaca-se a poluição sonora, a qual se constitui em ruídos indesejáveis, desagradáveis, ou perturbadores, capazes de causar incômodos, enfermidades físicas e/ou psicológicas, e que por isso podem vulnerar o tão desejado bem-estar e a saúde equilibrada das pessoas que vivem nos centros urbanos. A pesquisa constata que maioria das poluições por nós conhecidas acumulam-se no meio ambiente, nisso diferencia-se a poluição sonora, que não se acumula no meio ambiente. Ela cessa juntamente com o final da emissão do som, mas, por outro lado, os efeitos da poluição sonora podem ser permanentes e causar múltiplos prejuízos à qualidade de vida dos indivíduos que estão rotineiramente sob a nociva influência desta modalidade de poluição. Muitas vezes, diante da rotina diária que os habitantes das urbes estão sujeitos, a poluição sonora não é percebida, pois que é invisível, mas quais são seus efeitos? Quem pode regulamentar a respeito da poluição sonora? Quais são os regramentos gerais sobre a poluição sonora? O que fala a Doutrina? Como o Poder Judiciário vem decidindo em ações que versam sobre este tema?

Palavras chaves: Poluição. Sonora. Cidades. Meio Ambiente.


INTRODUÇÃO

A poluição sonora gera danos que podem irreversíveis no ser humano. Quase todo movimento gera sons perceptíveis ao nosso ouvido. É quase impossível estar nas grandes cidades e não se incomodar com algum som desagradável, que pode ser produzido por fontes diversas, tais como, veículos, embarcações, vizinhos, igrejas, casas de shows, estádios, festas populares, entre tantos outros.

Entretanto alguns desses fenômenos acústicos podem ser extremamente incômodos ao ser humano, aos animais e até mesmo às plantas, , sempre que possível, devem ser minimizados obedecendo-se aos regramentos legislativos existentes. Quando  impossível sua eliminação deve-se buscar minimizá-los, empregando recursos disponíveis, tais como revestimentos acústicos, abafadores de ruídos, protetores auriculares etc., para que a saúde do ser humano seja, na medida do possível, adequadamente preservada e para que o meio ambiente urbano seja saudável e equilibrado.

Este artigo versará sobre o que é poluição sonora, quais são os limites legais aceitáveis, vários aspectos jurídicos sobre o tema, fazendo uma abordagem, ao final, de como o poder judiciário paulista têm decidido sobre esse grave problema ambiental que atinge indistintamente os habitantes das urbes.


1 – RUÍDO: INVISÍVEL FONTE POLUIDORA

Os fenômenos da industrialização bem como a urbanização da humanidade são fontes incessantes de poluição sonora. Os efeitos dessa poluição sonora nas urbes são incontáveis e muitas vezes imperceptíveis.; a incessante busca da saúde e do equilíbrio ambiental, nesse particular, é protegida pela Constituição federal de 1988.

O artigo 225 caput da Constituição Federal Brasileira, estabelece como um Direito do ser humano, “o meio ambiente ecologicamente equilibrado”, vejamos:

Contudo, para se obter uma “sadia qualidade de vida” seguramente a poluição sonora nas urbes deve ser, quando possível, suprimida ao máximo ou, havendo impossibilidade, minimizar seus nocivos efeitos.

O excesso de ruídos sonoros pode e deve ser tido como fonte de poluição, uma vez que, como ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“Podemos entender por fonte de poluição a atividade, o local ou o objeto de que emanem elementos (poluentes) que degradem a qualidade do meio ambiente. Não há um modo simples de discriminar as fontes de poluição. A maior parte delas consiste em fontes urbanas, o que é compreensível, porque é nas cidades que se encontra a maioria das atividades geradoras de poluição: esgotos, refugos sólidos (domésticos, comerciais, industriais), emissões industriais, veículos automotores, hospitais etc.; outras não são urbanas: extração de minerais, agrotóxicos.” [1]

Todavia, o que é um som incômodo para uma pessoa, pode não ser para outra; destarte, o fator psicológico individual é preponderante na avaliação da poluição sonora nas urbes, tendo em vista essa evidente diferença entre as pessoas. Também é distinta a tolerância de cada um em face da poluição sonora nas cidades. Assim, o que se pode considerar como intolerável no âmbito dos ruídos e da sonoridade?


2-OS REGRAMENTOS SOBRE O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA

A fonte primária do Direito é a Lei. A doutrina, a jurisprudência e os costumes também são considerados fontes. A legislação relativa ao meio ambiente é plural. Não há somente um regramento ou código específico que regulamente todos os aspectos relativos a esse direito; na verdade, não se tem direito a um ambiente, posto que é indisponível. Tem-se direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, como possibilidade subjetiva a esse direito transindividual.

Assim o direito constitucionalmente assegurado é o meio ambiente adequado para as presentes e futuras gerações. Esse direito é regulado por diversas legislações transversais, e que, devido à complexidade do sistema legislativo; muitas vezes, podem não ser muito convergentes. Porém, todas devem respeitar as competências constitucionalmente previstas, sobretudo nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é um o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA. O CONAMA foi criado pela Lei Federal nº 6938/81; esse órgão, quando se trata de deliberações atreladas às diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, entre eles a poluição sonora é o órgão regulador, sobretudo por meio de resoluções.

Assim, o CONAMA nesse particular é quem estabeleceu e estabelece as normas gerais sobre as emissões de ruídos. De tal modo, por meio  da Resolução/CONAMA n° 1, de 8 de março de 1990, editaram-se regras fundamentais gerais relativas à poluição sonora.  

SIRVINKAS lembra que a resolução 01/1990 do CONAMA foi editada para dar viabilidade à NBR 10.152, que dispõe sobre a Avaliação de Ruídos em Áreas Habitadas, criada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) [2] que curiosamente é uma entidade privada, sem fins lucrativos, reconhecida como único Foro Nacional de Normalização através da Resolução n.º 07 do CONMETRO, de 24.08.1992. A “ABNT” é membro fundador da ISO (International Organization for Standardization), da COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de Normalização).[3]

A Resolução CONAMA nº 1/90 dispõe que “a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.

Evidenciou-se que a saúde e o sossego são os focos almejados à proteção ao se editar referida Resolução.

 Enquanto a NBR 10.151 especifica o método a ser utilizado para a medição de ruído, a NBR 10.152, fixa os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em ambientes diversos.

Existe também a Resolução CONAMA nº 2/90, que dispõe sobre o controle de ruídos produzidos por quaisquer outras atividades; a Resolução CONAMA nº 020/94 já dispõe sobre os ruídos produzidos por eletrodomésticos.

 Quanto aos ruídos produzidos por veículos automotores regula-se por meio das Resoluções CONAMA: n° 17/95, n° 002/93, n° 008/93 e n° 252/99.

A esse respeito, salienta o advogado conhecido como “Doutor Barulho”, WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO:

"Na aferição da nocividade da utilização da propriedade é fundamental a consideração da zona na qual o imóvel se encontre e da sua natureza, pois para um imóvel residencial o ruído que ultrapasse 30 decibéis pode ser considerado perturbador enquanto o mesmo ruído poderá sequer ser percebido numa zona industrial. Entre nós, ao que estabelece a Resolução 01/90 do CONAMA (item II), são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.151, da ABNT, que fixa, dentre outros parâmetros, para ambientes internos (com janela fechada), em zonas estritamente residenciais, um limite de 30 dB(a), para período noturno, e de 35 dB(a), para o período diurno. Por sua vez, também importa saber o tipo de ruído verificado, pois os ruídos descontínuos, como os decorrentes do impacto, podem, por exemplo, interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos.  Para os ruídos flutuantes o nível que causa o incômodo é significativamente menor do que aquele que o acarretaria a partir de um ruído constante, peculiaridade que recomenda especial atenção para essa particularidade[4].

Nesse diapasão, o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente é o órgão responsável pela regulamentação dos níveis de ruídos dentre de níveis adequados, compatíveis com o que pode suportar a audição humana. Não se pode olvidar que compõe seu quadro grande número de técnicos habilitados a estabelecer a correta gradação cujos limites sejam aceitáveis na matéria aqui enfocada.


3- A POLUIÇÃO SONORA NAS URBES COMO FONTE DE ENFERMIDADES IRREVERSÍVEIS

Nos termos da reportagem destacada em um veículo de comunicação, a qual fora publicada há mais de 23 (vinte e três) anos, apontou-se problemas identificados pela Organização Mundial de Saúde relativos à poluição sonora. Esse problema não é nenhuma novidade. O conteúdo do artigo referia-se ao fato de que: “no interior do ouvido humano existe uma espécie de caracol, imerso num ambiente aquoso, envolvendo o nervo responsável pela captação de ondas sonoras. O som entra pela orelha em ondas transmitidas pelo ar. Para atingir esse caracol, é transformado em ondas líquidas, semelhantes às ondas do mar. Ao chegar no caracol, as ondas líquidas sensibilizam cílios microscópicos que ondulam e transmitem a sensação auditiva para as células. Qualquer ruído acima de 85 decibéis provoca lesões irreversíveis nos cílios, posto que o barulho elevado produz ondas que varrem-nos até sistematicamente arrancá-los. Uma vez arrancados eles jamais serão repostos pelo organismo.”[5]

Analisando os inúmeros problemas dos níveis exagerados de ruídos produzido nas urbes todas as pessoas que moram ou, de alguma forma, interagem com as cidades, sujeitam-se aos efeitos de tais alterações. Os infratores sujeitam-se ao controle estatal, no que se atine à poluição sonora gerada no ambiente.

É notório que a deterioração da qualidade de vida gerada pela poluição sonora está sendo continuamente agravada nas urbes. Imperativo observar quais são os critérios e padrões para identificar se determinado somou ruído, pode ser caracterizado como um “som poluidor”. Tais critérios são abrangentes e permitem fácil aplicação em todo o Território Nacional[6]. O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), estabeleceu os principais regramentos relativos à matéria.[7]

A poluição, entre elas, a sonora, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança, e o bem-estar da população; poluidor, é qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental (Lei Federal nº 6.938/81).[8]

Assim, se um determinado som, (ou ruído), no meio ambiente, pode ser capaz de produzir doenças no ser humano, pode também por via de consequência ser considerado como uma espécie de poluição.

A respeito da poluição sonora, o Conselho Nacional do Meio Ambiente na Resolução nº 001/90 estabeleceu que:

I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.[9]

O “som poluidor” segundo norma insculpida pela ABNT, (Associação Brasileira de Normas Técnicas), é aquele que fica acima dos níveis permitidos pela NBR 10151/00, ou seja, no período diurno, (7h 22h), até o nível máximo de 55 dB, e no período noturno, (22h 7h), até o máximo de 50 dB.

Segundo as valiosas lições de PACHECO FIORILLO[10]

“som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo”.

Em sequência, acrescentou o seguinte:

O ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, principalmente no que diz respeito à nocividade e ao objeto da contaminação. Todavia, isso não o descaracteriza, conforme depreendemos da Lei n. 6.938/81, porquanto afeta principalmente os homens, cessa a propagação, (e não os efeitos), com a extinção da sua fonte e pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas metajurídicos não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma”.[11]

O aparecimento de insônia, e/ou problemas nervosos, estresse depressão, perda de audição, agressividade perda de atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça, aumento da pressão arterial, cansaço, gastrite e úlcera, queda de rendimento escolar e no trabalho, surdez, (em casos de exposição à níveis altíssimos de ruído), e também uma enorme cadeia de outras enfermidades diferentes, as quais são igualmente danosas, alertam paro o fato de que a emissão de sons, acima do suportável pelo ser humano, têm um enorme potencial de  causar sérios malefícios à saúde  sobretudo nas urbes.

A seguir, apenas para exemplificar, aponta-se alguns tipos de sons comuns no ambiente urbano e a quantidade de decibéis que eles produzem: torneira gotejando (20 db), música baixa (40 db), conversa tranquila (40-50 db), restaurante com movimento (70 db), secador de cabelo (90 db), caminhão (100 db), britadeira (110 db), buzina de automóvel (110 db), turbina de avião (130 db), show musical, próximo às caixas de som (acima de 130 db), tiro de arma de fogo próximo (140 db)[12].

O sossego, ainda que determinado som “poluidor” não esteja propriamente prejudicando a saúde dos ouvidos, deve ser legalmente resguardado, pois, por exemplo, uma conversa entre vizinhos, em tom normal (cerca de 50db), durante o período da madrugada, pode ser considerado poluição sonora. Isso porque pode esse ruído não afetar a capacidade auditiva de seus interlocutores, mas, por outro lado, pode prejudicar o bem estar daqueles que eventualmente estiverem descansando, ou tentando descansar.

Não se trata de simples problema relacionado à nossa comodidade, mas de salubridade. As poluições sonoras nas urbes, além de importunarem nosso bem-estar, atingem igualmente, de modo bastante expressivo, nossa saúde física e psíquica.

O problema, geralmente é mais grave do que se percebe, pois que os efeitos danosos gerados por tais poluições sonoras se acastelam em nossos organismos de modo sorrateiro.

Apesar de muitas vezes se ter a impressão de se estar imune a esses tipo de poluição, pelo simples fato de se ter sono pesado nada incomodar tal espécie  de ruído, estudos já comprovaram que, ainda nesses casos, os ruídos experimentados durante o sono a nossa saúde.[13]

As cidades são barulhentas e os ruídos são parte do cotidiano urbano. Olimite de 80 db é o máximo considerado para causar danos à saúde humana.

Cada município pode ter legislação própria que regula o tem, em decorrência da particularidade de cada cidade. Os estados também podem regular em certo grau. Geralmente a divisão de competências entre os entes federados segue o princípio da predominância do Interesse. Compete à União, portanto, matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local.

Dispõe o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora. Por outro lado, o art. 24, incisos VI e VIII, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, excluindo os Municípios, para florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como responsabilidade por dano ao meio ambiente. Contudo, o artigo 30, I, II e IX dispõe que o município possui competência, em seu território, para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; ademais, previu legislação municipal para proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a fiscalização federal e estadual.

A competência municipal deve observar a legislação federal e estadual nesse sentido. Em convenções condominiais também pode haver regulamentos internos, sobre a emissão de ruídos, que devem ser observados pelos condôminos.

Nessa linha de intelecção, SIRVINSKAS anota que: “Poluição sonora é a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as precauções legais (CETESB). Isso pode acarretar problemas auditivos irreversíveis, além e perturbar o sossego e a tranquilidade alheia”.[14]

Afirma também SIRVINSKAS que:

“...poluição sonora é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, prejudicando a saúde e o bem estar da comunidade, e ainda continuou afirmando, na mesma obra que: “O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabeleceu normas gerais de emissões de ruídos. Trata-se da Resolução nº 001, de 8 de março de 1.990, do CONAMA...”.  [15]

Na realidade essa Resolução foi baixada para dar validade à NBR nº 10.152, que dispõe sobre Avaliação de Ruídos em Áreas Habitadas, criada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Adverte essa norma, que a “emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá ao interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.” [16]


4 – O PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS DEMANDAS RELATIVAS À POLUIÇÃO SONORA NAS URBES

O Poder Judiciário tem decidido pacificamente no sentido de que a poluição sonora deve ser coibida e até mesmo atividades recreativas, culturais, sociais ou carnavalescas devem respeitar normas relativas à poluição sonora; é fato notório que muitos bares bem como casas noturnas não têm isolamento acústico adequado e, na falta de ação e fiscalização do poder público, tais estabelecimentos incomodam os que estão em áreas residenciais.

Destaca-se como exemplo de poluição sonora na Cidade , a situação em que se envolveu a atual campeã das “Escolas de Samba” de São Paulo, (2014, Grêmio Recreativo e Escola de Samba Mocidade Alegre), por fatos ocorridos no ano de 2008. Ela apelou de uma sentença judicial de primeiro grau, em uma ação civil pública que figurava como ré, e que foi julgada procedente.

Condenou-se, em primeiro grau de jurisdição. Sentença essa confirmada no Acórdão que a seguir se transcreve parcialmente:

“...na obrigação de não fazer, consistente em não fazer ou permitir que se façam emissões sonoras excessivas ou que, de qualquer forma, superem os níveis considerados aceitáveis para normas técnicas NBR nº 10.151, e nº 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e padrões estabelecidos pela Municipalidade, sob pena de, infringindo a r. Decisão judicial, “sujeitar-se a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento realizado", Rezou a ementa: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - POLUIÇÃO SONORA – RUÍDOS PRODUZIDOS POR CLUBE. Atividade festiva ou social de clube que produz poluição sonora em desacordo com as posturas ditadas pelo Conama, causando desassossego à população vizinha que ali reside e à saúde pública, deve ser obstada para garantia desta última, porquanto a dignidade da pessoa humana diz respeito, também, à qualidade de vida...”.[17]

Em mais um exemplo, o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na compatibilização entre os direitos do autor e réu, em ação em que se pretendia que a ré diminuísse o barulho proveniente de suas festas realizadas no período noturno, que impedia o sossego e descanso normal do autor, nos termos do pedido inicial, ficou a requerida condenada a:

“...no prazo de 60 dias, providenciar obra de isolamento acústico do salão de festas, suficiente para que os níveis de ruído não sejam superados, comprovando o cumprimento nos autos. Desde já fixa-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito. Além da multa, se as obras não forem feitas de forma eficiente no prazo estabelecido, o local deverá ser fechado e proibidos quaisquer eventos, até o cumprimento..”.

Ficou decidido ainda que:

“A adequação acústica no salão de festas deverá obedecer os parâmetros estabelecidos na NBR 10151/00 e 10152/87 da ABNT, como acima determinado. EMENTA: “Direito de vizinhança Salão de festas Barulho excessivo proveniente do som, durante a realização das festas Perturbação do sossego dos vizinhos. Sentença reformada!.”[18]

A poluição sonora é tipo penal predito na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido um entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça:

“...consta do caderno indiciário que a empresa denunciada produz parafusos, realizando o processo a partir de golpes em peças metálicas, marcando-as com a forma desejada. É especialmente prejudicial ao meio ambiente local o uso de máquina estampadeira. A empresa ainda produz um volume de ruído fora do padrão para o local quando exerce suas atividades fora do galpão, tipo despejo de material acondicionado em tambores, uso de empilhadeiras, isso inclusive durante a noite e a madrugada. Esse e outros processos utilizados pela empresa produzem ruídos de volume incompatível com o lugar em que está instalada, bem como, em face de que são milhares de peças produzidas diariamente, são milhares de pancadas metálicas produzidas todos os dias, dezenas de viagens com empilhadeira e incontáveis despejos de sobras metálicas e mesmo peças prontas, tudo provocando poluição ambiental sonora contínua, com inegável dano à saúde humana, mormente dos vizinhos que residem na suas imediações. É que, tendo sido autorizada a sua instalação naquele local como empresa do tipo I-4, não teve que tomar cautelas para a instalação de empresa tipo I-2, como se tornou posteriormente pelo crescimento de seus negócios, estando atualmente, por isso mesmo, fora do padrão autorizado pela Prefeitura Municipal de Blumenau.  O aumento do volume da produção, sempre por decisão de seu proprietário, o denunciado João, e para o benefício da própria empresa, levou ao consequente aumento da poluição sonora produzida, quer pela aquisição de máquinas barulhentas e cada vez em maior número, quer pelo aumento da carga horária de funcionamento, bem como o fato de estar a empresa fora das especificações legais para o local em que se encontra instalada. Ocorre que o proprietário da empresa, principal agente responsável pela sua produção e desenvolvimento, deveria preocupar-se, juntamente com o aumento da produção de peças para venda, com a instalação de meios efetivos para a eliminação dos ruídos. Não o fez e os moradores das redondezas não tem obrigação de fazê-lo, até porque não participam dos lucros do empreendimento...” [19]

Essas decisões comprovam a efetivação da justiça pelo Judiciária no cumprimento das diversas leis existentes, bem como regramentos do CONAMA, que estabelecem limites de ruído. É comprovado que elevados índices de ruídos pode acarretar em surdez ou mesmo perda da capacidade auditiva de certas pessoas. Por esse motivo, o Judiciário está restingindo a liberdade individual em prol do bem-estar coletivo.


5 – EXPERIÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO PAULO QUANTO À POLUIÇÃO SONORA

No ano de 2013, na Cidade de São Paulo, constataram-se 29.906 reclamações sobre poluição sonora.  A Prefeitura Municipal de São Paulo puniu 230 (duzentos e trinta) bares por meio de penalidades administrativas . As multas giram em torno de R$ 18,3 milhões em multas por descumprimento à Legislação Municipal.[20]

Os limites de ruído na cidade de São Paulo, em decorrência da particularidade de cada zona, são definidos na Lei de Zoneamento.

Nas zonas residenciais o limite é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7 horas, o limite de emissão de ruídos é de 45 decibéis.

Nas zonas mistas, no período compreendido entre as 7:00 e 22:00 horas, o limite é de 55 até 65 decibéis (dependendo da região). Já no horário compreendido entre as 22:00h e às 7:00 horas, o limite para a emissão de ruídos fica entre 45 e 55 decibéis.

Nas zonas industriais, entre 7:00 e 22:00 horas, o limite para a emissão de ruídos é de 65 até 70 decibéis; Das 22:00 às 7:00 horas o limite fica entre 55 e 60 decibéis.

O Programa de Silêncio Urbano da Prefeitura de São Paulo (PSIU) atua com base em duas restrições, que são complementares; a primeira também conhecida como "Lei do Silêncio" controla a intensidade dos decibéis emitidos pelos estabelecimentos, com tolerância menor em áreas residenciais e no período entre 22h e 7h.

Outra limitação aos estabelecimentos é sobre o funcionamento depois da 1 (uma) hora,  regulamentada pela lei Municipal 12.879. Para funcionar na madrugada é preciso ter isolamento acústico, estacionamento e segurança[21].

O estabelecimento que descumpre a Lei da uma hora está sujeito à multa de R$ 34.500,00. Se o responsável pelo estabelecimento comercial desobedecer novamente a lei,  o estabelecimento pode ser lacrado na hora pelos agentes municipais.

Já em relação à desobediência da “Lei do Ruído”, a primeira multa pode variar de 300, 150, 100 a 50 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

A Prefeitura de São Paulo, em 31/01/2014, regulamentou por meio do Decreto nº 54.734 publicado no Diário Oficial da Cidade, a Lei 15.777 que restringe a emissão de ruídos por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares.

Essa norma foi criada especialmente par combater a poluição sonora advinda dos chamados "pancadões" (bailes funk que ocorrem nas periferias e no entorno de universidades da capital paulista).

 Quem estacionar veículo e ligar aparelho de CD, DVD, MP3, televisão, rádio, celular ou similar instalado no veículo, com nível sonoro acima dos limites estabelecidos na Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, (Lei de Uso e Ocupação do Solo LUOS), tanto no horário diurno ou noturno, poderá ser multado.

Aqui se constata como a legislação paulista preocupou-se com a questão dos ruídos na cidade. A saúde dos indivíduos é de vital importância na municipalidade. Portanto, a restrição de aparelhos sonoros também é importante para a preservação da sanidade de quem nela habita.


 6-POLUIÇÃO SONORA COMO CRIME AMBIENTAL

A Lei 9.605/98, (Lei de Crimes Ambientais), no artigo 54, qualifica como crimes algumas atividades e condutas que acarretam poluição sonora no meio ambiente; desta forma, em alguns casos, além de o infrator ser responsabilizado civilmente, pode também ser punido na esfera penal.

“Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa de flora:”

Destaca-se que aludida lei prediz que é crime a conduta que gera poluição sonora, de qualquer natureza, sendo certo que a natureza jurídica do ruído, é manifestamente poluente, nos termos do que dispõe a Lei 6.938/81 Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

A poluição sonora também pode ser caracterizada como infração penal, uma vez que, como colocam VLADIMIR PASSOS DE FREITAS e GILBERTO PASSOS DE FREITAS: “a poluição sonora, constituída pela emissão de ruídos que ultrapassem os níveis estabelecidos pelo poder público, constitui-se um dos fatores de maior perturbação e danos à saúde humana. Assim sendo, ao lado das medidas de ordem administrativa fixadas pelo Poder Público (municípios) e das civis, por meio de ações públicas (Lei 7.347/85) ou mesmo propostas individualmente, há que se recorrer a medidas de ordem penal. O anteprojeto da Lei dos Crimes Ambientais tinha um tipo específico a respeito (art. 59), que acabou sendo vetado. Mas nada impede que nos casos mais relevantes, que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, a conduta seja enquadrada nos arts. 54 ou 60 da Lei 9.605/98”.[22]

O Código Civil Brasileiro, também traz alguns critérios balizadores para a composição dos conflitos de vizinhança, como no caso de barulho excessivo. O parágrafo único do artigo 1.277 do Novo Código Civil, dispõe que:

“o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha”.

 Assim, não há dúvida que a emissão de ruídos acima dos limites legais, é uma forma de poluição ambiental, uma vez que danifica a saúde, a segurança e o bem-estar da população. Há muitas cidades que por exemplo possuem helipontos que não têm licença para funcionamento e evidentemente as aeronaves que pousam nestes lugares produzem poluição ambiental sonora e sujeitam-se às penalidades legais.


7-CONCLUSÕES

As sequelas da poluição sonora nas urbes são inúmeras. Elas têm grande influência física, e psicológica nos seres humanos. Por outro lado, a legislação transversal e não uniforme, existente no Brasil, em especial aquelas atinentes ao Direito Urbanístico, objetivam organizar adequadamente os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem dentro das cidades. Nessas legislações urbanísticas, há aquelas específicas que regulam a emissão de sons, que são considerados prejudiciais à saúde humana. A correta fiscalização bem como a punição adequada são essenciais para se coibir os ilegais excessos provocados por esta nociva modalidade de poluição ambiental.

A poluição sonora nas cidades indubitavelmente influencia na qualidade de vida das pessoas que nelas habitam ou nela interagem de alguma forma. Essa poluição pode ser encarada como uma doença social, pois ultraja o equilíbrio desejável do meio ambiente e, por óbvio, esbarra em legislação penal, além de atingir interesses difusos e coletivos que devem ser tutelados pelo Estado principalmente por intermédio do Ministério Público.

A poluição sonora pode afetar a saúde das pessoas e dar início a desordens neurológicas, implicações físicas e psicológicas.

No deslinde das sérias controvérsias alusivas ao tema, cabe ao Poder Público e também à sociedade zelar pelo bem-estar coletivo, que sempre deve ser privilegiado em face do individual. Todavia a fiscalização e a penalização com imposição de multas, em regra, é feita pelos agentes municipais. Para que as ações dos agentes fiscalizadores sejam adequadas, no caso da poluição sonora, exige-se que o Poder Público sempre aquilate, com segurança, inclusive com aferição dos aparelhos envolvidos, qual o nível de ruído gerado pela fonte de som instalada em veículo estacionado em via pública, no interior do estabelecimento público ou privado, comercial, residencial, ou destinado à atividades recreativas, e também qual é o nível de ruídos projetado nas cercanias, buscando-se identificar a fonte geradora de ruídos com a devida segurança.

Para que essa análise se suceda legitimamente, não retirando o caráter da indispensável credibilidade, é desejável, quando admissível, que o agente fiscalizador seja qualificado para obrar nessa área, ou que o ato de tal fiscal seja ulteriormente confirmado por outro agente qualificado.

É imprescindível que o agente fiscalizador possua equipamento correto e adequadamente aferido, que baseie legalmente o auto de infração; também é obrigatório que o agente fiscalizador entre no local indicado como fonte da poluição sonora, buscando quantificar não apenas o grau de ruído ali produzido, para ter condições de determinar a fonte peculiar originária da poluição sonora; estes são elementos imprescindíveis que devem fulcrar um auto de infração bem feito, tais medidas devem ser adotadas, evitando-se assim que o ato administrativo seja ulteriormente invalidado administrativa, ou judicialmente.

Esses cuidados devem permear as ações  dos agentes fiscalizadores para resguardar os direitos individuais homogêneos daqueles que são afetados pela emissão de ruídos acima do que é permitido. Por outro lado para que o autuado, (ou acusado) possa exercer, em toda a sua plenitude, o direito de defender-se, constitucionalmente garantido. A inobservância destas condutas pode ser causa suficiente à anulação do ato administrativo produzido em função do poder de polícia.


REFERENCIAS

[1] In Direito Ambiental Constitucional. 4ª edição. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003. Pág. 199.

[2] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 85.

[3] In http://www.abnt.org.br/m3.asp?cod_pagina=929, acesso em 10/06/2014.

[4] In Perturbações Sonoras nas edificações urbanas - Waldir de Arruda Miranda Carneiro , 3ª ed. 2004 , n° 5, p 17-18, RT.

[5] Revista Veja do dia 14 de agosto de 1991 alertou que a poluição sonora passou a ser considerada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, uma das três prioridades ecológicas para a próxima década, ficando atrás somente da poluição atmosférica e da água de consumo.

[6] Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res90/res0190.html acesso em 02/06/2014.

[7] Resolução 01/90 CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente).

Resolução 002/90 do CONAMA, que instituiu o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO;

Resolução CONAMA 01/92;

Resolução CONAMA 02/92;

Resolução CONAMA 17/95

[8] Art. 3º, inc. III, alínea “a”, da Lei Federal nº 6.938/81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

[9] Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA -  Resolução nº 001/90.

[10] CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, in Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Editora Saraiva, 2ª ed., 2001, pág. 105.

[11] Apud in op. cit., pág. 105/106.

[12] Consultoria de Oswaldo Laercio M. Cruz, otorrinolaringologista do Hospital Sírio-Libanês, e Pedro Luiz Mangabeira Albernaz, otorrinolaringologista do Hospital Israelita Albert Einstein, disponível em http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/o-que-e-poluicao-sonora-mundo-estranho-777867.shtml, acesso em 02/06/2014.

[13] SILVA FILHO, S. F. A Poluição Sonora decorrente da circulação de veículos. Revista do Centro de

Estudos Judiciários, n. 3, Brasília, set./dez. 1997, p.42.

[14] In, Tutela Penal do Meio Ambiente LUÍS PAULO SIRVINSKAS. Saraiva, 1998. Pág. 87.

[15] In, Tutela Penal do Meio Ambiente LUÍS PAULO SIRVINSKAS. Saraiva, 1998, pág. 159/160.

[16] LUIZ PAULO SIRVINSKAS, apud in Manual de Direito Ambiental, Editora Saraiva, 2002, pág. 158.

[17] APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 365.603-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que foi  apelante o GRÊMIO RECREATIVO CULTURAL ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE ALEGRE (AJ) sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

[18] Apelação nº 0008618-39.2005.8.26.0072 TJSP, Manoel Justino Bezerra Filho - RELATOR, julgada em 12 de novembro de 2012. Apelante LINCOLN ANTONIO CLAUDINO PEDROSO, e apelado LOJA MAÇONICA JUSTIÇA E AMOR.

[19]http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=200900474825&dt_publicacao=15/09/2011, acesso em 19/06/2014.

[20] http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/zeladoria/psiu/index.php?p=8831, acesso em 03/06/2014.

[21] In http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/04/lei-do-silencio-fecha-26-bares-em-tres-meses-em-sao-paulo.html, acesso em 02/06/2014.

[22] In, Crimes contra a natureza VLADIMIR PASSOS DE FREITAS e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, 8ª edição. São Paulo: RT, 2006. Pág. 214.


Autores

  • Anderson Costa e Silva

    É Professor de Direito na Universidade Uninove; Advogado, (graduado na FMU), possui título de Mestre em Direito, (Universidade Católica), autor e coordenador do Livro "Direito Ambiental - Temas Polêmicos" Ed. Juruá (2015). Atuante nas esferas de Assessoria Jurídica Empresarial, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal e Tribunal do Júri; Palestrante e Pesquisador. (11) 99183.0222

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  • Edson Ricardo Saleme

    Edson Ricardo Saleme

    Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo . Professor do Curso stricto sensu (Mestrado e Doutorado) em Direito Ambiental Internacional na Universidade Católica de Santos. Na graduação leciona na Universidade Paulista e UNISANTOS; professor de especialização da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, da INOREG, IBEST e Notável. Professor na área notarial e registral, lecionando matérias relacionadas ao direito ambiental e urbanístico.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anderson Costa e; SALEME, Edson Ricardo. A poluição sonora no meio urbano e direito ao meio ambiente equilibrado . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4082, 4 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31554. Acesso em: 25 abr. 2024.