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Planejamento sucessório: herança em vida.

Parte 3 - Aspectos empresariais

Planejamento sucessório: herança em vida. Parte 3 - Aspectos empresariais

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Impactos nas empresas da ausência de um Planejamento Sucessório.

Dando continuidade à conscientização da importância em se realizar um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO adequado e profissional, abordaremos as questões acerca dos aspectos empresariais envolvidos, que nos permitirão uma reflexão mais precisa e correta sobre o tema.

Normalmente, qualquer contrato somente é visto em dois momentos, sendo um no momento de sua assinatura e outro no momento em que ocorre algum problema, que se torne imprescindível se verificar o que está previsto, para determinada situação, no respectivo instrumento, pois se não for assim, acaba ficando guardado em algum arquivo ou no fundo de uma gaveta.

Assim, não seriam diferentes os comportamentos em relação aos contratos sociais celebrados, para constituição das empresas, em princípio, limitadas ou sociedades simples, já nos estatutos sociais das empresas, por serem Sociedades Anônimas, com obrigações legais mais extensas, há uma preocupação e um acompanhamento mais intenso e adequado ao que os sócios acionistas pretendam.

Ocorre que, na confecção dos contratos sociais, comumente confeccionados por um contador, sem nenhum cunho pejorativo aos profissionais de contabilidade, mas, na prática, os contratos sociais costumam não retratar o que, realmente, gostariam ou imaginariam que, estivessem previstas e presentes no instrumento, ou seja, retratando a vontade dos sócios. Destarte, acabam contendo cláusulas genéricas sem a atenção que deveriam ter, como em uma situação, ora abordada, relacionada à sucessão de um sócio falecido.

Na confecção de qualquer contrato social há a obrigatoriedade do “visto” de um advogado, conforme previsão contida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), como exigência e requisito de sua validade, para o respectivo registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas com tal obrigação legal, visava o legislador, proporcionar uma maior segurança jurídica aos sócios, imaginando que assim, o instrumento expressaria em sua íntegra, todos os desejos e vontades atinentes às questões relevantes da empresa, mas, em muitos casos, não é o que acaba ocorrendo. Importantíssimo ressaltar, também, a importância da revisão do contrato social, para torná-lo em conformidade, caso não esteja através de uma alteração contratual.

A consequência da não conformidade, na maioria das vezes, é a insatisfação do resultado para todas as partes envolvidas, principalmente, quando há a morte de um dos sócios. Pois é exatamente nesse momento, em princípio, que se verificará o que prevê o contrato social, como exemplos: Os herdeiros ingressarão na sociedade? Os herdeiros receberão somente os haveres? E de que forma serão apurados? Em que prazo se dará a sucessão e o pagamento? Como ficará a administração da empresa? Caberá a quem? A presença do de cujos era imprescindível ao desenvolvimento e continuidade do negócio? Etc. E, muitas das vezes não retratarem trazem boas consequências.

A situação se agrava quando se trata de empresa, estritamente, familiar, pois a característica básica de tais sociedades é o envolvimento emocional junto ao profissional. Onde, em alguns casos, devido, principalmente, a esse envolvimento, pode levar o negócio familiar, até então rentável, a consequências desastrosas.

Pois, apesar da relação de parentesco existente em uma empresa familiar, como há sempre o cunho emocional, quando ocorre a ausência do mantenedor, normalmente, se inicia uma disputa interna entre os herdeiros, podendo ser gerados conflitos de interesse em sua sucessão, que, por vezes, poderão acabar por inviabilizar a continuidade do negócio, pois em alguns casos, tais situações, tornam-se verdadeiras demandas judiciais. Sejam em decorrência da disputa pela administração, pela incerteza e insegurança de funcionários e/ou, até mesmo, em relação à falta de credibilidade junto aos clientes. E ainda, se a empresa for a principal fonte de renda e forma de subsistência dos familiares envolvidos, colocará em risco à manutenção e preservação da própria família.

Assim, é de vital importância a apreciação do tema, com cunho empresarial, para proporcionar a segurança e a garantia jurídica aos sócios e seus futuros herdeiros, com a certeza de que tais fatos, quando ocorrerem, transcorram seu curso dentro de parâmetros, previamente, estabelecidos de forma clara e objetiva, como forma de minimizar os percalços e a adaptação que a morte, por si só, já traz.

Pelo exposto, concluímos, sem procurar esgotar o assunto, que o Planejamento Sucessório é a melhor e a mais inteligente forma de transmissão da herança, com a divisão, ou previsão, antecipada do patrimônio existente, dentre os futuros herdeiros, pois é realizada em vida e de acordo com as definições estabelecidas pelo mantenedor, criando mecanismos e parâmetros que permitirão a manutenção da herança transmitida e a maneira, pela qual, será realizada a administração e a gestão dos bens que serão deixados. Portanto, tal planejamento proporciona uma maior tranquilidade e segurança para todos os interessados, e ainda, buscará ilidir, no futuro, a possibilidade de discórdia entre os familiares, que por vezes, poderia levar a perda ou a redução significativa do patrimônio construído e adquirido ao longo de vários anos de árduo trabalho.


Autor

  • Sergio Aderne

    Advogado, Sócio Diretor da Aderne Advogados, especializado em Direito Imobiliário e Corporativo, com enfase em Direito Tributário, Direito Empresarial / Comercial, Consultoria Preventiva , Planejamento Sucessório, Direito Civil e Direito do Consumidor associados a negócios. Pós-graduado em Direito Imobiliário e Pós-graduado L.L.M. em Direito Corporativo no IBMEC. Com experiência no segmento há mais de 18 anos. www.aderneadvogados.com.br

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