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Judicialização da política: mecanismo de fortalecimento da democracia

Judicialização da política: mecanismo de fortalecimento da democracia

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Neste trabalho apresentamos elementos de discussão acerca da judicialização da política à luz da democracia constitucional e sua efetividade.

A judicialização da política é tema que vem se tornando cada vez mais debatido, tendo em vista a crescente demanda da agenda política discutida no poder judiciário. Tal mecanismo vem se mostrando como válvula de escape para a efetivação de direitos fundamentais garantidos em nossa constituição.

Ronald Dworkin oferece uma crítica aos argumentos contrários à intervenção do Judiciário na vida política. Ele não deixa de considerar os riscos da discricionariedade judicial, mas defende argumentos principiológicos, que são filosóficos, a partir dos quais a concepção majoritária de democracia é equivocada, porque não protege os direitos assegurados contra ataques da maioria. Além disso, em Dworkin a democracia é qualitativa e não quantitativa, substancial e não formal, o que significa que mesmo uma maioria eventual pode ser antidemocrática, se contrariar a Constituição.

Dworkin resgata a igualdade na noção de democracia, dizendo que o primado desta é o que importa. Ele reforça uma concepção substancialista de democracia, em que o que importa não é somente a deliberação representativa, mas sim assegurar os direitos substantivos garantidos no direito constitucional.

Não há sustentação em taxar o judicial review como um instituto antidemocrático, pois se pode argumentar que a deliberação majoritária muitas vezes viola a democracia ao impor convicções que agridem a moralidade pública ou política dos indivíduos, ou que ferem os princípios constitucionais, trazendo assim uma ditadura da maioria.

Na esteira do pensamento de Dworkin, o Poder Judiciário tem assumido um papel decisivo na arena política de nosso país, na medida em que representa um relevante espaço público de participação democrática - muitas vezes de minorias - realizador da materialidade da Constituição.

1. Judicialização da política

A expressão “judicialização da política” surgiu a partir do projeto de Tate e Vallinder (1995), onde foram formuladas linhas de análise comuns para a pesquisa empírica comparada do Poder Judiciário em diferentes países. “Judicialização da política” indicaria os efeitos da expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. Judicializar a política, segundo esses autores, é valer-se do Poder Judiciário na resolução de disputas e demandas nas arenas políticas em dois contextos. O primeiro resultaria da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances. O segundo contexto, mais difuso, seria constituído pela introdução ou expansão de procedimentos judiciais no Executivo e no Legislativo. O debate da judicialização da política no Brasil, foi apresentado por Castro (1997) e Teixeira (1997) ao observar o fortalecimento do Supremo Tribunal Federal e seu comportamento diante de questões eminentemente políticas.

A judicialização da política ganha destaque no Brasil com o advento da Constituição de 1988, que implicou no aumento da presença de instituições judiciais, de seus procedimentos e de seus agentes na democracia brasileira em um contexto de maior inserção quantitativa e qualitativa do Poder Judiciário na arena política - ampliação da importância e da efetiva participação do Poder Judiciário na vida social, política e econômica.

O fenômeno da judicialização da política, característico de democracias consolidadas, decorreu de condicionantes e peculiaridades vivenciadas na ordem política, econômica e social e gerou conseqüências visíveis na democracia brasileira.

Werneck Vianna (1999) tomou o termo “judicialização da política” para descrever as transformações institucionais inseridas pela Carta Magna de 1988, que permitiram o maior protagonismo do Judiciário em virtude da ampliação dos instrumentos de proteção judicial, levando os conflitos sócio-políticos aos tribunais. Neste trabalho, o autor demonstrou a crescente apropriação da sociedade destes mecanismos, com especial destaque para o uso do Judiciário pelas minorias políticas, para reverter políticas definidas pelas maiorias.

Carvalho (2004, 127-139) afirma que a judicialização da política pode ser vista por um prisma normativo ou um prisma analítico. Em um prisma normativo, avalia a supremacia no debate entre substancialistas e procedimentalistas. Em uma visão analítica, preocupa-se com o ambiente político e institucional. Pode-se citar como exemplo de um trabalho analítico o de Vianna, expondo o contexto democrático da judicialização da política e das relações sociais no Brasil da Constituição sobre decisões parlamentares majoritárias, desaguando no debate entre substancialistas e procedimentalistas.

Ao descrever o fenômeno de judicializaçao da política, o jurista Gilmar Ferreira Mendes afirma que as minorias políticas, ao serem derrotadas nas arenas majoritárias, procuram revogar na Justiça as decisões da maioria (apud MACIEL e KOERNER, 2002).

No sentido constitucional, a judicialização da política refere-se ao novo estatuto dos direitos fundamentais e à superação do modelo de separação dos poderes do Estado, o que provoca uma ampliação dos poderes de intervenção dos tribunais no âmbito político (MACIEL; KOERNER, 2002, p. 117), por meio da efetiva participação no processo referente à formulação e/ou implementação de políticas públicas - a política se judicializa com o objetivo de promover o encontro da comunidade com o seu sistema de valores constitucionalmente assegurado.

Cada vez mais os direitos sociais têm sidos efetivados através da atuação do Poder Judiciário, que acaba atuando como garantidor de tais direitos. Por muitas vezes o cidadão busca através de demanda judicial a tutela jurisdicional a direitos fundamentais prestacionais, não efetivados pelos demais Poderes. E é justamente por este fato que o Judiciário tem conquistado a legitimidade necessária para assumir papel central na República, legitimando, por conseguinte, a judicialização da política.

2. Legitimidade democrática

Atualmente podemos observar que o Judiciário tem tido uma contribuição enorme na manutenção da democracia, ao passo em que a judicialização fez com que este Poder passasse a lidar com temas políticos que só faziam parte das arenas de discussões dos Poderes Legislativo e Executivo.

Com o fenômeno da judicialização da política, vimos a consolidação de um novo Judiciário, mais responsável socialmente e politicamente inserido nos debates político-constitucionais acerca das políticas públicas.

Imperioso ressaltar que, principalmente após a Constituição de 1988, a defesa da democracia cada vez mais se desloca da arena política (executivo/legislativo) para os tribunais. No entanto, tal fato não pode ser considerado como uma “invasão” de competência dos juízes em relação àqueles que são eleitos pela população.

Neste diapasão temos os ensinamentos de Barcellos: “O que isso significa é que, em uma época de profunda crise de representatividade, e considerando que não há democracia sem garantia de direitos, cada vez mais o asseguramento das garantias constitucionais depende da postura do Poder Judiciário, e a posição passiva mostra-se, muitas vezes, inadequada para lidar com as novas necessidades sociais de concretização de direitos, pelo menos em hipóteses de omissões inconstitucionais e declaração de inconstitucionalidade de leis”.

Ao nosso ver, assim como Cappelletti, entendemos que a prática da judicialização não pode ser considerada antidemocrática pelo simples fato de contramajoritária, pois o cidadão pode encontrar no judiciário a salvaguarda de direitos constitucionais que vêm sofrendo ameaças no âmbito da política, em uma democracia formal, quantitativa, muitas vezes inserida em um cenário de graves problemas decorrentes da ausência de consenso político do governo, arraigado ao paroquialismo e fisiologismo. Toda via entendemos que a atuação do judiciário deva ser dentro das suas atribuições constitucionais, para que não corramos o risco de um ativismo judicial sem medida, que resultaria, assim como o majoritarismo, em uma ameaça a democracia, a legitimidade democrática.

Tal entendimento pode ser observado também em Barroso: “Uma nota final: o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes”.

Dworkin tem uma concepção muito reflexiva de democracia. Ele trabalha com grande acuidade o problema da legitimidade da jurisdição constitucional. Analisando a importância das decisões judiciais - em comparação às decisões legislativas - a construção do ideal democrático, aduz que não há razão para se pensar que a transferência de decisões sobre direitos, das legislaturas para os tribunais, prejudicará o ideal democrático da igualdade de poder político.

Segundo ele, os legisladores não estão institucionalmente em melhor posição do que os juízes para decidir questões sobre direitos. Ao contrário, podem os juízes ser o elemento propulsor desse ideal. Para o autor, carecem argumentos para demonstrar que decisões legislativas sobre direitos tenham mais probabilidade de serem corretas do que decisões judiciais. Afirma que a técnica de examinar uma reivindicação de direito no que diz respeito à coerência especulativa é muito mais desenvolvida em juízes do que em legisladores.

Dworkin é enfático, em suas abordagens sobre a correlação entre judicialização e legitimidade democrática. Para o autor, o Poder Judiciário não pode exercer um papel passivo nas democracias contemporâneas, adotando uma posição progressista ao concebê-lo como um poder estratégico capaz de afirmar e proteger os princípios democráticos.

Segundo Dworkin, os juízes desempenham atividade substancialmente diversa à atividade desenvolvida pelos membros do Poder Legislativo, uma vez que estes foram eleitos para concretizar políticas públicas ditadas pela comunidade; pautam as suas atividades por princípios de política. Os juízes, ao contrário, são guiados, mesmo nos casos difíceis, por argumentos de princípios, não de política.

Conclusão

O fenômeno da judicialização não somente é uma tendência, mas o modus operandi da justiça aceito pelo sistema político brasileiro. Fazendo-se um estudo de direito comparado observa-se esse fenômeno em democracias maduras, como nos EUA, na França e na Alemanha (Lijphart,2003).

O tema da judicialização da política e suas diversas facetas é parte relevante da agenda de estudos da Ciência Política e do Direito. Nos últimos anos tem-se aprofundado o estudo sobre a temática, com especial atenção para os impactos que o julgamento de questões políticas pelos tribunais e, centralmente, pelo Supremo Tribunal Federal têm sobre as instituições políticas (Carvalho, 2004).

Muitas decisões judiciais têm provocado impacto sobre o Poder Executivo, Poder Legislativo e principalmente no dia a dia da população brasileira. Após a promulgação da Constituição de 1988, o Poder Judiciário tem sido protagonista na arena política, atuando como garantidor da efetivação de direitos garantidos pela constituição.

Através da teoria contramajoritária de Dworkin, apresentamos subsídios que contrapõem as críticas que são feitas à intervenção do Judiciário na vida política. Dworkin não deixa de considerar os riscos da discricionariedade judicial, mas defende argumentos de princípio, que são filosóficos, a partir dos quais a concepção majoritária de democracia é equivocada, porque não protege os direitos assegurados contra ataques da maioria.

Não cabe ao Judiciário a sobreposição das competências dos poderes Executivo e Legislativo, através do ativismo judicial sem medida, mas apenas a proteção e efetivação de direitos fundamentais individuais, autando até mesmo no sentido de evitar que a implementação de diretrizes políticas e/ou objetivos sociais coletivos sobreponham-se a sua integridade - em muitas ocasiões verifica-se o processo de judicialização da política para a garantia a respeitabilidade desses direitos, que dão o próprio conteúdo a democracia.

O redimensionamento do papel do Judiciário - que propicia a atuação das cortes em questões eminentemente políticas - não corresponde, assim, a um fenômeno estranho a tradição democrática. Muito pelo contrário, corresponde à própria preservação de uma democracia que esteja em consonância com a garantia e respeito aos direitos individuais.

Extrai-se da teoria de Dworkin que a democracia somente pode funcionar, sob sua melhor luz, quando se tem um sistema no qual os juízes interpretam, sob o manto da racionalidade, o cenário jurídico de uma determinada comunidade, de modo a resguardar o conjunto de princípios que a regem, com especial ênfase aos direitos individuais.

Acreditamos que o Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contramajoritária, nessas hipóteses, se dará a favor e não contra a democracia.

Referências

BARCELLOS, Logan Caldas. A legitimidade democrática da jurisdição constitucional e o contramajoritarismo no contexto da judicialização da política e do ativismo judicial. Prismas: Direito, Políticas Públicas e Mundialização, volume 8, n. 1, jan./jun. Brasília, 2011. Disponível em: <http://publicacoes.uniceub.br/index.php/prisma /article/view/1222/1147>. Acesso em: 31 jul. 2014.

BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, p. 15.

CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem. Rev. Sociol. Polit. [online]. 2004, n.23, pp. 127-139. ISSN 0104-4478

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. 2.ed. São Paulo: Sergio Antônio Frabris, 2002.

CASTRO, Marcus Faro de. “O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política ”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 1997, vol. 12, nº 34.

CITTADINO, Gisele. “Judicialização da Política, Constitucionalismo Democrático e Separação dos Poderes”. In: A Democracia e os Três Poderes. Organizado por Luiz Werneck Vianna. Belo Horizonte/Rio de Janeiro: UFMG/IUPERJ/FAPERJ, p.17-42, 2002.

CLÈVE, Clemerson Mèrlin. Desafio da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 01 de novembro de 2010.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. Trad. Luis Carlos Borges. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

LIJPHART, Arend. Modelos de democracia: desempenho e padrões de governo em 36 países. Trad. Por Roberto Franco. Rio da Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

MACIEL, Débora A. e KOERNER, Andrei. Sentidos da Judicialização da política: duas análises .Mestrado, Brasília, UnB, 2002.

MINAYO, Maria Cecília. O desafio do conhecimento. São Paulo: Hucitec-Abrasco, 1994.

NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. Considerações sobre a judicialização da política no Brasil. Cadernos ASLEGIS, N. 29, maio/agost. 2006.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1983.

TATE, Neal; VALLINDER, Torbjörn(Org), The global expansion of judicial power. New York: New York Universiy Press, 1995.

TEIXEIRA, Ariosto. 1997. A judicialização da política no Brasil (1990-1996). Dissertação de TEIXEIRA, Ariosto.

VIANNA, Luiz Werneck et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Renavan, 1999.

VIANNA, Luiz Werneck. A democracia e os Três Poderes no Brasil. Ed. UFMG, Rio de Janeiro: UPERJ/FAPERJ, 2002.


Autor

  • Marcus Vinicius Taques Arruda

    Possui graduação em Direito pela Universidade de Cuiabá (2008), especialização em Direito Público pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino(2008), é mestre e doutorando em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco. Atualmente é Auditor Federal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso e professor de Direito e Ciência Política no Centro Universitário UNIRONDON.

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