Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/44599
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Tutela antecipada antecedente e sua estabilização no Código de Processo Civil de 2015

Tutela antecipada antecedente e sua estabilização no Código de Processo Civil de 2015

Publicado em . Elaborado em .

Análise acerca da estabilização da tutela antecipada antecedente de acordo com o sistema adotado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015. Quais as possíveis situações mais emblemáticas a serem observadas na sua vigência?

INTRODUÇÃO

O Estado tem por uma de suas funções pacificar conflitos e concretizar a justiça, de forma que as contendas interindividuais são solucionados por meio do exercício de seu poder. Poder esse que consiste na capacidade de dirimir tais conflitos impondo suas decisões. Uma das vertentes desse poder é a jurisdição, a qual tem por finalidade a pacificação das lides. Para tanto, criou-se todo um sistema processual que envolve a criação de suas normas e dos órgãos jurisdicionais (CINTRA, 2003, p. 24-25).

É do interesse de todos os servidores do Poder Judiciário compreender exatamente como se dará o funcionamento do procedimento jurisdicional a partir da vigência do novo CPC.

Nosso Código de Processo Civil atual, que é de 1973, finalmente será[1] substituído por um novo, com o intuito de se adequar o processo às lides dos dias de hoje. Aliás, esse é o primeiro diploma processual da história brasileira formulado e aprovado em regime democrático, uma vez que os códigos anteriores são de 1939 e 1973, elaborados, respectivamente, na vigência do Estado Novo e do Regime Militar (SIQUEIRA, 2014).

Uma das mudanças do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) está presente no procedimento previsto para a tutela antecipada e na possibilidade de sua estabilização. A tutela antecipada é a melhor forma de se obter a justiça em tempo razoavelmente hábil no processo civil atual. Ela concretiza de forma menos morosa os direitos buscados pelas partes e garante a concessão da devida reparação ao final do processo judicial (DIDIER JUNIOR, 2010, p. 457).

Isso porque o procedimento ordinário é naturalmente longo, considerando que o juiz deve proferir sua decisão final com base em juízo de certeza e, para tanto, sua cognição deve ser exauriente. Ademais, é o procedimento pelo qual tradicionalmente presta-se a tutela jurisdicional – uma vez que, conforme o art. 272, parágrafo único, do CPC (BRASIL, 1973) – é aplicado subsidiariamente no processo de conhecimento. Contudo, nas situações de urgência, não é possível essa espera, hipótese na qual se pode fazer uso da técnica processual da tutela antecipada, pela qual se decide com base em uma cognição sumária (CÂMARA, p. 98, 2014).

Inquestionável, portanto, sua importância para os operadores do direito e para a própria sociedade, bem como para todo aquele indivíduo que tem seu direito violado.

Na presente pesquisa, objetiva-se abordar primeiramente como estão dispostas, de forma geral, as tutelas de urgência no novo Código de Processo Civil, o que se fará no primeiro capítulo.

No segundo capítulo, a abordagem se dará mais especificamente a respeito da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, oportunidade na qual se tem por intuito esclarecer todo seu procedimento.

Após, no capítulo seguinte, com o corolário de focar ainda mais na tutela antecipada antecedente, tenta-se compreender o fenômeno da estabilização, previsão relativamente nova na legislação brasileira. Assim, nos subcapítulos subsequentes, discute-se, de forma mais concreta, as situações que poderão surgir no dia-a-dia forense envolvendo a aplicação das disposições referentes à estabilização da tutela antecipada concedida de forma antecedente.

Para tanto, faz-se uso do método científico indutivo, uma vez que, a partir do estudo do regramento e da doutrina referente ao tema, é possível identificar as possíveis soluções para as problemáticas vislumbradas, cujas consequências não estão definidas com exatidão no diploma processual civil.


1 ASPECTOS GERAIS DA TUTELA (PROVISÓRIA) DE URGÊNCIA

No Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) temos a seguinte classificação dentro da denominada tutela provisória: tutela de urgência ou tutela de evidência, que podem ser concedidas de acordo com seu fundamento, podendo a tutela de urgência ser de natureza cautelar ou antecipada.

Ademais, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, no momento da formação do processo principal ou em caráter incidental, que ocorrerá após o início do processo. Senão, vejamos:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (BRASIL, 2015)

Dessa forma, podemos assim esquematizar a classificação do Novo CPC:

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

A tutela provisória[2], de modo geral – conceituação que abrange, portanto, a tutela de urgência – tem por principal finalidade reduzir os males do tempo e garantir a efetividade dos efeitos da tutela (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 567). Portanto, redistribui o ônus do tempo do processo tendo por base o princípio da igualdade. Assim, o peso do tempo é repartido entre as partes, de modo que o demandante não fica prejudicado como normalmente ocorre, tendo que aguardar o final do processo para receber a tutela pretendida, enquanto o réu pode ir protelando essa decisão final (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 567).

Pode-se elencar como características essenciais da tutela provisória a sumariedade da cognição, a precariedade e a inaptidão para se tornar indiscutível pela coisa julgada (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 568).

Já a tutela de urgência, especificamente, é uma forma de se neutralizar os males do tempo. Como explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (2010, p. 457),

A entrega da tutela-padrão (definitiva satisfativa) dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso de tempo. E isso pode gerar consequências práticas indesejáveis:

i) de um lado, dificulta a fruição e a disposição do direito reclamado enquanto pendente o processo, colocando-o sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação [...];

ii) de outro, no curso do processo, é possível que ocorram eventos que coloquem em risco a futura realização do direito já certificado [...];

Em tais casos, para que não fique comprometida a efetividade da tutela definitiva satisfativa (padrão), percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.

A técnica de adiantamento da prestação dos efeitos da tutela que seria concedida ao final do processo e que previne esses males do tempo do processo, já assinalados, é a denominada “tutela antecipada”, sobre a qual se entende que “[...] é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento.” (CÂMARA, 2014, p. 98). Completando sua conceituação, Alexandre Câmara ainda diz que a tutela antecipada é “[...] forma de tutela sumária, em que o juiz presta uma tutela jurisdicional satisfativa, no bojo do processo de conhecimento, com base em juízo de probabilidade” (CÂMARA, 2014, p. 98).

Conceituando o tema em sua abordagem sobre o Código de 1973 ainda, Humberto Theodoro Júnior faz uma importante distinção entre a antecipação de tutela e as liminares:

Não se deve, porém, confundir antecipação de tutela apenas com as liminares que já se conheciam em várias ações especiais. Embora essas liminares tenham sido a primeira forma de propiciar antecipação de tutela, a forma generalizada de provimento dessa natureza, concebida pelo atual art. 273, do CPC, compreende providências que tanto podem ocorrer in limine litis como no curso do processo, em qualquer tempo em que ainda não se possa executar definitivamente a sentença de mérito. (THEODORO JÚNIOR, 2014, p. 716)

Para ele, portanto, a principal diferença entre as liminares e a antecipação de tutela consiste na maior variedade de momentos processuais em que essa última pode ser deferida, desde que antes da execução definitiva da sentença em que foi resolvido o mérito da demanda.

1.1 LEGITIMADOS

Analisando os legitimados para requerer a antecipação provisória dos efeitos da tutela, entende-se que o autor, o réu, bem como os terceiros intervenientes podem fazê-lo, inclusive o assistente simples – desde que essa também seja a vontade do assistido (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 573). Aliás,

Até mesmo quando simplesmente contesta demanda não-dúplice, pode o réu preenchidos os pressupostos legais, requerer a antecipação provisória dos efeitos da tutela declaratória negativa (improcedência do pedido do autor), em homenagem ao princípio da isonomia. (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 573)

Isso porque o atual diploma menciona apenas requerimento da parte, sem especificar qual delas. Somente no tocante ao pedido de tutela antecipada em caráter antecedente que há uma restrição, uma vez que se menciona “petição inicial” (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 574).

Ademais, podem também o substituto processual e o Ministério Público – esse último na condição de parte, assistente diferenciado de incapazes e fiscal da ordem jurídica, desde que o requerimento não seja autônomo – requerer tutela provisória (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 575).

Para Daniel Assumpção (NEVES, 2015, p. 1378), insta consignar que, malgrado a doutrina majoritária defenda que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, possa requerer a tutela antecipada (rectius, antecipação dos efeitos da tutela final), essa legitimação não é possível. Porém,

[...] naturalmente que isso não impede que o promotor simplesmente peticione afirmando que a parte tem direito à tutela antecipada, expondo suas razões, o que muito provavelmente levará o patrono da parte a requerer sua concessão (NEVES, 2015, p. 1378).

Portanto, para o doutrinador, apesar de o Ministério Público não poder requerer antecipação dos efeitos da tutela quando estiver atuando no processo como fiscal da lei, ele pode peticionar se manifestando favoravelmente ao direito da parte de receber a antecipação da tutela.

1.2 COMPETÊNCIA                                                             

O requerimento da tutela de urgência geralmente se dá perante o juízo competente para apreciar o pedido principal. Entretanto, em grau recursal, entende-se que, após a demonstração de estarem preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 995 e 1.012, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015), o requerente deve pedir a tutela antecipada por intermédio de petição simples encaminhada (a) ao tribunal, quando o recurso já interposto não tiver sido distribuído, hipótese em que o relator designado para examinar esse pedido se tornará prevento para julgá-lo.

Caso já tenha sido distribuído o recurso, caberá ao (b) relator examiná-lo, sendo que, se o pedido for para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário (art. 1.037 do novo CPC) (BRASIL, 2015), o pedido deverá ser direcionado ao presidente ou vice-presidente do tribunal (art. 1.029, §5º c/c 111, do novo CPC) (BRASIL, 2015) (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 582).

Por fim, há de se deixar clara a admissibilidade da tutela provisória de urgência dentro do sistema dos Juizados Especiais[3].

1.3 PROCEDIMENTO

Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o requerente junte aos autos (a) evidências da probabilidade de seu direito, bem como do (b.1) perigo de dano a esse direito ou do (b.2) risco que o processo sofre de ter um resultado inútil, ipsis litteris:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (BRASIL, 2015)

Nesse caso, ainda permanece a proibição de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver o risco de irreversibilidade da medida, porém cabe aqui tecer a mesma crítica feita em relação ao diploma anterior:

O art. 273 afirma, no seu §2º, que "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Em virtude dessa regra seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 273, I, tem por objetivo evitar um dano irreparável ao direito provável [...], não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve ser sempre sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI, 2014, p. 225-226)

Daniel Assumpção (NEVES, 2015, p. 1376), ainda, acrescenta:

Segundo art. 298, §3º, do Novo CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, seguindo-se, inexplicavelmente a regra consagrada no art. 273, §2º, do CPC/1973, já que esse requisito negativo para a concessão da tutela de urgência é sistematicamente afastado diante de análise da irreversibilidade recíproca, como ocorre na liberação de medicamentos por meio de tutela antecipada.

Diante da constatação empírica de afastamento rotineiro do requisito negativo, chega a ser surpreendente que o legislador finja que nada está acontecendo e se limite a prever norma legal significativamente flexibilizada.

Em defesa dessa previsão, Fredie Didier Jr. (2015a, p. 600-601) explica que ela é necessária para evitar que uma medida a priori provisória torne-se definitiva sem que tenha havido cognição exauriente. Todavia, esclarece que a norma deve ser lida com temperamento, invocando-se a proporcionalidade para não a inutilizar na existência de perigo da irreversibilidade, que pode decorrer também do indeferimento da medida.

Destaque-se que, no enunciado n. 419, aprovado em Vitória/ES, o Fórum Permanente de Processualistas Civis se manifestou afirmando que "(art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)".

Relativamente às tutelas concedidas em caráter incidental, considerando que seu pedido se dará após o início do trâmite processual, não há necessidade do pagamento de novas custas (art. 295, CPC) (BRASIL, 2015). E, segundo o enunciado n. 29 do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis,

A decisão que condicionar a apreciação da tutela antecipada incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento.

Sobre o prazo para o requerimento da tutela de urgência, existe certa divergência doutrinária. Para José dos Santos Bedaque (2003, p. 376), estando presentes os pressupostos para seu requerimento, o requerente deve fazê-lo no prazo do art. 218, §3º, CPC (BRASIL, 2015), sob pena de preclusão temporal. Já para Cassio Scarpinella Bueno (2004, p. 63), a demora do requerente deve influenciar no convencimento do Magistrado. Ora, se o requerente demorou para fazer seu requerimento, isso pode significar que não há tanta urgência e necessidade assim em seu deferimento.

Tratando destes aspectos iniciais da tutela provisória de urgência, necessário se faz aprofundar o assunto objeto do presente estudo, conforme capítulo a seguir.


2 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Como já explanado, é possível a concessão de tutela antecipada de forma incidental ao processo ou de forma antecedente. No segundo caso, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe previsão de estabilização. Essa estabilização consiste em tornar mais sólida e firme aquela medida antes deferida em caráter meramente provisório. Para entender melhor essa possibilidade, deve-se primeiro compreender como se dará seu procedimento.

Conforme o art. 303, da Lei 13.105/2015 (BRASIL, 2015), quando houver urgência tal que torne inviável para o autor elaborar sua petição inicial de forma completa, o que demandaria tempo, ele pode fazer diretamente o pedido de tutela antecipada, descrevendo, portanto, o que necessita naquele momento – juntamente com as provas de sua alegação, segundo o art. 300 (BRASIL, 2015) – e apenas fazer o pedido da tutela final, sem ter que fundamentar ou juntar provas referentes a esse requerimento. Nesse caso, o autor deve deixar claro que está se valendo desse benefício – de submeter à análise do Magistrado o pedido de tutela antecipada antecedente para, após, emendar sua petição – e indicar como valor da causa o total de seus pedidos, incluindo a hipotética tutela final.

Fredie Didier Jr. (2015a, p. 602-603) ensina que:

A situação de urgência, já existente no momento da propositura da ação, justifica que, na petição inicial, limite-se o autor a:

a) requerer a tutela antecipada;

b) indicar o pedido de tutela definitiva que será formulado no prazo previsto em lei para o aditamento;

c) expor a lide, o direito que se busca realizar (e sua probabilidade), e o perigo da demora (art. 303, caput, CPC);

d) indicar o valor da causa considerando o pedido de tutela definitiva que se pretende formular (art. 303, 4§º, CPC); e, enfim,

f) explicitar que pretende valer-se do benefício da formulação do requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do caput do art. 303, CPC (art. 303, §5º, CPC).

Assim, o Magistrado irá analisar seu pedido, deferindo-o ou não. Se o pedido for deferido, o autor deve, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, complementar sua petição inicial com tudo o que deveria ter feito caso não tivesse aquela urgência anterior, colocando novos argumentos, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final. Se o pedido for indeferido, o autor deve proceder da mesma forma, porém no prazo de 5 (cinco) dias.

Consecutivamente, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação e, em não havendo, para a contestação, consoante o procedimento previsto nos art. 334 e 335 (BRASIL, 2015). Aliás, segundo o Enunciado n. 144 do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “ocorrendo a hipótese do art. 303, 1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para a defesa começará a correr na forma do art. 335, I ou II”.

No que se refere à resposta do réu, é importante observar que

[...] o prazo de resposta do réu não poderá começar a ser contado antes da sua ciência inequívoca do aditamento da petição inicial do autor, para que se garanta a ele, réu, o lapso temporal mínimo de quinze dias para resposta à demanda do autor em sua inteireza. (DIDIER, 2015a, p. 603)

Destaque-se que, embora a tutela provisória de urgência antecedente seja requerida liminarmente, sua decisão não se dará necessariamente da mesma forma. Por outro lado, “[...] a tutela provisória incidental pode ser requerida e concedida a qualquer tempo: desde o início do processo (liminarmente) até seus momentos finais” (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 577). Aliás, sobre o momento da concessão da tutela, o Enunciado n. 30 do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis estipula que "O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela antecipada de urgência sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio".

Portanto, assim temos no dispositivo legal (BRASIL, 2015):

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

[...] § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias [...].

O procedimento para o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente previsto no art. 303 (BRASIL, 2015) não produz, a princípio, grandes questionamentos. Porém, de forma diametralmente oposta ocorre com a previsão de estabilização presente no art. 304 (BRASIL, 2015), para a qual passaremos neste momento.

Vale apenas fazer registro de que o novo CPC adota o mesmo conceito do diploma normativo anterior sobre o que seria “liminar”, sendo medida tomada anteriormente à citação, conforme os artigos 239, 300, 2º, 302, II, e 311, parágrafo único (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 579) (BRASIL, 2015).


3 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Apesar de novo na legislação pátria, tal instituto já existe em outros países, como na França e na Itália. No direito processual civil português, inclusive, existe previsão similar, instituída pelo Decreto-lei n. 108/2006 (PORTUGAL, 2006) em seu artigo 16º. Em estudo profundo sobre a tutela antecipada no direito comparado, a ilustre doutrinadora Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 33) encontrou uma forma de tutela antecipada recorrente em diversos países, em que, não havendo oposição do réu a sua concessão, sequer é instaurado o procedimento ordinário. Aliás, trata-se de procedimento já existente aqui no Brasil desde o Código de 1973, presente na ação monitória. Senão, vejamos:

A forma mais difundida de tutela satisfativa antecipada encontrada nos países pesquisados consiste nos processos de estrutura monitória (grifo da autora). Em linhas gerais, pode-se afirmar que o processo monitório responde à exigência de tutelar prontamente o direito do credor desprovido de título executivo, acelerando sua formação, sem necessidade de processo de conhecimento. Chamado de procedimento ingiuntivo na Itália, de Mahneverfahen, na Alemanha e na Áustria, de injonction de payer na França e na Bélgica, o processo monitório é exclusivamente documental em alguns países (como na Itália, Bélgica e Brasil), conhecido em outros países a forma "pura", em que a emissão da ordem de pagamento não se lastreia necessariamente na existência de prova escrita do débito (França, Alemanha, Áustria). Mas o traço comum é o de que a cognição se limita à prova produzida pelo requerente e é normalmente caracterizada pela ausência de contraditório inicial. Somente se o devedor, após o decreto injuntivo, se opuser à ordem de pagamento é que se instaurará o procedimento comum, em contraditório pleno. (grifo meu) (GRINOVER, 2005, p. 33)

Em especial, na França, há uma experiência satisfatória com a criação da estabilização da tutela antecipada, chegando-se à conclusão de que, em vários casos, a decisão estabilizada já gera satisfação completa para as partes. É o que diz Antonio Cavalcanti Neto:

A França, com o référé, é o principal objeto de comparação quando o assunto é a previsão de processos satisfativos autônomos e abreviados. Os franceses, sobretudo a partir da prática, perceberam que a sumariedade do procedimento não é geradora de instabilidade, pelo contrário, muitas vezes a atribuição de estabilidade às decisões provisórias satisfaz completamente as partes no plano fático. (CAVALCANTI NETO, 2015, p. 7)

Em alguns países, inclusive, a ausência de impugnação à tutela antecipada concedida gera a natureza de sentença com coisa julgada. Mais uma vez, Ada Pelegrini ensina que

Apesar do caráter de provisoriedade, que não dispensa o processo de conhecimento, comum a muitos ordenamentos em tema de tutela antecipada, em alguns países pode-se chegar à estabilização da antecipação da tutela, quando a ela não se opuser qualquer das partes, de forma a dispensar o processo de conhecimento e a sentença de mérito: é o caso do référé francês e belga e de algumas hipóteses específicas na Itália. Nesses casos, reconhece-se ao provimento antecipatório, não impugnado, o caráter de título executivo ou até mesmo a natureza de sentença coberta pela coisa julgada. (GRINOVER, 2005, p. 34)

Para começarmos a conceituar e compreender essa nova previsão, antes de tudo, é importante distinguir as estipulações dos art. 303 e 304 (BRASIL, 2015). Conforme leciona Antonio Cavalcanti,

Os arts. 303 e 304 do CPC não tratam da mesma figura e não permitem uma interpretação prejudicial ao autor que tenha o direito mais provável. O art. 303 trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Já o art. 304 versa sobre a estabilização da tutela antecipada, que pode acontecer ou não, a depender da apresentação de recurso pelo réu. Ou seja, a tutela satisfativa antecedente é um dos elementos do suporte fático da estabilização, mas não se confunde com esse instituto. (CAVALCANTI NETO, 2015, p. 23)

Como já foi assinalado, o que poderá gerar bastantes discussões no meio acadêmico e no dia-a-dia forense será a previsão normativa da estabilização da tutela antecipada antecedente do art. 304[4] (BRASIL, 2015). Isso porque, neste ponto, o Novo CPC foi falho em não deixar claras as consequências de cada ação ou omissão das partes. Vejamos.

Assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

[...] § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

[...] § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. (grifei) (BRASIL, 2015)

Em verdade, o Novo CPC rompe com o conceito costumeiramente adotado na ordem vigente de que uma decisão baseada em cognição sumária necessariamente deve ser substituída por outra decisão que tenha por fundamento uma cognição exauriente, motivo pelo qual o processo deve seguir até esse "final" (SCARPINELLA BUENO, 2014, p. 63).

Segundo a norma, a primeira interpretação que viria à mente seria: após o ajuizamento da ação com a devida indicação de pedido de tutela antecipada antecedente, o Magistrado o analisaria e, a partir de então, podem surgir várias possibilidades. Senão, vejamos:

HIPÓTESES DE ESTUDO DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Havendo o deferimento, abre-se o prazo para o autor aditar a inicial em 15 (quinze) dias. Então, eis que surge a primeira problemática: o que acontecerá se o autor não aditá-la?

Conforme o parágrafo segundo do art. 303 (BRASIL, 2015), essa omissão por parte do autor importaria na extinção do processo sem resolução do mérito. Mas, nesse caso, a tutela antes deferida teria seus efeitos prolongados ou esses seriam revogados? Já estaria operada a estabilização da tutela antecipada?

Para o autor Antonio de Moura Cavalcanti Neto (2015, p. 19), não é possível determinar o que deve acontecer com apenas esse dado. Segundo ele, é necessário ainda saber se o réu interpôs recurso[5] daquela decisão.

Segundo o art. 304, caput, (BRASIL, 2015) estará operada a estabilização caso o réu não interponha seu recurso. Dessa forma, é preciso esperar findar o prazo do réu para recorrer para definir se está operada a estabilização da tutela ou não.

Para alguns autores, entretanto, não basta somente a interposição de recurso para evitar a incidência da estabilização, devendo haver também a contestação:

De início, merece encômios a orientação do novo Código de não permitir a formação da coisa julgada em razão da estabilização da tutela provisória. Todavia, ao contrário do que a redação do artigo sugere, parece-me que a estabilização não pode resultar simplesmente da não interposição de recurso contra a liminar concessiva do provimento antecipatório, mas também necessariamente do não oferecimento de contestação, no prazo a que se refere o artigo 304, § 1º, II. Com efeito, se, não recorrendo da liminar, o réu, citado, se defende, o direito à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição), lhe asseguram a possibilidade de que a revogação seja determinada, caso acolhida a sua defesa. Por outro lado, se, concedida a tutela liminarmente, o autor aditar a petição inicial para “confirmar o pedido de tutela final”, e o réu não recorrer da liminar, nem contestar a ação, o processo será extinto (art. 305, § 1º), ficando prejudicado o pedido principal por falta de um provimento final, e estabilizada a decisão liminar sem coisa julgada. Se apesar da ausência de recurso, tiver o réu contestado a ação, o provimento provisório não se estabiliza, devendo sobrevir, em qualquer caso, sentença sobre o pedido de tutela final. Se este for julgado improcedente, a tutela antecipada estará automaticamente revogada, por aplicação analógica do disposto no artigo 310, III, independentemente de ação revocatória específica, exigida no artigo 305. (GRECO, 2014, p. 304-305) (grifei)

Inclusive, questiona-se sobre a existência de alguma vantagem para o réu em permanecer silente. Fredie Didier Jr. entende que sim, senão, vejamos:

A dúvida que surge é a seguinte: há vantagem para o réu em permanecer silente, no caso da estabilização da tutela antecipada? Sim, há: diminuição do custo do processo. Por não opor resistência, não pagará as custas processuais (aplicação analógica do disposto no 1º do art. 701 do CPC) e pagará apenas 5% de honorários advocatícios de sucumbência (art. 701, caput, CPC, também aplicado por analogia). (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 605)

[...] Essa interpretação da regra funciona como estímulo para o réu não reagir à decisão concessiva da tutela antecipada, já que, ainda que estabilizada, poderá ser revista, reformada ou invalidada por ação autônoma (art. 304, 2º, CPC). Permite-se que uma tutela estável acabe sendo oferecida de modo mais rápido e econômico. (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 607)

Ou seja, para o doutrinador, a vantagem para o réu consistiria em – sabendo este que provavelmente virá a sucumbir ao final da demanda ou concordando com sua propositura – teria seus gastos reduzidos, sendo dispensado do pagamento de custas processuais e condenado ao pagamento de apenas 5% de honorários advocatícios sucumbenciais.

Há de consignar, ainda, que, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, entendeu-se ser incabível a estabilização da tutela cautelar, bem como da tutela antecipada em ação rescisória[6].

Outra questão é referente à decisão que defere parcialmente a antecipação da tutela, caso em que, da mesma forma, haverá estabilização parcial. Ou seja, a estabilização incidirá justamente sobre a parte da decisão em que se concedeu a antecipação da tutela final (DIDIER JUNIOR, 2015b, p. 97).

3.1 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU

Havendo, portanto, (a) deferimento do pedido de tutela antecipada antecedente, (b) aditamento da petição inicial por parte do autor e (c) ausência de interposição de recurso por parte do réu, certamente haverá a estabilização da tutela antecipada concedida. Todavia, o juiz não poderá extinguir o processo sem que antes intime[7] o requerente para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito - para obter uma decisão que tenha o condão de fazer coisa julgada - ou se prefere contentar-se apenas com a estabilização da decisão (CAVALCANTI NETO, 2015, p. 21).

Caso o autor opte pela continuação do processo, segundo Antonio Cavalcanti Neto (2015, p. 21-22), o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido deferido em tutela antecipada antecedente para que se observe o disposto no §1º do art. 304 do Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015). Essa interpretação visa por em congruência o art. 303, §2º e o art. 304, §1º, ambos do mesmo diploma processual (BRASIL, 2015). O autor ainda explica:

Suponha-se que, mesmo com o aditamento do autor, houvesse a extinção completa do feito. Mesmo assim, já no 16º dia, ele poderia propor a ação buscando revisitar a tutela antecipada e inserir todos aqueles pedidos indicados no aditamento (indenização por danos morais, materiais e revisão contratual). Haverá, nessa hipótese, ampliação objetiva da demanda inicialmente proposta. Nesse exemplo, parece claro que jamais seria vedada essa via ao requerente. Essa posição reforça a ideia aqui defendida de que a instalação do juízo de mérito não invalida automaticamente o juízo provisório formado, isso porque haveria a constatação natural de que os parágrafos 1º ao 5º do art. 303 seriam desnecessários. Se a lei prever um aditamento independentemente da conduta do réu, e diz expressamente que o autor fará uma confirmação do pedido de tutela final, não há como afastar todas essas previsões tão somente pela extinção prevista no art. 304, § 1º, do CPC. A única forma de compatibilizar os dispositivos, sem prejudicar a eficácia da estabilização, é aceitar que, no caso concreto, o juiz extinguirá apenas a parcela do processo que disser respeito à tutela antecipada antecedente (juízo provisório). (CAVALCANTI NETO, 2015, p. 21-22)

O processo principal, portanto, terá seu curso normal e, havendo decisão final de mérito contrária à decisão anterior (já estabilizada), essa será revogada (CAVALCANTI NETO, 2015, p. 22).

Já para Fredie Didier Jr. (2015a, p. 606-607), é pressuposto negativo para a estabilização da tutela antecipada antecedente a ausência de manifestação do autor no sentido de dar prosseguimento ao feito após a concessão da tutela antecipada. Para ele, é inadmissível que o autor faça essa opção na peça de aditamento da inicial, uma vez que o prazo para o aditamento (de, no mínimo, 15 dias) pode coincidir ou superar o prazo previsto para o recurso do réu - previsto no art. 1.003, §2º c/c art. 231, CPC (BRASIL, 2015). Dessa forma, havendo aditamento posterior ao término do prazo para o recurso, o réu restaria prejudicado por ter se mantido inerte (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 607).

3.2 AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO AUTOR E AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO RÉU

Já em caso de (a) deferimento da tutela, (b) ausência de aditamento da inicial e (c) ausência de recurso, compreendemos que haverá a estabilização da tutela concedida, em razão do art. 304, caput, do CPC/2015 (BRASIL, 2015), citado anteriormente. Entretanto, isso não impede que o processo seja extinto sem resolução do mérito, para que seja dado cumprimento ao que dispõe o parágrafo segundo do art. 303 do mesmo diploma legal (CAVALCANTI NETO, 2015, p. 20) (BRASIL, 2015).

Ainda nessa hipótese, como a estabilização da tutela não se confunde com a coisa julgada, ainda existe a possibilidade de o réu impedir a continuidade de seus efeitos através do ajuizamento de uma nova ação por parte dele – que se tornará requerente, agora. Ele deve fazê-lo no prazo de 2 (dois) anos perante o Juízo em que foi proposta a primeira ação, o qual se torna prevento para julgá-la (art. 304, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Novo CPC) (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 612) (BRASIL, 2015).

Inclusive, para Rogéria Dotti, nessa nova ação ajuizada pelo réu da ação anterior, o ônus da prova será invertido, ou seja, o autor originário - da primeira ação, portanto - deverá realizar a produção probatória. A autora assim se posiciona:

Quanto à estabilidade, dois pontos merecem destaque: a nova ação deverá ter o ônus probatório invertido (o ônus da prova deve permanecer com o autor originário, o qual agora será réu) e a estabilização poderá ser objeto de negociação entre as partes, conforme Enunciado nº 32 da Carta de Belo Horizonte (Forum Permanente de Processualistas Civis)[8]: "Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente" (DOTTI, 2015)

Aliás, esse questionamento já era realizado por Mirna Cianci desde 2013 em estudo acerca dos Projetos de lei n. 6.025/05 (BRASIL, 2005) e n. 8.046/10 (BRASIL, 2010). Em seu artigo, a autora tece algumas críticas à previsão da estabilização, iniciando justamente pelo caso vertente, em que discute sobre o ônus probatório da segunda ação.

[...] concedida a tutela antecipada, e contra ela não tendo sido tirado recurso, aperfeiçoa-se a tutela, que, ainda quando não aditada a inicial e julgado extinto o processo, permanecendo em vigor e podendo ser debatida pelas partes em ação própria, no prazo legal.

Essa sistemática, a pretexto de abreviar o rito, na verdade, revela-se causadora de inúmeros percalços e resulta na multiplicação de recursos. A primeira dificuldade fica por conta do ônus da prova: se o réu assumir a condição de autor, terá a seu cargo a reversão desse ônus, passando a ter que se desincumbir daquilo que originalmente seria a contraprova a respeito do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, contrariando o artigo 380, II do projeto? (CIACI, 2013)

A autora abre uma discussão também acerca da coisa julgada: se passado o prazo de ajuizamento da segunda ação já mencionada (dois anos), a decisão estabilizada faria coisa julgada? Para ela, "[...] Na redação anterior do Projeto, havia dispositivo a respeito, que foi retirado da atual versão, levando a crer que não surtiria essa imutabilidade após o biênio" (CIACI, 2013).

Logo, a mudança no teor dos projetos indica que não haveria a incidência da coisa julgada na decisão estabilizada, cujo prazo para ajuizar outra ação já se findou. Ademais, "[...] a doutrina considera que a coisa julgada não guarda compatibilidade com a provisoriedade da tutela antecipada, ainda que estabilizada" (CIACI, 2013).

O doutrinador Fredie Didier Jr. assim esclarece:

[...] após os dois anos para a propositura da ação para reformar, rever ou invalidar a decisão que concedeu a tutela provisória, os efeitos se tornam estáveis. Esses efeitos são estabilizados, mas apenas eles - a coisa julgada, por sua vez, recai sobre o conteúdo da decisão, não sobre seus efeitos; é o conteúdo, não a eficácia, que se torna indiscutível com a coisa julgada. (DIDIER JUNIOR, 2015a, p. 612)

Ou seja, decorridos dois anos, os efeitos da decisão se tornarão estáveis, entretanto, isso não deve ser confundido com coisa julgada, pois a coisa julgada recairia sobre o conteúdo da decisão e não sobre seus efeitos.

Continuando, sendo proferida sentença de procedência na segunda ação – e sendo essa favorável ao “réu” daquela primeira, evidentemente –, a tutela concedida perderá sua estabilidade e seus efeitos serão paralisados.

Isso se dá em razão do tipo de cognição que é exercida por ocasião da sentença. Nessa, faz-se cognição exauriente, ou seja, o Magistrado tem condições de analisar a lide com maior profundidade. De forma diversa ocorre quando da prolação da "decisão liminar", em que se exerce cognição tão somente sumária, considerando que ainda não possui muitos elementos para, literalmente, "conhecer" a causa posta em discussão.

3.3 ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO AUTOR E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU

Passando para uma nova hipótese, podemos supor que ocorra também a seguinte situação: (a) o juiz defere o pedido de tutela antecipada antecedente, (b) o autor adita a inicial e (c) o réu interpõe recurso. Esse caso não demanda maiores discussões, sendo claro que os efeitos da decisão não permanecerão somente se for dado efeito suspensivo ao recurso e, no que refere à estabilização da tutela, essa não ocorrerá (CAVALCANTI NETO, 2015, p. 22).

Após o julgamento do recurso, mesmo sendo negado o provimento, como houve sua interposição, não se operará a estabilização. Assim, o processo terá continuidade normalmente e os efeitos da tutela – que, mais uma vez, não se confundem com sua estabilização – continuarão existentes (CAVALCANTI NETO, 2015, p. 22-23).

3.4 AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DO AUTOR E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU

É também possível que (a) o juiz defira o pedido de tutela antecipada antecedente, (b) o autor não adite a inicial e (c) o réu recorra. Esse caso também é de difícil interpretação no que concerne às suas consequências.

Entende-se que, nessa última hipótese, não se operará a estabilização – tendo em vista o disposto no caput do art. 304 do CPC/2015 (BRASIL, 2015) – e os efeitos da tutela ficarão condicionados ao provimento do agravo. Porém, não sendo dado provimento ao recurso, o que aconteceria?

Poder-se-ia responder que, como é ônus do autor aditar o pedido – cuja consequência prevista pela lei é a extinção do processo sem resolução do mérito –, os efeitos da tutela concedida cairiam por terra no momento em que fosse prolatada a sentença de extinção. Entretanto, esse pensamento nos parece contraditório com o antes exposto na hipótese de ausência de aditamento e de recurso. Ora, se naquela ocasião foi dito que ainda assim a tutela teria seus efeitos continuados, por que agora se afirma que esses serão extintos? Compreendemos que a consequência da omissão do autor é realmente essa, todavia, o fundamento para a extinção dos efeitos está na ausência de estabilização e não no ônus do autor de emendar a inicial.

No mesmo sentido, Antonio Cavalcanti ensina que:

No caso, não haverá estabilização, apenas sobreviveria a tutela antecipada, mas, sem a manifestação do autor no sentido de aditar o seu pedido inicial, não há porque manter a decisão provisória, que é extinta junto com o processo antecedente. (2015, p. 22)

De forma diversa, Cassio Scarpinella Bueno aduz que “o aditamento da inicial só será necessário se o réu não interpuser agravo de instrumento da decisão concessiva da tutela antecipada. É que, nesta hipótese, tem incidência o caput do art. 304 e a estabilização da tutela antecipada" (BUENO, 2015, p. 224).

3.5 JUIZ INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Por fim, veremos o que acontecerá quando houver indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo magistrado. Para tanto, leiamos novamente o parágrafo sexto do art. 303 do CPC/2015:

Art. 303, § 6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (BRASIL, 2015) (grifei)

Conforme descrito na norma, em vez do anterior prazo de 15 (quinze) dias, o autor agora terá no máximo 5 (cinco) dias para emendar a inicial, indicando novos argumentos para a defesa do direito pleiteado e juntando novos documentos necessários para a instrução do processo para o julgamento do pedido principal. Obviamente não haverá a estabilização da tutela, havendo aditamento ou não, uma vez que essa sequer foi concedida.

Há de se destacar, por fim, a previsão de indenização à parte adversa. Assim dispõe o art. 302 do Novo CPC (BRASIL, 2015):

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Portanto, será possível condenar uma das partes ao pagamento de indenização em caso de (I) posterior sentença desfavorável, (II) não serem fornecidos, em 5 dias, os meios necessários para realizar a citação do requerido, (III) a medida perder sua eficácia ou de (IV) restar verificada a decadência ou a prescrição da pretensão autoral.


CONCLUSÃO

A tutela antecipada recebeu um regramento completamente novo no Código de Processo Civil de 2015, podendo ser estabilizada sem que o processo chegue ao seu tradicionalmente denominado "fim", que seria uma sentença final de mérito.

Essa possibilidade, que não faz coisa julgada, consiste na previsão de estabilização da tutela antecipada concedida de forma antecedente (artigos 303 e 304), que poderá ocorrer, em regra, quando o autor da ação, já na petição inicial, pede a medida e - estando presentes a exposição da lide e do direito que se busca realizar, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo - o juiz a defere, e, após sua decisão de concessão, o réu não recorre. Para tanto, faz-se também necessário que haja a indicação, pelo autor, do pedido final que se busca.

A partir disso, várias situações podem surgir pela exigência legal de que o autor adite a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, cujas consequências ainda não podem ser definidas com exatidão e que ainda acarretarão muitas discussões pela falta de clareza no texto normativo. Senão, vejamos.

A primeira hipótese de debate ocorrerá quando o autor fizer o devido aditamento de sua petição inicial e o réu não recorrer. Nesse caso, não há dúvidas de que a decisão que concedeu a tutela antecipada antecedente estabilizar-se-á. A dúvida se cinge na possibilidade de o autor fazer o pedido de prosseguimento do processo na peça de aditamento ou não, uma vez que o requerimento posterior poderia prejudicar o réu. Ademais, sendo possível, questiona-se se desde já o juiz poderia extinguir essa parcela do processo já decidida.

A segunda hipótese consiste na prática omissiva de ambas as partes, ou seja, na ausência de aditamento da petição inicial pelo autor e na ausência de interposição de recurso por parte do réu contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Entende-se que aqui, ainda que o autor não tenha praticado conduta determinada por lei - que é o aditamento da petição inicial -, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Essa é a consequência "negativa" decorrente de sua omissão. Entretanto, por ainda fazer jus a seu pedido, ocorrerá a estabilização da decisão liminar e, para poder retirar sua eficácia, o réu deverá propor uma ação. Assim, em cognição exauriente, o juiz poderá revogar aquela decisão anterior.

Em terceiro lugar, quando o autor aditar a petição inicial e o réu recorrer da decisão liminar que concedeu a tutela antecipada antecedente pleiteada, não operar-se-á a estabilização dessa decisão. Todavia, não se pode confundir a estabilização da decisão com os efeitos da decisão concessiva. Na situação em estudo, os efeitos da decisão serão mantidos até que seja julgado e dado provimento ao recurso interposto pelo réu.

O quarto e último cenário em análise compreende-se na ausência de aditamento da petição inicial pelo autor, porém com a interposição de recurso por parte do réu contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada. Nessa situação é evidente que a decisão liminar não será estabilizada, independentemente do resultado do recurso (conhecimento ou provimento). No que se refere ao processo, em razão da falta do aditamento, esse será extinto e, por sua vez, a decisão liminar será revogada.

Por fim, havendo indeferimento do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, o prazo de aditamento reduz-se a apenas 5 (cinco) dias.

Portanto, conclui-se que, apesar de a previsão de estabilização da tutela antecipada antecedente ser positiva - por dar uma consequência mais grave à conduta omissiva do réu e, ao mesmo tempo, concretizar o princípio da economia processual, extinguindo o processo desde já -, deixou de esclarecer diversos casos que poderão surgir com a elaboração de normas, muitas vezes, aparentemente, contraditórias e omissas.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, 11 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em 25 jun. 2015.

BRASIL. Código de Processo Civil de 2015 – Lei 13.105/2015, 16 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 18 de maio de 2015.

BRASIL. Projeto de Lei n. 6.025/05, out. 2005. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=345524&filename=PL+6025/2005> . Acesso em 25 jun. 2015.

BRASIL. Projeto de Lei n. 8.046/10, 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=921859&filename=Avulso+-PL+8046/2010>. Acesso em 25 jun. 2015.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. 3 ed.. São Paulo: Malheiros, 2003.

BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004.

______ Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 6. ed. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2014.

______ Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15. ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2014.

CARTA DE BELO HORIZONTE - IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Disponível em: <http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/03/Carta-de-Belo-Horizonte.pdf>. Acesso em 18 jun. 2015.

CARTA DE VITÓRIA - Fórum Permanente de Processualista Civis, 1, 2 e 3 mai. 2015. Disponível em: <https://www.academia.edu/12753209/Carta_de_Vit%C3%B3ria_-_F%C3%B3rum_Permanente_de_Processualistas_Civis>. Acesso em 25 jun. 2015.

CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura. Estabilização da tutela antecipada antecedente: tentativa de sistematização, 2015. Disponível em: <http://www.academia.edu/12283645/Estabiliza%C3%A7%C3%A3o_da_tutela_antecipada_antecedente_tentativa_de_sistematiza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 19 mai. 2015.

CIANCI, Mirna. Tutela antecipada no projeto do CPC, 2013. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI184301,61044-Tutela+antecipada+no+projeto+do+CPC>. Acesso em 24 jun. 2015.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 4. Ed. Vol 2. Salvador: JusPodivm, 2010.

______. ______. 10. Ed. Vol 2. Salvador: JusPodivm, 2015.

______. Estabilização da tutela provisória satisfativa e honorários advocatícios sucumbenciais. Revista do Advogado. Ano XXXV, n. 126, mai. 2015. Disponível em: <https://www.academia.edu/12881660/Estabiliza%C3%A7%C3%A3o_da_tutela_provis%C3%B3ria_e_os_honor%C3%A1rios_advocat%C3%ADcios_no_novo_C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_brasileiro>. Acesso em 24 jun. 2015.

DOTTI, Rogéria. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada no CPC de 2015: Unificação dos Requisitos e Simplificação do Processo, 14 abr. 2015. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218846,101048-Tutela+Cautelar+e+Tutela+Antecipada+no+CPC+de+2015+Unificacao+dos>. Acesso em 19 mai. 2015.

GRECO, Leonardo. Tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2014/2015. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, ano 8, vol. XIV. N. 1. Jul./dez. 2014. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/14541/11014>. Acesso em 28 jun. 2015.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo: Estudos e Pareceres. São Paulo: Perfil, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de conhecimento. 12. ed. Vol. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 7 ed. São Paulo: Método, 2015.

PORTUGAL.  Decreto-Lei n. 108/2006. Disponível em: <http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=855&tabela=leis&so_miolo=>. Acesso em 25 jun. 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


Notas

[1] Utilizou-se o verbo no tempo futuro em razão do período de um ano de vacatio legis.

[2] Interessante notar, inclusive, que, a princípio, a tutela provisória havia sido denominada como “tutela antecipada”. Porém, quando o Projeto do CPC de 2015 voltou para o Senado, optou-se por reservar a expressão “tutela antecipada” somente às tutelas provisórias de caráter satisfativo (DIDIER, 2015a, p. 568).

[3] Enunciado n. 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

[4] Conforme o Enunciado n. 32 da IV Jornada de Direito Processual Civil, "além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente".

[5] Discute-se sobre a possibilidade de se utilizar outra forma de impugnação. Segundo o Enunciado n. 33 do IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, uma coisa é certa: não é possível fazê-lo através de ação rescisória: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

[6]  Assim está previsto nos enunciados números 420 e 421 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, respectivamente: “Não cabe estabilização de tutela cautelar.” e “Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.”.

[7] Conforme o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015).

[8]  IV Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em Belo Horizonte, nos dias 5, 6 e 7 de dezembro de 2014.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.