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Arrendamento Rural, Teoria da Imprevisão e mudanças ambientais: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Arrendamento Rural, Teoria da Imprevisão e mudanças ambientais: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Este trabalho investigou se a teoria da imprevisão seria aplicável aos contratos de arrendamento rural quando da ocorrência de mudança climáticas e ambientais que afetam a produção.

1. INTRODUÇÃO

            Lastimavelmente, nos últimos séculos o ser humano tem degradado a natureza de forma predatória, gerando alterações no meio ambiente e mudanças climáticas. Obviamente, tais mudanças têm reflexos imediatos sobre a produção agropecuária, desse modo, por diversas vezes o objeto dos contratos agrários é atingido, ocasionando a impossibilidade do adimplemento contratual.

            Ocorre que a legislação pátria prevê a chamada teoria da imprevisão, segundo a qual, poderá ser pleiteada a resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando ocorreram fatos extraordinários e imprevisíveis que acarretam extrema onerosidade a uma das partes e vantagem excessiva à outra.

            Diante de mudanças climáticas e ambientais que, muitas vezes, assolaram safras inteiras, muitos levantaram a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos agrários, especialmente, ao contrato de arrendamento rural. Tais argumentações têm sido levadas aos tribunais.

            Em meio a tais teses, questiona-se qual seria o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto à (in)aplicabilidade da teoria da imprevisão ao contrato de arrendamento rural em razão de mudanças climáticas e ambientais. Objetivando solucionar esse questionamento, o presente trabalho realizará uma busca jurisprudencial para analisar o posicionamento do tribunal gaúcho. Para a realização do trabalho, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, as técnicas de pesquisa adotadas foram bibliográfica e documental.

            Com vistas a solucionar tais questionamentos, primeiramente será feita uma análise do contrato de arrendamento rural e sua comparação com o contrato de parceria. Já, no segundo capítulo, será analisada a teoria da imprevisão. Por fim, no terceiro capítulo investiga-se a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão nos contratos de arrendamento em razão das mudanças cimáticas e ambientais, bem como analisa-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao tema.

2. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE PARCERIA

Em decorrência da relevante função social dos contratos agrários, o Estatuto da Terra (Lei 4.504 de 1964) e seu Decreto regulamentador (Decreto 59.566 de 1966) passaram a disciplinar os contratos agrários atentando para a desigualdade existente entre o proprietário e o produtor. Assim, não estariam presentes de forma tão plena a igualdade entre os contratantes e a autonomia da vontade, consequentemente, a liberdade de contratar não deveria ser plena.

Nesse mesmo entendimento, Barros afirma que

a nova disposição legal retirou das partes muito daquilo que a lei civil pressupõe como liberdade de contratar. Substituiu, portanto, a autonomia de vontade pelo dirigismo estatal. Ou seja, o Estado passou a dirigir as vontades das partes nos contratos que tivessem por objeto o uso ou posse temporária do imóvel rural..[1]

            Destarte, o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566 de 1966 passaram a prever dois contratos agrários típicos: o arrendamento rural e a parceria rural.  Consoante o art. 1º do mencionado Decreto, tais contratos

são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista[2].

            Em relação ao arrendamento rural, tal contrato pode ser definido como um contrato agrário

em que uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.[3]

            Já, a parceria rural pode ser definida como um contrato agrário através do qual

uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.[4]

A mais nítida e relevante distinção entre os contratos de arrendamento e de parceria é que, no arrendamento, paga-se um preço fixo, certo, anual e ajustado em dinheiro, ao passo que, na parceria, há uma participação do parceiro-outorgante na produção do parceiro outorgado em um percentual previamente definido dentro dos limites da lei.

Em decorrência de tais características, a doutrina especializada costuma fazer uma analogia comparando o contrato de arrendamento à locação urbano e do contrato de parceria a um contrato societário.

Nesse diapasão, Coelho[5] afirma que o contrato de arrendamento possui

Conotação de relação locatícia (pagamento renda ou aluguel), sendo semelhante à locação urbana, onde o aluguel é mensal, e não tem limitação, ao contrário do arrendamento, em que a renda é anual, com limitações impostas na lei. (...) Na parceria rural existe intuitu societatis, ou seja, o parceiro outorgante participa dos riscos do negócio, dependendo do sucesso do empreendimento, ou seja, da safra, por exemplo.

Percebe-se que, na eventualidade de ocorrer uma péssima safra em decorrência das mudanças climáticas e ambientais que têm assolado o planeta, em um contrato de parceria o produtor não sofrerá grandes prejuízos. Isso porque sua contraprestação foi estipulada em um percentual sobre a produção. Em contrapartida, na hipótese de se estipular, na mesma situação, um contrato de arrendamento rural, em princípio, tal fato não alterará em nada o dever do arrendatário de honrar com o valor fixo estipulado como pagamento.

Diante de tais situações, surgiram demandas pleiteando a aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de arrendamento na hipótese de perda da safra por mudanças climáticas e ambientais.

3. O (RES)SURGIMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO

O direito civil, em sua visão clássica, regulava os contratos através de um olhar extremamente individualista. Segundo Roppo, os valores da nova sociedade do séc. XIX, surgida com as revoluções burguesas, traz à tona um novo modelo de contrato baseado na igualdade formal entre os homens, que possuíam total liberdade para gerenciar suas relações negociais.[6]

Mais tarde, a passagem do modelo liberal de Estado para o modelo social também influenciou no regramento conferido pelo direito civil à contratação.

O Estado social, desde seus primórdios, afetou exatamente os pressupostos sociais e econômicos que fundamentaram a teoria clássica do contrato. A intervenção pública nas relações econômicas privadas, que era excepcional, converteu‐se em regra, alcançando seu clímax na atribuição de função social ao contrato, cuja liberdade apenas pode ser exercida “em razão e nos limites” daquela (...)[7]

As contratações agrárias foram diretamente atingidos por essa nova visão social do contrato, haja vista que, antes da década de 60, tratavam-se de contratos inominados, os quais, para serem válidos, deveriam tão somente respeitar as regras da teoria geral dos contratos dispostas no Código Civil de1916. O advento do Estatuto da Terra e de seu Decreto regulamentador vieram alterar tal situação, impondo limites ao poder de contratação das partes ao disciplinar especificamente os contratos de arrendamento e de parceria.

Dentre as inúmeras modificações decorrentes da passagem do modelo clássico-liberal ao modelo social de contrato, pode-se destacar o abandono do apego absoluto ao princípio do pacta sunt servanda e a retomada da antiga cláusula rebus sic stantibus.

Referida cláusula tem suas origens na antiguidade, vez que era prevista no Código de Hamurabi e no Direito Romano. No entanto, com a superveniência do modelo liberal de contratação, a cláusula foi abandonada, dando-se prevalência à força obrigatória dos contratos, independentemente de circunstâncias externas[8].

Em suas origens remotas, a cláusula rebus sic stantibus poderia ser traduzida como “Os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos estando as coisas assim’[9]’. Ou seja, somente se as coisas se mantiverem “assim”, da forma como estavam no momento da contratação, o contrato deve ser cumprido.

Conforme Azevedo[10], o Código Civil de 1916, seguindo o modelo clássico liberal de Direito Civil, não trouxe expressamente a teoria da imprevisão como uma norma geral de resolução ou revisão dos contratos.

Posteriormente, a cláusula rebus sic stantibus foi prevista com mais força no Código de Defesa do consumidor[11] (Lei 8.078 de 1990). A doutrina aponta que o Código de Defesa do Consumidor foi além da teoria da imprevisão e adotou a teoria da quebra da base objetiva da contratação, mais protetiva ao consumidor, pois, para que possa haver a revisão, não exige que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exigindo a quebra da base objetiva do contrato, de seu equilíbrio intrínseco.

Nesse sentido,

o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi.[12]

Embora desde 1990 já haja uma previsão mais genérica da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, sua incidência ficava restrita ao âmbito das relações de consumo. No ano de 2002, com o nascimento do novo Código Civil, a teoria da imprevisão foi expressamente prevista na Teoria Geral dos Contratos, aplicando-se, de modo geral, a todo contrato que siga as normas do direito civil. As previsões do Código Civil vieram principalmente nos seus artigos 317, 478, 479 e 480.[13]

Constata-se que o Código Civil, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria da imprevisão, sendo requisitos cumulativos para a aplicação da teoria: (1) a existência de um contrato de execução continuada ou diferida, (2) acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, (3) onerosidade excessiva a uma das partes e (4) extrema vantagem à outra parte.

            Frente à presença dos requisitos necessários para a aplicação da teoria da imprevisão, questiona-se se poderia ela incidir nos contratos de arrendamento por ocasião das alterações climáticas e ambientais que prejudicam a produção agropecuária.

4. TEORIA DA IMPREVISÃO E MUDANÇAS CLIMÁTICAS E AMBIENTAIS: (im)possibilidade de aplicação ao contrato de arrendamento rural

            Inúmeros danos ao meio ambiente decorreram da ação predatória do homem sobre a natureza. Diante de tais degradações, a emergente preocupação com a questão ambiental levou ao surgimento de um novo ramo do direito: o direito ambiental.

            A estreita relação entre o direito ambiental e o direito agrário acarretou inúmeras consequências nos contratos agrários.

            Nesse contexto,

as normas protetivas do meio ambiente procuram envolver o setor agrícola em sua estratégia de tutela, de conservação e de valorização do ambiente. O objeto do direito agrário passa, então, a assumir dimensões ambientais e nasce do genérico direito agrário um mais específico, denominado direito agroambiental.[14]

           

            Infelizmente, as consequências da degradação ambiental já podem ser percebidas em diversas esferas e os contratos agrários não são exceção. Não raro, alterações climáticas e ambientais acarretam a perda de quase toda, ou até mesmo da totalidade de uma safra. Consequentemente, os contratos agrários de cessão de uso do solo são atingidos, pois, via de regra, o valor utilizado para o pagamento pela cessão da posse provém dos rendimentos da produção.

            No que se refere ao contrato de parceria, a perda da produção não será tão onerosa ao produtor, pois, consoante o Estatuto da Terra[15], (art. 96, §1º, incisos I e II) no contrato de parceria haverá a partilha dos frutos, produtos ou lucros da produção, mas também haverá a partilha do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural.

            Em contrapartida, no contrato de arrendamento, estipula-se um aluguel fixo, o qual será devido independente do sucesso ou do fracasso da safra. Nos últimos anos, as mudanças climáticas e ambientais têm acarretado ora em longas estiagens, ora em inundações, ou mesmo pragas incontroláveis que atingem a produção. Diante de tais situações, o arrendatário resta em situação extremamente onerosa, pois, além das despesas da produção que não surtiu resultados, terá de arcar com o valor integral do aluguel do arrendamento.

            Em defesa dos arrendatários, muitos passaram a invocar a teoria da imprevisão nas situações de perda da produção por questões ambientais.

            Inicialmente, questiona-se se seria aplicável a teoria da imprevisão aos contratos agrários. Isso porque, da análise do Estatuto da Terra e de seu Decreto regulamentador, verifica-se a inexistência de previsão específica da teoria da imprevisão em tais diplomas.

Por sua vez, a teoria da quebra da base objetiva da contratação[16] prevista no Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicada aos contratos de arrendamento. Isso porque entre arrendante e arrendatário não há uma relação de consumo.

Todavia, os contratos agrários seguem, subsidiariamente, as regras dos contratos civis em geral. Nesse sentido, no plano teórico, a teoria da imprevisão do Código Civil é plenamente aplicável ao contrato de arrendamento, sendo que sua aplicação efetiva no caso concreto dependerá do preenchimento dos pressupostos previstos em lei[17].

            Assim,

Muito embora esta espécie de contrato tenha disciplina legal específica, que não contém dispositivo expresso prevendo a revisão dos contratos, como faz a Lei do Inquilinato e o Código de Defesa do Consumidor, guia-se por princípios que são inerentes a qualquer contrato privado, tenha ele a natureza que for, não existindo qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio que impeça a revisão dos contratos agrários. Desta forma; não podemos ignorar a resolução por onerosidade excessiva, evidenciando a evolução do direito contratual, que consagra a própria teoria da imprevisão (...)[18]

           

Da análise abstrata do contrato de arrendamento, verifica-se que ele se trata de um contrato de execução continuada, também chamado de contrato de trato sucessivo. Dessa forma, estaria preenchido o primeiro requisito para a aplicação da teoria da imprevisão. Na hipótese específica da perda ou prejuízo da safra em razão de mudanças climáticas e ambientais, configura-se a onerosidade excessiva ao arrendatário, que terá de arcar com um aluguel pré-fixado, mesmo só tendo tido prejuízos naquela safra. Quanto à extrema vantagem à outra parte, ela dependerá do caso concreto, podendo ocorrer, ou não. Por fim, questiona-se se as mudanças climáticas e ambientais caracterizariam um acontecimento imprevisível e extraordinário, de modo a preencher o último requisito necessário para autorizar a aplicação da teoria da imprevisão nos casos ora analisados. Para elucidar tal questão, será analisado o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema.

4.1 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

            Objetivando dirimir a dúvida quanto ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em relação à aplicabilidade da teoria da imprevisão nos contratos de arrendamento quando da ocorrência de alterações climáticas e ambientais, foi realizada uma busca no portal de jurisprudência do mencionado Tribunal.

            A pesquisa foi realizada por termos na ementa dos julgados, selecionando-se somente os resultados em julgados cíveis, excluindo-se os criminais. A pesquisa limitou-se a analisar julgados publicados até o dia 07 de maio de 2016. Para a busca, utilizaram-se os termos “arrendamento” e “teoria da imprevisão”, apresentando 73 resultados. Dos 73 julgados, 62 se referiam ao contrato de arrendamento mercantil e apenas 11 se referiam ao arrendamento rural. Dentre os 11 julgados de arrendamento rural que invocavam a teoria da imprevisão, em 6 deles o acontecimento superveniente era uma questão ambiental, nos outros 5 julgados eram, sobretudo, questões econômicas.

            No atinente aos julgados que invocavam a teoria da imprevisão no contrato de arrendamento rural, a análise quantitativa permite perceber que não houve um crescimento ou decréscimo linear ao longo dos anos, sendo que o número de decisões apresenta uma oscilação. O Tribunal julgou um caso em 1993, 2 em 1998, 2 em 2003, um em 2005, um em 2010, dois em 2012, um em 2013 e um no ano de 2014.

Este artigo, em razão de suas delimitações, analisará os seis julgados que enfrentaram a teoria da imprevisão em razão de mudanças climáticas e ambientais no contrato de arrendamento rural.

O primeiro julgado[19] data do ano de 1998 e não poderá ser analisado, vez que somente se tem acesso a sua ementa, seu inteiro teor não foi digitalizado.

O segundo julgado[20] é do ano de 2003 tendo os desembargadores negado a aplicação da Teoria de Imprevisão. Dentre outros elementos, afirmou-se que

As intempéries profissionais não são fundamento a que se autorize a substituição da vontade de uma das partes pelo arbítrio judicial. Como acima se viu, esta é uma situação excepcional que se autoriza somente quando da ocorrência da imprevisibilidade dos fatores que determinaram a modificação das situações estruturais do contrato, o que, ao caso, não se vislumbra. (...)o princípio da obrigatoriedade não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. (...) A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade. (...) tais acontecimentos não podem ser exclusivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença.

O terceiro julgado[21] data do ano de 2003, nele, o apelante alegou que o excesso de chuvas no período de plantio teria impedido o sucesso de sua produção. As alegações foram afastadas por entenderem os julgadores que não havia provas suficientes a demonstrar que a chuva havia sido tão intensa a ponto de impedir o plantio.

O quarto julgado[22] é do ano de 2005. No recurso, o apelante alegou que o solo arrendado era de péssima qualidade, o que, juntamente com outros elementos, deveria levar à aplicação da teoria da imprevisão. Os desembargadores entenderam que a qualidade do solo não era acontecimento superveniente, pois o solo era o mesmo desde quando o arrendamento foi avençado. Ademais, afirmaram os desembargadores que “É da essência de todo contrato ter uma área de risco, a álea, sem esquecer que em determinados contratos este é o próprio objeto (e.g: o contrato de seguro).”.

O quinto julgado[23] data de 2010. Nele, o apelante invocou a teoria da imprevisão em razão da perda da safra por estiagem e chuvas de granizo. A teoria não foi aplicada, pois os desembargadores entenderam que tais acontecimentos não podem ser considerados imprevisíveis, colacionando diversos julgados desse tribunal no mesmo sentido. São as palavras os desembargadores:

Saliento não ser razoável que o apelante sustente que eventual perda de safra possa ser considerada como justa causa para ausência de pagamento do contrato. Ocorre que estiagem ou eventuais chuvas de granizo constituem-se fenômenos cíclicos no Estado do Rio Grande do Sul, deveras conhecidos de todos os que atuam na área da produção rural, e, dessa forma, os fatos ocorridos não se mostram extraordinários ou imprevisíveis, inserindo-se na cadeia normal de desdobramentos da atividade agrícola.

O sexto e último julgado[24] é do ano de 2013. O recorrente alega impossibilidade de cumprimento do avençado em razão da estiagem, a qual assolou a produção do período. O desembargador negou a aplicação da teoria da imprevisão por entender que, diante da mudanças climáticas vividas atualmente, uma estiagem não pode mais ser considerado um fato imprevisível. Ademais, entendeu que o risco da perda da safra é inerente ao negócio agrário. No mesmo sentido, foram colacionados diversos julgados do Tribunal Gaúcho que compartilham do entendimento. Foram as palavras do desembargados:

No tocante, em que pese à ocorrência de estiagem que acarretou a alegada perda substancial da safra, sendo inegáveis os prejuízos econômicos experimentados pelos produtores rurais naquele período, tal hipótese não caracteriza fato que possa justificar a teoria da imprevisão. Os fenômenos climáticos como a estiagem que assolou a região naquele, início de 2005, não pode ser considerado fato imprevisível. Ademais, o risco da perda da safra faz parte do negócio de todo agricultor. Ou seja, já se mostra inconcebível alegar que a seca ou as cheias, em tempos de tamanho descontrole climático, mostrem-se como fatos imprevisíveis aptos a darem o amparo jurídico pretendido pela parte agravante. (grifamos)

            Portanto, constata-se que, em todos os casos em que foi invocada a teoria da imprevisão em contratos de arrendamento em razão de acontecimentos climáticos e ambientais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não a aplicou, principalmente por entender que tais acontecimentos não podem ser considerados extraordinários e imprevisíveis, tendo em vista a atual situação climática e ambiental do planeta.

5.CONCLUSÃO

            Diversos aspectos do regramento conferido pelo direito civil à contratação foram influenciados pela passagem do modelo liberal de Estado para o modelo social. Dentre as mudanças, o princípio do pacta sunt servanda cedeu espaço à histórica, porém, abandonada cláusula rebus sic stantibus. Tal cláusula dá origem à teoria da imprevisão, segundo a qual, nos contratos de execução continuada ou diferida, a superveniência de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários que acarretem extrema vantagem a uma da partes e onerosidade excessiva à outra pode levar à resolução do contrato.

Ainda como decorrência da passagem de um Estado liberal a um Estado social, os contratos agrários, antes regrados pelo legislação civil comum, passaram a ser regrados pelo Estatuto da Terra, o qual reconhece a relevante função social dos contratos agrários e lhes dá tratamento especial.

O Estatuto da Terra e o Decreto 59.566 de 1966 previram dois contratos agrários típicos: o arrendamento e a parceria rural. No que toca ao contrato de arrendamento, estipula-se um aluguel fixo, o qual será devido independente do sucesso ou do fracasso da safra.

Nos últimos anos, as mudanças climáticas e ambientais têm acarretado verdadeiros desastres ambientais. Muitas vezes a consequência de tais acontecimentos é a perda da produção. Diante de tais situações, o arrendatário resta em situação extremamente onerosa, pois, independentemente do resultado da safra, terá de arcar com o valor integral do aluguel do arrendamento.

            Na defesa dos arrendatários, muitos passaram a invocar a teoria da imprevisão nas situações de perda da produção por questões ambientais. Com o intuito de averiguar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao tema, analisou-se sua jurisprudência. Os resultados demonstraram que o Tribunal de Justiça gaúcho não tem aplicado a teoria da imprevisão nos contratos de arrendamento em razão de questões ambientais, principalmente por entender que tais acontecimentos não podem ser considerados extraordinários e imprevisíveis, tendo em vista a atual situação climática e ambiental do planeta.

            Conclui-se que, segundo o olhar dos desembargadores gaúchos, as mudanças climáticas e ambientais, infelizmente, já não são mais um acontecimento extraordinário e imprevisível, tornando-se cada vez mais recorrentes. Assim, tais fatos não são autorizadores da aplicação da teoria da imprevisão.

6.REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: < http://www.ambito‐juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5890 >. Acesso em: 08 mai. 2016.

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 nov. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D59566.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.

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BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.

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[1]BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012,  p. 108.

[2] BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 nov. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D59566.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.

[3] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.1061.

[4] CASSETTARI, Christiano . Direito Agrário: Atualizado com as Leis n°s 13.001/14, 13.043/14 e EC 81/14, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 272.

[5] COELHO, José Fernando Lutz. Locações – questões atuais e polêmicas. Curitiba: Juruá, 2014, p. 135-136.

[6] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Edições Almedina, 2009, p. 28.

[7] LÔBO, Paulo. Direito civil : contratos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 22.

[8] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos, teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 309-310.

[9] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: < http://www.ambito‐juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5890 >. Acesso em: 08 mai. 2016.

[10] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: < http://www.ambito‐juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5890 >. Acesso em: 08 mai. 2016.

[11] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.

[12] BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 77.

[13] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em: 08 mai. 2016.

[14] TRENTINI, Flavia. Teoria geral do direito agrário contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2012, p. 9.

[15] BRASIL. Lei 5.404, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 nov. 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.

[16] Art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.

[17] Art. 478 do Código Civil

[18] COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165.

[19] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº  197281603 da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 1º de julho de 1998. Disponível em:  < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A197281603.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.

[20] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº  70001362847  da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 24 de abril de 2003. Disponível em:  < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70001362847.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº  70005626668  da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 29 de outubro de 2003. Disponível em:  < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70005626668.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris  > Acesso em: 07 mai. 2016.

[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº  70012958484  da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 25 de novembro de 2005. Disponível em:  < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70012958484.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris  > Acesso em: 07 mai. 2016.

[23] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº  70032223067  da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 11 de janeiro de 2011. Disponível em:  < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70032223067.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.

[24] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº  70054323720  da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 12 de junho de 2013. Disponível em:  < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70054323720.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.


Autor

  • Mariana Fenalti Salla

    Foi integrante do Núcleo de Direito Informacional da Universidade Federal de Santa Maria (NUDI); foi pesquisadora junto aos grupos de pesquisa (1) (Des)Controle da Blogosfera: entre a regulação e a censura no ciberespaço e (2) Ativismo Digital e as Novas Mídias: desafios e oportunidades da cidadania global; foi pesquisadora bolsista CAPES pelo programa Jovens Talentos Para a Ciência (2012-2013); é integrante inativa do Núcleo de Extensão em Direito Previdenciário (NEDIPREV); graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

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