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Filadélfia: quando a justiça supera o preconceito

Filadélfia: quando a justiça supera o preconceito

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Este artigo científico foi produzido com o escopo de discutir a discriminação que ocorre no ambiente de trabalho em relação às pessoas homossexuais.

RESUMO: Este artigo científico foi produzido com o escopo de discutir a discriminação que ocorre no ambiente de trabalho em relação às pessoas homossexuais. Como tônica da discussão, foi feita uma análise do filme “Filadélfia”, que traz a figura de um promissor advogado, Andrew Beckett, interpretado por Tom Hanks, que é portador do Vírus HIV e homossexual, funcionário de um famigerado escritório da Filadélfia. Após ser demitido pela firma, Andrew contrata os serviços de seu colega de profissão, Joe Miller (Denzel Washington), que era homofóbico. A produção artística explora a batalha entre o preconceito de Joe e seu desejo de justiça em favor de Andrew. O presente trabalho demonstrará durante suas linhas dados que apontam para a fatídica exclusão de pessoas que possuem orientação homossexual, como ocorre no filme, propondo uma solução não tão incomum, mas extremamente libertadora para acabar com todo e qualquer preconceito: o conhecimento.

Palavras Chave: Homofobia;Preconceito; Justiça; Dignidade da Pessoa Humana; Igualdade; Não-Discriminação.


1. Introdução – Breve leitura de Filadélfia

Produzido no ano de 1993 por Jonathan Demme, Filadélfia é um filme norte-americano do gênero drama, pioneiro em Hollywood no tratamento de questões relacionadas à Homossexualidade, Homofobia e HIV/AIDS, e teve, entre outros prêmios, o Oscar de melhor ator, no ano de 1994, para Tom Hanks, pelo papel principal da trama.

O filme inicia com uma disputa entre Joe Miller e Andrew Beckett numa causa envolvendo um bairro da Filadélfia contra uma construtora, neste momento os protagonistas fazem uso de sua oratória perante uma magistrada. Na cena seguinte, Andrew se dirige a um ambulatório que tratava de pessoas portadoras do vírus HIV e faz uma transfusão de sangue. Percebe-se que ele está na fase inicial da doença.

Outro fato perceptível era sua facilidade de se relacionar com seus colegas de trabalho, sejam eles os seus superiores hierárquicos ou mesmo seus subordinados. Isso fez com que, numa noite, enquanto trabalhava até mais tarde, Andrew fosse chamado por um dos sócios do Escritório Wyant, Wheeler, Hellerman, Tetlow & Brown para uma reunião com Charles, que comandava de fato a firma.

Após uma instigante conversa sobre o fato da Sanders Systems ter copiado um programa financeiro da Highline, ambas as empresas do ramo da informática, Charles anunciou que, por mérito, Andrew representaria a Highline, sendo esse um dos processos de maior repercussão já patrocinados pela firma. De imediato foi anunciado o prazo de dez dias para apresentação da peça inicial. Ainda na reunião, Walter Kenton, outro sócio do escritório, percebeu uma lesão na testa de Andy, como o chamavam, que disse ser resultado de uma raquetada numa partida de tênis.

Andrew começou então a trabalhar em casa devido ao agravamento das lesões, que já começavam a se espalhar pelo seu corpo juntamente com a doença. No nono dia do prazo, conclui a petição e a deixa em cima de sua mesa no escritório, pronta para ser protocolada no Tribunal, avisando a Shelby, sua secretária, para que Jamey fizesse o restante do procedimento.

Andy tentou, com o uso de maquiagem, esconder as lesões que já estavam muito aparentes. Foi nesse momento, enquanto estava na casa de seus amigos, que se sentiu mal e precisou se dirigir ao hospital urgentemente. Seu companheiro, Miguel, interpretado por Antonio Banderas, acompanhou-o durante os procedimentos médicos e retrucou quando o clínico sugeriu que Andrew fizesse uma retoscopia, pois não acreditava ser o avanço da doença que causou o mal-estar, mas a reação ao AZT (antirretroviral utilizado no tratamento da AIDS), ou mesmo alguma infecção. O médico ameaçou expulsar Miguel das dependências do Hospital.

Ainda no Hospital, Andrew ligou para Shelby e foi informado de que o processo deixado em cima da mesa havia sumido. Faltando apenas 75 minutos para o fim do prazo, Andy correu até o escritório para imprimir uma cópia que havia deixado em seu computador, que, sem explicação, também havia sumido. Quase findo o prazo, por poucos minutos, o processo milagrosamente apareceu no arquivo do escritório.

Após o incidente, Andrew foi demitido, numa reunião que ocorreu no dia seguinte com todos os sócios, sob a alegação de incompetência de Andrew e problemas de comportamento que não foram claramente explicados.

Um mês após o ocorrido e já aparentemente afetado pelo vírus HIV e pela AIDS, Andrew procurou Joe Miller, que acabara de ganhar sua filha, por telefone. Após uma semana, foi até o escritório do colega de profissão e contou sua história, narrando que, segundo o escritório, havia perdido a cópia dos autos da ação Highline x Sanders Systems. Mesmo informando que já havia procurado nove advogados, Andrew recebeu resposta negativa de Joe quanto à possibilidade do patrocínio de sua causa contra a firma de advogados. Especialmente motivado pelo preconceito contra homossexuais, por ser homofóbico, e com medo de ser infectado por uma doença da qual não tinha conhecimento algum. Joe ficou todo o tempo se esquivando durante a visita de Andy.

Logo que Andrew se retira do escritório, Joe, tomado pelo medo de ter sido infectado pelo HIV, posto que acreditava ser transmitida por outros meios que não o contato sexual, dirigiu-se imediatamente ao consultório do médico que lhe atendia desde criança. Nesse momento do filme são esclarecidos muitos tabus sobre a doença. O clínico então pega uma agulha para fazer o teste em Joe, que se nega por puro preconceito.

Duas semanas depois, Joe presencia uma cena de preconceito sofrida por Andrew Beckett enquanto estava numa biblioteca local e chega a intervir, de maneira sutil, por estar comovido. Nessa hora, Joe inicia uma conversa com Andy que muda os rumos do filme. Andrew apresenta a Joe um precedente que lhe daria causa ganha no processo. Dentre as linhas da decisão se encontrava o pressuposto da não discriminação contra as pessoas portadoras do vírus HIV no ambiente de trabalho, pessoas estas que sofrem a morte social antes mesmo da morte física, pela situação de rejeição por vezes sofrida.

Seis semanas depois, durante uma partida de basquete, Joe levou a notificação a Charles, informando-o da propositura da ação por Andrew Beckett. Desde esse momento, a firma de advogados inicia uma pesquisa da vida pregressa de Andy, a fim de descobrir fatos que levassem a sua derrota no Tribunal.

Sabendo de toda a repercussão social que o processo traria, Andrew alertou sua família sobre os possíveis fatos que seriam levantados na Corte, momento em que recebe o apoio dos seus.

Sete meses depois o julgamento então se inicia. Num bar, ao assistir manchetes dos jornais locais com amigos sobre o processo que patrocinava, Joe é alvo de deboche por defender Andrew. Mesmo envolvido com toda a história, Joe diz ter nojo de gays, mas que luta contra a violação da lei que ocorreu no caso.

Uma das testemunhas ouvidas foi uma secretária que trabalhou com Walter Kenton, o sócio que percebeu as lesões na pele de Andrew. Ela disse que adquiriu a doença através de uma transfusão de sangue, mas que também havia sofrido preconceito e que, por isso, não se considerava diferente de nenhuma das pessoas que eram portadoras do HIV, assim como Andy.

Numa das falas de Joe, na Corte, é levantada a hipótese de discriminação por questões relativas à opção sexual de Andrew, que disse ter ouvido durante os anos de trabalho, muitas piadas que depreciavam homossexuais, tornando, assim, o ambiente de trabalho um lugar onde ele não podia expressar de fato quem era, por medo de retaliações.

A defesa, com o intuito de manchar a reputação do autor da causa, começa a indagá-lo sobre questões de sua vida privada. Andrew foi questionado, inclusive, sobre os lugares que frequentava, ocasião em que confessou ter sido infectado pelo vírus no ano de 1984/1985, num cinema que exibia filmes gays, quando já vivia com o companheiro Miguel, que não era portador da doença.

O momento crucial da produção é o depoimento de Charles, que descreveu Andrew como um advogado promissor, mas que apresentava comportamento variável, em algumas horas, excelente, em outras, desprezível. O advogado falou, ainda, que sentia pena de Andrew, mas que ele mesmo havia causado tudo que estava sofrendo. Nesse momento, tomado pela euforia e já muito debilitado, Andy cai no Tribunal e é socorrido às pressas para o Hospital.

Joe fica na Corte para encerrar a audiência. Os jurados votam pela condenação do escritório, que teria de pagar U$$ 143.000,00 por salários e benefícios perdidos, U$$ 100.000,00 pela angustia e humilhação sofrida e U$$ 4.782.000,00 como punição aos réus.

Encerrados os trabalhos, Joe vai até o hospital e informa a Andrew, que já está nas últimas horas de vida, a vitória na demanda, concretização da Justiça!


2. Percepção jurídica dos temas tratados em “Filadélfia”

2.1. A homofobia e a discriminação no ambiente de trabalho

A homofobia é o termo utilizado para designar uma espécie de medo irracional diante da homossexualidade ou da pessoa homossexual, colocando este em posição de inferioridade e se utilizando, muitas vezes, para isso, de violência física e/ou verbal[1].

Dois aspectos principais são enxergados através da análise da homofobia[2]. O primeiro é a hierarquização de sexos, por meio da ideia de heteronormatividade. Já o segundo é a projeção, pois, segundo a psicologia, o homem tem a tendência de exteriorizar seu medo, tornando algo alheio a ele mesmo.

Muitos comportamentos homofóbicos também são fruto de questões públicas, resultantes do medo da equivalência de direitos entre as populações hétero e homoafetiva. Mesmo com o reconhecimento das uniões homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, com o acolhimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4277[3] e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132[4], que confere os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis às uniões homoafetivas, a luta pela aceitação social da pessoa homossexual está longe de acabar, como veremos adiante, nas questões relativas ao seu ingresso e permanência no ambiente de trabalho.

Um estudo realizado pela consultoria de engajamento Santo Caos, com a participação de duzentos e trinta profissionais LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e travestis), entre dezoito e cinquenta anos, provenientes de segmentos diversos, incluindo administração, comunicação, cinema, design, direito, educação, engenharia, finanças, marketing e TI, em quatorze estados brasileiros, constatou que quarenta por cento dos participantes já sofreram discriminação direta.

Jean Soldatelli[5], Sócio-Diretor da Santo Caos, menciona que “todos relataram ter sofrido discriminação velada no trabalho”. A discriminação velada, por vezes, manifesta-se por meio da dificuldade do empregado em expor detalhes de sua vida íntima no ambiente de trabalho, mascarando informações quando questionado, por exemplo, sobre sua vida sexual, posto que percebe uma postura dos colegas de trabalho ou mesmo de seus superiores contrária a sua realidade de vida, o que dificulta sua interação com os demais, prejudicando até, em algumas situações, sua produtividade.

O levantamento[6], de maio de 2015, observou, ainda, que quarenta e sete por cento dos homossexuais alvos da pesquisa se assumem no trabalho. Destes, trinta e dois por cento falam para o Chefe direto e apenas dois por cento para o Departamento de Recursos Humanos, responsável pela contratação.

Os manuais das empresas entrevistadas tratam das questões levantadas de maneira muito genérica[7]. Há apenas um ‘apoio à diversidade’, sem que um trabalho efetivo de engajamento inclusivo seja realizado, por meio da capacitação de funcionários, treinamentos e outras ações positivas. Para Jean Soldatelli[8], “isso mostra o despreparo das empresas com relação à diversidade. Eles não percebem que têm um papel importante na sociedade”.

A empresa da área de sistemas e recrutamento e seleção Elancers[9] demonstrou que onze por cento das empresas não contratariam homossexuais para determinados cargos, referindo-se a posições de liderança e nível executivo.

Cezar Tegon[10], presidente da Elancers, explica que os “funcionários executivos representam a imagem para o público e a empresa não quer sofrer com o preconceito”. Alertou, ainda, que sete por cento dos entrevistados ainda disseram que não empregariam homossexuais em cargo algum.

Assim, parece-nos cristalina a ideia que as empresas afirmam que apoiam a diversidade sexual para fins midiáticos, mas, quando se trata de contratar, o preconceito reassume a sua força.

2.2. HIV/AIDS

O HIV[11] é a sigla em inglês do vírus da imunodeficiência humana. É o causador da AIDS (Síndrome da imunodeficiência adquirida) e ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos TCD4+, e é alterando o DNA (ácido desoxirribonucléico) dessa célula que o HIV faz cópias de si mesmo. E, depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção.

“Ter o HIV não é a mesma coisa que ter a AIDS. Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e sem desenvolver a doença. Mas, podem transmitir o vírus a outros pelas relações sexuais desprotegidas, pelo compartilhamento de seringas contaminadas ou de mãe para filho durante a gravidez e a amamentação[12]”, conforme dados retirados do sítio eletrônico do Governo Federal, que traz informações sobre a AIDS.

Desde a descoberta da doença, mais de seiscentos e cinquenta mil casos foram notificados no Brasil, atualmente tendo uma taxa de aproximados quarenta mil novos casos por ano.

Homens que praticam sexo com outros homens têm dez vezes mais chances de ter a doença. Conforme levantamento realizado pelo Ministério da Saúde em Janeiro de 2015[13],quarenta e cinco por cento dos brasileiros afirmam não usar preservativo regularmente, mesmo com parceiros eventuais.

No Brasil, desde 1996[14], de acordo com o Site que informa sobre a AIDS, o acesso gratuito de todas as pessoas vivendo com HIV aos antirretrovirais é garantido por lei. Os medicamentos são distribuídos em diversas unidades de saúde, sempre sob acompanhamento profissional.

Como tratamento prévio à infecção pelo vírus existe hoje a PEP (Profilaxia Pós-Exposição) e a PrEP (Profilaxia Pré-exposição).

A Profilaxia Pós-Exposição (PEP)[15] é autorizada pelo Ministério da Saúde desde 2010. É um medicamento antirretroviral e previne o HIV. A profilaxia pós-exposição consiste na prescrição desses medicamentos em até setenta e duas horas após o contato do paciente com o vírus. O tratamento dura vinte e oito dias e o atendimento é considerado de emergência pelo Ministério da Saúde, conforme prevê o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Antirretroviral Pós-Exposição de Risco à Infecção pelo HIV.

Já a Profilaxia Pré-exposição (PrEP)[16] reúne dois medicamentos antirretrovirais – o tenofovir e a emtricitabina – em uma única pílula. O tratamento consiste na ingestão de um comprimido de PrEP antes da relação sexual ou de forma rotineira, diariamente, para se prevenir contra a infecção por HIV.

A Organização Mundial da Saúde[17] entende que a PrEP deve ser considerada pelos países, em suas políticas públicas, como alternativa de prevenção voltada a populações com “risco substancial de infecção pelo HIV”. O Brasil chama esses segmentos de populações-chave,: homens que fazem sexo com homens, pessoas trans (transexuais e travestis), gays, profissionais do sexo e pessoas que usam drogas.

A combinação de medicamentos utilizada na PrEP pode custar até dois mil e quinhentos dólares por usuário, ao ano, nos EUA. Já no Brasil, existe a estimativa que o medicamento poderá custar cem dólares por usuário, anualmente[18].

Importante frisar que em nosso país existem quatro estudos de PrEP sendo desenvolvidos na Fiocruz, na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), na UFMG e na UFBA[19].

O Brasil tem empregado diversas novas estratégias de prevenção no enfrentamento à epidemia de HIV, sempre oferecidas como alternativa ou complemento ao uso do preservativo. As opções atuais da prevenção combinada, além da camisinha masculina e feminina, consistem no tratamento como prevenção, a testagem regular e no pré-natal do HIV, a Profilaxia Pós-Exposição (PEP), o tratamento de outras DSTs e ações de redução de danos.

“O portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais, até porque ninguém é obrigado a contar a sua sorologia, senão em virtude da lei, e, por sua vez a lei, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma[20]”.

“A exigência de exame para admissão, permanência ou demissão por razão da sorologia positiva para o HIV é ilegal e constitui ato de discriminação[21]”, de acordo com a Súmula n.º 443 do Tribunal Superior do Trabalho, editada em setembro de 2012, que garantiu a estabilidade de emprego do portador do vírus HIV, que será reintegrado caso seja dispensado sem justo motivo. Vejamos:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (BRASIL, 2012).

Assim, fica evidente que as empresas que prejudicarem os portadores do HIV apenas por sê-lo, devem ser punidas judicialmente na tentativa de nosso Estado não perpetuar a discriminação em nosso país.


3. Liberdades individuais no Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho tem sua missão fundada na compensação das diferenças históricas existentes entre empregado e empregador no tocante às relações de trabalho e emprego, que normalmente já possuem um desequilíbrio estrutural e, atreladas a um fator discriminatório, podem se tornar aviltantes ao extremo[22].

A discussão de questões relativas à inclusão das minorias, como homossexuais, no mercado de trabalho, faz-se hoje mais do que necessária. Do contrário, seriam os esforços empregados na edição de normas protetivas dos trabalhadores em situação de desigualdade totalmente vãos.

Todavia, mais do que regras e sanções impostas por lei, a conscientização e o respeito pelo ser humano são primordiais para termos uma sociedade justa. A Jurisprudência, cada vez mais, tem verificado, em situações de dispensa sem justa causa, discriminação velada durante o contrato de trabalho.

Os artigos 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput e XLI; 170 e 193, todos da Constituição Federal[23], são garantidores da dignidade do ser humano, do seu direito ao trabalho e vida sem discriminação em razão de sua origem, cor, orientação sexual, gênero, entre outras situações que podem lhe excluir de um convívio respeitável por preconceito. Tais artigos contém o que a doutrina denomina de liberdades individuais, que são explicadas por Maria Luiza Pinheiro Coutinho[24]:

As liberdades individuais reúnem todos os direitos e poderes assegurados à pessoa humana, para que possa realizar suas potencialidades, respeitados os princípios e restrições impostas na lei. Essas liberdades expressam aquela parcela dos direitos fundamentais a garantir o indivíduo contra a intromissão de qualquer poder externo (Estado ou sociedade) na sua esfera pessoal. Por meio de tais liberdades “pretende-se reservar a pessoa uma área de atuação imune à intervenção do poder”.

Contudo, há limites ao exercício das liberdades. Estes, porém, não poderão impedir a conduta homossexual, que também se encontra protegida pelo direito à intimidade, considerado inviolável pela Constituição, e o direito à igualdade que vai garantir tratamento jurídico igual a todas as pessoas, não importando para a sua fruição o conteúdo de suas preferências sexuais.

Passemos a verificar a dignidade da pessoa humana como uma das liberdades individuais.

3.1. Dignidade da Pessoa Humana

Os princípios Constitucionais clamam por um tratamento isonômico para todos os destinatários de normas jurídicas, além de exigirem, também, que as desigualdades que não são autorizadas pela lei não sejam implantadas. Os homossexuais, todavia, ainda sofrem com a discriminação presente na sociedade, o que se reflete no mercado de trabalho. O respeito à vida privada de cada indivíduo também se refere à sua condição sexual. O trabalho, conforme o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos[25], deve garantir condições justas e favoráveis, sem qualquer distinção.

O caminho percorrido pelo homem em busca de seus direitos foi árduo. Os princípios fundamentais foram elencados pela primeira vez na atual Constituição Federal[26], promulgada em 1988 e por isto conhecida como Constituição Cidadã. O Estado democrático é anunciado logo no preâmbulo, conforme se pode observar nas seguintes linhas:

PREÂMBULO. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O artigo 1º[27] traz princípios essenciais para a convivência social do ser humano.  Dignidade, atributo desse ser, não contém um significado muito simples de ser extraído. Num sentido macro, dignidade diz respeito ao elemento fundador de todos os outros direitos do homem, que possui dignidade simplesmente por ser humano. Todo o ordenamento jurídico coaduna nesse princípio, posto que a aplicação e interpretação das normas se baseiam nele.

Dessa forma, promover o desrespeito ou exclusão de um cidadão em razão de sua sexualidade consiste numa afronta a todo o ordenamento jurídico, que tem por base o tratamento digno de seus indivíduos, sem distinção.

3.2. Igualdade ou não-discriminação

A igualdade ou não-discriminação, essência da democracia, vem no texto constitucional em seu artigo 5º[28]. Todavia, embora seja a missão de uma ordem jurídica isonômica o tratamento igualitário a todos os cidadãos, essa tarefa não é muito simples numa realidade fática como se observa na atualidade.

O referido artigo constitucional é, sem dúvida, o pilar mais importante da igualdade jurídica e nos faz entender, através de sua interpretação, que: toda norma que implique características tidas como essenciais, mas que gere discriminação por preceitos não contidos na Constituição, são violadoras do princípio da igualdade.

A vulnerabilidade de algumas pessoas ou de grupos sociais é a razão de ser desse princípio, que, no caso específico dos homossexuais, nas relações de trabalho, foco desse artigo científico, faz-se fundamental para a estabilização de um mercado de trabalho que deve ser pautado pelo respeito à diversidade. Sobre o princípio ora discutido, Maria Luiza Pinheiro Coutinho[29] diz que:

Não obstante protegida pela ordem jurídica, que garante a liberdade sexual, a homossexualidade provoca discriminação notadamente no âmbito das relações de trabalho, o que se configura em flagrante violação ao princípio da igualdade. Não há dúvida de que o tratamento desigual conferido ao trabalhador homossexual encontra vedação no princípio da igualdade, uma vez que esse princípio é a garantia da igualdade de direitos que é devido a todos.

A legislação brasileira compreende duas vertentes quando da análise do princípio da igualdade, quais sejam: a formal e a informal. A igualdade formal diz respeito à obrigatoriedade do legislador editar normas que tratem a todos de uma só maneira, enquanto que a igualdade informal exige do aplicador da lei postura condigna com a do momento de sua edição, isto é, a promoção da igualdade.

A discriminação em razão da orientação sexual não está prevista em nenhuma das linhas constitucionais, o que a torna motivo injustificável para que pessoas que possuam orientação sexual diversa da preterida pelo empregador em sua convicção particular sejam segregadas, posto que tal preferência do contratante não tem pertinência racional para justificar a inclusão ou exclusão de alguém do mercado de trabalho.

3.3. A Súmula 111 da OIT e a proibição à práticas discriminatórias no ambiente de trabalho

A discriminação nas relações de emprego surge pela preferência de um tipo de empregado ‘ideal’, que aparentemente foi moldado, segundo critérios sociais ou mesmo pessoais do empregador, para determinada função. Maria Luiza Pinheiro Coutinho[30] descreve um roteiro histórico do preconceito contra homossexuais na sociedade global em sua obra “Discriminação no Trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades”. Vejamos:

O preconceito contra a homossexualidade, isto é, contra a atração afetiva e sexual por uma pessoa do mesmo sexo, é ancestral. No mundo grego, o amor dedicado aos rapazes pelos sábios e filósofos na antiguidade clássica era reprovável, não obstante, fosse justificado pela supervalorização do mundo masculino. Aos romanos do Século VI, era prescrita à admoestação para aqueles que praticassem o homossexualismo, mas se persistissem no vício, deveriam sofrer penas (Edito 77, ano 538). Mais tarde, a Igreja passou a considerá-lo um pecado contra a natureza, pois excluía qualquer possibilidade de procriação. Até bem pouco tempo atrás, as leis de alguns países consideravam o homossexualismo uma conduta criminosa (Alemanha e Inglaterra).

Maria Luiza Pinheiro Coutinho[31] segue demonstrando a evolução da discriminação contra os homossexuais, como podemos observar:

Em épocas mais recentes, ao fim do Século XIX, o discurso psiquiátrico considerava a homossexualidade como uma degeneração da espécie humana, que caracterizava uma espécie ou raça sempre maldita, sempre reprovada. Já no Século XX, a homossexualidade é vista pela psiquiatria como uma “inversão sexual, isto é, uma anomalia psíquica, mental ou de natureza constitucional, um distúrbio da identidade ou da personalidade”.

E conclui apresentando as concepções atuais a respeito das questões relacionadas com a sexualidade e gênero, trazidas pelos movimentos reivindicativos de liberdade sexual surgidos na década de 1970[32]:

Somente a partir da década de 1970, na qual foi desencadeado o movimento reivindicativo de liberdade sexual, a homossexualidade deixa de ser vista como uma anomalia psíquica ou de natureza constitucional e ressurge como um comportamento sexual distinto, componente da sexualidade humana, dotada de uma pluralidade de comportamentos.

Essa nova concepção origina-se em Freud que diz ser a homossexualidade uma escolha inconsciente, derivada da bissexualidade inerente ao Homem.

A Convenção n.º 111[33]de 1958, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1968, por meio do Decreto n.º 62.150[34], traz um conceito de discriminação em seu artigo 1º:

1. Para fins da presente convenção, o termo "discriminação" compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

Vale salientar que, desde que utilize os critérios igualitários e baseados em situações que não impliquem discriminação, é lícito ao empregador contratar quem deseja, nos termos da mesma Convenção da Organização Internacional do Trabalho[35], in litteris:

2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.

Desta maneira, fica evidente que o apoio aos profissionais homossexuais e portadores do HIV e da AIDS é constitucional e reafirmado pelos direitos advindos e estabelecidos em cunho internacional. Devemos assegurar a aplicação desta conquista na intenção de diminuir os preconceitos sociais.


Conclusão

O filme, apesar de ter sido produzido na década de 1990, momento em que ainda se descobria muita coisa sobre o vírus HIV e sobre a AIDS, guarda muitas semelhanças com a época em que vivemos. Hoje, mesmo que com menor frequência, ainda existem empregadores que, por falta de conhecimento, que acredito ser a gênese do preconceito, ainda discriminam profissionais soropositivos ou portadores da doença, bem como excluem das seleções para cargos em suas empresas pessoas com orientação sexual diversa do padrão imposto pela sociedade, qual seja, a heteronormatividade.

A produção cinematográfica ilustra bem como isso ocorre na realidade. Vale salientar que, muitas vezes, a segregação dá-se por iniciativa dos próprios colegas de profissão, como ocorreu com Joe Miller, no filme Filadélfia, que, por não conhecer sobre a AIDS, tida na época como “peste gay”, e por ser expressamente homofóbico, procurou não se aproximar de Andrew Beckett, negando-lhe, inclusive, o patrocínio da causa movida pelo empregado.

A intolerância tem atingido os níveis máximos e ainda existem muitos casos que não são reportados, mas sabemos que eles existem. O mercado de trabalho, como já visto em um dos tópicos trabalhados anteriormente, é bastante hostil para o público LGBT e, apesar de levantar a bandeira da diversidade e da inclusão, ainda abriga um estigma de discriminação, que, se não forem tomadas medidas positivas de conscientização, ainda perdurará por gerações.

O longa-metragem evidenciou a batalha travada entre as convicções pessoais de Joe em relação à homossexualidade, que consistia na forma mais evidente de preconceito, e seu desígnio de fazer Justiça em favor de Andrew, que foi lesado pelo escritório do empregador. O ordenamento jurídico oferece proteção às minorias através dos princípios e liberdades individuais asseguradas pela lei e pela Carta Magna, bem como das reiteradas decisões dos Tribunais que contrariam qualquer tipo de discriminação. Todavia, o preconceito ainda tem sido a principal arma dos ignorantes. Mas esse quadro pode ser mudado através do conhecimento e da utilização dos meios corretos e humanos para coibir absurdos, como diferenciar pessoas em razão de sua vida particular, bem como pela promoção de uma sociedade justa e digna para todos!


Referências

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BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

BRASIL. Ministério da Saúde. O que é HIV. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/o-que-e-hiv>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

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BRASIL. Ministério da Saúde. Quais são os antirretrovirais. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/quais-sao-os-antirretrovirais>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

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FERES, Elisa. Demitidos por serem gays: o nada fácil mercado para LGBTs. Terra. Disponível em: <https://noticias.terra.com.br/brasil/demitidos-por-serem-gays-o-nada-facil-mercado-de-trabalho-para-lgbts,220a094b8b5532e5cbd90ac99e8e3877mqbwRCRD.html>Acesso em: 15 de jul. de 2016.

OLTRAMARI, Vitor Hugo. A igualdade e a dignidade da pessoa humana e a discriminação dos homossexuais   nos contratos de trabalho. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/54.htm> Acesso em: 20 de jul. de 2016.

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RIBEIRO, Ana Beatriz Ramalho de Oliveira. A Lei 9.029/95 no combate à discriminação nas relações de trabalho. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8837> Acesso em: 20 de jul. de 2016.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>.Acesso em 28 de jul. de 2016.

WIKIPEDIA. Vírus da imunodeficiência humana. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/V%C3%ADrus_da_imunodefici%C3%AAncia_humana>. Acesso em 28 de jul. de 2016.


Notas

[1]FERRARI, Juliana Spinelli. Homofobia. Disponível em:<http://brasilescola.uol.com.br/psicologia/homofobia.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[2]FERRARI, Juliana Spinelli. Homofobia. Disponível em:<http://brasilescola.uol.com.br/psicologia/homofobia.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[3]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de inconstitucionalidade: ADI 4277 DF. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf>.Acesso em 28 de jul. de 2016.

[4]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>.Acesso em 28 de jul. de 2016.

[5] D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[6]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[7]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[8]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[9]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[10]D’ELBOUX, Yannik. Mercado de trabalho ainda é hostil com homossexuais assumidos. Disponível em: <http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2015/09/21/mercado-de-trabalho-ainda-e-hostil-com-homossexuais-assumidos.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[11]WIKIPEDIA. Vírus da imunodeficiência humana. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/V%C3%ADrus_da_imunodefici%C3%AAncia_humana>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[12]BRASIL. Ministério da Saúde. O que é HIV. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/o-que-e-hiv>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[13]PORTAL UOL. Brasileiros tem mais parceiros sexuais, mas 45% não usa camisinha. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2015/01/28/brasileiros-tem-mais-parceiros-sexuais-mas-quase-metade-nao-usa-camisinha.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[14]BRASIL. Ministério da Saúde. Quais são os antirretrovirais. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/quais-sao-os-antirretrovirais>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[15]BRASIL. Ministério da Saúde. Uso de medicamentos como prevenção. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/2012/51276>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[16]BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[17]BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[18]BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[19]BRASIL. Ministério da Saúde. Brasil vai liderar dois estudos inéditos de profilaxia pré-exposição (PrEP). Disponível em: <http://www.aids.gov.br/noticia/2015/brasil-vai-liderar-dois-estudos-ineditos-de-profilaxia-pre-exposicao-prep>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[20]BRASIL. Ministério da Saúde. No trabalho. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/no-trabalho>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[21]BRASIL. Ministério da Saúde. No trabalho. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pagina/no-trabalho>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[22]OLTRAMARI, Vitor Hugo. A igualdade e a dignidade da pessoa humana e a discriminação dos homossexuais   nos contratos de trabalho. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/54.htm> Acesso em: 20 de jul. de 2016.

[23]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 20 de jul. de 2016.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

[24] COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05. p.68-69.

[25] ONU. Declaração Universal do Direito do Homem. Disponível em: <http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights/articles-21-30.html>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

Artigo 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

[26]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 20 de jul. de 2016.

[27]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 20 de jul. de 2016.

[28]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 20 de jul. de 2016.

[29]COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05. p.69.

[30]COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05.  p.66.

[31]COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05. p.67.

[32]COUTINHO, Maria Luiza Pinheiro. Discriminação no trabalho: Mecanismos de combate à discriminação e promoção de igualdade de oportunidades. OIT – Igualdade racial. 05, p.67.

[33]OIT. Convenção N.111. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/472>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[34]BRASIL. Decreto N.º 62.150/1968. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D62150.htm>. Acesso em 28 de jul. de 2016.

[35]OIT. Convenção N.111. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/472>. Acesso em 28 de jul. de 2016.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Erick da Silva Matias

    Bacharel em Direito pela FACESF e Especialista em Direito do Trabalho pela UCAMPROMINAS

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; MATIAS, Erick da Silva. Filadélfia: quando a justiça supera o preconceito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4786, 8 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51073. Acesso em: 26 abr. 2024.