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Sobre a progressão de regime prisional

Sobre a progressão de regime prisional

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Neste artigo estudaremos o sistema prisional brasileiro e a progressão de regime, analisando a legislação pertinente.

Neste artigo será explicado o regime prisional brasileiro e a progressão de regime. A lei que rege este tema é a Lei de Execução Penal -  7.210/84.


Regime Fechado 

No regime fechado o preso fica em penitenciária as 24 horas do dia, trabalha durante o dia e à noite é feito o repouso em cela individual. (Artigo 87 LEP).

Abaixo será descrito as condições das penitenciárias.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e      
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.       
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

As regras do regime fechado, segundo o Código Penal são:

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regime Semiaberto

No regime semiaberto a pena é cumprida em colônias agrícolas ou semelhantes, podendo o preso trabalhar livremente durante o dia e repousar em celas coletivas à noite (Art. 91, 92 LEP).

Regras do regime semiaberto (Código Penal):

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regime Aberto

Neste regime o preso sai durante o dia para trabalhar na sociedade e retorna ao presídio no período noturno. O regime é cumprido na casa do albergado, o prédio deverá estar em centro urbano e caracteriza-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fulga. O estabelecimento deverá ter instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados (Art. 93, 94, 95 LEP).

Regras do regime aberto (Código Penal):

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Tipos de Penas Privativas de Liberdade 

Segundo o Código Penal (Art. 33), a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. O cumprimento das penas serão:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; 

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


Sobre a Progressão dos Regimes

Segundo o Artigo 112 da LEP e a Lei 11.464, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso pelo cumprimento dos requisitos:

a) 1/6 da pena nos crimes em geral;

b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).

c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.

d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.

O cálculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. Por exemplo:

O preso foi condenado a 18 anos de reclusão em regime fechado. Após cumpridos 1/6 da pena ou 3 anos, e presente o bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 15 anos ou 2,5.


Progressão per saltum

Um problema acontece quando presos que já atingiram tempo suficiente para a progressão ao regime aberto ou livramento condicional, mas ainda continuam em regime fechado.

O preso ficou no regime fechado, sem atenção à progressão de regime, que é quando ocorre a progressão direta para o regime aberto, sem passar pela fase semiaberta. 

Mesmo assim, existindo a progressão da pena, a jurisprudência dos tribunais superiores é contrária à progressão per saltum, impedindo o apenado de sair do regime fechado e ir direto para o aberto por um erro do sistema penitenciário. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula que proíbe a progressão direta, e o texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.


Remição de Pena

A Lei 12.433/2011, que entrou em vigor no dia 29 de junho de 2011, alterou sensivelmente o panorama da remição de penas no Brasil. Ao modificar a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal passou a permitir que, além do trabalho, o estudo seja causa de diminuição de pena.

A contagem do tempo de trabalho continuará seguindo a mesma lógica anterior à reforma, ou seja, 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

A partir de agora, o estudo permitirá descontar 1 dia de pena a cada 12 horas de freqüência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias. A divisão pretende impedir que o preso alegue ter estudado 12 horas em um único dia, pretendendo fazer o desconto à razão de 1 dia de estudo por 1 dia de pena, preservando a lógica básica de que a remição atende a razão de 3 por 1, seja pelo trabalho, seja pelo estudo.

Vejamos o Artigo 1 desta lei:

Art. 1o  Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 
§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 
§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 
§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 
§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 
§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” 
“Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” 
“Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” 
“Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 
§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. 
§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.”  

Uma primeira posição entende que o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida. Já uma segunda posição entende que o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.

Quanto aos cálculos da remição e progressão de pena, a jurisprudência majoritária do STJ entende como pena cumprida, cabendo o seu abatimento do total da pena aplicada, e a partir desta fórmula, devem surgir os lapsos para a obtenção de outros benefícios.

Em um exemplo prático, se um preso cumpre pena em regime semiaberto irá para o regime aberto no dia 27. Por trabalhar 30 dias, terá direito aos 10 dias remidos. Logo, adotando o raciocínio da primeira corrente amparada pela jurisprudência do STJ, o condenado alcançará o regime aberto no dia 17 e não mais no dia 27.

Assim, a cada 30 dias trabalhados ou estudados o preso poderá ir para o próximo regime com 10 dias de antecedência.



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