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Demora no reparo de veículo gera dano moral e material.

Montadoras de veículos e Oficinas Mecânicas são condenadas a indenizar consumidor

Demora no reparo de veículo gera dano moral e material. Montadoras de veículos e Oficinas Mecânicas são condenadas a indenizar consumidor

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Recebemos muitas perguntas dos nossos clientes sobre indenização por dano moral em razão da demora no reparo de veículo danificado.

Não restam dúvidas, que a demora injustificada na entrega do veículo gera reparação devido aos danos morais. Isso ocorre, em razão da vedação do segurado/consumidor de usufruir de um bem cada vez mais comum e necessário.

I – Quais seriam os direitos do consumidor ou até mesmo do terceiro envolvido, quando há demora na entrega do veículo?

A resposta para essa pergunta encontra amparo nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Seguindo o raciocínio do artigo 12 a indenização poderá ser cobrada de forma solidária tanto da seguradora, quanto da oficina, as quais responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor.

Abaixo segue o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I – sua apresentação;

 

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

III – a época em que foi colocado em circulação.

 

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

 

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

 

I – que não colocou o produto no mercado;

 

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

 

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em relação ao artigo 14 do mesmo Codex o mesmo refere-se a falha na prestação do serviço, no caso em tela, a falha se dá em razão da demora injustificada na entrega do veículo devidamente reparado.

Abaixo transcrevemos a íntegra do artigo 14 do novo CDC;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Pela transcrição do artigo, podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, uma vez comprovados defeitos na prestação do serviço, é objetivo (art. 14 CDC).

No caso, o defeito ficou evidenciado pela grande demora na entrega do veículo, tornando objetiva a responsabilidade da Empresa. Assim, torna-se praticamente impossível negar o dano moral, e a legítima pretensão autoral de buscar indenizar-se pela violação de um direito.


II – Quem deverá responder pelos prejuízos oriundos da demora no reparo e entrega do Veículo?

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Outra questão muito levantada por nossos clientes é sobre quem será o responsável por arcar com a indenização por dano moral, seria a oficina, o seguro ou a montadora fabricante das peças? Diante de tal indagação é importante observar o artigo 18, também, do Código de Defesa do Consumidor.

Segue a transcrição do supramencionado artigo:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Por ser a oficina, seguradora e fabricante das peças componentes da mesma cadeia de fornecimento de bens e serviços, e demonstrado que não prestaram adequadamente o serviço de assistência técnica, permanecendo  o veículo do consumidor por meses sem o devido reparo, necessário se faz reconhecer a responsabilidade civil das empresas.

Cabe ainda esclarecer, que por serem as empresas solidariamente responsáveis pelo fornecimento de peças de reposição de veículo entregue para conserto, caberá ao consumidor escolher qual delas irá acionar judicialmente. Importante ainda dizer, que é cabível indenização de despesas com transporte pelo tempo em que o veículo ficou paralisado quando a demora na prestação do serviço se dá em virtude da indisponibilidade de peças de reposição.


III – Qual o valor das indenizações por danos morais aplicadas pelos Tribunais quando há demora no reparo do veículo?

tribunal-demora-reparoEssa é uma outra questão a qual estamos sempre sendo questionados. Não existe um padrão de indenizações por danos morais. As indenizações são variáveis e cada Juiz irá avaliar os fatos narrados e de acordo com suas perspectivas irá fixar um valor de indenização.

Por experiência, podemos dizer que os valores de indenização por danos morais, podem variar de R$ 4.000,00 a R$ 12.000,00 baseando-se para tanto em experiências anteriores.

No intuito de dar um panorama dos valores aplicados, colocamos abaixo algumas decisões judiciais:

A- “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. (Verbete sumular nº 94 do TJRJ) 2. “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Verbete sumular n.º 343 desta Corte) 3. In casu, a demora na entrega do veículo, de quase dois meses, decorreu de trâmites burocráticos relativos a emissão da segunda via do Certificado de Registro do Veículo e regularização do documento de transferência, fatos que integram o risco da atividade, constituindo fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, sem que se tenha perdido de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando-se ainda em consideração a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes ao caso concreto. 5. Negado provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.”

(TJ-RJ – APL: 00129664820148190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO PINTO, Data de Julgamento: 13/04/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/04/2016)

B – “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA FRUSTRADA DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI E ICMS – DEMORA NA ENTREGA DO BEM – AUTORIZAÇÕES DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EXPIRADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA – FATURAMENTO DO BEM EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – REFORMA DA SENTENÇA. – Cuida a hipótese de demanda indenizatória proposta por José Nogueira Pimenta em face da Rio Avanti Veículos, Peças e Serviços S.A. – Avanti Rio em face da Concessionária, em que objetiva a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão de demora na entrega do veículo que lhe foi prometido e vencimento das autorizações de isenção tributária tempestivamente apresentadas, dando ensejo à majoração do valor inicialmente pactuado. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que o faturamento do veículo com isenção é realizado diretamente pela Fabricante e por estar o mercado, à época, aquecido pela baixa dos juros, este apenas ocorreu após ter expirado o prazo de validade dos documentos apresentados pelo Autor. – Alegação do Consumidor de que a prova oral foi clara no sentido de que não lhe foi prestada informação sobre a disponibilidade do bem em estoque, sobre o seu prazo de entrega e sobre os motivos da demora na liberação do veículo. – Comprovação da demora injustificada na conclusão do negócio, que acarretou a perda da validade das autorizações de isenção tributária. – Violação ao dever de informação. – Falha no serviço prestado pela Concessionária. – Dano moral configurado. Legítima expectativa frustrada do Consumidor de adquirir o veículo que lhe foi prometido com isenção tributária para o exercício da sua atividade profissional. – Verba compensatória arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos objetivos da reparação. – Dano material comprovado. Dever da Concessionária de indenizar o Comprador com o valor por este comprovadamente pago a maior pelo veículo, a cuja isenção teria direito. – Sentença reformada. Aplicação do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. – Recurso a que se dá liminarmente provimento.”

(TJ-RJ – APL: 00244447820138190021 RJ 0024444-78.2013.8.19.0021, Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 03/02/2014, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/04/2014 00:00)

C- “DR. AROLDO GONÇALVES IMPEDIDO RECORRENTE: MARCIA BOTELHO CAMPOS E ROBERTO CAMPOS NETO RECORRIDO: REFERENCE VEÍCULOS E PEÇAS E SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS VOTO EMENTA: SINISTRO EM VEÍCULO SEGURADO – SEGURADORA QUE AUTORIZA O REPARO, MAS A CONCESSIONÁRIA DA MARCA DO VEÍCULO (PEUGEOT) NÃO REALIZA O CONSERTO – PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO REPARO E DANO MORAL – AÇÃO DIRIGIDA À SEGURADORA E À CONCESSIONÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA – RECURSO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – SUPERAÇÃO – 2) REPARO DO VEÍCULO JÁ REALIZADO – PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO MÉRITO – SEGURADORA QUE PRONTAMENTE AUTORIZOU O SERVIÇO EM CONCESSIONÁRIA DA MARCA DO VEÍCULO ESCOLHIDA PELO AUTOR, FAZENDO-O 3 DIAS APÓS SUA ENTRADA NA OFICINA – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – CONCESSIONÁRIA QUE RESPONDE PESSOALMENTE POR FALTAS IMPUTÁVEIS AO FABRICANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS (STJ – 3ª TURMA – AGRG NO ARESP Nº 147.140/RJ E 4ª TURMA – RESP Nº 611.872/RJ) – CONCESSIONÁRIA QUE CONFESSA NÃO TER EXECUTADO O SERVIÇO POR FALTA DE PEÇAS – DEMORA DE QUASE 3 MESES PARA EXECUTAR O REPARO (FLS. 64/65) SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E É APTA A GERAR DANO MORAL – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$4.000,00 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. V O T O Nos termos da fundamentação contida da ementa supra, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para julgar procedente em parte o pedido, condenando o 1º réu a pagar ao autor R$4.000,00 por dano moral, atualizados a contar deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2013. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA JUIZ RELATOR

(TJ-RJ – RI: 01133225920128190038 RJ 0113322-59.2012.8.19.0038, Relator: JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 29/01/2014 14:28)

Apesar dos Magistrados divergirem em alguns pontos, não restam dúvidas da possibilidade do pedido de indenização por danos morais. Muitos clientes nos indagam se a seguradora deve arcar com os custos em relação aos danos materiais, ou seja, gastos com Táxi, Uber ou até mesmo locação de um veículo, esse será nosso próximo tópico.


IV – Posso requerer indenização por danos materiais (ressarcimento) devido aos meus gastos com transporte?

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Sim, é possível também o requerimento de indenização por danos materiais, ou seja o ressarcimento com os gastos devido ao deslocamento. Contudo, os gastos oriundos com transporte deverão ser comprovados para que o consumidor possa ser ressarcido.

Abaixo listamos algumas decisões judiciais nesse sentido:

A – CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO COM VÍCIO DO PRODUTO. REPAROS EM OFICINA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR DEMORA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA FABRICANTE. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COM DESPESAS DE LOCOMOÇÃO (TAXI) DEVIDOS, E DANO MORAL CONFIGURADO AO CONSUMIDOR QUE FICOU DESPOSSADO DO VEÍCULO POR MAIS DE 90 DIAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005059217, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71005059217 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015)

B – RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. VEÍCULO SEGURADO. DEMORA NOS REPAROS. LITISCONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Se o segurado assumiu a culpa pelo sinistro, arcando a seguradora com os reparos no veículo do lesado, não há necessidade de litisconsórcio passivo entre ambos, pois não mais se discute a culpa pelo evento, nem a obrigação da seguradora em indenizar o lesado. De qualquer sorte, tendo a seguradora autorizado os reparos no dia imediato ao sinistro, não pode ser responsabilizada pela demora na sua realização, pois não tem obrigação de diligenciar na obtenção das peças para o conserto do automóvel, ônus que cabe apenas à oficina onde deixado o veículo sinistrado. A oficina mecânica, ao contrário, até porque inerente à sua atividade empresarial, tem o dever não só de reparar o veículo sinistrado, mas em especial de diligenciar na obtenção das peças para os reparos, não podendo impor esse ônus à seguradora, muito menos ao terceiro lesado. Assim, demorando os reparos cerca de noventa dias, pelas falta de peças, agiu de forma ilícita a oficina, fixando-se como razoável um prazo de trinta dias para que fossem concluídos, devendo assim indenizar os autores. Danos materiais comprovados em parte. Danos morais ocorrentes, pois os autores foram tratados com menosprezo por parte da oficina, ficando sem o veículo por cerca de noventa dias, sendo pelo menos sessenta deles em vista da falta de peças, cuja compra era encargo da oficina e não dos autores, nem da seguradora. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004373452, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/10/2013)

(TJ-RS – Recurso Cível: 71004373452 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/10/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2013)

C – APELAÇÕES. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE AS RÉS PROCEDAM AO DEVIDO REPARO, REQUERENDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. LAUDO PERICIAL APURANDO QUE NÃO HOUVE PERDA TOTAL DO VEÍCULO, MAS QUE O VEÍCULO NÃO FOI REPARADO DEVIDAMENTE, APRESENTANDO PONTOS DE DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA (10 MESES) PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL. AUTOR QUE PRECISOU LOCAR AUTOMÓVEL QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO NORMAL PARA REPARO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. REEMBOLSO DAS LOCAÇÕES DO VEÍCULO QUE DEVEM SER CORRIGIDOS A CONTAR DOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE 10% QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA condenando: (a) a 2ª ré, à custa da 1ª ré, ao reparo do veículo, restabelecendo as condições de uso com segurança, no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) as rés, solidariamente, ao pagamento a título de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.558,11 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), conforme demonstrado no laudo pericial, com juros e correção monetária a partir do laudo pericial; (c) as rés, solidariamente, a título de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data. Por fim, condenou as rés, em idêntica proporção, ao pagamento das custas do processo e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. 2. APELAÇÃO DO AUTOR objetivando a majoração dos danos morais e que os juros de mora referentes ao dano material seja a partir do evento e a correção monetária a partir da data do desembolso. 3. APELAÇÃO DA 1ª RÉ (SEGURADORA AZUL), alegando que já efetuou o pagamento em favor da 2ª ré (oficina Rio Avanti) pelos serviços realizados, não podendo haver pagamento em duplicidade. Impugna a fixação dos danos morais e, alternativamente, requer sua redução. Requer, ainda, que o percentual de honorários advocatício fixados incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como constou na sentença. 4. APELAÇÃO DA 2ª RÉ (OFICINA RIO AVANTI), aduzindo que não restou comprovado que existe de fato algum defeito no veículo. Afirma ser descabia sua condenação nos danos materiais eis que a demora no reparo do veículo se deu por conta da seguradora que demorou a autorizar o conserto. Impugna os danos morais e, alternativamente, requer sua redução. Ao final, pleiteia que o percentual de 10% de honorários advocatício fixados na sentença incidam sobre o valor da condenação. 5. LAUDO PERICIAL APURANDO: (a) que o veículo não foi reparado devidamente, apresentando pontos de deficiência; (b) demora excessiva no conserto do automóvel segurado (303 dias); (c) o tempo necessário para correto reparo seria de 30 dias úteis, ou seja, mês e meio de serviços; (d) danos materiais no valor de R$ 1.558,11, referentes a locação de veículo pelo autor. 6. Incontroverso que a oficina mecânica extrapolou os prazos para a realização dos serviços no automóvel da parte autora, não lhe sendo favorável imputar à seguradora responsabilidade pelo atraso na realização dos serviços. Seguradora que deveria fiscalizar os serviços prestados pela oficina, em observância aos interesses de seu cliente. Discussão acerca da responsabilidade pelo atraso deve ser travada entre a seguradora e a oficina, não cabendo onerar o consumidor que já ficou sem a utilização de seu veiculo por período superior ao tempo necessário para o conserto, sem que fosse o responsável por tal demora. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, § 1º, DO CDC, QUE ESTABELECE A SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. 7. VALOR DOS DANOS MATERIAIS contemplado na sentença em R$ 1.558,11 que deve ser corrigido do desembolso, já que o laudo pericial é datado de 2012, mas o valor nele apontado para os danos materiais está posicionado em 2010 (valor histórico). Juros de mora sobre os danos materiais que devem ter sua incidência a partir da citação, na forma do art. 405 do CC c/c art. 219 do CPC, uma vez que os fatos narrados derivam de uma relação jurídica de natureza contratual (contrato de seguro). 8. DANO MORAL CONFIGURADO em razão da frustrada expectativa do demandante em receber de volta o seu veículo devidamente consertado na data estipulada. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. Precedentes Jurisprudenciais. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixados na sentença em 10% do valor atribuído a causa que deve ser revisto, pois havendo condenação, no caso danos materiais e morais, há de ser aplicada a norma prevista no § 3º do art. 20, do CPC. 10. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para, reformando a sentença, determinar que: (a) a correção monetária sobre os danos materiais seja a partir da data do desembolso e que os juros de mora sejam contados a partir da citação; (b) os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) incidam sobre o valor da condenação, mantendo, o decisum por seus próprios fundamentos.

(TJ-RJ – APL: 03816868420108190001 RJ 0381686-84.2010.8.19.0001, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/09/2014, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/09/2014 00:00)

Sendo assim, não restam dúvidas que é plenamente possível o requerimento de indenização por danos materiais, desde que existam provas dos gastos com locomoção.


Autor

  • Marcello Benevides

    Marcello Benevides é advogado, sócio e CEO do escritório de advocacia boutique Marcello Benevides Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Empresarial é especialista em Cobrança Empresarial (Judicial e Extrajudicial) e em Direito do Consumidor. Seu escritório, possui uma equipe de advogados especialistas, atuantes nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista (Empregador) e Previdenciário, Direito Imobiliário, Direito de Família, Direito do Entretenimento e Direito Desportivo. Ainda tem dúvidas, entre em contato conosco: https://www.marcellobenevides.com e-mail: [email protected]. Por telefone: fixo 21-3217-3216 / 11-4837-5761 ou celular 21-99541-9244

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