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A imutabilidade do prenome

A imutabilidade do prenome

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Principais pontos relacionados à existência do nome civil e os elementos que o cercam, na seara do Direito Civil e do Registro Civil.

I - O NOME CIVIL 

Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.

O direito ao nome é um direito subjetivo extrapatrimonial de objeto imaterial.

Serpa Lopes(Tratado dos Registros Públicos (1960: 167) lecionou: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador".

Em artigo onde aborda o tema, Clovis Mendes(O nome civil da pessoa Natural, Ius navigandi), estudando  sobre os elementos constitutivos do nome, disse:

“Podemos classificar os elementos que compõem o nome civil em principais ou fixos e secundários ou circunstanciais ou contingentes. Aqueles são elementos que dão fundamento ao nome, para que atinja sua finalidade básica. Inclui-se, a teor do artigo 16 do Código Civil, o prenome e o sobrenome (também denominado nome ou apelido de família e patronímico). No segundo grupo encontramos o agnome, o cognome (ou alcunha, apelido, hipocorístico, do gr. hypokoristikón). O pseudônimo também é considerado por certos autores, como elemento secundário. Existiria, na composição do nome, segundo alguns estudiosos do assunto, outra categoria na qual se incluem os títulos de nobreza (barão, duque, conde, visconde, marquês, príncipe), os títulos de honra (cavaleiros da Ordem X, comendador), título religioso (papa, arcebispo, cardeal, bispo, monsenhor, cônego, irmão, irmã, frei), título acadêmico (professor, doutor, mestre) e qualificativo de função oficial (presidente, deputado, senador, procurador).”

O prenome é  o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador.

O sobrenome serve para indicar a procedência da pessoa. Será simples, quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos. Mas a lei não impõe o uso do sobrenome de ambos os pais.

Por sua vez, o agnome é o sinal que se acrescenta ao nome. Assim, temos expressões como filho, júnior, Neto e sobrinho.  


II - A POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO PRENOME E SOBRENOME 

Os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo. Restando os pais irresignados, o oficial submeterá o caso ao juiz competente (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos)

O  prenome civil, em regra, é imutável. Todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. Assim o art. 58 da Lei nº 6.015, cuja redação foi dada pela Lei nº 9.078, de 1998, dispõe: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.

Dessa forma, a possibilidade de alteração do prenome acaba por relativizar o princípio da sua imutabilidade e tem o condão de resguardar um direito da personalidade, pois o nome civil é fator que além de designar o indivíduo, o identifica perante a comunidade onde vive. Nesse sentido, ensina Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de direito civil, 20ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, p. 243:

 “Elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica grosso modo a sua procedência familiar.”

Mas é possível a retificação, no Registro Público, do prenome.

Observe-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça na matéria:

Civil. Registro Público. Nome Civil. Prenome. Retificação. Possibilidade. Motivação suficiente. Permissão legal. Lei 6.015/1973, art. 57. Hermenêutica. Evolução da doutrina e da jurisprudência. Recurso provido. I- O nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado no caso, além do abandono pelo pai, o autor sempre foi conhecido por outro patronímico. II - A jurisprudência, como registrou Benedito Silvério Ribeiro, ao buscar a correta inteligência da lei, afinada com a "lógica do razoável", tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade. (Ac. no REsp. n° 66.643 - SP, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 21.10.1997, in DJU de 09.12.1997, p. 64.707).

Há  o que chamamos de erro gráfico do prenome.

O erro gráfico ocorre quando há uma evidente eiva na grafia do assento de nascimento que torne possível requerer-se a retificação do registro.

Será caso de requerimento à Justiça, não sendo válido o ato do oficial de proceder de oficio para retificar o registro do prenome.

O  art. 58, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, ao tratar do assunto em questão, previa que: "Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não o houve impugnado".

Com as alterações trazidas pela Lei n. 9.708/98, o dispositivo acima transcrito foi suprimido, entretanto, não houve a derrogação da parte que trata da correção do nome por erro de grafia na Lei dos Registros Públicos, subsistindo sua regulamentação no art. 213, que prevê: "A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro".

O procedimento para a retificação do registro por erro gráfico processar-se-á no próprio serviço de registro civil, que o autuará e o submeterá ao órgão do Ministério Público, fazendo os autos conclusos ao juiz competente da comarca, e, após sentença, o oficial averbará a retificação à margem do registro (art. 110 da Lei n. 6.015/73).

Afirma-se que a modificação do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.217.166, na Quarta Turma, e teve o ministro Marco Buzzi como relator.

A alteração do prenome é, portanto, excepcional. Veja-se decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Processo

APL 994093280045 SP

Orgão Julgador

5ª Câmara de Direito Privado

Publicação

07/05/2010

Julgamento

28 de Abril de 2010

Relator

Erickson Gavazza Marques

Ementa

RETIFICAÇÃO DE REOSTRO OVIL-PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME "JOSUÉ" -AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - NOME DE FÁCIL PRONÚNCIA E INCAPAZ DE EXPOR O SEU PORTADOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO - PRETENSÃO BASEADA EM MERO DESCONTENTAMENTO DO AUTOR -INADMISSIBILIDADE - PRENOME QUE, EM REGRA, É IMUTÁVEL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispõe o artigo 56 da LRP que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família...". Trata-se de prazo decadencial.

É admissível a alteração de prenome que imponha constrangimento ao seu titular. Permanece válida a norma contida no parágrafo único do artigo 55 da LRP, que impede o registro de prenomes que exponham ao ridículo seu portador.

Os oficiais de registro civil não deverão registrar os nomes que expõem o portador ao ridículo, entendendo ser o nome exótico ou ridículo, deverão submeter a questão à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, determina o parágrafo único do art. 55 da Lei n. 6.015/73 que:

Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.

A alteração do prenome é, portanto, excepcional. Veja-se decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Processo

APL 994093280045 SP

Orgão Julgador

5ª Câmara de Direito Privado

Publicação

07/05/2010

Julgamento

28 de Abril de 2010

Relator

Erickson Gavazza Marques

Ementa

RETIFICAÇÃO DE REOSTRO OVIL-PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME "JOSUÉ" -AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - NOME DE FÁCIL PRONÚNCIA E INCAPAZ DE EXPOR O SEU PORTADOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO - PRETENSÃO BASEADA EM MERO DESCONTENTAMENTO DO AUTOR -INADMISSIBILIDADE - PRENOME QUE, EM REGRA, É IMUTÁVEL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispõe o artigo 56 da LRP que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família...". Trata-se de prazo decadencial.

É admissível a alteração de prenome que imponha constrangimento ao seu titular. Permanece válida a norma contida no parágrafo único do artigo 55 da LRP, que impede o registro de prenomes que exponham ao ridículo seu portador.

Por sua vez, o nome de família não é apenas parte do individuo, mas traz a sua nota de origem e a mostra à sociedade de seus antepassados. Mudar assim o apelido de família é o mesmo que renegar a origem.

É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos da família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 47, § 5º, estabelece a possibilidade de alteração do nome no caso de adoção, se assim quiser o adotante. Nesse caso serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós.

A Lei nº 6.815/90, no artigo 43, possibilita a mudança de nome de estrangeiro quando comprovadamente errado, apresentar sentido pejorativo de forma a expor seu titular ao ridículo e for de compreensão e pronúncia difíceis. Podem ser traduzidos ou adaptados à prosódia da língua portuguesa. A competência para autorizar a alteração nesses casos é do Ministro da Justiça.

Ainda que a ação de retificação de registro civil seja um procedimento de jurisdição voluntária, permitir sucessivas alterações nos registros públicos de acordo com a conveniência das pessoas implicaria grave insegurança. Foi o entendimento da 3ª turma do STJ.

A decisão se deu em julgamento de REsp 1.412.260, interposto por um homem que, após conseguir autorização judicial para alterar o nome familiar, tentava reverter a modificação, alegando equívoco no pedido.

A primeira ação de retificação de registro civil foi proposta para possibilitar o requerimento da nacionalidade portuguesa, nos termos da Constituição da República de Portugal, tendo sido deferido o pedido de alteração do nome da mãe e da avó materna do interessado, bem como do seu próprio nome, da esposa e dos filhos.

O artigo 1.565, § 1º, do Código Civil, permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu sobrenome, o do outro.

A concubina poderá adotar o patronímico do companheiro, sem prejuízo dos próprios apelidos, desde que com ele conviva há pelo menos cinco anos ou tenham filhos da união e que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes. Necessário também que ele concorde expressamente (art. 57, § 2º, LRP).

O nome também poderá sofrer alterações no ato de reconhecimento de filho, na separação judicial e no divórcio (art. 1571, § 2º, do Código Civil).


III - PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO 

Os artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73 expressamente dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação do registro civil.

O  procedimento de retificação de registro civil, disciplinado no art. 109 da Lei 6.015/73, além de admitir a produção de prova testemunhal para amparar o requerimento, não faz qualquer exigência quanto à obrigatoriedade de início de prova documental para que a requerente possa fundamentar seu pleito. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não fazendo coisa julgada material, somente formal.


IV - A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 

Fala-se na chamada retificação administrativa.

O entendimento é de que no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, a retificação administrativa tem trazido excelentes frutos para sociedade. Afinal, para garantia dos direitos fundamentais, faz-se necessário meio ágil, capaz de acertar eventuais incorreções, principalmente nos registros de nascimento, casamento e óbito. O valor da pessoa humana deve prevalecer, sem, contudo, abandonar a segurança jurídica decorrente da estabilidade dos registros públicos, como disse Érica Barbosa e Silva(Retificação no Registro Civil).

A retificação registral é a correção de informações equivocadas constantes do assento, pressupondo a existência de um erro. Distingue-se da alteração, ligada a mudança do estado da pessoa, que, em regra, depende das atualizações promovidas por averbações ou anotações (arts. 97 e 106, LRP).

A retificação de assento pode ser feita de forma administrativa ou judicial. Será administrativa, se o erro for evidente e tiver fácil aferição. A Lei n. 12.100/2009 alterou o disposto no art. 110 da LRP, simplificando o ato e promovendo a desjudicialização do procedimento. Antes, apenas a correção de erros de grafia poderia ser assim feita. Com a mudança legislativa, qualquer erro atestado por prova pré-constituída, poderá seguir a via administrativa, com celeridade e eficiência.

O expediente será autuado, registrado no Livro Protocolo e encaminhado ao Ministério Público, para manifestação conclusiva. Havendo aquiescência, será feita averbação à margem do respectivo registro. Se o parquet entender que o caso exige maior indagação, deverá endereçá-lo ao Juiz de Direito, com livre distribuição do feito. Nesse caso, o processamento do feito deverá ser seguir com a participação do advogado (art. 133, CF/88).

A retificação judicial será cabível se necessária a produção probatória ou se não houver certeza do erro, seguindo o art. 109 da LRP. Em regra, esse processo segue a jurisdição voluntária e deve ser postulado por advogado, mediante petição inicial (art. 282, CPC) endereçada ao Juiz de Direito competente. Há entendimento de que o Oficial de Registro ã deve ser intimado como requerido.

A Comarca da residência do interessado, requerente, será competente e não a do local onde o registro a ser retificado se encontra.

Ainda nos informou Érica Barbosa e Silva(obra citada) que seja  “a retificação administrativa ou judicial, a certidão poderá ser expedida conforme solicitação do interessado, pois é possível constar a retificação na própria certidão e no campo das observações apenas a expressão “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo” (art. 21, LRP), ou ainda transcrever o inteiro teor da retificação no campo dasVale destacar que incorreções, cujo objeto esteja fora do assento, não poderão ser sanados pela jurisdição voluntária. É o caso das retificações decorrentes da verificação do estado da pessoa natural (art. 103, LRP), ou seja, questões envolvendo filiação, como investigação ou desconstituição de paternidade, ou casamento, como nulidade ou anulação. Essas ações, em regra, seguem a jurisdição contenciosa". 


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