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Estão enganando você, eleitor: Se o Temer cair, pela Constituição, a eleição seria DIRETA!

A farsa da eleição indireta para presidente: Não se engane: ela é DIRETA, Eleitor!

Estão enganando você, eleitor: Se o Temer cair, pela Constituição, a eleição seria DIRETA! A farsa da eleição indireta para presidente: Não se engane: ela é DIRETA, Eleitor!

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Com a iminente queda do Presidente Michel Temer, não obstante a clareza cristalina da Constituição Federal em contrário, a totalidade de opiniões de juristas tem afirmado a legalidade de uma eleição indireta para o cargo. Não é o que pensamos!

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Primeiramente, gostaria de lembrar que existe uma regra jurídica de hermenêutica, que, mais que hermenêutica, é regra ditada pela LOGICA:

"O Ordinário se PRESUME e o extraodinário deve ser DEMONSTRADO."

Pois bem,  de que forma ORDINARIAMENTE vêm ocorrendo as eleições para Presidente da República, no Brasil, desde a redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988?

Sendo mais claro, a partir de  05 de outubro de 1988 para cá, alguém já viu uma só eleição indireta para Presidência da República, no Brasil ?

Até mesmo para SÍNDICO temos eleições diretas!

A última eleição indireta que presenciamos, foi ainda na DITADURA MILITAR, quando em 1985 foi eleito indiretamente um presidente escolhido dentre os Congressistas. Esse parlamentar foi o senhor Tancredo Neves (e deve ser por isso que seu neto, após perder as eleições em 2014, vive a sonhar por essa modalidade de eleição, IMORTALIZADA NA DITADURA).

Eleiição indireta seria um acontecimento extraordinário, e como tal deverá ser sobejamente demonstrado a legalidade de sua realização. Não se presume, portanto, a legalidade de utilização de pleito indireto no processo eletivo.. Aliás, o caput do Art.14 da CF o veda expressamente, pois só reconhece o exercício da soberania popular, mediante voto direto e secreto!

Por tal razão o Inciso "I" do §4º do Art. 224 do Código Eleitoral é flagrantemente inconstitucional, por prevê hipóteses de eleições indiretas, pois contraria frontalmente o teor do Caput do Art. 14 da CF! Portanto, não existem mais no mundo jurídico brasileiro, a figura da famigerada Eleição Indireta, de triste memória no país!

O que me causa estranhamento é o brasileiro aceitar com tanta docilidade a tese de uma eleição indireta em um país cuja tradição, após a redemocratização, tenha sido SEMPRE as eleições DIRETAS.

Até mesmo para chefe de turma no colégio, as eleições são DIRETAS.

Realmente, assim se expressa a Constituição Federal/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto DIRETO e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

O artigo 14 da CF não deixa dúvidas, seja em razão de vacância ou de impedimento, a eleição para o cargo há de ser Direta!

Não existe na CF uma única menção a votos indiretos, e desafio a qualquer um a apontá-la, indicando o inciso ou parágrafo do artigo onde isso possa ser encontrado.

Alguns, para justificar essa idéia absurda de uma eleição indireta, apontam o § 1º do Art. 81 da CF.

Ocorre que ali, fala-se somente em convocação de eleição PELO Congresso e não NO Congresso ou entre os congressistas. Vejam abaixo:

Assim se expressa a Constituição Federal:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Alguns entendem que a eleição referida no Caput do Art. 81 seria direta e aquela referida no § 1º do referido artigo, seria INDIRETA.

Mas alguém está vendo a palavra INDIRETA após o termo "eleição" ? Pois é, NEM EU!

A única diferença do § 1º para o contido no Caput do Art. 81, é quanto ao prazo para a convocação das eleições.

Na hipótese do Caput (vacância antes de 2 anos) o prazo para convocação de novas eleições será de 90 dias e na hipótese do § 1º será de apenas 30 dias.

Interpretação de que essas eleições seriam indiretas, estariam em desacordo com a Constituição Federal, precisamente com o Caput do Art. 14 que somente prevê o sufrágio universal (participação de todas as pessoas capazes) na modalidade de voto DIRETO e secreto!

Essas, são as poucas palavras que tenho a dizer às senhoras e aos senhores!

Por qual motivo a comunidade jurídica não as disseram ainda? Não sei.

Mas as minhas palavras são essas, e para mim, isso é algo CRISTALINO.


Autor

  • Roberto de Aquino Neves

    Atualmente, Advogado com mais de 18 anos de advocacia, fundador do Escritório Advocacia Combativa, tendo anteriormente desempenhado por 05 anos, mediante concurso público o cargo de Escrivão, Tabelião e Oficial de Registro Civil na Justiça Estadual em Sergipe.

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