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A atuação do Ministério Público Estadual na efetivação das políticas sociais

A atuação do Ministério Público Estadual na efetivação das políticas sociais

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O Ministério Público, consagrado na Carta Magna de 1988, é um órgão agente, defensor imediato do bem comum e guardião dos interesses individuais indisponíveis. Muitas vezes, porém, os interesses sociais transcendem a individualidade dos distintos valores que neles estão ínsitos, sendo primordiais à sociedade, o que enseja a defesa legítima defesa dos mesmos, ainda que não sejam individuais indisponíveis.

Resumo: O presente artigo possui a finalidade de elucidação da relevância da atuação do Ministério Público, enquanto guardião dos interesses individuais indisponíveis, na esfera de efetivação das políticas sociais, sobretudo, após a inovadora feição que foi atribuída à instituição pela Carta Magna de 1988, e amplitude das incumbências constitucionais perante a sociedade, aliada à legitimidade de seus membros na tutela de direitos difusos e coletivos, e perfil resolutivo para salvaguardar a dignidade humana, formal e materialmente. Neste sentido, no deslinde da exposição, serão elencados os instrumentos coligidos pelo Parquet para adoção de medidas face à miserabilidade, sobretudo, de natureza extraprocessual, em evolução à postura “demandista”, ao se firmar como protetor e protagonista das políticas sociais, sem prejuízo de sua independência funcional.  

Palavras-chave: Parquet; guardião social; capacidade interventora; políticas públicas; miserabilidade


INTRODUÇÃO

Com o fito de compreensão do regime jurídico que delineia o perfil institucional do Ministério Público atual, de início, insta salientar que a Constituição da República, além de, precipuamente, dotar o órgão de maior autonomia funcional, lhe outorgou garantias e atribuições que elevaram a sua vocação social, cuja capacidade interventora, desde então, coaduna com o paradigma democrático instituído e assegura o exercício dos direitos humanos.

Para tanto, a distinta classificação constitucional, que supera aquela notória instituição voltada à persecução penal (órgão acusatório), possibilita a ponderação que o Parquet representa um legítimo paladino da Justiça, pois, defensor imediato dos interesses de cristalina relevância social, em confronto às mazelas crônicas existentes, de modo a prevalecer o bem comum.

Noutro vértice, desvinculada de quaisquer estruturas hierárquicas das demais funções estatais e aliada à ausência de relação de submissão à autoridade estranha a seus quadros funcionais, a instituição em tela, como “órgão agente”, pode transformar a realidade de muitos, em consonância à efetivação dos princípios emanados da Lei Maior, dentre eles, os relativos às políticas sociais.

Isto porque as incumbências ministeriais, sob a égide do Estado Democrático de Direito, asseguram a defesa de uma ordem social na qual prevaleça a proteção da pessoa humana e seus atributos, segundo os postulados jurídicos, como mandatário constitucional, ainda que isto signifique prospectar uma utopia, combativamente, em face de um país envolto na miserabilidade.

No entanto, em que pese o decurso de quase três décadas, desde o surgimento do renovado órgão, cuja vocação se baseia, singularmente, na transformação social diuturna, o terreno ainda é volúvel, considerando que o Ministério Público encontra reveses práticos que obstaculizam a plenitude de sua atuação, a contento, dentre eles, a inércia do Poder Público na efetivação de políticas sociais, em detrimento dos direitos fundamentais.

Ora, embora a CRFB/1988 seja nominada como marco de redemocratização pátria, em virtude da participação popular e idealismo para evolução, na realidade, apura-se a gravidade da deficiência na implantação e cumprimento dos direitos essenciais, em seu mínimo social, o que atrai a intervenção ministerial, em todas as Promotorias de Justiça dos Estados.

É de se consignar, igualmente, que o Promotor de Justiça detém o potencial e a legitimidade para contribuir, sob o prisma da eficácia, para a valoração da cidadania, fortalecimento do Estado Democrático de Direito e primazia à tutela dos direitos difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis, em autêntica cisão com o positivismo do século passado (direito liberal).

Pelo exposto, o presente ensaio tem o propósito de explanação sobre os mecanismos disponíveis ao Ministério Público (demandista e resolutivo), com enfoque no caráter extrajurisdicional, no âmbito estadual, para a consecução dos resultados concretos na efetivação das políticas sociais, bem como acerca da relevância da instituição para dignificação humana, como missão primeva.


INTERESSES SOB A TUTELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição de República concede ao Ministério Público a natureza de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput).

A despeito do tema vergastado, prelecionam Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade (ANDRADE, 2013, p. 84):

[...] Algumas vezes, a Constituição ou a lei atribuem ao Parquet a promoção da ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos específicos. Nesse passo, por exemplo, a Constituição Federal lhe incumbe de propor ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social e do meio ambiente (art. 129, III); a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – LPNMA (Lei 6.938/1981), no seu art. 14, § 1.º, concede-lhe a legitimidade para promover as ações voltadas à responsabilidade civil por danos ambientais (trata-se de direitos difusos); a Lei 7.853/1989 atribui-lhe a propositura de ações civis públicas para a proteção dos direitos difusos e coletivos das pessoas portadoras de deficiência (art. 3.º); a Lei 7.913/1989 outorga-lhe a legitimação para a ação de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários (direitos individuais homogêneos); o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) – encarrega-lhe da defesa dos direitos supraindividuais afetos às crianças e adolescentes (arts. 201, V, e 210); o Código de Defesa do Consumidor – CDC – confere-lhe a defesa coletiva dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores e das vítimas (art. 82, I, c/c o art. 81, parágrafo único); e o Estatuto do Idoso – EI (Lei 10.741/2003) – outorga-lhe, entre outras incumbências, a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do idoso (art. 74, I).

Frise-se sobre a pertinência temática que o Parquet possui legitimação para agir na defesa de direitos transindividuais de qualquer espécie, caso persevere a relevância social, sobretudo, no cenário atual de flagrantes lesões aos direitos sociais dos titulares, segundo a CRFB/1988, que dispõe acerca da promoção de ações civis públicas para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente, e “de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III).

De seu turno, Emerson Garcia (GARCIA, 2014, p. 97) aduz a existência de um equívoco perpetrado na compreensão que, no tocante aos interesses individuais indisponíveis, a atuação ministerial esteja umbilicalmente condicionada à explícita autorização da legislação infraconstitucional:

[...] Essa conclusão torna-se nítida ao constatarmos que, por imperativo constitucional, o Ministério Público é instituição vocacionada à defesa dos interesses “individuais indisponíveis”. A indisponibilidade do interesse, como é intuitivo, deve ser definida em momento antecedente ao próprio delineamento da legitimidade processual, afinal, somente se pode definir quem defenderá um dado interesse após a sua individualização. Assim, constatando-se que o interesse é indisponível, a legitimidade do Ministério Público para defendê-lo, como substituto processual, decorre da própria Constituição; a legislação constitucional, nesse caso, ostenta caráter essencialmente pedagógico e orientador.

Os interesses sociais, por sua vez, transcendem a individualidade dos distintos valores que neles estão ínsitos, sendo primordiais à sociedade, sem exceções de cunho excludente, motivo pelo qual será legítima a defesa de interesses individuais, ainda que não sejam indisponíveis, desde que se vislumbre um interesse social em sua tutela institucional.

Ainda sobre o assunto em comento, colacionam-se as seguintes lições de Robson Renault Godinho (GODINHO, 2007, p.119-120):

[...] em nosso atual sistema normativo toda a legitimidade do Ministério Público decorre diretamente da Constituição, inclusive a substituição processual, de modo que nos parece um desvio de perspectiva negar a possibilidade de o Ministério Público ajuizar uma ação para a garantia de um direito indisponível (direito à saúde, por exemplo) sob o argumento de inexistir lei ordinária autorizativa. A partir do momento em que a Constituição confere legitimidade ao Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, é evidente que se trata de hipótese de substituição processual decorrente de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Em suma: o Ministério Público é autorizado pela Constituição para atuar como substituto processual na defesa dos direitos indisponíveis, não havendo necessidade de previsão em lei ordinária.

É cediço que o rol de funções institucionais é meramente exemplificativo, incumbindo ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX).

A este propósito, repise-se que os interesses tutelados pelo Parquet tanto podem ser envoltos em risco pelo Estado como por outros particulares, muito embora os direitos fundamentais terem sido engendrados como direitos de defesa contra o ente governamental (eficácia vertical), e na esfera das políticas sociais, vê-se que a inércia estatal se torna potencialmente lesiva aos parâmetros mínimos de civilidade, pelo que deve ser mitigada, senão, extinta.


FACETAS CONSTITUCIONAIS DO MP: O DEMANDISTA E O RESOLUTIVO

Na esteira do escrutínio científico, Robson Renault Godinho (GODINHO, 2007, p. 76-77) realça um relevante paralelo entre o viés constitucional do Ministério Público e a teoria sobre o acesso à justiça elaborada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, ao assinalar os mecanismos aplicados na promoção das “três ondas” renovatórias do processo.

Na primeira onda (assistência jurídica aos hipossuficientes), define-se a atuação do Ministério Público em prol de pessoas socialmente desassistidas, como ocorre em relação à defesa de direitos indisponíveis de crianças, adolescentes, deficientes e idosos. Na segunda onda (realização de direitos transindividuais), por sua vez, refere-se à preeminência e à eficiência da atuação do Ministério Público na defesa desses direitos. 

Na terceira onda, por fim (ampliação de possibilidades de acesso à justiça), ressalta a atuação extrajudicial do Ministério Público (extraprocessual), o que inaugura o tópico em epígrafe, destinado a esmiuçar o perfil ministerial hodierno. Dessarte, preceitua Marcus Paulo Queiroz Macêdo (MACÊDO, 2014, p. 44-46) que existem dois modelos esquemáticos de atuação prática de órgãos de execução de Ministério Público: o demandista e o resolutivo. Senão vejamos:

[...] O modelo demandista é o caracterizado pelo uso, por parte dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, das demandas judiciais para a pacificação social, tanto na esfera cível como na criminal, seja na forma do autor (órgão agente) ou de custus iuris (órgão interveniente). [...] já o modelo resolutivo, por sua vez, é o evidenciado pela utilização de mecanismos extraprocessuais de resolução de conflitos de massa, buscando o solucionamento destes de uma forma mais efetiva e célere, com um custo social e ao erário muito menor, geralmente dispensando a sua jurisdicionalização. [...] Entrementes, deve ser ressaltado que estes modos de atuar não se excluem (antes, complementam-se), pois pode ser que ocorra (e é extremamente comum que assim se dê), uma atuação resolutiva num contexto demandista e jurisdicionalizado, a exemplo de um acordo firmado no seio de uma ação coletiva.

  Segundo o autor retrocitado, os maiores exemplos da atuação nominada como resolutiva são: i) o inquérito civil e demais procedimentos investigatórios a cargo do Ministério Público; ii) a recomendação; iii) os termos de ajustamento de condutas e iv) as audiências públicas (atuação extrajudicial). 

É nessa concepção, conforme observa Robson Renault Godinho (GODINHO, 2008, p. 10-15), que não se pode negar à instituição a possibilidade de se valer de todos os meios plausíveis para restaurar a integral proteção devida aos direitos indisponíveis, a fim de que não se frustrem pretensões democráticas decorrentes de situações jurídicas individuais violadas, pois essa foi a opção constitucional de um regime democrático atento à tutela de direitos, e negar a legitimidade do Ministério Público, é negar a própria Carta Magna.

No que lhe diz respeito, Gregório Assagra de Almeida (2016, p. 73), eximiamente, afirma que:

[...] O Ministério Público resolutivo, portanto, é um canal fundamental para o acesso da sociedade, especialmente das suas partes mais carentes e dispersas, a uma ordem jurídica realmente mais legítima e justa. Os membros da Instituição devem encarar suas atribuições como verdadeiros trabalhadores sociais, cuja missão principal é o resgate da cidadania e a efetivação dos valores democráticos fundamentais.

No mesmo viés, pontua Marcelo Pedroso Goulart (GOULART, 1998, p. 98):

[...] Do ângulo político, só poderemos entender o promotor de justiça como trabalhador social, vinculado à defesa da qualidade de vida das parcelas marginalizadas da sociedade, a partir do momento em que rompa as barreiras que historicamente o isolaram dos movimentos sociais, passando a articular sua ação com esses movimentos. Deve assumir o compromisso político, não apenas nos aspectos da retórica e das elaborações doutrinárias, mas, sobretudo, na atuação prática, como intelectual orgânico.

Se não bastasse, Nelson Rosenvald (ROSENVALD, 2016, p. 145-146) esclarece que:

[...] A vocação ministerial para a defesa dos interesses sociais – em detrimento à vetusta proteção do interesse público secundário – alterou o próprio foco da instituição, hoje protagonizando atividades promocionais, desfocando-se para a periferia as atribuições interventivas. É na trilha democrática do acesso à justiça, mais precisamente ao acesso ao Sistema de Justiça que se descortina a natureza do agente político do Ministério Público. Com efeito, cogitar de acesso à justiça é mitigar o âmbito de atuação ministerial, eis que a função de estabilização de relações sociais não se efetiva somente no Poder Judiciário, mas pela via extrajudicial e autônoma do inquérito civil e termo de ajustamento, resultando em soluções persuasivas e transacionais, alheias ao modelo tradicional: partes/juiz.

Visto isto, numa síntese conceitual, infere-se que a relevância conferida ao Ministério Público, na defesa do regime democrático insculpido pela Constituição Cidadã, alicerça, em última análise, o seu perfil de transformador social, sendo que tal mister exige do presentante o genuíno (e efetivo) “promover a justiça”, em ruptura à resignação conservadora que vislumbra somente a atuação custus legis, pois assume agora o papel de guardião da sociedade, custus societatis, e do próprio direito, custus juris.


MECANISMOS PARA O DESEMPENHO DA VOCAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS

Na atuação ministerial de perfil resolutivo, em relevo ao princípio da autonomia funcional, é primordial que o Promotor de Justiça vislumbre os mecanismos existentes, ora disponíveis, para a tutela que lhe é exigida, sobretudo, extrajurisdicional, como o inquérito civil público, a recomendação, o termo de ajustamento de conduta, audiências públicas, colaboração, dentre outros.

No tocante ao tema, Gregório Assagra de Almeida (2016, p. 70-71) ilustra que:

 [...] Em relação ao Ministério Público, ressalte-se que esta multifuncionalidade (de direitos e garantias fundamentais) impõe a adoção de novas técnicas de atuação, principalmente na tutela coletiva, como, por exemplo, a utilização de projetos sociais como mecanismos de atuação da instituição com o objetivo de contribuir, ao lado da sociedade, para a promoção da transformação positiva da realidade social.

Não se trata de mitigação da importância do Poder Judiciário, na perspectiva de julgamento de ações coletivas ajuizadas e resolução de conflitos, todavia, não se deve negar que morosidade sistêmica pode ser prejudicial à apreciação de questões sociais fundamentais, cuja eficácia é tão esperada, a contento.

Neste viés, Nelson Rosenvald (ROSENVALD, 2016, p. 151), articula que:

[...] Ao invés de pura e simplesmente levantar demandar ao Poder Judiciário, de cariz tradicionalmente conservador na solução de tais matérias, o Promotor de Justiça utilizará suas contribuições para participar ativamente do processo democrático. Pelos canais do inquérito civil, procedimento administrativo e termo de ajustamento, graves problemas sociais recebem enfrentamento e solução célere e efetiva, tanto na esfera preventiva como na repressiva. O Ministério Público supera o viés processual e formalista, laborando não mais como parceiro recorrente do Poder Judiciário, mas irmanado com a sociedade, na efetivação de uma ordem social mais justa.

Por seu turno, a negociação, a mediação, a conciliação e as práticas restaurativas constituem mecanismos autocompositivos que enfatizam a dimensão do Ministério Público como instituição de acesso à justiça e garantia fundamental da sociedade.

Com brilhantismo, Geisa de Assis Rodrigues (2016, p. 314) verbera que:

[...] Ademais, a defesa dos direitos transindividuais pressupõe uma abertura do Ministério Público para a sociedade. Como instituição responsável pela preservação da ordem democrática deve o Ministério Público ensejar a maior participação possível dos agentes sociais no exercício de suas atribuições, seja no processo de formação de sua opinião, seja para expô-la à crítica social. Entender que o membro do Ministério Público não deve se encastelar dentro de seu gabinete é essencial para assegurar o melhor resultado dessas atribuições.

Observe-se, outrossim, que o rol de instrumentos de atuação do MP não é exaustivo, o que também se evidencia em relação às suas atribuições constitucionais, segundo a exegese do art. 129, IX, da Carta Magna.


IDEAL DE EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS: O PARQUET COMO AGENTE DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL

Dentre muitos dos objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira está a criação de uma sociedade livre, justa e solidária, aliada à erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades sociais (CF, art. 3.º), e, por se tratar do Estado Democrático de Direito, o Ministério Público é seu defensor imperiosamente constituído (CF, art. 127).

Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli (MAZZILLI, 2001, p. 127), quando a lei preconiza que o Ministério Público dos Estados, por meio das Promotorias de Justiça da Cidadania, está encarregado da defesa dos direitos fundamentais do cidadão, vale-se desse sentido com notável amplitude:

[...] alcança-se o direito de todas as pessoas, sem distinção, de, entre outros pontos: a) exigirem que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem os direitos assegurados na Constituição; b) verem respeitadas as regras constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade e razoabilidade na administração; c) verem defendidos o patrimônio público e social; d) verem combatidas as violações aos chamados direitos humanos, como aqueles proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); e) verem garantidos os direitos individuais, sociais e coletivos, previstos no art. 5º da Constituição; f) verem preservados e funcionando os princípios democráticos do estado de Direito.

Nada obstante, para eficácia da cidadania, expressão que não significa estritamente o exercício de garantias típicas vinculadas ao regime político, e, sim, ao viés de democracia e fruição dos direitos básicos, com acesso do indivíduo a prestações materiais do Estado. 

Sob este viés, cite-se que as democracias participativas e representativas não se excluem, posto que reflexos imediatos do exercício da soberania popular e expressão do anseio dos cidadãos metamorfosearem o seu contexto social, o que ilustra a necessidade de instituições como o Ministério Público interpretarem as demandas plurais da sociedade e salvaguardar a dignidade humana, desmedida e vultosa tarefa.

Nessa perspectiva, vale registrar a percuciente reflexão de Nelson Rosenvald (ROSENVALD, 2016, p. 150):

[...] sopesados os limites materiais e funcionais da justiciabilidade dos direitos sociais, o Ministério Público deve ir além das angústias individuais. Incumbe-lhe pensar no interesse comunitário em sentido macro e no seu elevado papel de contribuição ativa para o incremento de políticas públicas que garantam um conteúdo mínimo essencial à dignidade da pessoa humana. Bem fará a Instituição Ministerial, quando imprimir precedência na área de atuação coletiva, viabilizando acesso universal e igualitário ao ensino fundamental, a saúde básica, assistência social e moradia. Sem negarmos a importância da defesa dos direitos fundamentais – que atualmente correspondem a maior parte das medidas administrativas e demandas promovidas pelo Ministério Público –, a Instituição deve se preparar para perseguir interesses maiores, sobremaneira as prestações essenciais não contempladas em políticas públicas, beneficiando a população carente que desconhece o “direito a ter direitos”.

Por mínimo existencial, entende-se uma vida saudável com possibilidade de realização de escolhas que atendam ao pleno desenvolvimento da personalidade, tais como o ingresso à saúde básica, o ensino fundamental, assistência social, moradia, cultura e lazer, que são meios tendentes à promoção de igualdade material (elementos nevrálgicos dos direitos fundamentais sociais), segundo Nelson Rosenvald (ROSENVALD, 2016, p. 134).

É por tudo isto que o Promotor de Justiça, em contato direto com o povo, por vezes, assolado pelas mazelas sociais e em situação de extremo desamparo, não deve se eximir da atuação hercúlea que lhe é exigida, com a adoção paulatina de atitudes voltadas à concretude de uma vida minimamente digna, em face da desigualdade fática dos indivíduos e flagrante prejuízo aos bens jurídicos intrínsecos à pessoa humana.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Evidencia-se pelo raciocínio trazido a lume, portanto, que o dito “novo Ministério Público”, como defensor do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pressupõe um papel de alta relevância na aproximação da sociedade e seus anseios, para o cumprimento de metas que balizam a efetivação dos direitos sociais, que não basta ser conclamada.

Isso porque o MP que emerge da nova ordem constitucional é uma instituição peculiar, com atribuições contemporâneas, que alia a sua clássica tradição de postulação em juízo com a ampla atuação na defesa extrajudicial da cidadania e seus atributos.

O Estado Democrático de Direito, distintamente das outras formas estatais, possui uma prerrogativa nuclear: transformar a realidade social na prospecção contínua de igualdade material, compromisso também pertinente ao Parquet, pois decorre de sua tarefa constitucional a promoção da justiça.

Por outro lado, indubitável afirmar que não há uma forma de atuação do Promotor de Justiça, processual ou extraprocessualmente, única e correta, seja resolutiva ou demandista, uma vez que tais peculiaridades, na esfera prática, se mesclam perceptivelmente, considerando que os membros são responsáveis pela constante busca por instrumentos exímios para a defesa dos interesses constitucionalmente protegidos pela instituição.

Nesse sentido, já consolidado como instituição autônoma e essencial, o Ministério Público necessita desvincular-se de seu semblante “auxiliar” do Judiciário, para cumprir sua missão prefacial de defensor paladino dos direitos sociais e da democracia, como protagonista de seu próprio espaço, em caráter funcionalmente independente, na esfera preventiva, e implantação das políticas sociais, para assegurar a existência minimamente digna e justa do cidadão.

Por derradeiro, cite-se que a atuação ministerial não compreende necessariamente a solução de todos os conflitos na tutela de direitos transindividuais, motivo pelo qual a reunião de indivíduos para consecução de seus objetivos em sociedade, certamente, constitui o pilar inafastável à própria constituição de sua esfera livre, justa e igualitária.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Adriano. Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Temas atuais do Ministério Público / Cristiano Chaves de Farias, Leonardo Barreto Moreira Alves, Nelson Rosenvald. – 6. ed. totalmente reformulada – Salvador: Juspodivm, 2016.

GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. – 4. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

GODINHO, Robson Renault. A proteção processual dos direitos dos idosos: Ministério Público, tutela de direitos individuais e coletivos e acesso à justiça. –Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

_________. “O Ministério Público e a defesa dos direitos individuais indisponíveis”. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. – Belo Horizonte: n. 12, abr.-jun. 2008.

GOULART, Marcelo Pedroso. Ministério Público e democracia: teoria e práxis. – São Paulo: Editora de direito, 1998.

MACÊDO, Marcus Paulo Queiroz; OGRIZIO, Anderson de Castro. Manual do promotor de justiça: teoria e prática. 2. ed. – Salvador: Juspodivm, 2014.

MAZZILLI, Hugo Nigro. “Ministério Público e cidadania”. Revista Justitia, volume 194. São Paulo: Procuradoria-Geral de Justiça, abril a junho de 2001.


Autor

  • Luana Cristina Rodrigues de Andrade

    Aluna especial do Programa de Mestrado em Direito da USP (2.2023). Especialista em "Direito Processual Civil e Ministério Público" (2020) e em "Compliance e Direito Penal Econômico" (2023), pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Goiás (ESUMP-GO). Graduada em Direito pela FPU (2014). Habilitada no XIV Exame da OAB (2014). Atualmente, é Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

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Informações sobre o texto

Artigo escrito para submissão ao Conselho Editoral da Revista do Ministério Público do Estado de Goiás (publicação interna da instituição). Dedicado à Dra. Cristina Fagundes Siqueira, Promotora de Justiça do Estado de Minas Gerais e tutora de meu estágio de graduação (2012-2014), exemplo inspirador de Parquet resolutivo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Luana Cristina Rodrigues de. A atuação do Ministério Público Estadual na efetivação das políticas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5094, 12 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58361. Acesso em: 1 maio 2024.