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A responsabilidade objetiva do Estado no latrocínio em Santa Margarida/MG

A responsabilidade objetiva do Estado no latrocínio em Santa Margarida/MG

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O artigo trata da situação crítica da segurança do estado de Minas Gerais, enfatizando o caso de roubo de caixas eletrônicos que resultou na morte de um policial militar e um vigilante. Discute-se, nesse contexto, a responsabilidade objetiva estatal.

Um guerreiro encontra motivação para lutar em qualquer situação, e, mesmo rastejando, consegue forças para se reerguer.

Quando em perigo o homem clama por deus e chama pela polícia, passado o perigo ele se esquece de deus e amaldiçoa a polícia

RESUMO: O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar a participação do Estado de Minas Gerais no crime que resultou na morte de um Policial Militar e um vigilante no município de Santa Margarida/MG, durante um assalto a agências bancárias do referido município. Visa, ainda, analisar a responsabilidade objetiva do Estado no citado episódio, além da responsabilidade penal no âmbito do moderno Direito Penal Prospectivo.

Palavras-Chave. Estouro de caixas eletrônicos. Morte de policial militar e vigilante. Participação do Estado. Responsabilidade Civil Objetiva. Responsabilidade Penal. Direito Penal Prospectivo. Configuração.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DO LATROCÍNIO EM SANTA MARGARIDA/MG.  3. DA PARTICIPAÇÃO EM CRIME.  4. DO SUCATEAMENTO DA POLÍCIA EM MINAS GERAIS.  5. DO ESTELIONATO ELEITORAL EM MINAS GERAIS.  6. DOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA OS AUTORES. 7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.  8.  DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.  DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

O Governo abandonou a Segurança Pública e deu as costas para o povo mineiro, em face do descaso para com as Agências de Segurança Pública. Trata-se de um conjunto de medidas adotadas, equivocadamente, próprias de um governo amador e ausente. 

Primeiro, vê-se uma Polícia loteada entre deputados que interferem na indicação de pessoas para pontos estratégicos.

O problema maior é que as pessoas indicadas, geralmente, não têm condições técnicas para o desenvolvimento de suas funções. São pobres coitados, amadores, cumpridores de ordens, capachos de uma política partidária cega, mutilada e inoperante. 

Somado ao amadorismo exacerbado, os investimentos em tecnologia, pessoal e logística ficaram tão somente nas promessas de campanhas encampadas por boa parte de pessoas que acreditavam em novos rumos na polícia de Minas Gerais.

Alguns até conseguiram dar novos rumos na sua carreira pessoal e profissional, como menudos de ocasião, despacitos de moda passageira, alcançando cargos de destaque na Administração, como bicho preguiça no ápice de um poste, todos percebem lá em cima, mas, como a justiça divina é infalível, a queda é inevitável, porque representam na verdade frutos de prebendas e sinecuras de sanguessugas carreiristas.

Com isso, sem poder de reação, os índices de criminalidade aumentam em todo o estado, mais da metade dos homicídios prescrevendo, o mesmo estado que permite que seus cidadãos sejam agredidos é o mesmo que implanta um rochedo de impunidade ao apresentar números pífios de resolutividade dos ilícitos penais, algo em torno de 8% de elucidação dos fatos. 

O crime organizado tomou conta do Estado. Todo dia realiza-se uma eleição em Minas Gerais. Um município é eleito pelos criminosos para estourarem caixas eletrônicos. 

Geralmente, as cidades pequenas são invadidas por delinquentes, que com maior poder de fogo em relação às forças ortodoxas, expulsam policiais, atiram em quartéis e delegacias de polícia, aprontam um verdadeiro terror, levam todo o dinheiro da cidade, marcas de tiros nas paredes de casas e estabelecimentos comerciais deixando um rastro de medo e impunidade.

Tudo isso acontecendo e o Governo, apático e incompetente, não apresenta expectativas de melhorias, sequer paga em dia os salários de seus servidores.

Em nossa produção jurídica denominada "Estouros de caixas eletrônicos: um modismo sem fim diante da ineficiência do sistema de persecução criminal", publicada recentemente na Revista Jus Navegandi, discorremos:

"A origem dos ataques começa nas divisas do sul de Minas com São Paulo e Triângulo Mineiro com Goiás, e numa rapidez incrível se expande para os vales do Ação, Vale do Rio Doce, Vale do Mucuri e agora inunda o sofrido Vale do Jequitinhonha.

Cidades pequenas e pacatas de Minas Gerais como Ataleia, Poté, Padre Paraíso, Divisa Alegre, Medina e Frei Inocêncio são casos típicos de progressão do crime de estouro de caixas eletrônicos no território mineiro.

Acerca do avanço desenfreado dessa modalidade criminosa, três pontos merecem reflexões.

O primeiro é no tocante à evolução histórica da operação criminosa, os modus operandi. No início, os criminosos utilizam-se de maçarico para o estouro de caixas eletrônicos, mas isso demandava tempo e risco para os quadrilheiros.

Os delinquentes demoravam quase duas horas para concluir sua empreitada criminosa, e havia sempre um risco maior de serem presos pela Polícia.

Depois os criminosos passaram a usar as bananas de dinamites para a explosão, o que desencadeou por parte do Estado, maior vigilância acerca dos produtos controlados, criando força tarefa para empreender maior rigor na venda, distribuição e armazenagem.   

Sabendo desse controle, na época em que o governo ainda era técnico e comprometido, os criminosos migraram-se para os explosivos artesanais, passando a fabricar seus próprios explosivos, em especial na região do Triângulo Mineiro.

E hoje, os delinquentes se utilizam dos dois modelos, os explosivos de dinamites e os artesanais, em face da inoperância do aparelho repressor".  


2. DO LATROCÍNIO EM SANTA MARGARIDA/MG

“Ó Deus, concedei-nos, pelas preces de Santa Margarida de Cortona, a quem destes perseverar na imitação de Cristo pobre e humilde, seguir a nossa vocação com fidelidade e chegar àquela perfeição que nos propusestes em vosso Filho. Por Nosso Senhor Jesus Cristo, vosso filho, na unidade do Espírito Santo. Amém.” ( Oração a Santa Margarida)

O município de Santa Margarida é um dos 853 em Minas Gerais. Pertence à mesorregião da zona da mata e microrregião de Manhuaçu. Sua população estimada em 2004 era de 14.179 habitantes.

Cidade que entra para a história da violência brasileira, exatamente porque, na manhã de segunda-feira, dia 10 de julho de 2017, amanhece sitiada por delinquentes fortemente armados que assaltam agências bancárias, num projeto de eleição de cidades que devem sofrer ataques de estouros de caixas eletrônicos em Minas Gerais, e numa ação heroica de um Policial Militar, que interveio para obstar a ação dos delinquentes, este foi brutalmente morto por assaltantes que passavam num veículo de carroceria aberta, levando consigo reféns, numa espécie de escudo humano.

Durante os ataques criminosos, um vigilante também é morto de forma fria e covarde pelos delinquentes.

Toda ação é filmada e as imagens de extrema crueldade são levadas para o mundo.

No caso do policial militar e do vigilante brutalmente assassinados, permita-me afirmar que se trata de um latrocínio, consoante § 3º, do artigo 157 do Código Penal.

No caso concreto percebe-se que os autores, após a perpetração do crime patrimonial, contra as agências bancárias, montaram um escudo humano para empreender a fuga e, no meio do caminho, apareceu um policial militar, em pleno exercício da função e, em defesa da sociedade, foi friamente assassinado pelos assaltantes, naquilo que a doutrina chama-se de roubo impróprio.

Assim, consoante enunciado da Súmula 603 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, devem os autores ser julgados pelo Juiz de Direito monocrático e não pelo Tribunal do Júri.

Súmula 603. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

É importante frisar que, mesmo no caso de os assaltantes não consumarem o roubo, fruto do desiderato inicial, ainda assim, o crime de latrocínio fica consumado, a teor da Súmula 610 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

3. DA PARTICIPAÇÃO EM CRIME

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 13, determina que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A doutrina se refere à participação para aquelas pessoas que concorrem para o resultado do delito, apresentando uma classificação em autor, coautor e partícipe.

Importante frisar que a infração penal pode ser praticada por uma ou mais pessoas.

Quando praticada por mais de uma pessoa, estaremos diante do concurso de pessoas, que pode ser concurso eventual ou necessário.

Destarte, quando um crime é cometido por mais de uma pessoa, ocorre o concurso de pessoas, segundo o qual, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, conforme estampado no artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

Acerca do tema, nossa Obra Elementos do Direito Penal, Editora, DPlácido, 1ª Edição, Belo Horizonte/MG, página 285, prevê:

"O concurso de pessoas pode realizar-se por meio da coautoria e da participação. Coautor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. Assim, se duas pessoas disparam suas armas, alvejando a vítima e causando-lhe a morte, responderão como coautores. Inexistente a consciência de cooperação na conduta comum, não haverá concurso de pessoas, restando a autoria colateral ( ou coautoria lateral ou imprópria ).

PARTICIPAÇÃO Fala-se em participação, sem sentido estrito, como a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. Essa conduta somente passa a ser relevante quando o autor, ou coautores, iniciam ao mesmo a execução do crime.  São várias as formas de participação:

1. AJUSTE; 2. DETERMINAÇÃO; 3. INSTIGAÇÃO; 4. ORGANIZAÇÃO; 5. CHEFIA; 6. AUXÍLIO MATERIAL; 7. AUXÍLIO MORAL; 8. ADESÃO SEM PRÉVIO ACORDO.

Entretanto, a doutrina considera duas espécies básicas:

 (1) INSTIGAÇÃO: aquele que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer nesta a ideia da prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na resolução do autor, e se exerce por meio de mandato, persuasão, conselho, comando.

(2) CUMPLICIDADE: é aquele que contribui para o crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um comportamento ativo ( empréstimo de arma).

Não se excluiu, porém, a cumplicidade por omissão nas hipóteses em que o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado. Cita como exemplo a omissão do empregado que não tranca o cofre para que seja facilitada a ação do autor do furto com o qual colabora o partícipe".


4. DO SUCATEAMENTO DA POLÍCIA EM MINAS GERAIS

A Segurança Pública em Minas Gerais mais parece com uma sucata sem valor econômico para leilão. Os investimentos prometidos pelo Governo do Estado durante a campanha política não foram realizados.

Pelo contrário. Foram reduzidos investimentos, colocaram a venda prédios públicos da Polícia, fecharam inúmeras companhias da Polícia Militar, substituindo-as por bases móveis, distanciando a Polícia da comunidade, policiais se aposentando já em bagaços, e sem reposição, sem perspectivas de novos concursos públicos, presídios superlotados, policiais morrendo com armas obsoletas nas mãos, viaturas em péssimo estado de conservação, policiais desmotivados, ultrajados, com salários atrasados, população desprotegida, uma gestão que ficará para os anais da história como a pior administração de todos os tempos.


5. DO ESTELIONATO ELEITORAL EM MINAS GERAIS

Na campanha eleitoral das eleições eleitorais passadas, o governo de Minas prometeu revolucionar a Segurança Pública. Prometeu investimentos nas polícias e uma série de medidas que, hoje, no final do governo, percebe-se não passou de um jogo de fantasias, encabeçado por um grupo de vendedores de fumaça que acredita-se em novos rumos na Segurança Pública.

Conclusão. O tempo passou e hoje se percebe que lotearam a polícia. Falsos gestores apareceram feito cangaia de políticos oportunistas, gente que não sabe nem por onde passam políticas de Segurança Pública. Gente mal preparada, sem conhecimento técnico e sem estrutura emocional, de baixo nível intelectual para atender o anseio do povo mineiro no setor.

Tema de suma importância para a sociedade brasileira. O Estelionato Eleitoral, também conhecido como giro político, é um conceito da Ciência Política utilizado para descrever os casos de candidatos eleitos com uma plataforma ideológica que, após a eleição, adotam um programa de signo ideológico contrário.

Não existe, no ordenamento jurídico-criminal brasileiro, a conduta criminosa de estelionato eleitoral.

Entremente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3453/2004 que busca tipificar o estelionato eleitoral como crime. O referido PL visa modificar a estrutura do Código Eleitoral, conforme se percebe abaixo:

Projeto de Lei nº 3453/2004

Art. 1º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 323-A. Prometer, em proveito próprio, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimentos nos Estados e Municípios, visando a exercer influência perante o eleitorado, sabendo ou devendo saber que o cumprimento da promessa é inviável.

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio, ou televisão.

§ 2º Caracteriza-se como estelionato eleitoral o crime de que trata este artigo.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, as promessas de campanhas, antes de sua divulgação, deverão ser protocoladas no Tribunal Regional Eleitoral, agravando-se a pena em caso de descumprimento desta exigência”.

Existe outro Projeto de Lei, PL nº 4523/2012, que tem por objetivo operar modificações no Código Penal, artigo 171, que diz respeito justamente à conduta criminosa de estelionato.

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

Art. 171....

  ..................

Estelionato eleitoral  

VII – deixar o candidato eleito de cumprir as propostas de governo registradas durante a campanha eleitoral.

Entretanto, temos a Lei das Eleições, Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, recentemente modificada pela Lei nº 13.165, de 2015, que determina a apresentação de propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, Governador do Estado e Presidente da República, consoante imperativo descrito no artigo 11 da Lei das Eleições, in verbis:

Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   


6. DOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA OS AUTORES

Mais uma vez pedimos espaço para afirmar que o sistema penal no Brasil morreu sem direito a ser velado, sem flores e velas e ninguém aparece para carregar e segurar nas alças do ataúde. O terceiro país que mais se prende no mundo possui leis frágeis e desatualizadas.

Somente em Minas Gerais, são mais de 60 mil presos encarcerados em presídios superlotados. Outro número assustador é a quantidade de mandados de prisão em aberto em Minas Gerais.

Em levantamentos realizados em 25 de novembro de 2014, no Sistema de Informações Policiais, em Minas Gerais eram 63.797 mandados de prisão em aberto, com a seguinte distribuição dos vinte casos de maior incidência:

1 - Roubo: 12.747

2 - Homicídio: 11.463

3 - Não pagamento de pensão alimentícia: 9.697

4 - Furto: 9.154

5 - Tráfico de Drogas: 2.275

6 - Estelionato: 2.128

7 - Tráfico de drogas - Nova Lei: 1.701

8 - Peculato: 1.293

9 - Estupro:1.290

10 - Lesão Corporal: 1.272

11 - Atentado Violento ao Pudor: 1.172

12 - Receptação:815

13 - Porte Ilegal de armas: 722

14 - Lei nº 10.826/2003 - Art. 14:655

15 - Porte/uso de drogas: 619

16 - Associação ao tráfico - Art. 35:480

17 - Uso de documento falso:431

18 - Art. 311 do CP: 398

19 - Apropriação Indébita:328

20 - Quadrilha ou bando: 323

21 - Não informado:  49.911

Aqui uma demonstração inequívoca da falência do sistema prisional somente em Minas Gerais. Percebe-se, que a quantia de pessoas com mandados de prisão em aberto é maior que a atual população prisional.

Constata-se que o estado de Minas Gerais teria que construir uma quantidade de presídios bem maior do que a existente atualmente. E a sociedade não quer presídios, ela quer a construção de escolas.

E, para agravar a situação, constata-se que a criminalidade violenta cresceu 71% nos últimos 04 anos em Minas Gerais.

E o que dizer dos assassinos do Policial Militar e do Vigilante em Santa Margarida?

Delinquentes com mandados de prisão em aberto por crime violentos. Por que esses marginais de alta periculosidade estavam em liberdade?


7. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

"Quem não gosta da Polícia deve a aprender logo a fazer amizades com o bandido"

O Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 186, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Logo em seguida, especialmente o artigo 927 preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 187 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Segundo ensinamentos da professora Elaine Rodrigues de Paula Reis, em sua produção jurídica “Responsabilidade Objetiva do Estado”:

"A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37 Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do funcionário.  

Art. 37.(...)

Parágrafo 6º As pessoas

Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

2) entidades prestem serviços públicos.

3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

4) dano causado por agente, de qualquer tipo. 

5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares com concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.

Nesta mesma linha, esse dispositivo constitucional (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.

Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser adotada pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, utiliza a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão. Assim, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service). A culpa decorreu da omissão do Estado, quando este deveria ter agido. Por exemplo, o Poder Público não conservou adequadamente as rodovias e ocorreu um acidente automobilístico com terceiros.".

Exemplo típico é o das polícias em Minas Gerais, cujas Unidades Policiais não oferecem segurança nem mesmo para aqueles policiais que devem proteger a sociedade.

Unidades Policiais sem estrutura, geralmente, prédios alugados e galpões improvisados, viaturas sem condições de rodar, armamentos sem poder de força, falta de treinamentos para policiais, efetivo reduzido, em torno de dois ou três policiais em cidades de mais de 10 mil habitantes, um descaso absurdo, capitis diminutio, contumélia irremissível, degradação moral, um tapa na cara da sociedade mineira. E depois que o policial está debaixo da terra, o bandido preso, com direitos a auxílio reclusão, visita íntima, alimentação, assistência médica, benefícios processuais, remição da pena pelo estudo, pelo trabalho e pela leitura do livro, progressão de liberdade, livramento condicional, saída temporária, trabalho remunerado, além de outros.

E a família das vítimas? Os pais, filhos, esposa, amigos e demais familiares do policial militar e do vigilante?

Será que algum grupo de direitos humanos irá fazer uma visita aos familiares das vítimas?

Perguntar não ofende. Será que outorgar uma Medalha Dia de Minas ao Policial Militar ultrajado e vilipendiado por este mesmo governo incompetente vai resolver a situação da dor dos colegas e dos familiares?

Flores se dão em vida. Deveria ter sido homenageado em vida pelo Governo quando enfrentava delinquentes desalmados com efetivo reduzido e em precárias  condições de trabalho.


8.  DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

"Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida.

Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos.

A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares...

Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão.

Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem.

Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina". (MONIZ BARRETO - Carta a El-Rei de Portugal, 1893).

Por tudo que ficou exposto, podem-se apresentar algumas assertivas acerca do fato gravíssimo ocorrido no antes pacato município de Santa Margarida, pertencente à mesorregião da zona da Mata, cidade de pouco mais de 14 mil habitantes.

A omissão do estado ficou claramente demonstrada, considerando que o modismo de estouro de caixas eletrônicos exigia do estado demonstração de supremacia de força, e todos os dias um município de pequeno porte em Minas Gerais é eleito para ser palco de terror e medo aos moradores, e expulsão de policiais.

O Vale do Jequitinhonha inteiro é vítima dessa onda de crimes. A Polícia sempre em desvantagem no enfrentamento ao crime organizado para a prática destes delitos, em composição numérica e poder de força de reação,  policiais sendo expulsos dos locais de trabalho, e não há um trabalho de inteligência integrado, a fim de antecipar as ações criminosas, mesmo porque os gestores que estão a frente das chefias da Polícia são capachos de políticos, asseclas de um governo que deveria oferecer uma resposta qualificada a estes atos de terrorismo e explosão a caixas eletrônicos, até mesmo por experiência vivida ao longo da vida, mas que demonstra indubitável ausência de resposta, o mandato se expirando e os “despacitos” de prontidão ainda hoje procuram seus novos rumos, um engodo harmonicamente orquestrado para a venditio fumis, indubitável jactância enganosa, gabolice mendaz e bazófia ilusória, algo que entrou nos anais da história como a maior venda de sonhos da história da Polícia em Minas Gerais.

Com sua clara omissão, em proporcionar paridade de armas e capacidade de força, de resposta, no confronto entre HERÓIS E BANDIDOS, fica sobejamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, cujos requisitos da estão suficientemente comprovados, ou seja, conduta omissiva do Estado, nexo de causalidade e resultado lesivo, devendo indenizar OBJETIVAMENTE, artigo 37, § 6º, da Carta Magna, os familiares do Policial Militar e do Vigilante, mortos em pleno exercício da função, defendendo os interesses da sociedade, e agora, estado, com letra minúscula, fraco, exangue, incapaz, medíocre, não adianta outorgar nenhuma homenagem aos mortos, como Dia de Minas, porque somente se ofertam flores em vida.

No campo da responsabilidade penal, seguramente, em razão da conduta comissiva por omissão, a chamada omissão imprópria, artigo 13, § 2º, do Código Penal Brasileiro, deve o gestor imediato, com poder decisório e de mando, responder criminalmente por delito de latrocínio, em concurso de pessoas, artigo 29 do Código Penal, porque impôs ao policial uma condição adversa, desfavorável, para enfrentamento a uma rede criminosa organizada, devendo o Direito Penal proativo ou prospectivo entrar em cena para punir falsos gestores, gente que caminha por onde o vento assopra, tolos míopes, marionetes humanos, gente que baixa a cabeça diante das ordens de políticos desalmados, submissos e capachos de lixos.  

TOMBOU um guerreiro, com requintes de crueldade, deixaram escorrendo na calçada da indiferença o sangue de um herói, defensor de um Estado covarde e omisso, assassino e putrefeito, Brasil de vagabundos e canalhocratas, assassinaram a sociedade ordeira, um tiro na cabeça de todo cidadão brasileiro de bem, cidadãos que recolhem seus impostos em troca de segurança, mas que vivem no cárcere da maldade, do desamor, como refém da marginalidade, sequestrados por criminosos de aglomerados e bandidos de terno e de escritórios.

 Quem morreu vai ao encontro de Deus para se juntar aos anjos, formando no céu um verdadeiro Exército de Heróis, e aos familiares e amigos, ficam a dor e as boas lembranças de guerreiros e heróis anônimos que honradamente lutaram por uma causa justa, levar segurança pública, a maioria sem conhecer as pessoas em aflito, tudo isso fruto de abnegação, denodo, e compromisso com a farda e com o povo mineiro.

Morreram pela Pátria e viveram na profissão sem razão. Descansem em paz, guerreiros!


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça: < www.jefersonbotelho.com.br >

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. 1ª edição. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 2016.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Estouros de caixas eletrônicos: um modismo sem fim diante da ineficiência do sistema de persecução criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5054, 3 maio 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57415>. Acesso em: 11 jul. 2017.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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PEREIRA, Jeferson Botelho. A responsabilidade objetiva do Estado no latrocínio em Santa Margarida/MG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5144, 1 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59100. Acesso em: 23 abr. 2024.